Na sessão de {23-04-1997}23 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do n° 2 do artigo 135° do seu Regimento, criar uma Comissão Temporária para verificar o seguimento dado às recomendações relativas à BSE.
Em {24-04-1997}24 de Abril de 1997, a Comissão Temporária realizou a sua reunião constitutiva COMITe designou relator o Deputado Böge.
Nas suas reuniões de 13/14 de Maio, 10/11/12 de Junho, 16/17 de Junho, 23/24 de Junho, 14/15/17 de Julho, 1/2 de Setembro, 16/17/18 de Setembro, 22/23/24 de Setembro, 13/14/15 de Outubro, 21/23 de Outubro, 27/28 de Outubro e 6/7 de Novembro de 1997, a Comissão Temporária analisou
o seguimento dado pela Comissão às recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE e o RELATÓRIO.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de relatório por 18 votos a favor e 1 contra.
Participaram na votação os seguintes Deputados: Roth-Behrendt, presidente; Santini e Jové Peres, vice-presidentes; Böge, relator; Fayot, Gillis (em substituição de Corrie), Graefe zu Baringdorf, Graenitz, Happart (em substituição de Baldarelli), Kofoed, Lambraki, Medina Ortega, des Places, Rack (em substituição de Oomen-Ruijten), Redondo Jiménez, Trakatellis, Thyssen (em substituição de Bébéar), Whitehead e Willockx.
O presente relatório foi entregue em 10 de Novembro de 1997 à Conferência dos Presidentes, que decidiu, na sua reunião de 13 de Novembro de 1997, apresentá-lo à Assembleia Plenária como base de um debate sem a possibilidade de serem apresentadas propostas de alteração.
A. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
A Comissão Temporária encarregada de verificar o seguimento dados às recomendações relativas à BSE
- Tendo em conta o relatório da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE (A4-0020/97),
- Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1997, sobre as conclusões da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE(1),
- Tendo em conta os relatórios intercalares apresentados pela Comissão Europeia em 6 de Junho, 9 de Julho, 8 de Setembro e 8 de Outubro de 1997,
A. Considerando que, com base na sua resolução de 19 de Fevereiro de 1997, o Parlamento Europeu conseguiu, através da criação da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE, brandindo a ameaça da moção de censura e criando uma Comissão Temporária encarregada de verificar o seguimento dado às recomendações relativas à BSE, fazer valer os seus direitos perante a Comissão e ocupar, do ponto de vista institucional, uma posição que lhe permite exercer um controlo efectivo sobre o Executivo;
B. Considerando que, em todas as medidas de prevenção e combate da BSE, a protecção preventiva do consumidor deve ter prioridade absoluta,
C. Considerando que, de acordo com as mais recentes publicações científicas, existem actualmente provas concludentes de que a nova variante da doença de Creutzfeldt-Jacob (DCJnv) dos seres humanos é praticamente idêntica à BSE, sendo causada pelo mesmo agente infeccioso,
I. QUANTO AO PROCESSO
1. Solicita à Conferência dos Presidentes que transmita este relatório às comissões permanentes do Parlamento Europeu e à sua assembleia plenária, para conhecimento e com o pedido de que lhe dêem o necessário seguimento;
2. Solicita à Conferência dos Presidentes que, com base no presente relatório, preveja na mais próxima possível sessão plenária do Parlamento Europeu um debate sobre o seguimento dado pela Comissão Europeia às recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE;
3. Congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que, de futuro, irá informar duas vezes por ano o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o andamento dos trabalhos no domínio do reforço da protecção do consumidor, em geral, e da luta contra a BSE, em particular,
II. AVALIAÇÃO GLOBAL
4. Constata que a Comissão aplicou, total ou parcialmente, a maior parte das recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE ou fixou prazos concretos para a sua implementação (ver Quarto Relatório de etapa, quadro A), nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:
- Ponto 1 (recomendações em matéria de transparência)
- Ponto 2 (controlo, inspecção , reorganização dos serviços da Comissão)
- Ponto 3 (protecção da saúde pública, utilização de farinha de origem animal)
- Ponto 5.4 (interposição de recursos por infracção do Tratado);
5. Congratula-se com os notáveis progressos realizados nomeadamente no que respeita às questões de transparência, de reforço dos mecanismos comunitários de controlo e das iniciativas legislativas propostas ou em vias de adopção em matéria de saúde pública e de protecção dos consumidores;
6. Salienta que as lacunas ainda existentes, assim como as acções a tomar no futuro, se encontram expostas mais circunstanciadamente nas conclusões sobre os diferentes pontos;
7. Constata que, das mais de setenta recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE, apenas cinco pontos não foram postos em prática, nomeadamente:
- n° 5.1 (Propostas legislativas que permitam imputar os custos decorrentes da BSE),
- n° 5.2 (Medidas disciplinares),
- n° 5.3 (Acção administrativa contra o Reino Unido),
- n° 5.5 (Introdução de recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra o Governo britânico pela não comparência do Ministro da Agricultura, Sr. Hogg),
- n° 6.1 (Moção de censura contra determinados membros da Comissão).
8. Recomenda que as comissões permanentes verifiquem se a legislação proposta é coerente com os objectivos estabelecidos pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE;
9. Constata que, desde a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito até à data, se obtiveram resultados científicos que relacionam a nova variante da doença de Creutzfeldt-Jacob com a BSE, questão que aumenta a gravidade das responsabilidades determinadas pela Comissão de Inquérito; constata igualmente que a violação do embargo foi conhecida posteriormente à publicação do relatório da Comissão de Inquérito e que a comissão de acompanhamento não possuía um mandato para investigar novas responsabilidades nem para modificar as avaliações da Comissão de Inquérito;
III. SOBRE AS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO EM MATÉRIA DE BSE
(Nota: As recomendações da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE foram coligidas pelo relator (Cf. documento de trabalho n° 1, de 15 de Maio de 1997, PE 221.135), aprovadas, sob essa forma, pela Comissão Temporária e transmitidas à Comissão para estruturação dos seus relatórios intercalares. Estas recomendações aparecem em negrito no texto que se segue. Seguem-se-lhe em tipo normal e com uma numeração seguida as conclusões e recomendações da Comissão Temporária.)
1. Transparência da política de luta contra a BSE
1.1. Política global de informação para garantir a maior divulgação possível dos correspondentes dados e resultados da investigação
10. Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão de Inquérito em matéria de BSE e a constituição da comissão terem levado à adopção pela Comissão de primeiras iniciativas essenciais com vista a assegurar a transparência da política de luta contra a BSE através de medidas de informação tanto no que respeita aos relatórios de inspecção, como ao trabalho dos comités científicos (registo na Internet, acesso aos documentos, apresentação de opiniões das minorias);
11. Salienta, no entanto, que só poderá haver uma verdadeira transparência se todas as Direcções-Gerais da Comissão mantiverem o Parlamento Europeu suficientemente informado durante o processo normal dos trabalhos;
1.2. Alteração das disposições que regem o funcionamento dos comités científicos consultivos
12. Constata que a Comissão ainda não melhorou os procedimentos administrativos de reembolso de despesas dos membros dos comités científicos consultivos e recorda a promessa da Comissão de implementar essa medida até Dezembro de 1997;
13. Constata que não se deu pleno cumprimento ao pedido do Parlamento Europeu no sentido de que os membros dos comités científicos consultivos sejam nomeados exclusivamente com base em critérios objectivos de competência profissional e de que a nomeação destes membros seja confiada a um conselho científico neutro e interdisciplinar;
1.2.6 Participação de médicos também em questões relativas à saúde animal, a fim de poder avaliar os eventuais riscos para a saúde pública
14. Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar rever o procedimento de selecção aplicado, a fim de garantir a presença de um número suficiente de peritos em medicina no subgrupo "Medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública" do Comité Científico Veterinário;
1.3. Instituição, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu, de uma instância com um mandato circunscrito a um período determinado, incumbida de verificar a aplicação das medidas descritas no relatório sobre a BSE e de apresentar um relatórios ao PE sobre a matéria
15. Agradece à Comissão - particularmente à Comissária Bonino, responsável política, e ao Director-Geral da DG XXIV, competente nesta matéria - pela cooperação construtiva e aberta com a Comissão Temporária;
16. Congratula-se com a proposta da Comissão de colocar à disposição do Parlamento Europeu e do público as conclusões dos relatórios das missões de controlo veterinário e as recomendações de medidas consequentes;
1.4. Garantia da transparência dos resultados dos debates dos comités científicos consultivos
17. Insta a que o conteúdo e os resultados das deliberações dos comités científicos sejam sistematicamente enviados às comissões parlamentares competentes;
18. Insiste, face à instrumentalização, verificada pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE, dos comités científicos por parte da Comissão, na participação de deputados do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões dos comités científicos e com a possibilidade de proporem a inclusão de pontos de especial interesse na ordem de trabalhos;
1.4.5. Garantia de acesso dos relatores do Parlamento às informações e documentação dos comités consultivos
19. Salienta que o défice resultante do facto de os membros do Parlamento Europeu não poderem participar nas reuniões dos comités científicos é compensado, pelo menos parcialmente, pelo facto de a Comissão se ter comprometido a permitir o acesso a todos os documentos, incluindo os confidenciais, e de os presidentes dos comités científicos estarem à disposição do Parlamento para quaisquer perguntas e debates;
1.5. Outras recomendações em matéria de transparência
20. Saúda a retirada da documentação de imprensa divulgada pelo Serviço do Porta-Voz da Comissão em 16.12.1996 e considera-a simultaneamente como uma apreciação positiva dos resultados do inquérito;
2. Controlo da aplicação das medidas de combate à BSE e de protecção da saúde pública e da sanidade animal
2.1. Reforço dos mecanismos comunitários de controlo e de inspecção tendentes a garantir a observância do direito comunitário e a protecção da saúde pública e da sanidade animal no mercado interno
21. Reconhece a necessidade de uma dotação adequada em termos de recursos humanos e financeiros dos Serviços de Inspecção da Comissão, mas recorda simultaneamente que é aos Estados-Membros que incumbe a aplicação da legislação comunitária e que, em consequência, a tarefa da Comissão apenas pode consistir num controlo complementar dos controlos e da vigilância especial dos domínios problemáticos notórios;
22. Solicita que a activação desses controlos se verifique quer por iniciativa dos Estados-Membros, quer por decisão autónoma da Comissão;
23. Critica o facto de a Comissão, apesar dos défices de vigilância subsistentes nos portos britânicos, os ter controlado apenas em Julho e Setembro de 1996 e, posteriormente, só em Junho de 1997, e recomenda, por uma questão de princípio e dada a existência de carências evidentes, um controlo a posteriori atempado, a fim de garantir que se dê uma aplicação rápida às recomendações do Serviço Alimentar e Veterinário;
24. Constata que a Comissão não procedeu à realização atempada de um controlo a posteriori da aplicação da proibição das exportações de carne de bovino do Reino Unido, apesar de a existência de insuficiências ser do conhecimento público e de o Parlamento Europeu já lhe ter dirigido um pedido nesse sentido, na sua Resolução B4-0879/96, de 17 de Julho de 1996, antes da aprovação do relatório da Comissão de Inquérito e recorda, neste contexto, que, até Agosto de 1997, as autoridades veterinárias do Reino Unido não dispunham de instrumentos jurídicos para a execução de controlos físicos do transporte de carne, sem envolver a polícia;
25. Manifesta a sua preocupação com a amplitude do tráfico de carne de origem britânica e lamenta a falta de coordenação entre os serviços policiais e os serviços alfandegários dos Estados-Membros, entre a EUROPOL e a UCLAF e o facto de determinados Estados-Membros não informarem ou informarem tardiamente os serviços competentes da Comissão;
26. Sugere que a Comissão do Controlo Orçamental analise pormenorizadamente a questão das restituições à exportação de carne de bovino no quadro do processo de apuramento de contas dos exercícios de 1996 e 1997, a fim de identificar a gravidade das fraudes cometidas com o incumprimento do embargo;
27. Verifica que a Comissão confiou nas afirmações do Governo britânico de que a legislação era suficiente, embora a base jurídica de um controlo eficaz apenas tenha produzido efeitos em Agosto de 1997;
28. Verifica ainda que as medidas e acções de controlo dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito das possibilidades do mercado interno não foram suficientes para evitar a violação do embargo da carne de bovino britânica e que, em consequência, os Estados-Membros e a Comissão não conseguiram garantir a protecção da saúde pública contra os riscos da carne potencialmente infecciosa;
29. Verifica que a Comissão, como consequência da experiência adquirida no contexto da violação da proibição de exportações do Reino Unido com a aplicação da Directiva 662/89, não apresentou ainda ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta com vista a melhorar o sistema de controlos, associando-os no país de origem com controlos aleatórios e verificações físicas nas fronteiras e com uma melhor informação das autoridades do país de destino; destaca porém o compromisso do Presidente da Comissão anunciando para, o mais tardar, Fevereiro de 1998, a apresentação de propostas relativas ao sistema de controlo;
30. Espera que sejam previstas sistematicamente, enquanto durar o embargo, a obrigatoriedade de comunicação de todos os transportes de carne ou animais provenientes do Reino Unido, a informação das autoridades veterinárias do país de destino, bem como a comunicação de chegada das exportações às autoridades do país de origem; este sistema transfronteiriço de controlo e informação deverá simultaneamente ser estabelecido para controlos esporádicos e verificações aleatórias dos transportes de carne no mercado interno;
31. Espera que as conclusões dos relatórios de inspecção e as correspondentes recomendações de medidas sejam facultados ao Parlamento Europeu e à opinião pública e exorta o Conselho e o Comité Veterinário Permanente a tomarem decisões nesse sentido;
32. Espera que a Comissão verifique as informações relativas a um sistema de testes desenvolvido na Irlanda para a identificação post mortem dos casos de BSE nos bovinos abatidos, cujos resultados são conhecidos num espaço de 24 horas, e, eventualmente, estabeleça a utilização generalizada deste sistema, de modo a garantir um controlo geral dos animais abatidos;
33. Verifica que a Comissão deve melhorar aspectos da gestão de pessoal, sobretudo acelerando os procedimentos administrativos de recrutamento de pessoal em geral e dos processos de selecção, em particular, com o objectivo do provimento imediato dos lugares vagos e exorta a Comissão a estimular igualmente as transferências internas, tendo em vista a reafectação à DG XXIV de lugares disponíveis;
34. Convida a Comissão a conceder, para o exercício de 1998, o máximo possível de recursos humanos, no âmbito da redistribuição dos lugares vagos, aos serviços e órgãos encarregados do processo BSE;
2.2. Instituição de uma Agência Europeia de Inspecção Veterinária e Fitossanitária
35. Solicita à Comissão que, com base no relatório da IGS, apresente rapidamente uma proposta no sentido da organização eficiente de um serviço de inspecções veterinárias e vele entretanto pela redução dos problemas de coordenação existentes;
2.3. Melhor organização e melhor gestão do pessoal em determinados serviços (missões, comunicação, acções de controlo, sanções), visando evitar riscos de disfunção
36. Recorda ainda que, antes da criação da DG XXIV, já existia no Serviço de Protecção dos Consumidores uma unidade de Análise de Riscos Alimentares, que nunca actuou decisivamente em matéria de BSE;
37. Congratula-se com o alargamento das competências da Direcção-Geral "Política do Consumidor e Protecção da Saúde" (DG XXIV) da Comissão e sublinha a importância essencial da funcionalidade do novo Serviço "Avaliação dos Riscos para a Saúde" enquanto sistema eficaz de alerta precoce;
38. Sublinha a conveniência de institucionalizar o papel de coordenação da DG XXIV neste domínio relativamente às restantes direcções-gerais com competências na matéria;
39. Espera que a Comissão, depois das notórias insuficiências de comunicação e gestão verificadas no passado, garanta de futuro, por meio do Manual de Procedimentos, anunciado para princípios de 1998, e de um melhor fluxo da informação, uma acção legislativa, política e jurídica atempada;
3. Adopção de todas as medidas que visem a protecção da saúde pública
3.1. Criação de bases jurídicas apropriadas
40. Regista com satisfação o facto de a Comissão ter tomado em consideração os legítimos pedidos do Parlamento Europeu no sentido de uma aplicação abrangente do processo de co-decisão e ter apresentado à Conferência Intergovernamental as propostas correspondentes e espera que a Comissão pressione os Estados-Membros no sentido de que estas propostas sejam executadas;
41. Verifica que o alargamento do processo de co-decisão aos domínios da sanidade animal e da protecção das plantas (versão modificada do artigo 129° do Tratado CE) não teria sido possível sem a acção determinada do Parlamento Europeu com vista à solução da crise da BSE;
42. Salienta, todavia, que, no domínio da saúde pública, o princípio da subsidiariedade não pode levar à inacção das Instituições Europeias;
43. Lamenta que, em virtude da oposição dos Estados-Membros, a aplicação do processo de co-decisão a decisões legislativas fundamentais no domínio da política agrícola (artigo 43° do Tratado CEE) não tenha conseguido impor-se e espera que a Comissão promova a satisfação desse pedido;
44. Saúda o facto de a Comissão se ter obrigado a aplicar o artigo 100°-A do Tratado CEE em questões da sanidade animal e da qualidade e segurança dos produtos alimentares, bem como
o facto de se ter mostrado disposta a defender vigorosamente esta posição política perante
o Tribunal de Justiça no âmbito da questão da rotulagem da carne de bovino;
45. Espera que, de futuro, a Comissão utilize constantemente qualquer margem de interpretação de que disponha na questão da aplicação da base jurídica adequada no sentido de garantir a participação mais ampla possível do Parlamento Europeu;
3.2. Elaboração de uma directiva-quadro relativa à legislação europeia em matéria de produtos alimentares, após consulta circunstanciada dos responsáveis dos diferentes sectores da cadeia alimentar e das organizações de consumidores, no intuito de melhorar a protecção do ambiente e da saúde humana; neste contexto, há que submeter a alteração a legislação comunitária relativa à garantia dos produtos, o mais tardar, até Setembro de 1997, a fim de assegurar igualmente a sua aplicação à garantia dos produtos primários; paralelamente, impõe-se a apresentação de uma proposta de legislação que regulamente a responsabilidade pelo risco associado à actividade de transformação
