Processo : 2002/0298(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0236/2006

Textos apresentados :

A6-0236/2006

Debates :

PV 05/07/2006 - 15
CRE 05/07/2006 - 15

Votação :

PV 06/07/2006 - 6.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0310

RELATÓRIO     *
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3 de Julho de 2006
PE 376.314v01-00 A6-0236/2006

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(10126/1/2006 – C6-0190/2006 –2002/0298 (CNS))

(Nova consulta)

Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
  EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 ANEXO: Textos resultantes das negociações ("pacote Comitologia")

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE ???do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(10126/1/2006 – C6-0190/2006 –2002/0298 (CNS))

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202º,

–   Tendo em conta o artigo I-36º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1),

–   Tendo em conta o projecto do Conselho (10126/1/2006)(2),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002)0719)(3) e a proposta alterada (COM(2004)0324)(4),

–   Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2003(5),

–   Tendo sido consultado de novo pelo Conselho, nos termos do artigo 202º do Tratado CE (C6-0190/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº3 do artigo 55º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, (A6-0236/2006),

1.  Aprova o texto do Conselho;

2.  Solicita à comissão competente que pondere se convém alterar o Regimento, nomeadamente, o seu artigo 81º, com vista a habilitar o Parlamento a exercer nas melhores condições possíveis os seus direitos ao abrigo do novo procedimento de regulamentação com controlo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.

(2)

Ainda não publicado no JO.

(3)

Ainda não publicada no JO.

(4)

Ainda não publicada no JO.

(5)

JO C 76 E de 25.3.2004, p. 82.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Recorde-se que o problema foi criado com a instauração, nas décadas de 1960 e 1970, de um sistema de delegação de poderes de execução na Comissão que autoriza esta última a actuar conjuntamente com um comité de representantes nacionais (a nível de altos funcionários). Salvo se forem puramente consultivos, os referidos comités podem bloquear a decisão da Comissão relativamente a uma medida de execução e submeter novamente o assunto à apreciação do Conselho.

O Parlamento criticava o facto de tal direito de call back só poder ser exercido por um comité, e não pelo Parlamento, e de uma decisão bloqueada ser submetida unicamente ao Conselho, sem qualquer intervenção do Parlamento.

Em 1993, no quadro do novo processo de co-decisão, foram conferidas funções legislativas ao Parlamento e ao Conselho (quase) em pé de igualdade. O Parlamento entendeu que, atento o regime aplicável aos actos adoptados por co-decisão, em que o Conselho e o Parlamento podem delegar conjuntamente medidas de execução, ambas as instituições deveriam intervir na definição das regras de exercício de competências delegadas e usufruir dos mesmos direitos em matéria de reapreciação ou call-back. O Conselho alegou, porém, que o texto do artigo 202º do Tratado CE, que comete (exclusivamente) ao Conselho o poder de definir o sistema de competências de execução, permanecia inalterado.

O grande progresso para o Parlamento, que ora se tornou possível em resultado de negociações com o Conselho e a Comissão, consiste em o Parlamento passar a ter a faculdade de bloquear a aprovação das medidas "quase legislativas" de execução que lhe mereçam oposição. Se o fizer, a Comissão pode submeter um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa.

2. O caminho que conduziu ao "pacote"

O que agora se encontra sobre a mesa, um texto de compromisso para um novo "procedimento de regulamentação com controlo" e dois projectos de declarações que o deverão acompanhar, destinadas a ser assinadas, uma, conjuntamente pelas três instituições, e outra, pela Comissão a título individual, é fruto - tardio – de um processo que teve início há quatro anos com uma proposta da Comissão que visava alterar a Decisão de 1999 do Conselho relativa à "comitologia".(1)

Na ocasião, a Comissão recordou acertadamente que, na actual redacção, o Tratado não prevê a distinção entre delegação legislativa e exercício de poder executivo e que havia proposto à Convenção Europeia que se alterasse o artigo 202º com vista a estabelecer um novo sistema de delegação de competências que integrasse o conceito de "delegação legislativa".

