Proposta de resolução comum - RC-B7-0428/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0428/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Azerbaijão e o caso de Ramil Safarov

12.9.2012 - (2012/2785(RSP))

apresentada nos termos do artigo 122.º, n.º 5 e do artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B7‑0428/2012)
S&D (B7‑0429/2012)
GUE/NGL (B7‑0432/2012)
PPE (B7‑0441/2012)
Verts/ALE (B7‑0442/2012)

György Schöpflin, Cristian Dan Preda, Zuzana Roithová, Mario Mauro, Bernd Posselt, Tunne Kelam, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Laima Liucija Andrikienė, Monica Luisa Macovei, Sari Essayah, Giovanni La Via, Csaba Sógor, László Tőkés, Tadeusz Zwiefka em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Liisa Jaakonsaari, Mitro Repo em nome do Grupo S&D
Ulrike Lunace, Nicole Kiil-Nielsen, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo Verts/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR
Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2012/2785(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0428/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0428/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Azerbaijão e o caso de Ramil Safarov

(2012/2785(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Azerbaijão, em especial as relativas aos direitos humanos,

–   Tendo em conta a prática estabelecida ao abrigo do Direito internacional em matéria de transferência, ou seja, a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de acordo com a qual haverá que reforçar a cooperação, que deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas, dando‑lhes a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu ambiente social de origem,

–   Tendo em conta a declaração proferida pelo seu Presidente, Martin Schulz, em 5 de setembro de 2012, sobre o perdão concedido a Ramil Safarov no Azerbaijão,

–   Tendo em conta a declaração conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Štefan Füle, de 3 de setembro 2012, sobre a libertação de Ramil Safarov,

–   Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjorn Jagland, de 4 de setembro de 2012,

–   Tendo em conta a carta oficial recebida pelo Ministério da Administração Pública e da Justiça da Hungria, em 15 de agosto de 2012, enviada pelo Vice-Ministro da Justiça da República do Azerbaijão, Vilayat Zahirov,

–   Tendo em conta a declaração do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, de 3 de setembro de 2012, na qual assegurava que a Hungria tinha agido em conformidade com as suas obrigações internacionais,

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Azerbaijão, que entrou em vigor em 1999, e as negociações em curso entre ambas as partes sobre um novo acordo de associação que deverá substituir o anterior,

–   Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que Ramil Safarov se encontrava detido numa prisão húngara desde 2004, depois de assassinar brutalmente um colega arménio durante um curso promovido pelo programa da NATO “Parceria para a Paz”, em Budapeste; que Ramil Safarov se declarou culpado e não expressou remorsos, defendendo a sua ação com o fundamento de que a vítima era arménia;

B.  Considerando que, em 31 de agosto de 2012, Ramil Safarov, tenente das forças armadas do Azerbaijão condenado por assassinato a prisão perpétua na Hungria, foi transferido para o Azerbaijão, na sequência de pedidos insistentes das autoridades do Azerbaijão;

C.  Considerando que, imediatamente após a sua transferência para o Azerbaijão, Ramil Safarov beneficiou do indulto do Presidente do Azerbaijão, Ilham Aliyev, nos termos da Constituição da República do Azerbaijão e do artigo 12.º da Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas; que as autoridades húngaras não podiam ignorar que Ramil Safarov Safarov é considerado um herói no Azerbaijão, uma vez que o assassinato que cometeu está ligado ao conflito que opõe a Arménia ao Azerbaijão;

D. Considerando que o artigo 9.º da Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas, de que a Hungria e Azerbaijão são partes signatárias, estipula que uma pessoa condenada no território de um Estado pode ser transferida para o território de outro, a fim de cumprir a pena que lhe foi imposta, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nessa convenção;

E.  Considerando que o Ministro-Adjunto da Justiça da República do Azerbaijão, Vilayat Zahirov, enviou uma carta oficial ao Ministério da Administração Pública e da Justiça da Hungria, em 15 de agosto de 2012, na qual afirma que a execução das decisões dos tribunais dos Estados estrangeiros em relação à transferência de pessoas condenadas que cumprem o resto das suas penas de prisão na República do Azerbaijão foi feita em conformidade com o artigo 9.º,n.º1, alínea a) da Convenção, sem qualquer conversão da pena; que deu ainda garantias de que, de acordo com o Código Penal da República do Azerbaijão, o tribunal só pode substituir uma pena de prisão perpétua por uma pena de prisão por um período determinado e que o condenado só pode ser posto em liberdade condicional depois de cumprir, pelo menos, 25 anos da sua pena de prisão; que as autoridades do Azerbaijão negaram, posteriormente, ter dado quaisquer garantias diplomáticas às autoridades húngaras;

