Proposta de resolução - B8-0270/2017Proposta de resolução
B8-0270/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela

19.4.2017 - (2017/2651(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Beatriz Becerra Basterrechea, Dita Charanzová, Nedzhmi Ali, Izaskun Bilbao Barandica, Enrique Calvet Chambon, Marielle de Sarnez, María Teresa Giménez Barbat, Marian Harkin, Gesine Meissner, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Hilde Vautmans, Paavo Väyrynen, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0270/2017

Processo : 2017/2651(RSP)
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B8-0270/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela

(2017/2651(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas numerosas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, em particular, as resoluções de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela[1], de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2], de 12 de março de 2015, sobre a situação na Venezuela[3], e de 8 de junho de 2016, sobre a situação na Venezuela[4],

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que a Venezuela é parte contratante,

–  Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana, aprovada em 11 de setembro de 2001,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente os seus artigos 72.º e 233.º,

–  Tendo em conta a carta de 16 de maio de 2016 endereçada pela organização Human Rights Watch ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, Luis Almagro Lemes, sobre a Venezuela[5],

–  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, de 31 de março de 2017, sobre a decisão do Supremo Tribunal da Venezuela de assumir os poderes legislativos da Assembleia Nacional,

–  Tendo em conta os avisos que foram expressos nos relatórios da OEA de 30 de maio de 2016 e 14 de março de 2017 sobre a Venezuela e o apelo do Secretário-Geral da OEA à convocação urgente do Conselho Permanente, nos termos do artigo 20.º da Carta Democrática, para debater a crise política da Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 27 de março de 2017, sobre as sérias crises política, económica e humanitária da Venezuela e o seu agravamento,

–  Tendo em conta a declaração da OEA, assinada por 14 dos seus Estados-Membros em 13 de março de 2017, que exige que a Venezuela realize rapidamente eleições, liberte os presos políticos e a reconheça a separação de poderes consagrada na sua Constituição, entre outras medidas,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho Permanente da OEA, de 3 de abril de 2017, sobre os acontecimentos recentes na Venezuela,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 27 de março de 2017, o Supremo Tribunal da Venezuela proferiu uma decisão que declara a inconstitucionalidade de toda a legislação aprovada pela Assembleia Nacional e descreveu o apoio à Carta Democrática Interamericana como um ato de traição, embora a Carta seja um documento jurídico que foi assinado pela Venezuela; considerando que, em 29 de março de 2017, o Supremo Tribunal da Venezuela proferiu uma decisão que declara a Assembleia Nacional em situação de desobediência e anulou as suas ações, habilitando o Supremo Tribunal a assumir a função legislativa;

B.  Considerando que as decisões foram proferidas sem qualquer base constitucional – quer os poderes conferidos à Assembleia Nacional (artigo 187.º da Constituição) quer os poderes da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (artigo 336.º da Constituição);

C.  Considerando que a Procuradora-Geral do Estado, Luisa Ortega Díaz, nomeada pelo Governo venezuelano, rejeitou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, considerando-a uma violação da ordem constitucional;

D.  Considerando que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal da Venezuela violam tanto a separação de poderes, garantida pela Constituição, como a obrigação imposta a todos os juízes de respeitar e garantir a integridade da Constituição venezuelana (artigo 334.º);

E.  Considerando que o Supremo Tribunal declarou a Assembleia Nacional em situação de desobediência e anulou as suas ações noutras ocasiões, em 1 de agosto de 2016 e 5 de setembro de 2016, através do Acórdão n.º 808;

F.  Considerando que normas universais, bem como acordos regionais e internacionais, em que a Venezuela é parte contratante e que é, por conseguinte, obrigada a aplicar, definem a separação de poderes como uma garantia necessária para proteger os direitos dos cidadãos e defender a democracia e o Estado de direito, que são uma condição indispensável para a existência de uma democracia representativa;

G.  Considerando que a pressão internacional forçou o Presidente Nicolas Maduro a solicitar ao Supremo Tribunal uma revisão da decisão que anula a Assembleia Nacional, e que, em 1 de abril de 2017, o Supremo Tribunal proferiu novos acórdãos que parecem restabelecer a autoridade da Assembleia Nacional;

H.  Considerando que a coligação de oposição da Venezuela MUD obteve, com 112 lugares na Assembleia Nacional unicameral composta por 167 membros, uma maioria de dois terços, em comparação com 55 lugares para o PSUV; considerando que o Supremo Tribunal impediu posteriormente a tomada de posse de quatro representantes recém-eleitos para a Assembleia Nacional, três dos quais da MUD, o que retirou a maioria de dois terços à oposição;

