Proposta de resolução - B7-0342/2013Proposta de resolução
B7-0342/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos EUA, os serviços nacionais de informação de vários Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE

1.7.2013 - (2013/2682(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Sophia in ‘t Veld, Sarah Ludford, Renate Weber, Cecilia Wikström, Nathalie Griesbeck, Leonidas Donskis, Ramon Tremosa i Balcells, Marielle de Sarnez, Andrea Zanoni, Hannu Takkula, Michael Theurer, Gianni Vattimo em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0336/2013

Processo : 2013/2682(RSP)
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B7-0342/2013

B7‑0342/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos EUA, os serviços nacionais de informação de vários Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE

(2013/2682(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º,

–   Tendo em conta a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal e o protocolo adicional a esta convenção, de 8 de novembro de 2001, bem como as recomendações do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados­Membros, em particular a Recomendação n.º R (87) 15 destinada a regulamentar a utilização de dados de caráter pessoal no setor da polícia e a Recomendação CM/Rec.(2010)13 sobre a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal no âmbito da definição de perfis,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º, e a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o artigo 8.º sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 13.º sobre o direito a um recurso efetivo,

–   Tendo em conta a legislação da União Europeia em matéria de privacidade e de proteção de dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento e a proposta de diretiva da Comissão sobre a reforma do regime da proteção dos dados na UE,

–   Tendo em conta o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, que autoriza o intercâmbio de dados para prevenção e investigação de atos criminosos, a Convenção sobre a Cibercriminalidade (CETS n.º 185), o Acordo Porto Seguro UE-EUA, nomeadamente o artigo 3.°, e a lista de participantes no acordo, as negociações em curso sobre o acordo UE-EUA para a proteção de dados pessoais objeto de intercâmbio para fins de aplicação da lei e a atual revisão do sistema Porto Seguro,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o direito à privacidade e à proteção dos dados, nomeadamente a sua resolução, de 5 de setembro de 2001, sobre a existência de um sistema mundial de interceção de comunicações privadas e comerciais (sistema de interceção Echelon)[1]; tendo em conta o Acordo PNR UE-EUA (Registo de Identificação de Passageiros) e o Acordo TFTP (Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo),

–   Tendo em conta as Diretrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, emitidas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1990,

–   Tendo em conta o «Patriot Act» dos EUA e o «Foreign Intelligence Surveillance Act» (FISA), incluindo a secção 702 do «FIS Amendment Act» (FISAA) de 2008,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

O programa PRISM dos EUA e a vigilância dos Estados­Membros da UE e da UE por parte da Agência Nacional de Segurança

A. Considerando que, em 6 de junho de 2013, os meios de comunicação social divulgaram informações sobre o PRISM, um programa secreto de vigilância eletrónica, explorado pela Agência Nacional de Segurança (NSA) desde 2007; considerando que o PRISM é o prolongamento de um programa que permite realizar escutas telefónicas sem mandado, cuja existência foi revelada em 2005 pelos meios de comunicação social e que foi legalizado em 2007 através do «Protect America Act» e do FISAA, por força do qual é permitida a vigilância em larga escala – incluindo no que respeita aos cidadãos da UE – de mensagens eletrónicas, fóruns de discussão em linha, vídeos, fotografias, transferências de ficheiros, dados procedentes de redes sociais e outros dados[2]; considerando que, de acordo com as autoridades dos EUA, estão a ser aplicados dois programas, um aos metadados de comunicações telefónicas e outro à Internet e às mensagens eletrónicas, e que a nenhum dos dois é possível visar intencionalmente cidadãos dos EUA ou cidadãos estrangeiros legalmente residentes nos EUA[3], podendo, por conseguinte, atingir outros grupos-alvo, nomeadamente cidadãos da UE;

B.  Considerando que algumas empresas privadas sob jurisdição do Governo dos EUA, nomeadamente a Microsoft, a Yahoo, a Google, o Facebook, o PalTalk, o YouTube, o Skype, a AOL, a Apple e a Verizon, têm transmitido secretamente à NSA dados pessoais relacionados com comunicações eletrónicas; considerando que alguns dos antigos funcionários dessas empresas privadas trabalham atualmente para a NSA;

C. Considerando que as instituições da UE estiveram sujeitas a vigilância e a atividades de espionagem por parte dos EUA, nomeadamente através da introdução de dispositivos de escuta na representação diplomática da UE nos EUA, em Washington, e nas Nações Unidas, em Nova Iorque, da infiltração nas redes informáticas (mensagens eletrónicas e documentos internos) e da realização de ciberataques contra as instituições da UE em Bruxelas, nomeadamente ao Conselho da UE e ao Conselho Europeu[4], a partir de um complexo da Nato utilizado por peritos da NSA; considerando que o Presidente do Parlamento solicitou esclarecimentos sobre esta matéria[5], considerando que também as missões de França, Itália e Grécia junto das Nações Unidas[6] foram visadas pelas autoridades dos EUA;

