Proposta de resolução comum - RC-B6-0472/2007Proposta de resolução comum
RC-B6-0472/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

14.11.2007

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre o Paquistão

Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0472/2007
Textos apresentados :
RC-B6-0472/2007
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Paquistão

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação, de 24 de Novembro de 2001, entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre Parceria e Desenvolvimento, que entrou em vigor em 2004 (também denominado Acordo de Cooperação de Terceira Geração), em particular o seu artigo 1º, nos termos do qual "o respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos (...) constitui um elemento essencial do presente Acordo",

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta UE/Paquistão, de 8 de Fevereiro de 2007, relativa ao supracitado Acordo de Cooperação, no âmbito do qual as duas partes se comprometem a desenvolver um amplo diálogo político formal que abrange, entre outros aspectos, a luta contra o terrorismo, a não proliferação, os direitos do Homem e a boa governação,

–   Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, sobre a imposição do estado de sítio no Paquistão, bem como as declarações feitas em 4 de Novembro de 2007 pelo Alto Representante da UE, Xavier Solana, e pelos Chefes de Missão da UE em Islamabade,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, de 5 de Novembro de 2007, sobre a detenção no Paquistão de activistas dos Direitos Humanos e de militantes oposicionistas, incluindo a Relatora Especial da ONU para a Liberdade de Religião e de Consciência,

–  Tendo em conta o anúncio feito pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Commonwealth, em 12 de Novembro de 2007, segundo o qual suspenderiam o Paquistão, caso o Presidente Musharraf não tivesse restaurado a ordem constitucional até 22 de Novembro de 2007,

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os direitos humanos e a democracia no Paquistão, nomeadamente as de 12 de Julho de 2007 e 25 de Outubro de 2007,

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 3 de Novembro de 2007, o Presidente Musharraf decretou uma "ordem constitucional provisória", que suspende a Constituição e o Estado de Direito e os substitui pela lei marcial,

B.  Considerando que estas medidas foram tomadas pouco antes do acórdão, que se esperava do Supremo Tribunal, sobre a legalidade do terceiro mandato do Presidente, mantendo-se este na chefia das Forças Armadas; considerando que em reacção a estas medidas, numerosos advogados e outros cidadãos afectados vieram para as ruas, em protesto, sendo vários milhares deles brutalmente espancados e presos;

C.  Considerando que a actuação recente do Presidente Pervez Musharraf pode conduzir a uma maior instabilidade no país, encorajando desse modo a violência e o extremismo; profundamente preocupado com as ameaças à paz e à estabilidade nos países vizinhos do Paquistão e em toda a região;

D.  considerando que o Supremo Tribunal do Paquistão ainda não proferiu a sua decisão sobre o problema da constitucionalidade da eleição do Presidente Musharraf;

E.  Considerando que a liberdade de imprensa, a independência dos tribunais, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e a liberdade de participar em actividades políticas, que são as características que distinguem um regime político civilizado, foram derrubadas,

1.  Insta de modo inequívoco a que seja posto termo à lei marcial e a que a Constituição de 1973 do Paquistão seja reposta de imediato;

2.  Manifesta a sua solidariedade com os protestos legítimos de milhares de advogados, activistas da sociedade civil e dos direitos do Homem e destacados dirigentes políticos; condena a violência policial contra os manifestantes e as detenções em larga escala, sem acusação ou sob a acusação de terrorismo, sem qualquer fundamento material;

3.  Declara-se particularmente preocupado face à detenção de mais de 3000 cidadãos, incluindo dirigentes de partidos políticos, advogados, jornalistas, activistas dos direitos humanos e representantes da sociedade civil; reclama que seja imediatamente posto termo à detenção domiciliária de Benazir Bhutto, dirigente do PPP, de Asma Jahangir, presidente da comissão independente dos direitos do Homem e relatora especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou de convicção, e de I.A. Rehman, fundador desta organização; está alarmado pelo facto de continuar a existir um mandado de detenção contra Hina Jilani, Representante Especial do Secretário-Geral para a situação dos activistas dos direitos do Homem;

