Proposta de resolução comum - RC-B6-0555/2006Proposta de resolução comum
RC-B6-0555/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

25.10.2006

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre o Tibete

Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0555/2006
Textos apresentados :
RC-B6-0555/2006
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tibete

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tibete e a situação dos direitos humanos na China,

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre as relações UE-China,

–  Tendo em conta a falta de progressos no Diálogo sobre os Direitos Humanos entre a UE e a China,

–  Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e das Armas de Fogo pelo Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 30 de Setembro de 2006, mais de 70 civis tibetanos procuraram atravessar a passagem glaciar Nangpa, nos Himalaias do Tibete, aproximadamente a duas horas de marcha da fronteira do Nepal, a fim de obterem o estatuto de refugiados no Nepal,

B.  Considerando que a Polícia Armada do Povo chinesa, em violação do direito internacional, abriu fogo contra civis tibetanos desarmados, onde se incluíam mulheres e crianças; que registos videográficos e fotográficos deste incidente testemunham que o grupo tibetano caminhava lentamente, quando as forças chinesas abriram fogo contra os civis tibetanos, que não se aproximaram das forças chinesas nem para elas representaram uma ameaça,

C.  Considerando que Kelsang Namtso, uma religiosa de 17 anos, foi morta durante os disparos lançados pela polícia chinesa; que testemunhas não confirmadas dão conta da ocorrência de mais que uma morte; que um grupo de tibetanos, onde se encontravam crianças, foram detidos depois de continuarem a fugir,

D.  Considerando que a agência noticiosa estatal chinesa, Xinhua, noticiou um incidente na região em "legítima defesa", apesar dos registos videográficos e fotográficos que comprovam o contrário; que as autoridades chinesas não reconheceram oficialmente até à data a ocorrência deste incidente na passagem de Nangpa nem qualquer morte causada pelas forças chinesas,

E.  Considerando que, desde Setembro de 2002, foram restabelecidos contactos formais entre as autoridades chinesas e os representantes do Dalai Lama, contactos esses que visam repor a confiança mútua,

F.  Considerando que, apesar destes contactos e da importância conferida a estas reuniões pelas autoridades centrais chinesas, têm sido frequentes, nos últimos anos, os casos de abuso e de violação dos direitos humanos contra a população do Tibete e, em particular, contra os monges tibetanos,

1.  Condena o emprego excessivo da força por parte da Polícia Armada do Povo chinesa, que abriu fogo contra civis tibetanos desarmados, onde se contavam também crianças;

2.  Condena de forma veemente o assassinato de uma civil desarmada que, sendo de idade inferior a 18 anos, também é considerada como uma menor à luz do direito internacional;

3.  Manifesta a sua consternação face à detenção de civis tibetanos, entre os quais se contam 9 crianças;

4.  Exorta as autoridades chinesas a garantirem que os tibetanos detidos durante o incidente não serão sujeitos a maus-tratos e que, durante a sua detenção, serão respeitadas as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de direito humanitário;

5.  Exorta as autoridades chinesas a libertarem de imediato todas as crianças detidas durante o incidente;

6.  Exorta as autoridades chinesas a investigarem exaustivamente os acontecimentos ocorridos na passagem Nangpa e a providenciarem por que os responsáveis por qualquer crime cometido sejam julgados;

7.  Convida o Conselho e a Comissão a acompanharem atentamente, através das suas representações no Nepal, a situação dos tibetanos do referido grupo de civis que lograram alcançar o território do Nepal e a apresentarem vigorosos protestos a este respeito às autoridades chinesas, no quadro do Diálogo sobre os Direitos Humanos entre a UE e a China;

8.  Convida o Conselho e a Comissão a reiterarem a posição de que só o diálogo entre o governo da República Popular da China e os representantes do Dalai Lama é susceptível de contribuir para uma solução pacífica e sustentável para o Tibete que mereça o acordo de ambas as partes;

9.  Insta o governo da República Popular da China a prosseguir o diálogo com os representantes do Dalai Lama, a fim de reforçar o respeito dos direitos religiosos, culturais, linguísticos e políticos na Região Autónoma do Tibete;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao governo da República Popular da China.