A Comissão reconhecia ao mesmo tempo que, até à entrada em vigor de quaisquer novas disposições do Tratado sobre a matéria, haveria de decorrer ainda um período relativamente longo e que a Decisão de 1999 do Conselho, habitualmente designada “Comitologia”, carecia de alteração imediata, visto não ter em conta o facto de, nas matérias sujeitas ao processo de co-decisão, a função legislativa ser exercida pelas duas instituições, Parlamento Europeu e Conselho.

A Comissão propunha, assim, um novo procedimento de regulamentação que atribuísse ao Parlamento e ao Conselho o direito de se oporem a projectos de medidas de comitologia, embora limitado a "medidas de execução... (que) visem a aplicação geral dos elementos essenciais contidos nos actos de base ou a adaptação de certos outros elementos desse acto".(2) O direito em causa não se circunscrevia já aos casos em que a Comissão alegadamente tivesse excedido as competências de execução, como o "droit de regard" do Parlamento no regime actualmente em vigor. A proposta foi apresentada como "uma primeira reforma do sistema actual, a título temporário e enquanto se aguarda um novo sistema de delegação de competências definido pelo novo Tratado (...) utilizando plenamente para o efeito as possibilidades jurídicas oferecidas pelo actual Tratado, que não permite ir mais longe".(3)

O que a Comissão pretende significar com isto é, em essência, que quando lhe sejam atribuídas "competências de execução","a última palavra" tem de lhe caber a ela, mesmo que o Parlamento ou o Conselho se oponham. Isto foi expresso na fórmula "a Comissão poderá retirar o seu projecto (...) ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas".(4)

O Parlamento saudou a proposta em princípio como "um passo importante no sentido de uma eventual solução definitiva do problema de longa data da comitologia"(5), mas tentou remover dela o termo "eventualmente". A Comissão recusou a solicitação e a questão baixou de novo à comissão, tendo o relator Corbett logrado, na sequência de intensas conversações, introduzir importantes aperfeiçoamentos na proposta. No tocante à questão de saber se a Comissão poderia levar por diante os seus projectos de medida em caso de oposição não foi, contudo, possível obter progressos na altura. Numa proposta alterada, a Comissão prontificou-se a actuar "tendo em conta as posições" do Parlamento e do Conselho e aceitou a obrigação de "informar o legislador do seguimento que pretende dar às objecções por este formuladas, bem como das suas razões".(6) Isto, como então afirmou o relator, "não é o ideal, mas pode satisfazer-nos enquanto não entra em vigor a nova constituição".(7)

O tempo foi passando sem que o Conselho desse andamento à proposta da Comissão, até que se reacendeu a polémica em torno da introdução de cláusulas de atribuição de competências de execução à Comissão e o Parlamento começou a introduzir nos textos as chamadas "sunset clauses" (cláusulas de caducidade), sobretudo no sector dos mercados financeiros, limitando a delegação de poderes no tempo.(8) A Presidência britânica reagiu criando um grupo de trabalho especial para explorar possíveis "soluções horizontais" que permitissem evitar controvérsias sistemáticas. A Comissão comprometeu-se a não procurar soluções ad hoc no quadro de propostas legislativas específicas.

Esta situação criou condições para uma abordagem genuinamente interinstitucional. Em 10 de Novembro de 2005, o Parlamento decidiu encetar discussões sobre os aspectos políticos e administrativos dos procedimentos de comitologia, confiando a condução dos contactos exploratórios conjuntamente aos Deputados Daul, Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, e Corbett, como representante da Comissão dos Assuntos Constitucionais.(9) O mandato em causa foi renovado em 19 de Janeiro de 2006. Na sua reunião de 23 de Janeiro de 2006 e em reuniões subsequentes, a Comissão dos Assuntos Constitucionais foi informada pelo respectivo relator da marcha das conversações e do seu resultado previsível. Entretanto, o Parlamento, na sua qualidade de ramo da autoridade orçamental, aumentava a pressão exercida sobre os negociadores mediante a retenção de financiamentos destinados a comités de comitologia.

3. O "pacote"

Esta excepcional conjunção de circunstâncias e meios levou, sob a assaz empenhada Presidência austríaca, a complexas negociações que, a 2 de Junho, resultaram num acordo sobre o "pacote" ora em apreço.