46. Regista as medidas até agora adoptadas pela Comissão no sentido da preparação de uma directiva-quadro sobre a legislação europeia relativa aos produtos alimentares e da directiva, que a Comissão adoptou em 12 de Outubro de 1997, sobre a responsabilidade pelos produtos agrícolas de base e recorda que a Comissão se comprometeu a apresentar, até meados de 1998, as propostas correspondentes, adoptando como base jurídica o artigo 100°-A ou 129° (Tratado de Amesterdão);
47. Saúda as medidas até agora adoptadas pela Comissão no sentido da preparação de uma directiva-quadro sobre a legislação europeia relativa aos produtos alimentares e de uma directiva sobre a responsabilidade dos produtos agrícolas e exorta a Comissão a apresentar
o mais rapidamente possível ambas as propostas ao Parlamento Europeu e espera que a Comissão, de futuro, pratique uma política no âmbito da qual aos princípios da protecção da saúde e do consumidor seja atribuído um grau de prioridade mais elevado do que aos restantes princípios essenciais do mercado interno;
3.3. Propostas da Comissão à Conferência Intergovernamental, visando melhorar, no sector da protecção da saúde e dos consumidores, a repartição de competências entre as Instituições da União Europeia e os Estados-membros, devendo essas propostas comportar uma definição rigorosa das competências em matéria de controlo integral da observância das atribuições legalmente estabelecidas
48. Regista o facto de a Comissão ter apresentado as correspondentes propostas à Conferência Intergovernamental, as quais, todavia, foram apenas parcialmente postas em prática;
49. Verifica que a transposição para o direito nacional da legislação europeia, por parte de alguns Estados-Membros, é deficiente e espera que a Comissão, ao exercer as suas competências, particularmente no domínio da protecção da saúde e do consumidor, tenha essa circunstância em conta e aplique de modo consequente o direito europeu;
3.4. Criação de uma Unidade de Protecção da Saúde Pública
50. Constata as medidas em matéria de organização adoptadas pela Comissão com o objectivo de estabelecer uma separação clara da actividade legislativa, por um lado, e da consultoria e controlo científicos, por outro lado; constata também que tal possa tornar necessária, em casos pontuais, uma maior coordenação e cooperação entre os diversos serviços da Comissão; recorda, todavia, que a necessária separação das competências executivas e legislativas dentro da Comissão não pode ignorar que o verdadeiro controlo do executivo europeu incumbe necessariamente ao Parlamento Europeu;
51. Reclama uma efectiva coordenação e cooperação entre os diversos serviços da Comissão e dos Estados-Membros, de modo a garantir um nível elevado de protecção da saúde pública e do consumidor na definição e aplicação das políticas e acções comunitárias;
3.5. Luta contra a doença de Creutzfeld-Jacob (DCJ)
52. Sublinha a necessidade da coordenação e ajuda financeira europeia das actividades de investigação sobre as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em geral, e da nova variante da DCJ, em particular, já que, por um lado, subsistem enormes lacunas de conhecimento e, por outro lado, o interesse privado e comercial pela investigação neste domínio é muito reduzido;
53. Chama a atenção para o facto de ter sido demonstrada a ligação entre a BSE e a variante da doença de Creutzfeld-Jacob; considera indispensável que se prossiga a investigação, com vista a demonstrar o mecanismo de transmissão desta doença do animal ao homem;
54. Apoia as medidas adoptadas pela Comissão relativamente à avaliação dos projectos de investigação apresentados, o que permitirá que se iniciem imediatamente os trabalhos dos projectos dado que em Outubro de 1997 foi aprovado o orçamento suplementar;
55. Sublinha que a posição comum do Conselho sobre a proposta da Comissão relativa à criação de uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade Europeia representa um enfraquecimento considerável do texto da Comissão;
56. Lamenta profundamente que o Conselho não tenha, mais uma vez, concordado com a aprovação destas dotações suplementares na reunião de concertação de 23 de Setembro de 1997;
57. Entende que é necessário aprovar projectos ulteriores, no intuito de promover uma passagem mais directa à investigação da DCJnv (BSE humana), atendendo não só ao facto de os projectos até ao momento apresentados incidirem exclusivamente em aspectos ligados ao mundo animal, como também aos recentes resultados de investigadores ingleses, que confirmam a existência de uma estreita correlação entre a BSE e a DCJnv;
3.5.7. Apresentação de uma proposta tendente à indemnização das vítimas da doença de Creutzfeld-Jacob ou dos seus familiares e inscrição, no anteprojecto de orçamento para
o exercício de 1998, das dotações para o efeito necessárias
58. Reprova veementemente a dilação prolongada da Comissão no tocante ao cumprimento da recomendação formulada pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE sobre a indemnização das vítimas da nova variante da DCJ;
59. Congratula-se com o assentimento da Comissão ao facto de, numa atitude de solidariedade, poderem ser mobilizadas dotações do orçamento comunitário, em aditamento às verbas disponibilizadas pelos Estados-Membros, se também estes tomarem iniciativas apropriadas;
60. Critica o facto de a Comissão não ter inscrito no anteprojecto de orçamento para 1998 dotações para a indemnização das vítimas da DCJ ou dos seus familiares tendo, em consequência, o Parlamento Europeu, por sua iniciativa, criado a correspondente rubrica orçamental na primeira leitura do APO;
61. Insta, por conseguinte, a Comissão a aprovar de imediato, neste caso especial e em cooperação com o Governo britânico, um "regime indemnizatório dissociado da análise da imputação de culpas";
62. Entende que a concessão de apoio às associações activas neste sector constitui um primeiro passo na direcção certa, e apela ao Governo britânico e à Comissão a que deliberem, conjuntamente com as organizações em causa ( tal como a "nvCJD Families Association"), sobre as medidas adequadas a adoptar para o efeito;
3.6. Reforço, numa base científica, da cooperação entre, por um lado, os serviços comunitários responsáveis pela saúde humana e pela sanidade animal e, por outro, a Organização Mundial de Saúde e o Organismo Internacional das Epizootias
63. Saúda a prevista adesão da Comunidade ao Codex Alimentarius e ao Organismo Internacional das Epizootias (OIE);
64. Apoia os esforços com vista ao estabelecimento da maior transparência possível nas organizações internacionais;
65. Recomenda às comissões permanentes do Parlamento Europeu que aceitem as decisões das organizações internacionais como base dos seus trabalhos apenas se, de futuro, estiver garantida a transparência do processo de tomada de decisões nessas organizações, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de atender aos votos das minorias;
3.7. Questões relativas à alimentação animal, designadamente com farinhas de carne e de ossos
3.7.1. (Conjuntamente com o Parlamento Europeu)
Convocação imediata de uma Conferência Científica que analise a problemática da utilização de proteínas animais na alimentação animal e cujos resultados possam constituir a base de uma futura proposta da Comissão ao Conselho, visando recomendar, se for caso disso, a sua proibição
(Normas da produção de farinhas de origem animal)
66. Salienta que o aproveitamento de carcaças e de resíduos de abate para a produção de farinha de origem animal apenas pode ser prosseguido se for assegurado o tratamento separado de cadáveres de animais que não se destinem ao consumo e for exclusivamente admitida farinha de origem animal para rações produzida a partir de resíduos de abate de animais destinados à alimentação humana. O estrito cumprimento de normas seguras de transformação constitui, todavia, uma condição prévia imprescindível para que se proceda ao aproveitamento das carcaças;
67. Salienta que a reciclagem de carcaças e de produtos secundários do abate por meio da produção de farinha de origem animal constitui a melhor alternativa de aproveitamento numa perspectiva económica, ecológica e de política da saúde;
68. Salienta que as normas de transformação obrigatórias (pelo menos 20 minutos a 133° C e 3 bar) em vigor desde 1.4.1997 não visam apenas o combate contra a BSE, mas também, numa perspectiva de profilaxia das epizootias, a eliminação total e eficaz de todos os agentes patogénicos potenciais, sendo para tanto necessário elaborar um catálogo de normas vinculativas de higiene;
69. Recorda que neste momento o conhecimento da transmissão vertical e entre espécies da nova variante obriga a que todas as precauções sejam tomadas na defesa da saúde pública;
70. Recorda que aos Estados-Membros que não queiram ou não possam respeitar as normas exigentes na transformação de carcaças resta apenas a via da incineração, a qual constitui uma alternativa inadequada, quer pelo seu impacto no ambiente, quer por ser onerosa, circunstância que torna difícil garantir que em todos os Estados-Membros se proceda à sua aplicação efectiva, impedindo a ocorrência de irregularidades;
71. Insta a Comissão a publicar, e a actualizar semestralmente, uma lista das instalações de aproveitamento de carcaças operantes nos Estados-Membros;
72. Recorda que, na Conferência de 1/2 de Julho de 1997 sobre as farinhas de origem animal, se verificou uma controvérsia entre dois cientistas (Dr. Ridinger e Dr. Taylor) quanto aos princípios da segurança de determinados processos de inactivação. Dado que esta importante questão não pôde ser esclarecida em termos definitivos, há que a apresentar, antes do fim do ano, ao comité científico competente para que este a analise, de acordo com o compromisso assumido pela Comissária Bonino. Ao Parlamento Europeu deverá ser apresentado um relatório sobre os resultados deste debate;
(Investigação científica sobre as farinhas de origem animal)
73. Exprime a sua preocupação pelo facto de actualmente, tal como antes, a investigação fundamental sobre as farinhas de origem animal continuar a apresentar um enorme défice. Os programas de investigação nesta matéria devem, em consequência, ser alargados e intensificados, velando-se por uma participação equilibrada dos institutos de investigação competentes e interessados;
74. Salienta que, no domínio da investigação relativa à farinha de origem animal, foram entretanto desenvolvidos um método de teste analítico para verificar o cumprimento das normas de transformação (teste ELISA) e um processo-teste para verificar a presença de farinha de origem animal e/ou de ossos nos alimentos compostos (Teste ISPRA). É necessário proceder
o mais rapidamente possível a ensaios generalizados na UE para verificar a validade destes métodos;
(Trocas internacionais)
75. Chama a atenção para o facto de as normas de produção de farinha animal nos EUA serem absolutamente insuficientes. Neste domínio, desenham-se já as linhas de um conflito com a UE, tanto mais que o parecer favorável do Parlamento Europeu a futuros acordos do âmbito da OMC estará indubitavelmente associado à garantia de um elevado nível de protecção preventiva do consumidor e da saúde. Em consequência, as correspondentes disposições no quadro da OMC e do Codex Alimentarius devem ser desenvolvidas no sentido da definição de normas de segurança para a farinha de origem animal;
76. Espera que a Comissão envide todos os esforços ao seu alcance no sentido de manter as normas rigorosas da Comunidade em matéria de transformação, bem como o nível exigente de protecção preventiva dos consumidores e da saúde em futuras negociações no quadro da OMC, pelo que haveria que propor a criação de uma cláusula de protecção dos interesses dos consumidores no intuito de garantir um elevado nível de protecção preventiva dos consumidores e da saúde;
77. Entende que o princípio cautelar da União Europeia consiste em reivindicar um nível de protecção sanitário adequado para a segurança alimentar dos seus cidadãos, o qual deverá ser plenamente reconhecido por todos os Estados-Membros.
3.7.2. Apresentação imediata de propostas de regulamento que se apliquem às questões relativas à alimentação animal e que contemplem os seguintes aspectos:
3.7.2.1. Confirmação da proibição geral das farinhas de carne e de ossos na alimentação de ruminantes
78. Constata que não foi regulamentada suficientemente a rotulagem da farinha de origem animal, embora não seja autorizada a utilização de farinha de origem animal na alimentação de ruminantes, pelo que deveria ser devidamente etiquetada; exige portanto que esta proibição seja inscrita, de forma clara e legível, em todas as embalagens; no caso de alimentos compostos para animais, deverá ser indicado de forma clara e visível se são adequados a ruminantes ou a outros animais; além disso, devem ser tomadas as medidas adequadas para evitar que, aquando da produção, seja misturada farinha animal com os alimentos concentrados para ruminantes;
3.7.2.2. Proibição de alimentar os animais de criação, considerados no seu todo, com resíduos e miudezas de animais doentes
79. Exige que, até por motivos de aceitação social, se vele por que os animais mortos por doença sejam totalmente excluídos da transformação. Desse modo, seriam utilizados no fabrico de farinha de origem animal apenas os resíduos de abate e os sub-produtos adequados para o consumo humano. Uma medida deste tipo abrange cerca de 15% dos materiais e determinaria, a exemplo do que se passa na Suécia e na Suíça, a constituição de um sector autónomo de transformação de carcaças com custos mais elevados, que porém terão de ser suportados por razões de protecção preventiva dos consumidores;
80. Considera totalmente necessária a adopção de uma decisão sobre esta matéria antes do fim do ano em curso;
81. Observa que a supressão de todas as fontes de contaminação potencial e o respectivo armazenamento seguro até à incineração representa o cumprimento de uma das condições do Acordo de Florença, apesar de um processo de incineração seguro ser necessariamente lento;
82. Salienta que, para a preparação de uma rápida instalação de duas linhas separadas de transformação, e tendo em conta as grandes quantidades de farinhas de origem animal existentes no Reino Unido e destinadas à destruição, devem ser esclarecidas por todos os interessados, o mais rapidamente possível, as questões relacionadas com a utilização na produção de energia do sebo e das farinhas de origem animal, em particular as questões que se prendem com os riscos que lhes são inerentes;
83. Sugere que, tanto a Comissão como os Estados-Membros, e, em particular, como é evidente,
o Reino Unido, estudem acuradamente como poderá ser destruída a farinha animal ainda existente da forma mais rápida e eficaz possível, e apela, em particular, a que seja esclarecida a questão de saber se a farinha de origem animal que se encontra em causa não poderá ser destruída em outros Estados-Membros que não o Reino Unido, naturalmente em observância das normas mais exigentes em matéria de transporte, e a analisar a possibilidade e o modo de pôr em funcionamento outras instalações de incineração;
3.7.2.3. Utilização exclusiva de desperdícios do abate de animais que tenham sido autorizados para o consumo humano, após esterilização suficiente (133° C, 3 bar, 20 min.), na alimentação de não-ruminantes, como sejam os suínos, as aves de capoeira ou os peixes
84. Entende que também no que respeita ao afastamento de cadáveres e materiais de risco da cadeia alimentar, e à respectiva eliminação em separado, não deverá haver qualquer recuo relativamente às normas de transformação e de utilização de farinhas de origem animal em vigor (133° C, 20 minutos, 3 bar; proibição de utilização na alimentação de ruminantes)e solicita, neste contexto, à Comissão que assegure sem tardar a aplicação das disposições em vigor em todos os Estados-Membros;
85. Regista a decisão muito tardia da Comissão de proibir a exportação para outros Estados-Membros ou para países terceiros de farinha de origem animal produzida sem respeitar as normas em vigor;
86. Insta o Governo do Reino Unido a apresentar de imediato propostas tendentes a eliminar as existências de farinha de carne e de ossos presentemente armazenadas em instalações sob controlo no Reino Unido;
3.7.3. Garantia ao Parlamento Europeu de que a Decisão 96/449/CEE relativa às normas de tratamento das farinhas de origem animal entrará em vigor em todo o território comunitário até ao dia 1 de Abril de 1997 e que não será concedida aos Estados-Membros qualquer prorrogação desse prazo
87. Considera indispensável que, aquando da interposição, necessária e desejável, de processos por violação do Tratado contra determinados Estados-Membros, a Comissão, a fim de não abalar desnecessariamente a confiança dos consumidores, deve simultaneamente divulgar e avaliar os diferentes níveis de risco que a não transposição comporta para os consumidores nos diversos Estados-Membros;
88. Verifica que continua a ser utilizada farinha animal na alimentação do gado que não corresponde às normas legais; constata, assim, que alguns Estados-Membros não deram cumprimento a uma das exigências fundamentais da Comissão de Inquérito em matéria de BSE para garantir a segurança dos consumidores e que a decisão tardia da Comissão de intentar acções por violação do Tratado não teve a eficácia necessária nem pôde até agora resolver o problema;
3.8. (Conjuntamente com o Conselho, antes de Setembro de 1997)
Medidas que visem assegurar a observância geral de garantias máximas relativamente à eliminação das farinhas de origem animal suspeitas e dos resíduos animais concreta ou potencialmente perigosos, bem como a proibição de os exportar para países terceiros
89. Chama a atenção para o facto de não existir, até à data, uma definição cientificamente exacta e conclusiva de "alto risco", "baixo risco" e "matérias de risco especificadas". Além do mais,
o limite de doze meses de idade para o material de risco foi estabelecido de forma arbitrária, sendo urgente uma clarificação no que respeita aos materiais de origem animal destinados ao consumo humano ou animal, pois, a longo prazo, não é possível continuar a dizer ao consumidor que uma parte do animal pode ser consumida com prazer, enquanto outra parte do mesmo animal constitui um risco;
90. Toma nota das informações contidas na carta do Ministério da Agricultura do Reino Unido, de 6.11.1997, e solicita ao Governo britânico e à Comissão que apurem as quantidades e os locais do Reino Unido onde foi enterrada carne de bovino (Landfill) e, em especial, a que procedam a uma indicação clara dos riscos para a saúde e garantam que a carne imprópria para o consumo humano ou animal seja eliminada de forma segura;
91. Exige que a definição de regiões de origem isentas de BSE, de acordo com as normas do Organismo Internacional das Epizootias (regiões produtoras de risco zero, de baixo risco e de alto risco), não se limite a países terceiros mas seja igualmente aplicada dentro da UE, a fim de reconhecer e ter em conta os diferentes potenciais de risco a nível regional. A origem dos animais deverá ser claramente identificável, para que o processo gradual de erradicação da BSE se possa verificar a nível comunitário e os animais de manadas que demonstrem não estar contagiadas possam entrar novamente no circuito comercial, satisfazendo as condições de Florença e tendo em conta os resultados das inspecções da UE; tal permitiria, simultaneamente, às regiões afectadas pela BSE obterem indicações claras que as habilitariam a resolver, a longo prazo, o problema da BSE e a tornarem-se regiões isentas da doença;
