– Tendo em conta o artigo 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a Declaração nº 3 anexa à acta final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Nice,
– Tendo em conta o artigo III-397º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
– Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 5 de Julho de 2000(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2004 sobre a eleição da nova Comissão(2),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de Abril de 2005,
– Tendo em conta o projecto de acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (a seguir designado "o acordo"),
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 24º e o artigo 120º, bem como o nº 4 do ponto XVIII do Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0147/2005),
A. Considerando que o reforço da democracia na União Europeia, testemunhado, nomeadamente, pela assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, requer uma intensificação das relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e um melhor controlo parlamentar da acção do executivo,
B. Considerando que o processo de investidura da actual Comissão reforçou a legitimidade democrática do sistema institucional da União e acentuou a dimensão política das relações entre as duas instituições,
C. Considerando que o novo acordo que é submetido à sua apreciação reflecte esta evolução,
D. Considerando que este acordo suscita a formulação das clarificações seguidamente apresentadas,
E. Considerando que, face ao desenrolar das negociações que conduziram a um acordo político, é conveniente confiar a condução das negociações a pessoas que possuam um mandato político,
F. Considerando que os acordos interinstitucionais e os acordos-quadro têm um impacto significativo e que por isso, para garantir a transparência e facilitar o acesso aos mesmos, é indispensável agrupar todos os acordos existentes e publicá-los como anexo ao Regimento do Parlamento Europeu,
1. Congratula-se não só com o reforço da coerência e a simplificação da estrutura, mas também com os seguintes pontos positivos contidos no projecto de novo acordo:
a) as novas disposições em matéria de eventual conflito de interesses (artigo 2º);
b) as disposições acordadas em caso de substituição de um membro da Comissão antes da expiração do mandato desta última (artigo 4º);
c) a garantia de que os Comissários indigitados facultarão o acesso a todas as informações pertinentes por ocasião do processo de investidura da Comissão (artigo 7º);
d) a instauração de um diálogo regular ao mais alto ao nível entre o Presidente da Comissão e a Conferência de Presidentes (artigo 10º);
e) a determinação, de comum acordo, com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão e no programa interinstitucional anual, das propostas e iniciativas de especial importância e a garantia de que o Parlamento será informado em pé de igualdade com o Conselho sobre toda e qualquer acção da Comissão (artigos 8º e 12º);
f) a melhoria da informação prestada pela Comissão sobre o acompanhamento e a tomada em consideração das posições do Parlamento (artigos 14º e 31º);
g) a comunicação das informações pertinentes relativas aos grupos de peritos da Comissão (artigo 16º), tendo em conta o nº 2 da presente decisão;
h) a confirmação das disposições relativas à participação do Parlamento nas conferências internacionais e as novas referências específicas às conferências de doadores e à observação de eleições (artigos 19º a 25º), tendo em conta o pedido formulado no nº 4 da presente decisão;
i) a incorporação no acordo (artigo 35º) dos compromissos assumidos pela Comissão no âmbito das medidas de execução relativas aos sectores bancário, de seguros e de valores mobiliários ("procedimento Lamfalussy") e o acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às normas de execução da decisão "comitologia"(3), tendo em conta as observações formuladas no nº 3 da presente decisão;
j) os compromissos subscritos em matéria de participação da Comissão nos trabalhos do Parlamento (artigos 37º a 39º);
k) a incorporação de uma cláusula de revisão do acordo (artigo 43º) aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;
2. Sublinha a importância que atribui a uma total transparência no que diz respeito à composição e às actividades dos grupos de peritos da Comissão (artigo 16º do acordo) e solicita à Comissão que aplique o acordo neste espírito;
3. Solicita à Comissão que, à luz da sua proposta de 11 de Dezembro de 2002, tome em consideração as directrizes políticas que o Parlamento adopta no exercício do seu direito de consulta no âmbito do procedimento de comitologia;
4. Considera importante que, quando os seus membros participam em delegações nas conferências e outras negociações internacionais, aqueles possam participar nas reuniões de coordenação da União, comprometendo-se o Parlamento a respeitar as regras de confidencialidade inerentes a estas reuniões, e convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar perante o Conselho os pedidos que o Parlamento fizer nesse sentido;
5. Insiste na necessidade de a Comissão, ao apresentar as directrizes integradas de economia e emprego em princípios de Janeiro, prever tempo suficiente para a consulta do Parlamento Europeu antes do Conselho Europeu da Primavera que tem lugar em Março;
6. Aprova o acordo anexo à presente decisão;
7. Decide que este acordo será anexado ao seu Regimento e substituirá os Anexos XIII e XIV do mesmo;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o seu anexo à Comissão e ao Conselho, bem como os Parlamentos dos Estados-Membros.
Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O projecto de acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, que a Conferência dos Presidentes transmitiu à Comissão dos Assuntos Constitucionais tendo em vista a sua aprovação pela sessão plenária, é o quarto acordo deste tipo entre as duas instituições, após o código de conduta concluído em 1990, a sua versão revista em 1995 e o acordo-quadro negociado em 2000.
Além disso, é o primeiro que é objecto do procedimento previsto no artigo 120º (antigo 55º) do Regimento, relativo aos acordos interinstitucionais, e, por conseguinte, de um relatório desta comissão.
Desde a entrada em vigor do Acto Único Europeu, em 1 de Julho de 1987, que introduziu o processo de cooperação, o papel do Parlamento Europeu no domínio legislativo tem vindo a aumentar e as suas relações com as outras instituições, em primeiro lugar com a Comissão, têm sido intensificadas.
Esta realidade esteve na base da conclusão do primeiro código de conduta entre o Parlamento e a Comissão, presidida na altura por Jacques Delors.
Este código constituiu um dos primeiros acordos interinstitucionais destinados a enquadrar as relações entre instituições das então Comunidades Europeias.
O Tratado de Maastricht, em vigor desde 1 de Novembro de 1993, consagrou o papel de co-legislador do Parlamento Europeu, instaurando o processo de co-decisão, e reforçou a relação política entre o Parlamento e a Comissão, devendo esta última ser submetida ao voto de investidura do PE.
Com o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, esta tendência acentuou-se e levou as duas instituições, também por força das circunstâncias que implicaram a demissão da Comissão presidida por Jacques Santer, a concluir um acordo-quadro muito mais ambicioso destinado a reger todos os aspectos das suas relações.
O Tratado de Nice, em vigor desde 1 de Fevereiro de 2003, e as perspectivas abertas pela assinatura, em 29 de Outubro de 2004, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, juntamente com a renovação do Parlamento Europeu, após as eleições de 2004, e da Comissão, que iniciou as suas funções em 22 de Novembro de 2004, justificam a revisão do acordo de 2000, solicitada pelo Parlamento na sua resolução de 18 de Novembro de 2004.
As negociações foram conduzidas do lado do Parlamento sob o controlo da Conferência dos Presidentes, que assumiu a responsabilidade política. A Comissão dos Assuntos Constitucionais só foi efectivamente informada do desenrolar das negociações quando estas entraram na fase política final. Esta situação suscitou, nos debates realizados no seu seio, a manifestação de algumas preocupações, que foram reflectidas nos considerandos e nos pontos introdutórios do projecto de proposta de resolução apresentado pelo relator.
O novo acordo tem uma forma mais estruturada do que o precedente, integrando no corpo do texto, inter alia, os elementos essenciais dos dois anexos consagrados anteriormente ao processo legislativo e à informação sobre os acordos internacionais. Apenas o antigo Anexo 3 relativo à transmissão das informações confidenciais ao Parlamento Europeu (que passa a ser o Anexo 1) foi mantido como tal e sem qualquer alteração. Em contrapartida, foi acrescentado um novo Anexo 2, que contém o calendário da apresentação e o acompanhamento do programa legislativo e de trabalho da Comissão.
Este anexo deveria, na verdade, substituir o actual Anexo XIV do Regimento do Parlamento Europeu, que contém um calendário aprovado pela Conferência dos Presidentes em 31 de Janeiro de 2002. O seu texto não modifica substancialmente as disposições em vigor, mas reforça o acompanhamento da execução do programa ao longo do ano. É de notar que a noção de debate "sobre o estado da União" desaparece na nova redacção.
O preâmbulo do novo acordo refere, para além do Tratado da União Europeia, os outros Tratados em vigor, ou seja, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Do ponto de vista jurídico, isto é muito mais correcto, uma vez que a parte essencial das disposições que figuram no acordo releva das disposições do Tratado CE e não do Tratado UE.
É também feita referência explícita ao conjunto dos acordos interinstitucionais e outros textos que regem as relações entre as duas instituições. A este respeito, é de lamentar que estes não sejam enumerados numa nota de rodapé(1) integrada no acordo.
Em contrapartida, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não é de todo mencionado (excepto casualmente no artigo 43º, como fundamento para accionar a cláusula de revisão). Embora o acordo seja celebrado sob a alçada do direito existente, o preâmbulo poderia reflectir a vontade política expressa pela assinatura da Constituição e o espírito da mesma.
A referência ao Regimento do Parlamento inclui igualmente, doravante, o artigo 120º (relativo aos acordos interinstitucionais) e o Anexo VII sobre o procedimento a seguir para a apreciação pelo Parlamento Europeu dos documentos confidenciais e das informações sensíveis.
A menção do interesse que ambas as instituições dedicam à transposição e à aplicação efectiva do direito comunitário é igualmente nova, ainda que o artigo 36º se limite a retomar o texto do primeiro parágrafo do actual ponto 13 do Anexo 1.