D. Considerando que a Comissão enviou uma carta às autoridades dos EUA, datada de 10 de junho de 2013, dando parte das preocupações europeias e apresentando perguntas pormenorizadas sobre o âmbito de aplicação do programa e sobre a legislação que o autoriza[7], e que a questão foi discutida na reunião UE-EUA realizada em Dublin em 14 de junho de 2013 tendo ficado decidida a criação de um "grupo de peritos transatlântico" que debata o programa PRISM e questões relativas à privacidade;

E.  Considerando que a parceria transatlântica é primordial tanto para a UE como para os EUA e que tais relações se devem basear numa cooperação leal, fiel e equitativa entre países respeitadores dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito;

F.  Considerando que a Administração norte-americana declara que foi assegurada uma supervisão judicial e democrática, em conformidade com a Constituição dos EUA, na medida em que os organismos competentes do Congresso foram informados da vigilância e que existe um Tribunal FISA, responsável pela emissão de autorizações de vigilância no que respeita às comunicações eletrónicas;

G. Considerando que um grupo bipartidário, constituído por 26 senadores dos EUA, enviou uma carta ao Diretor da NSA, protestando contra o facto de uma «disposição do «Patriot Act» dos EUA ter sido secretamente reinterpretada, por forma a permitir que o governo recolhesse registos privados de um grande número» de cidadãos, e de a administração invocar um «acervo legislativo secreto» para recolher, em massa, dados privados dos cidadãos, em vez de requerer as habituais ordens judiciais ou autorizações com caráter de emergência[8];

H. Considerando que o sistema jurídico dos EUA não garante a proteção de cidadãos não americanos, designadamente de cidadãos da UE; considerando, nomeadamente, que a proteção oferecida pela Quarta Emenda se aplica apenas a cidadãos dos EUA e não a cidadãos da UE ou a outros cidadãos não americanos;

Cooperação entre os Estados­Membros da UE e os EUA em matéria de vigilância

I.   Considerando que, de acordo com as informações dos meios de comunicação social, outros Estados­Membros, nomeadamente os Países Baixos e o Reino Unido, trocaram dados procedentes de companhias privadas recolhidos através do PRISM desde, pelo menos, 2010;

Programas dos Estados­Membros e vigilância de outros Estados­Membros, da UE e de países terceiros

J.   Considerando que as autoridades do Reino Unido, nomeadamente o Gabinete de Imprensa do Governo (GCHQ) e o MI6, terão alegadamente espiado políticos e funcionários estrangeiros que participaram em duas cimeiras do G20 realizadas em 2009 e em que estiveram presentes o Presidente da Comissão, a Presidência do Conselho e vários primeiros-ministros de Estados­Membros[9], monitorizando os seus computadores, intercetando e localizando as chamadas telefónicas que os delegados efetuaram entre si e com os respetivos governos, a fim de assegurar um resultado favorável para o Governo do Reino Unido e para a cimeira, contando, nomeadamente com a ajuda de funcionários da NSA destacados no GCHQ em Menwith Hill, Reino Unido;

K. Considerando que o GCHQ terá alegadamente utilizado o programa «Tempora», intercetando diretamente os cabos submarinos transatlânticos que suportam as comunicações eletrónicas; considerando que uma grande quantidade de dados foi suprimida de forma indiscriminada, conservada por períodos de 30 dias, processada, analisada e partilhada com as autoridades americanas;

L.  Considerando que a Comissária Reding enviou uma carta às autoridades do Reino Unido, manifestando as suas preocupações relativamente às informações facultadas pelos meios de comunicação social acerca do programa Tempora e solicitando esclarecimentos a propósito do seu funcionamento e do seu âmbito de aplicação[10]; considerando que as autoridades do Reino Unido defenderam as medidas de vigilância do GCHQ e declararam que o Gabinete seguiu orientações estritas e legais; considerando que outros Estados­Membros expressaram a sua preocupação e a sua crítica e procuraram saber se os seus cidadãos tinham sido visados por estas medidas e se o programa tinha sido sujeito a supervisão judicial[11];

M. Considerando que outros Estados­Membros terão acedido a comunicações eletrónicas transnacionais sem um mandado regular, mas tão-somente com a autorização de tribunais especiais, partilhado dados (Suécia) com outros países, e podem reforçar as suas capacidades de vigilância (Países Baixos e Alemanha); considerando que outros Estados­Membros manifestaram preocupações relativamente aos poderes de interceção dos serviços secretos (Polónia)[12];