92. Está ciente de que essa diferenciação regional levanta problemas técnicos consideráveis face ao conceito de mercado interno, mas espera que a Comissão apresente propostas adequadas, tendo em conta a prioridade agora claramente dada à prevenção de doenças e à protecção dos consumidores e no interesse do grande número de agricultores cujos produtos são de elevada qualidade e que foram prejudicados durante a crise da BSE sem terem qualquer culpa;
93. Toma nota das declarações do Comissário Fischler de que os Estados-Membros dispõem da possibilidade de adaptarem os seus programas elegíveis ao objectivo n° 5a dos Fundos Estruturais, para receberem uma ajuda da UE neste contexto destinada à necessária remodelação técnica;
94. Sublinha que a decisão sobre materiais de risco de 30 de Julho de 1997 apresenta lacunas e deverá ser modificada no que se refere aos produtos farmacêuticos. Os potenciais problemas de abastecimento e as imponderabilidades jurídicas no caso dos produtos farmacêuticos e dos processos de diagnóstico, resultantes da referida decisão da Comissão, devem ser resolvidos
o mais rapidamente possível;
95. Insiste, por conseguinte, na necessidade de serem efectuadas novas análises científicas exaustiva do material de risco específico (SRM), que incluam a questão do limite de idade de 12 meses e do significado do contágio materno;
3.9. Alteração das disposições legislativas aplicáveis à alimentação animal, impondo a obrigatoriedade de inscrição, no rótulo das rações, de uma declaração dos respectivos fabricantes, a qual deverá conter a menção inequívoca dos componentes e da origem dos ingredientes, bem como indicações claras para efeitos de utilização dos produtos
96. Constata que a Comissão ainda não subscreveu claramente, apesar do compromisso que assumira no sentido de apreciar a questão até meados de 1998, o princípio da declaração quantitativa e qualitativa dos alimentos para animais no que se refere à comunicação clara dos componentes e da origem dos ingredientes que os constituem e solicita à Comissão que apresente a respectiva proposta e crie as condições e os controlos técnicos (testes, ver capítulo 3.7.1.) necessários para o efeito;
4. Adopção de medidas tendentes ao restabelecimento do bom funcionamento dos mercados
4.1. Esforços tendentes a uma cooperação, tão ampla quanto possível, com as autoridades britânicas, incumbidas da erradicação da BSE e da execução das medidas de prevenção implícitas, a fim de facultar a superação da crise tão rapidamente quanto possível
97. Observa que, como referido pela própria Comissão, são urgentemente necessárias uma harmonização dos planos de controlo e uma melhoria da cooperação dentro da União Europeia, em particular no que se refere à aplicação da Directiva 89/608 e do artigo 16° da Directiva 89/662, e solicita à Comissão que tome iniciativas nesse sentido com a maior brevidade possível;
98. Solicita à Comissão que proíba expressamente a eliminação deliberada de marcas sanitárias da carne e das carcaças, à excepção da eliminação que é inevitável durante os processos normais de corte e transformação;
99. Declara que o princípio de subsidiariedade pressupõe o desejo de aplicar e utilizar o direito comunitário nos Estados-Membros, constatando, neste contexto, que o Reino Unido, o Conselho e a Comissão até recentemente não haviam demonstrado a determinação necessária para dominar rápida e globalmente a crise da BSE;
100. Solicita à Comissão que, até ao fim de 1997, apresente as propostas pertinentes para melhorar
o sistema britânico de controlo das exportações de carne de bovino, conjugando os controlos efectuados na origem, de uma forma coerente, com um maior número de "controlos físicos", independentes de suspeitas, nos portos e com a eficaz transmissão de informações às autoridades do país de destino;
101. Solicita à Comissão que introduza uma melhoria no sistema de controlo, prevendo, durante
o período de duração do embargo, a notificação obrigatória sistemática de todos os transportes de carne ou de animais provenientes do Reino Unido, a transmissão de informações às autoridades veterinárias do país de destino e a notificação de recepção às autoridades do país de origem; este sistema transfronteiriço de controlo e informação deve ser introduzido para efeitos de realização de controlos esporádicos do transporte de carne dentro do mercado interno e, de um modo geral, para a imposição de embargos destinados a proteger os consumidores;
102. Acolhe favoravelmente as propostas relativas a linhas de acção da Comissão no que diz respeito ao reforço dos controlos veterinários no Reino Unido e na União Europeia em geral e considera oportuno que estas linhas de acção se traduzam pelas medidas correspondentes;
103. Solicita à Comissão que apresente, até 31 de Janeiro de 1998, um relatório especial sobre todas as medidas destinadas a melhorar o sistema (legislação, etc.), sobre os progressos registados no Serviço Alimentar e Veterinário (com base no relatório da IGS), sobre as inspecções relativas à BSE e as detecções de fraudes, bem como sobre a questão do serviço de inspecção veterinária;
104. Toma conhecimento com satisfação de que, no que se refere às instalações inspeccionadas no Reino Unido, estão a ser desenvolvidos esforços consideráveis e eficazes (documentação; inspecção; corte; coloração) para evitar que a carne que não for adequada para consumo humano não venha a ser comercializada; constata todavia que estas medidas não foram aplicadas aos animais abatidos anteriormente e espera que estes esforços não se limitem às instalações visitadas; insta portanto a Comissão a continuar a controlar a aplicação das medidas;
4.2. As considerações que se seguem deverão ser encaradas como elementos fundamentais no quadro de futuras revisões dos regulamentos aplicáveis à PAC:
4.2.1. A prioridade atribuída aos interesses do mercado, no âmbito das organizações comuns de mercado, constitui apenas um caso de falta de visão na tomada de uma decisão sobre a PAC
4.2.2. O restabelecimento da confiança dos consumidores mediante garantias adequadas à protecção da saúde pública constitui a única via de assegurar a viabilidade de uma política agrícola que responda aos interesses dos consumidores e dos produtores
(Comparar também, no que refere a este ponto, com as conclusões finais n°s 6.2 e 6.6)
105. Sublinha que uma protecção eficaz dos consumidores apenas poderá ser garantida se a 0Comissão não se limitar a medidas e controlos a posteriori, mas a ter em conta, numa aplicação lógica do princípio da prevenção, o tipo de produto na sua função de controlo e a averiguar as consequências das medidas da política agrícola para os consumidores;
106. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas para um sistema de controlo das explorações agrícolas;
107. Considera como condição sine qua non para que se possa levar a bom termo um efectivo controlo sanitário no espaço europeu, merecedor, portanto, da total confiança dos consumidores e dos cidadãos, que os Estados-Membros se decidam a harmonizar o seu Direito Penal, passo político essencial para que a fraude internacional, em geral, e a do tipo de farinhas contaminadas, em particular, sejam severamente penalizadas, designadamente no foro criminal;
4.3. Apresentação imediata de uma proposta relativa a um sistema harmonizado de certificação para a carne, visando restaurar a confiança dos consumidores neste sector
108. Regista que foi aprovada pelo Conselho uma proposta da Comissão que estabelece um regime relativo à rotulagem da carne de bovino (Regulamento (CE) n° 820/97) e congratula-se igualmente com a queixa interposta pela Comissão junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à questão da adequabilidade da base jurídica (artigo 100°-A em vez do artigo 43° do TUE);
109. Solicita à Comissão que, com base no artigo 100°-A do TUE, apresente uma proposta de modificação do Regulamento (CE) n° 820/97 que preveja a rotulagem obrigatória e a nível comunitário da carne de bovino, não apenas em 1.1.2000 mas já durante o ano de 1998;
110. Deplora o facto de o sistema de rotulagem obrigatória da carne de bovino (Regulamento (CE) n° 820/97) não ter sido imediatamente aplicado;
111. Recomenda às comissões permanentes competentes que atribuam uma importância especial à melhoria desta regulamentação;
5. Medidas decorrentes das responsabilidades apuradas pela Comissão de Inquérito
5.1. Apresentação de propostas legislativas que permitam imputar os custos decorrentes da BSE às instâncias que tornaram possíveis a eclosão e a evolução da doença
112. Constata que a Comissão ainda não pôs em prática as recomendações efectuadas pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE;
113. Toma nota de que a Comissão não tomou até agora quaisquer medidas para a implementação do direito à indemnização segundo o princípio do culpado, exortando-a a analisar a sua posição à luz do parecer emitido pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu e respectivos argumentos aí apresentados;
5.2. Adopção das medidas pessoais e disciplinares necessárias no respeitante às irregularidades verificadas no comportamento de funcionários da Comissão
114. Constata, à luz das medidas anunciadas pelo Comissário Liikanen em 17 de Setembro de 1997 perante a Comissão Temporária de Inquérito, que a recomendação da Comissão de Inquérito sobre a BSE relativa à introdução de medidas pessoais e disciplinares foi implementada de uma forma insuficiente pela Comissão;
115. Regozija-se veementemente com o facto de ter sido efectuada uma reorganização a todos os níveis dos serviços veterinários, incluindo a transferência de funcionários;
116. Constata contudo que a Comissão se recusa a adoptar medidas disciplinares, dado que, segundo afirma, não constatou quaisquer razões importantes para o fazer;
117. Recomenda às comissões permanentes do Parlamento Europeu que, à luz das experiências realizadas, insistam em que futuramente os chefes de gabinete dos Comissários sejam também obrigados a dar informações e prestar contas, à semelhança do que acontece com os funcionários especializados da Comissão e com os próprios Comissários;
118. Critica a não aplicação do artigo 88° do Estatuto do Pessoal da União Europeia (suspensão temporária);
119. Exorta a Comissão a, em todos os casos relevantes, encetar inquéritos disciplinares sem demora com base nos comportamentos nocivos apurados pela Comissão de Inquérito sobre a BSE por parte de vários funcionários da Comissão, e, neste contexto, lembra que o regime disciplinar europeu prevê neste caso vários tipos de sanções disciplinares, que vão desde um aviso por escrito a uma admoestação ou mesmo afastamento do serviço;
120. Recomenda, face a esta situação, à assembleia plenária do Parlamento Europeu que solicite à Comissão, sem demoras e com base nos resultados apurados pela Comissão de Inquérito sobre a BSE, bem como baseando-se em actas que até agora ainda não foram vistas, que se inicie um inquérito interno pela Inspections générales des Services aos seus serviços e no que se refere às questões relacionadas com a actuação por parte dos serviços competentes da Comissão face à crise da BSE;
121. Solicita à Comissão que, tendo em conta as insuficiências do Estatuto dos Funcionários actualmente em vigor, apresente um texto novo e mais adequado, que permita modificar o actual regime disciplinar, e recorda a afirmação do Presidente da Comissão pela qual este se comprometeu a alterar o Estatuto nesse sentido antes de 1999;
122. Solicita à Comissão que analise os seus processos decisórios internos, visando assegurar um controlo eficaz em cada fase do processo, tanto no plano administrativo como no plano político;
5.3. Caso a Comissão negue responsabilidades, como insinuado pelo seu Presidente em 15 de Janeiro de 1997 perante os membros da Comissão Temporária de Inquérito sobre a BSE, deverá instaurar-se imediatamente um processo administrativo contra o Reino Unido visando o reembolso da totalidade dos montantes que lhe foram pagos no decurso dos últimos anos para a erradicação da BSE
123. Verifica que, até ao momento, a Comissão ainda não implementou a recomendação da Comissão de Inquérito sobre a BSE;
124. Exorta a Comissão, no quadro do encerramento de contas, a analisar prioritariamente as despesas efectuadas pelo Reino Unido em matéria de BSE, para verificar a sua conformidade com as disposições comunitárias e, em caso de não respeito, decidir a recusa do financiamento;
125. Salienta que o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 206° do TUE, deve dar quitação à Comissão pela execução do orçamento e que, nesse momento, voltará a esta questão;
126. Entende que a Comissão dispõe já de suficientes justificações para tornar necessária, no que se refere às medidas implementadas pelo Reino Unido em termos de BSE, uma reapreciação imediata das questões relacionadas com o encerramento das contas, e exige a imediata apresentação de um relatório à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu;
5.4. Aplicação do Artigo 169° do Tratado contra os Estados-Membros que tenham infringido as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
127. Constata com satisfação que a Comissão interpôs processos por violação do Tratado, nos termos do artigo 169° do TUE, contra uma série de Estados-Membros pela não implementação de alguns aspectos fulcrais das disposições comunitárias em matéria de BSE; salienta porém que há uma total desproporcionalidade entre a duração de um processo por violação dos Tratados e os perigos imediatos causados ao Homem e ao ambiente;
128. Incentiva a Comissão a solicitar mais frequentemente decisões provisórias ao Tribunal de Justiça, recorrer mais às medidas de protecção previstas nas organizações de mercado e a informar o Parlamento Europeu sobre essa matéria, bem como a esforçar-se por uma modificação do Tratado visando institucionalizar mais fortemente essas competências de intervenção;
129. Exorta a Comissão a efectuar por princípio, antes de qualquer processo por infracção, inspecções de acompanhamento para verificar se se solucionaram as lacunas detectadas e denunciadas em inspecções anteriores;
130. Considera que, por princípio, os custos de tais inspecções de acompanhamento devem ser totalmente suportados pelos Estados-Membros em questão;
5.5. (A pedido do Parlamento Europeu)
Interposição de um recurso junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra o Governo britânico pela não comparência do Ministro da Agricultura, Sr. Hogg, com base no n° 2 do Artigo 3° da Decisão comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 1995, e no Artigo 169° do Tratado
131. Verifica que, até ao momento, a Comissão ainda não implementou a recomendação da Comissão de Inquérito sobre a BSE;
132. Exorta a sessão plenária do Parlamento Europeu a solicitar ao Conselho que, numa declaração vinculativa, estipule que o n° 2 do artigo 3° do Acordo Interinstitucional de 19 de Abril de 1995 seja futuramente interpretado por todos os membros do Conselho no sentido de que o Governo de um Estado-Membro, a pedido de uma comissão de inquérito do Parlamento Europeu, é obrigado a enviar um dos seus membros a esta comissão de inquérito;
133. Solicita à Comissão, caso o Conselho considere existirem condições excepcionais para uma declaração vinculatória deste tipo, que, na sua qualidade de garante dos Tratados, interponha uma queixa junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com o objectivo de garantir um acesso sem restrições da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu;
134. Saúda a declaração do Presidente da Comissão, Jacques Santer, de que a Comissão, nas novas negociações previstas para 1999 sobre a decisão interinstitucional, apoiará a posição do Parlamento sobre a comparência obrigatória de membros dos governos dos Estados-Membros perante as comissões de inquérito do Parlamento Europeu (cf. carta do Presidente da Comissão, Jacques Santer, ao Presidente do Parlamento Europeu, Deputado Gil-Robles, de 5.11.1997; S(97)/160);
6. Outras recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE
6.1. Apresentação à CIG de propostas de revisão do Tratado que tornem possível a apresentação de uma moção de censura contra determinados membros da Comissão (Artigo 144°, sendo aplicável o requisito da maioria requerido para efeitos de apresentação de uma moção de censura contra a Comissão enquanto órgão colegial)
135. Verifica que, até ao momento, a Comissão ainda não implementou a recomendação da Comissão de Inquérito sobre a BSE e exige a preparação de mecanismos que permitam sancionar erros individuais, sem que tal ponha em causa o princípio da colegialidade como pilar central do funcionamento da Comissão;
136. Lamenta a recusa da Comissão de apresentação de uma moção de censura contra membros específicos da Comissão, mantendo embora a sua vontade política de instituir uma total responsabilidade parlamentar da Comissão;
6.2. Apresentação, pelo Comissário responsável pelo pelouro da agricultura, de propostas de reestruturação da actual Política Agrícola Comum com o seguintes teor
137. Constata que o mandato da Comissão Temporária seria amplamente ultrapassado se analisasse em pormenor as propostas de reforma no domínio agrícola, tal como constam da Agenda 2000, para verificar a sua conformidade com os desejos da Comissão de Inquérito sobre a BSE, sobretudo porque, segundo o calendário actual, as propostas concretas de alteração dos textos jurídicos só foram apresentadas após o encerramento dos trabalhos da Comissão Temporária;
138. Recomenda, por conseguinte, à comissão permanente competente pela política agrícola que verifique também a reforma agrícola em termos de coerência com os objectivos estabelecidos pela Comissão de Inquérito sobre a BSE;
139. Considera, porém, conveniente, com base nas orientações fundamentais fixadas na Agenda 2000 no que se refere à política agrícola, proceder a uma avaliação de princípio no que se refere às solicitações da Comissão de Inquérito sobre a BSE;
6.2.1. Promoção da agricultura extensiva
140. Recorda que a Política Agrícola Comum é da responsabilidade da Comunidade, e os recursos financeiros pagos pelos consumidores e pelos contribuintes para imposição da preferência comunitária devem ser distribuídos, obedecendo a critérios rigorosos de defesa da qualidade da cadeia alimentar, da sanidade, do bem-estar animal e do meio ambiente, pelo que exige que as medidas de acompanhamento tenham devidamente em conta os padrões ambientais e sociais e as diferenças estruturais;
141. Regozija-se, em princípio, pelas medidas que possibilitam aos agricultores, a título individual, reduzirem a intensidade de produção, reforçarem a produção de produtos de cariz regional ou reconverterem os seus modos de produção; receia, contudo, que as reduções de preços possam ir contra o objectivo da redução da intensidade, pelo menos em determinadas formas de exploração;
142. Entende que deve ser criado um sistema de controlo de qualidade rigoroso que permita uma certificação comunitária dos produtos alimentares e dê totais garantias aos consumidores;
6.2.2. Aumento das superfícies agrícolas cultivadas
6.2.3. Proibição de todas as práticas agrícolas susceptíveis de serem perniciosas à sanidade animal e à saúde humana
143. Congratula-se pelo facto de, em 1 de Abril de 1997, tomando em conta as lições recolhidas com a crise da BSE, ter sido proibida, preventivamente, a utilização do avoparcine como acelerador de crescimento; exige que o princípio da prevenção seja também aplicado no caso de outros antibióticos e aceleradores de crescimento, uma vez que, ao contrário do que acontece na medicina, no sector da produção agrícola de géneros alimentícios não podemos tolerar quaisquer riscos ou efeitos secundários;
144. Apela aos parceiros das negociações da OMC que não cedam à tentativa de importação de carne com hormonas proveniente dos EUA, do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia.
