Proposta de resolução comum - RC-B8-0414/2017Proposta de resolução comum
RC-B8-0414/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM  sobre o caso do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli

14.6.2017 - (2017/2722(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B8-0414)
Verts/ALE (B8-0415/2017)
S&D (B8-0416/2017)
ALDE (B8-0417/2017)
GUE/NGL (B8-0418/2017)
PPE (B8-0420/2017)

Cristian Dan Preda, Željana Zovko, Sandra Kalniete, Elmar Brok, Mairead McGuinness, Brian Hayes, Lefteris Christoforou, József Nagy, Marijana Petir, Ivan Štefanec, Milan Zver, Dubravka Šuica, Pavel Svoboda, Tunne Kelam, Patricija Šulin, Krzysztof Hetman, Jarosław Wałęsa, Sven Schulze, Tomáš Zdechovský, Ivana Maletić, Claude Rolin, Romana Tomc, László Tőkés, Bogdan Brunon Wenta, Eduard Kukan, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Luděk Niedermayer, Giovanni La Via, Elisabetta Gardini, Michaela Šojdrová, Jiří Pospíšil, Jaromír Štětina, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Deirdre Clune, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Laima Liucija Andrikienė, Roberta Metsola, Stanislav Polčák, Jeroen Lenaers, Andrey Kovatchev, Julia Pitera em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Soraya Post, Ana Gomes em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Karol Karski, Branislav Škripek, Ruža Tomašić, Monica Macovei em nome do Grupo ECR
Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Johannes Cornelis van Baalen, Beatriz Becerra Basterrechea, Dita Charanzová, Gérard Deprez, María Teresa Giménez Barbat, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Paavo Väyrynen, Ramon Tremosa i Balcells, Cecilia Wikström, Patricia Lalonde, Valentinas Mazuronis em nome do Grupo ALDE
Marie-Christine Vergiat, Merja Kyllönen, Miguel Urbán Crespo, Tania González Peñas, Estefanía Torres Martínez, Xabier Benito Ziluaga, Lola Sánchez Caldentey em nome do Grupo GUE/NGL
Heidi Hautala, Rebecca Harms, Ulrike Lunacek, Indrek Tarand, Bronis Ropė, Igor Šoltes, Bodil Valero, Jordi Solé em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Isabella Adinolfi em nome do Grupo EFDD

Processo : 2017/2722(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0414/2017
Textos apresentados :
RC-B8-0414/2017
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli

((2017/2722(RSP))

–  Tendo em conta as relações estabelecidas entre a UE e o Azerbaijão em 1999, sob a forma de um Acordo de Parceria e Cooperação (APC), a criação da Parceria Oriental (PO) e a participação do Azerbaijão na Assembleia Parlamentar (AP) Euronest,

–  Tendo em conta a decisão adotada pelo Milli Majlis (Parlamento) da República do Azerbaijão em 30 de setembro de 2016, que revoga a sua anterior decisão, de 14 de setembro de 2015, de pôr termo à sua adesão à Assembleia Parlamentar da Euronest e à sua participação na mesma, optando, por conseguinte, por permanecer e continuar a participar nesta organização,

–  Tendo em conta o mandato concedido em 14 de novembro de 2016 à Comissão Europeia e à Vice-Presidente / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para negociar, em nome da UE e dos seus Estados-Membros, um acordo global com a República do Azerbaijão, bem como a abertura das negociações relativas ao referido acordo em 7 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a visita do Presidente do Azerbaijão, Ilham Aliyev, a Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a recente visita da delegação da Comissão dos Assuntos Externos ao Azerbaijão, em 22 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

–  Tendo em conta o relatório da organização «Freedom House» sobre a liberdade do mundo em 2017, que considera a imprensa no Azerbaijão «não livre» e a sua Internet «parcialmente livre»,

–  Tendo em conta a declaração da AR/VP sobre a sentença imposta a Mehman Huseynov no Azerbaijão, em 7 de março de 2017,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação/Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (AA/ZCLAA) entre a UE e a Geórgia, que entrou em vigor em 1 de julho de 2016,

–  Tendo em conta as anteriores declarações do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Nils Muiznieks, sobre a perseguição de jornalistas, de ativistas da sociedade civil/dos direitos humanos e de membros da oposição no Azerbaijão,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de junho de 2017, do Diretor da OSCE/ODIHR, Michael Georg Link, sobre o alegado rapto e os maus-tratos infligidos na prisão ao jornalista e defensor dos direitos humanos do Azerbaijão, Afgan Mukhtarli,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/AR sobre a detenção ilegal de cidadãos do Azerbaijão que residem na Geórgia,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Afgan Mukhtari, um jornalista de investigação azerbaijano no exílio, que se mudou para Tbilissi em 2015, desapareceu nesta cidade em 29 de maio de 2017 e voltou a aparecer, algumas horas mais tarde, em Bacu;