N. Considerando que os relatórios do Parlamento e do Conselho da Europa sobre o programa de entregas extraordinárias e de detenções secretas da CIA destacaram a colaboração ativa e passiva de Estados­Membros da UE com os EUA, mediante uma cooperação dos serviços secretos; considerando que, em vários países, os serviços secretos e alguns agentes secretos foram recentemente acusados de serem utilizados pelas forças no poder para espiar a oposição e os jornalistas[13] ou para conduzirem operações ilícitas[14];

Legislação UE-EUA, legislação da UE aplicável aos Estados­Membros e cooperação com os EUA

O. Considerando que a União Europeia e os seus Estados­Membros têm o dever de salvaguardar o direito fundamental dos seus cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, em conformidade com a CEDH, a Carta dos Direitos Fundamentais, as convenções internacionais, as Constituições, o direito nacional e da UE, a soberania e a jurisdição da UE e dos Estados­Membros;

P.  Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu uma jurisprudência estrita, com critérios restritivos, em matéria de atos de vigilância do Estado relativamente aos cidadãos, que prevê que qualquer ingerência no direito fundamental do cidadão à privacidade deve ser proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática e que a sua execução deve ser sujeita a uma supervisão judicial e democrática, sob pena de essas medidas «poderem comprometer ou mesmo destruir a democracia a pretexto de a defenderem»;

Q. Considerando que, no âmbito do Acordo Porto Seguro, os Estados­Membros e a Comissão ficam incumbidos de garantir a segurança e a integridade dos dados pessoais; considerando que, ao abrigo do artigo 3.° do acordo, em caso de inobservância das disposições do mesmo, compete à Comissão invertê-lo ou suspendê-lo; considerando que todas as empresas citadas pela imprensa internacional são Partes no Acordo Porto Seguro;

R.  Considerando que os EUA assinaram e ratificaram a Convenção sobre a Cibercriminalidade, que esta entrou em vigor nos EUA em 2007 e que, por conseguinte, os seus princípios fazem parte integrante da sua legislação nacional; considerando que a convenção determina que todas as medidas destinadas à «recolha de provas em formato eletrónico» de uma infração penal (artigo 14.º) devem prever a proteção adequada dos direitos humanos fundamentais, nomeadamente dos que constam da CEDH (artigo 8.º, privacidade), devem garantir o respeito pelo «princípio da proporcionalidade» e incluir cláusulas de salvaguarda, designadamente de supervisão judicial ou outro tipo de supervisão independente, que justifiquem a aplicação, a limitação do âmbito e a duração desses procedimentos (artigo 15.º);

S.  Considerando que o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como ratificado pela União e pelo Congresso, prevê modalidades de recolha e troca de informações, bem como de pedido e de prestação de auxílio no âmbito da obtenção de provas localizadas num país para apoiar investigações ou os processos criminais que decorrem noutro;

T.  Considerando que o projeto de regulamento relativo à proteção dos dados no decurso de consultas entre serviços continha uma disposição que condicionava a divulgação de dados pessoais a autoridades de países terceiros à existência de uma base jurídica como um acordo de auxílio judiciário mútuo ou um acordo internacional e a autorização de uma autoridade competente em matéria de proteção de dados[15]; considerando que esta disposição não consta da proposta final da Comissão;

1.  Insta à criação de uma comissão de inquérito do Parlamento Europeu que analise a questão dos programas de vigilância, em conformidade com o artigo 185.º do seu Regimento;

2.  Solicita que o Presidente dos Estados Unidos seja convidado a abordar a questão em plenário;

O programa PRISM dos EUA e a vigilância dos Estados­Membros da UE e da UE por parte da Agência Nacional de Segurança

3.  Exprime sérias preocupações quanto ao programa PRISM, explorado secretamente pelas autoridades dos EUA com a colaboração de empresas privadas, na medida em que, a serem confirmadas as informações divulgadas, constitui uma grave violação do direito fundamental dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção dos dados;

4.  Insta as autoridades dos EUA a fornecerem aos parceiros da UE, tanto a nível da UE como dos Estados­Membros, informações completas sobre o programa e sobre a vigilância das instituições da UE e dos Estados­Membros, e exorta a Comissão, o Conselho e os Estados­Membros a procederem da mesma forma; apela às empresas privadas para que facultem informações sobre a sua colaboração com as agências de segurança dos EUA;

