Proposta de resolução - B7-0228/2014Proposta de resolução
B7-0228/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia da UE para o Ártico

5.3.2014 - (2013/2595(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2 do Regimento

Indrek Tarand, Isabella Lövin, Carl Schlyter, Margrete Auken, Satu Hassi, Iñaki Irazabalbeitia Fernández em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2013/2595(RSP)
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B7-0228/2014
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B7‑0228/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para o Ártico

(2013/2595(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre o Ártico, nomeadamente o seu relatório sobre "Uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte", de janeiro de 2011[1], e o relatório da Comissão Parlamentar Mista, de outubro de 2013, sobre a política para o Ártico,

–       Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos» (JOIN(2012)0019), e os documentos de trabalho que a acompanham, intitulados «Inventário das atividades no quadro do desenvolvimento de uma política da União Europeia para o Ártico» (SWD(2012)0182) e «O espaço e o Ártico» (SWD(2012)0183),

–       Tendo em conta a Parceria UE-Gronelândia 2007-2013 e o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a Gronelândia, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013 e terá uma validade de 3 anos,

–       Tendo em vista o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 para o período de 2014 a 2020,

–       Tendo em conta o programa da Presidência do Conselho do Ártico, o Programa de Cooperação no Ártico do Conselho de Ministros Nórdico e o programa do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB),

–       Tendo em conta os compromissos Rio+20 com vista ao início de negociações sobre um acordo de aplicação ao abrigo da UNCLOS sobre a proteção da biodiversidade em zonas fora da jurisdição nacional,

–       Tendo em conta as estratégias nacionais, novas e atualizadas, e os documentos estratégicos sobre as questões relativas ao Ártico emitidos pela Finlândia, Suécia, Dinamarca e Gronelândia, pela Noruega, Rússia, pelos Estados Unidos da América, pelo Canadá e pelo Reino Unido, respetivamente,

–       Tendo em conta as declarações adotadas no Segundo Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional em Tromsø, em fevereiro de 2011,

–       Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013,

–       Tendo em conta as declarações da 9.ª Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico, realizada em Bruxelas, de 13 a 15 de setembro de 2010, e da 10.ª Conferência de Parlamentares da Região do Ártico, realizada em Akureyri, de 5 a 7 de setembro de 2012,

–       Tendo em conta o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 25 de novembro de 2013, intitulado «European Communities – measures prohibiting the importation and marketing of seal products» (medidas de proibição da importação e comercialização dos produtos derivados da foca), capítulo 1.3.5 (que expõe a decisão prejudicial de 29 de janeiro de 2013),

–       Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 3 de outubro de 2013, no processo C-583/11P, e de 25 de abril de 2013, no processo T-526/10, sobre o pedido de anulação do Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca[2],

 

–       Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e que altera a Diretiva 2004/35/CE[3],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030[4],

–       Tendo em conta as conclusões da Conferência de Cancún sobre o Clima (COP16), incluindo o acordo tendente a limitar as emissões, a fim de evitar um aumento da temperatura média mundial superior a 2°C em relação aos níveis pré-industriais,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A.     Considerando que a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, constitui mais um passo na resposta ao apelo do Parlamento para a definição de uma política coerente da UE para o Ártico;

B.     Considerando que o Parlamento tem participado ativamente nos trabalhos da Comissão Permanente dos Parlamentares da Região do Ártico, através da sua Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, bem como nos trabalhos para a Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e a Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE);

C.     Considerando que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia são países árticos, e que tanto a Finlândia como a Suécia se situam, em parte, no Círculo Ártico; considerando que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e Rússia;‑

D.     Considerando que a Noruega, enquanto parceiro credível, está associada à UE através do EEE e do Acordo de Schengen;

E.     Considerando que existe um empenho de longa data da UE no Ártico, através do seu envolvimento na política comum da Dimensão Setentrional com a Rússia, Noruega e Islândia, incluindo a Janela do Ártico, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no âmbito do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents e do Conselho Regional do Mar de Barents, e dadas as implicações das suas parcerias estratégicas com o Canadá, Estados Unidos e Rússia, juntamente com a sua participação nos últimos anos, na qualidade de observador ad hoc ativo, no Conselho do Ártico;

