Proposta de resolução - B8-0394/2018Proposta de resolução
B8-0394/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE

11.9.2018 - (2018/2847(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Maria Spyraki, Manolis Kefalogiannis, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Georgios Kyrtsos, Lambert van Nistelrooij, Theodoros Zagorakis, Elisabetta Gardini em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0388/2018

Processo : 2018/2847(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0394/2018
Textos apresentados :
B8-0394/2018
Debates :
Textos aprovados :

B8‑0394/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE

(2018/2847(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.°, 6.° e 174.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta, nomeadamente, as suas resoluções de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal[1], de 16 de setembro de 2009, sobre os incêndios florestais no verão de 2009[2], de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[3], de 4 de setembro de 2007, sobre as catástrofes naturais[4], de 7 de setembro de 2006, sobre os incêndios florestais e as inundações[5], de 14 de abril de 2005, sobre a seca em Portugal[6], de 12 de maio de 2005, sobre a seca em Espanha[7], de 8 de setembro de 2005, sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa[8], bem como as suas resoluções de 18 de maio de 2006, sobre catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspetos agrícolas[9], sobre catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspetos de desenvolvimento regional[10]e sobre catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspetos ambientais[11];

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia[12],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[13],

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, este verão, Mati, na região grega da Ática, foi assolada por incêndios florestais devastadores que causaram numerosas vítimas, entre as quais uma centena de mortos;

B.  Considerando que os fogos em causa destruíram casas, danificaram com gravidade as infraestruturas locais e regionais e afetaram as atividades económicas, nomeadamente as das pequenas e médias empresas, a agricultura, bem como o potencial dos setores do turismo e da hotelaria;

C.  Considerando que a seca e os incêndios persistentes estão a acelerar o processo de desertificação de grandes zonas do sul da Europa, prejudicando gravemente a qualidade de vida das populações atingidas, bem como a agricultura, a pecuária e o património florestal;

D.  Considerando que, nas próximas décadas, independentemente dos esforços de atenuação a nível mundial, é provável que se verifique um aumento da temperatura à escala planetária, com efeitos especialmente adversos para o sul da Europa, que se prevê venha a ser uma região muito vulnerável em termos de alterações climáticas e que já registou incêndios florestais de uma dimensão sem precedentes em consequência direta das vagas de calor extremo;

E.  Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentaram rapidamente nos últimos anos, com consequências catastróficas a curto e a longo prazo para a economia das regiões afetadas, nomeadamente o empobrecimento do património natural e cultural, a destruição das infraestruturas económicas e sociais e os danos ambientais (no caso de incêndios florestais, a perda de habitats naturais e da biodiversidade, a deterioração do microclima e o aumento das emissões de gases com efeito de estufa);

F.  Considerando que estas catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais nefastas para as economias locais e regionais, mormente para setores como o do turismo, bem como para a atividade produtiva em geral;

G.  Considerando que a prevenção se reveste de importância significativa para a proteção contra desastres naturais, tecnológicos e ambientais;

H.  Considerando que o fenómeno dos incêndios florestais é também agravado pelo abandono constante do mundo rural e das suas atividades tradicionais, pela manutenção insuficiente das florestas, pela existência de grandes extensões com uma única espécie florestal, pela plantação de variedades de árvores inadequadas, pela ausência de uma política efetiva de prevenção e de penalizações severas em caso de fogo posto, paralelamente à aplicação inadequada de leis que proíbam a construção ilegal e garantam a reflorestação;

I.  Considerando que alguns Estados-Membros ainda não dispõem de um registo cadastral completo, nem tão pouco de um registo e de mapas florestais adequados, o que, a par de uma inadequada aplicação das leis que proíbem a construção em zonas ardidas, cria um vazio que conduz a alterações na utilização dos solos e à reclassificação dos terrenos florestais para atividades como a construção;

J.  Considerando que o Mecanismo Comunitário para a Proteção Civil e, posteriormente, o Mecanismo de Proteção Civil da União foram repetidamente ativados nos últimos anos;

K.  Considerando que as catástrofes naturais, como os incêndios florestais cada vez mais frequentes no sul da Europa, também podem revestir uma dimensão transfronteiriça devido à sua velocidade de propagação a partir do seu foco de origem e à sua capacidade de mudar de direção inesperadamente, pelo que requerem esforços visando uma resposta flexível, rápida, coordenada e multilateral; atendendo a que tais catástrofes podem causar danos consideráveis aos bens, às vidas humanas, às atividades económicas e ao ambiente regional,