5.  Solicita às autoridades dos EUA que suspendam e revejam as leis e os programas de vigilância que violem o direito fundamental dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção dos dados, a soberania e a jurisdição da UE e dos seus Estados­Membros e a Convenção sobre a Cibercriminalidade; insta as autoridades dos EUA a introduzirem disposições legislativas que garantam que os cidadãos da UE possam exercer, pelo menos, os mesmos direitos que os cidadãos dos EUA no que toca à privacidade, à proteção dos dados e aos meios de recurso;

6.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados­Membros a utilizarem todos os instrumentos de que dispõem nos debates e nas negociações com os EUA, tanto a nível político como a nível dos peritos, por forma a alcançar os objetivos supramencionados, incluindo a recusa em assinar o acordo comercial UE-EUA até as questões de vigilância serem resolvidas e a suspensão dos acordos PNR e TFTP;

Cooperação entre os Estados­Membros da UE e os EUA em matéria de vigilância

7.  Manifesta a sua preocupação a propósito das informações relativas à alegada cooperação secreta entre alguns Estados­Membros e as autoridades dos EUA no quadro do PRISM e de outros atos de vigilância;

8.  Insta os Estados­Membros a fornecerem informações sobre esta matéria aos outros Estados­Membros e às instituições da UE e a suspenderem toda a cooperação com as autoridades dos EUA no que se refere à vigilância em larga escala de cidadãos, dado que qualquer ação contrária equivaleria a uma quebra da lealdade entre os Estados­Membros e entre estes e as instituições europeias no que toca à cooperação, bem como a uma violação do direito fundamental dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados;

Programas dos Estados­Membros e vigilância de outros Estados­Membros, da UE e de países terceiros

9.  Exprime sérias preocupações perante as revelações relativas aos alegados atos de vigilância e de espionagem das autoridades do Reino Unido contra outros líderes de Estados­Membros e contra as instituições da UE, nomeadamente por motivos não relacionados com a segurança nacional, como se verificou por ocasião das cimeiras do G20; manifesta sérias preocupações no que respeita ao programa Tempora e à violação do direito fundamental dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção dos dados;

10. Exorta as autoridades do Reino Unido a fornecerem aos seus cidadãos, aos cidadãos da UE, aos outros Estados­Membros e às instituições da UE informações sobre os atos e os programas supramencionados e a suspenderem-nos imediatamente;

11. Insta os Estados­Membros a analisarem a compatibilidade entre, por um lado, as suas leis, medidas e programas relacionados com a vigilância e, por outro, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as normas europeias e internacionais nesta matéria, a fim de garantir uma supervisão judicial e democrática adequada e o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos e pelos valores europeus consagrados no artigo 2.º do TUE;

12. Insta a Comissão e o Conselho a debaterem as questões levantadas pela presente resolução na próxima reunião do Conselho JAI; apela para que procedam a uma revisão das políticas da UE de luta contra o terrorismo e das estratégias de segurança interna, como solicitado pelo Parlamento nos seus relatórios e tendo em conta as recentes revelações;

13. Insta a Unidade de Cibercriminalidade da Europol a investigar a espionagem de que a UE foi alvo por parte dos EUA e de outras forças internacionais;

14. Insta à incorporação do Centro de Análise de Informações da UE (INTCEN) no quadro institucional adequado, sujeito ao controlo e às devidas salvaguardas;

15. Considera lamentável que a Comissão tenha abandonado o anterior artigo 42.º (cláusula anti-FISA) do projeto de regulamento relativo à proteção dos dados e solicita uma clarificação pública e pormenorizada dos motivos dessa decisão; insta o Conselho a reinserir uma disposição idêntica e assume que procederá da mesma forma; insta o Conselho a acelerar os seus trabalhos no âmbito da Diretiva relativa à proteção dos dados;

16. Salienta que, nos Estados abertos e democráticos baseados no Estado de direito, os cidadãos têm o direito de ser informados da ocorrência de graves violações dos seus direitos fundamentais, bem como de as denunciar, mesmo quando implicam os respetivos governos; destaca a necessidade de instaurar procedimentos que permitam que os informadores denunciem graves violações dos direitos fundamentais e de lhes proporcionar a devida proteção, incluindo a nível internacional; expressa a sua intenção de continuar a apoiar a liberdade do jornalismo de investigação e dos meios de comunicação social;

17. Insta as instituições europeias a reverem a sua prática de negar aos cidadãos o direito de acesso aos documentos, consagrado nos Tratados, na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento n.º 1049/2001, sob o pretexto de que tal pode prejudicar as relações internacionais, concedendo, em contrapartida, aos países estrangeiros um «de facto veto» aos documentos da UE, tal como fizeram relativamente aos EUA no âmbito do relatório da Instância Comum de Controlo da Europol sobre a aplicação do Acordo TFTP UE‑EUA;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, às autoridades dos Estados Unidos e às Nações Unidas.