F.     Considerando que a decisão do Conselho do Ártico em Kiruna no sentido de acolher afirmativamente o pedido da UE para beneficiar do estatuto de observador é interpretada de diferentes formas quanto ao grau em que este estatuto é concedido à UE;

G.     Considerando que a UE e os seus Estados-Membros prestam um contributo importante para a investigação no Ártico, e que os programas da UE, incluindo o novo Programa-Quadro Horizonte 2020, apoiam projetos de investigação de relevo nesta região, beneficiando, em particular, os povos e as economias dos países árticos;

H.     Considerando que apenas 20% das reservas de combustíveis fósseis podem ser exploradas até 2050, de modo a manter o aumento médio da temperatura abaixo dos 2°C;

I.      Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos por descobrir a nível mundial se localizam na região do Ártico, embora seja necessária uma investigação mais exaustiva para determinar, com maior precisão, as quantidades de gás e petróleo suscetíveis de serem exploradas na região de forma economicamente rentável, tendo em conta a necessidade de submeter essas reservas a uma exploração e extração seguras e corretas do ponto de vista ambiental;

J.      Considerando que as alterações climáticas e o degelo colocam sérias ameaças ao Ártico e aos ecossistemas, bem como à biodiversidade à escala mundial;

K.     Considerando que 40% desta região deixou de estar coberta durante uma parte do ano por gelo marítimo, ao contrário do que sucedia até há pouco, em que o gelo marítimo a cobria em permanência;

L.     Considerando que as primitivas águas cobertas por gelo são provavelmente as únicas à escala mundial em que nunca teve lugar a atividade da pesca, e que, por esta razão, contêm preciosos corais de água fria e ecossistemas que permanecem ainda por descobrir;

M.    Considerando que o manto de gelo que cobre a Gronelândia se está a derreter a uma velocidade três vezes superior à registada na década de 90, o que contribui para elevar o nível do mar;

N.     Considerando que em 2012 mais de 2 000 cientistas de 67 países apelaram a uma moratória da pesca comercial no Ártico até à finalização de mais trabalho de investigação;

O.     Considerando que cabe aos estados do Ártico a soberania e jurisdição sobre as suas terras e águas, e que têm de ser respeitados os direitos das populações do Ártico à consecução de uma utilização sustentável dos seus recursos naturais;

P.     Considerando que o Ártico está cercado por águas internacionais, e que aos cidadãos e governos de todo o mundo, incluindo da União Europeia, cabe a responsabilidade de proteger melhor o Ártico;

Q.     Considerando que, no presente, não há tecnologias disponíveis para limpar devidamente os derrames de hidrocarbonetos em condições de gelo;

R.     Considerando que a OMI proíbe o transporte e a utilização de fuelóleos pesados nas águas que circundam a Antártida;

S.     Considerando que o interesse crescente que a região do Ártico desperta em operadores não árticos, como a China, o Japão, a Índia e outras países, a atribuição de fundos por parte destes países à investigação polar, bem como a confirmação do estatuto de observador da Coreia do Sul, da China, do Japão, da Índia e de Singapura no Conselho do Ártico, revelam o crescente interesse geopolítico no Ártico à escala mundial;

A UE e o Ártico

1.      Recorda a adoção da sua Resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre «Uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte», e acolhe favoravelmente a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012; reitera a sua posição de que, sendo três Estados-Membros da UE – Dinamarca, Finlândia e Suécia – Estados do Ártico, e estando a Noruega e a Islândia integradas no EEE e no espaço Schengen, a UE tem um interesse legítimo, por força dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais, climáticas e outras, e do financiamento das mesmas, das atividades de investigação e dos interesses económicos, incluindo nos domínios da navegação e da exploração dos recursos naturais; recorda, além disso, que a UE tem vastas zonas terrestres árticas na Finlândia e na Suécia, que são habitadas pelo único povo indígena da Europa - o povo Sami;

2.      Toma conhecimento da Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de maio de 2013, e da sua decisão quanto ao estatuto de observador da UE e de outras entidades estatais, e exorta a Comissão a acompanhar as questões pendentes com o Canadá e a informar devidamente o Parlamento desse processo;

