Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : O-000129/2011

Textos apresentados :

O-000129/2011 (B7-0408/2011)

Debates :

PV 08/06/2011 - 12

Votação :

Textos aprovados :


Perguntas Parlamentares
20 de Maio de 2011
O-000129/2011
Pergunta com pedido de resposta oral
à Comissão
Artigo 115.º do Regimento
Cornelis de Jong, Søren Bo Søndergaard, Cornelia Ernst, Marie-Christine Vergiat, Rui Tavares, Kyriacos Triantaphyllides, em nome do Grupo GUE/NGL

 Assunto: Mandado de detenção europeu

A Comissão publicou recentemente o seu relatório sobre a aplicação do mandado de detenção europeu (COM(2011)0175), em que aponta uma série de deficiências persistentes na aplicação do mandado. Por exemplo, a questão de o mandado de detenção europeu ser emitido em caso de delitos de pequena importância, sem considerar devidamente se a entrega será proporcionada, não obstante os custos humanos e financeiros que implica (estimados em 25 000 euros por cada processo de entrega) e a questão das condições de detenção inaceitáveis que poderão conformar tratamentos degradantes ou desumanos, constituindo assim uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 3º) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 4º), prejudicando gravemente a confiança num tratamento adequado dos presos em que assenta o mandado de detenção europeu

– Concorda a Comissão que a proporcionalidade deve ser um elemento fundamental a considerar relativamente a cada mandado de detenção europeu emitido, e que o Estado de execução pode recusar -se a executar um mandado quando demonstrar que não passou o teste de proporcionalidade, por exemplo no caso de delitos de importância menor como definidos no direito nacional? A Comissão tem a intenção de esclarecer e promover directrizes sobre o teste de proporcionalidade para estes mandados, em paralelo com o manual do Conselho?

– Como vai a Comissão assegurar que as pessoas procuradas ao abrigo de um mandado de detenção europeu disponham de um direito efectivo a contestar esse mandado tanto no Estado de emissão quanto no de execução, e que uma decisão de não executar um mandado de detenção europeu leve a um levantamento do alerta de Schengen?

– Concorda a Comissão que condições prisionais inaceitáveis tornam impossível a necessária confiança mútua nos padrões de justiça penal dos outros países, e concorda que se as condições prisionais na União Europeia não melhorarem os tribunais terão um fundamento de facto para recusar e bloquear a execução de um mandado de detenção europeu, a fim de proteger os direitos humanos fundamentais?

Língua original da pergunta: EN
Última actualização: 24 de Maio de 2011Advertência jurídica