Proposta de resolução comum - RC-B8-0072/2017Proposta de resolução comum
RC-B8-0072/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Indonésia, nomeadamente o caso de Hosea Yeimo e Ismael Alua

18.1.2017 - (2017/2506(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B8-0072/2017)
ECR (B8-0073/2017)
Verts/ALE (B8-0077/2017)
EFDD (B8-0079/2017)
ALDE (B8-0083/2017)
PPE (B8-0088/2017)

Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Jeroen Lenaers, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Tomáš Zdechovský, Krzysztof Hetman, Pavel Svoboda, Ivan Štefanec, Brian Hayes, Jaromír Štětina, Bogdan Brunon Wenta, Marijana Petir, Eduard Kukan, Tunne Kelam, Lefteris Christoforou, Ivana Maletić, Željana Zovko, Dubravka Šuica, Thomas Mann, Csaba Sógor, Luděk Niedermayer, Michaela Šojdrová, Therese Comodini Cachia, Joachim Zeller, Anna Záborská, Lorenzo Cesa, József Nagy, Romana Tomc, Adam Szejnfeld, Ivica Tolić, Eva Paunova, Laima Liucija Andrikienė, Claude Rolin, Andrey Kovatchev, Jiří Pospíšil, Roberta Metsola, Patricija Šulin, Lars Adaktusson, Deirdre Clune, György Hölvényi, David McAllister, László Tőkés, Seán Kelly, Giovanni La Via em nome do Grupo PPE
Pier Antonio Panzeri, Ana Gomes em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Ryszard Antoni Legutko, Ryszard Czarnecki, Tomasz Piotr Poręba, Karol Karski, Anna Elżbieta Fotyga, Branislav Škripek, Jana Žitňanská, Notis Marias, Ruža Tomašić, Raffaele Fitto, Angel Dzhambazki, Valdemar Tomaševski, Monica Macovei em nome do Grupo ECR
Javier Nart, Pavel Telička, Dita Charanzová, Izaskun Bilbao Barandica, Ilhan Kyuchyuk, Beatriz Becerra Basterrechea, Filiz Hyusmenova, Petras Auštrevičius, Louis Michel, Marielle de Sarnez, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, María Teresa Giménez Barbat, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, António Marinho e Pinto, Urmas Paet, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Hannu Takkula, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans, Paavo Väyrynen, Cecilia Wikström, Nedzhmi Ali, Valentinas Mazuronis em nome do Grupo ALDE
Barbara Lochbihler, Heidi Hautala, Bodil Valero, Ernest Urtasun, Bronis Ropė, Davor Škrlec, Igor Šoltes, Maria Heubuch em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Isabella Adinolfi em nome do Grupo EFDD


Processo : 2017/2506(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0072/2017
Textos apresentados :
RC-B8-0072/2017
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Indonésia, nomeadamente o caso de Hosea Yeimo e Ismael Alua

(2017/2506(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tento em conta as sua anteriores resoluções sobre a Indonésia, em particular a de 26 de fevereiro de 2014 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão[1],

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Indonésia (APC), que entrou em vigor em 1 de maio de 2014,

–  Tendo em conta a declaração de 23 de maio de 2015 de Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre a probabilidade de novas execuções na Indonésia,

–  Tendo em conta a declaração de 27 de julho de 2016 do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre as execuções previstas na Indonésia,

–  Tendo em conta o 6.º Diálogo União Europeia-Indonésia sobre Direitos Humanos de 28 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração de Banguecoque, de 14 de outubro de 2016, sobre a promoção de uma parceria mundial ASEAN-UE para objetivos estratégicos comuns,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que a Indonésia ratificou em 2006,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1987,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Indonésia é o quarto país mais populoso do mundo, a terceira maior democracia, o maior país de maioria muçulmana, com milhões de seguidores de outras crenças, e uma sociedade heterogénea composta por mais de 255 milhões de cidadãos de diversas etnias, línguas e culturas;

B.  Considerando que a Indonésia é um importante parceiro da UE; que as relações entre a UE e a Indonésia, um membro do G20, são sólidas; que a UE e a Indonésia partilham os mesmos valores em matéria de direitos humanos, governação e democracia;

C.  Considerando que, no primeiro Diálogo Estratégico Ministerial (8 de abril de 2016), o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia e a VP/AR declararam conjuntamente a vontade de que as relações entre a UE e a Indonésia evoluam para um novo nível de parceria;

D.  Considerando que, em 19 de dezembro de 2016, Hosea Yeimo e Ismael Alua, dois ativistas políticos papuas, foram detidos e acusados de «rebelião» nos termos do Código Penal da Indonésia, na sequência de atividades políticas pacíficas; que Hosea Yeimo e Ismael Alua foram libertados sob caução em 11 de janeiro de 2017; que as ações judiciais relativas a este processo prosseguem; que, se forem considerados culpados, podem ser condenados a uma pena de prisão perpétua;

E.  Considerando que o Presidente Joko Widodo prometeu mudanças aos papuas, a começar por «um diálogo aberto em prol de uma Papua melhor», e o fim do recurso desproporcionado à força e às violações dos direitos humanos; que, desde a sua eleição em 2014, o Presidente visitou a Papua quatro vezes; que, recentemente, ordenou a libertação de um grande número de prisioneiros papua como gesto de apaziguamento;