145. Critica o facto de que, no quadro da Directiva 70/524/CEE, a análise dos aditivos utilizados na alimentação animal, tais como o Carbadox, Olaquindox, Ronidazol e Dometridazol, decorra com atrasos consideráveis, apesar de já em 1991 se ter recomendado no relatório da Comissão a análise das respectivas autorizações devido às características genotóxicas e carcinogénicas desses produtos; solicita à Comissão que conclua o mais rapidamente possível os trabalhos no seio do Comité Permanente da Alimentação Animal, visando a proibição dessas substâncias, a menos que seja cientificamente provado o seu carácter inofensivo; lembra que o Ronodazol e o Dimetridazol foram proibidos como medicamento animal em 1994 e 1995 e que a autorização do Carbadox e do Olaquindox como aditivos para a alimentação animal foi utilizada pelo Painel da OMC como argumento contra a UE no contexto da proibição da utilização das hormonas, afirmando-se que a UE utilizaria dois pesos e duas medidas no domínio da protecção da saúde;
146. Congratula-se com a posição comum do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu, que defende a proibição da importação de carne com hormonas apesar das pressões externas sofridas, e lembra a posição adoptada pelo Parlamento Europeu no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados;
6.3. Controlo estrito da notificação de todos os casos de BSE registados em todo o território da União Europeia, face à suposição fundamentada de que, em alguns casos, se assistiu à sonegação de informações
147. Regista que, até agora, não foram afastadas as suspeitas de que não teria sido notificado um número considerável de casos de BSE, o que justifica a continuação da fiscalização dos casos notificados na UE e uma monitorização activa com base na obrigação de notificação dos casos de BSE em vigor;
148. Solicita à Comissão que não espere mais, tendo em conta a necessidade de um sistema de notificação operacional a nível comunitário, para apresentar, como anunciou, a sua proposta de acto do Conselho relativo ao controlo da BSE, proposta que, de qualquer modo, surgirá com pelo menos cinco anos de atraso;
6.4. Reapreciação da decisão de Florença, de 11 de Junho de 1996 (96/362), relativa ao levantamento do embargo à importação de gelatina de origem bovina
149. Congratula-se com a anulação de facto da decisão de levantar o embargo à importação de gelatina de origem bovina, embora não tenha sido revogada nenhuma regulamentação decorrente de deliberações científicas comportando graves deficiências;
150. Congratula-se com a decisão de princípio da Comissão de excluir da cadeia alimentar as substâncias de risco e de autorizar a sua inclusão na produção de produtos farmacêuticos apenas quando tal seja estritamente necessário, por forma a impedir a falta de medicamentos, e lembra neste contexto a necessidade de modificar a Decisão 97/534 no sentido de que se possa garantir, por um lado, o abastecimento com matérias-primas inofensivas e que, por outro, seja possível a utilização dessas matérias-primas em instrumentos médicos de diagnóstico;
6.5. Cooperação com os Estados-membros, com vista a informar sistemática e circunstanciadamente a população sobre todos os aspectos alimentares que revistam importância para a saúde pública
151. Congratula-se pelo facto de, no domínio da legislação relativa aos alimentos, a Comissão ter adoptado como política, para garantir um nível de informação uniformemente elevado dos consumidores e evitar distorções da concorrência, recorrer de futuro mais aos regulamentos do que às directivas;
6.6. Revisão da Política Agrícola Comum, no intuito de promover a criação de um quadro que viabilize e reforce a responsabilidade das explorações agrícolas pela produção de produtos alimentares sãos graças a métodos de produção agrícola sustentáveis
152. Verifica que a exigência do Parlamento quanto aos critérios sociais e ecológicos foi incluída na Agenda 2000 como uma manifestação de vontade, mas que é agora necessário que as propostas de textos jurídicos reflitam a forma concreta a dar a esses critérios e garantam a sua aplicação;
153. Exorta a Comissão a levar em conta, de forma consequente, tratando-se de propostas relativas aos diferentes sectores produtivos, o princípio das medidas adaptadas às condições locais, pois trata-se de um importante pressuposto para a produção de alimentos sãos e para uma agricultura sustentável; congratula-se, neste contexto, com a reacção positiva da Comissão, que reconhece a necessidade de tomar em consideração, baseando-se nas condições regionais e locais, a intensidade específica óptima;
154. Exorta a Comissão, aquando da futura reforma da Política Agrícola Comum, e a título de medidas preventivas de saúde pública, a definir um quadro vinculativo dentro do direito comunitário que garanta uma exploração agrícola sustentável e, em especial, uma criação de animais e formas de alimentação adequadas, fazendo depender as medidas de apoio, os prémios e os pagamentos directos a cada exploração do respeito dessas condições;
155. Antevê, neste contexto, a necessidade de flexibilizar o Regulamento n° 2078/92 e o co-financiamento da UE nos casos em tal for necessário, procedendo respectivamente ao seu aumento se tal for necessário, embora se deva excluir um financiamento a 100% pela UE por uma questão de princípio;
156. Apela, no contexto da Agenda 2000, ao respeito das condições de concorrência fixadas a nível da OMC e a que se subordine a recepção de pagamentos compensatórios ao respeito por um código de boa prática agrícola que favoreça uma agricultura sustentável, além de se respeitar a directiva relativa aos nitratos;
157. Solicita à Comissão que elabore propostas para uma agricultura sustentável, que devem ir além de uma análise regular dos solos, da elaboração de relatórios sobre fertilizantes e da clarificação da directiva relativa aos nitratos.
Em conformidade com a decisão que institui uma Comissão Temporária encarregada de verificar o seguimento dado às recomendações relativas à BSE, adoptada pelo Parlamento Europeu em 23 de Abril de 1997, esta comissão foi incumbida de "... sem prejuízo das competências das comissões parlamentares permanentes em matéria legislativa ..., verificar o seguimento dado pela Comissão Europeia às recomendações formuladas pela Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE".
Esta Comissão Temporária deverá apresentar um relatório à Conferência dos Presidentes, o mais tardar em data anterior ao primeiro período de sessões de Novembro de 1997. É esse relatório que aqui é apresentado.
Não incumbe à Comissão Temporária pronunciar-se a favor ou contra a apresentação de uma moção de censura contra a Comissão Europeia. Nos termos do seu mandato, a Comissão temporária limita-se a avaliar a aplicação das recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE. Quanto ao resto, o direito do Parlamento Europeu de formular censuras contra a Comissão baseia-se exclusivamente no artigo 144° do Tratado CE em conjugação com o artigo 34° do Regimento do Parlamento Europeu. A moção de censura pode ser apresentada em qualquer momento por um décimo dos deputados que compõem o Parlamento Europeu e a sua apresentação não está subordinada à apresentação do relatório de uma comissão parlamentar.
2. A apreciação das recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE
As recomendações do relatório da Comissão de Inquérito em matéria de BSE foram, numa primeira fase, compiladas pelo relator num resumo e sob a forma de palavras-chave (Cf. o documento de trabalho n° 1 de 15 de Maio de 1997, PE 221.135). Dispõe-se, desse modo, de uma lista das recomendações completa e estruturalmente clara, que permite verificar, por assim dizer, ponto por ponto o trabalho de acompanhamento.
Esta lista orienta-se naturalmente pela estrutura geral do relatório da Comissão de Inquérito e refere-se correspondentemente aos seguintes domínios:
1. Transparência da política de combate à BSE;
2. Controlo da aplicação das medidas de combate à BSE e de protecção da saúde humana e da sanidade animal;
3. Adopção de todas as medidas que visem a protecção da saúde pública;
4. Adopção de medidas tendentes ao restabelecimento do bom funcionamento dos mercados;
5. Medidas decorrentes das responsabilidades apuradas pela Comissão Temporária de Inquérito;
6. Outras recomendações.
A estrutura da lista de recomendações não coincide com a numeração do relatório sobre a BSE, pois, neste caso, cada ponto refere-se, em regra, apenas a uma recomendação, ao passo que os diversos pontos do relatório da Comissão de Inquérito continham por vezes mais do que uma recomendação e, noutros casos, a mesma recomendação era repetida justificadamente em diversos pontos do texto.
Esta lista de recomendações determina também a estrutura do presente relatório tanto na parte "Conclusões e Recomendações", como na exposição de motivos. As recomendações relevantes do relatório da Comissão de Inquérito aparecem em primeiro lugar impressas em negrito, seguindo-se-lhes as conclusões e/ou os esclarecimentos que as justificam.
A Comissão Europeia foi convidada no início dos trabalhos da Comissão Temporária a apresentar-lhe com regularidade relatórios sobre a aplicação das recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE. Estes relatórios intercalares (inicialmente designados pela Comissão "Relatório sobre
o progresso dos trabalhos") seguem na sua estrutura igualmente a referida lista de recomendações e foram apresentados em 6 de Junho, 9 de Julho, 8 de Setembro e 8 de Outubro de 1997. O quarto relatório intercalar de 8 de Outubro de 1997 ("relatório definitivo consolidado") contém um novo resumo de todas as medidas adoptadas até agora, sendo o anexo publicado separadamente.
Face ao quarto relatório intercalar, é fácil verificar em que medida a Comissão cumpriu já cada uma das recomendações e em que aspectos são ainda necessárias acções concretas. O relator não considera necessário, por essa razão, comentar pormenorizadamente cada um dos pontos das recomendações, o que é particularmente válido para o número elevado de pontos relativamente aos quais se verificou uma aplicação satisfatória.
As recomendações correspondentes são, por essa razão, reproduzidas, em regra, apenas até ao primeiro sub-número (exemplo: 3.4.). Apenas nos casos em que é necessário, isto é, quando a subdivisão correspondente assume uma particular importância, o texto é mais uma vez reproduzido (exemplo: 3.5.7.).
Assim, a avaliação e as correspondentes conclusões e recomendações incidem essencialmente nas recomendações que se revestem de uma particular importância política, por exemplo, porque há divergência de opiniões sobre a matéria ou porque são ainda necessárias outras medidas.
3. A organização do trabalho da comissão
A Comissão Temporária verificou o seguimento dado pela Comissão Europeia às recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE com base nos relatórios intercalares apresentados pela Comissão nos meses de Maio até Novembro de 1997 em 12 reuniões, com um total de 29 dias de reunião.
Na perspectiva do relator, o instrumento do relatório intercalar actualizado mensalmente utilizado pela primeira vez pelo Parlamento Europeu revelou-se particularmente útil na cooperação com a Comissão. A formulação clara das questões permitiu um tratamento preciso e contínuo dos diversos campos temáticos. Com base no debate na Comissão Temporária, as posições da Comissão foram continuamente desenvolvidas e adaptadas.
A coordenação e a orientação do trabalho, pelo lado da Comissão, incumbia à Comissária Bonino, a qual, por várias vezes, esteve à disposição da comissão para debate das questões. Além disso, o Director-Geral da Direcção-Geral XXIV, que faz parte do âmbito de responsabilidades da Comissária Bonino, o Sr. Reichenbach, esteve presente em todas as reuniões da comissão e foi o seu interlocutor principal nos seus trabalhos diários. Sempre que necessário, particularmente aquando da apresentação dos diversos relatórios intercalares, estiveram ainda presente os Directores-Gerais e/ou os seus substitutos das restantes Direcções-Gerais intervenientes na matéria (I, III, V e VII). Além disso, a comissão debateu estas questões com representantes do Serviço Jurídico da Comissão, da Inspecção-Geral dos Serviços da Comissão (Inspections générales des Services), com representantes da Unidade de Luta contra a Fraude da UE (UCLAE) e com o Presidente da Comissão Multidisciplinar, Prof. Kemper.
O Presidente da Comissão Europeia, Jacques Santer, participou numa reunião da Comissão de Inquérito de Outubro de 1997 para um debate final. Além disso, a comissão convidou ainda os Comissários Oreja, Fischler e Liikanen, para se pronunciarem sobre questões pontuais relevantes. Além disso, realizou um debate com o Ministro Cunningham, do Ministério da Agricultura britânico, e com o Ministro Boden, do Ministério da Agricultura luxemburguês, na sua qualidade de Presidente em exercício do Conselho de Ministros da Agricultura.
Como interlocutores competentes dentro do Parlamento, a Comissão pôde contactar os Deputados Brinkhorst e Tillich (ambos da Comissão dos Orçamentos) sobre o tema "Repercussões financeiras da crise da BSE"; os Deputados Valverde Lopez (Comissão do Meio Ambiente) e Tappin (Comissão dos Orçamentos) sobre o tema "Agência Europeia de Inspecção Veterinária e Fitossanitária" e o Deputado Linkohr (Comissão da Investigação) sobre as questões de investigação relacionadas com a BSE e a DCJ. As implicações jurídicas da aplicação das recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE constituíram objecto de debates com representantes do Serviço Jurídico do Parlamento.
Para além do trabalho em comissão em sentido estrito, a comissão participou intensamente nos trabalhos preparatórios da organização da Conferência Científica Internacional sobre farinhas de origem animal, realizada em 1 e 2 de Julho de 1997 em Bruxelas. Para esse efeito, criou um grupo de trabalho de quatro elementos, constituído pelo Presidente em exercício Jové Peres, os coordenadores F. W. Graefe zu Baringdorf e P. Whitehead e pelo relator.
Este grupo preparatório encontrou-se por diversas vezes com os responsáveis por parte da Comissão, os funcionários da Direcção-Geral XXIV, Sr. Reichenbach e Sr. Rateau, e da Direcção-Geral VI, sr. Heine. Esses encontros, apesar de uma certa escassez de tempo, decorreram de modo aberto e construtivo e puderam ser realizados rapidamente. O relator apresentou as conclusões da Conferência sobre as farinhas de origem animal num documento de trabalho (documento de trabalho n° 2, de 7 de Julho de 1997, PE 221.144); o presente relatório reproduz também esses resultados no local adequado (em particular nos pontos 3.7. e 3.8.).
A convite do Ministro Cunningham, do Ministério da Agricultura britânico, deslocou-se a Inglaterra, de 28 a 30 de Setembro de 1997, uma delegação desta comissão para se informar, in loco, da aplicação das medidas relativas à BSE no Reino Unido e do controlo dessa aplicação por parte da Comissão. Constituíram essa delegação o Presidente, Deputado Roth-Behrendt, o Vice-Presidente, Deputado G. Santini, o relator, Deputado R. Böge, e os Deputados J. A. Corrie, F. W. Graefe zu Baringdorf, N. A. Kofoed e P. Whitehead. A delegação foi acompanhada pelo Director-Geral Reichenbach (DG XXIV), como convidado.
Durante a sua estadia no Reino Unido, os membros da comissão tiveram a oportunidade de se informarem amplamente e numa base prática sobre os problemas existentes relativos à BSE. Realizaram visitas de campo particularmente ao porto de Dover (controlo das exportações), a uma exploração de gado leiteiro, a um centro de abate (execução do programa de abate selectivo), a uma fábrica de farinha de origem animal, a um depósito de armazenagem de farinha de origem animal e a uma instalação de incineração de farinha de origem animal. Além disso, houve oportunidade para um encontro com o Ministro da Agricultura Cunningham e a família Churchil, que representava as vítimas britânicas da DCJnv.
A visita decorreu numa atmosfera aberta e construtiva. A cada momento pudemos dispor de vários representantes do Ministério da Agricultura britânico para respostas a perguntas complementares e debates especializados. Os progressos quanto ao conteúdo e à atmosfera foram positivamente notados pelos deputados que já em Dezembro de 1996 tinham visitado o Reino Unido como membros da delegação da Comissão de Inquérito em matéria de BSE. Os resultados da deslocação desta delegação, incluindo ainda algumas deficiências subsistentes, serão apresentados nos pontos correspondentes ao seu conteúdo (Cf. particularmente os pontos 3.5.7., 3.7.2.2. e 4.1.).
II. Relativamente às recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE
(Nota ao leitor: As recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE foram resumidas pelo relator (Cf. Documento de trabalho n° 1, de 15 de Maio de 1997, PE 221.135), aprovadas sob essa forma pela Comissão Temporária e transmitidas à Comissão para estruturação do seu relatório intercalar. Estas recomendações são apresentadas no texto que se segue em negrito, seguindo-se-lhe em tipo de impressão normal o texto da exposição de motivos correspondente.)
1. Transparência da política de luta contra a BSE
1.1. Política global de informação, de molde a garantir máxima difusão dos dados e dos resultados da investigação na matéria
No domínio do estabelecimento de uma maior transparência da política de combate à BSE, a Comissão aplicou louvavelmente uma longa série de medidas, tanto no que se refere aos relatórios de inspecção como relativamente ao trabalho dos comités científicos. Esta nova abertura contrasta positivamente com as actividades de desinformação de determinados funcionários da Comissão. A divulgação das informações na Internet e a aplicação de outras medidas, particularmente o acesso aos documentos e o registo de opiniões das minorias, parece garantir agora a informação total dos especialistas interessados. Note-se também como factor positivo, neste contexto, a realização da Conferência sobre farinhas de origem animal em 1 e 2 de Julho de 1997, que constituiu um fórum excelente para um debate público de natureza científica e política.
1.2. Alteração das disposições que regem o funcionamento dos comités científicos consultivos
Na estrutura e métodos de trabalho dos comités científicos consultivos verificou-se uma série de alterações orientadas para a transparência, as quais o relator não pode deixar de louvar. O processo de selecção dos membros do Comité Director Científico foi acompanhado por um observador do Parlamento Europeu. A concessão de uma indemnização financeira aos membros do Comité é totalmente adequada no sentido de garantir a participação de cientistas independentes. Subsistem deficiências, tal como anteriormente, no domínio da alteração dos procedimentos administrativos para
o reembolso das despesas. Quanto a esta matéria, debate-se actualmente o seu aperfeiçoamento, tratando-se agora de aprovar e aplicar rapidamente as novas disposições.
1.3. A instituição, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu, de uma instância com mandato circunscrito a um período determinado, incumbida de verificar a aplicação das medidas descritas no relatório sobre a BSE e de apresentar um relatório ao PE sobre a matéria
O relator considera este ponto totalmente cumprido por meio da decisão do PE de instituir uma Comissão Temporária para o acompanhamento das recomendações em matéria de BSE e a apresentação do quarto relatório intercalar por parte da Comissão Europeia, com a participação de todas as Direcções-Gerais em questão. A cooperação da Comissão Temporária com a Comissão decorreu essencialmente numa atmosfera aberta, construtiva e eficaz, o que se deve, em grande medida, ao empenhamento da responsável política da Comissão, a Comissária Bonino, e do Director-Geral competente nesta matéria, da Direcção-Geral XXIV. A ambos deve dirigir-se, ainda que e precisamente porque subsistem algumas divergências nesta matéria, uma palavra de agradecimento.
1.4. Garantia da transparência dos resultados dos debates que têm lugar nos comités científicos consultivos
Quanto a este ponto, aplica-se tal como para o ponto 1.1. a mesma impressão geral positiva. Trata-se aqui particularmente do compromisso da Comissão de publicar as ordens do dia, as actas das reuniões e os pareceres dos comités científicos.
Há, todavia, uma divergência fundamental de opiniões entre a maioria da Comissão Temporária e a Comissão quanto à questão da participação de deputados do Parlamento Europeu nos debates dos comités científicos. O Presidente Santer, por carta de 13 de Agosto de 1997 dirigida ao Presidente da Comissão Temporária, rejeita o princípio desta participação por, por um lado, os respectivos domínios de competências do PE e da Comissão deverem ser claramente distinguidos e, por outro lado, dever garantir-se a independência dos trabalhos dos comités científicos. Também o Presidente do Parlamento Europeu, Deputado Gil-Robles, sublinha, por carta enviada ao Presidente das comissões em 25 de Julho de 1997, que todos os presentes num encontro com o Presidente da Comissão, Jacques Santer, e os Deputados Green e Martens, realizado em 8 de Julho de 1997, concordaram que não era conveniente que os deputados do Parlamento Europeu participassem nestas reuniões.
