Pergunta parlamentar - O-0074/2010Pergunta parlamentar
O-0074/2010

Revisão do Quadro Financeiro Plurianual, 2007-2013

Pergunta com pedido de resposta oral O-0074/2010
ao Conselho
Artigo 115.º do Regimento
Reimer Böge
em nome da Comissão dos Orçamentos

Processo : 2010/2648(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
O-0074/2010
Textos apresentados :
O-0074/2010 (B7-0310/2010)
Votação :
Textos aprovados :

O Tratado de Lisboa estabeleceu novas prioridades para União, entre outros, nos domínios da acção externa, do desporto, do espaço, das alterações climáticas, da energia, do turismo e da protecção civil. O artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prescreve que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas. A Declaração n.º 3 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] afirma que, "de acordo com as conclusões do Conselho Europeu, a Comissão foi convidada a efectuar uma reapreciação global e abrangente que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum, bem como dos recursos, incluindo a correcção do Reino Unido, e a apresentar um relatório em 2008/2009". Além disso, o ponto 4 do AII prevê a ocorrência de ajustamentos ao Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 (QFP), "se ocorrer uma revisão do Tratado com efeitos orçamentais".

A Comissão realizou uma ampla consulta pública sobre as finanças comunitárias à luz das conclusões do Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005, nas quais se exortava a Comissão a empreender uma revisão completa e abrangente de todos os aspectos da despesa e dos recursos da UE.

Nos últimos quatro anos de vigência do actual Quadro Financeiro Plurianual, só foi possível lograr a aprovação dos orçamentos anuais mediante o esgotamento das margens existentes, ou através do recurso aos instrumentos previstos no AII para financiar as prioridades da UE, como o sistema Galileu, a chamada Facilidade Alimentar, ou o Plano Europeu de Recuperação. As margens em relação à totalidade dos limites máximos no actual QFP são agora muito apertadas — e assim continuarão a ser nos anos 2011-2013. A margem da rubrica 2 (Agricultura) quase não deixa qualquer espaço de manobra no decurso dos próximos anos, as margens remanescentes das rubricas 1a e 4, essas, já não dispõem de qualquer espaço de manobra para responder a necessidades imprevistas e as margens das rubricas 3b e 5 têm também vindo a sofrer uma forte redução.

O QFP deveria, pois, ser revisto, a fim de suprir os recursos adicionais necessários ao cumprimento das prioridades políticas relacionadas com o Tratado de Lisboa, bem como de outras iniciativas capazes de permitir que a UE satisfaça os seus compromissos e as expectativas dos seus cidadãos. Uma vez que a necessidade de uma revisão está umbilicalmente ligada à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ela deveria ser tratada como parte do pacote de medidas necessárias para ajustar as estruturas orçamentais com as exigências do próprio Tratado.

A revisão imposta pelo Tratado de Lisboa tem de incluir o ajustamento técnico e político dos actuais AII e QFP, com base no relatório sobre o funcionamento do AII e na reapreciação de certos envelopes orçamentais já existentes relativos aos programas plurianuais acordados até 2013.

O artigo 312.º do TFUE estipula que o Conselho adoptará um Regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Esse Regulamento deverá ajustar as disposições do actual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental (“actual AII”) com os requisitos impostos pelo Tratado.

Não concorda o Conselho com a necessidade de se proceder a uma revisão do actual Quadro Financeiro, a fim de dar cumprimento às conclusões do Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005 e de o harmonizar com os requisitos impostos pelo Tratado de Lisboa? Como tenciona o Conselho financiar as iniciativas delineadas no âmbito da Estratégia UE 2020, bem como as diversas medidas e os múltiplos compromissos políticos que já assumiu no quadro do actual e do futuro QFP?

Não concorda o Conselho com o facto de essa revisão dever respeitar o espírito e a letra do disposto no n.º 5 do artigo 312.º do TFUE, nos termos do qual as decisões sobre a alteração dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual terão de ser acordados conjuntamente pelas instituições no contexto de um diálogo político estruturado com o Parlamento, que tenha plenamente em conta os desideratos do próprio Parlamento?

Apresentação: 20.5.2010

Transmissão: 21.5.2010

Prazo: 11.6.2010