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RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA     ***II
PDF 137kWORD 47k
24 de Junho de 2003
PE 323.584 A5-0250/2003
referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos adoptados de acordo com o procedimento visado no artigo 251º do Tratado CE
(11253/2/2002 – C5‑0223/2003 – 2001/0314(COD))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Monica Frassoni
PÁGINA REGULAMENTAR
 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PÁGINA REGULAMENTAR

Na sessão de 11 de Março de 2003, o Parlamento aprovou, em primeira leitura, a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado (COM(2001) 789 - 2001/0314 (COD)).

Na sessão de 15 de Maio de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou ter recebido a posição comum, que enviou à Comissão dos Assuntos Constitucionais (11253/2/2002 – 7569/2003 – SEC(2003) 498 - C5-0223/2003).

Na sua reunião de 26 de Março de 2003, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designara relatora Monica Frassoni.

Na sua reunião de 19 de Junho de 2003, a comissão procedeu à apreciação da posição comum e do projecto de recomendação para segunda leitura.

Na mesma reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Jo Leinen (presidente em exercício), Ursula Schleicher (vice-presidente), Monica Frassoni (relatora), Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Sir Neil MacCormick (em substituição de Johannes Voggenhuber), Konrad K. Schwaiger (em substituição de Teresa Almeida Garrett), Dimitris Tsatsos e Paavo Väyrynen (em substituição de Andrew Nicholas Duff).

A recomendação para segunda leitura foi entregue em 24 de Junho de 2003.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos adoptados de acordo com o procedimento visado no artigo 251º do Tratado CE (11253/2/2002 – 7569/2003 – SEC(2003)498 - C5‑0223/2003 – 2001/0314(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (11253/2/2002 – C5‑0223/2003),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 789)(2),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5‑0250/2000),

1.   Aprova a posição comum;

2.   Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.   Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.   Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)Textos Aprovados de 11 de Março de 2003, P5_TA(2003)0071.
(2)JO C 75 E de 26.3.2002, p. 385.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O texto em apreço faz parte de um conjunto de quatro propostas de regulamento que a Comissão apresentou em Dezembro de 2001 (COM(2001)789 final(1)) tendo em vista a adaptação dos procedimentos de “comitologia” em vigor aos procedimentos aplicáveis nos termos da nova Decisão “comitologia” de 1992(2). Esta adaptação estava prevista na Declaração nº 2 da Comissão e do Conselho(3) anexa à Decisão de 1999 aprovada pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2004(4), na qual este último concedida o seu aval a um Acordo Interinstitucional entre o PE e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da nova Decisão “comitologia”. As quatro propostas de regulamentos da Comissão estavam organizadas segundo o tipo de procedimento a seguir para efeitos de adopção das modificações dos actos. O texto em apreço diz respeito aos actos adoptados segundo o processo de co-decisão (artigo 251º).

Na primeira leitura(5), o Parlamento não introduziu quaisquer alterações na proposta. A posição comum do Conselho introduz uma série de modificações de natureza técnica ou linguística no texto original: trata-se de colmatar um certo número de omissões, garantir a uniformidade da redacção dos textos segundo uma terminologia mais adaptada à nova Decisão “comitologia”, incluir os actos que foram entretanto modificados e suprimir determinados actos que foram entretanto individualmente objecto de adaptações tendo em vista a sua conformidade com os novos procedimentos.

Estas modificações feitas ao texto da Comissão são o fruto de um trabalho conjunto dos serviços jurídicos das Instituições, no qual o Parlamento Europeu participou plenamente.

A Comissão deu o seu acordo à totalidade das alterações propostas pelo Conselho (SEC(2003)498 final).

A relatora lembra que o presente dossier em nada obsta à discussão dos novos procedimentos de “comitologia” entretanto entabulada com base nas propostas apresentadas pela Comissão, a qual deve, por outro lado, ter em consideração os desenvolvimentos em curso no âmbito da Convenção. Pelo contrário, quanto mais depressa for encerrado este dossier eminentemente técnico, mais depressa nos poderemos consagrar integralmente à definição do novo regime.

Em consequência, a relatora propõe a aprovação, sem qualquer alteração, da posição comum do Conselho.

(1)JO C 75 E de 26.3.2002.
(2)Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 – JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3)JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.
(4)JO C 339 de 29.11.2000, p. 269.
(5)Textos Aprovados de 11 de Março de 2003, P5_TA (2003)0071.

Última actualização: 27 de Junho de 2003Advertência jurídica