Proposta de resolução - B8-0146/2017Proposta de resolução
B8-0146/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA)

8.2.2017 - (2017/2525(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Manfred Weber, Artis Pabriks, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Danuta Maria Hübner, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Fernando Ruas, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jarosław Wałęsa, Hermann Winkler em nome do Grupo PPE
David Campbell Bannerman, Emma McClarkin, Sander Loones, Jan Zahradil, Joachim Starbatty, Anna Elżbieta Fotyga em nome do Grupo ECR
Guy Verhofstadt, Marietje Schaake, Ramon Tremosa i Balcells, Hannu Takkula, Dita Charanzová, Frédérique Ries, Johannes Cornelis van Baalen, Sylvie Goulard, Morten Løkkegaard, Alexander Graf Lambsdorff, Fredrick Federley, Nils Torvalds, Angelika Mlinar, Hilde Vautmans, Gesine Meissner, Cecilia Wikström, Sophia in ‘t Veld, Petras Auštrevičius, Jozo Radoš em nome do Grupo ALDE


Processo : 2017/2525(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0146/2017
Textos apresentados :
B8-0146/2017
Textos aprovados :

B8-0146/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA)

(2017/2525(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as diretrizes de negociação do Conselho da União Europeia, de 24 de abril de 2009, bem como a Recomendação da Comissão ao Conselho, de 20 de dezembro de 2010, sobre a modificação das diretrizes de negociação e a subsequente alteração pelo Conselho, de 14 de julho de 2011,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Junho de 2011, sobre as relações comerciais UE-Canadá[1],

–  Tendo em conta o parecer jurídico 259/16 do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2016, sobre a compatibilidade com os Tratados das disposições relativas à resolução de litígios em matéria de investimento nos acordos comerciais da UE, com particular referência ao Acordo Económico e Comercial Global (CETA),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ao Conselho, de 5 de julho de 2016, sobre a assinatura e a conclusão do CETA enquanto acordo «misto»,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do CETA,

–  Tendo em conta o Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia aprovado pelo Conselho no momento da assinatura, em 28 de outubro de 2016, que prevê uma interpretação vinculativa do CETA, nos termos do artigo 31.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

–  Tendo em conta as 38 declarações exaradas na ata do Conselho aquando da adoção da decisão do Conselho que autoriza a assinatura do CETA,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os bons acordos comerciais, que instituem regras claras para os fluxos comerciais e de investimento, devem definir normas mundiais, de molde a proporcionar benefícios aos cidadãos, através do emprego e do crescimento da nossa economia, e contribuir para apoiar um futuro próspero;

B.  Considerando que, numa altura em que os acordos comerciais multilaterais são difíceis de alcançar, os acordos bilaterais desempenham um papel importante para gerar crescimento económico e criar emprego;

C.  Considerando que a UE deve colaborar com países com uma visão idêntica, para reforçar o sistema mundial baseado em regras, especialmente porque este se encontra cada vez mais sob pressão;

D.  Considerando que a UE e o Canadá são parceiros e aliados cruciais, que partilham valores comuns e acreditam em sociedades abertas, democráticas e liberais, na importância de um comércio assente em regras e que estão de acordo em intensificar a sua cooperação em matéria de política externa aos níveis multilateral e bilateral;

E.  Considerando que o CETA é o acordo de comércio livre mais moderno, progressista e abrangente negociado até à data pela UE;

F.  Considerando que as prioridades estabelecidas na sua Resolução de 8 de junho de 2011 se refletem nos resultados das negociações;

G.  Considerando que as negociações do CETA se iniciaram em 2009 com base num mandato unânime de todos os Estados-Membros;

H.  Considerando que o CETA faculta o acesso a novos mercados, uma maior escolha dos consumidores e maiores oportunidades de investimento, garantindo, ao mesmo tempo, padrões elevados, tanto para o Canadá como para a UE, diminuindo obstáculos desnecessários ao comércio e assegurando o direito de legislar para a consecução de objetivos legítimos de política pública;