Neste contexto, deve todavia recordar-se que a instrumentalização, verificada pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE, dos comités científicos por parte da Comissão não teria sido possível se tivessem estado presentes deputados ao PE. A participação de deputados do Parlamento não leva portanto a que possa ser posta em causa a independência dos trabalhos dos comités científicos, mas sim, pelo contrário, constitui a melhor garantia para que essa independência seja totalmente garantida no futuro.
1.5. Outras recomendações em matéria de transparência
O Serviço de Porta-Voz da Comissão apresentara, em 16 de Dezembro de 1996, documentação de imprensa sobre a BSE que minimizava e falseava a situação e que era refutada pelos factos verificados pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE. Depois de o Parlamento Europeu ter tecido vivas críticas a esse comunicado de imprensa, este foi retirado da Internet pela Comissão. O relator saúda essa retirada da documentação de imprensa e considera-a simultaneamente um efeito positivo dos resultados do inquérito.
2. Controlo da aplicação das medidas de combate à BSE e de protecção da saúde pública e da sanidade animal
2.1. Reforço dos mecanismos comunitários de controlo e de inspecção tendentes a garantir a observância do direito comunitário e a protecção da saúde pública e da sanidade animal no mercado interno
A Comissão, com a sua Comunicação "Saúde do Consumidor e Segurança Alimentar" (COM(97)0183) apresentou um sólido programa de trabalho para os aperfeiçoamentos estruturais no domínio dos controlos e inspecções alimentares, veterinárias e fitossanitárias.
Uma condição prévia óbvia para um serviço de controlo eficaz é a dotação adequada de recursos humanos e financeiros. Quanto a esta matéria, foi conseguido um compromisso adequado no âmbito das deliberações da Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento rectificativo e suplementar apresentado pela Comissão (criação, num primeiro momento, de 35 lugares para 1997). Não se compreende por que razão a Comissão não anula por meio de medidas internas de gestão dos lugares os atrasos no provimento dos 35 lugares resultantes da necessidade de uma segunda leitura. A Comissão disporá, para esse fim, de cerca de 500 lugares não ocupados neste momento. O facto de aparentemente não ser possível uma compensação que abranja várias Direcções-Gerais permite-nos tirar conclusões sobre a situação geral na Comissão. A recusa de apresentação de uma moção de censura contra alguns comissários (Cf. Ponto 6.1.) é justificada pela Comissão sobretudo com o carácter colegial desta Instituição. A atitude da Comissão nesta questão da gestão dos lugares leva-nos, todavia, a supor que não se trata de um órgão colegial, mas sim de um conjunto de comissários que defendem, em primeiro lugar, o seu próprio domínio de competências e não os interesses gerais da Comissão.
Recorde-se, todavia, mais uma vez neste contexto que é aos Estados-Membros que cabe a competência da aplicação das disposições legislativas comunitárias. É, pois, aos Estados-Membros que incumbe, em primeira análise, a responsabilidade da rápida transposição do direito comunitário e da sua aplicação decidida. A Comissão nunca poderá substituir os sistemas de controlo nacionais, mas sim apenas complementá-los com um controlo dos controlos. Deve, no entanto, com base numa análise dos riscos, acompanhar com particular intensidade os problemas já conhecidos ou identificados.
No que se refere à situação no Reino Unido, o Director-Geral Legras recorda nas suas notas de 19 e 21 de Junho de 1996 que o sistema britânico para erradicação da BSE é extraordinariamente complicado e que, por essa razão, seria necessário um reforço dos controlos. Em Julho de 1996, foi realizada a inspecção dos controlos fronteiriços britânicos, tendo sido detectadas deficiências graves. Seguiram-se-lhe quatro outros controlos no Reino Unido, os quais, todavia, incidiam noutros domínios (por exemplo, o sistema-de-mais-de-trinta-meses). Apesar das deficiências que tinham já sido identificadas, os controlos fronteiriços britânicos não foram inspeccionados de novo senão em Junho de 1997, tendo novamente sido detectadas deficiências graves. Com estes erros de gestão por parte da Comissão perdeu-se pelo menos meio ano. A experiência colhida neste caso torna mais uma vez perfeitamente clara a necessidade das inspecções automáticas de seguimento (Cf. sobre esta matéria também o ponto 5.4.).
No entanto, esta situação revela também, mais uma vez, o nível elevado das inspecções in loco realizadas pela Comissão, cujo pessoal de inspecção altamente qualificado detecta repetidas vezes deficiências que, normalmente, deveriam ter sido reconhecidas há muito tempo pelos serviços nacionais. As deficiências recentemente detectadas no Estado de Schleswig-Holstein da República Federal da Alemanha constituem, por essa razão, uma prova de que os Estados se recusam a proceder a controlos e, simultaneamente, da qualidade do trabalho dos inspectores comunitários.
A experiência obtida com a aplicação da Directiva 662/89 relativa à proibição das exportações do Reino Unido não foi muito positiva - foi muito pouco e ineficientemente controlada. Para melhorar esta situação no futuro, a Comissão deveria apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta sobre o aperfeiçoamento do sistema de controlo. Esta proposta deveria associar os controlos no país de origem com análises aleatórias e controlos físicos nas fronteiras e uma melhor informação das autoridades do país de destino, sempre que tal se revelasse necessário e em situações especiais.
O Advogado-Geral do Tribunal de Justiça Europeu partiu do princípio, na sua intervenção de fins de Setembro de 1997, de que a proibição de exportações de carne de bovino do Reino Unido é adequada. Se o Tribunal de Justiça seguisse este parecer, o papel da Comissão seria reforçado por um acórdão desse tipo. Louvavelmente, o Tribunal de Justiça concedera já, no seu acórdão prévio de 12 de Julho de 1996, prioridade à protecção do consumidor relativamente aos interesses económicos. A reafirmação desta posição apoiaria não só o parecer idêntico do Parlamento Europeu, mas daria também à Comissão a possibilidade de se impor com maior facilidade face aos Estados-Membros em questões de protecção preventiva da saúde e do consumidor e, por exemplo, de intervir, de futuro, de modo consequente em questões relativas à suspensão de licenças em caso de infracção grave do direito comunitário.
É também justificada a incompreensão dos prazos extremamente longos necessários para o recrutamento externo de pessoal para a função pública europeia - períodos de um ano e superiores para o provimento de lugares vagos não são caso raro. Nesta matéria, exorta-se a Comissão a acelerar significativamente os seus próprios processos administrativos, em particular quando se trata de recrutamento de pessoal especializado para os serviços de controlo.
2.2. Instituição de uma Agência Europeia de Inspecção Veterinária e Fitossanitária
A proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que institui uma Agência Europeia de Inspecção Veterinária e Fitossanitária está a ser analisada nas comissões permanentes do Parlamento Europeu. A comissão competente neste processo de consulta é a Comissão do Meio Ambiente (relator: Deputado Valverde Lopez), e foram consultadas para parecer a Comissão dos Orçamentos, bem como as Comissões da Agricultura e das Pescas. A Comissão Temporária ocupou-se intensamente deste tema, no quadro das suas deliberações, tendo ouvido sobre esta matéria o relator, Deputado Valverde Lopez, e o relator de parecer da Comissão dos Orçamentos, Deputado Tappin.
A Comissão retirou entretanto a sua proposta original e prevê substituir, na sua nova proposta, a base jurídica original (artigo 43° do Tratado CE) pelo processo de co-decisão do artigo 100°-A do Tratado CE, prevendo também dar seguimento a outras sugestões do Parlamento Europeu. Além disso, anunciou que irá apresentar ao Parlamento Europeu a nova proposta com base numa análise anteriormente realizada da situação dos serviços de inspecção nos Estados-Membros.
A decisão de transformar a Agência Europeia de Inspecção Veterinária e Fitossanitária (actualmente designada "Gabinete Comunitário de Controlo e Auditoria da Qualidade dos Produtos") numa Agência Europeia, com sede na Irlanda, foi adoptada de comum acordo, em 29 de Outubro de 1993, pelos governos dos Estados-Membros. No entanto, a transferência para a Irlanda complica consideravelmente a necessária coordenação com outros serviços da Comissão e não contribuirá de modo algum para aumentar a eficácia desta importante Agência. As comissões permanentes do Parlamento Europeu são, por essa razão, convidadas a garantir, no quadro da sua participação, que sejam restringidos a um mínimo os inevitáveis défices de coordenação ao proceder-se à aplicação prática da decisão do Conselho de 29/10/1993.
2.3. Melhor organização e melhor gestão do pessoal em determinados serviços (missões, comunicação, acções de controlo, sanções), visando evitar riscos de disfunção
A Comissão, na sua reunião de 12 de Fevereiro de 1997, decidiu proceder à reorganização dos seus serviços competentes para as questões da protecção da saúde, alargando particularmente de modo significativo o âmbito de competências da Direcção-Geral "Política do Consumidor e Protecção da Saúde" (DG XXIV), a qual assume uma importância particular para a eficácia da nova estrutura organizacional o trabalho do recentemente criado Serviço "Avaliação dos Riscos para a Saúde", respondendo directamente perante o Director-Geral. Quanto a esta matéria, podemos apenas formular votos de que a Comissão obtenha êxito, instituindo com este serviço um sistema de alarme precoce funcional que possa atalhar tempestivamente evoluções semelhantes às verificadas no âmbito da crise da BSE.
A Comissão de Inquérito em matéria de BSE verificou graves deficiências de organização na actividade da Comissão. Assim, verificou-se no passado, por exemplo, o desaparecimento de relatórios de inspecção ao longo das vias hierárquicas. Espera-se que a Comissão, na sequência dos erros manifestos cometidos no passado em matéria de comunicação e de gestão, garanta de futuro, por meio do Manual de Procedimentos já anunciado e de uma melhor divulgação da informação, a adopção de medidas legislativas, políticas e jurídicas adequadas em tempo útil.
3. Adopção de todas as medidas que visem a protecção da saúde pública
3.1. Criação de base jurídicas apropriadas
A Comissão fez suas as justificadas reivindicações do Parlamento Europeu no sentido de uma aplicação abrangente do processo de co-decisão, tendo apresentado à CIG as correspondentes propostas. Esta atitude é francamente de saudar, embora, lamentavelmente, a aplicação do processo de co-decisão não se tenha revelado exequível em decisões legislativas fundamentais no âmbito da política agrícola (artigo 43° do TCE), face à resistência dos Estados-Membros. Por outro lado, deve referir-se que a extensão do processo de co-decisão aos domínios da saúde animal e da protecção da flora (artigo 129° TCE alterado) não teria sido possível sem a intervenção decidida do Parlamento Europeu na solução da crise da BSE. São, por esta razão, devidos o nosso agradecimento e reconhecimento ao Comissário Oreja, responsável pelas negociações na CIG, o qual, apesar da falta de tempo, se colocou à disposição desta Comissão Temporária ainda pouco antes do encerramento da Conferência Intergovernamental.
Num discurso perante o Parlamento Europeu em 11 DE Fevereiro de 1997, o Presidente Santer comunicou o compromisso assumido pela Comissão na aplicação do artigo 100-A TCE em todos os temas relacionados com a saúde animal e com a qualidade e a segurança dos produtos alimentares. Também a Comissão está com toda a evidência disposta a representar activamente esta estratégia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em 22.7.1997, a Comissão apresentou um recurso contra o Conselho na questão da rotulagem da carne de vaca, por este ter adoptado o respectivo regulamento com base no artigo 43° do TCE.
O relator saúda expressamente esta nova concepção política da Comissão, aguardando no entanto, neste contexto, que ela de futuro esgote toda e qualquer espaço de manobra interpretativo na questão da aplicação da base jurídica adequada a favor da participação mais ampla possível do Parlamento Europeu.
3.2. Elaboração de uma directiva-quadro relativa à legislação europeia em matéria de produtos alimentares, após consulta circunstanciada dos responsáveis dos diferentes sectores da cadeia alimentar e das organizações de consumidores, no intuito de melhorar a protecção do ambiente e da saúde humana; neste contexto, há que submeter a alteração a legislação comunitária relativa à garantia dos produtos, o mais tardar, até Setembro de 1997, a fim de assegurar igualmente a sua aplicação à garantia dos produtos primários; paralelamente, impõe-se a apresentação de uma proposta de legislação que regulamente a responsabilidade pelo risco associado à actividade de transformação
Na preparação de uma directiva-quadro sobre a legislação europeia sobre produtos alimentares a Comissão desenvolveu uma série de actividades de muita importância (apresentação de um Livro Verde sobre os princípios gerais da legislação sobre produtos alimentares, bem como o planeamento de uma conferência interdisciplinar sobre este tema, para o Outono de 1997). O projecto de directiva que regulamenta a responsabilidade por produtos de base agrícolas encontra-se neste momento em discussão na Comissão. O relator solicita à Comissão que após a conclusão destas actividades preparatórias, ambas as propostas sejam formalmente apresentadas ao Parlamento Europeu com a máxima urgência.
3.3. Propostas da Comissão à Conferência Intergovernamental, visando melhorar, no sector da protecção da saúde e dos consumidores, a repartição de competências entre as Instituições da União Europeia e os Estados-membros, devendo essas propostas comportar uma definição rigorosa das competências em matéria de controlo integral da observância das atribuições legalmente estabelecidas
A Comissão apresentou à CIG uma série de propostas sobretudo relativas à alteração do artigo 129° TCE (saúde) e do artigo 129°-A TCE (defesa dos consumidores), as quais, no entanto, só alcançaram um êxito parcial nos seus resultados. O resultado politicamente mais relevante neste contexto continua a ser o da extensão do processo de co-decisão aos domínios da saúde animal e da protecção da flora (artigo 129° TCE alterado).
3.4. Criação de uma unidade de protecção da saúde pública
No domínio da saúde pública, a Comissão procedeu a alterações fundamentais de natureza organizativa, ao atribuir à DG XXIV a especial responsabilidade pela protecção sanitária dos consumidores, na perspectiva do aconselhamento científico, da avaliação dos riscos e das actividades de inspecção, mantendo-se no entanto intocáveis as competências da DG V no domínio sanitário. Ao mesmo tempo, procedeu-se a uma clara separação da actividade legislativa por um lado e do aconselhamento científico e da actividade de vigilância, por outro. Daqui poderá resultar, naturalmente, em casos individuais, uma maior necessidade de coordenação e cooperação entre os diferentes serviços da Comissão, necessidade essa que, no entanto, poderá ser suprida pelas correspondentes melhorias de carácter organizativo.
3.5. Luta contra a doença Creutzfeldt-Jakob (DCJ)
As actividades de investigação relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em geral, e à nova variante da DCG em particular, deverão, face à enorme falta de conhecimentos ainda existentes, ser intensivadas e ampliadas. Ao mesmo tempo, tornam-se urgentemente necessárias uma coordenação e um apoio financeiro a nível europeu, uma vez que os interesses privados e comerciais neste sector são diminutos, face ao número de casos de DCJ de um por um milhão de habitantes. As medidas até agora tomadas pela Comissão no sentido da avaliação dos projectos de investigação apresentados merecem, por conseguinte, todo o apoio. Elas abrem a possibilidade do início das actividades de projectos no prazo de um mês após a aprovação do orçamento rectificativo e suplementar.
3.5.7. Apresentação de uma proposta tendente à indemnização das vítimas da doença de Creutzfeld-Jacob ou dos seus familiares e inscrição, no anteprojecto de orçamento para o exercício de 1998, das dotações para o efeito necessárias
No seu primeiro relatório sobre o adiantamento dos trabalhos, de 6.6.1997, a Comissão declarou-se disposta a examinar, num espírito de solidariedade, possibilidades de medidas de apoio aos Estados-Membros na indemnização das vítimas da DCJ. Sobre o decurso e os resultados desta avaliação não chegaram até agora quaisquer informações a esta comissão. Constata-se, pois, que a Comissão não pôs em prática a respectiva recomendação da Comissão de Inquérito em matéria de BSE.
Neste contexto, o relator apresentou ele próprio um projecto de alteração ao projecto de orçamento para 1998 no sentido da criação de uma rubrica orçamental B3-4308 "Cobertura dos custos da indemnização das vítimas da nova variante da DCJ na UE". A Comissão é instada a apresentar urgentemente uma proposta de indemnização das vítimas da DCJ, sem, todavia, isentar desse modo
o Reino Unido da sua responsabilidade primária por esta problemática.
Durante a viagem da delegação ao Reino Unido os membros da Comissão Temporária encontraramse, a seu pedido, com o Sr. e a Sra. Churchill, representantes das vítimas britânicas da DCJ. Os Churchill descreveram com grande empenhamento a situação das vítimas da DCJ e as insuficiências do sistema de saúde britânico, o qual se tem revelado, até agora, incapaz de enfrentar adequadamente esta nova doença. A troca de impressões com os Churchill coincidiu com as novas revelações científicas na revista "Nature", segundo as quais a DCJ é praticamente idêntica à BSE. É muito provável que a partir de agora se passe a falar de uma BSE humana, em vez da antiga designação DCJ. As vítima da BSE humana/DCJ apresentam três reivindicações políticas:
1. Execução de um inquérito judicial público à BSE.
2. Instituição de um programa de tratamento para doentes da BSE humana;
3. Instituição de um fundo de compensação, independentemente da constatação de uma culpabilidade concreta (No Fault Compensation Scheme).
O relator exprime a sua maior simpatia por estas reivindicações. Enquanto que as duas primeiras se dirigem aos serviços competentes do Reino Unido, em relação à terceira a própria Comissão é convidada a agir de forma directa e imediata.
Aditamento após apresentação do quarto relatório intercalar:
A Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu concordou entretanto com a criação de uma rubrica orçamental proposta pelo relator para a indemnização das pessoas afectadas pela nvDCJ. Paralelamente, a Comissão terminou também com resultados positivos a apreciação desta questão.
Devemos, portanto, saudar o facto de a Comissão ter concordado com a possibilidade de atribuir verbas do orçamento comunitário como meio complementar das atribuídas pelos Estados-Membros num espírito de solidariedade, desde que os Estados-Membros tomem igualmente iniciativas nesse sentido.
O apoio financeiro concedido a associações que actuem neste domínio (como, por exemplo, a Associação de Famílias de Doentes Afectados pela nvDCJ ("nvCJD Families Assocation") constitui indubitavelmente um primeiro passo na direcção correcta. O Governo britânico e a Comissão são, pois, convidados a consultarem o mais rapidamente possível as organizações relevantes sobre as medidas a adoptar.
Não deve, todavia, esquecer-se que quem carece de maior apoio financeiro são as famílias dos próprios atingidos pela doença, que ao longo de um período prolongado têm que cuidar desses doentes e que, nessa circunstância, se confrontam com um sistema de saúde que não dispõe ainda de estruturas adequadas para esta doença. Neste contexto, exortamos particularmente o Reino Unido a apoiar tanto quanto possível as famílias desses doentes durante o período de doença de modo a garantir aos afectados pela nvDCJ uma morte digna.
