Relatório - A6-0146/2006Relatório
A6-0146/2006

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

27.4.2006 - (12062/01/2005 – C6‑0055/2006 – 2003/0210(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Christa Klaß

Processo : 2003/0210(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0146/2006
Textos apresentados :
A6-0146/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

(12062/05/2005 – C6‑0055/2006 – 2003/0210(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (12062/01/2005 – C6‑0055/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0550)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0282)[3],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0146/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

Justificação

Reintrodução da alteração 1 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

O princípio da prevenção e a minimização da poluição constituem os requisitos fulcrais da política europeia no domínio da água. Neste contexto, cumpre clarificar que a directiva deve reger, não só a protecção das águas subterrâneas contra a poluição, mas também contra a respectiva deterioração. Ao que tudo indica, não existe uma compreensão clara de diferença existente entre medidas preventivas e medidas paliativas. A prevenção revela-se particularmente importante no caso das águas subterrâneas, uma vez que a sua descontaminação - quando possível - é muito dispendiosa em termos de custos e de tempo.

Alteração 2

Considerando 1

As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que deve ser protegido da poluição química. Tal protecção é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e à utilização destas águas para o abastecimento de água destinada ao consumo humano.

As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que, enquanto tal, deve ser protegido da deterioração e da poluição química. Tal protecção é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e à utilização destas águas para o abastecimento de água destinada ao consumo humano.

Justificação

Reintrodução da alteração 2 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Estas modificações suplementares assumem importância particular, porquanto as massas de águas subterrâneas constituem sistemas ecológicos autónomos e devem ser protegidos enquanto tal. Impõe-se, pelo menos uma vez, expressar claramente este aspecto.

Alteração 3

Considerando 1 bis (novo)

 

(1 bis) As águas subterrâneas representam as reservas de água doce mais sensíveis e importantes da União Europeia e, sobretudo, a principal fonte de abastecimento público de água potável. O nível de protecção relativamente a novas descargas, emissões e perdas deve, no mínimo, ser comparável ao das águas de superfície em bom estado químico. A poluição ou deterioração provoca frequentemente danos irreversíveis.

Justificação

Reintrodução da alteração 4 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Em alguns Estados-Membros da UE, nomeadamente na Áustria e na Alemanha, a água potável é, em larga medida, obtida a partir de águas subterrâneas, sendo, regra geral, fornecida directamente ao consumidor sem tratamento químico. Os eventuais processos de tratamento existentes apenas têm por objectivo eliminar o ferro e o manganésio no intuito de obviar à corrosão ou de melhorar o aspecto e o gosto do fluído, não visando a sua depuração.

Alteração 4

Considerando 1 ter (novo)

 

(1 ter) As águas subterrâneas têm de ser protegidas de tal forma que uma simples purificação seja suficiente para a produção de água potável de boa qualidade, em conformidade com os objectivos enunciados nos nºs 2 e 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água1.

 

____________

1 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, alterada pela Decisão n° 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

Justificação

Reintrodução do considerando 2 do texto aprovado em primeira leitura pelo Parlamento Europeu. As águas subterrâneas são a mais importante fonte de aprovisionamento de água potável na Europa. Por isso, as medidas de protecção das águas subterrâneas também devem ser preventivas e orientadas para a manutenção desta situação e para a sua melhoria, quando esse não for o caso.

Alteração 5

Considerando 3

(3) Para proteger o ambiente em geral e a saúde humana em particular, haverá que evitar, prevenir ou reduzir as concentrações de poluentes nocivos nas águas subterrâneas.

(3) Para proteger o ambiente em geral e a saúde humana em particular, é imperativo evitar, prevenir ou reduzir as concentrações de poluentes nocivos nas águas subterrâneas.

Alteração 6

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) A protecção das águas subterrâneas pode, em algumas zonas, requerer uma alteração das práticas agrícolas e silvícolas, o que poderá acarretar uma perda de rendimentos. Importa abordar esta questão no âmbito da elaboração dos planos de desenvolvimento rural requeridos pela reforma da Política Agrícola Comum.

Justificação

Reintrodução da alteração 8 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

O Anexo I apenas estabelece normas de qualidade obrigatórias aplicáveis às águas subterrâneas no caso dos nitratos e dos pesticidas. Estas substâncias são, fundamentalmente, libertadas no quadro das actividades agrícolas. Os relatórios referentes à implementação da directiva relativa aos nitratos patenteia quão difícil e dispendiosa em termos de custos e de tempo se revela o processo de redução dos respectivos teores. Assim sendo, cumpre prever auxílios comunitários no âmbito das PAC.

Alteração 7

Considerando 13

(13) Em determinadas circunstâncias, os Estados­‑Membros deverão ser autorizados a conceder isenções das medidas que visam prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas.

(13) Os Estados­‑Membros que, em determinadas circunstâncias, concedam isenções das medidas que visam prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas devem fazê-lo com base em critérios adequados, claros e transparentes e fundamentar estas isenções nos planos de gestão da bacia hidrográfica.

Justificação

O considerando 13 - que só foi aditado no projecto do Conselho - está redigido de forma demasiado vaga, suscitando a impressão de que é possível a concessão arbitrária de isenções. A alteração está em conformidade com o considerando 30 da directiva‑quadro sobre a água e constitui um sinal claro a favor de critérios transparentes aplicáveis às isenções.

