Pergunta parlamentar - O-000019/2018Pergunta parlamentar
O-000019/2018

Pedido de instauração de um inquérito sobre o cumprimento da diretiva relativa ao tabaco na sequência do caso "Filtergate"

22.2.2018

Pergunta com pedido de resposta oral O-000019/2018
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Younous Omarjee, Patrick Le Hyaric, Lynn Boylan, Xabier Benito Ziluaga, Rina Ronja Kari, Marisa Matias, Maria Lidia Senra Rodríguez, Merja Kyllönen, Martina Anderson, Matt Carthy, Liadh Ní Riada, Kostas Chrysogonos, Estefanía Torres Martínez, Stefan Eck, João Ferreira, Tania González Peñas, Miguel Urbán Crespo, Lola Sánchez Caldentey, Anja Hazekamp, Cornelia Ernst, Kostadinka Kuneva, Takis Hadjigeorgiou, Neoklis Sylikiotis, Luke Ming Flanagan, Sofia Sakorafa, Dimitrios Papadimoulis, Sabine Lösing, João Pimenta Lopes, Miguel Viegas, Martina Michels, Martin Schirdewan, Gabriele Zimmer, Stelios Kouloglou, Nikolaos Chountis, Marie-Pierre Vieu, Marie-Christine Vergiat, Helmut Scholz, Jiří Maštálka

A Diretiva 2014/40/UE relativa ao fabrico, à apresentação e venda de produtos do tabaco estabelece, nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º, os níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono autorizados nos produtos do tabaco, os métodos de medição e as obrigações de comunicação de ingredientes e emissões. Mais especificamente, o artigo 3.º da diretiva determina que os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados nos Estados-Membros não podem ser superiores a 10 mg de alcatrão, 1 mg de nicotina e 10 mg de monóxido de carbono por cigarro. O artigo 4.º da diretiva dispõe que as emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são verificadas por laboratórios aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Por fim, de acordo com o artigo 5.º, os Estados-Membros exigem aos fabricantes e aos importadores de produtos do tabaco que apresentem às respetivas autoridades competentes as informações relativas aos ingredientes, às respetivas quantidades e aos níveis de emissão a que se refere o artigo 3.º. Estas obrigações já se encontravam em vigor desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE.

No seguimento da queixa que o Comité Nacional contra o Tabagismo apresentou ao Procurador da República francês contra filiais francesas de quatro tabaqueiras (British American Tobacco, Philipp Morris, Japan Tobacco e Imperial Brand) por «deliberadamente porem em perigo a vida de pessoas» – com base no facto de essas empresas terem, através da manipulação dos filtros, alegadamente colocado no mercado cigarros com teores reais de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono significativamente superiores aos valores oficiais – pode a Comissão garantir que todas as disposições da Diretiva 2014/40/UE e, em particular, as disposições acima mencionadas, são corretamente aplicadas em todos os Estados-Membros e respeitadas pelos fabricantes de cigarros?

Última actualização: 26 de Fevereiro de 2018
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