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RELATÓRIO     
PDF 590kWORD 360k
22 de Março de 2004
PE 329.936 A5-0207/2004
sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003)
(2003/2006(INI))
Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Alima Boumediene-Thiery
PÁGINA REGULAMENTAR
 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 LISTA DE ABREVIATURAS
 PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
 PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
 PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES

PÁGINA REGULAMENTAR

Na sessão de 16 de Janeiro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos fora autorizada a elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do artigo 163º do Regimento, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003).

Na sessão de 23 de Outubro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que encarregara de emitir parecer a Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, a Comissão das Petições, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, bem como a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Na sua reunião de 18 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos designara relatora Alima Boumediene-Thiery.

Nas suas reuniões de 9 de Setembro, 4 de Novembro de 2003, 21 de Janeiro e 18 de Março de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de relatório.

Na última destas reuniões, aprovou a proposta de resolução por 19 votos a favor e 14 votos contra.

Encontravam-se presentes no momento da votação Jorge Salvador Hernández Mollar (presidente), Robert J.E. Evans (vice-presidente), Giacomo Santini (vice-presidente), Alima Boumediene-Thiery (relatora), Regina Bastos (em substituição de Mary Elizabeth Banotti, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Mario Borghezio, Kathalijne Maria Buitenweg (em substituição de Pierre Jonckheer), Giorgio Calò (em substituição de Baroness Ludford, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Charlotte Cederschiöld, Ozan Ceyhun, Gérard M.J. Deprez, Antonio Di Pietro (em substituição de Johanna L.A. Boogerd‑Quaak), Enrico Ferri (em substituição de Giuseppe Brienza, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Timothy Kirkhope, Helmuth Markov (em substituição de Fodé Sylla, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Pasqualina Napoletano (em substituição de Adeline Hazan, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Marcelino Oreja Arburúa, Elena Ornella Paciotti, Fernando Pérez Royo (em substituição de Margot Keßler, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Hubert Pirker, José Ribeiro e Castro, Martine Roure, Heide Rühle, Olle Schmidt (em substituição de Bill Newton Dunn), Ingo Schmitt (em substituição de Eva Klamt), Ole Sørensen (em substituição de Francesco Rutelli), Patsy Sörensen, María Sornosa Martínez (em substituição de Sérgio Sousa Pinto, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), The Earl of Stockton (em substituição de Hartmut Nassauer), Joke Swiebel, Anna Terrón i Cusí, Maurizio Turco e Christian Ulrik von Boetticher.

Os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Petições e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades encontram-se apensos ao presente relatório. Em 26 de Novembro de 2003, a Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos decidiu não emitir parecer. Em 27 de Novembro de 2003, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 22 de Março de 2004.


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003)

(2003/2006(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta os relatórios do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos, dos órgãos especializados do Conselho da Europa e das ONG envolvidas,

–   Tendo em conta o seminário público de 21 de Janeiro de 2004 com representantes dos parlamentos nacionais e as ONG sobre a situação dos direitos fundamentais na UE,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu do Direitos do Homem,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 5 de Julho, de 15 de Janeiro e de 4 de Setembro, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia relativas, respectivamente, a 2000(1), 2001(2) e 2002(3),

–   Tendo em conta a sua resolução "Nações Unidas: dia mundial de recusa da miséria" (JO C 87E de 11.04.2002, p. 253),

–   Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão das Petições e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5‑0207/2004),

1.   Regozija-se com os resultados da Convenção sobre o futuro da Europa que prevê a abolição da estrutura em pilares, a plena competência do Tribunal de Justiça no domínio JAI, a integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado e um recurso reforçado ao procedimento de co-decisão; insta veementemente a CIG a não comprometer estes progressos;

2.   Insta as Instituições da UE a desenvolverem, com base na Comunicação da Comissão sobre o artigo 7º TUE (COM(2003) 606 final) a metodologia e os processos para o acompanhamento dos direitos fundamentais, a identificação de riscos potenciais, a implementação de medidas de correcção e resolução e a imposição de penalizações a Estados-Membros que não cumpram o artigo 7º, nº 3, do TUE;

3.   Considera que, nomeadamente no contexto da futura Constituição da UE e da integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União, doravante estes direitos devem ocupar uma posição central no conjunto das políticas da União;

4.   É favorável à instauração de um diálogo permanente em matéria de direitos fundamentais com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

5.   Convida as comissões competentes do Parlamento Europeu a exercerem um acompanhamento permanente da situação dos direitos fundamentais consagrados na Carta e das eventuais violações destes mesmos direitos, por forma a que tal possa ter sido tido em conta no quadro da actividade legislativa e do diálogo interinstitucional;

6.   Insiste na importância de que se reveste a criação de uma unidade administrativa junto da comissão competente do Parlamento Europeu incumbida dos direitos fundamentais na UE, a fim de acompanhar a situação dos direitos humanos nos Estados-Membros e na Europa (leis; práticas, jurisprudência dos Tribunais nacionais, do TEDH e do TJCE, denúncias das organizações de defesa dos direitos humanos...), tendo em vista a elaboração do relatório anual sobre a situação destes direitos;

7.   Recomenda a prossecução de uma colaboração mais estreita com a Comissão Europeia, por forma a que, na definição comum do caderno de encargos da rede de peritos, a fim de tomar em consideração as orientações do Parlamento Europeu para a elaboração do relatório anual;

8.   Advoga a nomeação, no seio da Comissão, de um Comissário europeu responsável pelo pelouro dos direitos fundamentais;

9.   Solicita ao Conselho que imprima maior coerência à política da União em matéria de direitos fundamentais, quer no interior da União, quer no seu exterior;

10.   Regozija-se com o anúncio, feito na Cimeira Europeia de Bruxelas de 12 de Dezembro de 2003, da criação de uma Agência Europeia dos Direitos do Homem na UE; defende a necessidade de garantir a prossecução de uma supervisão independente, tal como é agora levada a cabo pela rede de peritos em matéria de direitos humanos, e solicita à Comissão que elabore um Livro Verde sobre o futuro da política dos direitos humanos na União que dispense particular atenção às instituições e aos instrumentos relevantes neste domínio;

11.   Solicita às instituições da UE que acelerem o processo de adesão da UE ao TEDH, a fim de garantir uma protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais juridicamente coerente, a um alto nível de garantia e também para os actos da UE;

Capítulo I - RESPEITO DA DIGNIDADE

Proibição da tortura e das penas ou tratos desumanos ou degradantes (artigo 4°)

12.   Sublinha o facto de, na União Europeia, muitas mulheres não usufruírem ainda do direito ao aborto e exorta os Estados‑Membros a garantirem a igualdade de acesso de todas as mulheres – incluindo as jovens, as pobres e as imigrantes – ao aborto seguro e legal, à contracepção de urgência, a serviços de saúde sexual e reprodutiva a preços moderados e à educação sexual;

13.   Condena todas as formas de violência exercida sobre as mulheres e exorta ao combate e à eliminação da violência contra as mulheres e as crianças na Europa; para esse fim, a Comunidade deveria dotar-se de uma definição comum de violência, contribuindo para – e dando início ao – desenvolvimento de iniciativas tendentes à eliminação da violência em todas as suas formas, incluindo as que vitimizam as mulheres imigrantes, como sejam o casamento forçado e a mutilação genital; reitera o facto de as acções a nível comunitário destinadas a combater a violência enquanto atentado aos Direitos Humanos pressuporem uma base jurídica mais adequada do que o artigo 152º do Tratado CE, que diz respeito à saúde pública;

14.   Reitera junto dos Estados-Membros da UE o seu pedido expresso de que o Protocolo facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura seja assinado e ratificado o mais rapidamente possível, a fim de que este novo instrumento de prevenção da tortura e dos maus-tratos possa entrar em vigor o mais cedo possível;

15.   Refere, com apreensão, que há já vários anos persistem nos Estados-Membros casos de má conduta por parte das forças da polícia e doutras forças da ordem, assim como casos de abuso em esquadras da polícia e em centros de detenção, pelo que insta os Estados-Membros da UE a providenciar pela melhor aplicação das salvaguardas aplicáveis às pessoas detidas, tal como estabelecidas em várias convenções internacionais e europeias, assim como pela criação de um órgão independente, se o mesmo ainda não tiver sido criado, que supervisione as actividades da polícia e as condições vigentes nos centros de detenção e exorta ainda os Estados-Membros a participarem no programa do Conselho da Europa "Polícia e Direitos Humanos";

16.   Realça a importância dos mecanismos de protecção efectiva das pessoas privadas de liberdade contra os maus-tratos e, em particular, a exigência de um controlo eficaz e efectivo do respeito destes direitos;

17.   Insta a que os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais sejam autorizados a visitar todo e qualquer centro de detenção existente no território da União;

18.   Considera que toda e qualquer pessoa detida que se considere vítima de maus-tratos deveria ter o direito de apresentar uma denúncia com as devidas garantias junto de um órgão independente;

19.   Recorda a necessidade de a União Europeia se dotar de uma decisão-quadro que defina garantias mínimas em matéria processual para os suspeitos e inculpados nos processos penais na União;

20.   Recomenda, tendo nomeadamente em vista fazer face à sobrepopulação prisional, o recurso, na medida do possível, em caso de pessoas que tenham cometido delitos que não constituam um perigo que justifique o isolamento, a penas em regime aberto ou semi‑aberto ou mesmo a soluções alternativas que não passem pela detenção, em função da gravidade do delito cometido, ou a dispositivos que permitam o não encarceramento;

21.   Nota com preocupação que a sobrepopulação nas prisões está igualmente ligada ao facto de a maioria das pessoas privadas de liberdade terem sido condenadas por crimes ligados à proibição das drogas e são frequentemente toxicodependentes; convida os Estados‑Membros a garantirem a estes detidos cuidados de saúde adequados e a reverem as suas legislações sobre as drogas adoptando políticas e soluções alternativas;

22.   Reitera o pedido de controlo por parte das autoridades nacionais competentes quanto à efectiva legitimidade de protelar a detenção dos detidos cuja vivência prisional e cuja actividade civil e social, subsequente ao cumprimento da pena pelos delitos cometidos, demonstrem estar cumprida a função da detenção como instrumento de recuperação e de reintegração social positiva; recorda a este propósito o caso italiano de Adriano Sofri, tal como é e foi reconhecido pelas mais altas autoridades do Estado, pela maioria absoluta dos membros do Parlamento e pelos mais autorizados órgãos de imprensa de diversas tendências bem como por sectores e personalidades reconhecidos a nível europeu; solicita ao Presidente da República italiana que exerça os poderes que a Constituição lhe confere sobre esta matéria, tal como foi afirmado por inúmeros juristas;

23.   Considera necessário que se fomente a utilização equilibrada das forças de polícia e, caso se verifiquem actos desproporcionados ou abusos de poder, se sancionem os responsáveis;

24.   Recomenda a melhoria das medidas de formação das forças da ordem e do pessoal prisional, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais, para que possam responder de um modo adequado e efectivo às várias situações;

25.   Recomenda que, no caso dos menores, se recorra na medida do possível a penas alternativas à de detenção;

26.   Partilha o parecer do CPT e da Rede de peritos independentes quanto à conformidade dúbia dos regimes especiais de detenção, como o do "41 bis" em Itália, com os direitos fundamentais, e solicita que estes regimes sejam urgentemente revistos, tendo nomeadamente em consideração o acórdão Ganci do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que condenou a Itália por violação do direito a um recurso efectivo;

27.   Manifesta a sua apreensão face aos estrangeiros privados de liberdade nos centros de detenção, sem que lhes possa ser imputado qualquer crime ou delito; e solicita que os centros de detenção e em particular os centros de detenção dos requerentes de asilo obedeçam às exigências do respeito da dignidade humana;

28.   Considera que a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes, como a protecção da dignidade humana, incluam a proibição da obstinação terapêutica, o incentivo das curas paliativas, o respeito da vontade do paciente tal como é expressa, por exemplo, através dos testamentos em vida; solicita aos Estados-Membros que ponderem a possibilidade de modificar nesse sentido as leis relativas ao fim da vida, regulamentando a eutanásia;

29.   Condena veementemente toda e qualquer forma de violência psicológica e/ou física, que atenta contra a dignidade humana;

30.   Lamenta constatar que determinados grupos de pessoas são mais afectados pelas discriminações no interior da UE, tais como, os migrantes, os refugiados, os Roma, os detidos e as pessoas portadoras de deficiência, e em particular as mulheres, os idosos, e as crianças;

31.   Regozija-se com o facto de todos os Estados-Membros terem ratificado a Convenção das Nações Unidas relativa aos direitos da criança adoptada em 20 de Novembro de 1989 e que entrou em vigor em 1991;

32.   Condena o tráfico de seres humanos, cujas principais vítimas são mulheres, migrantes e crianças;

33.   Sublinha a necessidade da recolha e distribuição de dados estatísticos fidedignos em relação aos múltiplos aspectos da imigração para a União Europeia; deverá se prestada particular atenção ao combate ao tráfico de seres humanos, em particular, no caso dos grupos mais vulneráveis, como as mulheres e as crianças, sendo, por isso, indispensável que sejam tomadas medidas urgentes neste domínio;

34.   Salienta que o tráfico de mulheres e crianças e a prostituição são fenómenos que não poderão ser combatidos eficazmente pelos Estados-Membros, se estes agirem isoladamente, pelo que reivindica que sejam tomadas iniciativas conducentes a uma estratégia comum a nível europeu destinada a lutar contra toda a cadeia envolvida no tráfico;

35.   Realça a importância crucial da perspectiva proporcionada pela consideração do género na definição da política de imigração da União Europeia, insistindo no facto de ser necessário centrar as atenções nos problemas da imigração relacionados com o tráfico de mulheres destinado a alimentar o fenómeno da prostituição; confere também particular relevância à elaboração de uma estratégia comum da União Europeia para lidar com a causa primeira do tráfico nos países de origem, mediante a adopção de medidas de cooperação social e económica e de assistência técnica e financeira;

36.   Constata que, anualmente, cerca de meio milhão de mulheres originárias da Europa Central e Oriental são transportadas para a União Europeia para fins de prostituição; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adoptarem medidas sérias contra este tráfico, através de uma melhor utilização das forças policiais, do sistema jurídico e dos serviços sociais, bem como através do reforço da cooperação com os países candidatos e outros países vizinhos da UE;

37.   Convida os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas relativa à luta contra a criminalidade internacional, bem como os respectivos protocolos adicionais, visando prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, nomeadamente de mulheres e de crianças, e a lutarem contra o tráfico de migrantes por terra, ar e mar;

38.   Regozija-se com o facto de o Conselho ter adoptado uma decisão-quadro relativa ao tráfico de seres humanos (19 de Julho de 2002) mas lamenta no entanto as dificuldades de interpretação que podem suscitar as noções "de abuso" ou de "vulnerabilidade" relativas à qualificação da infracção;

39.   Constata com preocupação a existência de redes de tráfico de órgãos e de tecidos de origem humana que operam a nível mundial e que usam os países subdesenvolvidos como regiões de obtenção deste material orgânico, poderem ter a UE como um dos destinos finais, recomendando a todos os Estados-Membros particular vigilância e firmeza no combate a estes crimes;

40.   Recomenda que todos os Estados-Membros ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à cibercriminalidade, de 23 de Novembro de 2001;

41.   Exorta os Estados-Membros que assim ainda não procederam a consagrarem, na sua legislação penal, o tráfico de seres humanos como crime e a considerarem sobretudo o tráfico de crianças e a pornografia infantil como factor agravante, nomeadamente para as perturbações psicológicas e sociais que estes actos provocam e espera que sejam tomadas todas as medidas para a sua protecção;

42.   Saúda a adopção, por parte do Conselho, da decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (Dezembro de 2003);

43.   Congratula-se com o facto de o Conselho e o Parlamento Europeu terem decidido (1 de Dezembro de 2003) prosseguir o programa de acção Daphné II (2004-2008) que visa prevenir e combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e a proteger as vítimas e os grupos de risco;

44.   Condena vigorosamente os abusos sexuais exercidos contra as crianças no âmbito de actividades turísticas e solicita à Comissão que verifique em que Estados-Membros o "turismo sexual" configura uma infracção susceptível de acção penal nos tribunais dos Estados-Membros quando praticado por cidadãos da União ou por pessoas que residam no interior da UE, comparando, sendo o caso, as diferentes definições constantes dos respectivos códigos penais;

45.   Solicita aos Estados-Membros que velem pela aplicação da legislação laboral em matéria de protecção dos trabalhadores, tendo nomeadamente em vista lutar contra o trabalho infantil e a escravidão doméstica e a exploração laboral dos trabalhadores migrantes;

46.   Convida todos os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a ratificar e dar aplicação à Convenção da OIT sobre os direitos dos trabalhadores migrantes;

47.   Reputa necessária a revisão da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, tendo em vista prevenir e lutar contra a escravatura doméstica;

48.   Solicita às instituições europeias que garantam que todo o seu pessoal adira a um código de boa conduta excluindo o recurso à escravatura doméstica;

49.   Regozija-se com a proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência concedida aos nacionais de países terceiros vítimas do comércio de seres humanos ou que tenham sido objecto de uma ajuda à imigração clandestina e que cooperam com as autoridades competentes;

50.   Insiste em que as vítimas do tráfico de seres humanos possam usufruir de compensação e protecção em todo o território da União;

Capítulo II: SALVAGUARDA DAS LIBERDADES

Protecção de dados pessoais (artigo 8°)

51.   Regozija-se com o facto de a Convenção 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas contra o tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal (28 de Janeiro de 1981) estar em vigor em todos os Estados-Membros da União;

52.   Solicita à Comissão Europeia que dê a conhecer as medidas tomadas com vista a acelerar o processo de notificação da aceitação por todos os Estados partes das alterações à Convenção 108, adoptadas pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa em 15 de Junho de 1999 e que permitem a adesão às Comunidades Europeias;

53.   Solicita ao Conselho que prossiga as negociações de um protocolo adicional à Convenção 108 com vista à criação de uma autoridade europeia de controlo independente;

54.   Solicita, mais uma vez, à União Europeia que se dote, no mais breve trecho, de um instrumento juridicamente vinculativo que propicie um nível de garantia pelo menos equivalente ao previsto na Directiva 95/46/CE(4) e que seja aplicável ao conjunto da legislação e das actividades da União;

55.   Regozija-se com os resultados da Convenção sobre o futuro da Europa, que prevê a abolição da estrutura de pilares, a plena competência do Tribunal de Justiça no domínio JAI, a integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado e um recurso reforçado ao procedimento de co-decisão; insta veementemente a CIG a não comprometer estes progressos;

56.   Manifesta a sua apreensão face ao conteúdo da Directiva 2002/58/CE(5) que abre a possibilidade de conservar os dados relativos às comunicações electrónicas (data retention) e preconiza, mais uma vez, a adopção de medidas de protecção contra sistemas extralegais de intercepção de telecomunicações;

57.   Solicita que os acordos que estão a ser negociados ou que tenham já sido adoptados relativos à transmissão de dados pessoais entre a UE e partes terceiras ou países terceiros garantam um nível adequado de protecção dos dados e que, em qualquer caso, devem manter o nível garantido pela Directiva 95/46; para o efeito, solicita que tais acordos prevejam sistematicamente a instauração de um órgão de fiscalização e de controlo do pleno respeito das garantias supramencionadas no contexto da respectiva aplicação;

58.   Manifesta a sua particular apreensão face à obrigação imposta pelas autoridades dos EUA às companhias aéreas visando acederem aos dados pessoais dos seus passageiros em voos transatlânticos, considera esta obrigação incompatível com o direito comunitário e requer, consequentemente, a suspensão imediata dos efeitos destas medidas, na medida em que não respeitem o nível de protecção dos dados garantido pelo direito comunitário; na actual situação do direito comunitário, qualquer transmissão de dados constitui uma violação da Directiva 95/46/CE;

59.   Considera que o acordo com os EUA deveria incluir um conjunto de garantias relativas à natureza e à quantidade dos dados que podem ser transmitidos, bem como à utilização que dos mesmos poderá ser feita nos Estados Unidos(6);

60.   Partilha a opinião do Working Party sobre a vida privada quanto à não adequação do regime relativo à vida privada nos Estados Unidos, e a da Comissão belga sobre a vida privada quanto à violação do direito nacional e comunitário aquando das transferências de dados pessoais dos passageiros aéreos transatlânticos para os Estados Unidos; solicita à Comissão e às Autoridades para a protecção da vida privada que tomem todas as medidas para pôr termo à actual situação de ilegalidade fazendo respeitar o direito comunitário e nacional sobre a vida privada;

61.   Relembra o Regulamento (CE) nº 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos das várias instituições, e insta a Comissão, o Conselho e o seu próprio Secretariado-Geral a garantir que a letra e o espírito do referido regulamento sejam respeitados e se traduzam realmente numa maior transparência e num maior acesso para os cidadãos;

62.   Congratula-se com a intenção expressa pela Comissão de apresentar uma proposta de directiva relativa à protecção dos dados pessoais dos trabalhadores no âmbito do emprego e exorta a Comissão e o Conselho a assegurar o pleno efeito dos direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 8º da Carta e a adoptar, o mais brevemente possível, legislação eficaz sobre a matéria;

Liberdade de expressão e de informação (artigo 11°)

63.   Lamenta que, no interior da UE, o problema da concentração dos meios de comunicação social nas mãos de um número reduzido de grandes grupos ainda não tenha encontrado solução legislativa e reafirma que a constituição de monopólios de facto deverá ser controlada utilizando igualmente parâmetros relativos aos direitos fundamentais e, em particular, à liberdade de expressão, tal como consagrada no artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; evoca a sua Resolução de 20 de Novembro de 2002 sobre a concentração dos meios de comunicação social e reitera a sua preocupação relativamente à situação italiana, onde se regista uma concentração predominante de meios de comunicação social nas mãos do Primeiro Ministro, na ausência de legislação adequada para evitar um conflito de interesses;

64.   Requer uma alteração da Directiva 89/552/CEE(7), a fim de obrigar os Estados‑Membros a preservar o pluralismo dos média;

65.   Insurge-se contra todas os actos de intimidação, as pressões e as ameaças de que são vítimas os jornalistas e outros membros da vida pública, nomeadamente no País Basco por parte da organização terrorista ETA, e que os impedem de exercerem livremente as suas funções. Consequentemente, solicita aos Estados-Membros que adoptem todas as medidas ao seu alcance, no âmbito dos seus respectivos ordenamentos jurídicos, para garantir o respeito do direito à liberdade de opinião e de expressão;

66.   Convida os Governos dos Estados-Membros a velarem por que as informações que transmitem à imprensa sejam correctas e fiáveis, exortando-os veementemente a absterem‑se de toda e qualquer manipulação consciente da informação para fins de propaganda, prática indigna de Estados ditos democráticos;

67.   Constata que, em numerosos Estados-Membros, o princípio de protecção das fontes, que constitui um alicerce do jornalismo de investigação, comporta inúmeras falhas, sendo autorizadas, com excessiva frequência, derrogações abusivas;

68.   Exorta os Estados-Membros a adoptarem legislação em matéria de protecção das fontes que permita aos jornalistas exercerem a sua profissão livremente e sem receio de verem o resultado das suas investigações ser utilizado de forma indevida pelas autoridades públicas;

69.   Solicita igualmente aos Estados-Membros que actualizem a sua legislação em matéria de difamação e de injúria, por forma a adaptá-la às práticas e concepções actuais e a evitar a ocorrência de violações da liberdade de imprensa fundadas em legislações arcaicas;

70.   Reitera que a liberdade de expressão inclui a possibilidade de manifestar a própria ideologia, sempre que isso seja feito por causas democráticos. Por esse motivo, reitera a sua repulsa para com as organizações terroristas que ameaçam e matam pessoas pelo simples facto de expressarem as suas ideias, em particular por se tratar de pessoas eleitas e/ou militantes de determinados grupos políticos, bem como a sua rejeição de qualquer forma de diálogo com essas organizações, que utilizam armas em lugar da palavra como meio de expressão;

Direito de asilo (artigo 18°)

Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19°)

71.   Verifica com consternação que os Estados-Membros não lograram a adopção de directivas relativas aos procedimentos de asilo e ao estatuto de refugiado sob a presidência italiana, a despeito do facto de o Conselho Europeu de Salónica ter reiterado recentemente a sua determinação de obter a criação de um regime de asilo europeu comum e reafirmado ser essencial que o Conselho adoptasse, antes do final de 2003, legislação de base pendente;

72.   Recorda que as normas adoptadas neste contexto devem ser conformes à Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e ao Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, bem como a outros instrumentos internacionais pertinentes de protecção do Homem e comunica a sua intenção de se opor a toda e qualquer disposição que seja contrária aos princípios consagrados nestes acordos internacionais;

73.   Deplora que numerosos Estados-Membros redobrem os seus esforços para endurecer a respectiva legislação nacional em matéria de asilo, de forma a tornar o seu território menos atractivo que o de outros Estados-Membros para os requerentes de asilo e considera que apenas uma harmonização a nível comunitário das normas relativas aos processos e condições de concessão do estatuto de refugiado poderá contrariar esta evolução;

74.   Reitera o seu pedido de que os Estados-Membros e a UE concedam o estatuto de refugiado às pessoas perseguidas por agentes não estatais numa situação em que o Estado não pode - ou não quer - protegê-los, em razão da sua orientação sexual, ou que correm o risco de sofrer uma mutilação genital feminina;

75.   Considera que esta coordenação deveria ter essencialmente por objectivo a garantia de um nível adequado de protecção dos refugiados graças à introdução, a nível comunitário, das melhores práticas observadas nos diferentes Estados-Membros, com especial cuidado para as situações humanitárias graves que envolvam esses pedidos de asilo;

76.   Lamenta a recente evolução das negociações que visam esvaziar os projectos de directivas da sua substância e codificar as práticas nacionais restritivas sem objectivo de harmonização europeia;

77.   Interroga-se, todavia, se os Estados-Membros não terão tendência para considerar como "melhores práticas" as que visam reduzir ao máximo os índices de apreciação de pedidos e de reconhecimento do estatuto de refugiado, e não as que viabilizam o mais elevado nível de protecção aos requerentes de asilo;

78.   Manifesta a sua apreensão face à lógica de externalização subjacente a numerosas propostas actualmente em fase de estudo consubstanciada nas noções de "centros de protecção regional", de asilo "interno" ou ainda de países terceiros seguros, exige a supressão da noção de países "vizinhos" seguros, opõe-se à eventualidade do reenvio para países terceiros com os quais os requerentes de asilo não têm laços significativos, solicita que a noção de país seguro tenha em consideração normas internacionais e opõe-se a todo e qualquer sistema que tenha por objectivo permitir que os Estados-Membros deleguem as suas responsabilidades em matéria de asilo a países terceiros; e que poderiam implicar um risco de expulsão directa ou indirecta, e alimentar o fenómeno de "refugiados em órbita". Para tal, a aplicação do conceito de país seguro deve imperativamente ser acompanhada de garantias processuais, tais como o exame individual e o direito a um recurso suspensivo;

79.   Insta os Estados-Membros a adoptarem políticas mais eficazes para tratar das causas profundas da migração forçada, incluindo violações gritantes dos direitos humanos, perseguições, conflitos políticos e étnicos, fome, insegurança económica e violência generalizada;

80.   Recorda que o asilo reveste a natureza de direito fundamental, que cumpre preservar, evitando toda e qualquer confusão com a noção de imigração ilegal; constata, todavia, com apreensão que, devido ao recurso nem sempre exacto a esta figura e às múltiplas tentativas de abuso que constantemente se verificam, a questão do asilo tende a ser equiparada a um problema de gestão dos fluxos migratórios e espera que, com uma aplicação correcta desta figura, a preocupação central dos governos não consista apenas na realização de economias orçamentais neste domínio;

81.   Insta os Estados-Membros a cumprirem o compromisso assumido no Conselho Europeu de Tampere de respeitarem absolutamente o direito à procura de asilo e suprimirem a prática da "recondução à origem";

82.   Insta os Estados-Membros a explorarem mais a possibilidade de se acordar sobre uma base legislativa para um programa de reinstalação a nível de toda a UE; considera que tal programa não deverá ser considerado como parte de uma estratégia de controlo da imigração, mas que deve procurar prestar assistência e soluções duradouras para os refugiados que necessitem de protecção, preservar a possibilidade de primeiro asilo e operar como forma de partilha equitativa de responsabilidades;

83.   Insta veementemente os Estados-Membros a darem expressão concreta à declaração n° 17 anexa ao Tratado de Amesterdão que prevê "consultas com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo" e constata com vivo pesar que, até à data, as preocupações expressas por estas organizações não foram, de modo algum, contempladas;