F.  Considerando que o tenente Safarov foi objeto de uma receção gloriosa no Azerbaijão e que, poucas horas depois do seu regresso, lhe foi concedido um indulto presidencial, foi libertado e promovido, numa cerimónia pública, ao posto de major;

G. Considerando que a decisão de libertar Ramil Safarov provocou reações generalizadas de reprovação e de condenação a nível internacional;

H. Considerando que, em 31 de agosto de 2012, o Presidente arménio, Serzh Sargsyan, anunciou que a Arménia iria suspender as suas relações diplomáticas com a Hungria;

I.   Considerando que o Azerbaijão tem vindo a participar ativamente na Política Europeia de Vizinhança e na Parceria Oriental, é membro fundador da EURONEST e está empenhado em respeitar a Democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito, que são valores fundamentais de ambas as iniciativas;

J.   Considerando que o Azerbaijão assumiu um lugar não permanente no Conselho de Segurança da ONU durante o período de 2012-2013, tendo-se comprometido a defender os valores consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

K. Considerando que o Azerbaijão é um membro do Conselho da Europa e parte na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como numa série de outros tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

1.  Salienta a importância do Estado de Direito e de honrar os compromissos assumidos;

2.  Lamenta a decisão do Presidente do Azerbaijão de indultar Ramil Safarov, um assassino condenado pelos tribunais de um Estado-Membro da União Europeia; considera esta decisão um gesto que pode contribuir para uma nova escalada das tensões entre os dois países, que está a exacerbar sentimentos de injustiça e a aprofundar a divisão entre esses países, e manifesta ainda a sua preocupação de este ato esteja a pôr em risco todos os processos de reconciliação pacífica nas sociedades em causa e a prejudicar o eventual desenvolvimento futuro do contacto pacífico entre as populações na região;

3.  Considera que, embora o perdão presidencial concedido a Safarov esteja em conformidade com a letra da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, é contrário ao espírito do acordo internacional, que foi negociado para permitir a transferência de uma pessoa condenada no território de um Estado para cumprir a pena restante no território de outro Estado;

4.  Considera o indulto presidencial concedido a Safarov uma violação das garantias diplomáticas dadas às autoridades húngaras no pedido de transferência apresentado pelo Azerbaijão com base na Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas;

5.  Lamenta a receção de herói feita a Ramil Safarov no Azerbaijão, a decisão de o promover ao posto de major e de lhe pagar salários retroativos a oito anos logo à sua chegada, e manifesta‑se apreensivo com o exemplo que esta situação dá às gerações futuras e com a promoção e o reconhecimento que recebeu do Estado do Azerbaijão;

6.  Considera que a frustração legítima no Azerbaijão com a falta de progressos significativos no que diz respeito ao processo de paz nos territórios ocupados não justifica quer atos de vingança quer provocações fúteis, as quais agudizam ainda mais a tensão num contexto já de si tenso e frágil;

7.  Manifesta o seu apoio aos esforços em curso do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), do Representante Especial da UE para o Cáucaso do Sul e dos Estados­Membros para aliviar as tensões e garantir progressos para a paz na região;

8.  Apoia os copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE nos seus esforços para garantir progressos substanciais no processo de paz em Nagorno-Karabakh, com vista a encontrar uma solução duradoura e global, conforme ao Direito internacional;

9.  Reitera a sua posição de que o acordo de associação atualmente em fase negociações entre a UE e o Azerbaijão deve incluir cláusulas e valores de referência relativos à proteção e à promoção dos Direitos Humanos e do Estado de Direito;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao SEAE, ao Conselho Europeu, à Comissão, aos respetivos governos e parlamentos da República do Azerbaijão e da República da Arménia, ao Conselho da Europa, à OSCE e o Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e luta contra o terrorismo.