3.      Apoia o trabalho da Comissão na consecução do estatuto de observador permanente no Conselho do Ártico, mas exorta a UE a prosseguir ativamente os objetivos da estratégia da UE para o Ártico através de todas as organizações internacionais de relevo, na pendência da cabal aprovação do seu estatuto de observador;

4.      Encara o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;

5.      Chama a atenção para as contribuições da UE para a investigação e o desenvolvimento, bem como para o empenho dos agentes económicos que estão registados e operam, em conformidade com a legislação da UE, na região do Ártico;

6.      Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projeto Galileu ou projetos como o sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES), que são suscetíveis de ter um impacto no Ártico, podem ser desenvolvidos de modo a permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas do Ártico, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, designadamente, da “Passagem do Nordeste”, a fim de contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo, para um melhor mapeamento do fundo marinho ártico e para uma melhor compreensão dos principais processos geodésicos na região;

7.      Saúda a identificação de zonas de relevância ecológica e biológica na região do Ártico ao abrigo da Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) como um importante processo para garantir a conservação eficaz da biodiversidade do Ártico, e realça a importância de aplicar uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos de gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico;

8.      Manifesta-se apreensivo pelo facto de a aplicação do acordo em matéria de busca e salvamento e do acordo em matéria de resposta a derrames de hidrocarbonetos celebrados entre membros do Conselho do Ártico cubra apenas a preparação e ações de resposta, não regulamente a prevenção de derrames de hidrocarbonetos, e não preveja qualquer disposição tendente a garantir que os operadores suportem plenamente a responsabilidade económica e ambiental;

9.      Apela ao empenho ativo das populações indígenas, dos organismos europeus, da sociedade civil e das empresas no processo de implementação;

10.    Realça a necessidade de um empenho ativo da UE em todos os grupos de trabalho pertinentes do Conselho do Ártico e nas organizações regionais e internacionais de relevo, como a OMI, CDB e AGNU;

11.    Toma nota das novas estratégias para o Ártico publicadas recentemente pelos Estados-Membros da UE - tanto por membros do Conselho do Ártico, como a Finlândia, Dinamarca e Suécia, como por Estados observadores, como a Alemanha e o Reino Unido - e manifesta-se esperançado em que as estratégias atualizadas conduzam não só a uma compreensão mais realista mas também a um empenho concreto em prol do Ártico, relevando assim a necessidade de ter em conta políticas e programas comuns da UE com impacto no Ártico;

12.    Regista a decisão do novo governo da Islândia de suspender as negociações de adesão deste país à UE; lamenta que nenhuma das partes tenha logrado encontrar uma solução para as suas opiniões contraditórias sobre algumas matérias, pesem embora os laços culturais estreitos e o facto de a Islândia já ter implementado um significativo manancial de legislação da UE na sua qualidade de membro do EEE e do espaço Schengen, inviabilizando-se assim a possibilidade de integrar a Islândia de forma mais estreita - ainda que com cláusulas derrogatórias especiais -, atendendo à sua posição estratégica em termos geopolíticos e geoeconómicos para as futuras gerações;

13.    Solicita à Comissão que, à luz das anteriores considerações, desenvolva uma cooperação mais estreita com a Islândia em domínios de interesse comum, como o desenvolvimento dos transportes marítimos e as energias renováveis, utilizando plenamente os instrumentos existentes e incentivando a investigação e a cooperação entre empresas europeias e islandesas;

14.    Regista os preparativos para a criação do Conselho Empresarial do Ártico, para desempenhar funções consultivas junto do Conselho do Ártico, e salienta o número de empresas e de institutos europeus que contribuem para o Ártico e nele investem; exorta as empresas a respeitarem os direitos dos povos indígenas e a realizarem investimentos de forma responsável em termos ambientais e sociais;

15.    Manifesta o seu apoio à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico, uma rede baseada no Ártico com o objetivo de informar e estabelecer ligações entre os intervenientes do Ártico e da UE;