Enfim, o penúltimo considerando precisa que o acordo não afecta as atribuições e as prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou - e aqui reside a novidade - "de qualquer outra instituição ou órgão da União", o que deveria neutralizar qualquer eventual crítica, nomeadamente do Conselho.
O Título I define o âmbito de aplicação do acordo e substitui os actuais "princípios gerais" sem os modificar radicalmente.
O Título II aborda a responsabilidade política e constitui a parte do acordo que contém as maiores inovações em relação ao presente acordo-quadro, integrando disposições relativas aos conflitos de interesses (artigo 2º) e ao procedimento a seguir em caso de substituição de um Comissário antes da expiração do mandato (artigo 4º). O relator gostaria de salientar a este respeito que é obviamente necessário ter em conta neste contexto o penúltimo considerando do preâmbulo, já referido. As disposições respeitantes à investidura da nova Comissão, enunciadas no artigo 99º do Regimento, são doravante mencionadas no artigo 7º do acordo, sendo referida a obrigação que cabe aos comissários indigitados de facultar todas as informações pertinentes.
O Título III ("Diálogo construtivo e circulação das informações") reúne as duas anteriores partes relativas à extensão do diálogo construtivo e da cooperação política e à circulação das informações e divide-se em três capítulos (i) disposições gerais, ii) relações externas, alargamento e acordos internacionais e iii) execução do orçamento), integrando igualmente a parte essencial das disposições do actual Anexo 2.
É instaurado um diálogo político regular ao mais alto ao nível no seio da Conferência dos Presidentes (artigo 10º).
É ainda de notar a obrigação, nova para a Comissão, de comunicar a sua posição a pedido do Parlamento sobre qualquer iniciativa que emane de um Estado-Membro, com base no artigo 34º do Tratado sobre a UE (artigo 15º).
A Comissão passará doravante a comunicar todas as informações relevantes relativas aos grupos de peritos da Comissão e às suas actividades (artigo 16º).
A Comissão compromete-se igualmente a consultar previamente a autoridade orçamental antes de fazer qualquer promessa de contribuição financeira nas conferências de doadores (artigo 22º).
Um novo artigo consolida a cooperação em matéria de observação de eleições e garante a ajuda da Comissão às delegações do Parlamento integradas nas missões de observação da UE (artigo 23º).
O Título IV relativo à cooperação em matéria de processos legislativos e de programação retoma essencialmente o conteúdo do actual Anexo 1, que contém um "acordo específico sobre o processo legislativo" e integra os antigos artigos 2º, 5º e 7º. Subdivide-se em três capítulos (i) programa legislativo e político da Comissão e programação plurianual da União, ii) processos legislativos gerais e iii) competência normativa e poderes de execução específicos da Comissão.
O artigo 27º dá seguimento aos compromissos subscritos no contexto do acordo interinstitucional "Legislar melhor," de 16 de Dezembro de 2003 (mais particularmente o segundo parágrafo do seu ponto 4(2)) e prefigura igualmente a aplicação da última frase do nº 1 do artigo I-26º do Tratado Constitucional ["(a Comissão) toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais"].
O artigo 35º incorpora no acordo os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito da aplicação do processo "Lamfalussy" aplicável às medidas de execução relativas aos sectores bancário, de seguros e de valores mobiliários, e remete para o acordo bilateral entre o Parlamento e a Comissão(3) quanto às normas de execução da Decisão "comitologia" do Conselho, de 28 de Junho de 1999.
O Título V diz respeito à participação da Comissão nos trabalhos parlamentares e retoma essencialmente a actual parte relativa ao "desenrolar dos trabalhos parlamentares", solicitando, contudo, uma maior disciplina por parte das comissões parlamentares.
Por último, o Título VI inclui as actuais disposições finais, completando-as, tal como já foi referido, com uma cláusula (artigo 43º) que prevê a revisão do acordo para ter em conta as repercussões da entrada em vigor do Tratado Constitucional (prevista, em princípio, nos termos do artigo IV-447º, para 1 de Novembro de 2006).
Em resumo, o novo acordo-quadro que é submetido à aprovação do Parlamento Europeu consolida as disposições do texto de 2000 e acrescenta um certo número de novas disposições, que acabámos de enunciar, que se enquadram no âmbito do reforço da relação política entre as duas instituições e, para citar as palavras do Presidente Barroso, exprimem a "cumplicidade positiva" que as une.
