Proposta de resolução - B8-0359/2018Proposta de resolução
B8-0359/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sistemas de armas autónomas

5.9.2018 - (2018/2752(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Geoffrey Van Orden, Anna Elżbieta Fotyga, Charles Tannock em nome do Grupo ECR

Processo : 2018/2752(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0359/2018
Textos apresentados :
B8-0359/2018
Textos aprovados :

B8‑0359/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre sistemas de armas autónomas

(2018/2752(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013 intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–  Tendo em conta as suas várias tomadas de posição, recomendações e resoluções, e designadamente o mandato para dar início a negociações, aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018, com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução de 13 de dezembro de 2017 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria[1], a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas[2] e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados[3],

–  Tendo em conta as declarações da UE sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA) ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018,

–  Tendo em contas as conclusões da reunião de 2017 do Grupo de Peritos Governamentais sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA),

–  Tendo em conta os contributos de diferentes países, incluindo Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que não existe qualquer definição estabelecida para os Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA), e que, em qualquer dos casos, os sistemas automáticos, operados remotamente ou teleguiados não são geralmente considerados como SALA;

B.  Considerando que os sistemas de armas automáticas são usados com êxito há anos em funções defensivas, protegendo as vidas de civis e militares;

C.  Considerando que existem relatos não confirmados sobre o uso experimental de SALA pelas forças russas no conflito em curso na Ucrânia Oriental;

D.  Considerando que os progressos tecnológicos no futuro, especialmente no domínio da inteligência artificial, podem conduzir ao desenvolvimento de sistemas de armas totalmente autónomas e capazes de operarem sem qualquer controlo ou ação humana;

E.  Considerando que, em princípio, a participação e supervisão humanas são essenciais em qualquer processo de decisão que implique o uso de uma força letal contra seres humanos;

F.  Considerando que o Direito internacional, incluindo o Direito internacional humanitário e o Direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicam plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores, e que o cumprimento do Direito internacional é um requisito fundamental que os Estados devem respeitar, particularmente quando se trata de proteger populações civis;

G.  Considerando que as SALA estão sujeitas às deliberações e análises do Grupo de Peritos Governamentais sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA);

1.  Salienta a necessidade de acompanhar de perto a evolução mais recente das SALA e procurar reunir internacionalmente o maior consenso possível para restringir a sua utilização;

2.  Recorda que muitos sistemas de armas automáticas têm sido usados com êxito num papel defensivo, salvando as vidas de militares e civis em conflitos armados e ataques terroristas;

3.  Alerta para a eventualidade de uma abordagem proibitiva das SALA poder levar a que se percam capacidades tecnológicas e a possibilidade de nos defendermos de armas deste tipo que possam estar na posse de forças hostis;

4.  Destaca a necessidade de prever disposições sobre um controlo humano atuante no que se refere à futura evolução das SALA, bem como de prever avaliações regulares que permitam decidir a abordagem a adotar relativamente a futuras e potenciais evoluções tecnológicas neste domínio;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral da NATO.

 

Última actualização: 6 de Setembro de 2018
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