I.  Considerando que o CETA, entre outros aspetos, elimina direitos aduaneiros, proporciona às empresas europeias o acesso ao mercado de contratos públicos do Canadá, protege 145 indicações geográficas europeias e aumenta a transparência nos procedimentos administrativos e aduaneiros,

J.  Considerando que o CETA pode continuar a desenvolver normas laborais e ambientais internacionais, em especial através da instituição de regras que regem o desenvolvimento sustentável e a proteção do clima;

K.  Considerando que, na sequência das preocupações expressas pela sociedade civil e pelo Parlamento Europeu sobre a resolução de litígios entre os investidores e o Estado (ISDS)), as partes decidiram retirá-la do texto e substituí-la por um novo modelo para a resolução de litígios no domínio do investimento, o STI (sistema de tribunais de investimento);

L.  Considerando que as negociações do CETA contribuíram de forma significativa para a liberalização dos vistos para os cidadãos da Roménia e da Bulgária;

M.  Considerando que as negociações do CETA demonstraram que um processo mais inclusivo pode contribuir para melhores resultados, conduzindo a conclusões importantes sobre a necessidade de uma maior transparência nas negociações comerciais em geral;

1.  Congratula-se com o Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá, o acordo comercial mais moderno, abrangente e ambicioso negociado pela UE até à data, que tem potencial para gerar benefícios significativos para os cidadãos e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas;

2.  Apela a um rápido processo de ratificação pelos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, para garantir que os cidadãos europeus e canadianos possam beneficiar do CETA o mais rapidamente possível;

3.  Salienta que este acordo constitui uma oportunidade para definir as regras e os padrões para o comércio mundial em conjunto com o nosso parceiro mais forte, garantindo que as normas sociais, laborais e ambientais não sejam postas em causa ao criar as condições para o crescimento e o emprego;

4.  Considera que o CETA envia um sinal importante a outros parceiros comerciais sobre a vontade da UE de fixar regras e padrões mundiais, mostrando também que a União continua empenhada em promover a abertura dos mercados e um comércio baseado em regras, em especial numa época de incertezas no domínio da política comercial;

5.  Destaca que, tal como no caso do CETA, todos os futuros acordos comerciais devem incluir medidas adequadas para os produtos sensíveis, mormente os produtos agrícolas, bem como cláusulas de salvaguarda a aplicar em caso de perturbações do mercado;

6.  Recorda que o CETA não implica que os governos privatizem qualquer serviço público nem impede que serviços anteriormente privatizados voltem à propriedade ou à administração pública ou qualquer outra forma de controlo;

7.  Congratula-se com o novo modelo de resolução de litígios em matéria de investimento da Comissão – o STI – , que constitui uma alteração fundamental em comparação com a ISDS, ao garantir a criação de um tribunal permanente com juízes nomeados publicamente aos quais os processos serão atribuídos de forma aleatória, um tribunal de recurso permanente, normas rigorosas em matéria de conflito de interesses, um código de conduta com força executória pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça e o reforço das disposições em matéria de transparência, para que os litígios não sejam resolvidos «à porta fechada»;

8.  Regozija-se com o facto de as perguntas em torno do CETA terem sido respondidas pela UE e pelo Canadá através de ações de informação, participação e outros esclarecimentos sobre o conteúdo do acordo, nomeadamente o Instrumento Interpretativo;

9.  Sublinha a importância do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito do CETA, bem como os compromissos pertinentes assumidos pelas partes no Instrumento Interpretativo para reforçar as suas disposições;

10.  Apela à participação plena do Parlamento na execução do acordo e insta a Comissão a informá-lo com regularidade sobre a sua aplicação provisória;

11.  Insta a Comissão a aumentar a transparência das negociações comerciais em curso e futuras, de molde a entabular um diálogo com os cidadãos e as partes interessadas;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho da União Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Canadá.