L.  Considerando que, desde 1995, o Parlamento Europeu tem vindo a apresentar sucessivas resoluções, nas quais vem exortando a União Europeia a tomar várias iniciativas urgentes para combater os incêndios florestais no sul da Europa;

M.  Considerando que o Parlamento adotou, em 31 de maio de 2018, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia,

1.  Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas mortais e aos residentes das áreas afetadas, às quais manifesta a sua profunda solidariedade, e presta homenagem aos bombeiros, aos soldados, aos profissionais e aos voluntários que, corajosa e incansavelmente, tudo fizeram para extinguir os incêndios, resgatar pessoas e limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste verão;

2.  Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias a fim de permitir um financiamento rápido e eficaz, inclusive através da reafectação dos fundos estruturais e de investimento europeus existentes, para fazer face aos danos e apoiar as vítimas;

3.  Exorta a Comissão a zelar por que todos os instrumentos de coesão e fundos regionais disponíveis sejam utilizados de forma eficaz para atividades de prevenção e para assegurar a segurança territorial, as atividades de reconstrução e de reabilitação, assim como as demais intervenções necessárias, em estreita cooperação com as autoridades nacionais e regionais gregas;

4.  Solicita à Comissão que dê provas de flexibilidade face a esta situação grave e excecional, uma vez que a Grécia é o único Estado-Membro cujo PIB tem vindo a diminuir de forma constante;

5.  Insta a Comissão a apoiar a reabilitação das regiões que sofreram danos graves, a restaurar os habitats naturais das regiões afetadas, a envidar esforços para relançar a criação de postos de trabalho e a adotar as medidas adequadas para compensar os custos sociais decorrentes da perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

6.  Lamenta profundamente tantas e tão avultadas perdas registadas durante os incêndios nalguns Estados-Membros da UE recentemente atingidos por incêndios de idênticas proporções; considera necessário, por conseguinte, aquilatar se as medidas de prevenção e de preparação são adequadas, de molde a retirar os necessários ensinamentos, tendo em vista prevenir e limitar, no futuro, os efeitos devastadores de catástrofes similares nos Estados-Membros;

7.  Lamenta que muitos destes incêndios florestais tenham sido, aparentemente, provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de estes atos criminosos estarem, cada vez mais, na origem dos incêndios florestais na Europa; apela, consequentemente, aos Estados-Membros, para que reforcem e apliquem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para aqueles que causam incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz para determinar responsabilidades, seguida de uma pena proporcionada, desencorajaria comportamentos negligentes ou deliberados;

8.  Requer métodos mais eficientes para a deteção precoce de incêndios florestais e a uma melhor transferência de competências em matéria de medidas de combate a incêndios entre os Estados-Membros e insta a Comissão a melhorar o intercâmbio de experiências entre as regiões e os Estados-Membros;

9.  Reconhece a solidariedade demonstrada pela União Europeia, os seus Estados-Membros e outros países, que prestaram auxílio às regiões afetadas durante as emergências dos incêndios florestais disponibilizando meios aéreos, equipamento e conhecimentos especializados no combate aos incêndios, assim como a assistência louvável prestada às autoridades competentes e às equipas de salvamento;

10.  Salienta a necessidade de agilizar o procedimento de acesso aos fundos comunitários da UE para recuperar os solos agrícolas na sequência de incêndios e de disponibilizar uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de sistemas corta-fogo; destaca os efeitos fatais dos incêndios florestais nos animais e no gado;

11.  Considera que é essencial ter em conta os problemas estruturais do meio rural (declínio demográfico, abandono dos terrenos agrícolas, desflorestação);

12.  Insta a Comissão a avançar com o lançamento de campanhas de informação e educação sobre as medidas de prevenção concertadas com os Estados-Membros destinadas a reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, especialmente nas zonas de maior risco, sensibilizando a opinião pública para a necessidade de proteger o ambiente e de preservar os recursos naturais; urge a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas, designadamente medidas de sensibilização da opinião pública, tendo em vista uma utilização mais sustentável dos recursos hídricos, dos solos e dos recursos biológicos, bem como uma melhor gestão dos resíduos, atendendo a que a ausência destas medidas constitui uma causa frequente de incêndios;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, aos governos dos Estados­Membros e às autoridades regionais das zonas atingidas pelos incêndios.

 

Última actualização: 12 de Setembro de 2018
Aviso legal - Política de privacidade