sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)
(COM(2001) 789 – C5‑0092/2002 – 2001/0316(CNS))
Por carta de 26 de Fevereiro de 2002, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos dos artigos 93º, 94º, 157º, 269º, 279º e 308º do Tratado CE, sobre a proposta de regulamento que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade) (COM(2001) 789 - 2001/0316 (CNS)).
Na sessão de 11 de Março de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, e a todas as comissões interessadas, encarregadas de emitir parecer (C5-0092/2002).
Na sua reunião de 26 de Março de 2002, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designou relatora Monica Frassoni.
Nas suas reuniões de 11 de Novembro de 2002 e 17 de Fevereiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 18 votos a favor e 2 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giorgio Napolitano (presidente); Jo Leinen, Ursula Schleicher, vice-presidentes; William Abitbol (vice-presidente); Monica Frassoni (relatora); Enrique Barón Crespo, Georges Berthu, Jens-Peter Bonde, Jean-Louis Bourlanges, Richard Corbett, Armando Cossutta, Jean-Maurice Dehousse, Giorgos Dimitrakopoulos, Lone Dybkjær, Gerhard Hager, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Hans-Peter Martin, Hans-Peter Mayer (em substituição de Teresa Almeida Garrett, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Iñigo Méndez de Vigo, Jacques F. Poos (em substituição de Carlos Carnero González), Reinhard Rack (em substituição de Luigi Ciriaco De Mita), Dimitris Tsatsos e Paavo Väyrynen (em substituição de Paolo Costa).
Os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontram-se apensos ao presente relatório.
O relatório foi entregue em 19 de Fevereiro de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade) (COM(2001) 789 – C5‑0092/2002 – 2001/0316(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 789(1)),
– Tendo em conta os artigos 93º, 94º, 157º, 269º, 279º e 308º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho, (C5‑0092/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0032/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
1. A Decisão do Conselho 1999/468/CE(1) de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (decisão "comitologia") revogou a Decisão 87/373/CEE(2) de 13 de Julho de 1987 sobre o mesmo assunto. A Declaração nº 2 do Conselho e da Comissão(3) que acompanha a Decisão 1999/468/CE especifica os métodos e as condições de adaptação dos procedimentos dos comités: o antigo procedimento de tipo I deve ser substituído pelo novo procedimento consultivo; os antigos procedimentos IIa e IIb devem ser substituídos pelo procedimento de gestão; os antigos procedimentos IIIa e IIIb devem ser substituídos pelo novo procedimento de regulamentação. Além disso, de acordo com o mesmo texto, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em aplicação da antiga decisão em matéria de comitologia deveriam ser adaptadas às novas disposições no mais breve trecho.
A fim de proceder a esta adaptação, a Comissão apresentou quatro propostas de regulamento do Conselho, as quais visam substituir as disposições relevantes dos instrumentos em vigor que prevejam a consulta dos diferentes comités. Estas quatro propostas foram apresentadas de acordo com o tipo de procedimento a seguir para efeitos de adopção das modificações dos actos de base que prevêem o recurso aos diferentes procedimentos dos comités. O anexo a cada um dos regulamentos apresenta a lista dos instrumentos a modificar.
Estas propostas são de natureza essencialmente técnica e, tal como assinalado nas respectivas exposições de motivos, os regulamentos propostos não afectam nem as disposições de fundo dos actos legislativos modificados, nem a respectiva aplicação.
2. Não obstante alguns motivos de insatisfação, o PE considera que a nova decisão "comitologia" representa um progresso, ideia esta corroborada na sua resolução de 17 de Fevereiro de 2000(4), na qual concedia o seu aval ao Acordo Interinstitucional entre o PE e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da nova decisão "comitologia". Nesta resolução, o PE subscrevia também a Declaração nº 2 mencionada, considerando que "todos os "comités" existentes anteriormente à adesão de 28 de Junho de 1999 devem ser reconduzidos de acordos com os novos procedimentos e, por conseguinte, associa-se à Declaração nº 2 ...".
