PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sistemas de armas autónomas
5.9.2018 - (2018/2752(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Geoffrey Van Orden, Anna Elżbieta Fotyga, Charles Tannock em nome do Grupo ECR
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013 intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta as suas várias tomadas de posição, recomendações e resoluções, e designadamente o mandato para dar início a negociações, aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018, com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução de 13 de dezembro de 2017 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria[1], a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas[2] e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados[3],
– Tendo em conta as declarações da UE sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA) ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018,
– Tendo em contas as conclusões da reunião de 2017 do Grupo de Peritos Governamentais sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA),
– Tendo em conta os contributos de diferentes países, incluindo Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que não existe qualquer definição estabelecida para os Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA), e que, em qualquer dos casos, os sistemas automáticos, operados remotamente ou teleguiados não são geralmente considerados como SALA;
B. Considerando que os sistemas de armas automáticas são usados com êxito há anos em funções defensivas, protegendo as vidas de civis e militares;
C. Considerando que existem relatos não confirmados sobre o uso experimental de SALA pelas forças russas no conflito em curso na Ucrânia Oriental;
D. Considerando que os progressos tecnológicos no futuro, especialmente no domínio da inteligência artificial, podem conduzir ao desenvolvimento de sistemas de armas totalmente autónomas e capazes de operarem sem qualquer controlo ou ação humana;
E. Considerando que, em princípio, a participação e supervisão humanas são essenciais em qualquer processo de decisão que implique o uso de uma força letal contra seres humanos;
F. Considerando que o Direito internacional, incluindo o Direito internacional humanitário e o Direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicam plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores, e que o cumprimento do Direito internacional é um requisito fundamental que os Estados devem respeitar, particularmente quando se trata de proteger populações civis;
G. Considerando que as SALA estão sujeitas às deliberações e análises do Grupo de Peritos Governamentais sobre Sistemas de Armas Letais Autónomas (SALA);
1. Salienta a necessidade de acompanhar de perto a evolução mais recente das SALA e procurar reunir internacionalmente o maior consenso possível para restringir a sua utilização;
2. Recorda que muitos sistemas de armas automáticas têm sido usados com êxito num papel defensivo, salvando as vidas de militares e civis em conflitos armados e ataques terroristas;
3. Alerta para a eventualidade de uma abordagem proibitiva das SALA poder levar a que se percam capacidades tecnológicas e a possibilidade de nos defendermos de armas deste tipo que possam estar na posse de forças hostis;
4. Destaca a necessidade de prever disposições sobre um controlo humano atuante no que se refere à futura evolução das SALA, bem como de prever avaliações regulares que permitam decidir a abordagem a adotar relativamente a futuras e potenciais evoluções tecnológicas neste domínio;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral da NATO.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2017)0494.
- [2] JO C 101, de 16.3.2018, p. 166.
- [3] JO C 285, de 29.8.2017, p. 110.