Relatório - A6-0015/2005Relatório
A6-0015/2005

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

31.1.2005 - (11964/3/2004 – C6‑0157/2004 – 2003/0037(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Corien M. Wortmann-Kool


Processo : 2003/0037(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0015/2005
Textos apresentados :
A6-0015/2005
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(11964/3/2004 – C6‑0157/2004 – 2003/0037(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (11964/3/2004 – C6‑0157/2004),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0092)[2],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0015/2005),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 5

(5) Para o efeito, é essencial aproximar as disposições legais vigentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da presente directiva, e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade e competência judiciária, objecto da Decisão­‑Quadro 2004/.../JAI do Conselho, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios.

(5) Para o efeito, é essencial aproximar as disposições legais vigentes, em especial a definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade e competência judiciária.

Justificação

Em primeira leitura, o Parlamento mostrou-se favorável à proposta da Comissão no sentido de incluir também na directiva determinados aspectos de direito penal, tais como as normas mínimas em matéria de sanções. Neste contexto, é suficiente enunciar os objectivos.

Alteração 2

Considerando 7

(7) Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida.

(7) Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida. O Fundo Internacional de Indemnização pelos Danos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos deve ser reformado, ponderando-se de forma mais adequada as responsabilidades e as contribuições dos armadores e dos proprietários ou destinatários dos hidrocarbonetos; o Conselho de Ministros deve pronunciar‑se a uma só voz para contribuir para alcançar um consenso na Organização Marítima Internacional.

Justificação

O Conselho tem razão quando afirma que o regime internacional da responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos é suficientemente dissuasivo para prevenir as práticas que não respeitam as normas ("substandard shipping").

A necessidade de "tomar em consideração a relação entre a responsabilidade dos proprietários de navios e as contribuições dos destinatários dos hidrocarbonetos, tendo presentes quaisquer estudos relevantes efectuados pelos "International Oil Polution Compensations Founds (Fundos Internacionais de Compensação para a Poluição por Hidrocarbonetos)" é reconhecida pelo artigo 18º da Directiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e de reparação de dados ambientais.

Em Maio de 203, a OMI adoptou um novo protocolo que estabelece um Fundo Suplementar de Indemnização pelos Danos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, que eleva para 750.000.000 dos direitos especiais de giro (aproximadamente 1.000.000 de dólares) a compensação disponível para as vítimas da contaminação devida a hidrocarbonetos. Este fundo suplementar é financiado pelos destinatários dos hidrocarbonetos nos países signatários. Os armadores, que têm a responsabilidade de disponibilizar um navio seguro para a navegação, na prática viram a sua responsabilidade reduzida. Para pôr termo a práticas de transporte marítimo que não respeitam as normas é necessário elevar as responsabilidades financeiras dos armadores. Esta reforma seria alcançada de forma mais eficaz se o Conselho de Ministros se pronunciasse a uma só voz no âmbito da OMI.

Alteração 3

Considerando 8

(8) As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

(8) As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas crimes se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grosseira.

Justificação

A presente alteração retoma a formulação da proposta da Comissão, bem como do parecer do Parlamento em primeira leitura. Importa que seja mantido o termo "crime", de modo a indicar a gravidade do acto e das sanções a impor. A "negligência grosseira", em contraposição a "negligência grave", representa um conceito jurídico internacionalmente aceite. Deve ser evitada a incerteza jurídica (v. também alteração 6 ao artigo 4º).

Alteração 4

Considerando 10

(10) É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores.

(10) É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por esta razão, a Comissão deve, o mais rapidamente possível, reforçar o papel da Agência Europeia de Segurança Marítima e apresentar uma proposta sobre a criação de uma Guarda Costeira Europeia comum.

Justificação

A presente alteração remete para as duas alterações ao artigo 10º, sobre o papel da AESM e a criação de uma Guarda Costeira Europeia.

Alteração 5

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) A fim de assegurar que todos os portos da Comunidade disponham de instalações adequadas para receber resíduos gerados em navios e resíduos de carga, deve ser aplicada na íntegra, sem demora, a Directiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

 

-----------

 

Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga - Declaração da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81)

Justificação

Alteração 31 da primeira leitura do Parlamento Europeu [P5_TA-PROV(2004)0009].

Alteração 6

Artigo 1, nº 1

1. O objecto da presente directiva consiste em assegurar que as pessoas responsáveis pela poluição por navios sejam sujeitas a sanções adequadas, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.

1. O objectivo da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas às sanções adequadas, incluindo sanções penais. O objectivo subjacente da directiva consiste em melhorar a segurança marítima e proteger o meio marinho da poluição por navios.