Assim sendo, o Parlamento concedeu o seu acordo de princípio à adaptação dos procedimentos dos comités que a Comissão se propõe agora levar avante. Tal não obsta a que estas propostas sejam submetidas a uma análise exaustiva, por forma a verificar se as mesmas se limitam a adaptar de forma correcta os procedimentos de comité almejados. Para o efeito, todas as comissões parlamentares competentes em cada domínio visado pelas propostas foram consultadas para emissão de parecer. A Comissão das Pescas, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procederam à apresentação dos respectivos pareceres, os quais são todos favoráveis à aprovação das propostas.
Por outro lado, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários é única a propor alterações nos seus dois pareceres. Trata-se concretamente de assegurar, de forma mais eficaz, no futuro a transparência dos procedimentos dos comités. Sem pôr em causa a pertinência das propostas apresentadas, é forçoso constatar que o processo em curso não constitui o momento adequado para relançar este debate, na medida em que as propostas em apreço se circunscrevem a uma simples adaptação dos procedimentos dos comités à luz das normas existentes.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais considera assim ser conveniente recomendar à sessão plenária a aprovação das quatro propostas do regulamento.
3. Importa, todavia, sublinhar que esta aprovação não obsta, de modo algum, a que o Parlamento continue a diligenciar no sentido de fazer valer as suas pretensões, ainda por satisfazer, em matéria de comitologia. O Parlamento deve continuar a pugnar pela eliminação das distorções de que enferma o sistema actual, defendendo as grandes linhas de força da sua posição na matéria.
Neste contexto, convém recordar que o PE deseja, em particular, garantir o respeito integral do processo legislativo e das suas prerrogativas enquanto co-legislador, por forma a evitar que um acto de natureza legislativa seja adoptado à margem do processo de co-decisão a coberto de medida de execução (tal significa nomeadamente que, para o PE, não se afigura aceitável que as medidas de execução possam modificar, actualizar ou completar os aspectos essenciais das disposições normativas de carácter legislativo). Além disso, trata-se de assegurar o equilíbrio institucional, garantindo a paridade efectiva entre PE e Conselho, quer no concernente quer à definição da delegação do poder de execução atribuído à Comissão, quer no que diz respeito ao controlo das medidas de natureza normativa adoptadas pela Comissão para a execução dos actos legislativos adoptados em processo de co-decisão.
Tal não significa, de modo algum, que o PE deseje monopolizar as competências de execução. Trata-se, sim, de instaurar um sistema que lhe permita exercer devidamente o seu controlo e, se necessário, contestar uma medida de execução com a qual não esteja de acordo quando a mesma se inscreva no quadro do processo de co-decisão. Este processo deveria permitir ao Parlamento, dentro de um determinado prazo, opor-se à medida de execução em questão. A Comissão deveria assim retirar/modificar a proposta de medida de execução ou apresentar uma proposta legislativa (deveria proceder do mesmo modo em caso de oposição por parte do Conselho).
Recordemos ainda que, no quadro do debate sobre a aplicação da legislação aplicável aos mercados financeiros, o PE pronunciou-se a favor da atribuição ao legislador, PE e Conselho, do direito de revisão do âmbito de aplicação da delegação atribuída à Comissão circunscrevendo-a no tempo, mercê da introdução nos actos legislativos de base de uma cláusula suspensiva da delegação.
Nesta lógica, o PE requereu permanentemente a supressão do procedimentos dos comités de regulamentação e opõe-se, em princípio, também aos comités de gestão, na medida em que estes dois tipos de procedimento cometem ao Conselho um poder de bloqueio das decisões da Comissão, poder esse de que o Parlamento Europeu não dispõe. No plano dos princípios, o PE desejaria que fossem previstos apenas comités do tipo consultivo.
Além disso, o PE defendeu sistematicamente que uma definição mais precisa do conteúdo da delegação do poder de execução no acto legislativo de base contribuiria para reforçar o grau de autonomia da Comissão na execução das normas de natureza legislativa (sobretudo em relação aos Estados-Membros). Cabe, com efeito, ao legislador (ou seja, ao PE e ao Conselho em todos os actos adoptados em co-decisão), aquando da adopção de cada acto legislativo, definir concretamente o conteúdo e os limites da delegação que deseja confiar ao poder executivo. A utilização bem calibrada desta prerrogativa permitiria assim operar uma distinção mais adequada entre legislação substantiva e normas de execução.