Alteração 8

Considerando 13 bis (novo)

 

(13 bis) Deveria proceder-se à análise do impacto das diferentes normas de qualidade das águas subterrâneas (limiares) aplicadas pelos Estados‑Membros, bem como das normas a estabelecer ex novo, no nível de protecção ambiental e no funcionamento do mercado interno.

Justificação

Reintrodução da alteração 9 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Esta exigência do PE é particularmente premente pelo facto de, segundo o enunciado na posição comum, ser confiado ao poder discricionário dos Estados-Membros o estabelecimento de valores-limite para as substâncias a que se refere o Anexo II, Parte B.

Alteração 9

Considerando 13 ter (novo)

 

(13 ter) Importa realizar trabalhos de investigação, a fim de dispor de melhores critérios para garantir a qualidade e a protecção das águas subterrâneas enquanto ecossistema. Se necessário, os resultados obtidos deverão ser tidos em conta no âmbito da aplicação e/ou revisão da presente directiva.

Justificação

Reintrodução da alteração 95 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Alteração 10

Considerando 14 bis (novo)

 

(14 bis) Em conformidade com o disposto no nº 3, alínea f), do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE, a armazenagem e a recuperação de águas subterrâneas devem ser consideradas uma prática admissível sujeita a autorização e reconhecidas como método valioso de gestão dos recursos hídricos.

Justificação

Reintrodução do considerando 15 do texto aprovado em primeira leitura pelo Parlamento Europeu. Os sistemas de recarga artificial das massas de águas subterrâneas são usados como sistema de regulação natural, providenciando a armazenagem de águas de superfície e nivelando, assim, as variações sazonais da disponibilidade de águas de superfície, além de providenciar uma fonte constante e sustentável de produção de água potável. Deve ser realçado o reconhecimento de que esta é uma prática admissível sujeita a autorização.

Alteração 11

Artigo 2, nº 3

(3) "tendência significativa e persistente para o aumento da concentração", o aumento estatisticamente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição, que representa um risco ambiental em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.º;

(3) "tendência significativa e persistente para o aumento da concentração", o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição nas águas subterrâneas em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.º;

Justificação

Reintrodução da alteração 18 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

A alteração proposta visa obrigar os Estados-Membros a desenvolverem esforços tendentes a inverter tendências susceptíveis de ter efeitos significativos do ponto de vista ambiental. Esta abordagem seria eficaz também do ponto de vista ambiental e dos custos. Sem a supressão da expressão "que representa um risco ambiental" seria aceite uma "tendência para o aumento da concentração".

Alteração 12

Artigo 2, nº 4 bis (novo)

 

(4 bis) "deterioração", o ligeiro e constante aumento das concentrações de poluentes causado por factores antropogénicos relativamente ao "status quo" observado nas águas subterrâneas.

Justificação

Reintrodução da alteração 21 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Todos os conceitos utilizados no texto legislativo que se revelam necessários para a interpretação deste último, bem como para a especificação da directiva, devem ser definidos. No nº 33 do artigo 2º da directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água é meramente definido o conceito de "poluição", o que acarreta incertezas terminológicas susceptíveis de revestir relevância para a protecção das águas subterrâneas.

Alteração 13

Artigo 2, nº 4 ter (novo)

 

(4 ter) "concentração de fundo geoquímico", a concentração de uma substância numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificações antropogénicas ou apenas a modificações diminutas relativamente a condições inalteradas.

Justificação

Reintrodução da alteração 22 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Todos os conceitos utilizados no texto legislativo que se revelam necessários para a interpretação deste último, bem como para a especificação da directiva, devem ser definidos.

A formulação foi adaptada ao texto da posição comum.

Alteração 14

Artigo 2, nº 4 quater (novo)

 

(4 quater) "concentração de base" de uma substância numa massa de água subterrânea, a concentração média medida durante os anos de referência 2007 e 2008 com base nos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 8º da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

Reintrodução da alteração 24 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Todos os conceitos utilizados no texto legislativo que se revelam necessários para a interpretação deste último, bem como para a especificação da directiva, devem ser definidos.

Alteração 15

Artigo 3, nº 1, parágrafo 1 bis) (novo)

 

As normas de qualidade e os limiares aplicáveis ao bom estado químico das águas subterrâneas baseiam-se nos critérios toxicológicos humanos e ambientais que explicitam a definição de poluição a que se refere o nº 33 do artigo 2° da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

Reintrodução da alteração 27 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Os critérios aplicáveis às concentração admissíveis de poluentes nas águas subterrâneas, que permitem ainda a manutenção do bom estado químico do fluído, devem pautar-se pela definição de risco implícita à definição de poluição, nos termos do nº 33 do artigo 2º da Directiva-Quadro "Água". Segundo os especialistas, o limiar é fixado pelos valores-limite de toxicidade humana e ambiental para as águas subterrâneas.