ANEXO: Acordo-Quadro sobre as relações entre
oParlamento Europeu e a Comissão
O Parlamento Europeu e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designados por "as duas Instituições"),
-Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados por "os Tratados",
-Tendo em conta os Acordos Interinstitucionais e os diplomas que regulam as relações entre as duas Instituições,
- Tendo em conta o Regimento do Parlamento(4), nomeadamente os artigos98º, 99º e 120º e o Anexo VII,
A. Considerando que os Tratados reforçam a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União Europeia,
B. Considerando que as duas Instituições atribuem a maior importância à transposição e aplicação eficazes das normas do Direito Comunitário,
C. Considerando que o presente Acordo-Quadro não afecta os poderes e prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou de qualquer outra instituição ou órgão da União Europeia, sendo o seu objectivo assegurar que esses poderes e prerrogativas sejam exercidos da forma mais eficaz possível,
D. Considerando que é conveniente proceder à actualização do Acordo-Quadro celebrado em Julho de 2000(5) e substituí-lo pelo texto que se segue,
acordam no seguinte:
I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. As duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política e de melhorar a circulação das informações e a coordenação dos procedimentos e da programação.
Além disso, aprovam igualmente certas medidas específicas de execução respeitantes ao envio de documentos e informações confidenciais da Comissão, enunciadas no Anexo 1, e o calendário para o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão, constante do Anexo 2.
II.RESPONSABILIDADE POLÍTICA
2.Sem prejuízo do princípio da colegialidade da Comissão, cada Comissário assumirá a responsabilidade política da acção no domínio a seu cargo.
Cabe ao Presidente da Comissão a plena responsabilidade de identificar qualquer conflito de interesses que impeça um Comissário de desempenhar as suas funções.
Cabe igualmente ao Presidente da Comissão a responsabilidade por todas as medidas ulteriores adoptadas em tais circunstâncias. No caso de nova designação, o Presidente da Comissão comunicará imediatamente essa informação, por escrito, ao Presidente do Parlamento.
3.Caso o Parlamento decida retirar a sua confiança a um Comissário, o Presidente da Comissão, após ter ponderado seriamente tal decisão, pedirá ao Comissário em causa que se demita ou explique ao Parlamento os motivos da sua decisão.
4.Caso seja necessário prever a substituição de um Comissário antes do termo do respectivo mandato, nos termos do artigo 215º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Presidente da Comissão entrará imediatamente em contacto com o Presidente do Parlamento, a fim de acordar, sem demora e no pleno respeito das prerrogativas das Instituições, a forma como o Presidente da Comissão tenciona proceder à apresentação do futuro Comissário ao Parlamento.
O Parlamento assegurará que os procedimentos decorram com a maior celeridade, a fim de permitir que o Presidente da Comissão tome conhecimento da posição do Parlamento em tempo útil, antes que o Comissário seja chamado a exercer funções de representação da Comissão.
5. O Presidente da Comissão notificará imediatamente o Parlamento de qualquer decisão relacionada com a atribuição de competências aos Membros da Comissão. Em caso de mudanças substanciais respeitantes a um determinado Comissário, o Comissário em questão comparecerá, a pedido do Parlamento, perante a comissão parlamentar competente.
6. Quaisquer alterações às disposições do Código de Conduta dos Comissários relativas a conflito de interesses ou comportamento ético serão imediatamente comunicadas ao Parlamento.
A Comissão tomará em consideração os pontos de vista expressos pelo Parlamento.
7.Nos termos doartigo 99º do seu Regimento, o Parlamento entrará em contacto com o Presidente designado da Comissão em tempo útil antes da abertura do processo de aprovação da nova Comissão. O Parlamento terá em conta as observações formuladas pelo Presidente designado.
O processo de aprovação será concebido de forma a que o conjunto da Comissão proposta seja objecto de uma apreciação transparente, justa e coerente.
Os Comissários indigitados assegurarão um acesso pleno a todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência prevista no artigo 213º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
III.Diálogo construtivo e circulação das informações
(i) Disposições gerais
8.A Comissão manterá o Parlamento plenamente informado, em tempo útil, sobre as suas propostas e iniciativas nos domínios legislativo e orçamental.
Em todos os domínios em que intervenha a título legislativo ou enquanto ramo da autoridade orçamental, o Parlamento será mantido informado, da mesma forma que o Conselho, em todas as fases do processo legislativo ou orçamental.
9. Nos domínios da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Comissão tomará as medidas adequadas para melhorar a participação do Parlamento, de modo tomar em consideração, na medida do possível, os respectivos pontos de vista.
10.O Presidente da Comissão ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais reunirão trimestralmente com a Conferência dos Presidentes, a fim de assegurar a manutenção de um diálogo regular entre as duas Instituições ao mais alto nível. O Presidente da Comissão assistirá às reuniões da Conferência dos Presidentes pelo menos duas vezes por ano.
11.Os Comissários assegurarão que as informações circulem regular e directamente entre cada Comissário e o presidente da comissão parlamentar correspondente.
12. A Comissão não divulgará iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem informar previamente e por escrito o Parlamento.