84.   Lamenta que os Estados-Membros tenham decidido introduzir legislação comunitária sobre a organização de voos comuns visando a expulsão de nacionais de países terceiros em situação irregular sem prever uma cláusula de supervisão que permita às ONG verificarem o desenrolar das operações e tomarem nota de eventuais incidentes; solicita que a situação nos países de destino e os riscos de violação directos e indirectos do princípio da não expulsão sejam sistematicamente tidos em conta em cada caso; solicita que as medidas de afastamento assim aplicadas sejam plenamente compatíveis com as disposições do artigo 4º do Protocolo N°4 ao TEDH tal como são interpretadas pela jurisprudência em matéria de expulsão colectiva e do nº 1 do artigo 19º da Carta dos Direitos Fundamentais sejam plenamente respeitadas; lembra os Estados-Membros de que a expulsão colectiva apenas é autorizada se tal se fundamentar numa sentença individual, justa e objectiva;

85.   Considera que cumpre limitar, na medida do possível, a detenção, inclusive no âmbito do procedimento de expulsão, e não proceder à detenção de crianças e menores de idade, salvo em casos excepcionais;

86.   Insta os Estados-Membros a assegurarem que os programas de regresso não exacerbem a instabilidade nos países de origem através do retorno de grandes números de pessoas antes do estabelecimento das infra-estruturas básicas, a fim de permitir condições de "segurança e dignidade", preservar o Estado de direito e proteger os direitos humanos;

87.   Considera que, ao adoptarem procedimentos comuns de expulsão sem lograrem procedimentos comuns de concessão do estatuto de refugiado, os Estados-Membros patenteiam, de uma forma bastante clara, o cerne das suas preocupações efectivas;

88.   Exorta o Conselho a rever a sua directiva relativa ao reagrupamento familiar, que impede que os cidadãos extra‑comunitários se reunam às respectivas famílias, e declara o seu apoio, por isso, à acção em curso interposta pelo PE contra a referida directiva junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

Capítulo III: IGUALDADE

89.   Exorta todos os Estados‑Membros a fazer com que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, tal como a tradição, não ponham em causa a autonomia das mulheres e o princípio da igualdade entre os sexos, velando por que elas sejam exercidas em total conformidade com a exigência da separação entre a Igreja e o Estado;

Não discriminação (artigo 21°)

Racismo e a Xenofobia

90.   Salienta, no que diz respeito ao acervo comunitário em matéria de direitos sociais e de proibição da discriminação, a importância de uma transposição tempestiva e completa para a legislação dos países aderentes, mas também da efectiva aplicação do mesmo;

91.   Insiste em que a dimensão do género (gender-mainstreaming) seja tomada em consideração no conjunto das políticas públicas europeias;

92.   Exorta os Estados-Membros a prosseguirem, tanto a nível nacional como comunitário, um política anti-discriminatória coerente e a dispensarem, nesse contexto, o mesmo grau de protecção contra todos os motivos que estejam na origem de uma situação de discriminação;

93.   Toma nota da persistência da discriminação racial, que se encontra estreitamente associada à inexistência de legislações em determinados Estados-Membros(8) ou a dificuldades na aplicação da lei de um modo efectivo;

94.   Recomenda, por conseguinte, que os Estados-Membros acelerem o processo de plena aplicação da Directiva 2000/43(9) e da Directiva 2000/78(10) , na medida em que o prazo para a implementação destas duas directivas já expirou;

95.   Solicita ao Conselho que adopte a proposta de decisão-quadro da Comissão relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (28 de Novembro de 2001) e que faça da luta contra o racismo e a xenofobia uma prioridade na agenda da União;

96.   Reitera o seu pedido de uma plena e correcta implementação a nível nacional da Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

97.   Manifesta a sua preocupação face ao aumento de manifestações anti-islâmicas e anti‑semitas de ódio e de discriminação na sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001 e do conflito israelo-palestiniano; regozija-se, não obstante, com as campanhas de sensibilização levadas a efeito em diversos Estados-Membros (nomeadamente na Finlândia, França, Alemanha e Suécia), visando a educação da população para o controlo de propaganda racista; exorta Estados-Membros como a Grécia e a Itália a seguirem esse exemplo;

98.   Manifesta a sua apreensão face ao aumento de manifestações de xenofobia, discriminação e de actos racistas contra migrantes, refugiados e requerentes de asilo, que, em alguns casos, levaram à adopção de legislação e de políticas restritivas no domínio do asilo e da imigração (por exemplo, em Espanha e em Portugal);

99.   Lamenta que em alguns Estados-Membros os órgãos de comunicação social contribuam, por vezes, para rotular os requerentes de asilo como criminosos ou parasitas do sistema de segurança social, prática essa que fomenta sentimentos racistas e xenófobos e contribui indirectamente para a violência de índole racista (por exemplo, na Finlândia);

100.   Regozija-se com a iniciativa tomada por muitos Estados-Membros visando a adopção de medidas de luta contra o racismo na Internet; regozija-se com os progressos efectuados por Portugal e pela Bélgica, na medida em que ambos os países assinaram o Protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercriminalidade;

101.   Regozija-se com os esforços desenvolvidos pelo Observatório dos Fenómenos Racistas e Xenófobos tendo em vista compilar os dados necessários sobre racismo e xenofobia nos Estados-Membros; exorta o Observatório a utilizar a informação de forma pró-activa;

Discriminação em razão da orientação sexual

102.   Apela mais uma vez aos Estados-Membros para que prossigam uma política explícita e coerente de combate da discriminação contra homens e mulheres homossexuais e promovam a sua emancipação e integração sociais, nomeadamente através do lançamento de uma campanha de informação e de solidariedade a nível europeu;

103.   Exorta os Estados-Membros a reconhecerem as uniões de facto, quer entre pessoas de sexos diferentes, quer no caso de casais do mesmo sexo - e a vinculá-los aos mesmos direitos que se aplicam em caso de casamento, nomeadamente a adopção, a residência e a livre circulação na UE;

104.   Regozija-se com o acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Karner(11), no âmbito do qual o Tribunal determina que quando os governos concedem direitos e benefícios a parceiros em regime de co-habitação de sexos diferentes devem conceder esses mesmos direitos e benefícios a parceiros do mesmo sexo em regime de co-habitação;

105.   Salienta a importância primordial do direito das crianças à vida, à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; realça que, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-Membros, é necessário reforçar significativamente a coordenação e a eficácia de medidas vigorosas de luta contra o tráfico de seres humanos, a prostituição infantil e outros tipos de abusos, a fim de pôr rapidamente termo a tais práticas desumanas de cariz esclavagista, e ainda conferir igualmente prioridade às medidas dos futuros Estados‑Membros e dos países candidatos à adesão, bem como dos novos países vizinhos da União Europeia;

106.   Solicita aos Estados-Membros que diligenciem a eliminação de normas e práticas discriminatórias, em especial no tocante ao reconhecimento de diplomas e à situação dos trabalhadores fronteiriços; insta os Países Baixos a porem termo à violação do Regulamento nº 1408/71, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-311/01; verifica que, não obstante o decreto-lei de 14 de Janeiro de 2004, o Governo italiano continua a não aplicar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-212/99 relativo aos leitores estrangeiros, procurando actualmente a Comissão que sejam aplicadas sanções financeiras;

107.   Condena a discriminação exercida contra as mulheres em todas as suas formas; reafirma o facto de a igualdade entre homens e mulheres ser um direito fundamental; bater‑se‑á pela reivindicação e aplicação deste princípio na prática, a nível nacional e europeu, em todos os domínios;

108.   Exorta os Estados-Membros a melhorarem activamente a situação das mulheres no local de trabalho em tudo o que diga respeito ao direito a salário igual e à segurança social, nas vertentes da reforma, do desemprego, da assistência em caso de doença, dos seguros de invalidez e dos regimes de pensões;

109.   Frisa a circunstância de muitas mulheres imigrantes não possuírem senão direitos derivados por intermédio dos respectivos maridos, sendo, por isso, essencial proporcionar‑lhes uma informação exaustiva e um conjunto de estratégias de acesso aos direitos e às oportunidades que se deparam às mulheres, quer no país de residência, quer em todo o território da União Europeia, por forma a obterem a melhor integração possível na sociedade;

110.   Condena todas as práticas e estereótipos sexistas; insta a União Europeia e os Estados‑Membros a garantirem, por todos os meios adequados, que a comunicação social, a publicidade e os materiais para fins educativos promovam uma imagem positiva da mulher, baseada no respeito pela dignidade humana e no princípio da igualdade entre homens e mulheres;

111.   Exorta os Estados-Membros a promoverem, em todas as esferas sociais, uma representação equilibrada nos órgãos de tomada de decisões, bem como a encorajar os partidos políticos, quer no plano nacional, quer no âmbito comunitário, a rever as respectivas estruturas e procedimentos internos, a fim de suprimir todo e qualquer obstáculo que, directa ou indirectamente, constitua uma discriminação em relação à participação das mulheres; exorta, para além disso, os partidos políticos a adoptarem estratégias adequadas de consecução de um equilíbrio em termos de género no processo decisório a nível político;

112.   Convida os Estados‑Membros a tomarem as medidas adequadas à eliminação de todos os obstáculos que constituam uma forma de discriminação directa ou indirecta à participação das mulheres nos processos eleitorais; convida ainda os Estados‑Membros a desenvolver iniciativas adequadas ao fomento da participação e da eleição das mulheres;

Discriminação em razão da deficiência

113.   Congratula-se com o facto de 2003 ter sido o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência;

114.   Reconhece que os direitos dos deficientes são violados todos os dias em virtude da discriminação directa ou indirecta e da falta de adaptações ambientais e sociais que permitam a igualdade de acesso e a liberdade de movimentos dos deficientes em todas as áreas da vida;

115.   Manifesta profunda preocupação com as provas apresentadas em recentes relatórios da Amnistia Internacional sobre pacientes em tratamento psiquiátrico na Europa, assim como no Relatório do Centro de Protecção dos Deficientes Mentais sobre camas de reclusão, que nos informa sobre graves abusos dos direitos humanos de que são vítimas os deficientes em instituições por toda a Europa, práticas abusivas a que os governos dos países em questão devem pôr cobro imediatamente;

116.   Reitera o apoio do Parlamento Europeu à Directiva transversal não‑discriminação sobre a deficiência, a qual proíbe a discriminação das pessoas deficientes em todas as áreas da vida;

117.   Insta os governos da Europa a promoverem e a introduzirem meios de vida independente e serviços de assistência pessoal a favor dos deficientes, a fim de lhes permitir viverem com liberdade e independência na comunidade;

118.   Solicita que seja melhorado o acompanhamento da situação dos direitos humanos dos deficientes na Europa, que seja melhorada a recolha de dados e a prestação de informação sobre esta questão e que os governos façam associar as organizações de deficientes às actividades de acompanhamento; toma nota do exemplo do Comité para a Prevenção da Tortura, que é um órgão independente de defesa dos direitos humanos com mandato para visitar instituições sem autorização prévia das autoridades governamentais;

119.   Reitera o seu apoio à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Deficientes, a qual deverá desenvolver as suas actividades com base nas normas standard da referida Organização, de forma a reconhecer e promover plenamente os direitos dos deficientes; insta os Estados-Membros da UE a apoiarem activamente a Convenção da ONU e a pressionarem no sentido de uma redacção clara desta última para garantir direitos humanos iguais e efectivos aos deficientes por referência às medidas anti‑discriminação e de acção positiva; solicita que a Convenção da ONU inclua mecanismos efectivos de acompanhamento e implementação, tanto a nível nacional, como internacional, assegurando uma participação activa das organizações representativas dos deficientes ao longo do processo;

120.   Insta todos os Estados-Membros e autoridades competentes para a organização de actos eleitorais a assegurarem que as campanhas eleitorais, os processos eleitorais e de votação durante eleições sejam plenamente acessíveis a todos os deficientes;

121.   Insta os Governos dos Estados-Membros a assegurarem que as medidas legislativas a título do artigo III-8 sobre a não-discriminação com base na deficiência (antigo artigo 13º) sejam decididas em votação por maioria qualificada;

122.   Insta os Estados-Membros a incluírem organizações representativas dos deficientes em comités de bioética que examinem questões relativas a matérias que incluam diagnósticos pré-natais, testes genéticos, screenings genéticos e o direito à vida;

123.   Solicita à Comissão que examine até que ponto é possível adoptar medidas para promover a integração profissional e social das pessoas com deficiência, bem como a integração social e económica das pessoas idosas, mediante recurso aos procedimentos existentes de coordenação aberta, em especial o procedimento de coordenação aberta para a inclusão social e económica dos idosos;

Capítulo IV - SOLIDARIEDADE

124.   Lamenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, diversos Estados-Membros não tenham efectuado a transposição, ou tenham efectuado uma transposição deficiente, das directivas que visam aplicar o direito à saúde e à segurança no local de trabalho; insta a França e a Itália a darem imediato cumprimento aos acórdãos do Tribunal no âmbito dos processos C-66/03 e C-65/01, respectivamente, bem como a diligenciarem uma aplicação correcta e completa das Directivas 2000/39/CE e 89/655/CEE;

125.   Solicita à Comissão que proceda a um controlo rigoroso da transposição correcta da Directiva 93/104/CE(12) relativa a determinados aspectos de organização do tempo de trabalho, sobretudo no que diz respeito às derrogações e casos especiais previstos na mesma;

126.   Observa que o recurso ao trabalho atípico e, em particular, ao trabalho das agências temporárias, tem aumentado em toda a Europa; lamenta que tais trabalhadores estejam ainda frequentemente sujeitos a condições de trabalho precárias e sejam vítimas de um maior número de acidentes laborais do que os demais trabalhadores; solicita, a este propósito, às Instituições da UE que garantam a adopção, no mais breve prazo possível, da directiva relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários, assegurando normas elevadas no domínio do emprego;

127.   Solicita à Comissão que vele por uma aplicação tempestiva e correcta, por parte dos Estados-Membros, da legislação comunitária relativa à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas; insta, nomeadamente, o Reino Unido a não aplicar quaisquer interpretações demasiado restritivas relativamente à cláusula de confidencialidade que foi incluída no n° 2 do artigo 6° da Directiva 2002/14/CE; considera que esse tipo de cláusula diz respeito a casos isolados e autónomos e não se destina a ser utilizada para permitir derrogações genéricas que tenham como resultado que determinados domínios sejam completamente excluídos dos requisitos de informação e consulta dos trabalhadores;

128.   Verifica que, embora estes direitos sejam reconhecidos como direitos sociais fundamentais segundo as normas internacionais e europeias, eles se encontram permanentemente e cada vez mais ameaçados pela desregulamentação na sequência da globalização e de uma filosofia puramente económica; adverte contra a juridificação das relações de trabalho, em que os conflitos sociais não são resolvidos através de concertação entre os parceiros sociais, mas recorrendo a tribunais civis ou outros, o que, a longo prazo, poderá comprometer os esforços no sentido de manter a paz social;

129.   Lamenta que, em diversos Estados-Membros, continuem a ser aplicadas amplas restrições ao direito de organização, negociação colectiva e participação em acções colectivas para as pessoas que trabalham no sector público, nomeadamente os serviços uniformizados, tais como as forças armadas, a polícia ou os funcionários aduaneiros; insta veementemente a que as possibilidades de derrogações previstas pela Carta Social Europeia para estes direitos sejam sujeitas a restrições e, se possível, abolidas;

130.   Salienta que deve ser eliminada, não apenas formalmente mas também na prática, qualquer discriminação no exercício dos direitos sociais relativos à conciliação da vida familiar e profissional (como o direito à licença parental e à protecção da maternidade);

131.   Insta ao desenvolvimento de medidas que permitam uma conciliação adequada entre vida profissional e familiar, tendo nomeadamente em conta o défice demográfico, por um lado, e a situação de muitos casais cujo desejo de ter filhos não se concretiza;

132.   Chama a atenção para o reconhecimento da responsabilidade partilhada dos homens e das mulheres na educação e no desenvolvimento dos filhos, sublinhando que, quer as mães, quer os pais, deveriam ter direito a usufruir de licença de paternidade/maternidade, sem que sobre eles seja exercida qualquer discriminação por parte da entidade empregadora;

133.   Recorda que a pobreza, e mais particularmente a pobreza extrema e persistente, é uma afronta à dignidade humana que constitui uma violação dos Direitos do Homem; que os direitos fundamentais são interdependentes e indivisíveis; e que as pessoas que vivem na pobreza devem poder ter acesso a todos os direitos sociais, económicos, políticos, civis e culturais, a fim de que a sua dignidade seja respeitada;

134.   Congratula-se com o progresso realizado pelos Estados-Membros no reconhecimento da dimensão da pobreza e da exclusão social na UE, a sua natureza pluridimensional e a necessidade de uma abordagem integrada para lutar contra a pobreza e a exclusão social, consagrada nos planos de acção nacionais para a inclusão social 2003-2005;

135.   Salienta a persistência da pobreza e da exclusão social na UE e insiste na necessidade de conferir um impulso decisivo à eliminação da pobreza;

136.   Manifesta a sua inquietação perante o recuo e os cortes orçamentais efectuados no domínio da protecção social e da política social em determinados Estados-Membros que subestimam a luta contra a pobreza e a exclusão social;

137.   Requer mais esforços, a fim de mobilizar e encorajar uma participação efectiva de todas as partes para promover o acesso de todos aos direitos fundamentais, e mais particularmente das pessoas que vivem em situação de pobreza bem como das organizações às quais pertencem ou que representam os seus interesses;

138.   Solicita que seja criado um instrumento internacional relativo à extrema pobreza e aos Direitos do Homem a par dos instrumentos existentes que protegem os direitos civis e políticos mas também sociais, económicos e culturais, e que desempenharia um papel comparável ao da Convenção sobre a escravatura ou da Convenção para a eliminação da discriminação racial da ONU;

139.   Exorta a Comissão e o Conselho a, de acordo com a Carta e o projecto de Constituição, deixarem a organização e o financiamento do acesso aos serviços de interesse geral nas mãos dos Estados-Membros, mas a trabalharem, no âmbito do direito comunitário, para estabelecer uma plataforma comunitária das obrigações do serviço público, em particular nos sectores em rede;

140.   Insta os Estados-Membros a optarem por uma política enérgica de ratificação das recentes convenções da OIT; solicita à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais que elabore um relatório de iniciativa sobre a matéria;

Capítulo V - CIDADANIA

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e para o Parlamento Europeu (artigos 39°, 40° e 45°)

141.   Constata ser necessário estabelecer, quer a nível nacional, quer a nível europeu, programas de informação adequados, tendo em vista colmatar o défice democrático patente na baixa taxa de participação, nomeadamente nas eleições europeias; entende ser necessária uma nova "governação" dos assuntos europeus que seja transparente e eficaz;

142.   Recomenda uma melhor política de informação face aos cidadãos da UE que residam num outro Estado-Membro aquando das próximas eleições europeias;

143.   Convida os partidos políticos a apresentarem cidadãos da UE oriundos de diferentes migrações nas respectivas listas eleitorais, no contexto das eleições municipais e europeias;

144.   Insta os Estados-Membros a velarem por que os partidos políticos respeitem o princípio da paridade homens/mulheres;

145.   Solicita aos Estados-Membros, que ainda a tal não tenham procedido, que ratifiquem a Convenção Europeia de 5 de Fevereiro de 2002 relativa à participação de estrangeiros na vida pública a nível local;

146.   Insiste na necessidade de adoptar todas as disposições úteis tendo em vista reconhecer a cidadania ligada à residência e de assegurar a participação na vida pública local dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros da UE;

147.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem imediatamente os obstáculos que ainda subsistem em matéria de aplicação concreta da liberdade de circulação das pessoas, tal como decorre dos acórdãos do Tribunal de Justiça da CE, e a não aplicarem disposições transitórias que impeçam a livre circulação dos cidadãos dos países candidatos após a sua adesão à UE;

148.   Salienta a referência ao direito de petição ao Parlamento Europeu, bem como ao direito a apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, direitos esses que constituem, como via de recurso extrajudicial, instrumentos importantes de promoção e de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;

149.   Insiste na realização de uma campanha de sensibilização para prestar informações aos cidadãos dos novos Estados-Membros sobre os seus direitos fundamentais, de modo a que possam servir-se das bases judiciais e extrajudiciais de recurso à sua disposição;

150.   Recomenda ao Conselho que preste uma maior atenção à protecção dos direitos fundamentais, assegurando a sua representação, a nível superior, em todas as reuniões da Comissão das Petições;

151.   Reitera a necessidade de afirmar o ponto 21 das Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999;

Capítulo VI - ACESSO EQUITATIVO À JUSTIÇA

Direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47°)

Presunção de inocência (artigo 48°)

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50°)

152.   Exorta a Comissão a acelerar o processo relativo à apresentação de uma proposta de decisão-quadro sobre salvaguardas processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia;

153.   Manifesta a sua apreensão face à situação dos cidadãos europeus que se encontram detidos no estabelecimento prisional de Guantanamo Bay, em violação das normas do direito internacional;

154.   Manifesta a sua preocupação pela continuada derrogação pelo Reino Unido do artigo 5º da CEDH, a continuada aplicação da Parte 4 da Lei relativa a crimes terroristas e à segurança, assim como pelo anúncio das intenções do Governo de alargar o seu âmbito de aplicação;

155.   Manifesta a sua apreensão face ao elevado número e à gravidade dos casos de violação, confirmados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do direito a julgamento dentro de um prazo razoável (Grécia, Reino Unidos, Países Baixos, Irlanda, Itália e Áustria) e do direito de acesso à justiça, a processo equitativo e a um julgamento imparcial nos Países Baixos, Itália, França, Alemanha, Finlândia, Suécia e Reino Unido;

156.   Recorda o direito dos cidadãos de apresentarem, individual ou colectivamente, a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação; e recorda que, em caso algum, pode este seu direito ser limitado ou diminuído, nem os cidadãos intimidados ou perseguidos em razão do seu exercício;

157.   Exorta os Estados-Membros a acatarem, de forma rigorosa e célere, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos às garantias a um processo justo e a alterarem a sua legislação em conformidade com esses acórdãos;

158.   Convida a Alemanha a indemnizar também os ex-Internados Militares Italianos (IMI) pelo trabalho forçado prestado durante a Segunda Guerra Mundial, revendo a posição negativa assumida sobre esta questão, que provocou uma grave situação de inaceitável discriminação;

159.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

(1)JO C 65 E de 14.3.2002, p. 350
(2)JO C 38 E de 12.2.2004, p. 174
(3)P5_TA(2003)0376.
(4)Directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23/11/1995, págs. 0031 - 0050
(5)Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, JO L 201 de 31/07/2002, págs. 0037 - 0047
(6)Resolução do Parlamento Europeu de 8 de Outubro de 2003 relativa à transmissão de dados às companhias aéreas no âmbito de voos transatlânticos (P5_TA_PROV(2003)0429)
(7)Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(8)COM (2001) 664 final
(9)Directiva que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou ética, JO L 180/22 de 19 de Julho de 2000, prazo para aplicação: 19 de Julho de 2003
(10)Directiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, JO L 303/16 de 2 de Dezembro de 2000, prazo de aplicação: 2 de Dezembro de 2003
(11)Karner contra Áustria, 40016/98 de 24 de Outubro de 2003
(12)JO L 307 de 13.12.2003, p. 18, modificada pela Directiva 2000/34/CE, JO L 195 de 1.8.2000, p. 41


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O “papel central da pessoa humana e dos seus direitos invioláveis e inalienáveis” é reconhecido e reafirmado pelos membros da Convenção no preâmbulo do projecto de Constituição para a Europa.

A Carta dos Direitos Fundamentais no edifício comunitário

O projecto de Constituição integra a Carta dos Direitos Fundamentais no seu preâmbulo. A adopção da Constituição fará com que ela se torne um elemento de Direito Positivo de natureza constitucional.

Se bem que a Carta ainda não possua força jurídica, não é completamente desprovida de efeitos. A sua proclamação solene e conjunta pela Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu, em Dezembro de 2000, na Cimeira de Nice, confere-lhe a legitimidade das três instâncias europeias.

A Carta tornou-se um elemento de Direito Positivo que já serve de referência para os tribunais nacionais, os advogados-gerais e os tribunais de primeira instância.(1)

A Carta constitui a norma mínima à qual todos os cidadãos da UE podem aspirar. Os nacionais de países terceiros são excluídos de muitas disposições. Ainda que o projecto de Constituição especifique que “a Europa é um continente portador de civilização; ... que os seus habitantes, chegados em vagas sucessivas desde os tempos mais remotos, aqui desenvolveram progressivamente os valores em que se funda o humanismo: igualdade de todos os seres, liberdade, respeito pela razão”, os nacionais de países terceiros são excluídos do património comum que constitui a “igualdade de todos os seres”.

A Carta tornou-se igualmente o quadro de referência do Parlamento Europeu para a elaboração do seu relatório anual sobre os direitos fundamentais. Desde o Relatório Cornillet, aprovado em 2000 (A5-0451/2002) pela Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, que ela constitui a grelha de leitura do relatório.

Legitimidade e mecanismo de controlo

É legítimo que o Parlamento Europeu, expressão da soberania popular, possa pronunciar-se sobre as matérias que afectam directamente os cidadãos da UE, nomeadamente quando se trata da sua dignidade, uma vez que a principal função do PE é representá-los e defender os seus interesses.

É pois lamentável que o Conselho tenha tão pouco em conta o parecer do Parlamento Europeu sobre estas questões.

A legitimidade do Parlamento Europeu em matéria de direitos fundamentais foi reforçada pelo artigo 7º do TUE. Caso exista na conduta de um Estado-Membro um risco manifesto de violação grave dos princípios enunciados no nº 1 do artigo 6º (TUE)(2), ou uma violação grave e persistente dos princípios desse artigo, o PE pode, com base numa proposta fundamentada, solicitar uma decisão do Conselho a esse respeito. Não se trata de uma violação das disposições da Carta, mas sim dos princípios especificados no artigo supracitado.

O presente relatório permitirá, assim, aumentar a capacidade do Parlamento Europeu para assumir a sua função de vigilância e de controlo dos direitos fundamentais na União Europeia.

O relatório do Parlamento poderá servir de base a uma proposta fundamentada, que permita desencadear o mecanismo de protecção dos direitos fundamentais no interior da UE.

A relatora saúda a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento sobre o artigo 7º do Tratado da União Europeia apresentada pela Comissão, que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados vela pelo respeito dos direitos fundamentais(3).

Exortamos à exploração do âmbito de aplicação das medidas paliativas e correctivas, incluindo o apoio e assistência técnicos enquanto alternativas às sanções a aplicar aos Estados-Membros que não cumpram as normas comummente aceites em matéria de respeito pelos direitos fundamentais

Uma abordagem temática que derroga a abordagem Cornillet

No âmbito deste relatório, procuraremos avaliar a efectividade dos direitos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A efectividade destes direitos calcula-se relativamente a cada indivíduo qualquer que seja nomeadamente o seu sexo, a sua origem étnica, a sua orientação sexual, a sua religião, a sua deficiência e o seu estatuto.

Desde os tristes acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, temos assistido à adopção de um grande número de disposições relativas à luta contra o terrorismo, a criminalidade transnacional, a imigração clandestina, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Verificamos que, em nome da segurança da União e dos Estados-Membros, foram impostos limites às nossas liberdades públicas e aos nossos direitos fundamentais, e que essas disposições afectam directa ou indirectamente alguns grupos vulneráveis, bem como os movimentos sociais.

A luta contra a criminalidade, a insegurança e o terrorismo, por mais legítima que seja, não pode, em caso algum, lesar os direitos fundamentais e as liberdades democráticas, sem pôr em causa os próprios fundamentos da União Europeia.

A relatora propõe, assim, como fio condutor do presente relatório, que se analise a criminalização dos movimentos sociais e dos grupos vulneráveis: uma análise temática transversal da Carta, que não passará em revista todos os artigos. Entre as populações-alvo, identificámos, nomeadamente, os sindicatos, as associações de solidariedade e de defesa dos direitos do Homem, os migrantes e os refugiados, as vítimas do tráfico de seres humanos, os Romã e os Ciganos, os jornalistas, as mulheres, as crianças e as pessoas com mobilidade reduzida.

Os artigos da Carta considerados são os seguintes:

Capítulo I - Dignidade do ser humano

Artigo 4º: Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Artigo 5º: Proibição da escravidão e do trabalho forçado

Capítulo II – Garantia das liberdades

Artigo 8º: Protecção dos dados pessoais

Artigo 11º: Liberdade de expressão e de informação

Artigos 18º e 19º: Direito de asilo e protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

Capítulo III - Igualdade

Artigo 21º: O princípio de não discriminação

Capítulo IV - Solidariedade

Artigo 34º: Segurança social, em especial a luta contra a exclusão social

Capítulo V - Cidadania

Artigos 39º e 40º: Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais

Capítulo VI - Justiça

Artigo 47º: Direito à acção e a um tribunal imparcial

Artigo 48º: Presunção de inocência e direitos de defesa

Artigo 50º: Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (ne bis in idem)

O princípio de uma tal abordagem foi aceite pelos membros da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos nos debates anteriores. A abordagem deve-se principalmente ao facto de o calendário do Parlamento Europeu não nos permitir, num intervalo de tempo tão curto, aprofundar os artigos da Carta com tão poucos meios à disposição. A adopção muito tardia do relatório anual anterior (Setembro de 2003) e os actos eleitorais obrigam-nos a trabalhar com rapidez.