Alteração 16

Artigo 4, nº 2, alínea a)

a) os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no Anexo I e os limiares pertinentes estabelecidos em conformidade com o artigo 3º e o Anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou

a) os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no Anexo I e os limiares pertinentes estabelecidos em conformidade com o artigo 3º e o Anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas e - com base nos resultados de monitorização pertinentes - não houver provas de que as condições enunciadas no quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE não são satisfeitas; ou

Justificação

Os resultados de monitorização e as informações disponíveis acerca das águas de superfície e dos ecossistemas terrestres devem ser usados sistematicamente para complementar as informações relativamente escassas sobre o estado químico do fluído com base nas redes de monitorização das águas subterrâneas. Baseia-se nas alterações nºs 29 e 65 do PE.

Alteração 17

Artigo 4, nº 2, alínea b) ponto iii)

iii) caso pertinente, os requisitos do nº 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitos nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente Directiva;

iii) os requisitos do nº 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitos nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente Directiva;

Justificação

Estas palavras devem ser suprimidas a fim de assegurar que todas as águas subterrâneas identificadas para fins de captação de água potável serão sempre totalmente protegidas. A presente alteração baseia-se nas alterações 29 e 65 do Parlamento.

Alteração 18

Artigo 4, nº 2 bis (novo)

 

(2 bis) Se, numa massa ou num grupo de massas de águas subterrâneas, os teores naturais geogénicos dos poluentes ou os indicadores de poluição abrangidos por limiares especificados na Parte B do Anexo II, excederem esses valores, os teores naturais acrescidos dos limiares previstos definirão o ponto de transição de um bom para um mau estado.

Justificação

Reintrodução da alteração 91 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Dado que, na Europa, não é possível ter conta os muito diferentes teores naturais aquando da determinação das normas de qualidade, há que verificar o que ocorre quando os teores naturais - os denominados valores do fundo geoquímico- excedem já as normas de qualidade. Nesse caso, os teores naturais elevados devem valer como norma de qualidade/limiar.

Alteração 19

Artigo 4, nº 2 ter (novo)

 

(2 ter) O cumprimento das normas basear-se-á numa comparação com as médias aritméticas dos valores da monitorização em cada um dos pontos de amostragem da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas caracterizada(s) por se encontrar(em) em risco, na sequência da análise efectuada em aplicação do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE. Os valores medidos em diversos pontos de monitorização que não respeitem as normas só serão considerados para efeitos de classificação se, após verificação técnica nos termos dos Anexos I e II, o ponto de monitorização em causa for representativo da poluição de toda a massa de águas subterrâneas ou de parte da mesma

Justificação

Reintrodução da alteração 28 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

A classificação das massas de águas subterrâneas em bom ou mau estado com base nos resultados de medição constitui um elemento fulcral da directiva, devendo, por conseguinte, ser regulamentada de modo inequívoco. Quando um ponto de monitorização não seja representativo da massa de águas subterrâneas em causa ou, pelo menos, de uma parte dela, não será o mesmo tido em conta para efeitos de classificação. A classificação de uma massa de águas subterrâneas requer, assim, por princípio, o parecer de peritos.

Alteração 20

Artigo 4 bis (novo)

 

Artigo 4º bis

 

4 bis. Revisão da lista das normas de qualidade das águas subterrâneas estabelecidas no Anexo I e da lista dos limiares que os Estados-Membros deverão estabelecer em conformidade com o Anexo II

 

Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão:

 

- procederá à revisão da lista das normas de qualidade das águas subterrâneas estabelecidas no Anexo I, bem como da lista dos limiares estabelecidos em conformidade com a Parte B do Anexo II, com base, designadamente, nas informações prestadas pelos Estados-Membros, no âmbito dos planos de gestão, no progresso científico e técnico e num parecer do comité a que se refere o nº 5 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE;

 

-  elaborará, tendo particularmente em conta a comparabilidade dos limiares estabelecidos pelos Estados-Membros, o impacto desses limiares na competitividade dos sectores económicos em causa, o cumprimento dos prazos previstos e a avaliação dos progressos alcançados no que respeita à diminuição da poluição das águas subterrâneas, um relatório de síntese e apresentará, se necessário, propostas tendentes à elaboração de uma directiva que altere a lista dos poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição e/ou das concentrações de poluentes correlatas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado.

Justificação

Reintrodução da alteração 36 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

A presente alteração visa garantir que as listas de poluentes e as normas de qualidade das águas subterrâneas (limiares) sejam revistas regularmente e que o Parlamento Europeu seja associado ao processo legislativo. É, todavia, igualmente essencial que os limiares a fixar pelos Estados-Membros sejam avaliados em termos de concorrência.

O enunciado da alteração foi adaptado à terminologia e aos prazos da posição comum.

Alteração 21

Artigo 5, nº 2

2. Os Estados­‑Membros inverterão as tendências que apresentam um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE, com vista a reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas.

2. Os Estados­‑Membros inverterão as tendências que apresentam, em comparação com a concentração de base, um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE, com vista a reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas e a impedir a sua deterioração.

Justificação

Reintrodução da alteração 38 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Os programas de medidas devem visar prevenir a deterioração; cf. nº 2 do artigo 1º da posição comum.