Em 13 de Junho, o Conselho solicitou ao Parlamento um parecer sobre o texto final de compromisso para um novo procedimento de regulamentação com controlo(10) a incorporar na Decisão "Comitologia" em vigor, em detrimento do procedimento originalmente proposto pela Comissão. O referido texto foi submetido à Comissão dos Assuntos Constitucionais, ao abrigo do nº3 do artigo 55º do Regimento, em nova consulta. Simultaneamente foram transmitidos para aprovação dois projectos de declaração conexos com o texto de compromisso citado, uma do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e outra da Comissão,(11) juntamente com dois projectos de declaração da Comissão não incluídas no "pacote" do Conselho e que versam o regime linguístico e a questão do alinhamento dos actos em vigor.

A Conferência dos Presidentes, após auscultação dos Deputados Daul e Corbett, pediu à Comissão dos Assuntos Constitucionais, em sede de nova consulta pelo Conselho, que examinasse os resultados das negociações tendo em vista a apresentação de uma recomendação ao plenário.

3.1. O novo procedimento de regulamentação com controlo

O texto do novo procedimento encontra-se apenso ao presente relatório.

O procedimento compreende, conforme o inicialmente proposto pela Comissão, duas fases distintas, uma fase, dita "executiva", em que a Comissão apresentará o projecto de medidas de execução aos representantes dos Estados-Membros reunidos no comité, e uma fase, dita "de controlo", em que o projecto será transmitido ao Parlamento e ao Conselho.

O âmbito de aplicação do procedimento passa a ser definido como abarcando todos os casos em que um acto de base seja adoptado por co-decisão "preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, suprimindo, inclusive, alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais...".(12)

Os "elementos essenciais" de um acto legislativo permanecem domínio reservado do legislador, só podendo ser alterados mediante o competente processo legislativo.

Trata-se do conceito de "medidas de execução" com "conteúdo normativo" a que já se fazia referência na proposta original da Comissão(13), e que é agora amiúde designado pela expressão "medidas quase legislativas", conceito que foi finalmente aceite pelo Conselho.

O novo procedimento tem de ser adoptado sempre que o acto de base preencha os respectivos pressupostos. Estes últimos são, por conseguinte, vinculativos para o legislador e, como tal, passíveis de aplicação coerciva.(14)

A principal característica da fase de controlo do procedimento consiste no facto de, contra o que é norma nos actuais procedimentos de comitologia, o Parlamento e o Conselho se encontrarem, em princípio, em pé de igualdade, com uma diferença de somenos no caso de o comité discordar das medidas propostas pela Comissão.(15) Tal diferença, que é contrária à lógica, não se reveste contudo de grande relevância prática.

Diferente do previsto na proposta original é a circunstância de eventuais objecções do Parlamento e do Conselho terem de ser justificadas com base num número limitado de motivos.(16) A razão de ser deste preceito não é muito clara, mas a respectiva definição é de tal forma vaga que, na prática, acabam por não restringir o exercício do direito a objectar. Se estamos perante um exemplo de como "legislar melhor" é outra questão.

O verdadeiro feito subjacente ao novo procedimento, com foros de quase revolucionário, reside no facto de se ter rompido com um dogma, o dogma segundo o qual, no quadro do actual Tratado, sempre que houvesse lugar a delegação à Comissão de "competências de execução", as mesmas teriam de ser exercidas sem "interferência" do legislador e o artigo 202º do Tratado não permitiria que se fosse mais além.(17)

O novo procedimento é um bom exemplo de desenvolvimento do sistema institucional sem alteração do Tratado, dirigido a melhorar a governação da União. Se for usado de forma criteriosa, beneficiará as três instituições e reforçará a democraticidade do processo decisório.

3.2 As declarações adicionais

Os textos dos projectos de declarações encontram-se igualmente apensos ao presente relatório.

As declarações em causa, que dispensam comentários, abordam pontos de grande relevância suscitados pelas partes ao longo do processo de negociação: O interesse do Conselho em assegurar que, futuramente, o recurso a cláusulas de caducidade passe a ter carácter excepcional (ponto 3) e o interesse do Parlamento em garantir que os actos adoptados por co-decisão já em vigor sejam adaptados (pontos 4 e 5).

