PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
25.5.2007
- –Renate Sommer, Nirj Deva, Eija-Riitta Korhola, Charles Tannock e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE
- –Pasqualina Napoletano, Margrietus van den Berg, Marie-Arlette Carlotti, Glenys Kinnock e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE
- –Fiona Hall e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE
- –Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN
- –Margrete Auken e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Feleknas Uca, Umberto Guidoni, Luisa Morgantini e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL
- –GUE/NGL (B6‑0208/07)
- –UEN (B6‑0210/07)
- –PSE (B6‑0211/07)
- –ALDE (B6‑0221/07)
- –PPE-DE (B6‑0225/07)
- –Verts/ALE (B6‑0228/07)
Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos humanos no Sudão
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que o tribunal presidido pelo juiz Hatim Abdurrahman Mohamed Hasan condenou à morte por lapidação, respectivamente em 6 de Março e 13 de Fevereiro de 2007 Amouna Abdallah Daldoum, de 23 anos e Sadia Idries Fadul, de 22 anos, da tribo de Tama, de Darfur, pelo facto de terem cometido adultério;
B. Considerando que a lapidação é uma pena cruel e que a aplicação de uma pena severa ao adultério viola os direitos humanos fundamentais e os compromissos internacionais assumidos pelo Sudão;
C. Considerando que as duas mulheres interpuseram recurso da sentença;
D. Considerando que, de acordo com uma carta enviada pela Embaixada da República do Sudão em Bruxelas, o tribunal anulou a condenação à morte, pelo facto de as Sras. Daldoum e Fadul não terem beneficiado da "assistência jurídica necessária", devendo reexaminar o caso "à luz das observações jurídicas do tribunal de instância superior";
E. Considerando que, em 3 de Maio de 2007, o Tribunal Penal de Nyala (Darfur do Sul) condenou à morte por enforcamento Zakaria Mohamed e Ahmed Abdullah Suleiman, ambos com 16 anos, por assassinato e roubo;
F. Considerando que o Sudão ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em conformidade com a qual se comprometeu a não executar pessoas de idade inferior a 18 anos;
G. Considerando que o Governo sudanês é signatário do Acordo de Cotonou e que a cooperação da UE com os países ACP se baseia no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito;
H. Considerando que a República do Sudão é signatária da cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonou, assim como do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos;
I. Considerando que, apesar de na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, ratificada pela República do Sudão, estar previsto o direito à vida e ser proibida a tortura, assim como os castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, continuam a ser mantidas para determinadas condenações penais sanções como a pena capital, a flagelação, a amputação e outras penas corporais;
J. Considerando que, em Março de 2007, a Comissão Europeia anunciou uma ajuda suplementar ao Sudão (correspondente a um total, até aqui, de 85 milhões de euros para 2007), demonstrando o empenhamento da UE em relação ao povo do Sudão,
1. Exprime a sua satisfação com a anulação da condenação à morte (com a condição de que seja efectivamente confirmada pelo próprio tribunal) e insta o Governo do Sudão a assegurar a integridade física e psicológica de Sadia Idries Fadul e Amouna Abdallah Daldoum;
2. Insta o Governo sudanês a anular as condenações à morte e a assegurar a integridade física e psicológica de Zakaria Mohamed e Ahmed Abdullah Suleiman;
3. Reitera firmemente ao Governo do Sudão que a aplicação da pena de morte às crianças é proibida pelo direito internacional;
4. Incita a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros:
a) a condenarem a utilização da pena de morte, da flagelação e de outros castigos corporais cruéis ou degradantes, a promoverem o direito à vida e a proibição da tortura e dos castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a defenderem os direitos das mulheres nas suas relações com as autoridades sudanesas, incluindo o direito das mulheres e raparigas de não sofrerem violência e discriminação, em conformidade com as leis e normas internacionais;
b) a promoverem o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas suas relações com as autoridades sudanesas, incluindo a observância das leis nacionais e das normas internacionais em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, do qual o Sudão é um dos países signatários desde 1986, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual o Sudão é signatário desde 1990, bem como a cláusula relativa aos direitos humanos do artigo 96º do Acordo de Cotonou, assinada pelo Sudão em 2005;
5. Apela ao Governo sudanês para que proceda, nesse sentido, a uma revisão do seu sistema judicial e ratifique o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, tendo em vista a abolição da pena de morte;
6. Exorta o Governo do Sudão a aderir ao Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos direitos das mulheres africanas, bem como ao Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, ambos adoptados em 11 de Julho de 2003 em Maputo, Moçambique;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana e ao Governo do Sudão.