Alteração 22

Artigo 6, nº 1, parágrafo 1, alínea a)

a) todas as medidas necessárias que visem impedir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas. Na identificação de tais substâncias, os Estados­‑Membros terão designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo Anexo quando estas sejam consideradas perigosas;

a) todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas. Na identificação de tais substâncias, os Estados­‑Membros terão designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo Anexo quando estas sejam consideradas perigosas. As substâncias que, no âmbito de um processo de autorização da UE, tenham obtido uma autorização com base numa avaliação dos riscos para as águas subterrâneas ou no respeito de um valor cautelar para a conservação da pureza das águas subterrâneas, ou para as quais esteja em curso um processo de autorização não serão classificadas como perigosas nos termos da presente directiva.

Justificação

Se uma substância já tiver sido testada quanto à sua inocuidade para as águas subterrâneas, através de estudos intensivos no âmbito de um processo de autorização regulado pelo Direito comunitário, tendo sido considerada segura e autorizada a sua utilização para fins de utilização definidos, seria contraditório classificar a mesma como "perigosa" num outro texto do Direito comunitário. Assim sendo, a coerência deste último deve ser assegurada por meio da alteração proposta.

A expressão "que visem" cria incerteza jurídica e enfraquece o regime existente previsto na Directiva 80/68/CEE. A alteração reintroduz a posição do PE em primeira leitura relativa ao artigo 6º e coloca a legislação em conformidade com os artigos 3º e 4º da actual Directiva 80/68/CEE sobre as águas subterrâneas.

Alteração 23

Artigo 6, nº 1, parágrafo 1, alínea b)

b) no caso dos poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse Anexo considerados pelos Estados­‑Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a garantir que tal introdução não provoque a deterioração do bom estado químico das águas subterrâneas, não suscite quaisquer tendências significativas ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas e não acarrete de nenhuma outra forma a poluição das águas subterrâneas. Estas medidas terão em conta as boas práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária pertinente.

b) no caso dos poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse Anexo considerados pelos Estados­‑Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a garantir que tal introdução não provoque a deterioração das águas subterrâneas. Estas medidas terão em conta, pelo menos, as boas práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária pertinente.

Justificação

Evitar uma nova deterioração e/ou poluição das águas subterrâneas através de uma nova introdução de poluentes constitui o mais importante domínio de regulamentação da presente directiva (e também já da Directiva 80/68/CE, cujo prazo de vigência expirará em 2013). O princípio vigente para as emissões deve reger-se rigorosamente pelos princípios da prevenção activa e passiva, bem como da luta contra os factores de contaminação ambiental, em conformidade com o estabelecido nos Tratados CE.

Alteração 24

Artigo 6, nº 1, parágrafo 2

Para efeitos de estabelecimento das medidas referidas nas alíneas a) ou b) deste número, os Estados­‑Membros podem começar por identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, em especial os metais essenciais e os seus componentes referidos no ponto 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.

Suprimido.

Justificação

Este texto deve ser suprimido porque gera confusão. A directiva existente e a directiva‑quadro sobre a água definem claramente os procedimentos de identificação das substâncias perigosas.

Alteração 25

Artigo 6, nº 1, parágrafo 2 bis (novo)

 

Os programas de medidas podem incluir medidas adequadas de natureza jurídica, administrativa ou contratual.

Justificação

Reintrodução da alteração 40 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Constata-se com uma frequência crescente que, paralelamente aos instrumentos jurídicos e administrativos, as medidas de carácter voluntário e contratual baseadas na cooperação são eficazes para assegurar a protecção das águas subterrâneas. Para uma protecção eficaz das águas subterrâneas e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os instrumentos contratuais e de cooperação são preferíveis se garantirem, do mesmo modo que os outros, a obtenção dos resultados desejados.

Alteração 26

Artigo 6, nº 2

2. Sempre que seja tecnicamente possível, deve ser tida em conta a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas com impacto sobre o estado químico das águas subterrâneas.

Suprimido

Justificação

Este texto deve ser suprimido porque enfraquece os controlos da poluição difusa e gera incerteza jurídica. As isenções previstas nas alíneas a) a d) do nº 3 já abrangem as quantidades de poluentes muito pequenas que não colocam riscos.

Alteração 27

Artigo 6, nº 3, alínea f)

f) o resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, serão conduzidas de harmonia com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados­‑Membros para o efeito, na condição de tais intervenções não comprometerem a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas nos termos do nº 1, artigo 4º, alínea b), subalínea ii), da Directiva 2000/60/CE.

f) o resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, serão conduzidas de harmonia com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados­‑Membros para o efeito, na condição de tais intervenções não comprometerem a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas nos termos do nº 1, artigo 4º, alínea b), da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

A alínea b) do nº 1 é importante no seu conjunto - não apenas a subalínea ii), mas também as subalíneas i) (prevenção) e ii) (tendência para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana).

Alteração 28

Artigo 6, nº 3, parágrafo 1 bis) (nova)

 

As isenções previstas nas alíneas a) a f) só devem ser concedidas quando as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros tenham determinado que a monitorização das águas subterrâneas e, em particular, a sua qualidade se encontra assegurada.