No que toca ao primeiro ponto, é verdade que o novo procedimento vem dar ao Parlamento garantias suficientes de poder vir a controlar o exercício das competências delegadas, de modo que lhe permite prescindir do recurso à estipulação de cláusulas de caducidade no próprio acto de delegação. Contudo, seria um erro excluir totalmente o direito que, indubitavelmente, assiste ao legislador no âmbito do Tratado de sujeitar a delegação a um limite temporal, no caso de as circunstâncias aconselharem o recurso a tal mecanismo.

Quanto ao último ponto, acordou-se numa lista de 25 documentos legislativos existentes prioritários. Posteriormente, a Comissão procederá a um reexame de toda a restante legislação em vigor e apresentará propostas com vista à sua adaptação até ao final de 2007.

As declarações da Comissão são essenciais para melhorar o fluxo de informação, em especial no campo da legislação referente aos serviços financeiros. Deixam também claro que o "acervo Lamfalussy" no que respeita aos direitos especiais de informação no campo dos serviços financeiros se mantém em vigor.

As declarações adicionais da Comissão revestem-se de grande importância no que diz respeito ao tempo de que o Parlamento e o Conselho dispõem para exercer o seu direito de controlo. A Comissão compromete-se ainda a proceder a um exame de todos os actos adoptados por co-decisão em vigor tendo em vista adaptá-los ao novo procedimento e apresentar as competentes propostas até ao fim de 2007. Contudo, não há qualquer compromisso relativamente a tal calendário por parte do Conselho.

Sem estas declarações, não teria sido possível o acordo para o estabelecimento do novo procedimento, com o correspondente impacto prático. Trata-se de elementos essenciais do "pacote", que o relator recomenda seja globalmente aprovado.

(1)

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão do Conselho 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, COM 719, de 11.12.2002

(2)

Alínea b) do artigo 2º-A da proposta do novo procedimento.

(3)

Exposição de motivos, pág. 2.

(4)

Redacção do nº5 do artigo 5º proposta pela Comissão, sublinhado do autor.

(5)

Exposição de motivos do relator, Richard Corbett, no relatório da comissão competente, doc. A5-0128/2003 de 29 de Abril de 2003.

(6)

Redacção do nº5 do artigo 5º na proposta alterada da Comissão, doc. COM(2004)324 ,de 22.4.2004.

(7)

Debate em plenário do segundo relatório (A5-0266/2003), em 2 de Setembro de 2003.

(8)

Registaram-se problemas relacionados com a comitologia no contexto dos seguintes relatórios, entre outros: Nassauer, sobre a Terceira directiva relativa ao branqueamento de capitais; Cashman, sobre o regulamento "Fronteiras externas e internas": Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen); Doorn, sobre a revisão legal das contas anuais e consolidadas, e Radwan, sobre a adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

(9)

Decisão da Conferência dos Presidentes

(10)

Carta SGS6/06990 do Secretário-Geral/Alto Representante

(11)

Documento 10125/06, de 6 de Junho de 2006

(12)

Nº2 do artigo 2º (novo).

(13)

Exposição de motivos, pág.3.

(14)

"(….) serão aprovadas segundo o" no texto do novo nº2 do artigo 2º, em lugar de "devem ser aprovadas pelo" no actual artigo 2º.

(15)

Nº4 do artigo 5º-A, alíneas a), b) e d).

(16)

Nº3, alínea b), e nº4, alínea e), do artigo 5º-A.

(17)

Ver a anterior posição da Comissão citada na nota de rodapé 3 supra.


ANEXO: Textos resultantes das negociações ("pacote Comitologia")

CONSELHO DA

UNIÃO EUROPEIA

 

Bruxelas, 9 de Junho de 2006 (13.06)

(OR. fr)

Dossier interinstitucional:

2002/0298 (CNS)

 

10126/1/06

REV 1

 

LIMITE

 

 

 

INST 89

JUR 243

NOTA

1) de :

2) Presidência

3) para :

4) Grupo dos Amigos da Presidência (Comitologia)

5) Subject :

6) Proposta alterada de decisão do Conselho que altera a Decisão do Conselho 1999/468/EC que fixas as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

Envia-se em anexo, à atenção das delegações, um projecto de texto final de compromisso para um novo procedimento, que resultou da reunião do Comité de Representantes Permanentes de 8 de Junho de 2006.