As duas Instituições determinarão previamente, de comum acordo, com base no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão e no programa interinstitucional anual, as propostas e iniciativas de especial importância, a fim de que as mesmas sejam apresentadas em sessão plenária do Parlamento.
Do mesmo modo, determinarão as propostas e iniciativas a respeito das quais serão fornecidas informações à Conferência dos Presidentes ou transmitidas adequadamente à comissão parlamentar competente ou ao seu presidente.
Estas decisões serão tomadas no âmbito do diálogo regular entre as duas Instituições previsto no ponto 10 e serão periodicamente actualizadas, tendo na devida conta quaisquer acontecimentos políticos que possam ocorrer.
13. Caso um documento interno da Comissão - do qual o Parlamento Europeu não tenha sido informado nos termos dos pontos 8, 9 ou 12 - seja divulgado fora das Instituições, o Presidente do Parlamento Europeu poderá pedir que esse documento seja imediatamente enviado ao Parlamento, a fim de o comunicar a qualquer deputado que o solicite.
14. A Comissão informará regularmente e por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta a pedidos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, devendo inclusivamente informá-lo nos casos em que não tenha tido a possibilidade de acatar os seus pontos de vista.
No que respeita ao processo de quitação, aplicam-se as disposições específicas do artigo 26º do presente Acordo-Quadro.
A Comissão tomará em consideração todos os pedidos apresentados pelo Parlamento à Comissão ao abrigo do artigo 192º do Tratado que institui a Comunidade Europeia no sentido da apresentação de propostas legislativas, e compromete-se a dar uma resposta rápida e suficientemente pormenorizada a tais pedidos.
No que respeita ao seguimento de pedidos importantes do Parlamento, tal informação será prestada também, a pedido deste ou da Comissão, perante a comissão parlamentar competente e, se for caso disso, em sessão plenária do Parlamento.
15. Caso um Estado-Membro apresente uma iniciativa legislativa ao abrigo do artigo 34º do Tratado da União Europeia, a Comissão informará o Parlamento, a pedido deste, perante a comissão parlamentar competente, sobre a sua posição relativamente à iniciativa em causa.
16.A Comissão comunicará ao Parlamento a lista dos seus grupos de peritos constituídos para assistir a Comissão no exercício do seu direito de iniciativa. Esta lista será actualizada regularmente e tornada pública.
Para este efeito, a Comissão informará adequadamente a comissão parlamentar competente, com base em pedido específico e fundamentado do respectivo presidente, sobre as actividades e a composição dos referidos grupos.
17. As duas Instituições manterão, através dos mecanismos apropriados, um diálogo construtivo sobre os problemas relativos a assuntos administrativos relevantes, nomeadamente os que tenham implicações directas para a administração do Parlamento.
18.Caso seja invocado o princípio da confidencialidade a respeito de qualquer informação enviada nos termos do presente Acordo-Quadro, aplica-se o disposto no Anexo 1.
(ii) Relações externas, alargamento e acordos internacionais
19. No que diz respeito a acordos internacionais, nomeadamente acordos comerciais, a Comissão informará o Parlamento, pronta e plenamente, tanto durante a fase de preparação dos acordos como na da condução e conclusão de negociações internacionais. Tais informações incluirão o projecto de directrizes de negociação, as directrizes de negociação adoptadas, a subsequente condução das negociações e a respectiva conclusão.
As informações a que se refere o parágrafo anterior serão transmitidas ao Parlamento em prazo que lhe permita expressar os seus pontos de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão ter em conta, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento. As referidas informações serão transmitidas através das comissões parlamentares competentes e, se for caso disso, em sessão plenária.
O Parlamento compromete-se, por seu turno, a adoptar os procedimentos e medidas necessários para preservar a confidencialidade, nos termos do disposto no Anexo 1.
20.A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar que o Parlamento seja imediata e plenamente informado:
(i) das decisões relativas à aplicação provisória ou à suspensão de acordos; e
(ii) de qualquer posição da Comunidade num órgão criado por um acordo.
21.Quando represente a Comunidade Europeia, a Comissão, a pedido do Parlamento, facilitará a inclusão de deputados ao Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, nas delegações da Comunidade para a negociação de acordos multilaterais, não podendo os deputados tomar parte directamente nas sessões de negociação.
A Comissão compromete-se a manter sistematicamente informados os deputados ao Parlamento que façam parte, enquanto observadores, de delegações de negociação de acordos multilaterais.
22.Antes de fazer, nas conferências de doadores, promessas que impliquem novos compromissos financeiros e necessitem do acordo da autoridade orçamental, a Comissão informará esta a esse respeito e apreciará as suas observações.
23.As duas Instituições acordam em cooperar no domínio da observação de eleições. A Comissão cooperará com o Parlamento prestando a assistência necessária às delegações do Parlamento que participem em missões de observação de eleições da UE.