Justificação

Reintrodução da alteração 46 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Esta cláusula de monitorização, prevista na Directiva 80/68/CEE para as descargas que podem pôr em perigo as águas subterrâneas, não foi até à data retomada na Directiva 2000/68/CE nem na presente directiva. Não obstante, é o instrumento mais importante para a execução das disposições relativas à prevenção. A monitorização prevista no artigo 8° da Directiva 2000/60/CE diz apenas respeito à monitorização geral de qualidade do estado das massas de águas subterrâneas e não pode abranger tais aportes.

Alteração 29

Artigo 6, nº 4

4. Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados­‑Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o nº 3.

4. Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados­‑Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o nº 3 e fornecer uma síntese das isenções, além do programa de medidas utilizado ao abrigo do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

Em conformidade com o princípio geral da directiva-quadro sobre a água, a aplicação de isenções tem de ser sempre notificada.

Alteração 30

Artigo 6 bis (novo)

 

Artigo 6 bis

 

Métodos de medição

 

1. Cada Estado-Membro apresentará à Comissão uma descrição completa dos métodos de medição para cada uma das substâncias em relação às quais tenham sido estabelecidas normas de qualidade comunitárias ou nacionais.

 

2. A Comissão determinará se os métodos de medição são totalmente comparáveis e se as diferenças entre os métodos poderão dar origem a distorções passíveis de causar uma aplicação deficiente ou desigual da presente directiva na Comunidade. As condições climáticas locais e os tipos de solo serão os factores decisivos.

 

3. Com base nas suas conclusões, a Comissão aprovará ou rejeitará os métodos de medição apresentados pelos Estados-Membros.

 

4. Se a Comissão rejeitar os métodos de medição apresentados por um Estado‑Membro, esse Estado-Membro apresentará à Comissão, para aprovação, métodos de medição revistos, nos termos do disposto nos nºs 1-3.

 

5. Os métodos de medição aprovados serão aplicados em todos os Estados-Membros até à data especificada no artigo 8º da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

Reintrodução da alteração 41 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

É essencial obter um acordo sobre os métodos de medição da poluição das águas subterrâneas com vista a assegurar uma transposição uniforme e equitativa da presente directiva. Cada Estado‑Membro deve medir a poluição em conformidade com limiares comparáveis. Por conseguinte, a Comissão deve ter competência para aprovar métodos de medição, desde que os mesmos sejam equivalentes em termos de objectivos ambientais.

Alteração 31

Artigo 6 ter (novo)

 

Artigo 6 ter

 

Investigação e divulgação

 

A Comissão, actuando de acordo com os Estados‑Membros, fomentará a divulgação dos métodos já conhecidos para medir e calcular os parâmetros de descrição e monitorização dos aquíferos e promoverá nova investigação para melhorar as tecnologias disponíveis para a monitorização e gestão das massas de águas subterrâneas e respectiva qualidade, incluindo no que se refere às águas subterrâneas enquanto ecossistemas.

Justificação

Reintrodução da alteração 100 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

O Parlamento Europeu considera necessário que as investigações relativas ao ecossistema "águas subterrâneas" beneficie de maior apoio no quadro dos programas comunitários em matéria de investigação.

Alteração 32

Artigo 6 quater (novo)

 

Artigo 6º quater

 

Protecção das estações termais e fontes de águas medicinais

 

A Comissão e os Estados-Membros criarão uma metodologia comum para definir as áreas de protecção dos aquíferos que alimentam as estações termais e fontes de águas medicinais, a fim de que estas áreas de protecção sejam respeitadas aquando do planeamento das actividades industriais e urbanas.

Justificação

As estações termais e fontes de águas medicinais não foram incluídas na proposta da Comissão, apesar de serem as águas de maior qualidade da União europeia. É necessário estabelecer uma protecção especial para os aquíferos que as alimentam e adoptar medidas de prevenção à superfície.

Alteração 33

Artigo 8

Os Anexos II, III e IV podem ser adaptados ao progresso científico e técnico de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.º 7 do artigo 13.º da referida Directiva.

 

A Parte A do Anexo II e os Anexos III e IV podem ser adaptados ao progresso científico e técnico de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.º 7 do artigo 13.º da referida Directiva.

Justificação

Reintrodução da alteração 55 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

A parte A deveria ser abrangida pelo processo de comitologia, mas não a parte B. A parte B do Anexo II, que o Conselho reformulou, contém a lista das substâncias relativamente às quais os Estados-Membros devem, pelo menos, fixar normas de qualidade aplicáveis às águas subterrâneas (limiares). Essa lista não pode ser alterada no âmbito do processo de comitologia, mas apenas nos termos do artigo 251º do Tratado, no quadro do processo de co‑decisão com o Parlamento Europeu.

Alteração 34

Artigo 8, parágrafo 1 bis (novo)

 

O Conselho estabelecerá uma metodologia comum para catalogar os aquíferos tendo em vista a implementação do programa Inspire. Para o efeito, os Estados-Membros devem começar a compilar dados a partir da data de entrada em vigor desta directiva.

Justificação

É necessário estabelecer uma metodologia para a compilação de dados tendo em vista a introdução do programa Inspire de digitalização das massas de águas subterrâneas, actualmente em exame no PE. Para isso, é necessário que os Estados-Membros comecem a envolver-se na recolha de dados.

