Proposta de resolução - B8-0582/2017Proposta de resolução
B8-0582/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE

24.10.2017 - (2017/2897(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Elisabeth Morin-Chartier, Manfred Weber, Esteban González Pons em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0576/2017

Processo : 2017/2897(RSP)
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B8-0582/2017
Textos apresentados :
B8-0582/2017
Textos aprovados :

B8‑0582/2017

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE

(2017/2897(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho[1],

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), e, nomeadamente, o seu artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e d)[2],

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento[3],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional[4],

–   Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e, nomeadamente, o seu artigo 12.º-A,

–   Tendo em conta o artigo 25.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento, bem como o artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.   Considerando que o assédio sexual é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas, e que é a mais extrema e persistente forma de discriminação baseada no género; que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e 10 % são homens; que se estima que, nos 28 Estados-Membros da UE, 83 a 102 milhões de mulheres (45-55 % das mulheres) tenha sofrido pelo menos uma forma de assédio sexual desde os 15 anos de idade;

B.  Considerando que o assédio, definido pelo direito da União como a discriminação em razão do género, constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, sendo, por conseguinte, proibido no emprego, nomeadamente no acesso ao emprego, à formação e à promoção;

C.  Considerando que o assédio sexual é um problema que persiste em todos os Estados-Membros; que a luta contra o assédio relacionado com o género e o assédio sexual mediante a proibição da discriminação se traduz em valor acrescentado a nível da UE;

D.  Considerando que as diferentes formas de assédio sexual continuam a ser generalizadas e uma experiência comum na União Europeia que ocorre em diversos domínios; que a maioria das vítimas são mulheres, nomeadamente jovens trabalhadoras particularmente vulneráveis e amplamente afetadas;

E.  Considerando que o assédio sexual não é frequentemente declarado devido à persistente falta de sensibilização social para o tema, à insuficiência de canais de apoio às vítimas e à perceção de que se trata de um tema sensível para a sociedade, não obstante a existência de procedimentos formais para abordar a questão no local de trabalho e noutras esferas;

F.  Considerando que o Parlamento Europeu criou uma estrutura e normas internas específicas para abordar o assédio sexual no seu seio, nomeadamente a nível do pessoal e entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu, a fim de avaliar os possíveis casos e evitar comportamentos sexuais inadequados e ilegais e casos de assédio;

1.  Condena firmemente todas as formas de assédio sexual e insiste na aplicação efetiva do enquadramento jurídico em vigor para abordar este fenómeno; incentiva os Estados‑Membros da UE, bem como as empresas públicas e privadas, a tomarem novas medidas para pôr efetivamente termo a este fenómeno e prevenir o assédio sexual no local de trabalho;

2.  Congratula-se com o facto de, por decisão da Mesa de 14 de abril de 2014, o Parlamento Europeu ter adotado novas normas que incluíam a criação de órgãos específicos, tais como o Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho, assim como um primeiro Comité Consultivo incumbido das queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho para o pessoal do Parlamento Europeu; congratula-se igualmente com a introdução da comunicação confidencial e o lançamento de uma campanha de sensibilização destinadas a combater o assédio sexual no seio do Parlamento; congratula-se com o facto de as outras instituições da UE terem criado organismos similares;

3.  Congratula-se com iniciativas como o movimento #MeToo, cujo objetivo é informar sobre casos de assédio sexual e violência contra as mulheres; assinala que cabe cumprir os procedimentos jurídicos estabelecidos para lidar com os casos de assédio sexual no local de trabalho;

4.  Exorta os Estados-Membros da UE a aplicarem medidas destinadas a criar e assegurar o efetivo funcionamento dos comités específicos que investigam os casos de assédio sexual declarados, e a proporcionarem às vítimas o apoio disponibilizado por pessoal e membros consultivos especializados, incluindo, se possível, consultores jurídicos, peritos médicos e conselheiros confidenciais;

5.  Insta os Estados-Membros da UE a reforçarem a capacidade em matéria de recursos humanos dos organismos para a igualdade incumbidos de supervisionar as práticas discriminatórias, proporcionando-lhes recursos suficientes para que possam funcionar com eficácia;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas de monitorização eficazes que permitam que medidas de supervisão e controlo sejam tomadas para melhorar a recolha de dados confidenciais sobre os casos de assédio e discriminação em razão do género, assim como assegurar que as vítimas sejam ouvidas num contexto de confidencialidade e garantir a sua proteção;

7.  Exorta a Comissão a propor medidas claras para combater o assédio sexual no local de trabalho de forma mais eficaz e a acompanhar de perto a eficácia dos organismos e dos procedimentos nacionais de tratamento de queixas no contexto da aplicação das diretivas em matéria de igualdade de género;

8.  Insta a Comissão a avaliar, partilhar e comparar as melhores práticas existentes e a divulgar os resultados desta avaliação no que respeita à eficácia das medidas tomadas contra o assédio sexual no local de trabalho;

9.  Salienta a importância de ações de formação específicas e de campanhas de sensibilização sobre os procedimentos formais existentes em matéria de comunicação de informações sobre assédio sexual no local de trabalho e os direitos das vítimas, assegurando assim a aplicação do princípio da dignidade no trabalho e promovendo a tolerância zero como norma;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.