24.A Comissão manterá o Parlamento plenamente informado da evolução das negociações de adesão, nomeadamente sobre os principais aspectos e desenvolvimentos, a fim de lhe permitir formular os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.
25.Caso o Parlamento aprove, nos termos do artigo 82º do seu Regimento, uma recomendação sobre as questões a que se refere o ponto 24 e, por motivos relevantes, a Comissão decida que não pode seguir tal recomendação, exporá as suas razões perante o Parlamento, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.
(iii) Execução do orçamento
26. No âmbito da quitação anual a que se refere o artigo 276º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja solicitada para esse efeito pelo presidente da comissão parlamentar que, nos termos do Anexo VI do Regimento do Parlamento, seja responsável pelo processo de quitação.
Caso surjam elementos novos referentes a exercícios precedentes em relação aos quais já tenha sido concedida quitação, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.
IV. COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA à programação e aos processos legislativos
(i) Programa político e legislativo da Comissão e programação plurianual da União
27. A Comissão apresentará propostas para a programação plurianual da União, tendo em vista chegar a um consenso entre as Instituições interessadas sobre a programação interinstitucional.
28. A Comissão recém-nomeada apresentará o mais cedo possível o seu programa político e legislativo.
29. Aquando da preparação do Programa Legislativo e de Trabalho pela Comissão, as duas Instituições cooperarão de acordo com o calendário fixado no Anexo 2.
A Comissão tomará em consideração as prioridades expressas pelo Parlamento.
A Comissão explicará pormenorizadamente o conteúdo de cada um dos pontos do Programa Legislativo e de Trabalho.
30. O Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais compromete-se a proceder trimestralmente, perante a Conferência dos Presidentes das Comissões, à apreciação das linhas gerais de aplicação política do programa legislativo e de trabalho relativo ao ano em curso, bem como à sua eventual actualização por força de acontecimentos políticos importantes e de actualidade.
(ii) Processos legislativos gerais
31. A Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas.
Ao emitir parecer sobre as alterações do Parlamento, nos termos do artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão compromete-se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; se, por razões importantes e após apreciação pelo Colégio, decidir não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões desse facto perante o Parlamento e, de qualquer forma, no parecer que emitir sobre as alterações do Parlamento por força do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 251°.
32. A Comissão compromete-se a informar previamente o Parlamento e o Conselho da retirada das suas propostas.
33.No que respeita aos processos legislativos que não impliquem co-decisão, a Comissão:
(i) recordará em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento não tiver emitido o seu parecer. A Comissão solicitará que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para apreciarem o parecer do Parlamento;
(ii) procurará que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça para a nova consulta do Parlamento no caso de alteração substancial, por parte do Conselho, de uma proposta da Comissão. A Comissão informará o Parlamento da eventual reiteração da necessidade de nova consulta;
(iii) compromete-se a retirar, se for caso disso, as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio, a Comissão decidir manter a sua proposta, exporá as razões que a levaram a tal numa declaração perante o Parlamento.
34.Por seu turno, e tendo em vista melhorar a programação legislativa, o Parlamento compromete-se a:
(i)programar as partes legislativas das suas ordens do dia, adaptando-as ao programa legislativo em vigor e às resoluções que tiver adoptado sobre este último;
(ii)respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para o processo, para emitir o seu parecer em primeira leitura em processo de cooperação e de co-decisão ou o seu parecer em processo de consulta;
(iii)na medida do possível, designar relatores para as futuras propostas aquando da adopção do programa legislativo;
(iv)apreciar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas.
(iii) Competência normativa e poderes de execução específicos da Comissão
35. A Comissão compromete-se a manter o Parlamento plena e prontamente informado dos actos por si aprovados no exercício da sua competência normativa própria.
A aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), rege-se pelo acordo celebrado entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre as modalidades de aplicação daquela decisão(7).
No que respeita às medidas de execução relativas ao sector dos valores mobiliários, bancos e seguros, a Comissão confirma os compromissos que assumiu na sessão plenária de 5 de Fevereiro de 2002 e reafirmados em 31 de Março de 2004. A Comissão compromete-se, designadamente, a ter o mais possível em conta a posição do Parlamento e as resoluções por este adoptadas sobre as medidas de execução que excedam os poderes de execução previstos no acto de base; nestes casos, a Comissão procurará chegar a uma solução equilibrada.
(iv) Controlo da aplicação do Direito Comunitário
36.Para além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do Direito Comunitário, a Comissão, a pedido da comissão parlamentar competente, informará oralmente o Parlamento da situação do processo desde a fase de envio do parecer fundamentado e, no caso de processos instaurados por falta de comunicação das medidas de execução de directivas ou por incumprimento de acórdãos do Tribunal de Justiça, desde a fase da notificação para cumprimento.