Justificação

A presente alteração reintroduz o texto da proposta da Comissão sobre o objectivo da directiva, que foi eliminado pelo Conselho (incorporação das normas internacionais no direito comunitário).

Alteração 7

Artigo 4

Infracções

Crimes

Os Estados­‑Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

Os Estados­‑Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º sejam consideradas crimes, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grosseira.

Justificação

A presente alteração retoma a formulação da proposta da Comissão, bem como do parecer do Parlamento em primeira leitura. Importa que seja mantido o termo "crime", de modo a indicar a gravidade do acto e das sanções a impor. A "negligência grosseira", em contraposição a "negligência grave", representa um conceito jurídico internacionalmente aceite. Deve ser evitada a incerteza jurídica (v. também alteração 6 ao artigo 4º).

Alteração 8

Artigo 5, nº 1

1. As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas alíneas a) ou c) da regra 11 do Anexo I ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

1. As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas crimes se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do Anexo I, na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Justificação

Para melhorar a legibilidade, propõe-se que sejam reunidas as remissões constantes dos nºs 1 e 3.

Alteração 9

Artigo 5, nº 3

3. As descargas de substâncias poluentes nas zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 do Anexo I ou na regra 5 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Suprimido

Justificação

Para melhorar a legibilidade, propõe-se que sejam reunidas as remissões constantes dos nºs 1 e 3.

Alteração 10

Artigo 7, nº 1, alínea a)

a) Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado­‑Membro, os Estados‑Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º e na decisão relativa às medidas administrativas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

a) Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado­‑Membro, os Estados‑Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

Justificação

A proposta não indica o que se entende exactamente por "medidas administrativas". Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de tomar outras medidas adequadas, nomeadamente, o acorrentamento de um navio (conforme alteração 14 da primeira leitura).

Alteração 11

Artigo 8, nº 2

2. Cada Estado­‑Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.º 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma das infracções referidas no artigo 4.º.

2. Cada Estado­‑Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.º 1 possam ser aplicadas a qualquer pessoa (ou seja, não só o proprietário do navio, mas também o proprietário da carga, a sociedade de classificação, as autoridades (portuárias) competentes ou qualquer outra pessoa envolvida) que seja considerada culpada em tribunal por um dos crimes referidos no artigo 4.º.

Justificação

A presente justificação retoma o texto da Comissão (com as alterações introduzidas pelo Parlamento em primeira leitura), no qual se fornecem orientações em matéria de sanções, salientando-se a possibilidade de procedimento criminal contra qualquer elemento da cadeia logística (incluindo autoridades). As decisões das autoridades portuárias ou das autoridades responsáveis podem levar ao aparecimento ou ao agravamento da poluição ambiental com origem em navios, por exemplo, no caso de a autoridade competente recusar o acesso a um porto ou a um ancoradouro seguro a um navio em necessidade.

Alteração 12

Artigo 8, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. No que se refere a pessoas singulares, devem ser previstas sanções penais, incluindo, nos casos mais graves, penas privativas da liberdade, no respeito do direito internacional aplicável.

Justificação

V. justificação da alteração11.

Alteração 13

Artigo 8, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. No que se refere a pessoas singulares e colectivas, os Estados‑Membros devem estabelecer, nomeadamente, as seguintes sanções:

 

a) multas;

 

b) a confiscação do produto dos crimes referidos no nº 1.

 

Quando apropriado, os Estados-Membros devem estabelecer, igualmente, as seguintes sanções:

 

c) a interdição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais;

 

d) a colocação sob vigilância judicial;

 

e) a dissolução por decisão judicial;

 

f) a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

Justificação

V. justificação da alteração 11.

Alteração 14

Artigo 10, parte introdutória

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima e, se necessário, no quadro do programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada, tal como previsto na Decisão n.º 2850/2000/CE, para:

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima, tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada, tal como previsto na Decisão n.º 2850/2000/CE, e a aplicação da Directiva 2000/59/CE, para:

Justificação

Existem carências em matéria de aplicação da directiva relativa aos meios portuários de recepção de resíduos cuja presença em cada porto é, porém, uma necessidade. Na medida em que a proposta de directiva visa responsabilizar a totalidade dos intervenientes nos transportes marítimas, autoridades públicas incluídas, afigura-se justo recordar que os navios dever dispor de instalações portuárias de recepção adaptadas.