A outra grande preocupação do PE em matéria de comitologia diz respeito à salvaguarda da transparência do sistema, nomeadamente através da transmissão ao PE dos seguintes documentos: ordens do dia e actas das reuniões dos comités, lista de presenças, projectos apresentados aos comités relativos a medidas de execução, respectivo calendário provisório, resultado das votações. Todos os documentos dos comités (à excepção dos documentos confidenciais) deveriam ser acessíveis ao público.
Naturalmente, a questão de base que importa solucionar consiste na modificação do artigo 202º do Tratado CE, por forma a consagrar nesse articulado a plena igualdade entre PE e Conselho. Com efeito, a definição das modalidades do exercício das funções executivas e do poder regulamentar pela Comissão deveria ser realizada pelo PE e pelo Conselho segundo o processo de co-decisão, e não por decisão do Conselho com a mera consulta do PE.
A despeito das considerações atrás formuladas, o presente texto não constitui o quadro adequado para colocar estas questões. Trata-se, com efeito, de questões que devem ser solucionadas aquando da apresentação de novas propostas em matéria de comitologia pela Comissão, ou no quadro da convenção que prepara a próxima revisão dos tratados. Em contrapartida, na medida em que a proposta permitirá solucionar todos os problemas relativos à aplicação da decisão de 1999 ainda subsistentes, a rápida adopção das propostas em análise permitirá ao PE centrar os seus esforços nas questões essenciais, por forma a garantir de forma mais adequada a eficácia e o carácter democrático do funcionamento das instituições europeias.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
27 de Agosto de 2002
destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 sobre as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais
(11104/2002 – C5-0440/2002 – 2001/0313(AVC)
e sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)
(COM(2001) 789 – C5-0092/2002 – 2001/0316 (CNS)
Relator de parecer: Othmar Karas
PROCESSO
Na sua reunião de 19 de Março de 2002, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários designou relator de parecer Othmar Karas.
Nas suas reuniões de 4 de Junho, 9 de Julho e 27 de Agosto de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na mesma/última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Christa Randzio-Plath (presidente), José Manuel García-Margallo y Marfil, Philippe A.R. Herzog e John Purvis (vice‑presidentes), Othmar Karas (relator), Generoso Andria, Luis Berenguer Fuster (em substituição de Pervenche Berès), Hans Blokland, Renato Brunetta, Hans Udo Bullmann, Jonathan Evans, Lisbeth Grönfeldt Bergman, Mary Honeyball, Christopher Huhne, Pierre Jonckheer (em substituição de Alain Lipietz), Giorgos Katiforis, Christoph Werner Konrad, Wilfried Kuckelkorn (em substituição de David W. Martin), Werner Langen (em substituição de Ingo Friedrich), Astrid Lulling, Helmuth Markov (em substituição de Armonia Bordes), Ioannis Patakis, Fernando Pérez Royo, Mikko Pesälä (em substituição de Karin Riis-Jørgensen), Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Olle Schmidt, Peter William Skinner, Charles Tannock (em substituição de Hans-Peter Mayer), Helena Torres Marques, Jaime Valdivielso de Cué (em substituição de Mónica Ridruejo) e Theresa Villiers.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Antecedentes
Com a apresentação das duas propostas de regulamento do Conselho 2001/0313 AVC e 2001/0316 CNS (bem como das duas propostas 2001/0314 COD e 2001/0315 CNS, que serão tratadas num outro parecer), a Comissão adapta, mais de três de anos após a adopção da decisão do Conselho 1999/468/CE que reforma o processo de comitologia, os actos normativos relevantes às novas disposições. A decisão do Conselho de 28 de Junho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, estipula para efeitos de selecção do tipo de comité, critérios (não vinculativos) aplicáveis à selecção dos procedimentos dos comités, a fim de salvaguardar uma maior coerência e capacidade de antecipação. Por outro lado, a decisão do Conselho tem por objectivo reforçar a participação ou contemplar da forma mais adequada as posições do Parlamento Europeu, bem como melhorar os mecanismos de informação do Parlamento Europeu e do público relativamente aos procedimentos dos comités. A decisão do Conselho é acompanhada de três declarações. No caso vertente assume relevância a declaração nº 2 do Conselho e da Comissão, à qual o Parlamento teve oportunidade de dar o seu aval na resolução de 17 de Fevereiro de 2000. Neste contexto, a Comissão e o Conselho acordam unanimemente na necessidade de adaptar o mais rapidamente possível as disposições, previstas em aplicação da decisão 87/373/CEE, às novas regulamentações. No que diz respeito aos comités, esse ajustamento será efectuado nos seguintes moldes: o procedimento I será simplificado e dará lugar a um novo procedimento consultivo, os procedimentos II a) e II b) darão lugar a um novo procedimento de gestão e os procedimentos III a) e III b) darão lugar ao novo procedimento de regulamentação.