A principal lacuna com que a relatora se confronta é a inexistência, no Parlamento Europeu, de um serviço encarregado das questões de direitos do Homem na União Europeia. Por mais paradoxal que possa parecer, o Parlamento dispõe de uma Unidade “Direitos do Homem” junto da Comissão dos Assuntos Externos, como se a UE pudesse arrogar-se o direito de dar lições aos países terceiros. Como se a UE fosse irrepreensível em matéria de direitos fundamentais!

Além disso, o relatório anual de 2003 do Conselho sobre os direitos humanos, com 107 páginas, consagra apenas 13 páginas aos direitos humanos na União Europeia e de forma muito sucinta. A União deve ter uma de abordagem coerente em matéria de direitos fundamentais, tanto no interior como fora das suas fronteiras. Disso depende também a sua credibilidade.

Por outro lado, a relatora não pôde beneficiar, nesta fase, das competências da rede de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais da UE. Os relatórios nacionais dos peritos foram por nós recebidos em 5 de Janeiro de 2004, sendo provável que o relatório de síntese apenas esteja disponível no momento da votação do presente relatório em sessão plenária.

Note-se que a rede de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais da UE, criada pela Comissão Europeia sob proposta do Parlamento Europeu, agiu com base no mandato definido pela Comissão Europeia. A fim de beneficiar, tanto quanto possível, dos conhecimentos especializados dos membros da rede, cumpre prever uma colaboração mais estreita com a Comissão Europeia.

No contexto da elaboração do presente relatório, colocou-se a questão da utilidade de que se reveste a criação de uma unidade do Parlamento Europeu responsável em matéria de direitos humanos. Sem pôr em causa a legitimidade da rede e a competência da Comissão, o Parlamento deve dotar-se de uma instância própria. Isso em nada prejudica as relações, que deverão ser necessariamente estabelecidas e consolidadas, entre o Parlamento Europeu, a rede e a Comissão.

Muitas instâncias internacionais elaboram relatórios sobre os direitos do Homem (a ONU e suas agências especializadas, a OSCE…). Infelizmente, a UE não constitui para elas uma prioridade devido às violações flagrantes verificadas no resto do mundo. Os relatórios do Conselho da Europa passarão a ser-nos mais úteis a partir do próximo alargamento da União.

O presente relatório inspira-se, designadamente, numa troca de pontos de vista com a rede de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais da UE e a Comissão Europeia, nos relatórios de organizações internacionais (Conselho da Europa, ONU), em documentos publicados pelas ONG, nas audições com as ONG e a rede de peritos realizadas no Parlamento Europeu em 16 de Outubro de 2003 e 21 de Janeiro de 2004, nas comunicações da Comissão Europeia, nos relatórios do Observatório Europeu para os Fenómenos Racistas e Xenófobos, em relatórios do Parlamento Europeu, em documentos do Conselho (como o Relatório de 2003 sobre os direitos fundamentais), bem como nas competências dos nossos colaboradores.

CAPÍTULO I: DIGNIDADE

A dignidade é inerente a todo o ser humano.

Artigo 4º: Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

“Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”.

Artigo 5º: Proibição da escravidão e do trabalho forçado

“Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. É proibido o tráfico de seres humanos.

Panorâmica da situação actual

O artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que vem ao encontro do artigo 3º da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), reafirma a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes. Este artigo refere-se principalmente às pessoas privadas de liberdade e o seu desrespeito é originado quer pelo não cumprimento das garantias jurídicas, quer pelas más condições materiais de detenção. Neste aspecto, a sobrelotação das prisões constitui o problema principal. É de referir, aliás, que num acórdão de 15 de Julho de 2002(4), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que, em determinadas condições, a sobrelotação das prisões constitui um tratamento degradante. A solução mais comum para fazer face à sobrelotação das cadeias tem consistido em aumentar o número de vagas disponíveis: uma solução pouco convincente, tanto do ponto de vista criminológico como prático. Por muito dispendiosa que seja, trata-se de uma resposta quando muito provisória, pois a sobrelotação tem tendência a acompanhar o aumento das vagas disponíveis. Além disso, o caso dos Estados Unidos prova-nos que uma taxa de população prisional muito elevada em nada garante a redução da criminalidade. Ao contrário do discurso que procura reafirmar as virtudes dissuasivas da prisão, preferimos, tanto quanto possível, promover as soluções mistas (prisões abertas ou semi-abertas, ou mesmo vigilância electrónica) e as soluções alternativas, como o serviço à comunidade, que oferecem melhores resultados em matéria de reinserção social. É evidente que estas escolhas devem ser conduzidas de forma compatível com a necessidade de proteger a sociedade contra indivíduos perigosos. Ora, estimam-se em 5% os delitos registados pelas forças da ordem que implicaram recurso à violência. Por outro lado, a grande maioria da população prisional é constituída por pessoas, arguidas ou condenadas, que ficam na cadeia durante menos de um ano. A prisão transforma‑se, na maioria das vezes, em “escola do crime” e não em centro de reeducação, e os estudos criminológicos tendem a provar que o carácter dissuasivo da pena resida mais na probabilidade da sua aplicação do que no seu rigor.

Os reclusos que necessitam de cuidados psiquiátricos não beneficiam geralmente dos cuidados adequados, devido à falta de meios, de estruturas e de pessoal qualificado. Em contrapartida, a lei pode autorizar o internamento forçado em instituições psiquiátricas. Tais práticas só podem realizar-se com base em pareceres médicos independentes e imparciais.

De um modo geral, as condições de detenção ainda são, demasiadas vezes, afectadas por carências graves, nomeadamente em matéria de acesso às instalações sanitárias, falta de espaço, falta de intimidade e de actividade, direito a receber visitas, direito a licenças prisionais. As recomendações do Conselho da Europa deveriam ser meticulosamente aplicadas e as visitas regulares efectuadas pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), dependente do Conselho da Europa, testemunham uma falta de respeito por estas regras, sob diversas formas, no conjunto dos países da União Europeia. Os outros locais de detenção, tais como os postos de polícia ou as instalações celulares dos tribunais, também devem corresponder às exigências do Conselho da Europa em matéria de condições de detenção. É de referir que, na Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, está a ser elaborado um relatório sobre a situação nas prisões, sob a égide do Deputado Turco(5).

A amplitude do fenómeno do tráfico de seres humanos, na Europa e em todo o mundo, impõe que nos debrucemos sobre o problema.

Segundo as fontes do Conselho da Europa, as vítimas do tráfico de seres humanos na Europa seriam entre 500 000 e 2 milhões de pessoas por ano. É difícil quantificar um fenómeno clandestino ilícito.

Panorâmica da situação actual

O tráfico de seres humanos traduz-se em diversas formas contemporâneas de escravatura: prostituição forçada, servidão doméstica, pornografia infantil, trabalho forçado. Estas práticas constituem violações manifestas dos direitos humanos, tal como são reconhecidos pelo direito internacional e na Carta dos Direitos Fundamentais.

O tráfico de seres humanos alimenta-se sobretudo da miséria e da pobreza, da exclusão do mercado de trabalho e das desigualdades nas relações sociais em termos de sexo. Nenhum continente foi poupado pelo fenómeno. A União está confrontada com essa realidade devido à procura existente no mercado do sexo, à procura de mão-de-obra barata (servidão doméstica, exploração dos trabalhadores clandestinos).

Segundo o Lobby europeu das mulheres(6), as mulheres vítimas do tráfico são vendidas, exploradas, brutalizadas, submetidas a escravatura sexual. Não gozam de quaisquer direitos e são tratadas como mercadorias.

Os criminosos, organizados em redes internacionais, verdadeiras “multinacionais” do tráfico de seres humanos, são difíceis de descobrir. Muitas são as vítimas que chegam à Europa pelos canais da imigração clandestina, conduzidas por passadores sem escrúpulos para quem os candidatos à imigração só servem para ser explorados a seu bel-prazer. Uma engrenagem a que milhares de migrantes enganados dificilmente conseguem escapar!

Os grupos da população envolvidos são principalmente as mulheres, os requerentes de asilo, os migrantes irregulares e as crianças. O tráfico de seres humanos constitui uma das fontes mais rentáveis do crime organizado transnacional.

Do ponto de vista legislativo, a maioria dos Estados-Membros não dispõe ainda de dispositivos de incriminação específicos adaptados a estas formas de escravatura. Quanto às leis, determinadas por uma preocupação quase exclusiva de repressão, não correspondem à realidade quotidiana das mulheres exploradas.

O laxismo de certas autoridades, bem como a corrupção e as falhas dos sistemas legislativos nacionais, regionais e internacionais em matéria de protecção dos direitos humanos, permitem que o tráfico internacional se desenvolva sem que os criminosos sejam perturbados.

Tendo em conta a dimensão do tráfico de seres humanos, este só poderá ser actualmente combatido no âmbito mais vasto da luta contra a criminalidade organizada.

Lutar contra o tráfico de seres humanos implica, nomeadamente, as seguintes medidas:

-   proibir o tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional,

-   reforçar a cooperação policial e judicial no interior da UE (Europol, Eurojust),

-   agir no âmbito de uma cooperação internacional (incluindo com os países de trânsito e de origem, bem como com as organizações regionais e internacionais),

-   combater o branqueamento de capitais e a corrupção,

-   perseguir os traficantes,

-   proteger as vítimas (protecção judicial, ajuda, assistência, não criminalização das vítimas).

Evolução legislativa em relação a 2002

O tráfico de seres humanos

Por tráfico de seres humanos entende-se “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade” (definição da Convenção de Palermo).

O tráfico de seres humanos constitui um obstáculo à fruição dos Direitos do Homem.

Papel catalisador da Declaração de Bruxelas(7) na luta contra o tráfico de seres humanos.

Em 25 de Março de 2003, a Comissão decidiu criar um grupo consultivo de peritos sobre o tráfico de seres humanos(8), como era recomendado pela Declaração de Bruxelas. Este grupo, composto por vinte peritos independentes terá a missão de auxiliar a Comissão a elaborar novas propostas. O grupo elaborará um relatório com base nas recomendações formuladas na Declaração de Bruxelas.

Em 8 de Maio de 2003, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos e Protecção Civil”(9) aprovou conclusões relativas à Declaração de Bruxelas, nas quais insta os Estados-Membros a considerarem alguns pontos como prioridades políticas, ratificando, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, o Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e em particular de mulheres e crianças e o Protocolo contra o contrabando de migrantes por terra, mar e ar.

É lamentável constatar que, em 11 de Dezembro de 2003, só a Dinamarca, a Espanha e a França tinham ratificado a Convenção e os protocolos adicionais. A Convenção entrou em vigor em 29 de Setembro de 2003 e constitui o primeiro instrumento global da luta contra o crime organizado.

Saudamos o facto de a denominada Convenção de Palermo ter sido assinada, em 12 de Dezembro de 2000, em Palermo, pela Comunidade Europeia e, em 16 de Janeiro de 2002, em Nova Iorque. Ao concluir o processo de ratificação, a Comunidade Europeia manifesta claramente a sua firme adesão aos objectivos desse instrumento.(10)

Refira-se igualmente que o Conselho aprovou uma resolução sobre a luta contra o tráfico de seres humanos e, em especial, de mulheres (20 de Outubro de 2003).

O Conselho aprovou uma decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos em 19 de Julho de 2002(11). As medidas de execução necessárias deverão ser tomadas até Agosto de 2004.

Esta decisão introduz uma definição comum de tráfico de seres humanos a nível da UE, a qual obriga os Estados-Membros a sancionarem os actos correspondentes a essa definição e a preverem sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas. Em determinadas circunstâncias, a pena máxima não pode ser inferior a oito anos de prisão.

A luta contra o tráfico de seres humanos insere-se no âmbito do programa-quadro relativo à cooperação policial e judicial em matéria penal (AGIS), criado para o período entre 1 de Março de 2003 e 31 de Dezembro de 2007. Dotado de 65 milhões de euros, veio substituir o programa STOP.

A multiplicação dos instrumentos europeus conduz a relatora a partilhar o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, segundo o qual “o elevado grau de “fragmentação” e “heterogeneidade” do arsenal jurídico europeu neste domínio corre o risco de conduzir a uma situação de imprecisão, se não de insegurança jurídica”. A luta contra o tráfico de pessoas deveria, por conseguinte, articular-se em torno dos princípios da Convenção de Palermo.

Protecção das vítimas:

O Parlamento Europeu(12) está actualmente a examinar, por via de consulta, a proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração concedida às vítimas do auxílio à imigração clandestina ou do tráfico de seres humanos que cooperem com as autoridades competentes.

Este instrumento enferma de deficiências, na medida em que apenas se aplica à vítima na qualidade de testemunha. A utilização de provas contra os traficantes deste modo obtidas pode ser prejudicada pela percepção de uma indução injusta relacionada com a relação directa entre a autorização e a cooperação. Uma autorização de residência de curto prazo não deveria ser associada à cooperação com as autoridades competentes. Assim, a autorização serviria um duplo objectivo, designadamente, proteger as vítimas e garantir que as provas obtidas a partir das vítimas de tráfico possam ser efectivamente utilizadas na perseguição dos traficantes.

É lamentável verificar que a ajuda, a assistência e o reconhecimento do estatuto de vítima não constituem um objectivo prioritário do Conselho. Não se trata de reintegrar a vítima na sua dignidade! A protecção temporária da vítima é apenas um meio de luta contra as redes de tráfico de seres humanos e, depois de cooperar com as autoridades competentes, a vítima migrante pode ser reconduzida à fronteira. As vítimas não são os criminosos!

As principais vítimas do tráfico de seres humanos são os requerentes de asilo, os imigrantes clandestinos, as mulheres que se encontram, frequentemente contra a sua vontade, no mercado do sexo, e as crianças. A protecção das vítimas deve ser adaptada aos diferentes casos específicos.

O tráfico de órgãos e tecidos de origem humana

O tráfico de órgãos é uma forma de tráfico de seres humanos. Este tráfico constitui uma violação grave dos direitos fundamentais da pessoa humana, uma vez que afecta a integridade física do indivíduo. Viola, além disso, o direito dos cidadãos à igualdade de acesso aos serviços de saúde e abala a sua confiança no sistema jurídico que rege a prática de transplantes. O tráfico é uma fonte inestimável de lucros para os criminosos que o praticam.

A acção comum dos Estados-Membros é sobretudo justificada pelas disparidades legislativas nacionais nestas matérias, tanto no que respeita aos elementos constitutivos das infracções em causa, como no que se refere às eventuais sanções.

Face à extrema gravidade de que o tráfico de órgãos e tecidos de origem humana se reveste, foi apresentado um projecto de decisão-quadro destinado a lutar energicamente contra este fenómeno. A necessidade de uma acção comum neste domínio foi salientada pelo Conselho de Tampere (1999) e confirmada pelo Conselho de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000.

Em 23 de Outubro de 2003, o Parlamento Europeu(13) aprovou esta proposta de decisão-quadro com uma série de alterações, que nós apoiámos, a fim de reforçar os objectivos da iniciativa grega. Na verdade, o Parlamento não quis penalizar os dadores, nomeadamente quando estes últimos são constrangidos a vender os seus órgãos. Além disso, especificámos o carácter ilegal do tráfico de órgãos, a fim de o distinguir da doação legítima de órgãos para fins médicos. Por outro lado, a nossa proposta vai além da iniciativa grega, estendendo-se ao tráfico “ilegal” de órgãos, “partes de órgãos” e tecidos de origem humana, incluindo os órgãos ou tecidos reprodutivos ou embrionários, bem como o sangue e seus derivados.

Grécia

De acordo com o relatório conjunto do Greek Helsinki Monitor e da Organização Mundial contra a Tortura(14), a Grécia é um país de trânsito e de destino para a exploração sexual de mulheres e crianças. Fontes governamentais indicam que, em 2002, 18 000 pessoas foram objecto de tráfico na Grécia. Os principais países de origem dessas pessoas são a Albânia, a Bulgária, a Moldávia, a Roménia, a Rússia e a Ucrânia, também havendo mulheres originárias do continente asiático e de África. As crianças, sobretudo originárias da Albânia, são traficadas para trabalho forçado, mendicidade e roubo. O relatório acusa as autoridades gregas de laxismo na luta contra o tráfico de seres humanos. Os esforços realizados não são significativos!

A Grécia adoptou legislação relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (Outubro de 2002), visando criminalizar e punir os traficantes. É, todavia, lamentável constatar a inexistência de qualquer disposição que criminalize o trabalho forçado.

Em Agosto de 2003, foi adoptado um decreto tendo em vista proteger e auxiliar as vítimas, mas o Governo ainda não adoptou a respectiva legislação de aplicação.

O relatório da OMCT acusa ainda a justiça grega de ter pouca inclinação para a protecção das vítimas, citando o caso de absolvição de um polícia acusado de violar uma jovem ucraniana vítima de tráfico.(15) Quer sejam estrangeiras, quer não, as vítimas são seres humanos, cuja dignidade não pode ser vilipendiada sem que isso dê lugar a uma reparação e à condenação do autor da infracção.

Num Estado de direito, devem ser adoptadas sanções disciplinares exemplares contra os representantes da justiça e da polícia que não cumpram a sua missão de serviço público com total imparcialidade e no respeito pelos Direitos do Homem.

O direito positivo é um elemento fundamental para garantir a promoção e a protecção dos Direitos do Homem, o mesmo acontecendo com os mecanismos de controlo. Para esse efeito, deveriam ser criados observatórios nacionais independentes dos Direitos do Homem em todos os Estados-Membros da União.

Bélgica

A Lei de 13 de Abril de 1995 contém disposições destinadas a reprimir o tráfico de seres humanos, mas não define o termo “tráfico de seres humanos”, limitando-se a uma definição por remissão. O legislador quis combater o tráfico (artigo 77-A da Lei de 15 de Dezembro de 1980), bem como algumas situações relativas à prostituição (artigos 379º e seguintes do Código Penal), dois tipos de infracções que podem coexistir.

Direitos da criança

Pela primeira vez, a protecção dos direitos da criança surge, no Projecto de Constituição, como um objectivo específico da União Europeia.

Disposições legislativas internacionais

Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1989 e entrada em vigor em 2001. Todos os Estados-Membros da União a ratificaram.

Convenção da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, assinada em Junho de 1999. Todos os Estados-Membros da UE a assinaram, mas só a Áustria, a Espanha, a França, a Grécia, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a Suécia a ratificaram, em 2001

Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativamente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, que entrou em vigor em 2002 e apenas foi ratificado pela Itália!

A pornografia infantil

Uma proposta de decisão-quadro da Comissão Europeia (2000) relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil suscitou um parecer do PE, em Junho de 2001. O Conselho chegou a um acordo político sobre esta questão em Junho de 2002. Apesar das dificuldades surgidas durante as negociações sobre a idade limite das crianças, e à natureza punível da posse de documentos de pornografia infantil por pessoas sem intenção de os divulgar, a decisão acabou por ser adoptada.

Esta decisão-quadro propicia uma definição comum das infracções em caso de circunstâncias agravantes.

A utilização das novas tecnologias da informação para fins criminosos permitiu uma crescente exploração da pornografia infantil. A Internet tem as seguintes vantagens:

um acesso cada vez mais generalizado;
aumento do número de utilizadores ano após ano;
baixo custo dos serviços;
os utilizadores permanecem no anonimato;
a venda de pornografia e outros “materiais” derivados via Internet é um comércio lucrativo que não exige muito investimento;
a ausência de legislação adequada, ou de uma política estatal que combata este fenómeno.

É difícil perseguir os fornecedores de acesso e os exploradores dos sites, visto não se encontrarem sedeados num Estado-Membro da UE, e será tanto mais difícil fazê-lo se a legislação do país não condenar a pornografia infantil via Internet. Daí que o grosso da pornografia infantil difundida na Internet tenha origem nos Estados Unidos(16).

Já dispomos da Convenção do Conselho da Europa sobre a cibercriminalidade, de 23 de Novembro de 2001, mas esta ainda não entrou em vigor. Assinada por todos os Estados‑Membros da UE, em 5 de Março de 2004 ainda nenhum deles a tinha ratificado.

A associação Save the Children(17) recorda que, dois anos após a Conferência mundial sobre a exploração sexual das crianças, realizada em Dezembro de 2001 em Yokohama, a situação destas crianças pouco evoluiu e as recomendações da conferência continuam a ser actuais.

O trabalho infantil

Segundo a Euronet (European Children's Network)(18), muitas crianças são ainda vítimas do trabalho forçado na União Europeia (trabalho de crianças clandestinas, prostituição, mendicidade). Este fenómeno corre o risco de se agravar com o alargamento da União, devendo dar-se uma atenção muito especial às crianças rom vítimas da exclusão social e da discriminação. A União deve fazer respeitar os direitos das crianças e recordar aos novos Estados-Membros os critérios de Copenhaga.

A escravatura doméstica

A escravatura doméstica é uma prática conhecida em todos os Estados-Membros da União Europeia, em graus mais ou menos diversos. Existe um silêncio ensurdecedor em torno desta prática, que, ainda por cima, se manifesta muito frequentemente em volta das organizações internacionais e do corpo diplomático.

A escravatura doméstica consiste em submeter uma pessoa contratada para efectuar trabalhos domésticos em condições de tratamento tais que esta fica numa situação de escravatura. As vítimas destes empregadores sem escrúpulos são, principalmente as mulheres e raparigas migrantes. Os testemunhos (raros) revelam que, muitas vezes, os empregadores lhes confiscam o bilhete de identidade ou o passaporte, que fica sequestrado, fazem-nas sofrer sevícias sexuais, exercem violência física e psicológica, não lhes pagam qualquer salário, não lhes oferecem protecção social, etc.

Dispondo os Estados-Membros e a UE de uma legislação particularmente abundante em matéria de protecção dos trabalhadores, a ocorrência de tais situações na União Europeia pode parecer paradoxal.

Estamos confrontados com o espinhoso problema da Convenção de Viena (artigo 31º) relativo às relações diplomáticas, que oferece imunidade de jurisdição (penal, civil e administrativa) aos agentes diplomáticos.

A situação é bem conhecida das autoridades, sobretudo numa capital como Bruxelas, mas infelizmente nada é feito para proteger as vítimas da escravatura doméstica. Em caso de separação entre o diplomata e a sua empregada doméstica, esta última fica em situação irregular, pois perde a autorização de residência, que está ligada à pessoa do empregador, e é, assim, susceptível de expulsão. Embora o direito deva supostamente proteger os mais fracos, a vítima, cuja dignidade foi vilipendiada, é condenada e o carrasco não pode ser punido.

É urgente que os Estados-Membros e a UE tomem medidas adequadas para corrigir esta injustiça. Os Direitos do Homem são universais. Nenhum enclave pode derrogá-los!

CAPÍTULO II: GARANTIA DAS LIBERDADES

Artigo 8º: Protecção dos dados pessoais

“Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação”.

A.   Panorâmica da situação actual

A protecção dos dados pessoais, de que trata o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é igualmente garantida pela CEDH (artigo 8º) e, muito em especial, pela Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, de 1981. As modalidades da sua aplicação são especificadas na conhecida Directiva 95/46/CE(19) relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Note-se que, mais de 5 anos após a data-limite (Outubro de 1998) fixada para a sua transposição, a dita directiva ainda não foi transposta em todos os Estados-Membros. Esta directiva prevê que os dados pessoais apenas podem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Esta normativa foi depois complementada por uma directiva de 1997 (97/66/CE)(20) relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entretanto substituída pela Directiva 2002/58/CE(21) relativa ao tratamento de dados pessoais e “à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas”. Apesar do quadro normativo bastante preciso e constrangedor, a evolução (ou melhor, a regressão) da protecção dos dados pessoais suscita grandes preocupações na Europa, sobretudo desde os atentados de 11 de Setembro de 2001.

A elaboração de “listas negras” na Europa, que consiste, segundo o grupo de trabalho do artigo 29º, na “recolha e difusão de informações específicas sobre um grupo específico de pessoas, compiladas em função de critérios específicos... geralmente com efeitos desfavoráveis e prejudiciais para os indivíduos que constam das listas e que podem ter um efeito discriminatório”(22). Essas listas negras podem dizer respeito, por exemplo, às pessoas endividadas ou a pessoas que tenham sido condenadas ou acusadas de infracções criminais.

Considera-se que a multiplicação dos sistemas de videovigilância também está abrangida pelo domínio de competência da Directiva 95/46/CE. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) entende, com efeito, que a vigilância com gravação pode ser considerada como uma ingerência na privacidade e que, em qualquer caso, deve respeitar os critérios de legalidade, legitimidade e proporcionalidade(23).

SIS I e II: embora a base de dados SIS, há que recordá-lo, tenha sido inicialmente criada como uma medida de controlo destinada a compensar o livre trânsito das fronteiras internas da União e não para fins de investigação e acção penal, a situação alterou-se muito entretanto. Nas suas conclusões de 5 e 6 de Junho de 2003, o Conselho JAI aceita o princípio de que o SIS II deveria permitir incluir novas categorias de indiciamento (pessoas e objectos) e novos domínios, relacionar os indiciamentos entre si, alterar a duração da conservação dos indiciamentos, armazenar e transferir dados biométricos, nomeadamente fotografias e impressões digitais, e permitir o acesso de novas autoridades, nomeadamente a Europol, a Eurojust e as autoridades judiciárias nacionais, se necessário, por razões diferentes das inicialmente definidas. Acrescente-se que a Europol está, por sua vez, autorizada a celebrar acordos que impliquem a transferência de dados pessoais com instâncias e países terceiros, desde que, segundo a Convenção Europol, estejam reunidas várias condições, designadamente a existência de um nível adequado de protecção dos dados no Estado destinatário. A ausência de uma autoridade de controlo independente, com competência para vigiar a transmissão e o tratamento dos dados, e o facto de o Tribunal de Justiça das CE não ter poderes para deliberar sobre a validade ou a interpretação desses tratados são motivo de preocupação. Estamos claramente perante um risco de violação das normas europeias sobre a protecção dos dados. Refira-se ainda que a decisão-quadro sobre o mandado de prisão europeu(24) prevê (artigo 9º) o recurso ao SIS para a transmissão dos mandados de prisão.

Biometria

Desde a entrada em vigor do sistema Eurodac (relativo aos pedidos de asilo), que iniciou as suas actividades em 15 de Janeiro de 2003, os dados biométricos fazem parte do arsenal de que a União Europeia dispõe para controlar as pessoas. Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro 2003, o Conselho JAI definiu uma orientação geral sobre duas propostas visando integrar os dados biométricos (fotografia digitalizada e impressões digitais) nos vistos e autorizações de residência através de um chip electrónico com um nível de segurança muito elevado. Os documentos tornar-se-ão, assim, praticamente impossíveis de falsificar, mas estes dados poderão ser facilmente copiados nas bases de dados centrais no momento do controlo. A Comissão vai apresentar uma proposta de introdução de dados biométricos nos passaportes dos cidadãos da União. Paralelamente, prosseguem os trabalhos com vista à criação de um Sistema de Informação sobre os Vistos (VIS) onde se prevê igualmente a armazenagem dos dados biométricos numa base de dados centralizada.

Transmissão de dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos

Desde 5 de Março de 2003, as companhias aéreas que efectuam voos transatlânticos são obrigadas pelos Estados Unidos a permitir aos serviços aduaneiros e de protecção das fronteiras dos EUA um acesso ilimitado aos dados pessoais dos passageiros que vão para os Estados Unidos ou transitam por este país, o que constitui uma violação flagrante da Directiva 95/46 CE. A Comissão Europeia está em negociações com as autoridades americanas desde Novembro de 2002.

Numa resolução aprovada em 9 de Outubro de 2003(25), o Parlamento convida a Comissão a “Determinar de imediato, com base nos limites delineados pelo grupo de trabalho criado pela Directiva 95/46/CE, quais os dados que podem legitimamente ser transmitidos pelas companhias aéreas e/ou pelos sistemas informatizados de informações a terceiros, e em que condições, desde que:

-   não exista discriminação contra passageiros não nacionais dos EUA e os dados não sejam retidos para além do período de estada do passageiro em território dos EUA,

-   os passageiros sejam informados plenamente e com precisão antes da aquisição do seu bilhete e dêem o seu consentimento informado no que se refere à transmissão dos dados em causa para os EUA,

-   os passageiros tenham acesso a um procedimento de recurso rápido e eficaz, na eventualidade de qualquer problema”;

Tendo em conta o estado das negociações, o menos que se pode dizer é que as exigências formuladas pelo Parlamento e a necessidade de conformidade com a legislação europeia nesta matéria estão longe de ser respeitadas.