B.  Considerando que, de acordo com o seu advogado, Afgan Mukhtarli foi detido por homens não identificados que alegadamente envergavam uniformes da polícia judiciária da Geórgia, empurrado para dentro de um automóvel, espancado e conduzido até à fronteira do Azerbaijão, onde terão escondido no seu corpo a soma de 10 000 euros sem o seu conhecimento;

C.  Considerando que impende atualmente sobre Afgan Mukhtarli um processo-crime por atravessar ilegalmente a fronteira, por efetuar contrabando e por exercer atos de violência contra a autoridade policial; que as referidas acusações poderão comportar uma pena de prisão de vários anos e que em 31 de maio de 2017 foi condenado por um tribunal a três meses de prisão preventiva;

D.  Considerando que Afgan Mukhtarli trabalhou para vários órgãos de comunicação independentes, incluindo a estação Radio Free Europe /Radio Liberty, e é conhecido pela sua cobertura jornalística crítica das autoridades do Azerbaijão; que se exilou na Geórgia para escapar às represálias das autoridades do Azerbaijão devido aos trabalho que realizava;

E.  Considerando que a Geórgia é um Estado Parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cabendo, por conseguinte, à Geórgia garantir a segurança dos azerbaijanos que vivem no seu território e evitar qualquer repatriamento forçado para o país de origem dessas pessoas; que, no entanto, os pedidos apresentados pelos cidadãos azerbaijanos para prorrogarem as suas autorizações de residência na Geórgia tem vindo, com uma frequência cada vez maior, a ser objeto de indeferimento;

F.  Considerando que o Presidente da Geórgia, Giorgi Margvelashvili, declarou que o rapto de Afgan Mukhtarli constituía uma grave ameaça ao Estado e à soberania da Geórgia;

G.  Considerando que o Ministério dos Assuntos Internos da Geórgia abriu um inquérito ao abrigo do artigo 143.º do Código Penal – prisão ilegal – sobre o caso de Afgan Mukhtarli e entabulou conversações com os seus homólogos azerbaijanos sobre a questão;

H.  Considerando que a situação global dos direitos humanos no Azerbaijão nos últimos anos continua a concitar grave preocupação devido à prática contínua de intimidação, de repressão e de perseguição, a alegados casos de tortura, à proibição de viajar e às restrições à liberdade de circulação de dirigentes de ONG, de defensores de direitos humanos, de membros da oposição, de jornalistas e de outros representantes da sociedade civil;

I.  Considerando que, em 17 de maio de 2017, o Tribunal de Recurso de Bacu ordenou que Leyla e Arif Yunus, a quem tenha sido concedido asilo político nos Países Baixos, fossem repatriados para o Azerbaijão para mais audiências no tribunal;

J.   Considerando que, em 12 de maio de 2017, na sequência de um pedido do Ministério dos Transportes, das Comunicações e Tecnologias, o tribunal de primeira instância de Sabail confirmou a decisão de bloquear cinco órgãos de comunicação em linha, incluindo o serviço azerbaijano da Radio Free Europe / Radio Liberty (RFE/RL), a Azadliq.info, a Meydan TV e os canais de televisão por satélite Turan TV e Azerbaijani Saadi;

K.  Considerando que o relançamento das relações entre o Milli Majlis da República do Azerbaijão e o Parlamento Europeu e a adesão renovada à Assembleia Parlamentar Euronest e a participação nas suas atividades demonstraram a sua utilidade;

L.  Considerando que, em 7 de fevereiro de 2017, a UE e o Azerbaijão iniciaram as negociações de um novo acordo que assentará nos princípios aprovados no âmbito da revisão de 2015 da Política Europeia de Vizinhança e proporcionará uma base renovada para o diálogo político e a cooperação entre a UE e o Azerbaijão;

1.  Condena vivamente o rapto de Afgan Mukhtarli in Tbilissi e a sua subsequente detenção arbitrária em Bacu; considera que se trata de uma flagrante violação dos direitos humanos, pelo que condena este grave ato de violação da lei;

2.  Exorta as autoridades da Geórgia a garantirem a realização de uma investigação célere, completa, transparente e efetiva sobre o desaparecimento forçado de Afgan Mukhtarli na Geórgia e a sua transferência ilegal para o Azerbaijão e a levarem os autores a julgamento;

3.  Considera de extrema importância que as autoridades da Geórgia envidem todos os esforços ao seu alcance para clarificar, sem margem para dúvidas, todas as suspeitas sobre o envolvimento de agentes do Estado da Geórgia no desaparecimento forçado;

