Proposta de resolução - B8-0051/2019Proposta de resolução
B8-0051/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo previsto sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

9.1.2019 - (2019/2508(RSP))

apresentada nos termos do artigo 108.º, n.º 6, do Regimento

Patrick Le Hyaric, Heidi Hautala, Paloma López Bermejo, Florent Marcellesi, Jytte Guteland, Cecilia Wikström, Keith Taylor, Jakop Dalunde, Bodil Valero, Pascal Durand, Evelyn Regner, Soraya Post, Marita Ulvskog, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Lochbihler, Jean Lambert, Benedek Jávor, Ana Gomes, Klaus Buchner, Terry Reintke, Bart Staes, Indrek Tarand, Tilly Metz, Yannick Jadot, Eva Joly, Josep‑Maria Terricabras, Ernest Urtasun, Thomas Waitz, Michèle Rivasi, Linnéa Engström, Philippe Lamberts, Margrete Auken, Fredrick Federley, Sergio Gaetano Cofferati, Norbert Neuser, Olle Ludvigsson, Aleksander Gabelic, Joachim Schuster, Anna Hedh, Eugen Freund, Karoline Graswander‑Hainz, Jude Kirton‑Darling, Clare Moody, Theresa Griffin, Marina Albiol Guzmán, Xabier Benito Ziluaga, Malin Björk, Matt Carthy, Kostas Chrysogonos, Javier Couso Permuy, Stefan Eck, Luke Ming Flanagan, Eleonora Forenza, Tania González Peñas, Anja Hazekamp, Dennis de Jong, Rina Ronja Kari, Stelios Kouloglou, Merja Kyllönen, Sabine Lösing, Jiří Maštálka, Marisa Matias, Anne‑Marie Mineur, Liadh Ní Riada, Dimitrios Papadimoulis, Sofia Sakorafa, Lola Sánchez Caldentey, Martin Schirdewan, Helmut Scholz, Barbara Spinelli, Neoklis Sylikiotis, Estefanía Torres Martínez, Miguel Urbán Crespo, Ángela Vallina, Marie‑Christine Vergiat, Marie‑Pierre Vieu, Gabriele Zimmer, Isabelle Thomas, Edouard Martin, Guillaume Balas, Sylvia‑Yvonne Kaufmann, Karima Delli, Michael Cramer, Miroslavs Mitrofanovs, Judith Sargentini, Julia Reda, Monika Vana, José Bové, Jill Evans, Jordi Solé, Ana Miranda, Alyn Smith, Molly Scott Cato, Maria Heubuch, Sven Giegold, Tamás Meszerics, Ivo Vajgl

Processo : 2019/2508(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0051/2019
Textos apresentados :
B8-0051/2019
Debates :
Textos aprovados :

B8‑0051/2019

Resolução do Parlamento Europeu solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo previsto sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(2019/2508(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, e nomeadamente o seu artigo 73.º no Capítulo XI, relativo aos territórios não autónomos,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, designadamente os seus artigos 34.º e 36.º,

–  Tendo em conta a Resolução 34/37 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-512/12, de 10 de dezembro de 2015[1],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‑104/126P, de 21 de dezembro de 2016[2],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de fevereiro de 2018 no processo C-266/16)[3],

–  Tendo em conta o despacho do Tribunal Geral da União Europeia no processo T‑180/14, de 19 de julho de 2018[4],

–  Tendo em conta o despacho do Tribunal Geral da União Europeia no processo T‑275/18, de 30 de novembro de 2018[5],

–  Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE e os seus Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os princípios da Carta das Nações Unidas e o direito internacional; que o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 55.º da Carta das Nações Unidas incluem o respeito pelo princípio da autodeterminação dos povos;

B.  Considerando que o Tribunal Geral do TJUE, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, considerou que o Acordo de Liberalização UE-Marrocos não previu uma base jurídica para a inclusão do Sara Ocidental e, por conseguinte, não pode aplicar-se a este território, uma vez que o Sara Ocidental não faz parte de Marrocos; que, por conseguinte, e conforme declarado pelo Tribunal no n.º 106, o povo do Sara Ocidental deve ser visto como parte terceira para as relações da UE com Marrocos, sendo necessário obter o seu consentimento expresso para que qualquer acordo bilateral afete o território do Sara Ocidental; que a Comissão considera que o Tribunal não definiu com exatidão o modo como esse consentimento deve ser expresso;

C.  Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) realizaram consultas em Rabat e em Bruxelas com vista a obter a aprovação do povo do Sara Ocidental; que não é possível estabelecer com certeza se as medidas tomadas pela Comissão satisfazem a exigência do Tribunal de Justiça sobre o consentimento do povo do Sara Ocidental;

1.  Considera que existe incerteza jurídica quanto à compatibilidade do acordo proposto com os Tratados e, em particular, com o acórdão proferido pelo TJUE em 21 de dezembro de 2016 (Processo C-104/16P);

2.  Decide solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo proposto sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, com os Tratados, e designadamente com o acórdão proferido pelo TJUE em 21 de dezembro de 2016 (Processo C-104/16P);

3.  Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Última actualização: 14 de Janeiro de 2019
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