Vigilância das comunicações:

Desde a adopção da Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, os Estados-Membros passaram a estar autorizados a “adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado”, desde que isso se justifique por imperativos de segurança ou de combate à criminalidade.

Extensão dos poderes dos serviços de informação

No âmbito da luta contra o terrorismo, registou-se no ano de 2003 um aumento dos poderes de vigilância dos serviços de informações dos Estados-Membros, o que não deixa de ter implicações directas no direito ao respeito pela privacidade e no sigilo das comunicações. A este respeito, o Conselho JAI adoptou, na sua reunião de 8 de Maio de 2003, conclusões relativas à detecção da utilização de cartões de telemóvel pré-pagos com vista a facilitar as investigações criminais, estimando nomeadamente “que a introdução, de acordo com os princípios de uma sociedade democrática, de meios de detecção da utilização de cartões de telemóvel pré-pagos proporcionará às autoridades competentes dos Estados-Membros melhores meios para levarem a cabo as investigações sobre delitos graves”.

Mais recentemente, em 6 de Novembro, o Conselho JAI aprovou um projecto operacional intitulado “Equipas multinacionais ad hoc para o intercâmbio de informações sobre terroristas – início das actividades”. Segundo o Conselho, “Estas equipas devem ser constituídas por especialistas das autoridades competentes em matéria de luta contra o terrorismo e ter como função específica a realização de investigações a pessoas suspeitas de pertencerem a grupos terroristas e às redes que os apoiam. Poderão igualmente utilizar toda a gama de técnicas de investigação, no âmbito do direito nacional, para fins preventivos e prejudiciais, com o objectivo de recolher e trocar informações”.

No Reino Unido, o “Youth Justice Board's Intensive Supervision and Surveillance Programme” (ISSP), que sujeita os jovens a uma vigilância apertada, incluindo vigilância electrónica, em vigor desde o Verão de 2001, vai ser alargado ao nível nacional. Além disso, num comunicado divulgado em 25 de Junho de 2003 e intitulado”High-tech tools to fight crimes of tomorrow” (Instrumentos de alta tecnologia para combater os crimes de amanhã), o Ministério do Interior britânico anunciou o desenvolvimento de bases de dados de impressões digitais e a recolha do ADN de todas as pessoas detidas.

Artigo 11º: Liberdade de expressão e de informação

“Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social”.

A.   Panorâmica da situação actual

Em Outubro de 2003, a Repórteres sem fronteiras (RSF) publicou a sua segunda classificação mundial da liberdade de imprensa, que não deixa de ser reveladora em vários aspectos.

Com base nessa investigação baseada em informações fornecidas por jornalistas, investigadores, juristas ou defensores dos direitos do Homem, a RSF constata que o nível de liberdade de imprensa nem sempre depende do nível de desenvolvimento económico de um país. É assim que alguns dos países mais pobres do mundo, como o Benim ou Madagáscar figuram entre os cinquenta primeiros países dessa lista de 166 países, ao passo que um país como a Itália se encontra em 53º lugar, o último da classe europeia.

A RSF debruçou-se sobre o caso particular da Itália, no âmbito de uma investigação intitulada “Conflito de interesses nos meios de comunicação social: a anomalia italiana”(26). A RSF recorda, neste contexto, que o actual Chefe de Governo italiano não só está à frente de um império mediático composto por um dos principais grupos de imprensa do país (Mondadori) e três canais de televisão privados (Mediaset), como detém, na sua qualidade de Presidente do Conselho, uma capacidade considerável para influenciar a televisão pública italiana (RAI).

Essa hegemonia é reforçada pelo sistema de distribuição das frequências terrestres de transmissão por via analógica, cuja incompatibilidade com a Constituição foi constatada pelo Tribunal Constitucional italiano(27). Num acórdão anterior, este mesmo tribunal tinha reafirmado a necessidade de respeitar o princípio do pluralismo, zelando por que o sistema de radiodifusão ofereça ao “número mais elevado possível de vozes diferentes” a possibilidade de se exprimirem (Acórdão nº 112/93).

Ora, como afirma a RSF, a RAI e a Mediaset partilham entre si cerca de 93% das receitas publicitárias da televisão – 63% das quais para a Mediaset –, de modo que “a dificuldade de acesso ao mercado deverá continuar a ser, por muito tempo ainda, o principal obstáculo ao surgimento de novos operadores no domínio audiovisual”. Como constatava a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em Janeiro de 2003, na Itália existe, efectivamente, “uma ameaça ao pluralismo dos meios de comunicação social se não forem adoptadas medidas claras de salvaguarda”, o que constitui, além do mais, um “mau exemplo” para as “jovens democracias”(28). É de mencionar, a este respeito, que a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos foi autorizada a elaborar um “Relatório de iniciativa sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e, nomeadamente, na Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação, tal como está consagrada, em especial, no nº 2 do artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE”. Para uma análise mais aprofundada da situação dos meios de comunicação na Itália será útil consultar, portanto, as conclusões deste relatório.

A RSF também salienta a classificação relativamente má obtida pela Espanha (42º lugar), referindo as ameaças de que são frequentemente alvo os jornalistas do País Basco, sujeitos pela organização terrorista ETA a pressões que os impedem de exercer livremente a sua função. A RSF condena vigorosamente a violência assassina de que são vítimas os jornalistas que não partilham das ideias independentistas da ETA e recorda, neste contexto, que, actualmente, cerca de uma centena de jornalistas espanhóis são ameaçados pela ETA e beneficiam, a este título, de uma protecção oficial e privada. A RSF recorda, contudo, que a luta contra o terrorismo deve ter lugar no respeito do direito de informar e ser informado.

No que respeita às medidas preventivas de combate ao terrorismo, a RSF sublinha, designadamente, as adoptadas contra o jornal basco Egunkaria, que foi fechado em Fevereiro de 2003 por medida de precaução. Segundo a Amnistia Internacional, esta medida foi acompanhada pela detenção, ao abrigo da legislação antiterrorista, de 10 dirigentes, jornalistas e colaboradores da publicação, devido às suas supostas ligações à ETA. Todas as pessoas detidas foram mantidas incomunicáveis por força da dita legislação antiterrorista. Nessa ocasião, a AI reiterou a sua oposição a essa forma de detenção, que facilita o recurso aos maus-tratos.

O direito de ser informado parece ter sido efectivamente ignorado por ocasião da greve geral realizada em Espanha, em Junho de 2002. A Audiência Nacional (tribunal especial com sede em Madrid que trata de casos relacionados com delitos graves) foi, assim, solicitada a examinar uma queixa apresentada contra o grande canal público espanhol TV1 pelo sindicato Comisiones Obreras (CCOO). Este sindicato decidiu reagir, com efeito, à forma como os telejornais apresentaram os factos, nomeadamente negando a greve geral e entrevistando apenas os opositores à mesma. Facto notável, pela primeira vez na história da televisão espanhola, os tribunais condenaram a RTVE a retratar-se publicamente, através de um comunicado, “por ofensa contra os direitos fundamentais de greve e liberdade sindical, na sequência do tratamento dado à informação durante a greve geral”(29). A objectividade dos canais públicos espanhóis já foi várias vezes posta em causa desde a greve geral, em especial por ocasião da maré negra provocada pelo naufrágio do Prestige e durante o conflito iraquiano.

Este último conflito deu, aliás, lugar a uma mistificação descarada da opinião pública, que dificilmente se poderá deixar passar em silêncio quando se fala de direitos fundamentais. Assim, a transmissão à imprensa de informações manipuladas, destinadas a justificar o desencadear de um conflito no Iraque, de que o Governo britânico foi responsável, é a própria negação do direito dos cidadãos a serem informados das motivações e consequências das principais decisões tomadas pelo seu governo, a fim de poderem tomar posição em relação a estas. A partir do momento em que se priva o eleitorado dessa possibilidade, podemos perguntar-nos se não se estará a minar um dos fundamentos da democracia.

A mesma questão se coloca a respeito da protecção das fontes. A Federação Europeia de Jornalistas constata, assim, que foram tomadas e aplicadas várias disposições jurídicas no âmbito da “guerra contra o terrorismo”, que por vezes violam os direitos dos jornalistas. No entender da FEJ, “essa pressão constitui um perigo para os tradicionais direitos dos jornalistas face às autoridades, em especial quando exercem as suas funções de vigilância sobre os poderes”(30). Na recomendação supracitada(31), a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa também lamentava que “em alguns países da Europa Ocidental, os tribunais continuem a violar o direito dos jornalistas a proteger as suas fontes de informação, e isto apesar da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. De facto, em 2003, o TEDH proferiu novamente um acórdão que condena uma violação do segredo das fontes do jornalista e reafirma sem ambiguidades a validade deste princípio(32).

Por acção de quatro jornalistas belgas cujos escritórios e domicílios privados foram objecto de uma busca em 1995, o TEDH foi instado a pronunciar-se sobre a queixa dos requerentes, que se insurgiram sobretudo contra a ausência de informações pertinentes sobre as razões, os objectivos e o alcance das medidas ordenadas pelo juiz. Os requerentes alegavam que as buscas maciças de 23 de Junho de 1995 tinham desprezado o segredo das fontes de informação dos jornalistas, desrespeitando o artigo 10º da Convenção, bem como o direito ao respeito pelo domicílio e a privacidade. O TEDH concluiu, no seu acórdão de 15 de Julho de 2003 que as buscas litigiosas constituíam uma ingerência no direito dos requerentes à liberdade de expressão e recordou que as limitações impostas à confidencialidade das fontes jornalísticas exigem um exame extremamente escrupuloso. Dado que as medidas empregues não tinham sido razoavelmente proporcionadas à prossecução dos objectivos legítimos visados e tendo em conta o interesse da sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de imprensa, o Tribunal concluiu que o artigo 10º da Convenção tinha sido violado.

A Federação Internacional dos Jornalistas (IFJ) saudou este acórdão a favor da protecção das fontes, considerando que uma tal decisão teria repercussões no trabalho de todos os jornalistas da Europa. A associação geral dos jornalistas profissionais da Bélgica (AGJPB) considerou, todavia, que a solução seria instituir um dispositivo legislativo específico destinado a proteger o segredo das fontes. Foi isso, aliás, que preconizou o Comité dos Ministros do Conselho da Europa na sua recomendação nº R (2000) 7: depois de reafirmar que é necessário que as sociedades democráticas utilizem os meios adequados para promover o desenvolvimento de meios de comunicação livres, independentes e pluralistas, declara estar convencido de que a protecção das fontes de informação dos jornalistas constitui uma condição essencial para estes últimos poderem trabalhar livremente, bem como para a liberdade dos meios de comunicação social, e recomenda aos Estados membros do Conselho da Europa que transponham esta exigência para o seu direito e as suas práticas internas.

O Tribunal Constitucional da RFA proferiu, todavia, em Março de 2003, um acórdão que vai no sentido de um levantamento do segredo das fontes em casos considerados “graves”. Solicitado a pronunciar-se no âmbito de dois recursos interpostos por jornalistas alemães que apresentaram queixa depois de terem sido colocados sob vigilância policial, considerou que, em tais casos, o juiz de instrução podia autorizar a polícia a investigar as comunicações telefónicas dos jornalistas. Como a RSF faz notar muito justamente, o problema reside na ausência de uma definição precisa do conceito de gravidade, que permite uma interpretação perigosa da lei e pode pôr em causa o trabalho dos jornalistas de investigação. É, pois, necessário corrigir esta situação.

Uma outra situação que seria oportuno remediar é a resultante da manutenção de disposições arcaicas no domínio dos meios de comunicação social. Neste contexto, foi organizada uma mesa redonda em Paris, nos dias 24 e 25 de Novembro de 2003, pela RSF e o Representante para a liberdade dos meios de comunicação social da OSCE, na qual foram aprovadas recomendações destinadas a despenalizar a difamação e a revogar as leis em matéria de ofensas, que estão na origem de numerosas violações da liberdade de imprensa na Europa. Numa carta dirigida em Junho de 2003 ao Ministro da Justiça francês, a RSF exigiu a revogação de várias disposições deste tipo em França: a lei da imprensa de 1881, que permite ao Ministro do Interior proibir a circulação, a distribuição e a venda em França de publicações em língua estrangeira, ou de publicações em francês provenientes do estrangeiro, e a lei de 1881 sobre a ofensa a um Chefe de Estado estrangeiro. O artigo 36º desta última lei suscitou, aliás, um acórdão do TEDH em que este não deu razão às jurisdições nacionais que condenaram o jornal Le Monde por ter posto em causa a comitiva do rei de Marrocos. O Tribunal considerou, com efeito, que o delito de ofensa equivalia a conferir aos Chefes de Estado um estatuto de direito comum que já não era consentâneo com a prática e as concepções políticas actuais. A Cour d'appel de Paris reformulou, todavia, esta sentença proclamando a legitimidade do delito de injúria. Face à insegurança jurídica resultante de uma tal situação, parece muito desejável que essa lei seja revogada, tanto mais que, como salienta a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a manutenção deste tipo de legislação oferece “às democracias jovens uma boa desculpa para se recusarem a democratizar a sua própria legislação relativa aos meios de comunicação social”(33).

Na perspectiva do próximo alargamento, este é um ponto de vista que deve ser devidamente tido em conta.

Artigo 18º: “É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia”.

Artigo 19º: “São proibidas as expulsões colectivas. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.

Panorâmica da situação actual

No seu relatório intitulado “World Migration 2003”, publicado em Junho de 2003, a OIM (Organização Internacional das Migrações) recorda que, em todo o mundo, uma em 35 pessoas – ou seja, cerca de 175 milhões de seres humanos – é migrante. O número total de migrantes internacionais aumentou para mais do dobro nos últimos 35 anos, confrontando os governos com um grande desafio, colocado por aquilo a que se convencionou chamar de “gestão dos fluxos migratórios”.

Os requerentes de asilo e os refugiados constituem, porém – talvez não seja inútil recordá-lo – uma problemática distinta. Ora, na prática, verifica-se muito frequentemente uma verdadeira confusão entre asilo e imigração, em que o requerente de asilo é abusivamente assimilado a um imigrante ilegal. Esta confusão é tanto mais lamentável quanto o conceito de imigração ilegal está, ele próprio, indissociavelmente ligado ao de tráfico, ou mesmo de crime organizado, pelo que à dimensão político-humanitária do asilo se sobrepõe cada vez mais uma dimensão essencialmente securitária. Constata-se, assim, em muitos Estados-Membros (ver infra), um endurecimento da legislação em matéria de asilo, que se reflecte igualmente nas disposições formuladas neste domínio a nível comunitário, as quais se revestem de um carácter cada vez mais restritivo.

Note-se, neste contexto, que enquanto o Tratado de Amesterdão enveredava pela via da instauração de normas mínimas em matéria de asilo, a via indicada pelo projecto de Constituição visa a elaboração de uma política comum neste domínio. Este aspecto é sublinhado por várias ONG que, sem se oporem directamente a esta evolução, alertam para o risco de que esta conduza a uma diminuição, em alguns Estados-Membros, do nível de protecção concedido aos requerentes de asilo e aos refugiados. Daí que, num documento datado de 1 de Outubro de 2003, 13 destas organizações exijam que na nova Constituição seja incorporada uma cláusula de “standstill” proibindo aos Estados-Membros a abolição, no quadro da aplicação da legislação comunitária, das disposições do seu direito nacional que prevejam um tratamento mais favorável dos refugiados/requerentes de asilo(34).

Globalmente, o actual método de instituição de um sistema europeu comum em matéria de asilo é alvo de numerosas críticas, que incidem sobretudo na tendência para uma harmonização pelo nível mais baixo, deixando aos Estados-Membros a maior margem de manobra possível, e na propensão cada vez mais acentuada dos Estados para abandonarem o próprio objectivo de normas mínimas comuns, a favor da remissão para o direito nacional existente.(35) A AI comparava, assim, recentemente, os instrumentos comunitários em matéria de asilo a “caixas vazias”, sendo os elementos regulamentares cruciais deixados à mercê dos Estados-Membros(36), enquanto o ACNUR constatava, por seu turno, que nas negociações, o nível de protecção diminui, as normas baixam e a ambição de harmonização desaparece, estando os textos “cheios de opções para os Estados-Membros”, o que o levava até a perguntar-se se ainda valeria a pena apoiar o processo em curso, ou se seria melhor procurar outra abordagem(37).

Esta remissão para o direito nacional encontra-se no denominado Regulamento “Dublin II”, relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo(38), que foi objecto de acordo político no Conselho JAI de 19 de Dezembro de 2002 e adoptado em 18 de Fevereiro de 2003. Assim, no seu relatório de 2002, a Rede de peritos independentes constatou, a respeito da organização das vias de recurso, uma disparidade absolutamente criticável, visto que a natureza jurisdicional e o carácter suspensivo do recurso variavam entre os Estados-Membros. É, no entanto, verdade que, tal como o relatório da Rede sublinhava em 2002, essa regulamentação visa sobretudo lutar contra a imigração clandestina e não tanto garantir o exercício do direito de asilo.

Esta mesma lógica de referência ao direito nacional está igualmente subjacente a algumas disposições fundamentais da Directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros(39), que, na sequência de um acordo político obtido no Conselho em Dezembro de 2002, foi adoptada em Janeiro de 2003. Assim, por exemplo, ao mesmo tempo que insta os Estados-Membros a tomarem “as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território”(40), a directiva remete para a legislação ou para a prática nacionais no que se refere à definição de “membros da família”(41). A este propósito, convém salientar que, em 22 de Setembro de 2003, foi adoptada uma Directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar(42), cujas numerosas insuficiências são denunciadas pelo GISTI (Groupe d'information et de soutien des travailleurs immigrés – Grupo de informação e apoio aos trabalhadores imigrados). O GISTI sublinha, assim, que, com base na dita directiva, será possível impor aos estrangeiros uma espera de até três anos até poderem pedir o reagrupamento familiar; limitar a possibilidade de as crianças com mais de doze anos se reunirem aos pais; conceder apenas uma autorização de residência precária aos membros da família reagrupada; proibir-lhes o acesso imediato ao trabalho; pôr em causa a sua autorização de residência em caso de ruptura da vida familiar. Além disso, o GISTI chama a atenção para o facto de nada na directiva obrigar os Estados-Membros a prever, na sua legislação, vias de recurso eficazes e equitativas em benefício dos estrangeiros cujo pedido de reagrupamento familiar tenha sido rejeitado(43). Por sua vez, o ACNUR manifestou sérias reservas, nomeadamente por a directiva privar as pessoas que beneficiam de protecção subsidiária do direito ao reagrupamento familiar, criando assim, de facto, situações de flagrante injustiça, se não mesmo de discriminação(44).

A definição da família foi objecto de acesos debates no âmbito do processo de adopção dessa directiva. O conceito de família que deles saiu é incontestavelmente restritivo, pois o “reagrupamento familiar” apenas visa, na verdade, a família “nuclear”, ou seja, o cônjuge e os filhos menores, ainda que seja permitido aos Estados-Membros alargar este conceito, mantendo ou introduzindo disposições nacionais mais favoráveis. Esta margem de interpretação concedida aos Estados-Membros não é, em si mesma, surpreendente, uma vez que a Comunidade não possui competências específicas para estabelecer um conceito uniforme de “família”. Muito mais surpreendente, em contrapartida, é o facto de, como o GISTI aponta, a directiva introduzir uma disposição que permite aos Estados-Membros, com base num critério de integração no mínimo obscuro, oporem-se ao reagrupamento familiar de crianças com mais de doze anos. O último parágrafo do nº 1 do artigo 4º prevê, com efeito, que “nos casos de crianças com idade superior a 12 anos que cheguem independentemente da família, o Estado-Membro pode, antes de autorizar a sua entrada e residência ao abrigo da presente directiva, verificar se satisfazem os critérios de integração previstos na respectiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente directiva”(45). Colocou-se, assim, a questão de saber se uma tal derrogação estava conforme com os direitos fundamentais e, nomeadamente, com os artigos 7º e 24º da Carta. A Comissão das Liberdades pediu, pelo seu lado, em 21 de Outubro, que fosse interposto no TJCE um recurso de anulação com base no artigo 230º do TCE (violação dos direitos fundamentais). Depois de consultar a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, o Presidente do Parlamento Europeu decidiu, com base no artigo 91º do Regimento, dar seguimento a este pedido(46).

A Directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros contém muitos outros exemplos de remissão problemática para o direito nacional. Deste modo, fica ao critério dos Estados-Membros a aplicação – ou não – da directiva aos pedidos apresentados por pessoas que não correspondem à definição de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, mas susceptíveis de beneficiar de protecção subsidiária(47), facto que o Conselho Europeu para os Refugiados e os Exilados deplora expressamente(48). Por outro lado, muito longe de conceder direito ao trabalho aos requerentes de asilo, a directiva deixa aos Estados-Membros o cuidado de fixar o período durante o qual o requerente não tem acesso ao mercado de trabalho. Esta abordagem minimalista leva o ECRE a recear que os Estados-Membros se sintam tentados a rever em baixa as suas condições de acolhimento. Para mais, em virtude da disparidade que tais disposições não podem deixar de provocar, o ECRE teme que o objectivo de harmonização fixado em Tampere fique seriamente comprometido.

Os Estados-Membros dispõem ainda de uma larga margem de manobra que lhes é conferida pelo artigo 7º da directiva. Este autoriza-os, com efeito, a restringir a liberdade de circulação dos requerentes de asilo a uma determinada zona, ou ainda a impor-lhes uma forma de prisão domiciliária, à qual podem subordinar a atribuição das condições materiais de acolhimento. No entender da rede de peritos, a importância desta cláusula não pode ser subestimada. A este respeito, a rede cita o exemplo do Reino Unido, cuja lei de 2002 sobre a nacionalidade, a imigração e o asilo prevê a criação de centros de acolhimento para os requerentes de asilo e prescreve a sujeição destes últimos a regras de controlo rigorosas cujo desrespeito pode implicar a retirada de todas as formas de auxílio.

Esta tendência para o controlo e a repressão é veementemente denunciada pela Amnistia Internacional, que condena sem reservas a ausência de uma perspectiva estratégica e de uma visão a longo prazo do sistema europeu de asilo, a qual, segundo a AI, não resulta tanto da vontade de gerir o afluxo dos requerentes de asilo como da vontade de impedir o seu acesso ao território da UE(49).

É nesta lógica que se insere a proposta britânica de externalização do tratamento dos pedidos de asilo através da criação de “centros de trânsito” e de “zonas de protecção regionais”, que suscitou muitas reacções ao longo do ano de 2003. Divulgada em Fevereiro de 2003, esta proposta foi apresentada ao Conselho Europeu em 21 de Março, tendo a Comissão sido seguidamente incumbida de a avaliar, o que fez na sua comunicação de 3 de Junho de 2003, intitulada “Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados”(50).

Segundo a proposta britânica, que pretende estar em consonância com os projectos de modernização do sistema internacional de protecção do ACNUR (“Convenção +”)(51), a criação de zonas de protecção nas regiões de origem permitiria tratar um maior número de pedidos de asilo nas regiões em causa(52). Quanto aos centros de trânsito, ficariam estabelecidos nos países terceiros situados nas vias de trânsito para a UE(53), e os requerentes de asilo que chegassem ao território da UE poderiam ser para eles transferidos para o seu pedido ser analisado.

Esta abordagem parece visar sobretudo aqueles que procurem abusar do sistema de asilo. Reconhecendo embora a existência do problema, o ECRE alerta, todavia, para a tentação de exagerar a amplitude do fenómeno e fazer dele o ponto de partida para uma remodelação do sistema de asilo(54).

A proposta britânica suscitou muitas dúvidas, que se prendem nomeadamente com o facto de os centros de trânsito – e mais ainda as zonas de protecção regional – ficarem situados fora do território da UE(55). Colocou-se, nomeadamente, a questão de saber qual seria o direito aplicável, o direito nacional ou o comunitário, e se este sistema de deslocalização do tratamento dos pedidos de asilo se destinaria a completar ou a substituir o regime de asilo existente.

É evidente que, neste último caso, o Regulamento Dublim II, que acaba de entrar em vigor, ficará praticamente sem objecto, visto que essa cooperação entre Estados-Membros seria substituída por um sistema de deportação para centros situados em países terceiros, que não podem deixar de evocar más recordações, como a de Sangatte. Na sua avaliação da proposta britânica, a AI exprime o receio de que haja um ressurgimento em larga escala da “síndrome de Sangatte”, correndo os centros de tratamento o risco de atrair passadores e traficantes e contribuir, deste modo, para um florescimento do crime organizado(56). Quanto ao elemento de extraterritorialidade, impõe-se a analogia tanto com o tristemente célebre Guantanamo, onde as violações dos direitos do Homem se produzem notoriamente com total impunidade.

O risco de que se produzam tais violações, bem como dos instrumentos jurídicos que regem o direito de asilo, é agitado por muitas ONG, que alertam contra as violências que não deixariam de se produzir durante a transferência forçada(57), contra a deterioração do direito de recurso, que seria muito mais difícil de exercer a partir de um centro de trânsito, ou ainda contra uma retenção prolongada, que equivaleria a uma privação da liberdade no caso dos refugiados à espera de um “lugar de reinstalação” e dos requerentes recusados impossibilitados de regressar ao seu país de origem.

Um outro risco frequentemente referido é o da transferência dos encargos para países pobres e necessitados, em detrimento do princípio de solidariedade preconizado pelo ACNUR, em que os “Estados ricos e poderosos podem escolher quem aceitam como refugiados e os outros se vêem obrigados a acolher populações numerosas, incluindo as que foram expulsas pelos países ricos”(58).

Seja como for, se o objectivo da criação de centros de tratamento fora do território da UE é prevenir os abusos em matéria de asilo e reduzir, paralelamente, a imigração ilegal, o efeito produzido poderá ser precisamente o inverso, na opinião das ONG envolvidas(59), ou seja, desincentivar não os abusos mas sim os requerentes, que, face ao risco de serem enviados para um centro afastado, prefeririam mergulhar na clandestinidade. Deste modo, a transferência para centros situados fora do território da União Europeia comprometeria perigosamente a protecção que os Estados-Membros deveriam conceder aos requerentes que a vêm procurar no seu território, o que, em última análise, esvaziaria o direito de asilo do seu conteúdo. Apesar de a maior parte dos Estados-Membros se ter distanciado desta proposta, essa ideia continua a subsistir sob diversas formas e o Parlamento Europeu deve dar provas da maior vigilância.

Uma vigilância que gostaria de ter exercido em relação a outra proposta, a relativa aos voos de expulsão comuns, mas não lhe foi dada oportunidade para tal. Com efeito, sinal dos tempos, os ministros europeus demonstraram uma solidariedade e uma determinação notáveis, que lhes permitiu chegar, em Novembro de 2003, antes mesmo que o PE pudesse exprimir o seu ponto de vista sobre a questão, a um acordo político sobre os voos comuns de repatriamento – nomeadamente – dos requerentes de asilo recusados. Não podemos deixar, portanto, de lamentar ainda mais vivamente que, em contrapartida, ainda não tenham conseguido entender-se sobre as condições a preencher e os procedimentos a seguir para não se ser recusado. As duas directivas referentes a esta questão, que deveriam ter sido objecto de acordo sob a Presidência italiana, ainda estão a ser acesamente discutidas(60).

A ONG Statewatch denuncia estas expulsões por charter – que qualifica de deportações em massa(61) – durante as quais se recorre a todos os meios de coerção, designadamente camisas‑de‑forças, algemas e sedativos. Neste contexto, a Statewatch denunciou várias mortes ocorridas nos dois últimos anos na Bélgica, no Reino Unido, na Áustria, na RFA e em França. Segundo esta ONG as mortes devem-se geralmente à asfixia provocada pelas posições que os elementos da escolta obrigam as pessoas expulsas a adoptar para as neutralizar e que levam à morte por sufocação. Numa carta dirigida em 5 de Março ao Presidente da República francesa, a FIDH e a Liga dos Direitos do Homem denunciaram, por sua vez, os “métodos de expulsão indignos” utilizados pelas autoridades francesas, efectuando-se estas expulsões “em manifesta violação dos instrumentos internacionais e regionais relativos à protecção dos direitos do Homem”. De acordo com estas ONG, as “expulsões cujos objectivos são a rentabilidade económica e a discrição” não passam de mais uma “manifestação do tratamento indigno dado pelas autoridades nacionais aos estrangeiros que chegam a solo francês” e de um entrave ao exercício do direito de asilo.