F.  Considerando que o Governador de Jacarta, Basuki Tjahaja Purnama, mais conhecida por Ahok, está a ser julgado por acusações de insulto ao Islão formuladas por alguns grupos religiosos; que, desde outubro de 2016, uma coligação de grupos islâmicos denominada Movimento Nacional para a Salvaguarda da Fatwa MUI (GNPF-MUI), que inclui membros da Frente dos Defensores do Islão (FPI), organizou três manifestações em foi pedida a prisão de Ahok;

G.  Considerando que a liberdade de pensamento, a liberdade de associação e de reunião pacíficas, a liberdade de religião, o direito de não ser arbitrariamente preso ou detido e o direito de não ser torturado são liberdades e direitos fundamentais e inalienáveis;

H.  Considerando que a Indonésia voltou a aplicar a pena de morte em 2013 e executou vários presos;

1.  Congratula-se com as sólidas relações entre a UE e a Indonésia, e reitera a importância dos fortes e antigos laços políticos, económicos e culturais entre as duas partes;

2.  Manifesta a sua preocupação com a crescente intolerância em relação às minorias étnicas, religiosas e sexuais na Indonésia; condena firmemente todos os atos de violência, assédio e intimidação contra minorias, bem como a impunidade de tais atos, e condena a utilização abusiva, cada vez mais corrente, da legislação em vigor para discriminar, julgar e prender membros de minorias religiosas e de religiões tradicionais, de minorias étnicas e de minorias sexuais;

3.  Acolhe com satisfação os pontos de vista da Indonésia sobre a luta contra o extremismo violento e a sua experiência nesta matéria, com base na promoção de uma sociedade tolerante e de um diálogo inter-religioso; regista os esforços empreendidos pela Indonésia para consolidar a democracia, respeitar os direitos humanos e recordar a sua «unidade na diversidade»; salienta a necessidade de salvaguardar todos os direitos humanos, em especial os das minorias e dos grupos vulneráveis, garantindo que estes não sejam discriminados no exercício das liberdades de religião ou de convicção, de opinião, de expressão, de associação e de reunião pacífica;

4.  Congratula-se com a continuação do diálogo entre a União Europeia e a Indonésia sobre direitos humanos, iniciado em 2010; congratula-se com a estreita cooperação entre a UE e a Indonésia sobre uma vasta gama de questões; salienta que a UE e a Indonésia decidiram levar a cabo projetos concretos de cooperação numa vasta gama de domínios, como o acesso à justiça e a política penal, o combate ao extremismo violento, os direitos dos migrantes, as empresas e os direitos humanos e os direitos das pessoas com deficiência, bem como das pessoas que pertencem a minorias e a grupos vulneráveis;

5.  Recorda que a melhoria da situação dos direitos humanos na Indonésia é uma das prioridades do APC UE-Indonésia;

6.  Congratula-se com as boas relações entre a Indonésia e os seus vizinhos e com o seu empenhamento ativo a favor das Nações Unidas;

7.  Exorta o Governo da Indonésia a tomar todas as medidas necessárias para garantir que os direitos dos ativistas pacíficos sejam salvaguardados e assegurar um ambiente propício ao exercício da liberdade de expressão e de manifestação pacífica;

8.  Congratula-se com a libertação sob caução da Hosea Yeimo e Ismael Alua em 11 de janeiro de 2017; regista que as ações judiciais relativas a este processo prosseguirão; insta a Delegação da UE na Indonésia a acompanhar este processo;

9.  Insta as autoridades indonésias a considerarem a possibilidade de retirar as acusações contra Hosea Yeimo, Ismael Alua e outros prisioneiros de consciência, formuladas por terem exercido pacificamente o seu direito à liberdade de expressão;

10.  Exorta a Indonésia e as autoridades locais da Papua a darem imediatamente aplicação a medidas eficazes para garantir a segurança e a proteção de ativistas políticos pacíficos que exercem os seus direitos; insta as autoridades a zelarem por que a população da Papua possa expressar livremente as suas ideias e opiniões, sem receio de punições, represálias ou intimidações;

11.  Condena firmemente todos os atos de violência ou terror, e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

12.  Regista com preocupação as acusações de blasfémia de que Ahok é alvo; salienta que a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento, de consciência ou de religião são salvaguardadas pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

13.  Insta as autoridades indonésias a revogarem os artigos 156.º e 156.º, alínea a), do Código Penal do país, a suprimirem as disposições relativas à blasfémia no atual projeto de lei de revisão do Código Penal (RUU Revisi KUHP), a lei sobre informação e transações eletrónicas e as leis relativas a rebeliões (nomeadamente, os artigos 106.º e 110.º do Código), e a adaptarem toda a legislação às obrigações assumidas pela Indonésia no âmbito do direito internacional em matéria de direitos humanos, especificamente em matéria de liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de religião, igualdade perante a lei, não discriminação e direito de expressão e de reunião pública; assinala que as pessoas podem ser presas por «difamação» durante cinco anos;

14.  Salienta a necessidade de o Governo indonésio proteger a tradição nacional de tolerância religiosa e pluralismo, investigando, detendo e julgando pessoas ou grupos responsáveis por discriminações ou pela prática de atos de violência contra comunidades religiosas;

15.  Manifesta preocupação com a intensificação da retórica contra as pessoas LGBTI, que deu origem a numerosas ameaças e ataques violentos contra ONG, ativistas e pessoas LGBTI; exorta o governo e os legisladores a absterem-se de limitar ainda mais os direitos das pessoas LGBTI e a zelarem por que o seu direito à liberdade de expressão e de reunião seja garantido;

16.  Lamenta a reintrodução da pena de morte; insta as autoridades a decretarem uma moratória sobre todas as execuções, no intuito de abolir a pena de morte;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Indonésia, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.