3.6. Reforço, numa base científica, da cooperação entre, por um lado, os serviços comunitários responsáveis pela saúde humana e pela sanidade animal e, por outro, a Organização Mundial de Saúde e o Organismo Internacional das Epizootias
As estruturas e métodos de trabalho dos organismos internacionais (OMS; Codex Alimentarius;OIE) bem como o papel da Comissão foram pela primeira vez apresentados exaustivamente no segundo relatório sobre o adiantamento dos trabalhos e discutidos em pormenor no seio da Comissão Temporária. Tornou-se especialmente evidente que um mero estatuto de observador por parte da Comissão não correspondia à melhor defesa dos interesses da UE. A projectada adesão da Comunidade como membro de pleno direito só pode, pois, merecer o nosso apoio. A resistência de alguns membros do Conselho contra o estatuto de membro pleno por parte da Comissão não se revela, pelo contrário, justificada e deveria ser abandonada sem demora.
O exemplo da BSE demonstra ainda que existem défices de transparência dos modos de actuação não só por parte da Comissão, mas também a nível internacional. Assim, em 1/2 de Setembro de 1994, uma sessão conjunta da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Organismo Internacional das Epizootias (OIE) decorreu de forma muito controversa, sem que se tivesse chegado à formação uniforme de uma linha de opinião. A acta desta reunião elaborada pela OIE deturpa substancialmente
o conteúdo e o decurso dos trabalhos, ocultando toda e qualquer referência a esta ausência de consenso. Este exemplo torna claro que também aqui é necessário aumentar os esforços no sentido de uma transparência cada vez maior também no seio destes organismos internacionais. É de saudar a atitude da Comissão, a qual, em contraste com as suas declarações originais perante a Comissão Temporária de Inquérito, reconhece agora, no seu segundo relatório de progressos, as insuficiências do registo das actas de então. Recomenda-se às comissões permanentes do Parlamento Europeu uma sensibilidade especial em relação às decisões dos órgãos internacionais. As comissões só deverão aceitar essas decisões como base para o seu próprio trabalho quando de futuro estiver garantida a transparência dos processos de tomada de decisão naqueles organismos.
3.7. Questões relativas à alimentação animal, designadamente com farinhas de carne e de ossos
3.7.1. (Conjuntamente com o Parlamento Europeu)
Convocação imediata de uma Conferência Científica que analise a problemática da utilização de proteínas animais na alimentação animal e cujos resultados possam constituir a base de uma futura proposta da Comissão ao Conselho, visando recomendar, se for caso disso, a sua proibição
A Conferência Científica Internacional sobre farinhas de origem animal recomendada pela Comissão de Inquérito em matéria de BSE realizou-se em Bruxelas nos dias 1 e 2 de Julho de 1997, com cerca de 300 participantes das áreas da ciência, da defesa do consumidor, autoridades nacionais e instâncias políticas europeias. Do ponto de vista do conteúdo, o tema foi abordado em quatro grandes blocos, designadamente sob o aspecto científico, legislativo, ecológico-económico e da perspectiva do consumidor.
O papel do Parlamento Europeu como co-organizador foi sublinhado no discurso inaugural da presidente da Comissão Temporária, Deputada Roth-Behrendt, no discurso final do relator e pela presidência dos Deputados Graefe zu Baringdorf e Jové Peres durante duas partes da sessão. Além disso, tornou-se clara aos participantes na conferência a importância fundamental do Parlamento Europeu na tentativa de solução da crise da BSE, através da assídua participação dos membros da comissão de inquérito nos debates.
A conferência sobre farinhas de origem animal deve considerar-se globalmente positiva do ponto de vista do seu decurso e dos seus resultados. Ela representa ao mesmo tempo - tal como foi reivindicado pelo parlamento Europeu - uma nova abordagem em termos de política de informação por parte da Comissão dirigida a uma ampla opinião pública e propiciando assim uma discussão abrangente deste importante tema. A Comissão tenciona apresentar em breve documentação sobre
o decurso da conferência.
A conferência propiciou uma inventariação das questões mais importantes no contexto da produção e utilização da farinha animal, prefigurando-se em muitos aspectos um consenso básico dos participantes. Ao mesmo tempo tornou-se, porém, também evidente em que aspectos existem ainda lacunas científicas, divergências de conteúdo e necessidade concreta de acção.
Um dos resultados mais importantes da conferência sobre farinhas de origem animal foi um amplo consenso no sentido de que a reciclagem de carcaças e de produtos secundários do abateatravés da produção de farinha de origem animal representa, por razões económicas, ecológicas e de política sanitária, a melhor alternativa para a transformação daqueles produtos. Condição indispensável para
o bom funcionamento deste ciclo económico tradicional é, contudo, a observância de normas seguras de transformação. No estabelecimento destas normas seguras de transformação não está em causa apenas o combate à BSE, mas também no sentido da profilaxia epidemiológica, a eliminação abrangente e eficaz de todos os agentes patogénicos potenciais. Aos Estados-Membros que não possam ou pretendam respeitar as normas elevadas impostas à transformação de carcaças animais resta apenas como alternativa a solução da incineração.
Na conferência sobre farinha de origem animal registou-se uma controvérsia de princípios entre dois cientistas (Dr. Riedinger/Dr. Taylor) sobre a questão da segurança de determinados processos de inactivação. Como esta questão fundamental não conseguiu ser esclarecida de forma conclusiva, ela deverá ser apresentada agora aos comités científicos competentes para discussão e avaliação até final do ano, conforme foi garantido pela Comissária Bonino à Comissão Temporária, na sua reunião de 23.9.1997, o Parlamento deverá receber um relatório sobre os resultados das deliberações.
Preocupante é o facto de continuarem a existir grandes défices no âmbito da investigação fundamental sobre a farinha de origem animal. Há, pois, que desenvolver e intensificar os respectivos programas de investigação, devendo para tal serem chamadas a participar de forma equilibrada as instituições de investigação competentes e interessadas na matéria. A investigação aplicada sobre farinha de origem animal desenvolveu entretanto um método de testagem analítica sobre o controlo da observância das normas de transformação (Teste ELISA), bem como um teste para a verificação da existência de farinha de origem animal ou de osso nas rações fortificadas para animais (Teste ISPRA). Para a verificação da validade destes métodos terão que ser executados com maior urgência experiências sistemáticas em toda a UE.
Os participantes na conferência sobre farinha de origem animal foram inequivocamente esclarecidos de que as normas de transformação de farinha animal nos Estados Unidos são claramente insuficientes. Começam aqui já a delinear-se frentes de conflito com a UE, uma vez que a aprovação do Parlamento Europeu em relação a futuros acordos no âmbito da OMS estará sem dúvida nenhuma em estreita correlação com a garantia de um alto nível de normas de prevenção no âmbito da protecção sanitária e do consumidor. As disposições adequadas no âmbito da OMS e do Codex Alimentaruis deverão pois ser desenvolvidos no sentido de uma definição da norma de segurança para a produção de farinha animal.
3.7.2. Apresentação imediata de propostas de regulamento que se apliquem às questões relativas à alimentação animal e que contemplem os seguintes aspectos:
3.7.2.1. Confirmação da proibição geral das farinhas de carne e de ossos na alimentação de ruminantes
As farinhas de origem animal não deverão ser administradas na alimentação de ruminantes e deverão ser objecto de uma rotulagem vinculativa nesse sentido. Além disso, há que tomar medidas adequadas que impeçam que na produção de farinhas animais ocorram misturas com rações enriquecidas para ruminantes.
3.7.2.2. Proibição de alimentar os animais de criação, considerados no seu todo, com resíduos e miudezas de animais doentes
Por razões de credibilidade social, deveria ser examinado se animais mortos não destinados a consumo humano são totalmente excluídos do processo de transformação. Desse modo só os restos e os sub-produtos do abate também adequados ao consumo humano deveriam poder ser transformados em farinha de origem animal. Uma tal medida abarca cerca de 15% do material e conduziria, à semelhança do modelo praticado na Suécia e na Suíça, a uma linha independente de transformação de carcaças animais, com o correspondente aumento dos custos. A Comissão anunciou que apresentaria até Outubro de 1997 um documento de consulta baseado nos resultados da conferência sobre farinhas de origem animal, e no qual seria também tratada a questão da exclusão de animais mortos não destinados ao consumo humano da cadeia de produção de alimentos para animais. O relator considera indispensável que seja tomada uma decisão sobre esta questão ainda antes do corrente ano.
3.7.2.3. Utilização exclusiva de desperdícios do abate de animais que tenham sido autorizados para o consumo humano, após esterilização suficiente (133° C, 3 bar, 20min.), na alimentação de não-ruminantes, como sejam os suínos, as aves de capoeira ou os peixes
Não deverá ser possível um retrocesso em relação às normas em vigor relativas à transformação e utilização de farinha de origem animal (133°C, 20 minutos, 3 bar; proibição de alimentação a ruminantes). Cumpre sobretudo à Comissão assegurar impreterivelmente a aplicação da legislação em vigor em todos os Estados-Membros.
3.7.3. Garantia ao Parlamento Europeu de que a Decisão 96/449/CEE relativa às normas de tratamento das farinhas de origem animal entrará em vigor em todo o território comunitário até ao dia 1 de Abril de 1997 e de que não será concedida aos EstadosMembros qualquer prorrogação desse prazo
A Decisão 96/449/CEE foi adoptada pela Comissão em 18 de Julho de 1996, tendo, por conseguinte, os Estados-Membros disposto de tempo suficiente para proceder aos preparativos necessários para a respectiva transposição até ao dia 1 de Abril de 1997. Todavia, continuam a registar-se lacunas de natureza diversa no respeitante à transposição em causa. Um Estado-Membro (a França) recusa mesmo categoricamente a aplicação da Decisão.
A Comissão, não tendo testemunhado a determinação necessária para verificar a rigorosa aplicação da Decisão e para dar início, atempadamente, a processos por infracção, decidiu, em 26 de Junho de 1997, iniciar a primeira fase do processo por infracção, nos termos do artigo 169° do Tratado CE, contra dez Estados-Membros. Esta medida revelou-se necessária, sendo, consequentemente, por princípio, judiciosa. No intuito de evitar inquietar inutilmente os consumidores, impõe-se que a Comissão proceda simultânea e sistematicamente à publicação e à avaliação das diferentes margens de risco decorrente para os consumidores da não-aplicação nos Estados-Membros.
3.8. (Conjuntamente com o Conselho, em Setembro de 1997)
Medidas que visem assegurar a observância geral de garantias máximas relativamente à eliminação das farinhas de origem animal suspeitas e dos resíduos animais concreta ou potencialmente perigosos, bem como a proibição de os exportar para países terceiros
Este aspecto encontra-se estreitamente associado ao enunciado no ponto 3.7.3. A título de complemento das observações expostas no ponto 3.7.3, importa referir a carência de uma definição cientificamente exacta e pertinente dos conceitos de " high risk", "low risk" e "specified risk material". Observa-se uma necessidade urgente de clarificação, porquanto se não pode transmitir continuamente ao consumidor a informação de que pode consumir sem qualquer risco uma parte de um animal, enquanto que o consumo de uma outra parte do mesmo animal comporta riscos.
Neste contexto, convém recordar que a definição das regiões de origem não afectadas pela BSE, segundo as normas do OIE (risco nulo, baixo risco e risco elevado) deve não só abranger os países terceiros, mas também ser aplicada no interior da UE, a fim de ter em conta os diferentes potenciais de risco consoante as regiões. Assim sendo, a origem dos animais deverá ser claramente demonstrável. Tal permitiria, simultaneamente, transmitir instruções claras às regiões afectadas pela BSE, susceptíveis de lhes facultar a longo prazo a erradicação da problemática relativa à BSE, tornando-as inócuas.
Ao adoptar, em 30 de Julho de 1997, a decisão relativa à proibição da utilização de matérias específicas de risco em produtos alimentares e em alimentos para animais, a Comissão não aguardou a decisão do Comité Director Científico. Este último não logrou, no decurso da sua reunião de 8 de Setembro de 1997, uma apreciação definitiva sobre a matéria em apreço. Há que referir que, independentemente da prioridade que reveste a protecção dos consumidores, elementos específicos desta decisão da Comissão não são validados por uma análise assente em critérios científicos exactos. A título de exemplo, poder-se-á citar o ponto 15 da decisão, no qual se indica que a situação observada nos Estados-Membros em matéria de BSE é susceptível de apresentar variações e são mencionados, quer a fixação do limite aos animais com a idade de um ano, quer o cenário de retirada e os problemas referentes ao fabrico de medicamentos.
O Comissário Fischler declarou, em 24 de Setembro de 1997 perante a Comissão Temporária que os Estados-Membros detêm a possibilidade de adaptar os seus programas elegíveis a título de Objectivo n° 5a dos Fundos Estruturais, a fim de obter um auxílio da UE para fins de financiamento do equipamento técnico necessário neste contexto.
O Comissário Fischler anunciou igualmente estar disposto a apresentar aos Comités Científicos a questão relativa ao limite de idade em articulação com outros elementos - como seja o que se reporta à transmissão por via materna.
3.9. Alteração das disposições legislativas aplicáveis à alimentação animal, impondo a obrigatoriedade de inscrição, no rótulo das rações, de uma declaração dos respectivos fabricantes, a qual deverá conter a menção inequívoca dos componentes e da origem dos ingredientes, bem como indicações claras para efeitos de utilização dos produtos
A Comissão procedeu, entretanto, à apresentação de uma directiva relativa à comercialização e à rotulagem dos alimentos simples e compostos (Directiva 97/47/CE). Uma outra decisão introduzirá, na legislação relativa aos alimentos para animais, a proibição prevista pela legislação veterinária relativa à utilização de proteínas adquiridas a partir de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.
A Comissão de Inquérito sobre a BSE havia conferido particular importância à indicação obrigatória e clara da composição dos alimentos, não apenas no respeitante aos ingredientes (por exemplo, proteínas), mas também no concernente à origem dos mesmos (por exemplo, proteínas de soja). Esta rotulagem qualitativa concita toda uma série de problemas de ordem técnica, designadamente no tocante à identificação dos ingredientes e ao controlo de uma tal regulamentação. A Comissão comprometeu-se a tentar lograr uma solução para os problemas vertentes. Assim, encontra-se prevista a elaboração de um estudo por parte dos laboratórios oficiais dos Estados-Membros, com base no qual a Comissão tenciona tirar ilações políticas no final do primeiro semestre de 1998.
Convém, no entanto, assinalar que, até à data, a Comissão apenas se declarou disposta a examinar a questão referente à rotulagem qualitativa. Com efeito, observa-se a ausência de um inequívoco empenhamento de princípio relativamente a esta forma de indicação dos ingredientes, bem como do compromisso de, após a superação das dificuldades de carácter técnico, proceder à apresentação de propostas pertinentes. Impõe-se, por conseguinte, exortar à respectiva concretização.
4. Adopção de medidas tendentes ao restabelecimento do bom funcionamento dos mercados
4.1. Esforços tendentes a uma cooperação, tão ampla quanto possível, com as autoridades britânicas, incumbidas da erradicação da BSE e da execução das medidas de prevenção implícitas, a fim de facultar a superação da crise no mais breve trecho
O princípio da subsidiariedade pressupõe a determinação dos Estados-Membros em transpor e aplicar as disposições. Até à data, o Reino Unido usufruía de uma boa reputação em matéria de transposição rápida e integral do direito comunitário para o direito nacional. Não obstante, no contexto da diferentes manobras reveladas no decurso do Verão de 1997, tendentes a contornar a proibição da exportação da carne de bovino, foi tornado público que a proibição de exportação, decidida em Março de 1996, só havia sido integralmente transposta para o direito britânico em 1 de Agosto de 1997. Consequentemente, o Reino Unido terá de aceitar a recriminação de, até há muito pouco tempo, não ter testemunhado a determinação necessária para resolver célere a globalmente a crise relativa à BSE.
A deslocação em missão de uma Delegação da Comissão Temporária ao Reino Unido, que teve lugar entre 28 e 30 de Setembro de 1997, permite, no entanto, acalentar a esperança de que, na sequência da mudança de governo, tenha ocorrido uma alteração radical no que respeita à posição do Governo britânico relativamente ao assunto em questão. A referida missão caracterizou-se pela preocupação de transparência e cooperação manifestada pelas autoridades britânicas, bem como por uma procura idónea das melhores soluções possíveis para os problemas relacionados com a BSE. Tal não exclui obviamente que o Governo britânico defenda interesses nacionais concretos, os quais nem sempre terão de ser consentâneos com os interesses europeus, subsistindo lacunas em algumas áreas.
Uma das áreas consideradas críticas é a que se reporta ao sistema de controlo da proibição da exportação, decretada em Março de 1996, proibição essa, que, desde então, tem sido reiteradamente contornada de forma criminosa. A visita efectuada ao porto de Dover, em 28.9.1997, evidenciou a carência ainda observada de alguns elementos importantes para uma protecção eficaz dos consumidores fora do Reino Unido. Muito embora a frequência das acções de controlo acuse uma melhoria (em vez de 2x24 horas/mês, a frequência actual é de 16x3 horas/mês) e se disponha de um conjunto modulado de medidas, que abrange, não só o controlo dos documentos, mas também - em caso de suspeita - a inspecção da carga, podendo ainda abarcar o descarregamento total ("physical checks") dos veículos pesados, não tem lugar a realização deste tipo de controlo em situações em que não haja qualquer suspeita. Os membros da Comissão verificaram in loco que, desde Agosto, foram praticamente nulos os transportes de carne durante os períodos de controlo. Com efeito, realizou-se apenas um physical check que incidiu sobre rações destinadas a animais domésticos. O sistema informatizado dos serviços de controlo, que se encontra já em funcionamento, visa apenas animais vivos; o respeitante à carne encontra-se ainda em fase de elaboração.
Assim sendo, exorta-se a Comissão a contribuir, mediante a prossecução das inspecções in situ para a identificação e supressão das lacunas existentes. Solicita-se-lhe, por outro lado, a apresentação de uma proposta que vise a melhoria do sistema de controlo britânico, proposta essa que, de modo judicioso, associe as acções de controlo levadas a efeito no local de origem a um maior número de physical checks nos portos, independentemente da existência de qualquer suspeita, e a uma transmissão eficaz de informações às autoridades do país destinatário.