16.      Solicita à Comissão que, à luz dos factos e dos desenvolvimentos expostos anteriormente, elabore e apresente uma estratégia visionária e coerente sobre o empenho da UE na região do Ártico que garanta que os interesses socioeconómicos e ambientais da UE e dos Estados-Membros, bem como os objetivos globais de proteção da biodiversidade e das alterações climáticas sejam tidos em conta, sempre que sejam desenvolvidas, alteradas ou atualizadas políticas que afetem o Ártico;

17.    Solicita à Comissão que desenvolva um plano de ação que defina medidas concretas para uma aplicação coerente dessa estratégia e das políticas e programas existentes relativos ao Ártico, de molde a garantir uma abordagem coordenada nas suas relações com a região do Ártico, aplicando ao mesmo tempo o princípio da precaução e uma abordagem baseada nos ecossistemas;

18.    Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis, designadamente os importados da Rússia por oleodutos; recorda que estes oleodutos se tornarão vulneráveis a ruturas devido ao degelo do pergelissolo, e salienta que a transformação do Ártico representa um importante efeito das alterações climáticas na segurança da UE; realça a necessidade de acometer este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética geradas pela UE que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição de segurança;

19.    Considera que a impressão dada por alguns observadores da denominada “corrida ao Ártico”, frequentemente ilustrada pela colocação de uma bandeira russa no fundo marinho do Pólo Norte, não contribui para promover uma compreensão e cooperação construtivas na região; sublinha que os Estados do Ártico declararam, em diversas ocasiões, o seu empenho em resolver eventuais conflitos de interesses de acordo com os princípios do direito internacional; está preocupado com a possibilidade de a crescente instalação de capacidades militares no Ártico vir a desestabilizar a região; exorta as nações circumpolares a não desenvolverem postos avançados militares ou postos avançados científicos protegidos por forças militares;

20.    Manifesta a sua apreensão face às tentativas para a extração de urânio na Gronelândia e exorta a que o Ártico seja declarado zona desnuclearizada;

Desenvolvimento socioeconómico sustentável, governação ambiental e atenuação das alterações climáticas, e adaptação a essas alterações na região do Ártico

21.    Recorda a sua resolução de 2011 que salienta o impacto global das alterações na região do Ártico e o importante papel que a UE e outras potências industriais, juntamente com as nações circumpolares, deverão desempenhar para reduzir a poluição na região do Ártico, causada pelo aumento da atividade nessa região; salienta que as alterações climáticas no Ártico terão um impacto importante nas regiões costeiras à escala mundial, incluindo nas da União Europeia, e nos sectores de atividade europeus dependentes do clima, como a agricultura e as pescas, a energia, a criação de renas, a caça, o turismo e os transportes;

22.    Reconhece a responsabilidade que cabe a todos os governos e cidadãos à escala global na proteção do Ártico;

23.    Reconhece que os efeitos do degelo e do rápido aumento das temperaturas encerram não só o risco de deslocar as populações autóctones e, consequentemente, de ameaçar o seu modo de vida, mas também criam oportunidades de desenvolvimento económico na região do Ártico; reconhece a aspiração dos habitantes e dos governos da região do Ártico, titulares de direitos soberanos e de responsabilidades, a continuarem a tentar alcançar um desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a grande sensibilidade dos ecossistemas árticos;

24.    Confirma as suas anteriores declarações sobre os direitos dos povos indígenas em geral e dos Sami em particular, enquanto único povo indígena da UE, e insta a Comissão a continuar a explorar vias que assegurem que a sua opinião e experiência estejam presentes nos processos de elaboração das políticas da UE;

25.    Apela ao lançamento de um debate internacional sobre a governação ambiental e uma melhor proteção do ambiente no Ártico, envolvendo os Estados costeiros do Ártico, a comunidade internacional, as organizações representativas dos povos indígenas e a sociedade civil;

26.    Sublinha que as águas em torno do Ártico são internacionais e exorta os países do Ártico e não-Ártico a acordarem e a respeitarem a criação de um refúgio global nas águas situadas fora das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros do Ártico;

