Proposta de resolução - B8-0249/2014Proposta de resolução
B8-0249/2014

MOÇÃO DE CENSURA À COMISSÃO EUROPEIA -

18.11.2014 - (2014/0000(RSP))

apresentada nos termos do artigo 119.º do Regimento

Marco Zanni, Marco Valli, Steven Woolfe, Patrick O’Flynn, Peter Lundgren, Kristina Winberg, Diane James, Isabella Adinolfi, Marco Affronte, Laura Agea, Daniela Aiuto, Tiziana Beghin, David Borrelli, Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rosa D’Amato, Eleonora Evi, Laura Ferrara, Giulia Moi, Piernicola Pedicini, Dario Tamburrano, Marco Zullo, Nigel Farage, Roger Helmer, John Stuart Agnew, Tim Aker, Jonathan Arnott, Janice Atkinson, Amjad Bashir, Gerard Batten, Louise Bours, James Carver, David Coburn, Jane Collins, William (The Earl of) Dartmouth, Bill Etheridge, Raymond Finch, Nathan Gill, Mike Hookem, Paul Nuttall, Margot Parker, Julia Reid, Jill Seymour, Joëlle Bergeron, Louis Aliot, Gerolf Annemans, Marie-Christine Arnautu, Nicolas Bay, Dominique Bilde, Mara Bizzotto, Mario Borghezio, Marie-Christine Boutonnet, Steeve Briois, Gianluca Buonanno, Aymeric Chauprade, Mireille D’Ornano, Lorenzo Fontana, Sylvie Goddyn, Marcel de Graaff, Jean-François Jalkh, Hans Jansen, Gilles Lebreton, Marine Le Pen, Philippe Loiseau, Vicky Maeijer, Dominique Martin, Joëlle Mélin, Bernard Monot, Sophie Montel, Franz Obermayr, Florian Philippot, Matteo Salvini, Jean-Luc Schaffhauser, Olaf Stuger, Mylène Troszczynski, Harald Vilimsky

Processo : 2014/2197(INS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0249/2014
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B8‑0249/2014

Moção de censura à Comissão Europeia apresentada pelo Parlamento Europeu

(2014/0000(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho 2014/86/UE, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2012, sobre os meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais[1],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais[2],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, intitulada «Apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE»[3],

–  Tendo em conta o acordo dos Ministros das Finanças do G20, de 21 de setembro de 2013, sobre novas medidas de combate à evasão fiscal das empresas,

–  Tendo em conta o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia, o artigo 234.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o artigo 119.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a diferença entre elisão e evasão é inequívoca, ou seja, que a elisão é legal e a evasão não o é, embora a Comissão Europeia e as instituições da UE tenham constantemente ignorado este aspeto e tratado ambos os conceitos como se fossem idênticos;

B.  Considerando que os esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo nos Estados‑Membros da UE, designadamente o que é aplicado no Grão-Ducado do Luxemburgo, causaram a perda potencial de milhares de milhões de euros em receitas fiscais para outros Estados-Membros da UE;

C.  Considerando que, a partir de junho de 2014, a Comissão está a investigar os auxílios estatais alegadamente à margem da lei sob a forma de acordos fiscais ilícitos celebrados entre o Grão-Ducado do Luxemburgo, por um lado, e o Grupo Fiat e a Amazon, por outro;

D.  Considerando que estes esquemas e acordos de planeamento fiscal agressivo foram aprovados pela administração fiscal do Luxemburgo durante um período em que o novo presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, ocupou o cargo de primeiro-ministro do Grão‑Ducado;

E.  Considerando que o Grão-Ducado do Luxemburgo, sob a égide de Jean-Claude Juncker, não tem cooperado nas investigações da Comissão sobre acordos fiscais de caráter ilegal;

F.  Considerando que a nova Comissão, em declarações produzidas pelo Presidente Juncker e por outros Comissários no decurso das audições perante o Parlamento Europeu, se comprometeu a envidar grandes esforços na luta contra os acordos ilícitos de elisão fiscal no seio da União Europeia;

G.  Considerando que os acordos de elisão fiscal entre certas empresas e o Grão-Ducado do Luxemburgo, embora legais na aparência, podem suscitar interrogações de caráter ético e moral dos milhões de cidadãos que têm vindo a fazer face à pior crise económica dos tempos modernos;

H.  Considerando que os esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo entram em contradição com os valores da defesa de um contributo equitativamente partilhado por todos os sectores da sociedade, incluindo as empresas;

I.  Considerando que a soberania nacional no domínio fiscal é um instrumento decisivo para a concorrência e o crescimento económico, embora os acordos fiscais celebrados pelo Luxemburgo contradigam os valores da salvaguarda de uma concorrência leal entre os Estados-Membros;

J.  Considerando que uma pessoa responsável pela criação, implementação, gestão e acompanhamento destas políticas agressivas de elisão fiscal não tem credibilidade para servir os cidadãos europeus como Presidente da Comissão Europeia;

1.  Deplora o facto de os Estados-Membros da UE terem perdido milhares de milhões de euros em potenciais receitas tributárias em consequência de esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo no Luxemburgo, instituídos durante o período em que o novo Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, ocupou o cargo de primeiro-ministro do Grão-Ducado;

2.  Considera que o facto de o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, ter ocupado o cargo de Primeiro-Ministro durante todo o período correspondente a estes acordos o torna diretamente responsável pelas políticas de elisão fiscal;

3.  Entende que é intolerável que uma pessoa que foi responsável por políticas agressivas de elisão fiscal possa desempenhar o cargo de Presidente da Comissão Europeia;

4.  Declara que não deposita confiança em Jean-Claude Juncker como Presidente da Comissão Europeia e representante da União Europeia perante os cidadãos;

5.  Censura a Comissão Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente moção de censura, bem como de notificar o resultado da votação da presente moção em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.