As propostas de regulamento em apreço não afectam explicitamente “nem as disposições de substância dos actos legislativos alterados nem a aplicação dos mesmos” (p.2). Trata-se exclusivamente de um ajustamento técnico às novas disposições dos actos legislativos aos quais se aplica o processo de comitologia. Assim sendo, são “actualizadas” determinadas partes desses actos legislativos.
Avaliação
Os debates havidos em torno do chamado processo Lamfalussy (cf. resolução sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros de 5 de Fevereiro de 2002) contribuíram decisivamente para concitar um maior interesse público para a questão da comitologia. O debate incide nomeadamente na questão de saber em que medida deveriam ser cometidas ao Parlamento Europeu possibilidades de participação e intervenção neste domínio, que se subtrai – pelo menos é o que transparece para a opinião pública – a qualquer controlo democrático. A comitologia encontra-se frequentemente associada a decisões opacas adoptadas por comités anónimos à porta fechada. Ora, não é geralmente conhecido o facto de se tratar normalmente de medidas de execução ou de adaptações técnicas de normas em vigor e, consequentemente, de uma aceleração, em princípio desejável, do processo legislativo em determinados sectores. A despeito desta constatação, cumpre garantir, também neste domínio, os princípios da transparência e da participação adequada do Parlamento Europeu.
Um debate de fundo sobre a questão da comitologia não pode, porém, alicerçar-se nas propostas em apreço, devendo o mesmo ter lugar no âmbito da Convenção. Com efeito, e tal como supra-referido, trata-se exclusivamente de um processo de adaptação técnica visando a transposição de uma decisão do Conselho adoptada há três anos atrás que peca pela sua apresentação tardia e que, por conseguinte, deve ser concluído no mais breve trecho.
Os actos legislativos a alterar reportam-se, de um modo geral, a domínios que não se inserem no âmbito de competências da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. No caso da primeira proposta, trata-se exclusivamente de disposições relativas aos Fundos Estruturais. Trata-se de um regulamento do Conselho sujeito ao procedimento de consulta e de um regulamento do Conselho sujeito ao procedimento de gestão. A segunda proposta (procedimento consultivo/unanimidade) reporta-se essencialmente a disposições nos domínios da normalização, ambiente, formação, recursos próprios IVA, agricultura, energia, mercado interno, cooperação económica com países em desenvolvimento (processo consultivo: 5 actos legislativos; procedimento de gestão: 8 actos legislativos; procedimento de regulamentação: 59 actos legislativos).
O presente documento não constitui o pretexto adequado para levar a efeito um debate político sobre a questão da comitologia. Afigura-se, porém, necessário destacar a importância da transparência de procedimentos dos comités. Neste contexto, a Comissão procedeu, já em Agosto de 2002 (JO C 225/2 de 8 de Agosto de 2000), à publicação de uma lista dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução. Embora esta medida constitua um passo importante, não propicia ainda uma panorâmica global e inequívoca da aplicação do procedimento de comitologia. Esta a razão pela qual importa apresentar uma panorâmica completa da qual constem:
- todos os comités existentes;
- o acto jurídico que presidiu à constituição do comité;
- o procedimento e
- os projectos de todas as medidas de execução (providos de referências cruzadas).