Anexo

Decisão do Conselho de …

que altera a Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

1)        O Conselho adoptou a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão; essa decisão limitou os tipos de regras a que esse exercício pode ser submetido;

2)        Convém alterar essa decisão com vista a introduzir na mesma um novo tipo de regra de exercício das competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo, que permita ao legislador opor-se à aprovação de um projecto de medidas sempre que indicar que este excede as competências de execução previstas nesse acto de base, ou que tal projecto não é compatível com a finalidade ou conteúdo desse acto ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

3)        É necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado nos termos do procedimento referido no artigo 251.º do TCE, suprimindo inclusive alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais;

4)        Neste mesmo âmbito, convém garantir uma melhor informação do Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités,

DECIDE:

Artigo 1.º

A Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, é alterada como se segue:

1)     No preâmbulo, no final do considerando 5, aditar: "com excepção do procedimento de regulamentação com controlo".

2)     No preâmbulo, após o considerando 7), é aditado um novo considerando 7-A), com a seguinte redacção:

"(7-A) Dever-se-á seguir o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto adoptado de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do TCE, suprimindo, inclusive, alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais; este procedimento deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efectuem um controlo antes de as medidas serem adoptadas. Os elementos essenciais de um acto legislativo só podem ser alterados pelo legislador com base no Tratado.".

3)        O considerando 10) é substituído pelo considerando seguinte:

"(10)   O terceiro objectivo da presente decisão consiste em garantir uma melhor informação do Parlamento Europeu, prevendo que a Comissão deva informá-lo regularmente sobre os trabalhos dos comités, enviar-lhe documentos relativos às actividades destes últimos e notificá-lo sempre que apresente ao Conselho medidas ou projectos de medidas a tomar; prestar-se-á especial atenção a que o Parlamento Europeu seja informado dos trabalhos dos comités no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, a fim de assegurar que possa tomar as suas decisões dentro do prazo previsto.".

4)        No artigo 1.º: aditar "5.º-A" entre "5.º" e "6.º" na última linha.

5)        No artigo 2.º:

           i)         A expressão "1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2" é aditada no início do       primeiro parágrafo.

           ii)        É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

                                 "2.  Sempre que um acto de base adoptado de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, suprimindo, inclusive, alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas serão aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo.".

6)        No n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, aditar após "n.º 2" os termos "e n.º 4".

7)        A seguir ao artigo 5.º, é aditado um novo artigo 5.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Procedimento de regulamentação com controlo

1.      A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo Representante da Comissão.

2.      O Representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 205.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O Presidente não vota.

3.      Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a)     A Comissão submete sem demora o projecto de medidas ao controlo do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)     O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderão opor-se a que o referido projecto seja adoptado pela Comissão, justificando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas proposto pela Comissão excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)     Se, no prazo de três meses a contar da data em que tenham sido notificados, o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciarem contra o projecto de medidas, estas não serão aprovadas pela Comissão. Neste caso, a Comissão poderá submeter ao Comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

d)     Se, decorrido esse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem pronunciado contra o projecto de medidas, estas serão aprovadas pela Comissão.

4.      Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a)     A Comissão apresenta sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar, que envia simultaneamente ao Parlamento Europeu;

b)     O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que a questão lhe tenha sido apresentada;

c)     Se, no mesmo prazo, o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra as medidas propostas, estas não serão aprovadas. Neste caso, a Comissão poderá submeter ao Conselho uma proposta alterada ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

d)  Se o Conselho previr adoptar as medidas propostas, submetê-las-á sem demora ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar no prazo de dois meses, a Comissão submeterá sem demora as medidas ao Parlamento Europeu;

e)     O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta nos termos da alínea a), poderá pronunciar-se contra a adopção das medidas em causa, justificando tal oposição mediante indicação de que as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o teor deste último ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

f)      Se, no referido prazo, o Parlamento Europeu se pronunciar contra as medidas propostas, estas não serão aprovadas. Neste caso, a Comissão poderá submeter ao Comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

g)     Se, decorrido esse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas serão aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão, consoante o caso.