Alteração 35

Artigo 10, parágrafos 1 bis e 1 ter (novos)

 

A Comissão elabora um relatório em que se avaliará, em particular relativamente a cada Estado‑Membro, se a aplicação da directiva conduziu a diferentes níveis de protecção ambiental, a casos de deterioração das águas subterrâneas ou a distorções da concorrência.

 

Com base nas conclusões desse relatório, a Comissão apresenta, até 31.12.2015, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 36

Anexo I, Ponto 1, Quadro, Coluna 3, Linha 1, Observações

Para as actividades do âmbito da Directiva 91/676/CEE, os programas e as medidas requeridos em relação a este valor (ou seja, 50 mg/l) devem estar em consonância com essa directiva1.

Suprimido

1 As actividades fora do âmbito da Directiva 91/676/CEE não são abrangidas por esta cláusula.

 

Justificação

Reintrodução da alteração 60 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

A observação, se associada à nota de rodapé, poderia significar que aos diversos sectores económicos são impostos requisitos diferentes no tocante á contaminação por nitratos. Este aspecto é criticado tanto pelo Parlamento Europeu como por alguns Estados-Membros. Essa observação é causa de insegurança jurídica.

Alteração 37

Anexo I, Ponto 1, Quadro, Coluna 3, Linha 2, Observações (novo)

 

A norma de qualidade aplica-se a todas as massas de águas subterrâneas, excepto nas áreas em que as normas em matéria de pesticidas e respectivos metabolitos forem mais rigorosas do que 0,1 µg/l. Nessas áreas serão aplicáveis as normas relativas à água potável. A concentração total de pesticidas e respectivos metabolitos em todas as massas de águas subterrâneas não pode ultrapassar 0,5 µg/l.

Justificação

Reintrodução da alteração 62 aprovada em primeira leitura pelo Parlamento Europeu. As normas de qualidade relativas aos pesticidas e metabolitos na água potável podem ser menores do que 0,1 µg/l. Nessas áreas devem ser aplicáveis as normas mais rigorosas. A Directiva 98/83/CE estabelece um valor-limite para o total dos pesticidas e substâncias relacionadas. Este valor-limite deve ser também incluído na directiva, a fim de assegurar a protecção adequada das águas subterrâneas.

Alteração 38

Anexo I, Ponto 1, Quadro, nota de rodapé 3

3 "Total" significa a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização.

3 "Total" significa a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os seus metabolitos e produtos de degradação e de reacção.

Justificação

Novo texto do Conselho; sem este aditamento o texto da nota de rodapé seria equívoco.

Alteração 39

Anexo II, Parte B, nº 1

1. Substâncias ou iões, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas

1. Substâncias ou iões, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas

Arsénio

Arsénio

Cádmio

Cádmio

Chumbo

Chumbo

Mercúrio

Mercúrio

Azoto amoniacal

Azoto amoniacal

Cloreto

 

Sulfato

 

 

1 bis. Indicadores que podem ocorrer naturalmente ou na sequência de acção antropogénica.

 

Cloreto

 

Sulfato

Justificação

Reintrodução da alteração 90 apresentada em primeira leitura e aprovada em 28 de Abril de 2005.

Cumpre referir claramente que os cloretos e os sulfatos não são poluentes.

Alteração 40

Anexo III, nº 4, alínea -a) (nova)

 

- a) os efeitos dos poluentes na massa de águas subterrâneas

Justificação

Pressuposto para os requisitos a que se referem as alíneas a) a d).

Alteração 41

Anexo IV, Parte B, parte introdutória

Nos termos do artigo 5.º, os Estados‑Membros inverterão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações que tenham sido identificadas, sempre que tais tendências ameacem prejudicar os ecossistemas aquáticos associados, os ecossistemas terrestres directamente dependentes, a saúde humana ou as utilizações legítimas, reais ou potenciais, do meio aquático, tendo em conta os seguintes requisitos:

Nos termos do artigo 5.º, os Estados‑Membros inverterão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações que tenham sido identificadas, tendo em conta os seguintes requisitos:

Justificação

O ecossistema "águas subterrâneas" deve ser protegido enquanto tal contra a poluição e a deterioração; cf. artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, artigo 1º da posição comum e nota justificativa do Conselho em II. Objectivo: "..., dando-se particular ênfase à prevenção, na medida em que a qualidade das águas subterrâneas é de difícil e moroso restabelecimento, mesmo depois de se ter suprimido a fonte de poluição".

Alteração 42

Anexo IV, Parte B, nº 1, alínea c)

c) a taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam de molde a que um ponto de partida posterior para as medidas de inversão ainda permita que essas medidas evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas.

Suprimido

Justificação

À luz do princípio da prevenção esta derrogação é inaceitável; cf. igualmente justificação da alteração 28. Não se pode reconhecer um risco e não adoptar medidas correspondentes.

Alteração 43

Anexo IV, Parte B, nº 1, parágrafo 2

Para as actividades abrangidas pela Directiva 91/676/CEE, o ponto de partida para a implementação de medidas para inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será estabelecido de acordo com aquela directiva e com a Directiva 2000/60/CE.

