Proposta de resolução comum - RC-B6-0525/2007Proposta de resolução comum
RC-B6-0525/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

12.12.2007

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre as mulheres "ianfu" ("mulheres de reconforto")

Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0525/2007
Textos apresentados :
RC-B6-0525/2007
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre as mulheres "ianfu" ("mulheres de reconforto")

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta que em 2007 se celebra o segundo centenário da abolição do tráfico de escravos,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, de 1921, de que o Japão é signatário,

–  Tendo em conta a Convenção nº 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, que o Japão ratificou,

–  Tendo em conta a Resolução nº 1325 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, aprovada no ano 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta o relatório de Gay McDougall, relatora especial da ONU sobre violações sexuais sistemáticas, escravatura sexual e práticas de servidão durante conflitos bélicos, de 22 de Junho de 1998,

–  Tendo em conta as conclusões e as recomendações da Comissão contra a Tortura da ONU, na sua 38.ª sessão (9-10 de Maio de 2007),

–  Tendo em conta o relatório sobre a análise de documentos do Governo dos Países Baixos relativos à prostituição forçada de mulheres neerlandesas nas Índias Orientais Holandesas durante a ocupação japonesa (Haia, 2004),

–  Tendo em conta a Resolução do Congresso dos EUA, aprovada em 30 de Julho de 2007, e a Resolução do Parlamento do Canadá, aprovada em 29 de Novembro de 2007,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Governo do Japão, durante a sua ocupação colonial e em tempo de guerra da Ásia e das ilhas do Pacífico, desde 1930 até ao final da Segunda Guerra Mundial, ordenou oficialmente a aquisição de mulheres jovens, que ficaram internacionalmente conhecidas como "ianfu" ("mulheres de reconforto"), com a finalidade exclusiva de servidão sexual para o Exército Imperial do Japão,

B.  Considerando que os historiadores chegaram à conclusão de que foram escravizadas mais de cem mil mulheres,

C.  Considerando que o sistema de mulheres "ianfu" incluía violações em grupo, abortos forçados, vexames e violência sexual que tiveram como resultado mutilações, mortes ou mesmo suicídios num dos maiores processos de tráfico de seres humanos do século XX,

D.  Considerando que as dezenas de casos de mulheres "ianfu" que foram levados aos tribunais japoneses terminaram todos na ausência de admissibilidade de pedidos de indemnização pelas requerentes, apesar de existirem sentenças nas quais se reconheceu a implicação, directa ou indirecta, do Exército Imperial do Japão e a responsabilidade do Estado,

E.  Considerando que a maior parte das vítimas do sistema "ianfu" já faleceram e que as que se encontram vivas têm oitenta ou mais anos de idade,

F.  Considerando que, nos anos transactos, muitas altas personalidades do Governo nipónico e funcionários governamentais fizeram declarações apologéticas do sistema "ianfu", tendo alguns funcionários japoneses expresso recentemente o lamentável desejo de esvaziar de conteúdo essas declarações ou de as negar,

G.  Considerando que o Governo nipónico nunca revelou integralmente, em toda a sua amplitude, o sistema de escravatura sexual e que algumas novas leituras, obrigatórias nas escolas nipónicas, tentam minimizar a tragédia das mulheres "ianfu" e outros crimes de guerra praticados pelo Japão durante a Segunda Guerra Mundial,

H.  Considerando que o mandato do Fundo para as Mulheres Asiáticas, uma fundação privada que correspondeu a uma iniciativa governamental e tinha por finalidade executar programas e projectos destinados a reparar os abusos e os sofrimentos infligidos às mulheres "ianfu", terminou em 31 de Março de 2007,

1.  Congratula-se com as excelentes relações existentes entre a União Europeia e o Japão, assentes nos valores mutuamente partilhados de democracia multipartidária, respeito pelo Estado de Direito e observância dos Direitos do Homem;

2.  Exprime a sua solidariedade com as mulheres vitimadas pelo sistema "ianfu" ao longo da Segunda Guerra Mundial;

3.  Congratula-se com as declarações proferidas em 1993 por Yohei Kono, Director do Gabinete do Primeiro-Ministro japonês, e em 1994 pelo Primeiro-Ministro Tomiichi Murayama, sobre as mulheres "ianfu", bem como com as resoluções aprovadas pelo Parlamento nipónico em 1995 e 2005, apresentando desculpas pelas vítimas do período da Guerra, incluindo as vítmas do sistema "ianfu";

4.  Congratula-se com a iniciativa do Governo nipónico de criar, em 1995, o Fundo para as Mulheres Asiáticas ora extinto, uma fundação privada, em grande parte financiada pelo Governo, que distribuiu "dinheiro da expiação" a várias centenas de mulheres "ianfu", mas considera que esta iniciativa humanitária não pode satisfazer as reivindicações das vítimas no sentido do reconhecimento jurídico e da reparação à luz do Direito Internacional, como afirmou Gay McDougall, relatora especial da ONU para a violência contra as mulheres, no relatório da sua autoria de 1998;

5.  Apela ao Governo do Japão para que reconheça oficialmente - apresentando simultaneamente um pedido de desculpas e admitindo a responsabilidade jurídica e histórica de forma clara e inequívoca - que o Exército Imperial coagiu mulheres jovens à escravatura sexual, fenómeno que ficou internacionalmente conhecido como sistema "ianfu" ("mulheres de reconforto"), durante a sua ocupação colonial e em tempo de guerra da Ásia e das ilhas do Pacífico, a partir de 1930 e até ao fim da Segunda Guerra Mundial;

6.  Apela ao Governo nipónico no sentido de instaurar mecanismos administrativos concretos para indemnizar todas as vítimas do sistema "ianfu" que se encontram vivas e as famílias das vítimas que entretanto faleceram;

7.  Apela à Assembleia Nacional do Japão no sentido de adoptar medidas jurídicas que eliminem os obstáculos à obtenção de indemnizações nos tribunais japoneses; deveria, em particular, ficar expressamente reconhecido na legislação nacional o direito de as pessoas singulares requererem indemnizações ao Governo, sendo que haveria que conferir prioridade a casos de pedido de indemnização de mulheres que sobrevivem à escravatura sexual, enquanto crime à luz do Direito Internacional, atenta a idade das pessoas em causa;

8.  Insta o Governo nipónico a refutar publicamente quaisquer declarações negacionistas da sujeição e da escravatura das "mulheres de reconforto";

9.  Instiga o povo e o Governo do Japão a empreenderem novas iniciativas para o reconhecimento da integralidade da História da sua Nação, e a promoverem a consciência, no país, das acções praticadas nas décadas de 1930 e 1940, inclusive no que respeita às "mulheres de reconforto"; convida o Governo nipónico a instruir as actuais e futuras gerações sobre os acontecimentos a que se alude;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Japão, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem, aos governos dos países da ANASE, à República Popular Democrática da Coreia, à República da Coreia do Sul, à República Popular da China, a Taiwan e a Timor-Leste, bem como ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.