27.    Sublinha a importância essencial da proteção e segurança das novas rotas comerciais mundiais por via marítima no Ártico, designadamente para as economias da UE e dos seus Estados‑Membros, dado que estes países controlam 40% da navegação comercial mundial; assinala a conclusão do trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre um código polar de navegação obrigatório; sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender ativamente uma navegação segura e ambientalmente responsável, a liberdade dos mares e o direito a navegar livremente em águas internacionais; encoraja à cooperação tanto na investigação como em investimentos, para desenvolver uma infraestrutura robusta e segura para as rotas marítimas no Ártico;

28.    Apela neste contexto à UE para que promova uma rigorosa limitação da utilização e do transporte de fuelóleo pesado no Ártico, seguindo restrições similares nas águas em torno da Antártida;

29.    Solicita à Comissão Europeia que, em caso de ausência de medidas internacionais adequadas, apresente propostas sobre as regras para os navios que escalem os portos da UE após, ou antes de, viagens pelas águas do Ártico, com vista a proibir a utilização e o transporte de fuelóleo pesado;

30.    Convida os Estados da região a zelarem por que quaisquer rotas de transporte atualmente existentes – e as que possam surgir no futuro – sejam abertas à navegação internacional, e a absterem-se de introduzir quaisquer encargos arbitrários unilaterais, de natureza financeira ou administrativa, suscetíveis de criar obstáculos à navegação no Ártico, para além das medidas que visam aumentar a segurança ou a proteção do ambiente;

31.    Salienta que a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve dispor dos meios necessários para monitorizar e prevenir a poluição resultante da navegação marítima, bem como resultante de instalações de petróleo e de gás na região do Ártico; sublinha que devem ser respeitadas as regras ambientais e de segurança da OMI e da UE nesta região;

32.    Manifesta-se muito apreensivo face à celeridade em explorar e perfurar petróleo no Ártico, sem que tenham sido aplicadas normas adequadas, como na plataforma Prirazlomnaya da Gazprom na ZEE russa, e face ao licenciamento de áreas nas águas em torno da Gronelândia e noutras partes do Atlântico Norte;

33.    Exorta a União Europeia a promover internacionalmente rigorosas normas reguladoras de precaução no campo da proteção ambiental e da segurança para a exploração, prospeção e produção de petróleo; exorta à proibição de perfurações petrolíferas nas águas geladas no Ártico da UE e do EEE e à promoção pela UE de normas de precaução comparáveis no Conselho Ártico e nos Estados costeiros do Ártico;

34.    Apoia a iniciativa dos cinco Estados costeiros do Ártico tendente a acordar medidas de precaução provisórias para evitar, no futuro, toda a pesca comercial em alto mar na zona central do Oceano Ártico, até que sejam estabelecidos mecanismos adequados de regulação e proteção;

35.    Sublinha o grande potencial de poupança de energia nos sistemas de energia e de transporte da UE e as oportunidades existentes para descarbonizar a economia da UE e diminuir a dependência da importação de combustíveis fósseis, incluindo petróleo, a partir de fontes do Ártico;

36.    Recorda o direito de os povos do Ártico definirem os seus modos de vida e reconhece a sua aspiração ao desenvolvimento sustentável da região, e solicita à Comissão que comunique que programas da UE poderão ser usados para apoiar este desenvolvimento sustentável equilibrado a longo prazo, solicitando ainda à Comissão que prepare medidas com vista a dar um contributo mais concreto para realizar este desejo;

37.    Toma nota das prioridades do novo governo da Gronelândia com vista a encorajar o desenvolvimento do país, e solicita à Comissão que explore de que modo os programas da UE podem contribuir para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia e para garantir que os laços com a Dinamarca e com a Europa no seu conjunto promovam um desenvolvimento sustentável ao serviço dos interesses a longo prazo tanto do povo da Gronelândia como dos parceiros da UE, em particular à luz do aumento dramático das intervenções na Gronelândia por parte de operadores não europeus; exorta tanto a Comissão como os Estados‑Membros a adotarem uma visão estratégica do futuro da Gronelândia e do desenvolvimento sustentável e ecologicamente seguro dos recursos do país, garantindo simultaneamente que a participação europeia contribua adequadamente para o desenvolvimento sustentável do país;

38.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e aos governos e parlamentos dos Estados da região do Ártico.