Suprimido

Justificação

O Anexo IV regulamenta as inversões de tendências, o que constitui um importante instrumento de prevenção. Não deveriam existir regimes diferentes para os sectores económicos visados. Cf. igualmente justificação da alteração ao Anexo I, Quadro, Coluna 3 "Observações". A presente alteração é coerente com a alteração 36 apresentada pela relatora e a alteração 60 do PE aprovada em primeira leitura em 28 de Abril de 2005.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Atendendo aos longos debates havidos e aos esclarecimentos de especialistas após a entrada em vigor da Directiva-Quadro "Água", o Parlamento Europeu teria esperado uma directiva mais adequada à protecção das águas subterrâneas, directiva essa que deveria ter conduzido a um quadro normativo claro, orientado para os objectivos e passível de aplicação. No entender do Parlamento Europeu, nem a proposta da Comissão, nem a posição comum do Conselho dão cumprimento ao disposto no artigo 17º da Directiva 2000/60/CE.

As críticas essenciais formuladas pelo Parlamento Europeu respeitam aos seguintes aspectos:

-          A posição comum contém apenas um número reduzido de melhorias substanciais de protecção das águas subterrâneas em comparação com a Directiva-Quadro vigente, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (2000/60/CE) em articulação com a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, a qual, todavia, apenas estará em vigor até 2013.

-          As águas subterrâneas não são consideradas um ecossistema autónomo.

-          Os requisitos de protecção das águas subterrâneas não se regem, por conseguinte, pela manutenção de um estado das águas subterrâneas tão próximo das características naturais quanto possível.

-          A boa qualidade da água potável procedente das águas subterrâneas, que, em muitas partes da Europa, pode ser distribuída sem tratamento prévio, deixa, assim, de estar garantida.

-          Renuncia-se ao princípio de uma protecção generalizada e preventiva das águas subterrâneas, consolidando-se, pelo contrário, uma protecção do fluído em função do destinatário e fragmentada.

-          Falta uma clara distinção entre prevenção e intervenção a posteriori. O principal âmbito de regulamentação da directiva-filha "relativa às águas subterrâneas" deve ser a prevenção, ou seja, os novos aportes não podem transformar-se em novos casos que requerem medidas de reabilitação (contaminações de longa data).

-          São dadas aos Estados-Membros consideráveis margens de manobra, designadamente no que respeita à avaliação do estado das águas subterrâneas, aos critérios aplicáveis à inversão de tendências crescentes de poluição e aos pontos de partida para a inversão das tendências.

-          Tal obsta já a priori a uma aplicação homogénea tanto da Directiva-Quadro "Água" como da presente directiva-filha - nomeadamente, as disposições relativas às tendências.

-          Do mesmo modo é dificultada ou inviabilizada a comparabilidade a nível da UE, quer dos limiares, quer da avaliação do estado da água subterrânea e das eventuais medidas de protecção ou de reabilitação, mesmo no caso de condições comparáveis.

-          O principal problema identificado na análise das águas subterrâneas - a contaminação por nitratos, na prática, é exclusivamente remetida para a directiva sobre os nitratos.

-          Além disso, são utilizados muitos conceitos e factos não definidos, sendo alguns excertos da posição comum de difícil compreensão e demasiado vagos.

-          Não se procedeu à especificação prevista no artigo 17º da Directiva-Quadro "Água" relativamente ao princípio de que a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas deve processar-se, por princípio, com base em normas de qualidade. Também os critérios de definição dos limiares nacionais se afiguram demasiado vagos para lograr, nesta matéria, regimes de reabilitação ou níveis de protecção comparáveis com os observados relativamente às águas de superfície, embora as águas subterrâneas constituam a nossa maior reserva hídrica e a verdadeira reserva de água potável.

Atendendo, sobretudo, ao facto de serem confiadas aos Estados-Membros consideráveis margens de manobra, coloca-se a questão de saber por que razão a directiva-filha relativa às águas subterrâneas sob a forma da presente posição comum se revela necessária enquanto legislação europeia. As formulações frequentemente vagas e carentes de interpretação também não são compatíveis com o princípio "legislar melhor", pelo qual se deveria reger a legislação europeia, não conduzem a uma simplificação legislativa nem promovem a respectiva aplicação nos Estados-Membros.

O facto de a obrigação de estabelecer limiares nacionais para as substâncias a que se refere o Anexo II, Parte B, levar os Estados-Membros a agirem constitui um dos aspectos positivos da posição comum. As experiências recolhidas no âmbito da aplicação, pelos Estados-Membros, da directiva relativa aos nitratos documentam, porém, infelizmente, que, amiúde, essa esperança apenas pode ser concretizada mediante longos e morosos processos instaurados contra os Estados-Membros por incumprimento do Tratado.

A fim de poder aceitar a posição comum, o Parlamento Europeu reputa, por conseguinte, imprescindível a introdução de amplas melhorias no diploma legislativo, de que são expressão as alterações apresentadas.

1)        Ecossistema "Água Subterrânea" em articulação com os objectivos de protecção.