No mesmo contexto, a Amnistia denunciou o facto de alguns países, como a Dinamarca, a Alemanha e o Reino Unido, preverem o repatriamento forçado dos requerentes de asilo e refugiados iraquianos, quando a situação deste país se deteriorou gravemente, nos últimos meses, em termos de segurança(62). Ao contrário do Ministro do Interior do Reino Unido, que evocava a obrigação moral dos iraquianos de regressarem ao seu país para auxiliarem a sua reconstrução, o ACNUR exortou os Estados que acolheram os requerentes de asilo iraquianos a manterem por enquanto a proibição dos repatriamentos forçados para o Iraque.

O ACNUR exprimiu recentemente o receio de que a situação dos requerentes de asilo se degrade ainda mais na Europa, em especial devido à alteração das legislações nacionais(63). Com efeito, em 2003, vários Estados-Membros procederam à reforma da sua legislação em matéria de asilo, geralmente no sentido de um endurecimento das condições de concessão do estatuto de refugiado.

É o caso, nomeadamente, da Finlândia, que adoptou, em 13 de Junho de 2003, uma nova lei nesta matéria (“nova Lei dos Estrangeiros”). Tomando posição sobre determinados aspectos desta legislação, o Comissário para os Direitos do Homem, Alvaro Gil-Robles, manifestou a sua inquietação face às taxas extremamente baixas de reconhecimento do estatuto de refugiado na Finlândia (entre 0,2 e 1%), tendo pedido a reavaliação dos critérios muito rigorosos aplicados aos requerentes de asilo(64). Além disso, mantêm-se os processos acelerados sem um direito de recurso suspensivo.

Em Outubro de 2003, o Parlamento austríaco aprovou uma nova lei sobre o asilo considerada por várias ONG, entre as quais a organização humanitária “Caritas”, como a mais restritiva da Europa(65), sobretudo devido a duas novas importantes disposições dessa lei: a possibilidade de expulsar o requerente de asilo durante o processo de recurso e a proibição de apresentar elementos novos no processo de recurso, pelo facto de o recurso não ter efeito suspensivo e em virtude da dificuldade de fazer admitir um elemento novo após uma rejeição do pedido, o que foi severamente criticado pelo ACNUR. A AI, por seu turno, denunciou a assimilação do requerente de asilo a um risco para a segurança, bem como a confusão entre processo de asilo e processo de expulsão(66). O ACNUR manifestou-se no mesmo sentido, exprimindo o seu receio de que as alterações introduzidas na lei austríaca pudessem dar lugar a expulsões sob diversas formas, sendo a recusa de tomar um pedido de asilo em consideração na fronteira apenas uma delas(67). Além disso, as ONG criticaram a série de razões com base nas quais o Estado pode reduzir ou, mesmo, recusar conceder qualquer apoio material aos requerentes de asilo.

Na Itália, a AI interveio em 2003, em conjunto com outras ONG, junto do Governo e do Parlamento, a fim de os convencer a introduzirem uma lei específica e global sobre o direito de asilo, de modo a terem em conta os direitos fundamentais dos requerentes de asilo, tal como são garantidos pela Constituição italiana e pela Convenção de Genebra. Actualmente, há disposições da denominada lei “Bossi-Fini” relativa ao asilo que entravam, segundo a AI, o exercício efectivo do direito de asilo e aumentam o risco de que seja recusada a entrada a pessoas susceptíveis de sofrerem graves violações dos direitos do Homem(68).

Nos Países-Baixos, a política aplicada em matéria de asilo foi severamente criticada pela organização Human Rights Watch, que lhe consagrou um relatório em Abril de 2003. Este relatório constata que, embora o Governo neerlandês tenha conseguido, nos últimos anos, reduzir consideravelmente o número de pedidos de asilo, praticando uma política dissuasiva, esta última viola os direitos fundamentais dos refugiados, principalmente devido à aceleração dos procedimentos, limitados a 48 horas úteis, ao tratamento inadequado dos filhos dos refugiados não acompanhados e às restrições impostas aos requerentes de asilo a nível material. A HRW chegou, assim, à conclusão de que os Países Baixos faltaram às suas obrigações em matéria de asilo e de direitos do Homem, e formula recomendações para corrigir essa situação(69). Em termos de reagrupamento familiar, cumpre mencionar que as taxas administrativas aplicáveis às autorizações de residência regular de cidadãos de países terceiros foram drasticamente aumentadas (de 56 euros para 430 euros), o que torna significativamente mais difícil o reagrupamento familiar dos membros da família dos refugiados.

Também na Grécia, diversas ONG, entre as quais a AI, denunciaram a política extremamente restritiva adoptada em relação aos requerentes de asilo e que visa, segundo elas, complicar deliberadamente as diligências para reduzir o número de refugiados. De facto, a taxa de reconhecimento passou de 22% em 2001 para 0,3% em 2002, embora o número de pedidos apresentados no mesmo período se tenha mantido estável(70).

Na Dinamarca, entrou em vigor, em Maio de 2003, nova legislação aplicável às medidas relativas ao indeferimento do pedido apresentado por requerentes de asilo. A nova legislação introduz toda uma série de medidas tendentes a exercer pressão sobre os requerentes de asilo não admitidos que se opõe à expulsão, no sentido de estes virem a cooperar. Os requerentes de asilo não recebem verbas para alimentação, recebendo, em seu lugar, uma caixa de alimentos para duas semanas; podem ser transferidos para o centro de alojamento central e têm que se apresentar pessoalmente à polícia, ou diária ou semanalmente. Os requerentes de asilo em causa podem igualmente ser detidos em caso de não cooperação. Em particular, a detenção é criticada pelas ONG, dado não existirem orientações ou limites quanto à duração do período de detenção. Em princípio a detenção pode prolongar-se indefinidamente.

A França, pelo seu lado, realizou, em Novembro de 2003, uma reforma profunda do seu direito de asilo, que suscitou numerosas reacções. A Coordination française pour le droit d'asile (CFDA)(71) declarou, assim, que a reforma privilegiava “a gestão restritiva dos fluxos migratórios em detrimento do conceito de protecção”(72). Ou, como recorda a Commission nationale consultative des droits de l'homme (CNCDH), num parecer publicado em Abril de 2003(73), o carácter de direito fundamental de que se reveste o asilo “proíbe desde logo que se confundam as questões de asilo com as de imigração”(74). Neste aspecto, a CNCDH indigna-se por a questão do asilo poder ser reduzida a um problema de gestão dos fluxos ou de redução dos custos, esquecendo-se o governo de que se trata do exercício de um direito fundamental(75). A CFDA faz notar, além disso, que, ainda que a nova lei se inspire em directivas que ainda estão a ser negociadas a nível da UE, tende a alinhar pelas normas mínimas previstas nesse contexto, quando não fica aquém delas. Fazendo-se eco deste comentário, a CNCDH surpreende-se por se estarem a transpor noções restritivas contidas em directivas que ainda nem sequer foram adoptadas pelo Conselho da União. Interroga-se ainda se determinadas disposições estarão conformes com a Convenção de Genebra, nomeadamente a relativa ao “asilo interno”, que permite rejeitar um pedido de asilo proveniente de uma pessoa que poderia ter acesso a protecção numa parte do seu território de origem: uma forma de externalização do tratamento dos pedidos de asilo (ver supra). A CFDA considera, a este propósito, que a introdução deste conceito de asilo interno poderia aniquilar, para muitos requerentes, a possibilidade concreta de obterem a protecção da Convenção de Genebra. Por último, a CFDA denuncia a aplicação do conceito muito controverso de país de origem seguro, que considera “contrária à economia geral da Convenção de Genebra [...], que não autoriza de modo algum que se tenha em conta a natureza do país de origem, seja ele seguro ou não”. A CFDA vê na introdução deste conceito na legislação nacional um “grave desvio ao princípio de não discriminação enunciado pelo artigo 3º da Convenção de Genebra”(76), visto que os pedidos dos nacionais destes países beneficiam apenas de uma análise rápida e desprovida de recurso suspensivo.

A análise realizada pela relatora levou-a a interrogar-se sobre as razões que levam os Estados‑Membros, após terem proclamado a sua vontade de instaurar uma política de asilo comum, a esquecerem-se de transpor as directivas que adoptam neste domínio e a continuarem a agir dispersamente. Esta situação já forçou a Comissão a enviar um parecer fundamentado a vários Estados-Membros por não transposição da Directiva relativa à protecção temporária(77). Conduz igualmente à constatação de que os Estados-Membros continuam a adoptar, em matéria de asilo, políticas nacionais cada vez mais restritivas, destinadas a lutar contra os pedidos abusivos, mas que correm o risco de espezinhar os direitos legítimos das pessoas realmente necessitadas de protecção internacional.

Dada a quase impossibilidade de proceder à harmonização das políticas de asilo, única forma de reduzir os “movimentos secundários”, por vezes denominados “asylum shopping”, os Estados-Membros parecem ter vindo a endurecer a sua política de asilo no intuito de reduzir a atractividade do seu território comparativamente à de outros Estados-Membros. A relatora entende que essa é uma espiral perigosa que só pode ser travada pela harmonização da política de asilo europeia, com base no pleno respeito da Convenção de Genebra. De facto, a comunitarização dessa política deve – ou será melhor dizer deveria? – permitir generalizar as melhores práticas dos Estados-Membros, isto é, aquelas que permitem um tratamento eficaz dos pedidos de asilo, respeitando as obrigações internacionais dos Estados-Membros, em particular da Convenção de Genebra de 1951, e a tradição humanitária europeia.

Ora, aquilo que se observa de facto é a prevalência crescente de uma lógica securitária em matéria de asilo, que se sobrepõe a qualquer outra consideração. Como constata a FIDH, “Em nome de um objectivo oficial de dissuasão, são criadas zonas de não direito, que englobam diversas realidades: centros fechados ou abertos, privados ou públicos, que acolhem requerentes de asilo, pessoas em situação irregular à espera de regularização, ou pessoas à espera da expulsão. [...] Estes centros reforçam a confusão existente entre imigrante ilegal, requerente de asilo ou migrante à espera de regularização, acentuando simultaneamente a criminalização dos estrangeiros(78). Eis um ponto de vista que a relatora lamenta ter de subscrever.

CAPÍTULO III: IGUALDADE

Artigo 21º: Não discriminação

“É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade”.

Não obstante o princípio de não-discriminação, constatamos cada vez mais que o mesmo é utilizado e explorado para fins de discriminação e exclusão de determinados grupos de população. A título de exemplo, o caso do lenço islâmico, a que se assiste em França estigmatiza toda uma comunidade (a comunidade muçulmana) e exclui do sistema escolar as raparigas que desejem usar o véu, isto em nome da laicidade e da igualdade entre homens e mulheres. Ora, a abordagem britânica ou a seguida por determinados estados federados da Alemanha é diametralmente oposta, dado que integram na respectiva sociedade populações de culturas e religiões diversas, e isto em nomes dos mesmos princípios!

Discriminação em razão do sexo

A Declaração de Viena e o programa de acção da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada em 1994, estabeleceu e reconheceu claramente que os direitos das mulheres e das raparigas constituem parte inalienável, integral e indissociável dos direitos da pessoa humana.

O facto de afirmar que os direitos da mulheres são direitos humanos não significa que as mulheres tenham direitos fundamentais diferentes dos dos homens que, na medida em que ambos são criaturas humanas, os seus direitos devem ser considerados direitos humanos. Tal significa, pura e simplesmente, que as mulheres se defrontam com situações diferentes, em particular no que respeita às condições socioeconómicas e culturais, o que cria obstáculos específicos ao gozo dos mesmos direitos que os homens e em pé de igualdade.

A sociedade está historicamente marcada pelo poder dos homens e, ao continuar a adoptar uma abordagem "neutra", ignora geralmente as especificidades da situação em que se encontra a parte da humanidade pertencente ao outro sexo. Trata-se, agora, de reconhecer e revelar as violações particulares dos direitos humanos de que as mulheres são vítimas e que estão associadas a situações específicas(79).

Trata-se, por conseguinte, de submeter cada um dos artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da UE a este exercício crítico, a fim de realçar as discriminações que atingem as mulheres (de facto, mas, também, e ainda, em direito), discriminações essas que constituem também violações dos direitos fundamentais. Este exercício, designado "integração da dimensão de género (mainstreaming)", está previsto no nº 2 do artigo 3º do Tratado da União Europeia e tem por objectivo a integração da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas da UE e dos seus Estados-Membros, a todos os níveis.

Embora a Carta preveja um capítulo específico relativo à igualdade (Capítulo III) e um artigo relativo à igualdade entre homens e mulheres (artigo 23º), afigura-se essencial examinar o respeito pelos direitos fundamentais na UE de forma a que englobe os direitos fundamentais destas duas componentes da humanidade.

Racismo e xenofobia

A principal fonte de informação, para além dos relatórios das ONG envolvidas e da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI),(80) é a rede RAXEN do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, em Viena.(81)

a)   Violência por motivos raciais

Globalmente, a persistência da discriminação racial, estreitamente ligada à ausência de disposições legislativas eficazes contra a discriminação na maioria dos Estados-Membros, é um problema fundamental da Europa. O sistema de registo de dados sobre os crimes racistas é, de um modo geral, insuficiente em muitos Estados-Membros. Este problema é complicado pela aplicação insatisfatória das disposições anti-racistas existentes.(82) A maioria dos Estados‑Membros ainda não transpôs a Directiva 2000/43 (que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica)(83) nem a Directiva 2000/78 (que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional)(84), embora o prazo para a transposição de ambas as directivas já tenha expirado. Só a Itália e a Bélgica transpuseram as duas directivas em 2003. Além disso, Portugal transpôs a Directiva 2000/78 e o Reino Unido a Directiva 2000/43, para o direito nacional.

Também na decisão-quadro relativa ao combate ao racismo e à xenofobia, o Conselho não conseguiu chegar a acordo. Tal demonstra claramente uma lamentável falta de vontade política de tratar esta questão com suficiente seriedade. Esperamos que seja logrado um acordo sobre esta proposta em 2004(85).

À luz dos ataques do 11 de Setembro de 2001 e tendo em conta o conflito israelo-palestiniano, a violência física, as manifestações de ódio e discriminação tiveram, na sua maioria, um carácter anti-semita e anti-islâmico. Em muitos Estados-Membros, registou-se em 2003 (tal como em 2002) um aumento da difusão de ideias anti-semitas e dos actos de violência perpetrados contra membros das comunidades judaicas e suas instituições. Há também uma crescente difusão de material anti-semita, tanto através da Internet como de outros canais de comunicação. Esta tendência verificou-se nos Países Baixos,(86) Alemanha, Dinamarca, França(87), Reino Unido, Bélgica e Áustria.(88) Portugal receia o surgimento de tendências semelhantes às que são patentes em França ou no Reino Unido, mas não foram notificados muitos casos.

A islamofobia também se tornou mais grave em vários países, tendo aumentado os preconceitos contra as comunidades muçulmanas, tanto na sociedade em geral como em determinadas instituições públicas. Esses preconceitos traduzem-se em actos de violência, perseguição, discriminação, atitudes e estereótipos negativos, uma tendência visível na Suécia, nos Países Baixos(89), na Alemanha, na Dinamarca, em França e na Áustria. Na Itália, verificou-se um surto de reacção xenofóbica e anti-muçulmana nos meios de comunicação social e nos discursos políticos e académicos, em consequência de uma decisão judicial. Por força desta decisão, teve de ser retirado um crucifixo católico da parede de uma sala de aula com muçulmanos, na sequência do pedido feito por um pai muçulmano.

b)   Posição dos requerentes de asilo e refugiados

As manifestações de xenofobia e os actos discriminatórios e racistas contra migrantes, refugiados e requerentes de asilo também são extremamente alarmantes. O ambiente de hostilidade aos migrantes e refugiados é, em alguns casos, reforçado pela adopção de legislação e políticas restritivas no domínio do asilo e da imigração. Isto foi visível em Espanha e Portugal. No Reino Unido, é voz corrente que os requerentes de asilo estão a sofrer níveis elevados de violência racista, mas os dados policiais não podem confirmá-lo porque tais dados não são recolhidos. Na Finlândia, embora só 2% da população seja imigrante e o número de pessoas que procuram asilo na Finlândia seja um dos mais baixos da União Europeia, é visível um sentimento comum de que os imigrantes geram maior concorrência pelos postos de trabalho, que já são escassos. O discurso sobre a imigração e a busca de asilo nos meios de comunicação social também influencia a natureza e a frequência da violência racista na Finlândia. Os meios de comunicação populares têm contribuído para a rotulagem de alguns grupos minoritários, como os requerentes de asilo ou os somalis, como criminosos ou abusadores do sistema de segurança social finlandês. Isto alimenta os sentimentos racistas ou xenófobos e contribui indirectamente para a violência racista.

c)   Combate ao racismo na Internet

A maioria dos Estados-Membros começou a tomar medidas de combate ao racismo na Internet, ainda que nem todos possuam dados sobre esta questão. É urgente tomar medidas porque a difusão de conteúdos discriminatórios na Internet continua a crescer, designadamente nos Países Baixos, em Espanha e na Itália. Um progresso animador foi, porém, a iniciativa tomada pelo Governo finlandês, que considera que a propagação do racismo pela Internet é um problema grave, tendo aprovado uma lei (13 de Junho de 2003) sobre a liberdade de expressão, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Esta lei impõe exigências especiais às publicações periódicas, incluindo na Internet. Portugal e a Bélgica também fizeram progressos, tendo os dois países assinado, em 2003, o Protocolo adicional à Convenção em matéria de cibercrime do Conselho da Europa.

d)   Rom e ciganos

Os rom e os ciganos são um alvo preferencial do racismo em muitos países. Sofrem devido aos prejuízos e à discriminação em muitos domínios da vida social e económica, para além de também serem frequentemente objecto de actos violentos de racismo e intolerância(90).

e)   Boas práticas, campanhas de sensibilização

Verificam-se também algumas tendências positivas a nível europeu e nacional que revelam uma forte vontade dos Estados-Membros e da sociedade civil de lutar contra o racismo e a intolerância. Os governos (por vezes a nível local) lançaram iniciativas de sensibilização de vários tipos, designadamente na Suécia, Alemanha, Finlândia e França. Na Áustria, por exemplo, o Ministério dos Assuntos Económicos e do Trabalho lançou uma iniciativa dirigida a alunos e professores. Este projecto consiste num concurso entre escolas que estão a desenvolver projectos sobre a discriminação e numa conferência programada para Junho de 2004. Na Irlanda, foi organizada uma semana “contra o racismo no local de trabalho” (3-7 de Novembro). Também em Espanha se verificou um aumento das campanhas de sensibilização promovidas pelas ONG e as instituições de ensino. Na Suécia, um projecto denominado “Racistas” teve lugar em 2003, com o objectivo de ensinar os jovens a examinarem minuciosamente a propaganda racista e a lidarem com os meios de comunicação local.

Em Portugal, o Futebol contra o Racismo na Europa promoveu uma Semana Europeia contra o Racismo (16-28 de Outubro de 2003). Na Irlanda a campanha trienal “Know Racism” (Conhecer o racismo) realizou-se a seguir à Semana Contra o Racismo no Local de Trabalho (3-7 de Novembro de 2003). Foi também lançada uma carta contra o racismo no desporto. Na Dinamarca, o Ministro para os Refugiados, os Imigrantes e a Integração emitiu, em 20 de Novembro de 2003, um Plano de Acção “para promover a igualdade de tratamento e a diversidade e combater o racismo”. Esta iniciativa restringe-se, todavia, à luta contra a violência racista ou a incitação ao ódio no mercado de trabalho. No Reino Unido, o Crown Prosecution Service (ministério público britânico) publicou uma declaração política pública sobre a perseguição aos crimes racistas e por motivos religiosos. Esta declaração estabelece novas normas aplicáveis à acção judicial contra os crimes racistas e por motivos religiosos, alargando-se ao tratamento e à assistência a vítimas e testemunhas.

A sensibilização para as questões do racismo e da xenofobia é algo a que as autoridades públicas gregas e italianas dão relativamente pouca importância.

Discriminação em razão da orientação sexual

A.   Progressos jurídicos

a)   Legislação Europeia 2003

Directiva relativa à liberdade de circulação

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(91),

Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(92)(o prazo de transposição expirou em 2 de Dezembro de 2003).

b)   Jurisprudência

-   Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Estrasburgo)

Áustria(93) O Sr. Karner nasceu em 1955 e vivia em Viena com o Sr. W., com quem mantinha uma relação homossexual. Em 1994, o Sr. W. faleceu depois de nomear o Sr. Karner seu herdeiro. Em 1995, o senhorio interpôs um processo contra o demandante para pôr termo ao contrato de arrendamento, tendo o Supremo Tribunal decidido a favor do senhorio. O Sr. Karner alegou ter sido vítima de discriminação devido à sua orientação sexual, na medida em que o Supremo Tribunal lhe recusou o estatuto de companheiro de vida do falecido Sr. W., impedindo-o de herdar o arrendamento deste último. O demandante invocou o artigo 14º da Convenção, juntamente com o artigo 8º.

O Governo admitiu que, no que respeita à transmissão do arrendamento por morte, o demandante tinha sido tratado de forma diferente devido à sua orientação sexual. Sustentou que essa diferença de tratamento tinha um objectivo e uma justificação razoável, pois a disposição pertinente da Lei dos arrendamentos tinha a intenção de proteger a família tradicional. A lei aplicar-se-ia apenas a parceiros não casados de sexo diferente.

O Tribunal considerou que a decisão do Supremo Tribunal austríaco equivalia a uma discriminação baseada na orientação sexual, violando os artigos 14º (não discriminação) e artigo 8º (respeito pelo lar).

“... (40) O Tribunal pode admitir que a protecção da família no sentido tradicional é, em princípio, uma razão ponderosa e legítima que pode justificar uma diferença de tratamento. Resta averiguar, todavia, se o princípio de proporcionalidade foi respeitado...”

“... (41) A proporcionalidade não exige apenas que a medida escolhida seja, em princípio, adequada para a realização do objectivo pretendido. Há que demonstrar também que era necessário excluir do âmbito da Lei do arrendamento as pessoas que vivem numa relação homossexual para alcançar esse objectivo. O Tribunal não considera que o Governo tenha apresentado quaisquer argumentos que permitam chegar a uma tal conclusão...”

“... (42) O Tribunal considera que o Governo não apresentou razões convincentes e ponderosas que justifiquem a interpretação restrita da Lei do arrendamento que impediu o elemento sobrevivente de um casal do mesmo sexo de beneficiar dessa disposição...”

Este acórdão é importante, sendo a primeira vitória de parceiros do mesmo sexo, ao abrigo dos tratados internacionais em matéria dos direitos do Homem. Sempre que os governos concedem direitos ou benefícios a parceiros coabitantes de sexos diferentes, devem conceder os mesmos direitos ou benefícios a parceiros coabitantes do mesmo sexo.(94)

B.   Panorâmica da situação actual

Na Europa, milhões de pessoas continuam a ser objecto de discriminação devido à sua orientação sexual ou ao seu sexo. Embora o Parlamento Europeu tenha recentemente instado todos os Estados-Membros a abrirem a possibilidade de casamento e de adopção aos casais homossexuais masculinos e femininos, não houve um reconhecimento compatível das relações entre pessoas do mesmo sexo na recente evolução legislativa em matéria de asilo e imigração, ou de direitos de livre circulação.

No que respeita à Directiva-quadro 2000/78,(95) a Itália promulgou um decreto que transpunha esta directiva integralmente para a legislação nacional, a fim de oferecer protecção contra a discriminação no local de trabalho, mas incluía disposições que podiam permitir que a polícia, as forças armadas e os serviços prisionais e de protecção civil discriminassem lésbicas, gays e bissexuais. O Reino Unido adoptou disposições legislativas contendo derrogações para as organizações religiosas, que as podem autorizar a praticar a discriminação com base na orientação sexual, infringindo a directiva.(96)

Mais tarde ou mais cedo, a União Europeia terá de tomar as medidas necessárias para permitir que os casais do mesmo sexo circulem livremente na UE sem perderem os direitos que lhes são concedidos nos seus países de origem.

Os Estados-Membros devem sensibilizar e promover activamente uma abordagem de integração da luta contra a discriminação com base na orientação sexual e na identidade sexual, em todas as políticas, programas e iniciativas comunitários pertinentes.

Discriminação dos rom/ciganos

Panorâmica da situação actual

Há muito que os rom/ciganos são um dos grupos mais fracos da sociedade e os mais afectados em épocas de transição económica. Além disso, estão a ser actualmente vítimas do nacionalismo e do racismo em todas as regiões da Europa. Qualquer política para melhorar as suas condições de vida é, simultaneamente, uma política para ultrapassar activamente o nacionalismo e o racismo na Europa. A consolidação da democracia na Europa Central e Oriental e a sua preservação em todas as partes do continente exigem que os problemas que diariamente enfrentam os rom/ciganos também sejam uma preocupação dos governos e das instituições europeias.

Neste contexto, a Comissão Europeia deveria proceder a um acompanhamento mais estreito da implementação da Directiva 2000/43 relativa à igualdade sem distinção de origem racial, um útil instrumento de protecção da minorias étnicas numa panóplia de domínios.

Os rom/ciganos foram uma das principais vítimas da guerra na ex-Jugoslávia e os refugiados resultantes desta crise agravaram dramaticamente a sua situação social. Além disso, muitos refugiados desta região desejam regressar às suas casas, o que aumentará ainda mais as dificuldades existentes. Acresce que os rom/ciganos da Europa Central e Oriental, em geral, que têm um estatuto confirmado de refugiados na Europa Ocidental, se encontram numa situação económica e social igualmente difícil até lhes poder ser garantido um regresso seguro.

a)   Estatuto cívico

Os rom/ciganos são um dos grupos étnicos mais antigos da Europa, vivendo há séculos em praticamente todos os Estados europeus. O seu caso é único na medida em que transcendem as fronteiras nacionais, o que confere à liberdade de circulação na União Europeia uma importância vital para o seu modo de vida.

Correm agora o grave risco de serem as vítimas e não os beneficiários das reformas e, em especial, de perderem os seus direitos cívicos. Não só nos Estados da região recém-criados, mas também noutros países, os direitos cívicos estão a ser-lhes retirados. A identificação estrita da cidadania com a nacionalidade tem levado, em muitos Estados, a que muitas pessoas de etnia rom/cigana sejam classificadas como apátridas. Esta é uma questão europeia que tem de ser tratada a nível das instituições europeias. Exorta-se, assim, a União Europeia, o Conselho da Europa e a OSCE a acompanhar a situação jurídica dos rom/ciganos e, sempre que necessário, a procurarem melhorar o seu estatuto nas suas diferentes áreas de responsabilidade. Só assim a exclusão sistemática dos rom/ciganos poderá ser duradouramente resolvida e a sua integração social nos Estados europeus finalmente bem sucedida.

É necessário dar especial atenção à administração da justiça, frequentemente considerada como selectiva e discriminatória, em casos de violência por razões étnicas contra os rom/ciganos.

b)   Habitação

A falta de casas e as condições insalubres existentes nas zonas urbanas levaram a que as condições de vida dos rom/ciganos se deteriorassem inexoravelmente. O grande número de refugiados existente nos Estados europeus agravou ainda mais esta falta de alojamento. É, pois, necessário promover activamente a construção de casas e disponibilizar locais de acampamento, essenciais para os rom/ciganos viajantes, locais esses que devem estar ligados às infra-estruturas municipais.

c)   Educação

A integração dos rom/ciganos não é possível se não se conseguir educar as suas crianças e dar formação profissional aos seus jovens. A finalidade dessa integração não deve ser, todavia, a assimilação ou a alienação da cultura rom/cigana. Deve dar-se prioridade a um ensino e a uma formação que tenham em conta o modo de vida próprio dos rom/ciganos e a sua língua. A língua, a cultura e as características sociais dos rom/ciganos devem ser incluídos nos esforços desenvolvidos pelos governos nacionais e as instituições europeias para promover a diversidade cultural em todos os níveis de ensino. A promoção de mecanismos adequados no ensino superior e a sua ligação em rede poderão constituir um importante passo em frente.

d)   Informação

A informação e a investigação representam actualmente um requisito prévio fundamental para qualquer forma de interacção social ou cultural. São necessários, a nível europeu, meios de comunicação social especiais para o povo rom/cigano, em harmonia com as suas exigências específicas.

e)   Serviços Sociais

O desemprego afectou o povo rom/cigano de forma particularmente dura em todas as regiões da Europa. As mutações sociais estão a destruir as suas oportunidades tradicionais de trabalho e a sua integração em novas áreas de emprego ainda mal começou. As consequências sociais deste processo ultrapassam aquilo que a maior parte das famílias pode suportar sem receber ajuda do Estado. Há, consequentemente, que prestar especial atenção à adopção de disposições sociais básicas para o povo rom/cigano adequadas à sua situação, com destaque para a adopção de disposições flexíveis para os rom/ciganos viajantes.

A prestação de serviços de saúde exige particular atenção, incluindo equipamentos móveis para assegurar que os serviços são prestados de forma adequada.