Alteração 15

Artigo 10, alínea b bis (nova)

 

b bis) No que se refere à aplicação da presente directiva, a Agência Europeia de Segurança Marítima:

 

- deve assistir os Estados-Membros na localização de descargas ilegais, assegurando um controlo e vigilância por satélite;

 

- deve realizar auditorias nos Estados-Membros sobre a aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) n° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima;

Justificação

A presente alteração especifica as tarefas conferidas à Agência Europeia de Segurança Marítima, tendo em vista a promoção de uma aplicação apropriada da directiva.

Alteração 16

Artigo 10 bis (novo)

 

Artigo 10º bis

 

O mais tardar [seis meses após a entrada em vigor da presente directiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros um estudo de viabilidade sobre a criação de uma Guarda Costeira Europeia.

 

Este estudo deve analisar, em particular, o possível valor acrescentado de uma Guarda Costeira Europeia para a aplicação da presente directiva.

Justificação

A presente alteração assegura que a possível criação de uma Guarda Costeira Europeia seja precedida da realização de um estudo de viabilidade.

Alteração 17

Artigo 11

De três em três anos, os Estados­‑Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

De três em três anos, os Estados­‑Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Igualmente, deve descrever a jurisprudência desenvolvida nos diferentes Estados‑Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência.

Justificação

O Parlamento vai ao encontro do Conselho, aceitando um prazo de três anos para a elaboração de relatórios (na primeira leitura, o Parlamento propôs um prazo de dois anos).

A opção de provisoriamente limitar o campo de aplicação apenas ao petróleo e a outras substâncias líquidas nocivas é compreensível em si, dado que actualmente é aí que residem os maiores problemas. Porém, a prazo, deve ser ponderado o alargamento do campo de aplicação, nomeadamente, às substâncias sólidas nocivas (MARPOL V) (idêntica à alteração 23 da primeira leitura). A finalizar, a realização de uma base de dados pública contribuiria para o objectivo de harmonização, na medida em que seria acessível às jurisdições nacionais, e de dissuasão.

Alteração 18

Artigo 14, parágrafo 1

Os Estados­‑Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ...1 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados­‑Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ...1  e informar imediatamente a Comissão desse facto.

________

118 meses após a data da sua entrada em vigor.

____________

1 12 meses após a data da sua entrada em vigor.

Justificação

A Comissão propôs inicialmente um período de 6 meses. Em primeira leitura, o Parlamento alargou esse período para 12 meses, a fim de ir ao encontro do Conselho e garantir uma transposição cuidada e precisa da directiva em apreço. Não se afigura desejável um novo alargamento desse período, tendo em conta a urgência das medidas. Por outro lado, transcorreu já mais de um ano e meio após a publicação da proposta da Comissão.

  • [1]  Textos Aprovados de
  • [2]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta da Comissão

O motivo directo para a elaboração da presente proposta de directiva é a catástrofe do petroleiro Prestige, que se afundou ao largo da costa espanhola em Novembro de 2002. Nessa altura, a Comissão registou que a maior parte da poluição por petróleo com origem em navios a nível mundial não é consequência de acidentes, mas sim de descargas intencionais. Por isso, segundo a Comissão, faz pouco sentido adoptar todas as medidas para prevenir acidentes, se não se actuar simultaneamente contra as descargas ilegais.

A presente proposta consta de duas medidas. Em primeiro lugar, a directiva integra na legislação comunitária uma série de disposições internacionais em matéria de descargas, com base nos acordos de nível mundial sobre a descarga de petróleo e de outras substâncias líquidas nocivas constantes da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973. A MARPOL impõe exigências quanto às disposições em matéria de armazenamento e de filtros existentes nos navios e determina as quantidades máximas autorizadas e os locais onde se pode ou não proceder às descargas.

Em segundo lugar, a directiva proposta determina que as infracções às normas em matéria de descargas constituem crimes e fornece orientações sobre o carácter das penas a aplicar.

Em complemento da proposta de directiva, a Comissão elaborou um projecto de decisão‑quadro do Conselho (COM(2003) 227), uma proposta que é tratada no âmbito do Terceiro Pilar (assuntos internos e cooperação judiciária), no âmbito do qual o Parlamento apenas dispõe do direito a emitir parecer. O projecto de decisão estabelece a dimensão das penas, a cooperação judicial entre os Estados-Membros, bem como o dever de investigação em caso de suspeitas graves.

Posição do Parlamento em primeira leitura

Em 13 de Janeiro de 2004, o Parlamento concluiu a primeira leitura, aprovando 28 alterações à proposta da Comissão.

