Processo : 2003/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0230/2006

Textos apresentados :

A6-0230/2006

Debates :

PV 03/07/2006 - 19
CRE 03/07/2006 - 19

Votação :

PV 04/07/2006 - 6.5

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0283

RELATÓRIO     ***III
PDF 157kWORD 87k
27 de Junho de 2006
PE 374.051v02-00 A6-0230/2006

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às Instituições e organismos comunitários

(PE-CONS 3614/2006 – C6-0156/2006 – 2003/0242(COD))

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Presidente da delegação: Alejo Vidal-Quadras

Relatora: Eija-Riitta Korhola

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às Instituições e organismos comunitários

(PE-CONS 3614/2006 – C6-0156/20062003/0242(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3614/2006 – C6-0156/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0622)(2),

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(3) sobre a posição comum do Conselho(4),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0081)(5),

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0230/2006),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o pertinente acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

(1)

JO C 103 de 29.4.2004, p. 450.

(2)

Ainda não publicado em JO

(3)

Textos Aprovados de 18.1.2006, P6_TA(2006)0016.

(4)

JO C 264 de 25.10.2005, p. 18.

(5)

Ainda não publicado em JO.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia com os então quinze Estados-Membros, assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, a denominada "Convenção de Aarhus". O objectivo desta Convenção, que entrou em vigor em Outubro de 2001 e que foi aprovada pela Comunidade em 17 de Fevereiro de 2005, consiste em permitir que o público participe mais directamente nas questões ambientais e contribua activamente para a melhoria da preservação e da protecção do ambiente.

A assinatura da Convenção de Aarhus vincula a Comunidade a compaginar a sua legislação com as exigências da Convenção. A Comunidade já adoptou um corpus legislativo que se encontra em desenvolvimento e contribui para alcançar os objectivos da Convenção de Aarhus. Inclui instrumentos legislativos tais como a Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações em matéria de ambiente(1), bem como a Directiva 2003/35/CE, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas(2). O Regulamento 2001/1049/CE, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão também é relevante(3).

Porém, a Comissão argumentou que as disposições enunciadas não eram suficientes a fim de aplicar na íntegra as exigências vertidas na Convenção de Aarhus relativamente às Instituições e organismos da CE, porquanto, as disposições da Convenção eram mais detalhadas e o seu âmbito de aplicação era mais vasto do que as disposições comunitárias em vigor. Por conseguinte, a Comissão apresentou, em 24 de Outubro de 2003, uma proposta de regulamento que prevê a aplicação dos três pilares da Convenção de Aarhus sobre o acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, às Instituições e organismos comunitários.

Após a votação do Parlamento Europeu em primeira leitura, realizada em 31 de Março de 2004, o Conselho adoptou a sua posição comum, em 18 de Julho de 2005 e aceitou - pelo menos parcialmente - apenas cinco das 35 alterações do Parlamento. O Parlamento concluiu a segunda leitura em 18 de Janeiro de 2006, adoptando um total de 25 alterações à posição comum do Conselho. O Conselho informou, por carta de 25 de Abril de 2006 que não podia aceitar todas as alterações do Parlamento e que era necessário encetar o procedimento da conciliação, o qual foi formalmente iniciado em 2 de Maio.

O procedimento de conciliação

A Delegação Parlamentar reuniu em 15 de Fevereiro de 2006, em Estrasburgo. Foi outorgado mandato pela Delegação aos senhores Vidal Quadras (Vice-Presidente e Chefe de Delegação), Florenz (Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar), Korhola (relatora) e Sornosa Martinez para negociarem com o Conselho.

Realizaram-se três reuniões tripartidas entre 7 de Março e 26 de Abril de 2006 (7.3.2006, 21.3.2006 e 26.4.2006), seguidas das reuniões subsequentes da Delegação do PE (15.3.2006, 4.4.2006 e 2.5.2006), que conduziram a um acordo provisório sobre 16 alterações, sujeito a um acordo global. O Comité de Conciliação reuniu na tarde de 2 de Maio de 2006 no Conselho, com vista a abrir formalmente o procedimento e, eventualmente, alcançar um acordo sobre as questões controvertidas. Após algumas horas de deliberações foi alcançado um acordo global cerca das 19h30, o qual foi confirmado, por unanimidade, pela Delegação do PE, por 16 votos a favor.

Os pontos principais do acordo alcançado em conciliação podem ser resumidos como segue:

Acesso à informação

As alterações relativas ao acesso à informação, em particular as alterações 4, 14 e 15, relativas às excepções, revelaram-se as mais difíceis de resolver. Um parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu assinalava que as alterações 4 e 14 haviam sido originalmente redigidas em infracção do princípio da segurança jurídica e deveriam ser reformuladas. O Serviço Jurídico do PE apresentou sugestões concretas para a reformulação, subscritas na íntegra pela Delegação do PE, que formaram pois o sustentáculo para o acordo alcançado com o Conselho.

O acordo alcançado baseia-se no regime de excepções estabelecido no Regulamento nº 1049/2001/CE, relativo ao acesso do público aos documentos das Instituições CE, em vigor. Esta solução assegura uma abordagem coerente e funcional, pois haverá um único regime de acesso para todo o tipo de informação detida pelas Instituições e organismos da CE.