5.      Em derrogação do disposto nos n.ºs 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados,

a)     Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 sejam prorrogados por um mês caso a complexidade das medidas assim o justifique; ou

b)     Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 sejam abreviados sempre que tal se justifique por razões de eficácia.

6.      Um acto de base poderá prever que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.ºs 3, 4 e 5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento:

a)     Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, a Comissão aprovará tais medidas, que serão imediatamente aplicadas, e comunicá-las-á sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)     No prazo de um mês a contar da data de tal comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderão pronunciar-se contra as medidas aprovadas pela Comissão, justificando tal oposição mediante indicação de que tais medidas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o teor deste último ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)     Em caso de oposição do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão revogará as medidas, podendo todavia mantê-las provisoriamente em vigor se tal se justifique por razões de protecção da saúde, da segurança ou do ambiente. Neste caso, apresentará sem demora ao Comité um projecto alterado de medidas ou uma proposta legislativa com base no Tratado. As medidas provisórias manter-se-ão em vigor até serem substituídas por um acto definitivo.

8)        No final da primeira frase do n.º 3 do artigo 7.º, aditar a expressão:

"segundo normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas, bem como das diferentes fases do procedimento.".

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em …………., em .. de ......... de .....

                                 

Anexo I

Declaração a aprovar numa próxima reunião tripartida entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão

1.      O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a próxima aprovação da decisão do Conselho que altera a Decisão de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4). A introdução na Decisão de 1999 de um novo procedimento, denominado "procedimento de regulamentação com controlo", permitirá ao legislador controlar a aprovação das medidas "quase legislativas" de execução de um acto adoptado por co-decisão.

2.      O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que, no quadro do Tratado vigente, tal decisão proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos adoptados por co-decisão.

3.      Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de duração. Todavia, sempre que seja necessário proceder a uma adaptação num prazo determinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que o controlo exercido pelo legislador poderia ser reforçado por uma cláusula que solicite à Comissão a apresentação de uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação de competências de execução.

4.      O novo procedimento será aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às medidas quase legislativas previstas em actos a adoptar mediante processo de co-decisão, incluindo as previstas nos actos a adoptar futuramente em matéria de serviços financeiros (actos "Lamfalussy"). Em contrapartida, para ser aplicável aos actos adoptados por co-decisão já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito, a fim de substituir o procedimento de regulamentação referido no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

5.      O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram urgente a aprovação dos seguintes actos:

    a.      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (ainda não publicado no Jornal Oficial),

    b.      Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (ainda não publicada no Jornal Oficial),

    c.      Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (ainda não publicada no Jornal Oficial),

    d.      Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 09.06.2006, p. 87).

    e.      Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.04.2006, p. 1),

    f.       Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15),

    g.      Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.07.2005, p. 29),

    h.      Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.03.2005, p. 9),

    i.       Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.03.2005, p. 1),

    j.       Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38),

    k.      Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.).

    l.       Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64),

    m.     Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

    n.      Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.09.2003, p. 10).

    o.      Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.04.2003, p. 16),

    p.      Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.02.2003, p. 24),

    q.      Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.02.2003, p. 19),

    r.      Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.10.2003, p. 1),

    s.      Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.09.2002, p. 1),

    t.       Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41 de 13.02.2002, p. 20),

    u.      Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67),

    v.      Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.04.2001, p. 1),

    w.     Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p.1),

    x.      Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34),

    y.      Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.04.1998, p. 1).

    A Comissão informou que, para o efeito, apresentará no mais breve prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração dos actos acima enumerados, com vista a neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, revogar, sempre que existam, as disposições destes actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução. O Parlamento Europeu e o Conselho diligenciarão para que tais propostas sejam aprovadas no mais breve prazo.

6.      Em conformidade com o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" (2003/C 321/01), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o importante papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação. Além disso, consideram que os princípios gerais do Acordo Interinstitucional sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (1999/C 73/01) se deveriam sempre aplicar às medidas de alcance geral adoptadas de acordo com o novo procedimento de regulamentação com controlo.