Para além de estimular o emprego dos rom/ciganos, também se deve considerar o reforço das oportunidades empresariais, incluindo a concessão de empréstimos a pequenas empresas.

Um desafio especial para a política europeia

As instituições europeias podem contribuir muitíssimo para melhorar a situação dos rom/ciganos. A União Europeia tem uma especial responsabilidade nesta matéria. Há que ponderar urgentemente a utilização de mecanismos do Pacto de Estabilidade e do programa Phare, com a possibilidade de realização de programas plurianuais, para auxiliar os rom/ciganos. Além disso, algumas rubricas fundamentais do orçamento da Comunidade Europeia devem mencionar a necessidade de apoiar programas destinados a esta importante minoria. Deve ser ponderada a realização de programas conjuntos entre a União Europeia, o Conselho da Europa e a OSCE.

A Comissão Europeia e os Estados-Membros da União são instados a tratar a comunidade rom/cigana e as suas necessidades específicas no âmbito das suas políticas. A União pode melhorar duradouramente o estatuto jurídico deste povo utilizando plenamente o conceito da cidadania da União.

Os acordos de associação e as negociações de adesão com a Europa Central e Oriental, bem como os acordos de cooperação com esses Estados, devem ser utilizados para melhorar a situação do povo rom/cigano, cujas necessidades especiais devem ser integradas em todos os programas pertinentes da UE.

É essencial garantir a representação política dos rom/ciganos a nível europeu e deve auxiliar‑se a ligação em rede das suas organizações. Há uma necessidade urgente de promover a Conferência Permanente dos Rom, para que este organismo possa apresentar adequadamente os seus problemas perante as instituições europeias. Deve ponderar-se a criação de um mecanismo de mediação, de uma forma que deverá ser decidida a nível europeu, para tratar dos problemas dos rom/ciganos.

Em suma, são necessárias medidas que tratem aprofundadamente os problemas políticos, sociais e económicos que o povo rom/cigano enfrenta. Em especial, exorta-se a Comissão Europeia a investigar e a elaborar rapidamente uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento sobre a política relativa a este povo.

A língua, a cultura e as características sociais dos rom/ciganos devem ser incluídas nos esforços dos governos nacionais e das instituições europeias para promoverem a diversidade cultural a todos os níveis de ensino.

Discriminação em razão de deficiência

A.   Evolução no plano jurídico

Embora contemplada nos instrumentos em matéria de direitos humanos, a realidade é que os comités encarregados da monitorização das actividades dos Estados-Membros no que respeita aos instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos não acompanha a situação das pessoas com deficiência e das violações dos direitos humanos que os mesmos experienciam. À excepção do Comité dos Direitos da Criança, nenhum dos outros comités beneficiou de orientações sobre o modo de acompanhar a situação relativamente às pessoas portadoras de deficiência. Os Estados-Membros não procedem a uma adequada recolha de dados relativamente à situação destas pessoas.

A despeito de algumas importantes decisões em casos de violações relativas a pessoas com deficiência no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que deram lugar a alguma protecção a todas as pessoas com deficiência nos países em causa, todos os países europeus continuam a violar sistematicamente os direitos dos indivíduos com deficiência através de discriminação individual e discriminação institucional, através de avaliações preconceituadas da qualidade de vida das pessoas com deficiência e, ainda, através do degradante e desumano tratamento que lhes é reservado. As únicas protecções específicas propiciadas às pessoas deficientes através da legislação da UE são-no por força do artigo 13º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia. A Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. Existe um número muito reduzido de exemplos de iniciativas da UE vinculativas noutras áreas, nomeadamente, no domínio dos transportes, no sentido da acessibilidade dos deficientes aos transportes. Porém, estas iniciativas não têm um efeito directo e não abordam de forma suficiente a realidade das pessoas com deficiência na Europa, relativamente aos direitos fundamentais e à protecção.

Dados comprovativos de violação das liberdades fundamentais

São em reduzido número as provas coordenadas de violações no que respeita a todas as áreas abrangidas pelos instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos. Desde 2000, a "Disability Awareness in Action" (DAA) tem vindo a recolher provas de violações cometidas a nível mundial contra indivíduos portadores de deficiência. Actualmente, a base de dados da DAA contém 2.077 relatórios de violação que afectam 2,5 milhões de pessoas deficientes, prova clara da contravenção sistemática da Declaração Universal dos Direitos do Homem e de todos os subsequentes instrumentos das Nações Unidas nessa matéria.

Os casos registados constituem apenas uma pequena amostra da verdadeira realidade. Muitos entraves existem à recolha de provas:

-   Frequentemente as pessoas deficientes não informam das violações de direitos humanos, ou porque têm receio do resultado, ou porque estão tão habituadas às violações que não as identificam como tal.

-   Muitas pessoas deficientes não têm acesso aos sistemas judiciais.

-   Muitos países não reconhecem que um determinado tratamento reservado às pessoas deficientes constitui uma violação dos seus direitos, algumas vezes porque não consideram as pessoas deficientes como plenamente humanas, ou, ainda, porque o tratamento constitui uma prática tão habitual que nunca foi reconhecido como violação.

-   É difícil obter informações dos países em que a situação é muito insatisfatória no que respeita aos direitos humanos.

Todas as estatísticas infra reflectem casos de violação contra pessoas deficientes recolhidos na Europa e, reiteramo-lo, apenas são indicativas da realidade.

10% dos casos constituem violação do direito à vida.

As pessoas deficientes morrem:

-   Em virtude da falta de cuidados ou de maus-tratos deliberados perpetrados pelos responsáveis pela prestação de assistência social.

-   Em resultado de superstição - uma mulher com epilepsia foi espancada até à morte durante um exorcismo.

-   Em virtude das chamadas "mortes de misericórdia" perpetradas pelas famílias das pessoas deficientes. O estigma tem igualmente conduzido muitas pessoas deficientes ao suicídio ou ao assassínio dos filhos pelos pais.

-   Negligência médica ou juízos negativos sobre a nossa qualidade de vida levaram a que grandes números de pessoas deficientes morressem sem receber tratamento.

-   Muitos pareceres jurídicos apoiam a morte das pessoas deficientes, ou através de legislação em matéria de eutanásia ou através de regulamentação e pareceres sobre a qualidade de vida que conduzem à suspensão do tratamento.

34% dos casos reportam-se a tratamentos degradantes e desumanos. A seguir se descreve apenas um reduzido número de factos ocorridos na Europa:

-   Crianças deixadas sentadas no chão, amarradas às camas, para lhes impedir a fuga

-   Abuso sexual por parte de pessoal das instituições, professores e membros da família

-   Castigos em virtude da incontinência ou do vómito

-   Pessoas agredidas com cuspo e grito e ridicularizadas em público

-   Alimentação forçada ou enchimento da boca das pessoas com lã ou outros objectos

-   Utilização de água a ferver ou gelada para os banhos

-   Confinamento em abrigos de jardim, caixões ou jaulas

-   Pessoas abandonadas quase mortas de fome

-   Pessoas batidas, espancadas ou agredidas a pontapé e atiradas ao chão

18% de todas as pessoas deficientes são desprovidas de qualquer nível de vida adequado.

9% das pessoas deficientes não gozam de liberdade de circulação - tanto nas suas casas, como nos seus países ou entre Estados.

Na Europa, esta recusa da liberdade de circulação é institucionalizada através da inacessibilidade do transporte e do alojamento e da impossibilidade de transferir para lá das fronteiras os serviços e benefícios que se reportam à deficiência. Os europeus portadores de deficiência não gozam de protecção a este respeito no âmbito das legislações europeias.

7% das crianças e adultos com deficiência não têm acesso à educação - ao serem mantidos em escolas especiais que apenas propiciam um ambiente seguro sem propiciar, contudo, um curriculum educativo, encontram-se em escolas "normais" sem qualquer apoio adequado ou porque as escolas ou universidades não são acessíveis.

A par destas violações documentadas contra indivíduos, assiste-se igualmente a violações dos direitos no âmbito de algumas legislações e serviços públicos nos Estados-Membros da Europa - leis que recusam a justiça a pessoas que não podem comunicar verbalmente ou recorrerem a métodos alternativos de comunicação, deficientes encarcerados em instituições, frequentemente contra a sua vontade; serviços que recusam às pessoas a liberdade de escolha e de controlo das suas próprias vidas e sem qualquer protecção, contribuindo, ainda mais, para a sua discriminação e isolamento.

Aspectos que constituem uma ameaça aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência

-   O relatório da Amnistia internacional sobre a não-atenção prestada pelo Governo da República da Irlanda (Irlanda) a toda uma série de relatórios nacionais e internacionais demonstra que a Irlanda não respeita plenamente os direitos humanos das pessoas afectadas por deficiência mental

-   A queixa colectiva Autismo Europa contra França nº 13/2002: a queixa, apresentada em 27 de Julho de 2002, reporta-se ao artigo 15º (direito das pessoas com deficiência), artigo 17º (direito das crianças e adolescentes a protecção social, jurídica e económica) e o artigo E (não-discriminação) da Carta Social Europeia revista. Alega-se na referida queixa que uma insuficiente prestação de educação às pessoas autistas constitui uma violação das disposições supramencionadas.

-   No domínio da bioética, o risco de eugenia e de diagnóstico pré-natal discriminatório (discriminação com base na genética - predisposições genéticas - bases ADN - implicações em termos de seguro e de emprego) é cada vez maior. O artigo 6º da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos da UNESCO, de 1997, afirma que ninguém será sujeito a discriminação com base em características genéticas que vise violar ou tenha por efeito violar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a dignidade humana.

As organizações de pessoas deficientes exortam a que sejam criadas maiores salvaguardas regulamentares no que respeita às práticas no domínio da bioética e que as organizações de pessoas deficientes estejam representadas nos actuais órgãos do Comité de Ética, tanto a nível nacional, como a nível da UE.

Propostas de iniciativa tendentes a promover a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia

A cláusula de não-discriminação, artigo 13º do Tratado CE, teve um considerável impacto nas abordagens políticas por parte dos Estados-Membros relativamente à discriminação com que os deficientes se vêem confrontados, nomeadamente no domínio do emprego. Não obstante, serão necessárias mais medidas.

O relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e os respectivos Estados-Membros em 2002(97) refere claramente que as políticas que visam combater a discriminação que atinge as pessoas deficientes requerem que o princípio da igualdade de tratamento seja extensivo aos domínios actualmente abrangidos pela Directiva‑Quadro (Directiva UE 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

De acordo com este relatório, espera-se que os debates em torno da implementação da Directiva 2000/78/CE no que respeita às pessoas deficientes preveja a necessidade de abordar a igualdade de tratamento nos domínios dos transportes públicos, dos desportos e da acessibilidade dos edifícios públicos e de ultrapassar o âmbito da directiva, que se limita ao emprego. Com efeito, a implementação da igualdade de tratamento no trabalho e no emprego não pode ser separada de outras esferas, que estão relacionadas com a possibilidade efectiva de integração profissional.

É, por conseguinte, imperativo que exista uma directiva vertical e abrangente aplicável a todas as áreas de discriminação em razão da deficiência e que inclua o dever de aplicação a todos os empregadores e prestadores de serviços em todos os Estados-Membros.

Uma directiva específica em matéria de deficiência dará lugar a uma alteração fundamental nas vidas das pessoas deficientes e no domínio da discriminação que experienciam.

Ao mesmo tempo, cumpre encorajar os Estados-Membros da UE a afirmarem o seu empenho nos direitos fundamentais das pessoas deficientes através do seguinte:

-   Criação de legislação governamental efectiva de elevado perfil e mecanismos de aplicação e atribuição de recursos

-   Inclusão da situação dos deficientes nos seus relatórios aos vários comités de direitos humanos das Nações Unidas, acompanhamento da situação das pessoas deficientes com uma compilação de dados relevantes

-   Reforço do papel das organizações representativas das pessoas com deficiência, a fim de garantir que a sua voz seja reconhecida e reflectida nas políticas, programas e legislações que afectam directamente essas pessoas e respectivas famílias.

Paralelamente ao lançamento do processo no sentido de uma legislação anti-discriminação mais abrangente em razão da deficiência, a UE deveria aderir à Carta Social Europeia Revista. Até ao momento, dos Estados-Membros apenas a Finlândia, a França, a Itália e a Suécia ratificaram a Carta Social Europeia Revista.

Todas as disposições da Carta são aplicáveis às pessoas portadoras de deficiência. O artigo E da Carta (revista) contém uma cláusula de não-discriminação, nomeadamente, o gozo dos direitos reconhecidos será assegurado sem quaisquer distinção. O referido artigo proíbe a discriminação inter alia, em razão da deficiência, e requer que as pessoas portadoras de deficiência tenham igual acesso aos direitos garantidos pela Carta. Para além disso, a Carta (tanto o texto de 1961, como a Carta revista) garante, no seu artigo 15º, direitos específicos relativos às pessoas com deficiências. O artigo 15º aplica-se a todos os tipos de deficiência, física, mental e intelectual. O seu objectivo geral consiste em assegurar o exercício efectivo dos direitos à autonomia e à integração social(98).

Além disso, a nova proposta de Constituição deve reconhecer as pessoas com deficiência como uma minoria substancial com plenos direitos à igualdade nos planos da cidadania e da participação, nos termos do artigo 13º do Tratado CE. O projecto de Constituição integra também os direitos económicos e sociais previstos na CEDH e tornará extensivo aos europeus com deficiência o direito à justiça. Não obstante, se os progressos forem comprometidos por qualquer desacordo quanto à necessidade de votação por maioria qualificada sobre estas questões, será difícil progredir em matéria de direitos humanos.

Ademais, a UE e os Estados-Membros devem trabalhar separadamente e em parceria para promoverem a Convenção das Nações Unidas de Protecção e de Promoção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência - projecto que começará a ser preparado no início do próximo ano, em Janeiro de 2004.

Já não é aceitável que mais de 12 a 15% de cidadãos europeus vivam num ambiente em que os direitos e liberdades fundamentais lhes são recusados. É dramático que sejam ignorados e não incluídos em tantas agendas sobre direitos humanos. Tanto como lutar pelos nossos próprios direitos, cumpre incluir os nossos direitos em todas as iniciativas relativas a direitos e beneficiar do pleno reconhecimento da nossa humanidade e do acesso à justiça e à liberdade.

CAPÍTULO IV: SOLIDARIEDADE

Artigo 34º

Segurança social e assistência social

1.   A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

2.   Todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e práticas nacionais.

3.   A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

A.   Panorâmica da situação actual

Os direitos sociais constituem um dos principais alicerces fundadores da Europa e é neles que se firmam os valores europeus. Os progressos fundamentais realizados neste domínio, nas últimas décadas, não devem fazer esquecer que os direitos sociais citados no artigo 34º ainda estão longe de se encontrarem plenamente garantidos. Ainda há progressos a fazer, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à protecção social, à saúde, ao emprego, ao alojamento ou à educação. Na verdade, a exclusão social é um grave problema que afecta uma parte importante da população europeia e contra a qual as sociedades europeias se devem mobilizar.

Nos países da União Europeia, os direitos económicos e sociais resultam, a maioria das vezes, de uma série de medidas adquiridas após uma caminhada específica efectuada por cada país. Apesar de existirem grandes diferenças entre eles, distinguem-se geralmente três categorias de medidas de política social nos Estados-Membros da União. A primeira categoria de medidas diz respeito ao programa de segurança social e medidas fiscais que permite garantir a segurança e a redistribuição dos rendimentos. Trata-se de um instrumento determinante de luta contra a pobreza, que normalmente envolve a concessão de prestações sociais às pessoas que delas necessitam. Citem-se, a título de exemplo, os subsídios familiares e de desemprego, os subsídios à habitação, os rendimentos mínimos, as reformas. Este programa de assistência é parcialmente financiado pelo Estado ou pelas entidades patronais e pelas cotizações dos assalariados. Uma segunda categoria de medidas diz respeito aos domínios da educação, da saúde e também da habitação. Também neste caso, os poderes públicos financiam uma parcela bastante importante destes serviços e permitem, assim, em princípio, que todas as classes sociais a eles acedam, se bem que existam diferenças importantes consoante as classes, em especial no tocante ao acesso à saúde e à educação. A terceira categoria refere-se aos direitos sociais em matéria de emprego e permite garantir certas condições de trabalho, remuneração e acesso ao trabalho. Neste domínio também existem grandes disparidades, que chegam à exclusão total deste direito no caso dos trabalhadores ilegais.

Cada país da União garante, nestes domínios, o respeito por essa legislação e o acesso a esses direitos aos seus cidadãos. Os direitos sociais são igualmente garantidos pelas declarações e os acordos de organizações internacionais como o Conselho da Europa, as Nações Unidas ou a União Europeia, que visam defender a aplicação destes direitos. Estas organizações esforçam-se por estabelecer normas internacionais respeitantes aos direitos sociais cujo objectivo principal é melhorar a coesão social.

Os dados da exclusão

Os valores relativos à pobreza e à exclusão social revelam a incapacidade que algumas pessoas têm de aceder aos direitos sociais. O dados mais recentes sobre os Estados-Membros da União Europeia indicam que, em 1997, 18% da população da União viviam em agregados familiares em situação de pobreza e que uma percentagem equivalente de indivíduos (17%) era claramente desfavorecida em termos de situação financeira, satisfação das necessidades básicas e condições de alojamento(99). Estes dados mostram que, na União Europeia, 18% da população, ou seja, cerca de 65 milhões de pessoas(100), vivem em agregados com baixos rendimentos.(101)

Uma análise da dinâmica da pobreza em quatro países da OCDE, entre os quais a Alemanha e o Reino Unido, efectuada pela OCDE(102), concluiu que “A pobreza afecta entre 20% e um pouco menos de 40% da população durante um período de 6 anos: uma percentagem bastante mais elevada do que a indicada pelas taxas de pobreza estáticas. No interior deste grupo, porém, a maioria das pessoas passa por períodos de pobreza curtos. À medida que os períodos de pobreza se prolongam, a probabilidade de saída diminui, a ponto de uma pequena fracção da população permanecer numa situação de pobreza durante longos períodos e parecer ter poucas probabilidades de sair dela”. Também se concluiu que as pessoas que vivem em pobreza durante seis anos ou mais representam 2 a 6% da população.(103)

Uma investigação recentemente realizada em França e na Alemanha(104), que estudou a dependência da assistência social a longo prazo enquanto medida indirecta da duração da pobreza, confirmou a existência de pobreza a longo prazo. Embora entre um quarto e um terço dos beneficiários consigam, geralmente, sair do programa de assistência social ao fim de 12 meses, aproximadamente um beneficiário em cada cinco em França e 6% dos beneficiários na Alemanha continuam a depender dele ao fim de 5 anos.(105)

Para o conjunto da UE, o risco de pobreza dos idosos era apenas ligeiramente superior ao da população com menos de 65 anos, principalmente devido aos rendimentos mais baixos das mulheres. Os homens com mais de 65 anos não estão mais expostos ao risco de pobreza do que os homens de idade inferior. No entanto, os dados de 1998 indicam que cerca de 17% das pessoas com mais de 65 anos correm risco de pobreza, se for utilizado o limiar de 60% do rendimento médio, descendo essa percentagem para metade, se tomarmos como referência o limiar de 50% do rendimento médio(106). Os idosos estão, portanto, expostos a um nível de risco de pobreza semelhante ao da população no seu conjunto.(107)

A 52,7%, a taxa de emprego dos nacionais não‑comunitários na UE-15 é significativamente inferior a 64,4% da mesma taxa para os nacionais da UE. A diferença é particularmente grande no caso das mulheres. Ao mesmo tempo, os imigrantes estão sobre-representados nos sectores laborais com mais riscos, no trabalho de baixa qualidade não‑declarado e em segmentos populacionais particularmente expostos a riscos sanitários e à exclusão social. Além disso, os imigrantes com sólida formação educacional e especializados não conseguem, com frequência, encontrar empregos que se adeqúem às suas habilitações, só lhes restando aceitar trabalho para pessoas menos qualificadas e com salários inferiores.(108)

Todos os estudos revelam diferenças não só entre os países, mas também entre os diferentes direitos sociais. As medidas a favor da habitação e do direito ao emprego – como a formação, o aperfeiçoamento das competências e a aprendizagem ao longo da vida – estão muito menos desenvolvidas sob a forma de direitos sociais do que as relativas, por exemplo, ao acesso a um rendimento mínimo garantido ou a cuidados médicos básicos.

Os dados sobre o acesso ao direito poderiam justificar uma intensificação da campanha a favor dos direitos sociais na Europa e o crescimento da vontade política e da capacidade de mobilizar recursos com vista à resolução dos problemas sociais mediante uma abordagem baseada nos direitos.

A informação relativa aos direitos sociais

Os cidadãos nem sempre conhecem os seus direitos. A informação e a educação devem ser o ponto de partida de toda e qualquer medida de apoio ou de concessão de prestações. É, por conseguinte, crucial que a informação relativa aos direitos sociais esteja facilmente acessível aos utentes ou potenciais utentes e que a opinião destes últimos seja tida em conta. Vários dados mostram que algumas pessoas estão mal informadas sobre os seus direitos e que esta falta de informação pode levar à perda de prestações ou a atrasos na sua atribuição. Foram detectados três grandes problemas de comunicação ou informação:

-   ausência de divulgação de uma informação de boa qualidade;

-   inadequação, formal e material, da informação fornecida;

-   utilização insuficiente dos “novos” meios de informação e atenção insuficiente aos pontos de vista dos utentes ou potenciais utentes.

Deste ponto de vista, é necessário elaborar uma estratégia de comunicação pluridimensional, cujos elementos resultem do reconhecimento da importância fundamental da difusão da informação na concepção e realização de um conjunto eficaz de serviços públicos.

Grupos vulneráveis

Todos os estudos sobre os diferentes domínios dos direitos sociais reconhecem a existência de grupos vulneráveis. Se bem que a identidade desses grupos varie um pouco entre os Estados‑Membros, há alguns grupos que se encontram mais ou menos em quase toda a parte: refugiados, idosos, minorias étnicas, deficientes físicos e mentais, pessoas saídas de um estabelecimento psiquiátrico ou da prisão, doentes ou pessoas em mau estado de saúde, sem‑abrigo e pessoas sem uma habitação condigna, requerentes de asilo, mulheres com a família a cargo ou outras pessoas a quem têm de prestar cuidados, desempregados de longa data, trabalhadores idosos, mulheres de condição económica modesta, jovens e crianças. Muitos destes grupos não são vulneráveis em si mesmos: a sua vulnerabilidade foi criada ou reforçada pelas disposições sociais, bem como pelas práticas e pelos valores adoptados pela sociedade no seu conjunto.

A identidade dos grupos mais vulneráveis varia de país para país, mas as minorias autóctones (em especial os rom/ciganos e os ciganos viajantes) merecem essa classificação mais ou menos em todo o lado e estão sujeitas a um tratamento desigual.

Uma prática existente em muitos países consiste em utilizar a legislação sobre a imigração e a legislação social para excluir os migrantes e os requerentes de asilo do acesso às prestações ou aos serviços sociais, ou para justificar um tratamento distinto. Daqui resulta, geralmente, um regime de direitos em dois níveis, com prestações reduzidas para estes dois grupos, que podem ficar, assim, total ou parcialmente privados de acesso aos apoios para procura de emprego, formação e educação. Quando isto acontece, essas pessoas e as suas famílias tornam-se carenciadas e vêm-se impedidas de desempenhar um papel activo na sua comunidade de adopção. Recorde-se, a este propósito, que excluir desta forma uma pessoa residente no território nacional do benefício de um direito social é totalmente contrário ao espírito dos direitos do Homem.

A participação das pessoas é uma das condições determinantes na luta contra a exclusão.

Seria preferível que as pessoas e as colectividades fossem incentivadas a tomar o seu destino nas mãos. A autonomia favorece uma participação directa e pressupõe um reforço das capacidades, com o objectivo de aumentar a capacidade da pessoa (ou da região/colectividade/localidade) para agir, nomeadamente para reivindicar o exercício dos seus direitos sociais. Este incentivo à participação activa e à autonomia implica um trabalho com os grupos ou regiões considerados desfavorecidos, bem como a elaboração de programas gerais de luta contra a pobreza e a exclusão social.

Sendo a exclusão social, como se sabe, de natureza pluridimensional, é indispensável que as medidas de luta contra este fenómeno sejam elaboradas numa vasta gama de domínios de acção, como o emprego, a protecção social, a educação e a formação, a saúde e a habitação. A experiência dos Estados-Membros demonstrou a importância de uma abordagem integrada, que consiga articular e “testar” diferentes políticas de luta contra a exclusão social. Mostrou igualmente como é importante reunir em parcerias todos os participantes nessas políticas, para garantir essa abordagem integrada. Revelou ainda a necessidade de assegurar uma participação activa de todos os intervenientes, em particular das pessoas excluídas ou expostas à exclusão social, bem como das organizações que trabalham na promoção dos seus interesses, incluindo os parceiros sociais e outros actores da sociedade civil, como as organizações não governamentais e de beneficência. Os Estados-Membros procuram fazê-lo de diversas maneiras, por meio de programas nacionais, mecanismos especiais de coordenação, legislações-quadro, políticas de activação e promoção de percursos de inserção individuais.(109)

É de mencionar a este respeito a recente alteração da abordagem adoptada pela União Europeia em matéria de pobreza e exclusão social. O processo de inclusão social, como convém chamar-lhe, foi lançado em Dezembro de 2000 no Conselho Europeu de Nice(110) e compreende quatro objectivos ambiciosos. O primeiro é facilitar a participação de todos no mercado de trabalho e o acesso aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços que ela exige. O segundo objectivo declarado é prevenir o risco de exclusão social. O terceiro objectivo é ajudar os mais vulneráveis. Neste aspecto, a estratégia menciona especificamente a obrigação de “garantir a todas as pessoas os recursos necessários para viver de acordo com a dignidade humana”. Finalmente, o último objectivo visa “mobilizar o conjunto dos intervenientes” em causa, isto é, os organismos, grupos e indivíduos activamente empenhados na elaboração das políticas nesta matéria, ou num trabalho, comunitário ou outro, que procure resolver os diferentes problemas identificados.

Por ocasião da apresentação do projecto de lei das Finanças de 2004, o Governo francês reiterou a sua intenção de bloquear o acesso ao "Assurance Médicale d'État" (EMA) impondo condições draconianas. Este projecto comporta o risco de comprometer definitivamente a AME e o acesso aos cuidados de saúde. As novas disposições prevêem o seguinte: a supressão do dispositivo de admissão imediata ao AME, a exigência de uma presença ininterrupta de três meses antes de poder solicitar o AME e a limitação dos cuidados médicos susceptíveis de reembolso em situações de urgência.

O referido projecto contraria diversas obrigações da França, em particular, as decorrentes da Carta Social Europeia Revista e ratificada por aquele país em 7 de Maio de 1999. A reforma põe em causa o direito efectivo dos mais desfavorecidos ao acesso aos cuidados. Verifica-se hoje que 150.000 pessoas em situação de precariedade beneficiam desta ajuda. No comunicado de 1 de Dezembro de 2003, a FIDH exorta à maior vigilância por parte dos deputados, a fim de que estes se oponham a esta reforma atentatória dos direitos fundamentais das pessoas em situação precária.

CAPÍTULO V: REFORÇAR A CIDADANIA EUROPEIA

Artigo 39º: Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

“Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto”.

Artigo 40º: Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

“Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado”.

Artigo 45º: Liberdade de circulação e de permanência

"Todos os cidadãos da União gozam do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Pode ser concedida a liberdade de circulação e de permanência, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro"

A.   Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) Luxemburgo

Carlos Garcia Avello(111) O Sr. Garcia Avello (cidadão espanhol) casou na Bélgica com a Srª. Weber (cidadã belga). Têm dois filhos e possuem dupla nacionalidade: espanhola e belga. Nos termos da lei belga, as crianças foram registadas no registo belga como “Garcia Avello” (nome do pai). O casal requereu a alteração do apelido dos seus dois filhos. De acordo com um costume muito antigo da lei espanhola, o apelido dos filhos de um casal consiste no primeiro apelido do pai seguido pelo da mãe (Garcia-Weber). As autoridades belgas rejeitaram o requerimento. O Estado belga enviou a questão para o TJCE para decisão prejudicial. Depois de analisar a recusa belga e a legislação comunitária pertinente, o TJCE concluiu que os artigos 12º (não discriminação em razão da nacionalidade) e 17º (cidadania) do Tratado CE impedem as autoridades belgas de recusarem o requerimento apresentado pelo Sr. Garcia Avello. A recusa das autoridades belgas é desproporcionada porque a prática (belga) em causa já permite derrogações da aplicação do sistema belga de transmissão dos apelidos em situações semelhantes à dos filhos do demandante no processo principal. Com base no direito comunitário, as crianças tinham, por conseguinte, o direito de se chamarem Garcia-Weber.