Em 29 de Setembro de 1997, no quadro da visita realizada a um matadouro, no qual foi efectuado
o programa de abate selectivo, foi dado à Comissão Temporária registar um exemplo positivo dos esforços envidados pelo Governo britânico visando reprimir a BSE. Nessa ocasião, foi apresentado à Comissão Temporária um sistema eficaz que inclui o controlo da marca auricular e do número de registo, o esquadrejamento e a coloração das carcaças, bem como o transporte em contentores fechados e selados para uma instalação de transformação de farinhas de origem animal. Caso este processo seja aplicado em todo o território do Reino Unido - o relator não tem conhecimento de quaisquer dúvidas fundadas a este respeito -, as possibilidades reais de fraude são praticamente inexistentes.
No que respeita aos casos de fraude recentemente tornados públicos, a eficácia do sistema de abate e de destruição no caso de animais OTM permite apenas duas possibilidades de explicação: ou a carne exportada ilegalmente da Grã-Bretanha era procedente de animais cujo abate teve lugar antes da entrada em vigor do actual sistema de abate (Maio de 1996), ou - o que se afigura mais provável - tratava-se de carne autorizada na Grã-Bretanha para o consumo humano, mas transportada ilegalmente para o Continente, tirando partido das consideráveis diferenças de preços temporariamente observadas.
Cumpre, no entanto, referir que, sem prejuízo da favorável impressão geral obtida in loco pela Delegação no referente ao sistema de abate, a Comissão constatou mais uma vez, no quadro dos seus relatórios de inspecção de Janeiro e Abril de 1997, a presença de algumas insuficiências. Assim, verificaram-se lacunas na implementação do sistema, nomeadamente, discrepâncias entre o peso à saída do matadouro e à chegada à instalação de transformação de carcaças. Continua a instar-se o Reino Unido a providenciar no sentido de uma solução eficaz para a problemática em causa.
4.2. As considerações seguidamente expostas deverão ser encaradas como elementos fundamentais no quadro de futuras revisões dos regulamentos aplicáveis à PAC:
4.2.1. O primado acordado aos interesses de mercado, no âmbito das Organizações Comuns de Mercado, representa tão-somente uma opção política míope para a PAC
4.2.2. O restabelecimento da confiança dos consumidores mediante garantias adequadas à protecção da saúde pública constitui a única via de assegurar a viabilidade de uma política agrícola que responda aos interesses dos consumidores e dos produtores
Este requisito reporta-se à reforma da Política Agrícola Comum (PAC), sendo, consequentemente, examinado no âmbito dos pontos 6.2 e 6.6.
4.3. Apresentação imediata de uma proposta relativa a um sistema harmonizado de certificação para a carne, visando restaurar a confiança dos consumidores neste sector
A Comissão apresentou prontamente uma proposta relativa ao registo dos bovinos e à rotulagem da carne de bovino, proposta essa já adoptada pelo Conselho (Regulamento (CE) n° 820/97). Quer o Parlamento, quer a Comissão, consideraram constituir o artigo 100°-A do Tratado CE a base jurídica adequada. Todavia, o Conselho adoptou, por unanimidade, o regulamento com base no artigo 43° do Tratado CE, tendo a Comissão, felizmente, interposto recurso para o Tribunal de Justiça Europeu.
A adopção pelo Conselho condicionou a introdução, a título transitório, de um sistema de identificação facultativo, o qual só será obrigatório em todos os Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro do ano 2000. À luz das recentes revelações relativas aos desvios de que foi objecto a proibição de exportação de carne de bovino do Reino Unido, convida-se a Comissão a apresentar, com base no artigo 100°-A do Tratado CE, uma proposta que preveja a rotulagem obrigatória, a nível comunitário, da carne de bovino em data anterior - de preferência já no decurso de 1998.
5. Medidas decorrentes das responsabilidades apuradas pela Comissão de Inquérito
5.1. Apresentação de propostas legislativas que permitam imputar os custos decorrentes da BSE às instâncias que tornaram possíveis a eclosão e evolução da doença
A formulação adoptada pela Comissão de Inquérito sobre a BSE não deixa de suscitar problemas, porquanto a apresentação de propostas legislativas coloca de imediato o problema de uma eventual infracção ao princípio jurídico que exclui a retroactividade. A Comissão não procedeu, pois, à apresentação de tais propostas legislativas até ao momento presente.
Independentemente das medidas legislativas, coloca-se, porém, sistematicamente o problema da reparação de danos, segundo o princípio do poluidor-pagador. A presente recomendação encontra-se, assim, em estreita correlação com o ponto 5.3, em que é evocada a possibilidade de uma acção administrativa contra o Reino Unido. Neste contexto, a Comissão salienta que os Tratados não prevêem a instauração de uma acção de indemnização contra o Reino Unido e que a instauração de uma acção junto de um tribunal britânico não constitui o procedimento adequado.
Citando o primeiro relatório sobre o adiantamento dos trabalhos, seria muito difícil determinar em que consistem os danos. As contribuições financeiras da Comunidade foram prestadas em pleno conhecimento(!) do comportamento do Reino Unido.
Esta análise da Comissão adquire nova relevância à luz da revelação da prática de exportações ilícitas, não obstante a proibição em vigor, e da transposição tardia do direito comunitário para o direito nacional, sendo mais favorável do que desfavorável à instauração de uma acção de reparação de perdas e danos contra o Reino Unido.
Contrariamente à Comissão, o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu (vide Anexo I do presente relatório) não considera destituída de perspectivas de sucesso a instauração de uma acção de indemnização perante um tribunal britânico. Assim, insta-se a Comissão a rever, à luz dos argumentos aduzidos, a sua posição de recusa.
5.2. Adopção das medidas pessoais e disciplinares necessárias no respeitante às irregularidades verificadas no comportamento de funcionários da Comissão
No tocante à problemática que se prende com a gestão da crise decorrente da BSE, a Comissão de Inquérito sobre a BSE verificou a existência de erros de gestão consideráveis, deficiências de coordenação e graves lacunas de organização. Paralelamente, foram apuradas, pelo menos no respeitante a quatro funcionários da Comissão, responsabilidades pessoais que ultrapassam o quadro de meras deficiências de carácter estrutural ou organizativo. Assim sendo, a Comissão de Inquérito sobre a BSE reputou necessário recomendar a adopção de medidas pessoais e disciplinares no respeitante ao comportamento incorrecto de alguns funcionários da Comissão.
A Comissão Temporária teve o ensejo de proceder a um intercâmbio de opiniões sobre esta temática com o Comissário Liikanen, responsável pelos assuntos relativos ao pessoal, com o Comissário Fischler, responsável político da Direcção-Geral VI, e com o chefe do Serviço Jurídico da Comissão, Sr. Dewost. Nesse contexto, tornou-se patente que a Comissão está a debelar resolutamente as deficiências reconhecidas, quer a nível da organização, quer do processo de tramitação (separação entre legislação e controlo; reorganização da Direcção-Geral VI).
No atinente ao pessoal, os funcionários incriminados que tinham a seu cargo as questões veterinárias foram incumbidos de outras funções, em parte fora da Direcção-Geral VI. A um dos funcionários em causa foi aplicado o artigo 50° do Estatuto (afastamento no interesse do serviço). O relator frisa que estas transferências correspondem a um mínimo estritamente necessário. É óbvio que a mudança do âmbito de competências inviabiliza qualquer nova atitude incorrecta por parte dos funcionários visados nas áreas relativas à BSE.
Nem a transferência, nem a aplicação do artigo 50° do Estatuto detêm, contudo, carácter disciplinar, ou seja, não representam o reconhecimento das irregularidades individuais cometidas no passado. Neste contexto, importa, por princípio, salientar que o Estatuto propicia várias possibilidades moduladas de sanção, de acordo com a gravidade das irregularidades apuradas no âmbito de um processo disciplinar, sanção essa que pode circunscrever-se a uma mera repreensão, traduzir-se numa atitude de dissuasão ou, mesmo, no afastamento por interesse de serviço. É aberto um inquérito disciplinar quando - como no caso jacente - existem indícios fundamentados de erro de comportamento individual. Um tal inquérito é, todavia, conduzido no desconhecimento dos resultados finais, processa-se segundo os princípios do Estado de direito e está sujeito ao controlo judicial europeu.
Até ao momento presente, a Comissão decidiu apenas num único caso dar início a um inquérito disciplinar. Face às irregularidades de comportamento por parte de funcionários da Comissão detectadas pela Comissão de Inquérito sobre a BSE, as medidas disciplinares por esta última recomendadas não se reportavam a um caso isolado, mas, sim, a vários casos. Assim sendo, o relator constata não ter a Comissão, até à data, procedido a uma suficiente aplicação da recomendação em causa.
A Comissão declarou mesmo, neste contexto, que as medidas pessoais enunciadas (transferências; aplicação do artigo 50°) tinham meramente por objectivo uma melhoria geral da gestão dos serviços veterinários, não constituindo, em sentido restrito, uma consequência da crise relacionada com a BSE. Perante as notórias repercussões das deficiências gerais de gestão e organização no modusoperandi de que foi objecto a abordagem da crise relativa à BSE, uma tal argumentação afigura-se mais do que questionável.
Todo e qualquer funcionário da Comissão deverá ter a plena consciência de que lhe não é dado invocar erros de gestão e deficiências de organização - de dimensão considerável no caso vertente-, mas que responderá também pessoalmente, em caso de comportamento incorrecto. Consequentemente, insta-se a Comissão a proceder imediatamente à abertura de inquéritos disciplinares nos restantes casos relevantes.
Em 1995, a Comissão iniciou a adopção de toda uma série de medidas destinadas a pôr termo às deficiências gerais de organização tornadas públicas. A pedido do Director-Geral competente Legras, teve lugar, no sector dos serviços veterinários, a realização de uma inspecção interna por parte da Inspections générales des services (IGS). Esta inspecção restringiu-se, contudo, a um sector estritamente limitado (questão relativa à megacefalia dos suínos). Após a apresentação dos resultados da inspecção levada a efeito, o Director-Geral Legras recomendou, no âmbito de uma nota dirigida ao Comissário Fischler com data de 17.11.1995, alterações substanciais, quer a nível da organização, quer do pessoal. Seguidamente, por carta de 12.12.1995, o Comissário Fischler emitiu as prescrições para o efeito requeridas.
Continua a ser um enigma por que razão o sector "BSE" constituiu um tema "tabu" aquando de inspecções anteriores e a Comissão, não obstante os erros observados no passado, jamais promoveu uma inspecção interna análoga no caso da BSE. Esta inércia deliberada poderia suscitar a presunção de que tais averiguações poderiam comprometer ex-Comissários e os seus gabinetes.
Face a este cenário, recomenda-se ao plenário do Parlamento Europeu que inste a Comissão à realização imediata, com base nos resultados da Comissão de Inquérito sobre a BSE, bem como nos dossiers que, até à data não foi possível consultar, de uma inspecção interna levada a efeito pelo Service Général, a qual tenha por objecto a gestão da crise decorrente da BSE por parte dos serviços competentes da Comissão.
Aditamento após a apresentação do quarto relatório intercalar:
A Comissão reconhece relativamente à sua actuação no âmbito da crise da BSE, tal como antes, uma deficiência de organização. Recusa-se, todavia, a adoptar medidas disciplinares contra funcionários individuais, alegando não ter verificado "razões importantes" que justifiquem esse procedimento.
Por muito louvável que seja a reorganização, incluindo a transferência de funcionários, a todos os níveis dos serviços veterinários, não é, todavia, suficiente para reconhecer ao nível dos serviços os erros individuais apontados pela Comissão de Inquérito em Matéria de BSE. É significativo, neste contexto, que, das diversas penas disciplinares previstas pelo Regulamento Disciplinar, não seja sequer aplicada a que, nos termos do artigo 87° do Estatuto, é passível de aplicação sem que o Conselho Disciplinar seja ouvido (repreensão escrita).
O relator não partilha da opinião da Comissão de que "o peso do passado foi apurado". Inclina-se antes para a suspeita de que o encerramento precoce do assunto encobrirá as culpas de funcionários, mesmo ao nível de gabinetes. Mesmo para as deficiências em termos de organização de uma administração há pessoas que são responsáveis, administrativa e/ou politicamente, pelo curso dos acontecimentos no seu domínio de competências. A ameaça do Parlamento Europeu de pronunciar uma moção de desconfiança em caso de não reacção da Comissão determinou indubitavelmente já a anterior, mas também a actual, responsabilização política da Comissão.
O Parlamento Europeu deveria, além disso, face à experiência adquirida, insistir em que, para além dos funcionários especialistas da Comissão e os próprios Comissários, também os chefes de gabinete dos Comissários fossem de futuro obrigados ao direito de informação e de responsabilização.
A Comissão dispõe, com a sua Inspecção-Geral dos Serviços, de um instrumento eficaz para suprimir a suspeita de encobrimento. Só com um inquérito interno da actuação no domínio da crise da BSE realizado pelos serviços competentes da Comissão poderá pôr-se um ponto final na análise das deficiências em termos de organização e de pessoal da Comissão verificadas no passado e criar uma base segura para a futura cooperação em clima de confiança com o Parlamento Europeu.
Sem prejuízo da anterior avaliação essencial do comportamento da Comissão na questão da adopção de medidas disciplinares, a afirmação do Presidente Santer de proceder a uma apreciação fundamental do Estatuto do Pessoal relativamente à praticabilidade das sanções disciplinares aponta no sentido correcto e é, por essa razão, louvável.
5.3. Caso a Comissão denegue responsabilidades, como insinuado pelo seu Presidente em 15 de Janeiro de 1997, perante os membros da Comissão Temporária de Inquérito sobre a BSE, impõe-se instaurar imediatamente uma acção administrativa contra o Reino Unido, visando o reembolso da totalidade dos montantes que lhe foram pagos no decurso dos últimos anos para fins de erradicação da BSE
A Comissão de Inquérito sobre a BSE subordinou deliberadamente a sua recomendação à condição restritiva "Caso a Comissão denegue responsabilidades...". Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Temporária, esta restrição não poderá ser mantida. Os representantes da Comissão reconheceram claramente, perante a Comissão Temporária, que lhes é imputável responsabilidade institucional pelos erros cometidos no passado, ainda que as irregularidades apuradas a nível do comportamento individual de alguns funcionários da Comissão não tenham, até à data, sido objecto de sanção.
Independentemente desta questão, subsiste, porém, o problema que consiste na imposição da reparação dos danos imputados ao Reino Unido (vide 5.1), bem como a questão que se reporta à possibilidade de exigir o reembolso das prestações financeiras da UE, concedidas ao Reino Unido para efeitos de erradicação da BSE.
À luz dos trabalhos da Comissão Temporária, o instrumento do apuramento de contas afigura-se, neste contexto, um meio adequado a assegurar que, no respeitante às despesas incorridas pelo Reino Unido com a BSE e imputadas ao Orçamento Geral das Comunidades, as condições previstas na legislação comunitária foram cumpridas. Caso a Comissão constate a não-observância das normas comunitárias, por exemplo, no referente a uma insuficiência dos controlos das exportações, poderá a mesma deliberar a recusa de financiamento. Este procedimento conduziu já, em outros casos, a consideráveis reembolsos a favor do Orçamento comunitário.
Exorta-se, por conseguinte, a Comissão a examinar, no quadro do apuramento de contas, se as despesas do Reino Unido relativas à BSE são consentâneas com as normas comunitárias e, em caso de não-conformidade, a decidir, de modo consequente, a recusa de financiamento. Por outro lado, importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 206° do Tratado CE, o Parlamento Europeu dá quitação à Comissão quanto à execução do Orçamento. O relator não tem quaisquer dúvidas de que, por essa ocasião, o Parlamento reexaminará a compatibilidade das despesas relativas à BSE.
No contexto das inspecções veterinárias levadas a efeito no Reino Unido, o Comissário Fischler declarou perante a Comissão Temporária em 24.9.1997 que, aquando de uma das visitas de inspecção em causa (Abril de 1997), foram igualmente examinados os procedimentos relacionados com o abate selectivo e que, quando de uma visita ulterior, em Julho de 1997, foi examinado o tratamento dado aos problemas detectados em Abril. Seguidamente, foram comunicadas por carta, às autoridades do Reino Unido, recomendações tendentes à melhoria dos procedimentos, no intuito de proteger os interesses financeiros da Comunidade e de obviar ao comércio ilícito da carne de bovino visada pela regulamentação aplicável. Os problemas que requeriam uma maior clarificação constituíram objecto de debates bilaterais realizados em Bruxelas.
Perante esta declaração do Comissário Fischler, o relator sustenta que a Comissão dispõe já de elementos suficientes para considerar necessária a verificação imediata dos aspectos relacionados com
o apuramento de contas no que respeita às medidas adoptadas pelo Reino Unido no âmbito da BSE.
5.4. Aplicação do artigo 169° do Tratado aos Estados-Membros que tenham infringido as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Relativamente ao controlo da aplicação rigorosa da Decisão 96/449/CEE (tratamento térmico para a transformação de resíduos animais) e à instauração tempestiva de processos por infracção ao Tratado, a atitude inicial da Comissão caracterizou-se pela carência da determinação necessária. Todavia, em 26 de Junho de 1997, decidiu, enfim, dar início, à primeira fase do processo visado no artigo 169° do Tratado CE contra dez Estados-Membros (Vide 3.7.3). Em meados de Setembro de 1997, foi instaurado um processo por infracção contra o Reino Unido, tendo por objecto as acções de controlo em matadouros e instalações de desmanche).
No tocante às medidas adoptadas, cumpre constatar que a Comissão implementou, de modo satisfatório, embora nem sempre com a celeridade desejada, as recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito sobre a BSE. O relator havia solicitado à Comissão que respondesse a um determinado número de questões sobre o controlo da situação no Reino Unido, transmitindo para o efeito os documentos originais relevantes. Tal teve lugar em 22.9.1997, com a entrega de dois importantes dossiers.
A apreciação dos dossiers fornecidos pela Comissão evidencia a presença de lacunas no que respeita às etapas que precedem a abertura dos processos por infracção. Caso as inspecções veterinárias revelem a existência de deficiências, a situação é discutida com o Estado-Membro visado, o qual, normalmente, se compromete a paliar a situação. A Comissão confia frequentemente em tais promessas de melhoria da situação observada, não procedendo a inspecções ulteriores para verificar se as lacunas constatadas foram efectivamente colmatadas. Em todo o caso, uma tal inspecção não se verifica automaticamente, o que dá azo a consideráveis atrasos na abertura dos processos por infracção, os quais se revelam necessários quando, contrariamente ao compromisso assumido pelo Estado-Membro visado, as deficiências constatadas não são devidamente suprimidas.