                                 

Anexo II

Declarações a exarar na Acta do Conselho

A.  Declaração da Comissão (ad Artigo 7, nº 3)

Tendo em vista dar plena aplicação ao nº3 do artigo 7º da decisão do Conselho que altera a Decisão do Conselho 1999/468/CE, a Comissão compromete-se a adoptar medidas de transparência aptas a garantir que o Parlamento Europeu seja informado no próprio momento da submissão aos comités dos projectos de medidas de execução. O aperfeiçoamento do funcionamento do sistema de registo pela Comissão deverá permitir ao Parlamento Europeu exercer de forma cabal o seu poder de controlo, nomeadamente mediante:

–         a identificação precisa dos diferentes documentos que são objecto do procedimento em questão;

–         a indicação da fase do procedimento e do respectivo calendário;

–         uma distinção clara entre o projecto de medidas recebido em simultâneo pelo Parlamento, a título do direito de informação, e pelos membros do comité, e o projecto final, adoptado após a emissão pelo comité do respectivo parecer , que é transmitido ao Parlamento Europeu.

No domínio dos serviços financeiros, a Comissão velará, conforme o compromisso assumido, por que o Parlamento seja regularmente informado dos trabalhos dos comités. A Comissão compromete-se:

1.  a zelar por que o funcionário da Comissão que preside às reuniões dos comités informe o Parlamento, a seu pedido e após cada reunião, dos debates relativos aos projectos de medidas de execução submetidos aos comités;

2.  a responder a eventuais perguntas que versem sobre os debates relativos aos projectos de medidas de execução submetidos aos comités, oralmente ou por escrito;

3.  a confirmar, a tal respeito, os compromissos a que se referem os pontos 1 a 7 da carta do Comissário Bolkestein de 2 de Outubro de 2001 à atenção da presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Declarações da Comissão (não incluídas no ‘pacote’do Conselho)

Regime linguístico

A Comissão empenhar-se-á em disponibilizar as suas propostas no quadro do procedimento de regulamentação com controlo em todas as línguas oficiais no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, para a Comissão, o prazo previsto nos n.os 3, alínea c) e 4, alínea e) do artigo 5º-A  só começa a contar assim que o legislador receba a última versão.

Alinhamento

A Comissão compromete-se a proceder a um exame de todos os actos adoptados por co-decisão que se encontram em vigor, tendo em vista adaptá-los, se necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão apresentará as competentes propostas, no quadro do seu direito de iniciativa, o mais breve possível e, impreterivelmente, até ao fim de 2007.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

Referências

10126/1/2006 – C6-0190/2006 – 2002/0298(CNS)

Data da posição do PE – Número P

2.9.2003 P5_TA(2003)0352

Data do pedido ao Conselho de uma nova consulta

 

Data da nova consulta do PE

13.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AFCO
20.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

Todas

20.6.2006

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

AFET
21.6.2006

DEVE
30.5.2006

INTA
11.7.2006

BUDG
21.6.2006

CONT
20.6.2006

 

ECON
22.6.2006

EMPL
27.6.2006

ENVI
30.6.2006

ITRE
30.6.2006

IMCO
20.6.2006

 

TRAN
30.6.2006

REGI
21.6.2006

AGRI
21.6.2006

PECH
28.6.2006

CULT
30.6.2006

 

JURI
21.6.2006

LIBE
19.6.2006

FEMM
29.6.2006

PETI
19.6.2006

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator
  Data de designação

Richard Corbett
17.2.2003

 

 

 

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

 

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

Exame em comissão

22.6.2006

3.7.2006

 

 

 

Data de aprovação

3.7.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

10

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jens-Peter Bonde, Richard Corbett, Panayiotis Demetriou, Bronisław Geremek, Ignasi Guardans Cambó, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Marie-Line Reynaud e Johannes Voggenhuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jules Maaten e Alexander Radwan

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

3.7.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

(1)

           JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

(2)

            JO L….

(3)

            JO L….

(4)

            JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Última actualização: 28 de Julho de 2006Advertência jurídica