O Parlamento discordou da Comissão, nomeadamente quanto à incorporação no direito comunitário das disposições MARPOL sobre a descarga de petróleo. No caso específico de descargas resultantes de danos no navio, a Comissão optou por não aplicar as disposições MARPOL, introduzindo antes disposições próprias. O Parlamento considerou esse facto indesejável (as disposições MARPOL relevantes são claras e razoáveis), conduzindo, além do mais, a uma proliferação de normas divergentes, a nível mundial, europeu e nacional, que resulta em incerteza jurídica. Tal afigura-se tanto mais inoportuno quanto o transporte marítimo assume, por excelência, um carácter internacional.

O Parlamento considerou, além disso, que a directiva deveria, por um lado, colocar maior ênfase na protecção razoável da tripulação e, por outro lado, oferecer mais claramente a possibilidade de procedimento criminal contra outros elos da cadeia (como as autoridades (portuárias)). Cumpre impedir os Estados-Membros de utilizarem a directiva para dar início a uma caça às bruxas contra os comandantes e as tripulações, desviando a atenção de erros eventualmente cometidos por outros. O tratamento das tripulações como autores de crimes graves, antes de ser estabelecida a respectiva culpa, degrada a imagem de um sector que já conhece dificuldades em encontrar pessoal motivado e bem formado na Europa.

Posição comum do Conselho

Em 7 de Outubro de 2004, um ano e meio depois de ter sido publicada a proposta da Comissão, o Conselho de Ministros dos Transportes adoptou a sua posição comum, que não inclui as disposições pormenorizadas, relativas a sanções penais, que faziam parte das propostas da Comissão e do Parlamento. Desse modo, o texto difere substancialmente do objectivo inicial da directiva, que consistia na introdução, a nível comunitário, de um sistema vinculativo de sanções penais. Também no que diz respeito à aplicação da Convenção MARPOL, sobretudo quanto à definição de infracção e às derrogações, a posição comum diverge da proposta inicial da Comissão e do parecer do Parlamento.

A posição comum é acompanhada por várias declarações, que reflectem a diversidade de pontos de vista no interior do Conselho:

•         a Espanha, a França, a Itália e Portugal manifestam, numa declaração comum, a opinião de que o Conselho deverá ir além da directiva na luta contra descargas ilegais no interior da zona económica exclusiva, reservando-se o direito de o fazerem eles próprios, tanto quanto o permitam as normas internacionais;

•         a Grécia manifesta-se, numa declaração, contra o acordo alcançado, uma vez que as disposições incluídas na directiva ultrapassam a Convenção MARPOL.

Diferenças entre a posição do PE em primeira leitura e a posição comum

Existe uma série de diferenças importantes entre o parecer do PE em primeira leitura e a posição comum do Conselho. A relatora entende que, nos casos seguintes, tais diferenças justificam a apresentação de alterações à posição comum.

O conceito de negligência

"Negligência grosseira" é um conceito jurídico internacionalmente aceite, contrariamente ao conceito de "negligência grave", utilizado pelo Conselho, o qual não é objecto de definição clara e pode conduzir a interpretações divergentes por parte dos Estados-Membros. A manutenção do termo utilizado pela Comissão evita a incerteza jurídica.

Aplicação da Convenção MARPOL

A relatora entende, tal como o Conselho, que o sistema MARPOL deve constituir a base da directiva. Neste contexto, a relatora salienta a importância de uma aplicação e interpretação uniforme, no interior da UE, das normas internacionais em vigor. O texto do Conselho garante que as descargas em consequência de danos no navio, em águas extraterritoriais, não são consideradas infracções por parte do armador, do comandante ou da tripulação, se estes cumprirem as condições estabelecidas na Convenção MARPOL (ou seja, adoptar medidas para reduzir a descarga ao mínimo e não agir com negligência). Desse modo, o Conselho vem ao encontro da preocupação manifestada pelo PE em primeira leitura, de que a proposta de directiva pudesse esvaziar a protecção razoável dos comandantes e tripulações, ao passo que outros elos responsáveis da cadeia escapariam a sanções. A formulação utilizada pelo Conselho no nº 2 do artigo 5º oferece a possibilidade de procedimento penal contra outros elos da cadeia, sem que seja necessário determinar previamente negligência por parte do comandante.

No entender da relatora, a referência à Convenção MARPOL deverá aplicar-se igualmente às águas territoriais, evitando desigualdades e incertezas jurídicas através da garantia, também nas águas interiores e territoriais, da mesma protecção das tripulações garantida pela Convenção.