Convida-se, por conseguinte, a Comissão a efectuar, por princípio, inspecções subsequentes visando verificar se as lacunas constatadas anteriormente foram de facto colmatadas. Uma vez que as lacunas observadas aquando da primeira inspecção constituíram a causa da inspecção subsequente, os custos desta última deveriam, por princípio, ser suportados integralmente pelo Estado-Membro visado.
5.5. (A pedido do Parlamento Europeu)
Interposição de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra
o Governo britânico pela não-comparência do Ministro da Agricultura, Sr. Hogg, com base no n° 2 do artigo 3° da Decisão Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, e no artigo 169° do Tratado
A Comissão de Inquérito sobre a BSE partiu do pressuposto segundo o qual o então Ministro britânico da Agricultura, Sr. Hogg, seria juridicamente obrigado a comparecer perante a Comissão de Inquérito. O Governo britânico, pelo contrário, interpreta a versão inglesa do n° 2 do artigo 3° da Decisão Interinstitucional de 19 de Abril de 1995 de modo a negar uma tal obrigatoriedade jurídica. Esta interpretação é mantida mesmo após a mudança de governo operada na Grã-Bretanha. Assim,
o actual Ministro da Agricultura, Sr. Cunningham, comprometeu-se a comparecer pessoalmente perante uma Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu na sequência de um pedido eventualmente formulado pela mesma, negando, no entanto, a obrigação jurídica de o fazer.
A Comissão partilha da concepção jurídica do Reino Unido e considera, consequentemente, praticamente nulas as perspectivas de êxito de um processo instaurado, nos termos do artigo 169° do Tratado CE, contra o Reino Unido pela não-observância da obrigação a que se refere o n° 2 do artigo 3° da Decisão Interinstitucional de 19 de Abril de 1995.
O parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu (vide Anexo II do presente relatório) salienta, em contrapartida, o direito de inquérito do Parlamento Europeu, consagrado no artigo 138°-C do Tratado CE em articulação com o artigo 5° do mesmo Tratado e conclui que
- o Governo do Estado-Membro visado deverá fundamentar suficientemente uma recusa e
- deverá, em todo o caso, designar um membro do governo, ao qual a Comissão de Inquérito possa dirigir-se para prosseguir os seus trabalhos.
No caso jacente, nenhuma destas premissas foi observada.
A decisão interinstitucional será revista em 1999, ou seja, no final da legislatura em curso do Parlamento Europeu. No intuito de evitar a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, a assembleia plenária do Parlamento Europeu deveria convidar formalmente o Conselho a acordar numa interpretação vinculativa que assegure futuramente a comparência de um membro de um governo perante uma Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu. A Comissão Temporária dirigiu já à Presidência luxemburguesa um pedido nesse sentido. Aquando da revisão da Decisão Interinstitucional em 1999, seria oportuno lograr uma formulação clara para o texto da Decisão.
Caso o Conselho se não considere habilitado a adoptar uma tal interpretação vinculativa, solicita-se à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, que interponha recurso para o Tribunal de Justiça, a fim de assegurar incondicionalmente o direito de inquérito do Parlamento Europeu.
6. Outras recomendações da Comissão de Inquérito em matéria de BSE
6.1. Apresentação à CIG de propostas de revisão do Tratado que tornem possível a apresentação de uma moção de censura contra determinados membros da Comissão (artigo 144°, sendo aplicável o requisito da maioria requerido para efeitos de apresentação de uma moção de censura contra a Comissão enquanto órgão colegial)
A Comissão rejeita o instrumento da moção de censura contra membros isolados da Comissão, dado considerá-lo incompatível com o princípio da colegialidade por que se rege. Assim, não procedeu à apresentação de qualquer proposta nesse sentido à Conferência Intergovernamental. Impõe-se, por conseguinte, constatar que a respectiva recomendação da Comissão de Inquérito sobre a BSE não foi aplicada.
O relator sustenta que, independentemente do carácter colegial das decisões da Comissão, cabe a cada um dos seus membros a responsabilidade política pessoal pelas respectivas acções e omissões no pelouro que lhe foi confiado. A reivindicação política relativa à apresentação de uma moção de censura individual deveria, por conseguinte, ser mantida, no intuito de estabelecer a responsabilidade total da Comissão perante o Parlamento. Os Grupos Políticos representados no Parlamento Europeu deverão acordar num instrumentário político que garanta que a responsabilidade política dos comissários de per se se concretiza de modo adequado, mesmo quando não esteja em causa o recurso à moção de censura consagrada no Tratado.
Neste contexto, cumpre igualmente assinalar que a Conferência Intergovernamental de Amesterdão conduziu a um reforço notável do papel institucional do Presidente da Comissão, nomeadamente no respeitante à repartição dos pelouros entre os membros da Comissão. Tal implica, porém, uma maior responsabilidade do Presidente da Comissão em caso de erro manifesto cometido por um Comissário: cumpre-lhe intervir ou proceder às necessárias remodelações a nível dos pelouros, caso o Parlamento Europeu o requeira.
6.2. Apresentação, pelo Comissário responsável pelo pelouro da Agricultura, de propostas de reestruturação da actual PAC, cujo conteúdo seja o seguinte:
6.2.1. Promoção da agricultura extensiva
6.2.2. Aumento das superfícies cultivadas
6.2.3. Proibição de todas as práticas agrícolas susceptíveis de ser perniciosas à sanidade animal e à saúde humana
A adaptação da PAC, anunciada na Agenda 2000 e que deverá ser concretizada mediante propostas de alteração dos regulamentos relativos às diferentes organizações de mercado, propicia a possibilidade de ter em conta as reivindicações da Comissão de Inquérito sobre a BSE.
A análise circunstanciada das propostas de reforma da política agrícola à luz das exigências formuladas pela Comissão de Inquérito sobre a BSE ultrapassaria amplamente o mandato desta comissão. De acordo com o calendário actual, as propostas concretas de alteração dos textos legislativos só se encontrarão disponíveis após a conclusão dos trabalhos da Comissão Temporária encarregada do seguimento dado às recomendações formuladas pela Comissão Temporária de Inquérito sobre a BSE.
Incumbe à Comissão da Agricultura verificar se a reforma da política agrícola contempla os objectivos definidos pela Comissão de Inquérito sobre a BSE. O relatório desta comissão restringir-se-á, por conseguinte, a observações de princípio.
A proposta de regulamento anunciada no capítulo relativo à Agricultura, constante da Agenda 2000, proposta essa que visa a alteração da Organização Comum do Mercado da Carne de Bovino, deveria ser antecipada e constituir objecto de um tratamento prioritário, por forma a assegurar, no mais breve trecho, o equilíbrio do mercado. O prémio de não-comercialização introduzido em alguns Estados-Membros, desde 1992, poderia, então, ser suprimido, porquanto este denominado "Prémio Herodes" não é compatível com uma produção de carne de bovino conforme à protecção dos animais e à espécie.
Quer a promoção da agricultura extensiva, quer o aumento das superfícies cultivadas, podem, quando adaptados ao meio em que se inserem, apoiar os objectivos de uma agricultura sustentada. Neste contexto, importa ter em conta que a avaliação da intensidade de produção e/ou do respectivo impacto no ambiente deverá, por princípio, ter como pressuposto a intensidade considerada óptima, a qual varia consoante as condições observadas in situ e o produto cultivado.
A constatação da Comissão segundo a qual a supressão da retirada obrigatória de terras da produção e a reconversão dos prémios conduziria necessariamente a uma maior extensificação requer uma apreciação crítica. A experiência recolhida no âmbito da reforma agrícola de 1992, em cujo contexto a Comissão afirmou igualmente que a reconversão do sistema condicionaria a extensificação, tornou patente que, pelo menos a nível regional e no respeitante a determinadas formas de exploração, o carácter intensivo não regrediu. O aumento da produção anual acusa, porém, no seu conjunto, um abrandamento.
A proibição de todas as práticas agrícolas susceptíveis de ser perniciosas para a sanidade animal e a saúde humana deverá ser considerada como um pressuposto fundamental, analogamente ao observado no tocante à segurança e à qualidade dos produtos alimentares.
Neste contexto, há que considerar meritório o facto de, com base na experiência recolhida no âmbito da BSE, ter sido proibida, a partir de 1 de Abril de 1997, na sequência de longas negociações, a utilização de avoparcina, por razões de ordem preventiva.
6.3. Controlo estrito da notificação de todos os casos de BSE registados em todo o território da União Europeia, face à presunção fundamentada de que, em alguns casos, se assistiu à sonegação de informações
A suspeita da não-notificação, em larga escala, de casos de BSE na UE não foi, até à data, confirmada. Tais suposições foram recentemente reactivadas mercê de um estudo estatístico da autoria de Wilesmith/Schreuder/Straub, o qual parte da existência de um elevado número de casos desconhecidos e no qual se afirma, relativamente à Alemanha, que o número de casos de BSE é 48 vezes superior aos 5 casos detectados. Importa, no entanto, referir que o estudo em causa enferma de consideráveis deficiências de ordem metodológica, assentando em cálculos estatísticos destituídos de fiabilidade e não tendo em consideração, designadamente, a estrutura e a taxa de contaminação diferenciadas das raças de bovino exportadas do Reino Unido. Estas deficiências de ordem metodológica foram confirmadas pelos representantes da Comissão à Comissão Temporária.
A presunção da existência de um número de casos de BSE consideravelmente superior ao efectivamente registado não foi, até ao momento presente, susceptível de ser comprovada, revestindo-se, por conseguinte, de carácter sobretudo especulativo. Não obstante, cumpre aos Estados-Membros e à Comissão averiguar com toda a determinação toda e qualquer suspeita de sonegação de informações, a fim de não dar azo à eclosão de um problema de credibilidade.
A Comissão deu início, neste contexto, à elaboração de uma proposta de legislação do Conselho relativa ao controlo da BSE. O mais tardar, nos primórdios dos anos 90, tornou-se claro que a BSE se não se circunscrevia ao Reino Unido. Assim, no período compreendido entre 1985 e 1989, registaram-se na Irlanda já 15 casos. Em 1990, foi publicitado um caso na Suíça. Em 1991 registaram-se, pela primeira vez, casos de BSE em França. Perante este pano de fundo, a proposta da Comissão, por muito meritória e necessária que se revele, surge, pelo menos, com meia década de atraso.
6.4. Reapreciação da Decisão de Florença, de 11 de Junho de 1996 (96/362), relativa ao levantamento do embargo à importação de gelatina de origem bovina
A Decisão de Florença previa toda uma série de condições e procedimentos que teriam viabilizado a exportação de gelatina de origem bovina procedente da Grã-Bretanha. Entretanto, a Comissão não suspendeu, felizmente, a execução da Decisão de Florença, alegando como justificação a publicação de informações ulteriores, de acordo com as quais a inactivação do agente da BSE no processo de produção não pode ser garantida (primeiro relatório sobre o adiantamento dos trabalhos). Salienta-se expressamente, neste contexto, que a Comissão de Inquérito sobre a BSE detectou toda uma multiplicidade de factos surpreendentes no referente à decisão relativa à gelatina.
Terá brevemente lugar a emissão de um parecer do Comité Director Científico sobre o sebo e produtos derivados, o sémen e os embriões.
6.5. Cooperação com os Estados-Membros, com vista a informar sistemática e circunstanciadamente a população sobre todos os aspectos alimentares que revistam importância para a saúde pública
A forma mais directa de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da segurança alimentar processa-se via legislação, contexto em que a informação dos consumidores desempenha, regra geral, um importante papel. Até à data, a Comissão havia, normalmente, apresentado as suas propostas de legislação aplicável aos produtos alimentares sob a forma de directivas. Todavia, tal revelou-se problemático em termos de aplicação, uma vez que, nos termos do artigo 189° do Tratado CE, as directivas, sendo embora vinculativas no respeitante aos resultados a alcançar, remetem para os Estados-Membros a escolha da forma e dos meios a utilizar. Sem constituir uma prática ilícita, tal condicionou frequentemente uma transposição não uniforme nos Estados-Membros, o que não contribuiu para uma informação cabal dos consumidores, nem para a criação de iguais condições de concorrência. Assim sendo, a Comissão anunciou ser, doravante, seu intento recorrer mais frequentemente ao instrumento consubstanciado pelo regulamento, o que, embora não sendo incondicionalmente considerado positivo por parte dos Estados-Membros, é acolhido pelo relator com manifesto entusiasmo.
No atinente à informação dos consumidores sobre a qualidade dos géneros alimentícios, é clara a repartição de competências existente entre os Estados-Membros e a Comissão. A nível comunitário, só em casos excepcionais (por exemplo, no caso dos produtos frutícolas, dos ovos e do vinho) se observa a presença de normas de qualidade de aplicação sectorial e apenas em sectores parciais específicos (por exemplo, o caso das denominações de origem ou da agricultura biológica) de normas de qualidade transectoriais. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a política da qualidade é, por princípio, da competência dos Estados-Membros. Estes optam frequentemente pela via do compromisso voluntário dos produtores, os quais estabelecem autonomamente normas e marcas de qualidade, podendo promover a respectiva publicidade. Estes esforços autónomos dos produtores deverão ser acompanhados e fomentados mais intensamente a nível nacional.
O relator congratula-se, ademais, com a campanha de informação relativa à segurança alimentar, proposta pela Comissão no Projecto de Orçamento para o exercício de 1998, no âmbito da rubrica orçamental B5-103.
6.6. Revisão da Política Agrícola Comum, no intuito de promover a criação de condições-quadro que viabilizem e reforcem a responsabilidade das empresas agrícolas pela produção de produtos alimentares sãos graças a métodos de produção agrícola sustentados
Insta-se a Comissão a ter em conta, de modo consequente, no quadro das propostas relativas aos diferentes sectores de produção, o princípio que se traduz na adopção de medidas adaptadas à situação observada in loco, porquanto tal constitui um importante pressuposto da produção de produtos alimentares sãos e de uma agricultura sustentada. Neste contexto, acolhe-se com regozijo a positiva reacção patenteada pela Comissão, ao reconhecer a necessidade de ter em conta uma prática intensiva óptima adaptada à região e às condições locais.
Face ao enunciado, há que proceder a uma aplicação mais flexível do Regulamento 2078/92 e ao aumento correspondente do co-financiamento da UE, onde tal seja necessário, sendo, contudo, de excluir, por razões de princípio, um financiamento a 100%. A Comissão havia assentido na elaboração de um relatório sobre a aplicação prática e a eficácia do Regulamento 2078/92. Impõe-se agora proceder à apresentação desse relatório no mais breve trecho.
III. AVALIAÇÃO GLOBAL
A Comissão Temporária foi encarregada, em 23 de Abril de 1997, de acompanhar o seguimento dado pela Comissão às recomendações formuladas pela Comissão de Inquérito em Matéria de BSE.
Ao conceder-se o mandato, optou-se conscientemente por uma acção gradual. Tendo em conta o horizonte temporal no qual se inscreve normalmente a política europeia, não pode esperar-se que no espaço de meio ano todas as recomendações da Comissão de Inquérito em Matéria de BSE tenham sido totalmente aplicadas.
É também decisivo o facto de a Comissão, que partilha dos objectivos políticos do Parlamento Europeu, tome as decisões correspondentes, inicie a sua aplicação prática e estabeleça prazos claros para essa aplicação (cf. quarto relatório intercalar, quadro A). A Comissão Temporária acompanhou e fiscalizou criticamente este processo. Incumbe agora às comissões permanentes do Parlamento Europeu responsáveis por cada matéria esgotar essas recomendações da Comissão de Inquérito em Matéria de BSE.
Deve salientar-se, neste contexto, que uma apreciação puramente numérica da questão do seguimento dado às recomendações da Comissão de Inquérito em Matéria de BSE não tem em conta a complexidade da matéria. Trata-se de um conjunto de domínios muito diversos e complexos, nos quais se conseguem efectivamente progressos graduais, isto é, que são parte de um processo político. Uma apreciação global conclusiva e inequívoca do género "objectivo atingido" ou "objectivo não atingido" só em casos raros é possível.
Globalmente, há que verificar, todavia, que dentro de um período de tempo relativamente curto se conseguiu pôr em marcha diversos mecanismos. Assim, a maioria das recomendações da Comissão de Inquérito em Matéria de BSE foram na totalidade ou parcialmente aplicadas pela Comissão. Esta afirmação aplica-se particularmente à reorganização dos serviços, aos esforços no sentido de maior transparência, à instauração de processos por infracção do Tratado, a iniciativas legislativas e à cooperação, ainda a reforçar, no domínio do controlo veterinário.
Quanto à aplicação de recomendações de importância em termos de política do consumidor, a Comissão conseguiu muitos progressos. No entanto, sobretudo nos domínios em que poderia haver problemas resultantes do emaranhado de legislação, nomeadamente apreciações divergentes dos Serviços Jurídicos, a Comissão não se distingue por um empenhamento particular nem tão pouco por vontade de tomar decisões.
Os défices verificados em questões de pormenor e a necessidade de medidas posteriores são claramente abordados em cada um dos pontos. A maior parte das conclusões antecedentes refere-se a essas novas medidas ainda necessárias.
Independentemente da impressão global positiva, subsistem ainda entre o Parlamento Europeu e a Comissão divergências fundamentais relativamente aos seguintes pontos, de um total superior a setenta, relativamente aos quais não foi verificada a aplicação de recomendações por parte da Comissão:
- n° 5.1 (Propostas legislativas que permitam imputar os custos decorrentes da BSE),
- n° 5.2 (Medidas disciplinares),
- n° 5.3 (Acção administrativa contra o Reino Unido),
- n° 5.5 (Introdução de recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra o Governo britânico pela não comparência do Ministro da Agricultura, Sr. Hogg),
- n° 6.1 (Moção de censura contra determinados membros da Comissão).
ANEXO
Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 1997 que constitui uma comissão temporária encarregada de verificar o seguimento dado às recomendações relativas à BSE(1)
B4-0350/97
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o n° 2 do artigo 135° do seu Regimento,
- Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 1997 sobre as conclusões da Comissão Temporária de Inquérito da BSE (2) e, em especial, o seu ponto 7,
- Tendo em conta a natureza específica desta Comissão Temporária de Inquérito,
1. Decide, sem prejuízo das competências das comissões parlamentares permanentes em matéria legislativa, constituir uma comissão temporária encarregada de verificar o seguimento dado pela Comissão Europeia às recomendações formuladas pela Comissão Temporária de Inquérito da BSE;
2. Decide que esta Comissão Temporária será composta por 20 membros;
3. Encarrega esta Comissão Temporária de apresentar um relatório à Conferência dos Presidentes,
o mais tardar antes do primeiro período de sessões de Novembro de 1997.
LISTA DOS MEMBROS DACOMISSÃO TEMPORÁRIA ENCARREGADA DO SEGUIMENTO