O conceito de cidadania da União ainda é um conceito vago para muitos dos nossos concidadãos.

A cidadania da União foi instituída pelo Tratado de Maastricht e é definida no artigo 17º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TUE), nos termos do qual “É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”.

O projecto de Constituição da UE não altera a base da cidadania da União. Esta cidadania confere ao seu titular um certo número de direitos. Entre esses direitos figura o direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e europeias. A escolha incidiu sobre estes dois artigos porque o direito de eleger e de ser eleito são pilares da democracia.

B.   Panorâmica da situação actual

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

O direito de eleger e de ser eleito nas eleições europeias está previsto no artigo 19º do TCE e foi aplicado através da Directiva 93/109/CE, que estabelece o sistema de exercício desse direito.

A cidadania tem a especificidade de criar um vínculo directo entre os cidadãos e os seus representantes no Parlamento Europeu.

As eleições para o Parlamento Europeu suscitam pouco interesse. Se examinarmos a evolução das taxas de participação nas eleições europeias de 1979 a 1999, essa taxa passou de 65,9 em média em 1979 para 52,84 em 1999. Esta tendência verifica-se em todos os Estados-Membros com excepção da Bélgica (obrigatoriedade de se apresentar na secção de voto), Grécia, Luxemburgo e, em menor medida, na Itália.

A taxa de participação dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade ainda é particularmente fraca. Este défice democrático explica-se sobretudo pelas seguintes razões: má informação dos cidadãos quanto ao procedimento a seguir, inscrição obrigatória num caderno eleitoral, pouco interesse pelas questões europeias e possibilidade oferecida a alguns nacionais de votarem no consulado ou directamente no seu país de origem.

Além disso, os partidos políticos ainda estão pouco dispostos a abrir as suas listas eleitorais a não nacionais devido às reticências que a origem do candidato poderia suscitar. Nas eleições de 1999, em 626 deputados europeus apenas 4 foram eleitos num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade.

Cerca de dez eleitos para o Parlamento Europeu são cidadãos da União oriundos da imigração de países terceiros. O Parlamento Europeu está longe de reflectir a diversidade multicultural e multi-étnica dos Estados-Membros.

A relatora saúda a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho(112) sobre as medidas que os Estados Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada. Recorda as exigências da directiva, que os Estados-Membros devem fazer cumprir: identificar os cidadãos da União em causa, informá-los dos seus direitos, aceitar a manifestação da vontade de votar, inscrevê-los nos cadernos eleitorais e aceitar as declarações de candidatura, informá-los do seguimento dado à sua manifestação de interesse, proceder ao intercâmbio das informações necessárias com outros Estados para evitar votos duplos.

Ao apoiar o programa comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (2004‑2008), a Comissão Europeia contribui indubitavelmente para aproximar a União dos seus cidadãos. Tais iniciativas merecem o nosso apoio.

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

A Directiva 94/80/CE, de 19 de Dezembro de 1994, estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. Na prática, os cidadãos da União manifestam pouco interesse em exercer este direito.

A extensão do exercício de voto aos nacionais de países terceiros constitui uma das nossas reivindicações.

Desafios à cidadania da União

A Convenção do Conselho da Europa sobre a participação dos estrangeiros na vida pública a nível local(113), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1997, prevê no seu artigo 6º que o direito de eleger e de ser eleito nas eleições locais seja concedido a todos os estrangeiros que residam legal e habitualmente no Estado nos 5 anos anteriores às eleições. Esta convenção está em vigor na Dinamarca, na Finlândia, nos Países Baixos e na Suécia. Está igualmente em vigor na Itália, mas este Estado-Membro excluiu do seu âmbito de aplicação esse direito para os estrangeiros tal como está previsto no Capítulo C.

O Reino Unido assinou a convenção em 5 de Fevereiro de 1992. Dos novos Estados‑Membros, só Chipre a assinou (15/11/1996).

Desde que os nacionais de países terceiros trabalhem para desenvolver a prosperidade da colectividade, a sua participação nos assuntos públicos locais é legítima e contribui para a sua integração na comunidade local.

Esta lógica está longe de ser consensual. O projecto de lei aprovado pelo Senado belga, em 12 de Dezembro de 2003, relativo à concessão do direito de eleger, mas não de ser eleito, nas eleições autárquicas aos nacionais de países terceiros mostra como este debate é apaixonado, apesar de envolver apenas uma pequena minoria de estrangeiros (no máximo 110 000 pessoas). Os detractores desta proposta consideram que o vínculo entre nacionalidade e cidadania é indissociável.

À semelhança do Comité Económico e Social Europeu(114), a relatora defende que a cidadania da União deve ser concedida com base no princípio da residência legal e estável.

É imperioso dissociar a cidadania da União da nacionalidade dos Estados-Membros. O princípio da nacionalidade é discriminatório pois as condições de concessão da nacionalidade dos Estados-Membros variam entre os Estado e, numa situação idêntica, as pessoas são tratadas de forma diferente consoante o Estado-Membro.

No seu parecer de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a Proposta de directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, o Parlamento Europeu defendeu que aos beneficiários deste estatuto deverá ser reconhecido o direito de voto nas eleições locais e europeias.

A conquista da democracia e dos direitos políticos é uma luta constante. Já o século XX ia avançado quando as mulheres conseguiram obter, na Europa, o direito de voto e uma cidadania igual à dos homens.

Num momento em que a União Europeia se vai alargar, não pode continuar a excluir milhões de pessoas. “A abertura da cidadania europeia ao exterior deve ser completada com a inclusão no interior, sem o que milhões de pessoas em vias de integração terão, sem dúvida, um sentimento negativo e muito forte de exclusão”.(115)

Outros desafios à cidadania da UE se perspectivam com a entrada, em Maio de 2004, de 10 novos Estados-Membros. Com efeito, durante o período de transição, o acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros é da competência de cada Estado-Membro.

A democracia existente na UE também se medirá pela aplicação do princípio de democracia participativa para os cidadãos da União, introduzido no projecto de Constituição Europeia.

CAPÍTULO VI: JUSTIÇA

Artigo 47º: Direito à acção e a um tribunal imparcial

“Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça”.

Artigo 50º: Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

“Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei”.

A.   Legislação europeia

Garantias processuais em procedimentos penais na UE. Em Fevereiro de 2003, a Comissão publicou o Livro Verde “Garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia”.(116) O Parlamento Europeu apresentou um relatório sobre este Livro Verde em que apoia o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta de decisão‑quadro sobre esta questão, como passo seguinte. O Parlamento considera que tal é essencial para aumentar a confiança e a fé que os membros do público, as autoridades judiciais e os arguidos de outros Estados-Membros têm no sistema jurídico de todos os outros Estados-Membros.(117)

B.   Panorâmica da situação actual

Acesso à justiça (Guantanamo) Vários cidadãos europeus estão detidos num campo prisional em Guantanamo Bay, em violação das regras do direito internacional. Estão presos por suspeita de terem ligações com a Al-Quaeda ou com o regime Taliban. Não foram constituídos arguidos nem lhes foi permitido ter acesso a advogados. O Parlamento Europeu está profundamente preocupado com esta situação e apresentou uma resolução sobre esta questão em finais de Novembro de 2002(118). Actualmente, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa estão a trabalhar numa recomendação sobre a situação em Guantanamo Bay(119), que deverá ser apresentada no início de 2004.

C.   Direito à acção e a um tribunal imparcial (Artigo 47º)

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH Estrasburgo)

Países Baixos(120) Este processo refere-se ao tratamento dado ao Sr. Lorsé quando esteve detido num estabelecimento de alta segurança nos Países Baixos. O TEDH concluiu que o artigo 3º da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais tinha sido violado. O Sr. Lorsé alegava ainda que não lhe tinha sido concedido o direito à acção na acepção do artigo 13º da Convenção. A este respeito, o TEDH concluiu que não existira violação. A decisão de deter o Sr. Lorsé no estabelecimento de alta segurança foi analisada de seis em seis meses, foram pedidos pareceres ao Centro de Selecção Penitenciária e o Sr. Lorsé pôde apresentar recurso contra a decisão de prolongar a sua detenção. “Acção” na acepção do artigo 13 não significa uma acção bem sucedida, mas apenas uma acção acessível junto de uma autoridade competente para examinar os méritos da queixa. O Tribunal considerou que os procedimentos perante a comissão de recurso e a possibilidade de medidas de injunção provisórias proporcionaram, conjuntamente, meios de acção efectivos ao demandante.

Prazo razoável

Grécia(121) A Srª Dactylidi queixou-se da lentidão de um processo no Conselho Jurídico do Estado na Grécia e também de que não lhe fora dada possibilidade de acção para afirmar os seus direitos e assegurar a demolição dos edifícios (artigo 13º). O TEDH fez notar que o primeiro conjunto de procedimentos demorara sete anos, dois meses e dois dias e o segundo quatro anos, seis meses e 12 dias, em cada um dos casos para um só nível de jurisdição. A demandante conduzira o processo com diligência e os atrasos deveram-se essencialmente ao comportamento do tribunal em causa. O TEDH decidiu, por unanimidade, que houvera violação do nº 1 do artigo 6º.

Reino Unido(122) O Sr. Mellors alegou que o seu processo penal excedeu o prazo razoável. Foi detido em 30 de Outubro de 1995 e o seu recurso finalmente rejeitado em 22 de Julho de 1999 (ao fim de 3 anos, oito meses e 23 dias). O Tribunal considerou que o recurso não tinha sido tratado com a diligência necessária e não satisfizera o requisito de prazo razoável.

Países Baixos(123) O Sr. Beumer alegou que o processo relativo ao seu pedido de subsídio por incapacidade de trabalho (AAW-prestações) excedeu o prazo razoável. O processo prolongou-se desde 16 de Agosto de 1994 até 21 de Julho de 1999 (4 anos, onze meses e cinco dias). O TEDH concluiu que houvera violação do requisito de prazo razoável.

Irlanda(124) Terence e Maureen Doran queixaram-se da demora de um processo civil. O processo teve início em 17 de Julho de 1991 e terminou em 15 de Dezembro de 1999 (8 anos e 5 meses). O Tribunal concluiu que o processo dos queixosos não tinha sido decidido num prazo razoável.

Áustria(125) O Sr. Hennig alegou que o processo penal movido contra si teve uma duração não razoável. O Tribunal reitera que a razoabilidade da duração do processo deve ser avaliada à luz das circunstâncias específicas do mesmo. O prazo razoável começa a decorrer logo que uma pessoa é acusada de um delito. O Tribunal não ficou convencido com o argumento do Governo de que o processo era particularmente complexo. Houve demora excessiva, sobretudo atribuível às autoridades nacionais.

Acesso à justiça e a um tribunal imparcial

Itália(126) O Sr. Cordova apresentou uma queixa de difamação contra dois deputados parlamentares e pediu para intervir no processo penal subsequente como assistente (direito civil à boa reputação). Tinha sido concluído que as declarações em litígio estavam abrangidas pela imunidade parlamentar. O TEDH declarou que, em princípio, o reconhecimento da imunidade parlamentar não restringia, em si mesmo, de forma desproporcionada, o direito de acesso a um tribunal. As declarações que suscitaram o processo não estavam relacionadas com o desempenho dos deveres parlamentares em sentido estrito. No entender do Tribunal, isso significava que o conceito de proporcionalidade entre o objectivo em vista e os meios utilizados tinha de ser interpretado de forma estrita, tanto mais que as restrições ao direito de acesso tinham resultado de uma resolução aprovada por um órgão político. Concluir de outro modo equivaleria a restringir, de forma incompatível com o nº 1 do artigo 6º da Convenção, o direito de recurso ao tribunal, pelo menos quando os comentários fossem feitos por um deputado parlamentar.

França(127) A Srª Chevrol formou-se em medicina na Argélia e requereu o registo como médica em França. O seu requerimento não obteve uma resposta positiva, embora ela se tivesse baseado nas Declarações Governamentais relativas à Argélia, as quais prevêem, nomeadamente, o mútuo reconhecimento das qualificações concedidas na Argélia e em França (acordo Evian). A demandante recorreu para o Conseil d'Etat, que enviou uma questão prejudicial para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Este ministério emitiu o parecer de que as disposições do Acordo de Evian não têm uma força jurídica efectiva porque a condição da reciprocidade não foi satisfeita. O recurso da demandante foi, assim, rejeitado pelo Conseil d'Etat e a Srª Chevrol queixou-se de interferência do executivo nos poderes judiciais do Conseil d'Etat. A intervenção do ministério tinha sido crucial para o resultado do seu processo, mas ela não tinha meios para o contestar. O Conseil d'Etat enviou questões prejudiciais para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e submeteu-se ao parecer deste último sem o sujeitar a qualquer crítica ou contraditório. O TEDH observou que a intervenção do ministério, que tinha sido decisiva para o resultado do processo judicial, não fora sujeita a contraditório por parte da requerente. Nessas circunstâncias, não se pode considerar que a requerente tenha tido acesso a um tribunal que tivesse, ou aceitasse, suficiente competência para analisar todas as questões de facto e jurídicas pertinentes para a resolução do litígio.

Alemanha(128) O demandante queixou-se da alegada parcialidade dos procedimentos judiciais alemães em relação ao seu pedido de reembolso de despesas médicas contra uma companhia de seguros de saúde privada. O Tribunal considera que o ónus de prova exigido a um transsexual para provar a necessidade médica do tratamento se revela desproporcionado. Além disso, a interpretação do termo “necessidade médica” e a avaliação das provas relativas às medidas de mudança de sexo não era razoável, não satisfazendo os procedimentos em causa os requisitos de acesso a um tribunal imparcial.

Finlândia(129) A Srª Suominen queixou-se de não ter tido acesso a um tribunal imparcial ao ser impedida de apresentar todas as provas que desejava apresentar. O tribunal distrital recusou-se a aceitar as provas na audiência principal, sem apresentar uma decisão fundamentada por escrito. No entender do Tribunal, uma autoridade é obrigada a justificar os seus actos apresentando razões para as decisões que toma. A demandante não teve o benefício de um processo imparcial, na medida em que o tribunal se recusou aceitar as provas que ela propunha, para além de ter impedido a demandante de recorrer eficazmente dessa recusa.

Finlândia(130) A empresa Neste queixa-se de lhe não terem sido formalmente enviados vários memorandos. O Tribunal salienta que, independentemente do efeito real desses memorandos numa decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a Neste devia ter tido acesso aos mesmos, para analisar a necessidade de os contestar. A empresa deveria ter tido a oportunidade de comentar os memorandos antes da decisão do processo. Deste modo, o demandante não pôde participar adequadamente no processo no Supremo Tribunal Administrativo.

Suécia(131) O Sr. Lagerblom, um cidadão sueco que estabeleceu residência na Suécia na década de 1980, foi acusado de um delito pelo qual foi condenado em Maio de 1994. Tendo sido assistido por um advogado de defesa público, o Sr. Lagerblom pediu a substituição deste advogado por um que falasse finlandês. Durante o julgamento, o demandante defendeu-se em finlandês. Foi condenado e sentenciado a um ano e dois meses de prisão e ao pagamento das custas, incluindo os honorários do seu advogado. Recorreu e voltou a pedir para ser representado por um advogado que soubesse finlandês. Afirmou que o seu direito de acesso a um tribunal imparcial fora violado, uma vez que o seu advogado de defesa público não falava finlandês. O TEDH observou que a substituição do advogado teria causado alguns inconvenientes e implicado custos adicionais. O Tribunal não considerou pouco razoável, tendo em conta a necessidade de limitar os custos da assistência judiciária, que as autoridades nacionais adoptassem uma atitude restritiva face aos pedidos de substituição dos advogados de defesa públicos, depois de estes terem sido afectados a um processo e iniciado determinadas actividades. O TEDH concluiu, além disso, que o demandante tinha algum domínio da língua sueca, não sendo as suas dificuldades linguísticas tão grandes que o impossibilitassem totalmente de comunicar com o seu advogado. Não foi, por conseguinte, encontrada qualquer de violação dos nºs 1 e 3 do artigo 6º.

Reino Unido(132) O Sr. Dowsett alegou que tinha sido privado do acesso a um tribunal imparcial em virtude de o ministério público não ter revelado todas as provas materiais que tinha na sua posse. O Tribunal reitera a importância da apresentação de todas as provas materiais pertinentes para a defesa ao juiz da causa, para que este decida da sua divulgação, sobretudo quando forem mais úteis para proteger os direitos da defesa.

O Reino Unido, na sequência da derrogação ao artigo 5º da CEDH, a detenção de suspeitos de terrorismo continua em vigor nos termos da Parte 4 do "Anti-Terrorism Crime and Security Act 2001". Trata-se da detenção ordenada pelo poder executivo, sem acusação ou julgamento, por um período de tempo não especificado e potencialmente ilimitado, principalmente com base em provas secretas de que as pessoas em causa jamais tiveram conhecimento e que não puderam, por conseguinte, contestar de forma eficaz. A Amnistia Internacional manifestou reiteradamente a sua preocupação quanto que a Parte 4 do ATCAS tenha criado um sistema‑sombra de justiça penal destituído de toda uma série de componentes e salvaguardas cruciais presentes tanto no sistema judicial penal ordinário, como nos procedimentos nacionais de determinação do estatuto de refugiado. As violações dos direitos humanos ocorridas no decurso do período de aplicação do ATCAS ao longo de dois anos geraram ainda mais preocupações a este respeito.

Igualdade das armas

França(133) Um cidadão francês queria processar um advogado que, segundo alegava, o tinha aconselhado mal. Requereu assistência judiciária, que lhe foi concedida em 1 de Junho de 1995. Três advogados retiraram-se sucessivamente do processo por terem ligações pessoais ao advogado acusado. O gabinete de assistência judiciária decidiu não nomear um quarto advogado para o processo, pelo que o demandante teve de o conduzir ele próprio. No entender do Tribunal, as autoridades competentes, quando notificadas da retirada dos vários advogados, deviam ter assegurado a sua substituição, para o demandante poder beneficiar de um assistência judiciária efectiva, tanto mais que essa assistência tinha sido concedida para um tipo de processo em que a representação legal não era obrigatória. O gabinete de assistência judiciária considerou, por conseguinte, que a ajuda de um profissional teria uma importância crucial no processo. O TEDH decidiu por unanimidade que o demandante não teve um acesso efectivo a um tribunal. A possibilidade de conduzir ele próprio o processo contra um advogado não proporcionou ao demandante o direito de acesso a um tribunal em condições que lhe permitissem usufruir efectivamente do princípio de igualdade das armas.

França(134) O Sr. Richen e o Sr. Gaucher foram ambos sentenciados ao pagamento de uma coima e temporariamente impedidos de conduzir, após terem sido condenados por violarem o Código da Estrada. Apresentaram recurso sobre alguns aspectos da lei e os seus advogados procuraram consultar as alegações do advogado-geral. Foi-lhes dito que só os advogados do Conseil d'Etat e da Cour de Cassation tinham poderes para representar e apoiar as partes perante a Cour de Cassation. Os demandantes afirmam que lhes foi recusado o debate contraditório, alegando que os seus advogados foram colocados numa posição desfavorável comparativamente aos recorrentes representados por advogados do Conseil d'Etat e da Cour de Cassation. O TEHD concluiu que aos recorrentes não tinha sido recusada uma oportunidade razoável de apresentar o seu ponto de vista, nem o seu direito a um julgamento imparcial fora infringido. Deviam ter recebido, todavia, uma cópia das alegações do advogado-geral, pelo que o TEHD decidiu que o recurso dos recorrentes não fora examinado imparcialmente após o contraditório.

Reino Unido(135) O Sr. Edward e o Sr. Lewis alegaram que lhes tinha sido recusado o acesso a um tribunal imparcial, em resultado da instigação ao crime por agents provocateurs e do procedimento relativo à não revelação de provas seguido pelos tribunais nacionais. O TEDH recorda que isto só pode acontecer quando é estritamente necessário. Os demandantes não puderam apresentar cabalmente ao tribunal os seus argumentos sobre a existência de uma cilada. O Tribunal conclui que o procedimento utilizado na determinação das questões relativas à divulgação de provas e à existência de cilada não cumpriu os requisitos relativos ao debate contraditório e à igualdade das armas, nem incorporou as garantias adequadas para proteger os interesses dos acusados.

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) Luxemburgo

Num acórdão de 11 de Fevereiro de 2003(136), o TJCE proferiu uma decisão a título prejudicial baseada no artigo 35º do TUE sobre a interpretação do artigo 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).

Gözütok e Brügge Os tribunais nacionais colocaram a questão de saber se o princípio ne bis in idem também é aplicável no âmbito de um procedimento de extinção da acção penal. Nos casos em apreço, o Ministério Público decidiu arquivar o processo penal contra um arguido depois de este ter satisfeito determinadas obrigações e, especificamente neste caso, depois de ter pago uma soma em dinheiro. O TJCE declarou que, nessas circunstâncias, a pessoa em causa deve ser considerada “definitivamente julgada”, na acepção do artigo 54° da CAAS, em relação aos factos de que é acusada. A circunstância de nenhum órgão jurisdicional ter intervindo no âmbito deste processo e de a decisão tomada em relação a este não ter a forma de sentença não é susceptível de infirmar esta interpretação.