4.  Recorda que cabe às autoridades da Geórgia oferecer proteção a todos os cidadãos de países terceiros que vivem neste país ou que requerem asilo político, e que enfrentam eventuais consequências judiciais graves no seu país de origem devido ao exercício de atividades no domínio dos direitos humanos ou de atividades políticas; recorda, neste contexto, o disposto no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de que a Geórgia é parte;

5.  Condena com veemência a dedução de acusação contra Afgan Mukhtarli na sequência de acusações falsas e reafirma que é este jornalista é perseguido pelo seu trabalho como jornalista independente;

6.  Exorta as autoridades do Azerbaijão a retirarem de imediato e sem condições todas as acusações contra Afgan Mukhtarl e a procederem à sua libertação, bem como de todos quantos se encontram detidos em resultado do exercício dos seus direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão; exorta, no caso de Afgan Mukhtarli, as autoridades da Geórgia a adotarem todas as medidas necessárias em relação às autoridades azerbaijanas, para que este jornalista se possa voltar a juntar à sua família;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o caso de Afgan Mukhtarli ser mais um exemplo da prática das autoridades azerbaijanas de visarem e perseguirem elementos críticos que vivem no exílio e as respetivas famílias no país de origem; recorda casos precedentes em que foram emitidos mandados de detenção internacionais contra cidadãos azerbaijanos que vivem no exílio e que não são complacentes com as ações das autoridades;

8.  Reclama uma investigação imediata, completa, transparente, credível e imparcial sobre a morte de Mehman Galandarov, autor de um blogue e ativista, ocorrida em 28 de abril de 2017, quando se encontrava detido à guarda das autoridades azerbaijanas e cujo corpo não foi entregue à família;

9.  Exorta à libertação imediata e incondicional de todos os prisoneiros políticos, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos e outros ativistas da sociedade civil, nomeadamente Afgan Mukhtarli, Ilkin Rustamzadeh, Rashad Ramazanov, Seymur Hazi, Giyas Ibrahimov, Mehman Huseynov, Bayram Mammadov, Ilgar Mammadov, Araz Guliyev, Tofig Hasanli, Ilgiz Qahramanov, Afgan Sadygov e outros, incluindo, entre outros, os visados por acórdãos pertinentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), instando à retirada de todas as acusações contra estas pessoas e ao pleno restabelecimento dos seus direitos políticos e civis e dos prisoneiros políticos anteriormente encarcerados e subsequentemente libertados como Intigam Aliyev, Khadija Ismayilova e outros;

10.  Exorta as autoridades azerbaijanas a suspenderem a perseguição em curso de Leyla e Arif Yunus e chama a atenção da Interpol para este caso que tem motivações políticas;

11.  Reitera o apelo urgente que endereçou às autoridades azerbaijanas para que ponham termo às práticas de instauração de ação penal e de detenção seletivas de jornalistas, de defensores dos direitos humanos e de outras pessoas que criticam a ação do governo e garantam que todas as pessoas detidas, incluindo jornalistas e ativistas políticos e da sociedade civil, beneficiem de plenas garantias processuais e estejam abrangidos por normas próprias de julgamentos imparciais;

12.  Exorta as autoridades do Azerbaijão a garantirem que os grupos e ativistas independentes da sociedade civil possam atuar sem obstáculos indevidos ou receio de perseguição, revogando, por exemplo, as leis que restringem gravemente a sociedade civil, desbloqueando as contas bancárias de grupos não governamentais e dos seus líderes e permitindo o acesso a financiamento estrangeiro;

13.  Exorta o governo do Azerbaijão a respeitar na íntegra todos os acórdãos do TEDH e a cooperar plenamente com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa e o Comissário para os Direitos do Homem, bem como os procedimentos especiais das Nações Unidas, e a aplicar as suas recomendações no que respeita aos defensores dos direitos humanos, ao direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, à liberdade de expressão e à detenção arbitrária, com o objetivo de alterar a sua legislação e adaptar as suas práticas em plena conformidade com as conclusões dos especialistas;

14.  Acolhe com satisfação a libertação no Azerbaijão de vários destacados defensores dos direitos humanos, jornalistas e ativistas em 2015 e 2016;

15.  Sublinha a importância de um bom clima político entre o governo, as forças da oposição e a sociedade civil em geral;

16.  Sublinha a importância do novo acordo de parceria entre a União Europeia e o Azerbaijão; salienta que as reformas democráticas, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais devem estar no cerne do novo acordo; recorda que acompanhará atentamente a situação ao longo das negociações de um novo acordo antes de decidir de dar a sua aprovação;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho Europeu, à Comissão, aos presidentes, governos e parlamentos da República do Azerbaijão e da Geórgia, ao Conselho da Europa, à OSCE e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.