4.  Insta à restauração da independência judicial mercê do restabelecimento do poder judiciário; reclama a libertação imediata de todos os representantes das associações de advogados que foram detidos na sequência de manifestações pacíficas; denuncia, em particular, a ilegal detenção domiciliária do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Sr. Chaudhry, e a prisão do Presidente da Ordem dos Advogados, Aitzaz Ahsan;

5.  Apela mais uma vez ao Presidente Musharraf para que respeite o veredicto do Supremo Tribunal - uma vez restabelecido - sobre a constitucionalidade da sua eleição como Presidente; apela ao Presidente Musharraf para que renuncie ao seu cargo de Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas antes de prestar juramento para efeitos de um novo mandato presidencial e antes da expiração, em 15 de Novembro de 2007, da dispensa parlamentar que o autoriza a exercer funções civis e militares;

6.  Insta ao levantamento de todas as restrições que impendem sobre os meios de comunicação social, bem como à revogação das decisões que visam restringir a livre cobertura de eventos políticos;

7.  Exorta o Governo paquistanês a implementar as condições necessárias para garantir, como previsto, a realização de eleições livres, justas e transparentes; toma nota, neste contexto, da declaração feita pelo Presidente Musharraf em 11 de Novembro de 2007, na qual anunciava que as eleições para as assembleias provinciais e a assembleia nacional estariam concluídas até 9 de Janeiro de 2008;

8.  Solicita que seja constituído um governo provisório, totalmente neutro, em consonância com o disposto na Constituição e em articulação com todos os partidos da oposição, incumbido de supervisionar as eleições, e insta a que a comissão eleitoral seja reconstituída; exorta a que os dirigentes de todos os partidos políticos se possam candidatar a estas eleições, incluindo o antigo Primeiro-Ministro, Nawaz Sharif, que deve ser autorizado a regressar ao Paquistão e a participar activamente no processo eleitoral;

9.  Recorda que a credibilidade do processo eleitoral dependerá da libertação de todos os presos políticos, incluindo os que se encontram ilegalmente detidos pelos serviços de informações de segurança, bem como do fim do desaparecimento de opositores políticos, em conformidade com a directiva do Supremo Tribunal; considera que a liberdade de expressão, de circulação, de associação e de reunião deve ser plenamente garantida e que as todas as restrições impostas aos partidos políticos respeitadores da legalidade devem ser suprimidas;

10.  Assinala que a deslocação de uma delegação de observadores do PE às eleições legislativas no Paquistão, no quadro de uma missão de observação da UE, depende do cumprimento, por parte das autoridades paquistanesas, das condições prévias essenciais à realização de eleições livres e justas; frisa, neste contexto, que a organização e a realização de eleições ao abrigo da lei marcial constituiriam um sinal claro de um processo não democrático;

11.  Solicita à Comissão que considere cuidadosamente o envio de uma nova missão exploratória, caso a lei marcial seja levantada, a fim de avaliar a viabilidade da instalação pela UE de uma missão a longo prazo de observação eleitoral;

12.  Apoia plenamente os critérios claramente definidos na Declaração do Conselho de 8 de Novembro de 2007, com base nos quais o regresso à ordem constitucional no Paquistão deverá ser avaliado;

13.  Solicita ao Conselho e à Comissão que instem o Governo paquistanês a honrar todos os princípios consagrados no Acordo de Cooperação, designadamente, a cláusula da Democracia e dos Direitos Humanos; exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre a aplicação do Acordo de Cooperação;

14.  Solicita à Comissão que, neste contexto, pondere o aumento da ajuda ao Paquistão, para a educação, a redução da pobreza, os cuidados de saúde e o trabalho de assistência, canalizando os fundos através de ONG laicas;

15.  Solicita aos Estados-Membros que respeitem escrupulosamente o código de conduta da UE sobre as exportações de armas;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Paquistão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.