V. PARTICIPAÇÃO DA COMISSão noS trabalhos parlamentares
37. Regra geral, o Parlamento procurará assegurar que sejam inscritos em conjunto os assuntos que sejam da responsabilidade de um determinado Comissário.
Regra geral, a Comissão procurará assegurar que o Comissário responsável esteja presente, sempre que o Parlamento o solicitar, nas sessões plenárias para a apreciação dos pontos da ordem do dia que relevem da sua competência.
38. A fim de assegurar a presença dos Comissários, o Parlamento compromete-se a fazer o possível para manter inalterados os seus projectos definitivos de ordem do dia.
Casoo Parlamento altere o seu projecto definitivo de ordem de dia ou a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, informará imediatamente a Comissão deste facto. A Comissão fará o possível para garantir a presença do Comissário responsável.
39. A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento terá na melhor conta as propostas da Comissão.
40.Regra geral, o Comissário responsável por um assunto em apreciação numa comissão estará presente na reunião em causa, quando para tal for convidado.
Os Comissários serão ouvidos a seu pedido.
As comissões parlamentares farão o possível para manter os seus projectos de ordem do dia e as suas ordens do dia.
Caso uma comissão parlamentar altere o seu projecto de ordem do dia ou a sua ordem do dia, tal facto será imediatamente comunicado à Comissão.
Caso a presença do Comissário numa reunião de comissão não seja expressamente solicitada, a Comissão assegurará a sua representação por um funcionário qualificado de nível adequado.
VI. DISPOsições finais
41. As duas Instituições comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de informação e comunicação.
42. As duas Instituições procederão à apreciação periódica da aplicação do presente Acordo-Quadro e dos respectivos Anexos, devendo a sua revisão ser considerada, à luz da experiência prática, a pedido de qualquer delas.
43.O presente Acordo-Quadro será objecto de revisão na sequência da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu Pela Comissão
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
Envio de informações confidenciais ao Parlamento Europeu
1. Âmbito de aplicação
1.1. O presente anexo regula o envio ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais da Comissão no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento. As duas instituições agirão de harmonia com os seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis dos Tratados, nomeadamente os artigos 6º e 46º do Tratado da União Europeia e o artigo 276º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
1.2. Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.
1.3. A Comissão garante ao Parlamento o acesso à informação, nos termos do presente anexo, quando receber de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4 um pedido de transmissão de informações confidenciais.
1.4. No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão o Presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.
1.5. Ficam excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, ainda não tenham sido objecto de decisão definitiva da Comissão.
1.6. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(8)1, e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(9)2.
2. Regras gerais
2.1. A pedido de qualquer das instâncias enumeradas no ponto 1.4., a Comissão transmitirá a essa instância, o mais rapidamente possível, todas as informações confidenciais necessárias ao exercício das funções de controlo do Parlamento, devendo as duas Instituições respeitar, no quadro das suas competências e responsabilidades respectivas:
- os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo os direitos de defesa e da protecção da vida privada;
- as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares;
- a protecção do sigilo de negócios e das relações comerciais;
- a protecção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.
Em caso de desacordo, os Presidentes das duas Instituições serão consultados para se encontrar uma solução. As informações confidenciais provenientes de um Estado, de uma instituição ou de uma organização internacional só serão transmitidas com o acordo dos mesmos.
2.2. Em caso de dúvida sobre a natureza confidencial de uma informação ou se for necessário fixar a modalidade adequada para a sua transmissão de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2., o presidente da comissão parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, e o Comissário responsável entrarão em acordo sem demora. Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas Instituições para se encontrar uma solução.
2.3. Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.2., o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento, a pedido fundamentado da comissão competente, convidará a Comissão a transmitir, em prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando as modalidades de entre as previstas na secção 3. A Comissão informará por escrito o Parlamento, antes do termo do prazo fixado, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento se reserva, se necessário, o seu direito de recurso.
3. Modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais
3.1. As informações confidenciais comunicadas nos termos dos procedimentos previstos no ponto 2.2. e, se for caso disso, no ponto 2.3. serão transmitidas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar que tiver feito o pedido.
3.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo entre a instância parlamentar interessada, devidamente representada pelo seu presidente, e o Comissário competente, de entre as seguintes opções:
- informação destinada ao presidente e ao relator da comissão competente;
- acesso restrito às informações para todos os membros da comissão competente, de acordo com as modalidades adequadas, eventualmente com retirada dos documentos após exame e proibição de fazer cópias;
- debate na comissão parlamentar competente, à porta fechada, de acordo com modalidades diferentes em função do grau de confidencialidade e sem prejuízo dos princípios enunciados no Anexo VII do Regimento do Parlamento;
- comunicação de documentos expurgados de todas as informações de carácter pessoal;
- em casos motivados por razões absolutamente excepcionais, informação destinada exclusivamente ao Presidente do Parlamento.