A Delegação do PE foi igualmente bem sucedida no que diz respeito ao reforço de disposições relativas ao acesso à informação relacionada com emissões para o ambiente, ao conseguir que as excepções relevantes fossem mais restritivas, bem como ao assegurar que a interpretação das excepções seja uma interpretação stricto sensu.

Acresce ainda que, na sequência de uma proposta de compromisso do PE, foi acordado que a informação disponibilizada em registos e bases de dados das Instituições e organismos da comunidade deveria igualmente incluir as medidas tomadas em processos por infracção do direito comunitário, o que constitui um aditamento completamente novo à posição comum do Conselho.

Participação pública na tomada de decisão

Para o Parlamento, as principais questões em causa consistiam em estender a participação do público à preparação, alteração e revisão de planos ambientais e programas relativamente ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos planos e programas não apenas "preparados" e "adoptados", mas, igualmente "financiados" pelas Instituições e organismos comunitários. A Delegação do PE defendeu a primeira e aceitou a posição do Conselho sobre a última, segundo a qual a participação do público nos planos e programas "preparados" e "adoptados", pelas Instituições e organismos comunitários já proporciona um nível satisfatório de envolvimento público.

Concordou ainda em que, ao tomar uma decisão sobre um plano ou programa ambiental, a pertinente Instituição ou organismo comunitário deveria informar (e não apenas "envidar esforços razoáveis para informar") o público acerca desta decisão. A referência à participação do público no que concerne às "políticas", em consonância com as orientações da Convenção de Aarhus foi ainda incluída nos considerandos.

Acesso à justiça em matéria de ambiente

A Delegação do PE foi bem sucedida ao alargar de 4 para 6 semanas o período durante o qual as ONG podem solicitar a revisão interna de um acto administrativo com incidência ambiental. Foi ainda acordado que as Instituições ou organismos comunitários devem aplicar os requisitos do regulamento nove meses após a respectiva entrada em vigor. O regulamento entra em vigor três após a sua publicação no Jornal Oficial da UE.

Quanto à inclusão do "desenvolvimento sustentável", a Delegação do PE defendeu a posição de que havia uma referência suficiente nos considerandos pois este termo é muito amplo e abrange uma série de actividades não directamente relacionadas com a protecção do ambiente (globalização e emprego). O objectivo primário do regulamento consiste, porém, em assegurar o acesso à justiça por parte das ONG militantes no domínio do ambiente e não a todas as ONG. A Delegação do PE defendeu igualmente uma referência nos considerandos a ONG "responsável" (em substituição de "conforme a lei"), como um critério adicional para permitir a revisão interna de actos adoptados por instituições ou organismos comunitários.

Conclusão

O texto final pode ser considerado um compromisso muito satisfatório e bem equilibrado. Atendendo a que muitas das alterações do Parlamento Europeu votadas em segunda leitura foram aceites e que foram alcançados compromissos satisfatórios nas outras, o resultado do procedimento de conciliação pode ser considerado coroado de êxito para o Parlamento Europeu.

A Delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação recomenda, por conseguinte, que o projecto comum seja aprovado em terceira leitura.

(1)

Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(2)

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(3)

Regulamento (CE) nº 1049/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


PROCESSO

Título

Pojecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às Instituições e organismos comunitários

Referências

PE-CONS 3614/2006 – C6-0156/20062003/0242(COD)

Base jurídica

Nº 5 do art. 251º e nº 1 do art. 175º do Tratado CE

Base regimental

Artigo 65º

Presidente da delegação:

vice-presidente

Alejo Vidal-Quadras

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

 

Karl-Heinz Florenz ENVI

Relator(es)

Eija-Riitta Korhola

Proposta da Comissão

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus

COM(2003)0622 6 C5-0505/2003

Data da primeira leitura do PE –

Número P[5]

31.3.2004 P5_TA(2004)0238

Proposta alterada da Comissão

COM[(2002)0153]

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

6273/2/2005 – C6-0297/2005

29.9.2005

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2005)0410

Data 2ª leitura PE –

Número P

18.1.2006 P6-TA(2006)0016

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2006)0081

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

28.2.2006

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

25.4.2006

Reuniões do Comité de Conciliação

2.5.2006

Data de votação da delegação do PE

2.5.2006

Resultado da votação

+: 16

–: 0

0: 0

Deputados presentes

John Bowis, Christofer Fjellner, Matthias Groote, Ambroise Guellec, Cristina Gutiérrez-Cortines, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Eija-Riitta Korhola, María Sornosa Martínez, Guido Sacconi, Horst Schnellhardt, Antonios Trakatellis e Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s)

Christa Klaß, Vittorio Prodi e Marianne Thyssen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s)

 

Data de acordo no Comité de Conciliação

2.5.2006

Acordo mediante troca de cartas

 

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

22.6.2006

Data de entrega

27.6.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

Não

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

Não

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

Sim

Conselho 7.6.2006

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

Não

Última actualização: 28 de Julho de 2006Advertência jurídica