Disposições de direito penal na proposta de directiva

O Conselho diverge da Comissão e do Parlamento no que diz respeito à questão de saber se o artigo do Tratado relativo aos transportes (nº 2 do artigo 80º) constitui uma base adequada para acordos comunitários em matéria de sanções penais contra descargas de petróleo no mar. A Comissão e o Parlamento entendem ser esse o caso, dada a necessidade de sanções penais para realizar os objectivos da política europeia em matéria de ambiente e de transportes. Por tal motivo, incluíram na directiva disposições em matéria de direito penal, incluindo orientações relativas às sanções a aplicar.

O Conselho, por seu turno, entende que as disposições em matéria de direito penal recaem, por definição, no âmbito da cooperação ao abrigo do Terceiro Pilar (assuntos internos e cooperação judiciária), pelo que tais disposições apenas podem ser incluídas na respectiva decisão-quadro do Conselho.

Numa declaração altamente crítica sobre a posição comum, a Comissão afirma que o texto do Conselho, não tornando obrigatório um regime de sanções penais, não atinge o nível de ambição da sua proposta no que se refere ao efeito dissuasivo. A Comissão reitera que o artigo do Tratado relativo aos transportes oferece base suficiente para o regime em causa, limitando-se a aceitar o texto do Conselho para não bloquear o processo legislativo.

O Parlamento mostrou, em primeira leitura, ser explicitamente favorável à inclusão de sanções penais na proposta de directiva. Para além disso, não existem neste momento quaisquer garantias de que os aspectos penais venham a ser bem regulamentados no âmbito da decisão-quadro. Também por esse motivo, a relatora propõe a inclusão na directiva das disposições relevantes contidas na proposta inicial da Comissão.

Disposições em matéria penal aplicáveis a toda a cadeia de transportes

A relatora concorda com o ponto de vista do Conselho, segundo o qual as sanções deverão aplicar-se a todas as pessoas (jurídicas) responsáveis pela poluição do meio marinho, devendo por tal motivo incidir sobre todos os elos da cadeia de transportes. Tal circunstância não se encontra, todavia, expressa com suficiente clareza no texto da posição comum, motivo pelo qual a relatora apresenta alterações que visam exprimir melhor a possibilidade de serem responsabilizadas todas as pessoas (jurídicas) que fazem parte da cadeia.

Elaboração de relatórios e prazo de transposição

Na primeira leitura, o Parlamento solicitou à Comissão que apreciasse, no relatório de avaliação anunciado, a oportunidade de proceder a uma revisão da directiva. Esse aditamento não foi aceite pelo Conselho.

O prazo de transposição foi já alargado para 12 meses, em primeira leitura, a fim de ir ao encontro dos Estados-Membros e de garantir uma transposição cuidadosa. É indesejável um novo alargamento desse prazo, conforme proposto pelo Conselho, tendo designadamente em conta que já se perdeu muito tempo desde a publicação da proposta da Comissão.

Conclusão

A relatora espera que seja conseguido um acordo rápido sobre a proposta, de modo a que possa ser resolvido, de forma enérgica e harmonizada, o problema das descargas ilegais. Tendo em vista facilitar um acordo rápido, a relatora apresentou sobretudo alterações visando aspectos em que as opiniões do Conselho e do Parlamento são substancialmente divergentes. Várias alterações da primeira leitura tornaram-se supérfluas em consequência de modificações a nível do texto do Conselho. A relatora subscreve ainda a opinião da Comissão e do Conselho, segundo a qual algumas alterações da primeira leitura, embora relevantes a nível do conteúdo, não se inscrevem no âmbito da presente directiva.

PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

Referências

11964/3/2004 – C6-0157/2004 – 2003/0037(COD)

Base jurídica

Artigos 251º, nº 2 CE

Base regimental

Artigo 62º

Data de consulta do PE 1ª leitura – P5

13.1.2004

P5_TA(2004)0009

Proposta da Comissão

COM(2003)0092

Proposta alterada da Comissão

 

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

28.10.2004

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

TRAN
28.7.2004

Relator(es)
  Data de designação

Corien Wortmann-Kool
28.7.2004

 

Relator(es) substituído(s)

Peter Pex

Karla Peijs

Exame em comissão

22.11.2004

18.1.2005

 

 

 

Data de aprovação

19.1.2005

Resultado da votação final

a favor:

contra:

abstenções:

26

4

20

Deputados presentes no momento da votação final

Robert Atkins, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi Pataky, Philip Bradbourn, Sylwester Chruszcz, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Armando Dionisi, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Luis de Grandes Pascual, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Evelin Lichtenberger, Patrick Louis, Erik Meijer, Michael Henry Nattrass, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Ingo Schmitt, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Alessandro Battilocchio, Jean Louis Cottigny, Zita Gurmai, Francesco Musotto

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

31.1.2005

A6-0015/2005

Observações