A Comissão deverá apresentar esta inventariação até ao final de 2003.
Face a este pano de fundo, o relator de parecer propõe dar o acordo às propostas apresentadas pela Comissão, as quais devem ser completadas com a apresentação da inventariação requerida.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 sobre as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais
(6 bis) Afigura-se imprescindível a apresentação de uma panorâmica global de todos os comités, previstos nos actos legislativos relevantes, que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, por forma a salvaguardar o princípio das transparência.
Justificação
Uma tal panorâmica global é imprescindível para salvaguardar a transparência do procedimento de comitologia.
Alteração 2 Artigo 3 bis (novo)
3 bis. A Comissão apresenta, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003, um registo do qual constem todos os comités existentes, o acto jurídico em cuja base o comité é criado, o procedimento aplicável, bem como os projectos de todas as medidas de execução. O registo é objecto de actualização permanente.
Justificação
Uma tal panorâmica global é imprescindível para salvaguardar a transparência do procedimento de comitologia.
Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)
(6 bis) Afigura-se imprescindível a apresentação de uma panorâmica global de todos os comités, previstos nos actos legislativos relevantes, que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, por forma a salvaguardar o princípio das transparência.
Justificação
Uma tal panorâmica global é imprescindível para salvaguardar a transparência do procedimento de comitologia.
Alteração 2 Artigo 4 bis (novo)
4 bis. A Comissão apresenta, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003, um registo do qual constem todos os comités existentes, o acto jurídico em cuja base o comité é criado, o procedimento aplicável, bem como os projectos de todas as medidas de execução. O registo é objecto de actualização permanente.
Justificação
Uma tal panorâmica global é imprescindível para salvaguardar a transparência do procedimento de comitologia.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO
11 de Setembro de 2002
destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)
(COM(2001) 789 – C5-0092/2002 – 2001/0316 (CNS))
Relatora de parecer: Diana Wallis
PROCESSO
Na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2002, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relatora de parecer Diana Wallis.
Nas suas reuniões de 11 de Julho e 10 de Setembro de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Willi Rothley, Ioannis Koukiadis e Bill Miller (vice‑presidentes), Diana Wallis (relatora de parecer), Paolo Bartolozzi, Maria Berger, Ward Beysen, Michel J.M. Dary, Enrico Ferri, Francesco Fiori (em substituição de Rainer Wieland, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil‑Robles Gil-Delgado, Malcolm Harbour, The Lord Inglewood, Hans Karlsson (em substituição de Carlos Candal), Piia-Noora Kauppi, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Neil MacCormick, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Pasqualina Napoletano (em substituição de François Zimeray, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Angelika Niebler, Anne-Marie Schaffner, Marianne L.P. Thyssen e Stefano Zappalà.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (Decisão “Comitologia”) revogou a decisão de 13 de Julho de 1987 sobre o mesmo assunto.
A declaração n° 2 do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE estipula que as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, devem ser adaptadas a fim de as tornar conformes com os artigos 3º, 4º, 5º e 6° da nova decisão.
A declaração n° 2 indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités. Prevê a adaptação automática de todos os procedimentos, com excepção do procedimento de salvaguarda.
As quatro propostas de regulamento do Conselho apresentadas ao Parlamento (a Comissão dos Assuntos Constitucionais é competente quanto à matéria de fundo, e todas as outras comissões são encarregadas de emitir parecer) têm por objectivo substituir as disposições pertinentes dos actos legislativos que prevêem o recurso aos diferentes comités.
O anexo dos regulamentos estabelece a lista dos actos legislativos que são alterados.
Estas propostas são de natureza técnica e, como indicado na exposição de motivos de cada uma delas, os regulamentos não afectam nem as disposições de substância dos actos legislativos alterados nem a aplicação dos mesmos.
Por conseguinte, considero que a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno deveria aprovar a proposta de regulamento sem alterações.
CONCLUSÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a aprovar a proposta de regulamento.