I.  Considerando que as últimas detenções arbitrárias fizeram subir o número de presos políticos para 111, incluindo líderes políticos importantes como Leopoldo López, Antonio Ledezma e Daniel Ceballos;

J.  Considerando que, em 25 de janeiro de 2017, o Secretário-Geral da OEA, Luis Almagro Lemes, declarou no Parlamento Europeu que o diálogo iniciado em 30 de outubro de 2016 e apoiado pela União Europeia, através da mediação de três antigos presidentes e da Igreja Católica, não tinha conseguido atingir os seus objetivos; considerando que o Governo se recusou a fazer quaisquer concessões ao MUD durante estas negociações;

K.  Considerando que o Governo suspendeu as eleições locais e regionais marcadas para dezembro de 2016 e impediu a realização de um referendo revogatório – uma disposição constitucional que permite que 20 % do eleitorado solicite o afastamento de um Presidente impopular –, apesar todos os requisitos constitucionais terem sido cumpridos, e ameaçou suspender indefinidamente todos os processos eleitorais;

L.  Considerando que a influência do regime cubano na Venezuela, em termos de programas sociais e de polícia e serviços de segurança, contribuiu para desestabilizar a democracia e aumentar a repressão política contra a oposição;

1.  Expressa uma séria preocupação com violação inconstitucional contínua da ordem democrática na Venezuela, após o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da Venezuela com o objetivo de assumir os poderes legislativos da Assembleia Nacional, e a ausência de separação de poderes e de independência dos ramos do Estado;

2.  Condena as decisões do Supremo Tribunal da Venezuela com vista a suspender os poderes da Assembleia Nacional e assumir ele próprio esses poderes, considerando que essas decisões colidem fundamentalmente com as práticas democráticas e constituem uma violação da ordem constitucional da Venezuela; considera que é essencial que, não obstante a recente revisão de alguns elementos dessas decisões, o Governo da Venezuela assegure o pleno restabelecimento da ordem democrática;

3.  Expressa uma séria preocupação com a grave deterioração da situação quanto à democracia, aos direitos humanos e às condições socioeconómicas na Venezuela, com um clima de crescente instabilidade política e social;

4.  Insta o Governo e o Supremo Tribunal da Venezuela a respeitarem a Constituição, incluindo os poderes conferidos pela Constituição venezuelana a todos os membros eleitos do Parlamento;

5.  Exorta o Governo venezuelano a garantir a separação e a independência de poderes e restabelecer a plena autoridade constitucional da Assembleia Nacional; lembra que a separação e a não interferência entre poderes igualmente legítimos é um princípio essencial dos Estados democráticos, norteados pelo primado do direito;

6.  Apela ao Governo da Venezuela para que liberte imediatamente todos os presos políticos; lembra que a libertação dos presos políticos foi aprovada pela Assembleia Nacional através da Lei de Reconciliação Nacional, vetada por decisão do poder executivo; salienta que não pode haver uma solução pacífica duradoura para a Venezuela a longo prazo se houver presos políticos;

7.  Exorta o Governo da Venezuela a respeitar a Constituição e a apresentar um calendário eleitoral que permita a realização de processos eleitorais livres e transparentes;

8.  Congratula-se com a resolução adotada pelo Conselho Permanente da OEA em 3 de abril de 2017 e convida a VP/AR a apoiar esta resolução; convida, além disso, a VP/AR a explorar ativamente outras medidas que permitam à UE promover de forma construtiva a estabilização política da Venezuela e o regresso à ordem democrática, através do exercício efetivo da democracia e do Estado de direito, no contexto do quadro constitucional venezuelano;

9.  Exorta o Conselho a estudar a possibilidade de aplicar sanções direcionadas e outras medidas contra as autoridades ou quaisquer outras pessoas responsáveis pela violação dos direitos dos manifestantes e da oposição democrática;

10.  Solicita ao Governo venezuelano que respeite e garanta o direito constitucional à liberdade de reunião pacífica; insta as autoridades venezuelanas a garantirem a segurança e o livre exercício de direitos para todos os cidadãos, em particular os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os ativistas políticos e os membros de organizações não governamentais independentes, que estão em maior risco de serem alvos de ataques e de detenções arbitrárias;

11.  Apela às autoridades venezuelanas para que autorizem a entrada de ajuda humanitária no país com caráter de urgência e permitam o acesso das organizações internacionais que pretendam apoiar os setores mais afetados da sociedade;

12.  Reitera o seu pedido urgente para que uma delegação do Parlamento Europeu se desloque à Venezuela e estabeleça um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito o mais rapidamente possível;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.