É proibido tornar públicas as informações em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário.
3.3. Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções constantes do Anexo VII do Regimento do Parlamento.
3.4. Para efeitos da aplicação das disposições acima mencionadas, o Parlamento garante a criação efectiva dos seguintes meios:
- um sistema de arquivo seguro para os documentos classificados como confidenciais;
- uma sala de leitura com condições de segurança (sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc.);
- dispositivos de segurança para acesso à sala de leitura, com assinatura num registo de acesso e uma declaração sob compromisso de honra de não divulgar as informações confidenciais consultadas.
3.5. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir a execução do disposto no presente anexo.
ANEXO 2
Calendário para o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão
1. Em Fevereiro, o Presidente da Comissão e/ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais apresentarão à Conferência dos Presidentes a decisão relativa à Estratégia Política Anual (EPA) para o ano seguinte.
2. No período de sessões de Fevereiro-Março, as Instituições interessadas participarão num debate sobre os aspectos gerais das prioridades políticas, com base na decisão sobre a Estratégia Política Anual para o ano seguinte.
3. Após o referido debate, as comissões competentes e os Comissários competentes iniciarão um diálogo bilateral regular que se manterá ao longo do ano, a fim de apreciar a evolução da aplicação do actual Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão e debater a preparação do futuro programa em cada um dos seus âmbitos de competência específicos. Cada comissão apresentará regularmente à Conferência dos Presidentes das Comissões um relatório sobre os resultados dessas reuniões.
4. A Conferência dos Presidentes das Comissões procederá a uma troca regular de pontos de vista com o Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais, a fim de apreciar a evolução da aplicação do actual Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão, debater a preparação do futuro programa e fazer um inventário dos resultados do diálogo bilateral em curso entre as comissões interessadas e os Comissários competentes.
5. Em Setembro, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresentará um relatório sucinto à Conferência dos Presidentes, a qual informará desse facto a Comissão.
6. No período de sessões de Novembro, o Presidente da Comissão apresentará perante o Parlamento, com a participação do Colégio, o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para o ano seguinte. Esta apresentação compreenderá uma apreciação da aplicação do programa em curso. Seguir-se-á a este debate a adopção de uma resolução do Parlamento no período de sessões de Dezembro.
7. O Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão será acompanhado de uma lista das propostas legislativas e não legislativas para o ano seguinte, numa forma a decidir(10). O programa será transmitido ao Parlamento em tempo útil antes do período de sessões no qual deva ser debatido.
8. O presente calendário será aplicado a cada um dos ciclos periódicos de programação, exceptuando os anos de eleições para o Parlamento que coincidam com o final do mandato da Comissão.
9. O presente calendário não prejudica qualquer acordo futuro de programação interinstitucional.
Acordo interinstitucional, de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão das Comunidades Europeias, "Legislar melhor" (JO C 321 de 31/12/2003)
Acordo interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28/03/2002)
Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 256 de 10/10/2000)
Acordo interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31/05/1999)
Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.06.1999)
Código de conduta sobre a execução das políticas estruturais pela Comissão (2000-2006), de 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999)
Declaração Comum, de 4 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão (artigo 251º do TCE) (JO C 148 de 28.05.1999)
Acordo interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17.03.1999)
Acordo interinstitucional, de 20 de Dezembro 1994, Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 04/04/1996)
Declaração interinstitucional do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a democracia, a transparência e a subsidiariedade (JO C 329 de 6/12/1993)
Declaração Comum, de 4 de Março de 1975, do Parlamento, do Conselho e da Comissão relativa à instauração de um processo de concertação entre o Parlamento e o Conselho (JO C 89 de 22/04/1975)
"O Conselho deve informar oportunamente o Parlamento Europeu do projecto de programa estratégico plurianual que recomenda para adopção do Conselho Europeu." As três instituições devem comunicar os respectivos calendários legislativos umas às outras de forma a acordar numa programação anual comum."
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão
AFCO 28.4.2005
Relator(es) Data de designação
Jo Leinen 20.1.2005
Relator(es) substituído(s)
Exame em comissão
14.3.2005
20.4.2005
Data de aprovação
10.5.2005
Resultado da votação final
A favor:
Contra:
Abstenções:
11
3
0
Deputados presentes no momento da votação final
James Hugh Allister, Carlos Carnero González, Panayiotis Demetriou, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ignasi Guardans Cambó, Daniel Hannan, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Alexander Stubb, Riccardo Ventre
Suplentes presentes no momento da votação final
Bastiaan Belder, Ashley Mote, Gérard Onesta, György Schöpflin, Jacques Toubon
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final