           O princípio das emissões constante da antiga directiva relativa às águas subterrâneas (80/68/CE) deve ser plenamente integrado na nova directiva, visando garantir as normas preventivas na protecção das águas subterrâneas e, por conseguinte, evitar e/ou limitar a deterioração do fluído através de novos aportes externos. O objectivo previsto no artigo 4º da Directiva 2000/60/CE consiste em proteger o ecossistema "água subterrânea", enquanto tal, contra a poluição e a deterioração.

2)  Poluição/Deterioração

           Em estreita articulação com este aspecto figura a clareza quanto aos conceitos utilizados. A proibição de deterioração prescrita na Directiva-Quadro "Água" deve ser aplicada de modo mais consequente. Para o efeito, afigura-se igualmente importante definir o conceito de "deterioração" no artigo 2º da presente directiva, o que permitirá esclarecer as imprecisões de ordem conceptual entre poluição e deterioração, o que também não se observou com suficiente clareza na Directiva 2000/60/CE. Esta observação reporta-se igualmente ao disposto no nº 1, alínea b), do artigo 6º. A formulação da posição comum permitiria, para as substâncias enunciadas no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, uma saturação das águas subterrâneas até ao limite a partir do qual se verifica o mau estado químico do fluído devido a novos aportes indirectos. Já em primeira leitura o Parlamento Europeu se havia pronunciado contra este aspecto mediante a apresentação de várias alterações. Embora estes poluentes representem um perigo real ou potencial de poluição, este regime permitiria o risco de ocorrência de novos casos que impõem medidas de reabilitação (contaminações de longa data). Tal não corresponde ao princípio rigoroso da prevenção e contraria a proibição de descargas indirectas a que se refere o nº 3, alínea j), do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE e o nº 1, alínea a), do artigo 6º da posição comum. Para fins de aplicação, tal significa o seguinte: a descarga directa destes poluentes é proibida, sendo, porém, permitida no caso de infiltração por percolação no solo, independentemente das condições pedológicas observadas.

3)        Relação entre as Directivas de Protecção das Águas Subterrâneas e a Directiva relativa aos Nitratos

           Tanto a primeira avaliação da aplicação da Directiva-Quadro "Água", como o relatório sobre a Directiva 91/676/CEE, a denominada Directiva "Nitratos", confirmam, relativamente ao período compreendido entre 2000 e 2003, que as medidas adoptadas, incluindo a disposição em matéria de observância das boas práticas agrícolas, não conduziram a uma regressão manifesta da contaminação das águas subterrâneas em áreas de exploração agrícola. Quer a Directiva "Nitratos", quer a Directiva-Quadro "Água" e a sua directiva-filha estabelecem requisitos aplicáveis à agricultura. Assim sendo, afigura-se particularmente importante evitar a dupla regulamentação e clarificar inequivocamente a relação existente entre as diferentes directivas. Com os regimes previstos na posição comum a este respeito - as "Observações no Anexo I e as disposições do Anexo IV" - tal não é conseguido, no entender da relatora. Estas disposições dão azo a novas confusões e margens de interpretação, o que é rejeitado pelo Parlamento Europeu, que considera, antes, imprescindível que a agricultura, enquanto sector económico directamente afectado pela regulamentação em questão, obtenha auxílios comunitários no quadro da PAC.

4)        Limiares a fixar a nível nacional / cláusula de revisão

           A posição comum remete para a responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros o estabelecimento de normas de qualidade aplicáveis às águas subterrâneas (limiares) relativamente às substâncias constantes do Anexo II, Parte B, que deverão constituir os critérios de classificação do bom estado químico do fluído e/ou da inversão de tendências em caso de crescente contaminação das águas subterrâneas. A relatora sustenta que tal contraria o objectivo de uma protecção generalizada das águas subterrâneas, prevendo-se distorções da concorrência em virtude de uma sua aplicação diferenciada nos Estados-Membros. O objectivo de uma legislação europeia deve consistir na criação de um quadro normativo europeu uniforme.

           O Parlamento Europeu considera ser particularmente importante examinar o impacto e a eficácia deste quadro normativo transcorrido um determinado período de tempo. Essa verificação deve abranger igualmente as listas de poluentes, as normas de qualidade aplicáveis às águas subterrâneas e os limiares constantes dos Anexos I a II e, se necessário, conduzir a uma revisão da presente directiva com a participação do Parlamento Europeu no âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 251º do Tratado.

PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

Referências

12062/01/2005 – C6‑0055/2006 – 2003/0210(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

28.4.2005 P6-TA(2005)0145

Proposta da Comissão

COM(2003)0550 – C5-0447/2003

Proposta alterada da Comissão

COM(2005)0282

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

15.2.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ENVI
8.10.2003

Relator(es)
  Data de designação

Christa Klaß
27.7.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

22.2.2006

25.4.2006

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2006

Resultado da votação final

+: 50

–: 0

0: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frederika Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jillian Evans, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Gyula Hegyi, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Riitta Myller, Péter Olajos, Dimitrios Papadimoulis, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Jonas Sjöstedt, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund and Anders Wijkman.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Bairbre de Brún, Christofer Fjellner, Vasco Graça Moura, Jutta D. Haug, Henrik Lax, Miroslav Mikolášik, Alojz Peterle, Pál Schmitt, Claude Turmes and Glenis Willmott

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

27.4.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

                                                                                                                                                                                                                                              5/6                    PE 000.000