(1)Conclusões do Advogado-geral Tizzano do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C‑173/99, ponto 28, e, pela primeira vez desde a sua proclamação, nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância proferidos em 30 de Janeiro e 3 de Maio de 2002.
(2)“A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros”, nº 1 do artigo 6º do TUE
(3)COM(2003) 606
(4)TEDH (3ª secção) acórdão Kalashnikov contra Rússia (rec. nº 47095/99)de 15 de Julho de 2002
(5)A5-0094/2004
(6)Lobby europeu das mulheres, “Les droits des femmes sont des droits humains: contribution à l'audition du Parlement européen”(“Os direitos das mulheres são direitos humanos: contribuição para a audição do Parlamento Europeu”), 24 de Abril de 2003
(7)Conferência europeia sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos - Desafio global para o século XXI, organizada no Parlamento Europeu, em Bruxelas, de 18 a 20 de Setembro de 2003 pela Organização Internacional das Migrações em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (Programa STOP II)
(8)JO L 79 de 26.03.2003, p.25
(9)JO C 137/1 de 12 .06.2003
(10)Propostas de Decisões do Conselho relativas à conclusão em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, do protocolo adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por terra, ar e mar e do protocolo adicional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, COM (2003) 512 final, 22/08/2003
(11)JO L 20 de 1.8.2002, p. 1
(12)Projecto de Relatório Sörensen, Autorização de residência de curta duração às vítimas do auxílio à imigração clandestina ou do tráfico de seres humanos, A5-0397/2002, Dezembro de 2002
(13)Relatório Evans, Prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos (iniciativa da República Helénica), T5-0457/2003
(14)Torture and other forms of ill treatment in Greece in 2003, The situation of women, Roma and aliens (Tortura e outras formas de maus-tratos na Grécia em 2003, A situação das mulheres, dos rom e dos estrangeiros), Outubro de 2003, http://www.omct.org
(15)Lei 2605/98
(16)Relatório do Conselho da Europa, grupo de peritos sobre o impacto da utilização das novas tecnologias da informação sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, 2002
(17)Contribuição de Save the Children para a audição do Parlamento Europeu sobre os direitos fundamentais, 16 de Outubro de 2003, p.6
(18)Contribuição da Euronet para a audição do Parlamento Europeu sobre os direitos fundamentais, 16 de Outubro de 2003, p.4
(19)JO L 281 de 23.11.1995, p. 0031-0050
(20)JO L 24 de 30.01.1998, p. 0001-0008
(21)JO L 201 de 31.07.2002, p. 0037-0047
(22)GT artigo 29º do documento de trabalho sobre as listas negras, WP 65, 11118/02/EN/final; 03.10/02
(23)Rotaruc contra Roménia [GC], nº 28341/95, nºs 43-44, TEDH 2000-V e Amã contra Suíça [GC], nº 27798/95, nºs 65-67, TEDH 2000-H
(24)Decisão-quadro 2002/587/JAI, JO L 190 18.07.02, p. 0001.0020
(25)Resolução de 9 de Outubro de 2003 do Parlamento Europeu sobre a transmissão de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América (B5-0411/2003)
(26)Investigação publicada em Abril de 2003.
(27)Acórdão n° 466 de 20 de Novembro de 2002, citado no relatório da rede 2002.
(28)Recomendação 1589 (2003), ponto 12.
(29)Le Monde, edição de 29 de Outubro de 2003
(30)www.ifj-europe.org: “Protecção das fontes”
(31)Recomendação 1589 (2003), ponto 10
(32)Processo Ernst e outros contra o Reino da Bélgica (33400/96) de 15 de Julho de 2003
(33)Recomendação 1589 (2003), ponto 11
(34)“Towards a Constitution for Europe”, joint comments from non-Governmental Organisations for the ICG, documento publicado em 1 de Outubro de 2003
(35)Ver, sobre esta questão, o artigo de Daphné Bouteillet-Paquet, “Un droit d'asile qui s'effrite”, publicado na revista Plein Droit n°57, em Junho de 2003
(36)“Losing Direction: the EU's Common Asylum Policy”, carta aberta da Amnistia Internacional aos Chefes de Estado e de Governo por ocasião do Conselho Europeu de Salónica, Bruxelas, 18 de Junho de 2003.
(37)Agence Europe, 1/10/2003
(38)Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, JO n° L 222 de 05/09/2003
(39)Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, JO n° L 31 de 06.02.03
(40)Artigo 8º da Directiva 2003/9/CE
(41)Artigo 2º, alínea d)
(42)Directiva 2003/86/CE, publicada no JO L 251 de 3 de Outubro de 2003
(43)Comunicado do GISTI de 21/11/2003: “Regroupement familial des étrangers. Le Parlement européen va-t-il demander l'annulation de la directive récemment adoptée par le Conseil de l'UE ?”. (Reagrupamento familiar dos estrangeiros. Irá o Parlamento Europeu pedir a anulação da directiva recentemente adoptada pelo Conselho da UE?)
(44)“UNHCR dissatisfied with new EU rules on family reunification” (ACNUR insatisfeito com as novas regras da UE em matéria de reagrupamento familiar), 23 de Setembro de 2003
(45)O Parlamento tinha pedido, no seu relatório A5 0086/2003, a supressão dessa disposição
(46)C-0540/2003
(47)Nº 4 do artigo 3º
(48)ECRE Information Note on the Council Directive 2003/9/EC of 27 January 2003 Laying down Minimum Standards for the Reception of Asylum Seekers
(49)AI, carta aberta de 18 de Junho de 2003, supracitada
(50)COM (2003) 315
(51)Carta de 10 de Março de 2003 de Tony Blair a Costas Simitis
(52)Como exemplos de países susceptíveis de integrar tais zonas, foram citados a Turquia, o Irão ou ainda Marrocos
(53)Tais como a Roménia, a Croácia, a Albânia ou a Ucrânia
(54)Comentários do ECRE sobre a supracitada comunicação da Comissão
(55)Carta de 10 de Março de 2003 de Tony Blair a Costas Simitis
(56)AI: Comentários sobre a proposta britânica de tratamento exterior
(57)UK/EU/UNHCR Unlawful and Unworkable - Amnesty International's views on proposals for extraterritorial processing of asylum claims (Opinião da Amnistia Internacional sobre as propostas de tratamento internacional dos pedidos de asilo)
(58)Patrick Delouvin, “Vers une externalisation des procédures d'asile?”, artigo publicado em Hommes et migrations, Abril de 2003. Ver igualmente Human Rights Watch, An Unjust Vision for Europe's Refugees
(59)Ver nomeadamente, sobre esta questão, UK/EU/UNHCR: “Unlawful and Unworkable- Amnesty International's views on proposals for extraterritorial processing of asylum claims” e Human Rights Watch “An Unjust Vision for Europe's Refugees”
(60)Trata-se da proposta de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros e da proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto.
(61)EU: Mass deportations by charter flight - enforcement and resistance, Statewatch Março-Abril de 2003 (Vol.13 n°2)
(62)AI, “Le renvoi forcé de réfugiés et de demandeurs d'asile bafoue le droit international”, comunicado de imprensa de 27 de Novembro de 2003
(63)UNHCR Paper for the EU Network of Independent Experts in Fundamental Rights (Contributo para a rede de peritos independentes em direitos fundamentais da UE), audição de 16 de Outubro de 2003
(64)Parecer do Comissário para os direitos do Homem, Alvaro Gil-Robles, sobre alguns aspectos da proposta apresentada pelo Governo da Finlândia para uma nova Lei dos Estrangeiros (CommDH (2003)13 de 17 de Outubro de 2003)
(65)Citada pela AFP, comunicado de 23 de Outubro de 2003
(66)AI Áustria: “Austria ceases to be safe third country. New Asylum Act: Alarming aggravations”, Outubro de 2003
(67)“UNHCR says Austrian Legislation May Lead to Breachs of UN Convention”, comunicado do ACNUR de 8 de Outubro de 2003
(68)AI, Concerns in Europe and Central Asia, Janeiro-Junho de 2003, Itália
(69)Ver www.hrw.org/reports/2003/netherlands0403/nether0403
(70)Informações recolhidas pelo Centro de documentação do ECRE, vol. 3, Julho de 2003
(71)A CFDA agrupa várias organizações, entre as quais figuram a ACAT, a AI, o Forum Réfugiés, a France Terre d'Asile e a Cruz Vermelha Francesa
(72)CFDA: project de réforme de l'asile: commentaires et recommandations, 30 de Setembro de 2003. (Projecto de reforma do asilo, comentários e recomendações)
(73)A CNCDH é uma comissão independente que apresenta pareceres consultivos ao Governo francês. Agindo a pedido do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo, ou por iniciativa própria, publica os seus pareceres e estudos.
(74)CNCDH, Avis sur le projet de loi modifiant la loi n°52-893 relative au droit d'asile (Parecer sobre o projecto de lei que altera a Lei nº 52-893 relativa ao direito de asilo), adoptado em 24 de Abril de 2003
(75)CFDA, supracitada, p. 3
(76)CFDA, documento supracitado, p.10
(77)Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JOCE L 212 de 7 de Agosto de 2001, p. 12). O prazo de transposição terminava em 1 de Janeiro de 2003.
(78)FIDH, contribuição para a audição organizada pela Rede de peritos independentes em 16 de Outubro de 2003
(79)Mesmo os direitos específicos que derivam de considerações puramente biológicas (por exemplo, o direito às licenças de parto, a protecção das mulheres grávidas no trabalho) protegem o direito à saúde da mãe e da criança, que é geral para os homens e para as mulheres, sendo que a protecção assume, neste contexto, uma forma específica quando as mulheres se encontram em determinadas circunstâncias. O direito de liberdade assume igualmente para as mulheres uma forma particular, quando se trate da liberdade reprodutiva, do direito de utilizar o seu próprio corpo, que permita às mulheres decidirem da sua função de reprodução.
(80)A ECRI adoptou, em 13 de Dezembro de 2002, uma recomendação política geral nº 7 sobre a legislação nacional de luta contra o racismo e a discriminação racial. Neste texto, a ECRI apela a que seja fornecida protecção jurídica contra os actos racistas e a discriminação em razão da raça, cor, língua, religião, nacionalidade ou origem nacional ou étnica.
(81)Este capítulo refere incidentes sobre os quais foram disponibilizadas informações em 2003, mas em alguns casos as informações reportam-se a incidentes ocorridos em 2002. Se esta última situação se aplicar, haverá uma indicação expressa nesse sentido.
(82)Relatório anual da ECRI (relativo ao período entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, Estrasburgo, 20 de Março de 2003, p.7,-12
(83)JO L 180/22 de 19 de Julho de 2000, data-limite para a transposição: 19 de Julho de 2003
(84)JO L 303/16 de 2 de Dezembro de 2000, data-limite para a transposição: 2 de Dezembro de 2003
(85)Amnesty International general comments on the draft report on the situation of fundamental rights in the European Union, 29 de Janeiro de 2003
(86)Embora as informações sobre os Países Baixos digam respeito à situação em 2002, ficaram disponíveis em 2003
(87)Informações respeitantes a 2002, as informações sobre 2003 ainda não estavam disponíveis
(88)Informações respeitantes a 2002, as informações sobre 2003 ainda não estavam disponíveis
(89)Informações respeitantes a 2002, as informações sobre 2003 ainda não estavam disponíveis
(90)ver infra
(91)COM (2003) 199
(92)JO L 303/16 de 2.12.2000
(93)Karner contra República Austríaca, 40016/98 de 24 de Outubro de 2003
(94)Ver relatório de actividade na Europa da Região Europeia da Associação Internacional das Lésbicas e Gays (ILGA) 2002/2003, p.10
(95)Que só foi transposta por três Estados-Membros, JO L 303/16 de 2 de Dezembro de 2000
(96)Ver relatório de actividade da ILGA Europa 2002/2003, p.3
(97)T5-0376/2003
(98)Artigo 15º da Carta Social Europeia Revista - Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade
Com vista a garantir às pessoas com deficiência, independentemente da sua idade, da natureza e da origem da sua deficiência, o exercício efectivo do direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade, as Partes comprometem-se, designadamente:
1) A tomar as medidas necessárias para pôr à disposição das pessoas com deficiência uma orientação, uma educação e uma formação profissional no quadro do direito comum sempre que for possível ou, se não o for, através de instituições especializadas públicas ou privadas;
2) A favorecer o seu acesso ao emprego por meio de toda e qualquer medida susceptível de encorajar os empregadores a contratarem e a manterem em actividade pessoas com deficiência no meio usual de trabalho e a adaptarem as condições de trabalho às necessidades dessas pessoas ou, em caso de impossibilidade motivada pela deficiência, mediante a adaptação ou a criação de empregos protegidos em função do grau de incapacidade. Estas medidas podem justificar, se for caso disso, o recurso a serviços especializados de colocação e de acompanhamento;
3) A favorecer a sua plena integração e participação na vida social, designadamente através de medidas, incluindo apoios técnicos, que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e à mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres.
(99)Conselho da União Europeia (2001b), Projet de rapport conjoint sur l’inclusion sociale, Bruxelas: Conselho da União Europeia. p. 16
(100)Este valor de 65 milhões é uma extrapolação e uma indicação aproximada da percentagem da população com baixos rendimentos existente na UE-15, baseada numa população com baixos rendimentos de 18% na UE-13 (370 milhões x 0,18 = 66,6 milhões).
(101)COM (2000) 79
(102)Dynamique de la pauvreté dans quatre pays de l'OCDE, OCDE, Paris (1998), Ref. ECO/CPE/WP1(98)13
(103)COM (2000) 79 p. 18
(104)Fontes: França: CNAF (Caisse nationale des allocations familiales), Paris, 1999; Alemanha: “Long-term recipiency of social assistance in Germany: the eighties versus the nineties”, na obra de H-J Andres, Empirical Poverty Research in a Comparative Perspective, Ashgate, 1998.
(105)COM(2000) 79
(106)anos pode considerar-se a idade legal de reforma na maior parte dos Estados-Membros. Contudo, em alguns países, a idade normal de reforma é mais baixa, no caso das mulheres, ou mesmo dos dois sexos (França: 60 anos). Além disso, a prática mostra que a maioria das pessoas se retira do mercado de trabalho antes de atingir 65 anos. Se tomássemos a idade de 60 anos como limiar, observar-se-iam riscos de pauperização mais baixos e níveis de vida mais elevados entre as pessoas idosas.
(107)COM (2002) 737, p. 29
(108)COM (2003) 336 p. 20
(109)COM(2000) 368 p
(110)v. COM(2000) 79
(111)C-148/02, de 2 de Outubro de 2003, ainda não publicado
(112)COM (2003)174
(113)Situação em 6 de Novembro de 2003, http://conventions.coe.int
(114)Parecer sobre o “Acesso à Cidadania da União Europeia”, 14-15 de Maio de 2003, CESE 593/2003
(115)Parecer sobre o “Acesso à Cidadania da União Europeia”, 14-15 de Maio de 2003, CESE 593/2003
(116)COM (2003) 75
(117)P5_PROV (2003)0484
(118)JO C 284 E/353 de 21.11.2002
(119)B5-0426/2003 e T5-0168/2004. Para informação cf. Fair Trials Abroad,
http://www.f-t-a.freeserve.co.uk/home.htm
(120)Lorsé e outros contra Países Baixos (52750/99) de 4 de Fevereiro de 2003
(121)Dactylidi contra Grécia (52903/99) de 27 de Março de 2003
(122)Mellors contra Reino Unido (57836/00) de 17 de Julho de 2003
(123)Beumer contra Países Baixos (48086/99) de 29 de Julho de 2003
(124)Doran contra Irlanda (50389/99) de 31 de Julho de 2003
(125)Hennig contra Áustria (41444/98) de 2 de Outubro de 2003
(126)Cordova contra Itália (40877/98) de 30 de Janeiro de 2003
(127)Chevrol contra França (49636/99) de 22 de Outubro de 2002
(128)Van Kuck contra Alemanha (35968/97) de 12 de Junho de 2003
(129)Suominen contra Finlândia (37801/97) de 1 de Julho de 2003
(130)Fortum corporation contra Finlândia (32559/96) de 15 de Julho de 2003
(131)Lagerblom contra Suécia (26891/95) de 14 de Janeiro de 2003
(132)Dowsett contra Reino Unido (39482/98) de 24 de Junho de 2003
(133)Bertuzzi contra França (36378/97) de 13 de Fevereiro de 2003
(134)Richen e Gaucher contra França (31520/96 e 34359/97) de 23 de Janeiro de 2003
(135)Edwards e Lewis contra Reino Unido (39647/98 e 40461/98) de 22 de Julho de 2003
(136)C-187/01 e C-385/01 Hüseyin Gözutök e Klaus Brügge


LISTA DE ABREVIATURAS

UE

União Europeia

TUE

Tratado da União Europeia

TCE

Tratado que institui a Comunidade Europeia

ONU

Organização das Nações Unidas

OSCE

Organização para a segurança e a cooperação na Europa

ONG

Organização não governamental

CEDH

Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

TEDH

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

CPT

Comité Europeu para a prevenção da tortura

OMCT

Organização Mundial contra a Tortura

OIT

Organização Internacional do Trabalho

PE

Parlamento Europeu

TJCE

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

SIS

Sistema de Informação de Schengen

RSF

Reporters sans frontières (Repórteres sem Fronteiras)

IFJ

Federação Internacional dos Jornalistas

OIM

Organização Internacional das Migrações

AI

Amnistia Internacional

ACNUR

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

ECRE

Conselho Europeu para os Refugiados e os Exilados

FIDH

Federação Internacional dos Direitos do Homem

CFDA

Coordination française pour le droit d'asile (Coordenação Francesa para o direito de asilo)

CNCDH

Commission nationale consultative des droits de l'homme (Comissão nacional consultiva dos direitos do Homem)

FR

França

UK

Reino Unido

NL

Países Baixos

L

Luxemburgo

EL

Grécia

B

Bélgica

ES

Espanha

CAAS

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen


PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

19 de Fevereiro de 2004

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

referente ao relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003) (2003/2006 (INI))

Relatora de parecer: Johanna L.A. Boogerd-Quaak

PROCESSO

Na sua reunião de 17 de Dezembro de 2003, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais designou relatora de parecer Johanna L.A. Boogerd-Quaak.

Nas suas reuniões de 21 de Janeiro de 2004, 16 de Fevereiro de 2004 e 17 de Fevereiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na mesma reunião, a comissão aprovou as sugestões que seguidamente se expõem por 24 votos a favor, 1 contra e 0 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Marie-Hélène Gillig (presidente em exercício),Winfried Menrad (vice-presidente), Marie-Thérèse Hermange (vice-presidente), Johanna L.A. Boogerd-Quaak (relatora), Jan Andersson, Elspeth Attwooll, Regina Bastos, Alejandro Cercas, Harald Ettl, Jillian Evans, Carlo Fatuzzo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Jean Lambert, Elizabeth Lynne, Toine Manders (em substituição de Marco Formentini), Thomas Mann, Mario Mantovani, Manuel Pérez Álvarez, Lennart Sacrédeus, Herman Schmid, Miet Smet, Helle Thorning-Schmidt, Anne E.M. Van Lancker e Barbara Weiler.

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Protecção de dados pessoais (art. 8°)

1.   Congratula-se com a intenção expressa pela Comissão de apresentar uma proposta de directiva relativa à protecção dos dados pessoais dos trabalhadores no âmbito do emprego e exorta a Comissão e o Conselho a assegurar o pleno efeito dos direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 8º da Carta e a adoptar, o mais brevemente possível, legislação eficaz sobre a matéria;

Direitos das crianças (artigo II-24°)

2.   Salienta a importância primordial do direito das crianças à vida, à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; realça que, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-Membros, é necessário reforçar significativamente a coordenação e a eficácia de medidas vigorosas de luta contra o tráfico de seres humanos, a prostituição infantil e outros tipos de abusos, a fim de pôr rapidamente termo a tais práticas desumanas de cariz esclavagista, e ainda conferir igualmente prioridade às medidas dos futuros Estados‑Membros e dos países candidatos à adesão, bem como dos novos países vizinhos da União Europeia;

Condições de trabalho justas e equitativas (art. 31°)

3.   Lamenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, diversos Estados-Membros não tenham efectuado a transposição, ou tenham efectuado uma transposição deficiente, das directivas que visam aplicar o direito à saúde e à segurança no local de trabalho; insta a França e a Itália a darem imediato cumprimento aos acórdãos do Tribunal no âmbito dos processos C-66/03 e C-65/01, respectivamente, bem como a diligenciarem uma aplicação correcta e completa das Directivas 2000/39/CE e 89/655/CEE;

4.   Solicita à Comissão que proceda a um controlo rigoroso da transposição correcta da Directiva 93/104/CE(1) relativa a determinados aspectos de organização do tempo de trabalho, sobretudo no que diz respeito às derrogações e casos especiais previstos na mesma;

5.   Observa que o recurso ao trabalho atípico e, em particular, ao trabalho das agências temporárias, tem aumentado em toda a Europa; lamenta que tais trabalhadores estejam ainda frequentemente sujeitos a condições de trabalho precárias e sejam vítimas de um maior número de acidentes laborais do que os demais trabalhadores; solicita, a este propósito, às Instituições da UE que garantam a adopção, no mais breve prazo possível, da directiva relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários, assegurando normas elevadas no domínio do emprego;

Não discriminação (artigo II-21°)

6.   Salienta, no que diz respeito ao acervo comunitário em matéria de direitos sociais e de proibição da discriminação, a importância de uma transposição tempestiva e completa para a legislação dos países aderentes, mas também da efectiva aplicação do mesmo;

7.   Solicita aos Estados-Membros que diligenciem a eliminação de normas e práticas discriminatórias, em especial no tocante ao reconhecimento de diplomas e à situação dos trabalhadores fronteiriços; insta os Países Baixos a porem termo à violação do Regulamento nº 1408/71, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-311/01; verifica que, não obstante o decreto-lei de 14 de Janeiro de 2004, o Governo italiano continua a não aplicar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-212/99 relativo aos leitores estrangeiros, procurando actualmente a Comissão que sejam aplicadas sanções financeiras;

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo II-27°)

8.   Solicita à Comissão que vele por uma aplicação tempestiva e correcta, por parte dos Estados-Membros, da legislação comunitária relativa à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas; insta, nomeadamente, o Reino Unido a não aplicar quaisquer interpretações demasiado restritivas relativamente à cláusula de confidencialidade que foi incluída no n° 2 do artigo 6° da Directiva 2002/14/CE; considera que esse tipo de cláusula diz respeito a casos isolados e autónomos e não se destina a ser utilizada para permitir derrogações genéricas que tenham como resultado que determinados domínios sejam completamente excluídos dos requisitos de informação e consulta dos trabalhadores;

Direitos dos idosos (artigo II-5°) e integração das pessoas com deficiência (artigo II-26°)

9.   Solicita à Comissão que examine até que ponto é possível adoptar medidas para promover a integração profissional e social das pessoas com deficiência, bem como a integração social e económica das pessoas idosas, mediante recurso aos procedimentos existentes de coordenação aberta, em especial o procedimento de coordenação aberta para a inclusão social;

Direito de negociação e de acção colectiva (art. 28°)

10.   Verifica que, embora estes direitos sejam reconhecidos como direitos sociais fundamentais segundo as normas internacionais e europeias, eles se encontram permanentemente e cada vez mais ameaçados pela desregulamentação na sequência da globalização e de uma filosofia puramente económica; adverte contra a juridificação das relações de trabalho, em que os conflitos sociais não são resolvidos através de concertação entre os parceiros sociais, mas recorrendo a tribunais civis ou outros, o que, a longo prazo, poderá comprometer os esforços no sentido de manter a paz social;

11.   Lamenta que, em diversos Estados-Membros, continuem a ser aplicadas amplas restrições ao direito de organização, negociação colectiva e participação em acções colectivas para as pessoas que trabalham no sector público, nomeadamente os serviços uniformizados, tais como as forças armadas, a polícia ou os funcionários aduaneiros; insta veementemente a que as possibilidades de derrogações previstas pela Carta Social Europeia para estes direitos sejam sujeitas a restrições e, se possível, abolidas;

Vida familiar e vida profissional (art. 33°)

12.   Salienta que deve ser eliminada, não apenas formalmente mas também na prática, qualquer discriminação no exercício dos direitos sociais relativos à conciliação da vida familiar e profissional (como o direito à licença parental e à protecção da maternidade);

13.   Insta ao desenvolvimento de medidas que permitam uma conciliação adequada entre vida profissional e familiar, tendo nomeadamente em conta o défice demográfico, por um lado, e a situação de muitos casais cujo desejo de ter filhos não se concretiza;

Acesso a serviços de interesse económico geral (art. 36°)

14.   Exorta a Comissão e o Conselho a, de acordo com a Carta e o projecto de Constituição, deixarem a organização e o financiamento do acesso aos serviços de interesse geral nas mãos dos Estados-Membros, mas a trabalharem, no âmbito do direito comunitário, para estabelecer uma plataforma comunitária das obrigações do serviço público, em particular nos sectores de rede;

15.   Insta os Estados-Membros a optarem por uma política enérgica de ratificação das recentes convenções da OIT; solicita à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais que elabore um relatório de iniciativa sobre a matéria.

(1)JO L 307 de 13.12.2003, p. 18, modificada pela Directiva 2000/34/CE, JO L 195 de 1.8.2000, p. 41.


PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

26 de Janeiro de 2004

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003)

(2003/2006(INI))

Relator de parecer: Olle Schmidt

PROCESSO

Na sua reunião de 27 de Novembro de 2003, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades designou relator de parecer Olle Schmidt.

Na sua reunião de 20 de Janeiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na mesma reunião, a comissão aprovou as sugestões que seguidamente se expõem por 11 votos a favor, 8 contra e 0 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação: Anna Karamanou (presidente), Marianne Eriksson e Jillian Evans (vice-presidente), Olle Schmidt (relator de parecer), Uma Aaltonen, Regina Bastos, Lone Dybkjær, Lissy Gröner, Mary Honeyball, Christa Klaß, Rodi Kratsa‑Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Thomas Mann, Maria Martens, Elizabeth Montfort (em substituição de Robert Goodwill, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Christa Prets, Amalia Sartori, Patsy Sörensen, Joke Swiebel e Elena Valenciano Martínez-Orozco.

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Condena a discriminação exercida contra as mulheres em todas as suas formas; reafirma o facto de a igualdade entre homens e mulheres ser um direito fundamental; bater‑se‑á pela reivindicação e aplicação deste princípio na prática, a nível nacional e europeu, em todos os domínios;

2.   Exorta os Estados-Membros a melhorar de forma activa a situação das mulheres no local de trabalho em tudo o que diga respeito ao direito a salário igual e à segurança social, nas vertentes da reforma, do desemprego, da assistência em caso de doença, dos seguros de invalidez e dos esquemas de pensões;

3.   Chama a atenção para o reconhecimento da responsabilidade partilhada dos homens e das mulheres na educação e no desenvolvimento dos filhos, sublinhando que, quer as mães, quer os pais, deveriam ter direito a usufruir de licença de paternidade/maternidade, sem que sobre eles seja exercida qualquer discriminação por parte da entidade empregadora;

4.   Sublinha o facto de, na União Europeia, muitas mulheres não usufruírem ainda do direito ao aborto e exorta os Estados‑Membros a garantir a igualdade de acesso de todas as mulheres – incluindo as jovens, as pobres e as imigrantes – ao aborto seguro e legal, à contracepção de urgência, a serviços de saúde sexual e reprodutiva a preços moderados e à educação sexual;

5.   Exorta todos os Estados‑Membros a fazer com que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, tal como a tradição, não ponham em causa a autonomia das mulheres e o princípio da igualdade entre os sexos, velando por que elas sejam exercidas em total conformidade com a exigência da separação entre a Igreja e o Estado;

6.   Condena todas as formas de violência exercida sobre as mulheres e exorta ao combate e à eliminação da violência contra as mulheres e as crianças na Europa; para esse fim, a Comunidade deveria dotar-se de uma definição comum de violência, contribuindo para – e dando início ao – desenvolvimento de iniciativas tendentes à eliminação da violência em todas as suas formas, incluindo as que vitimizam as mulheres imigrantes, como sejam o casamento forçado e a mutilação genital; reitera o facto de as acções a nível comunitário destinadas a combater a violência enquanto atentado aos Direitos Humanos pressuporem uma base jurídica mais adequada do que o artigo 152º do Tratado CE, que diz respeito à saúde pública;

7.   Sublinha a necessidade da recolha e distribuição de dados estatísticos fidedignos em relação aos múltiplos aspectos da imigração para a União Europeia; deverá se prestada particular atenção ao combate ao tráfico de seres humanos, em particular, no caso dos grupos mais vulneráveis, como as mulheres e as crianças, sendo, por isso, indispensável que sejam tomadas medidas urgentes neste domínio;

8.   Salienta que o tráfico de mulheres e crianças e a prostituição são fenómenos que não poderão ser combatidos eficazmente pelos Estados-Membros, se estes agirem isoladamente, pelo que reivindica que sejam tomadas iniciativas conducentes a uma estratégia comum a nível europeu destinada a lutar contra toda a cadeia envolvida no tráfico;

9.   Realça a importância crucial da perspectiva proporcionada pela consideração do género na definição da política de imigração da União Europeia, insistindo no facto de ser necessário centrar as atenções nos problemas da imigração relacionados com o tráfico de mulheres destinado a alimentar o fenómeno da prostituição; confere também particular relevância à elaboração de uma estratégia comum da União Europeia para lidar com a causa primeira do tráfico nos países de origem, mediante a adopção de medidas de cooperação social e económica e de assistência técnica e financeira;

10.   Frisa a circunstância de muitas mulheres imigrantes não possuírem senão direitos derivados por intermédio dos respectivos maridos, sendo, por isso, essencial proporcionar‑lhes uma informação exaustiva e um conjunto de estratégias de acesso aos direitos e às oportunidades que se deparam às mulheres, quer no país de residência, quer em todo o território da União Europeia, por forma a obterem a melhor integração possível na sociedade;

11.   Condena todas as práticas e estereótipos sexistas; insta a União Europeia e os Estados‑Membros a garantir, por todos os meios adequados, que a comunicação social, a publicidade e os materiais para fins educativos promovam uma imagem positiva da mulher, baseada no respeito pela dignidade humana e no princípio da igualdade entre homens e mulheres;

12.   Exorta o Conselho a rever a sua directiva relativa ao reagrupamento familiar, que impede que os cidadãos extra‑comunitários se reunam às respectivas famílias, e declara o seu apoio, por isso, à acção em curso interposta pelo PE contra a referida directiva junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

13.   Exorta os Estados-Membros a promover, em todas as esferas sociais, uma representação equilibrada nos órgãos de tomada de decisões, bem como a encorajar os partidos políticos, quer no plano nacional, quer no âmbito comunitário, a rever as respectivas estruturas e procedimentos internos, a fim de suprimir todo e qualquer obstáculo que, directa ou indirectamente, constitua uma discriminação em relação à participação das mulheres; exorta, para além disso, os partidos políticos a adoptarem estratégias adequadas de consecução de um equilíbrio em termos de género no processo de tomada das decisões a nível político;

14.   Convida os Estados‑Membros a tomar as medidas adequadas para a remoção de todos os obstáculos que constituam uma forma de discriminação directa ou indirecta à participação das mulheres nos processos eleitorais; convida ainda os Estados‑Membros a desenvolver iniciativas adequadas ao fomento da participação e da eleição das mulheres.


PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES

17 de Fevereiro de 2004

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003) (2003/2006(INI))

Relator de parecer: The Earl of Stockton

PROCESSO

Na sua reunião de 15 de Dezembro de 2003, a Comissão das Petições designou relator de parecer The Earl of Stockton.

Nas suas reuniões de 21 de Janeiro de 2004 e de 17 de Fevereiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as sugestões que seguidamente se expõem por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Roy Perry (presidente em exercício), The Earl of Stockton (relator de parecer), Uma Aaltonen (em substituição de Jean Lambert), Felipe Camisón Asensio, Marie-Hélène Descamps, Janelly Fourtou, Margot Keßler e Stavros Xarchakos.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

O presente parecer diz respeito à situação dos direitos fundamentais na União Europeia (UE) em 2003, e tem por base, nomeadamente, as petições recebidas durante o período em causa.

O direito de petição junto do Parlamento Europeu, bem como o direito de um cidadão se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu constituem uma parte substancial dos métodos extrajudiciais de defesa dos direitos civis na UE. Ambos estes procedimentos estão incluídos na lista de direitos inerentes à cidadania europeia, conforme estabelece o artigo 8° do Tratado de Maastricht, e visam reforçar a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos dos Estados-Membros. Ambos estes direitos estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, sendo parte integrante do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

As petições ao Parlamento Europeu constituem um direito básico, conforme determinam os artigos 21° e 194° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (ex-artigos 8° D e 138° D), e proporcionam um meio adequado para recolha directa de informação no que diz respeito à opinião do público em geral em matéria de políticas comunitárias, de detecção de lacunas na legislação comunitária e de controlo dos casos de má aplicação e de não transposição da legislação comunitária. Sendo uma petição passível de ser apresentada a título individual ou colectivo, só poderá ser declarada admissível caso recaia no âmbito de competências da UE. As questões suscitadas na Comissão das Petições, em 2003, podem ser repartidas pelas grandes categorias seguintes: livre circulação, liberdade de expressão, direito de voto em eleições locais, falta de consulta adequada dos cidadãos por parte dos governos locais e nacionais, protecção de dados em questões pessoais, reconhecimento de diplomas, trabalhadores migrantes, assuntos sociais, ambiente, fiscalidade, agricultura e alfândegas. O papel do direito de petição será reforçado quando os 10 novos Estados-Membros aderirem à UE, em Maio de 2004. Deverá constituir uma prioridade absoluta a realização de uma campanha de sensibilização destinada aos novos cidadãos tendo em vista familiarizá-los com a legislação comunitária e os motivos invocados para interposição de recurso.

Contudo, a Comissão das Petições verifica com surpresa que este projecto de relatório peca em não mencionar o direito conferido aos cidadãos europeus de se dirigirem ao Parlamento Europeu por via de uma petição, nem mesmo, por razões análogas, o direito de apresentarem uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Esta omissão de afirmar a responsabilidade de uma instituição ou de um organismo público é sintomática da má administração que domina o quadro institucional único da Europa.

Relativamente a este assunto, a Comissão das Petições reafirma o ponto 21 das conclusões da Cimeira de Tampere, de Outubro de 1999:

O estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deverá ser aproximado do dos nacionais dos Estados-Membros. A uma pessoa que tenha residido legalmente num Estado-Membro durante um período de tempo a determinar e possua uma autorização de residência prolongada deverá ser concedido, nesse Estado-Membro, um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos usufruídos pelos cidadãos da UE; esses direitos deverão incluir nomeadamente o direito de residência, de acesso ao ensino e de trabalhar por conta própria ou de outrem, bem como o princípio da não discriminação relativamente aos cidadãos do Estado de residência. O Conselho Europeu subscreve o objectivo que consiste em oferecer aos residentes nacionais de países terceiros detentores de autorizações de residência prolongada a possibilidade de obterem a nacionalidade do Estado-Membro em que residem.

A Comissão das Petições logrou alcançar inúmeros êxitos. Esses resultados teriam sido inatingíveis sem a assistência preciosa da Comissão Europeia e da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. Não obstante, a Comissão das Petições lamenta a aparente falta de interesse revelada pelo Conselho e traduzida na sua falha reiterada em se fazer representar nas nossas reuniões.

A Comissão das Petições concorda com a criação de uma unidade administrativa especial ligada à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos para efeito de auxiliar a compilação do relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais.

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Uma referência ao direito de petição junto do Parlamento Europeu, bem como ao direito a apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, como via de recurso não judicial, são instrumentos importantes de promoção e de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia.

2.   Deverá ser realizada uma campanha de sensibilização para prestar informações aos cidadãos dos novos Estados-Membros sobre os seus direitos fundamentais, de modo a que possam servir-se das bases judiciais e não judiciais de recurso à sua disposição.

3.   O Conselho deverá reforçar a atenção prestada à defesa dos direitos fundamentais, assegurando a sua representação, a nível superior, em todas as reuniões da Comissão das Petições.

4.   Reafirmação do ponto 21 das Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.

Última actualização: 22 de Junho de 2004Advertência jurídica