Relatório - A6-0430/2006Relatório
A6-0430/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

29.11.2006 - (11877/2006 – C6‑0265/2006 – 2006/0807(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: David Martin

Processo : 2006/0807(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0430/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

(11877/2006 – C6‑0265/2006 – 2006/0807(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (11877/2006)[1],

–   Tendo em conta o artigo 181.ºA do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0265/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0430/2006),

1.  Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3

(3) A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

(3) A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais e multilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

Justificação

O que se pretende com o reforço das relações entre a União Europeia e os outros países industrializados e de elevado rendimento é contribuir para a consolidação de fóruns internacionais eficazes e democráticos capazes de resolver problemas de dimensão mundial. Os instrumentos utilizados para cimentar as relações, nomeadamente de cooperação, devem ter uma base bilateral e multilateral.

Alteração 2

Considerando 4

(4) Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação contribuem para criar condições susceptíveis de reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivam o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de interacções entre uma gama diversificada de intervenientes de cada uma das partes.

(4) Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação deveriam contribuir para reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivar o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de diálogos e interacções entre os intervenientes adequados dos sectores relevantes.

Justificação

Clarificação e simplificação.

Alteração 3

Considerando 4 bis (novo)

(4 bis) A cooperação da Comunidade contribuirá para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e o Estado de direito, bem como o objectivo de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Justificação

Ao ampliar a cobertura geográfica do instrumento torna-se necessário, à semelhança de outros instrumentos, introduzir esta cláusula, que reflecte a redacção do próprio artigo 181.ºA.

Alteração 4

Considerando 5 bis (novo)

(5 bis) A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, deve ser prosseguida uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros, com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica bem como os interesses, estratégias e prioridades específicos da Comunidade.

Justificação

A diversificação das actividades e, em particular, a ampliação da cobertura geográfica constituem, simultaneamente, uma oportunidade e um grande desafio. Na realidade, o novo regulamento agrupará um grupo muito heterogéneo de países e uma gama muito variada de actividades, pelo que é necessário introduzir o «princípio da diferenciação» quer nos considerandos quer no artigo 3º intitulado Princípios gerais. No momento de decidir o tipo exacto de cooperação que se vai desenvolver com um país parceiro, o primeiro passo deve consistir em avaliar a situação específica dos países parceiros e os interesses específicos da Comunidade num determinado país.

Alteração 5

Considerando 6 bis (novo)

(6 bis) Aquando da execução da política de cooperação comunitária, uma maior complementaridade e melhores processos de harmonização, alinhamento e coordenação, quer entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, quer nas relações com outros intervenientes, são elementos essenciais para garantir a coerência e o efeito útil da cooperação.

Justificação

Tal como noutros instrumentos de ajuda externa, o princípio da complementaridade deve ser incluído quer nos considerandos quer no artigo relativo aos princípios gerais.

Alteração 6

Artigo 1, nº 1

1. A ajuda comunitária apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento.

1. O financiamento comunitário apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com os países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento enumerados no anexo I.

Justificação

A referência à ajuda neste instrumento pode induzir em erro. A noção de financiamento clarifica e simplifica o texto. Para identificar com exactidão os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento convém referir a lista oficial.

Alteração 7

Artigo 1, nº 2

2. O principal objectivo da cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral. As actividades de cooperação contribuirão para um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promoverão o diálogo e os interesses estratégicos que a Comunidade aí tem.

2. A cooperação comunitária com os países parceiros decorre em conformidade com o Título XXI do Tratado. O objectivo prioritário de tal cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita nas áreas enumeradas no artigo 4, numa base bilateral, regional ou multilateral a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promover o diálogo efectivo ao mesmo tempo que se fomentam os interesses da Comunidade.

Justificação

A proposta suscita vários problemas. Em primeiro lugar, é necessário enquadrar os objectivos nas disposições do Tratado pertinentes. Em segundo lugar, a noção de "interesses estratégicos" é desnecessariamente política ou mesmo geopolítica. Em terceiro lugar, os interesses da Comunidade devem plasmar toda a cooperação ao abrigo do presente instrumento. Assim, a expressão "ao mesmo tempo" é mais apropriada do que a conjunção "e".

Alteração 8

Artigo 2, nº 2

2. Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo 1 e são a seguir designados por "países parceiros". No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.º, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo 1, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º. A Comissão alterará essa lista em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD e informará do facto o Conselho.

2. Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo 1 e são a seguir designados por "países parceiros". No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão, com o acordo prévio do Parlamento Europeu, poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.º, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo 1, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º. Qualquer alteração à lista constante do Anexo I que decorra das revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD será comunicada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de a Comissão adoptar as alterações necessárias.

Justificação

O Parlamento Europeu tem de participar no processo de alteração do âmbito de aplicação do regulamento.

Alteração 9

Artigo 3, nº -1 bis (novo)

(-1 bis) A Comunidade assenta nos valores da democracia, do Estado de Direito, da boa governação, do respeito pelos direitos do Homem, do desenvolvimento sustentável e das liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar um compromisso para com estes valores em países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

Justificação

À semelhança de outros instrumentos, a ampliação da cobertura geográfica deste instrumento torna necessário introduzir esta cláusula, que foi incluída pela comissão INTA no instrumento ICDCE.

Alteração 10

Artigo 3, nº 1

1. As medidas financiadas a título do presente regulamento abrangerão os domínios de cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses estratégicos da Comunidade.

1. As medidas financiadas a título do presente regulamento serão compatíveis com os objectivos da cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros e com os interesses da própria Comunidade.

Justificação

A alteração esclarece que as actividades que concorrem para os interesses da Comunidade devem ser prosseguidas de acordo com os objectivos fixados nos instrumentos relevantes.

Alteração 11

Artigo 3, nº 2

2. Ao aplicar as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão garantirá que os projectos de cooperação se coadunem jurídica e materialmente com as outras políticas comunitárias pertinentes.

2. Para todas as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento e para todos os domínios de cooperação por ele abrangidos, a Comunidade garantirá que a cooperação se coaduna jurídica e materialmente com os diferentes domínios de acção externa e com as outras políticas comunitárias pertinentes. Esta coerência deve ser garantida na formulação de políticas, na planificação estratégias e na programação e aplicação de medidas.

Justificação

O princípio geral da coerência deve ser, tal como em outros instrumentos de assistência interna, incluído no texto.

Alteração 12

Artigo 3, nº 2 bis (novo)

2 bis. A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, é necessário seguir uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros, com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica bem como os interesses, estratégias e prioridades.

Justificação

A diversificação das actividades e, em particular, a ampliação da cobertura geográfica constituem, simultaneamente, uma oportunidade e um grande desafio. Na realidade, o novo regulamento agrupará um grupo muito heterogéneo de países e uma gama muito variada de actividades, pelo que é necessário introduzir o «princípio da diferenciação» quer nos considerandos quer no artigo 3º intitulado Princípios gerais.

Alteração 13

Artigo 3, nº 2 ter (novo)

2 ter. A Comunidade e os Estados‑Membros devem melhorar a coordenação e a complementaridade das respectivas políticas, programas e execução de medidas, com os países e regiões parceiros.

Justificação

Tal como em outros instrumentos de ajuda externa, o princípio da complementaridade deve ser incluído quer nos considerandos quer no artigo sobre os princípios gerais.

Alteração 14

Artigo 4, parte introdutória

A ajuda comunitária apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.º e será globalmente consentânea com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. Será dada uma atenção específica às acções nos seguintes domínios de cooperação:

O financiamento comunitário apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.º e será globalmente consentâneo com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento comunitário cobrirá os seguintes tipos de actividades:

Justificação

Esclarece que a cooperação assume a forma de financiamento. Os tipos de actividades a financiar devem ser cuidadosa e claramente definidos. A palavra actividade é utilizada no nº 1 do artigo 5 e parece ser a mais adequada. A alteração simplifica o texto e suprime a natureza "aberta" do texto original.

Alteração 15

Artigo 4, nº 1

(1) promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos da Comunidade e dos países parceiros;

(1) promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos, incluindo as pequenas e médias empresas, da Comunidade e dos países parceiros;

Justificação

As pequenas e médias empresas devem desempenhar um papel específico nas actividades de natureza comercial, principalmente nas parcerias económicas.

Alteração 16

Artigo 4, nº 3

(3) promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

(3) promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais, incluindo as pequenas e médias empresas, e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

Justificação

As PME devem desempenhar um papel específico nas actividades relacionadas com o comércio.

Alteração 17

Artigo 5, nº 1

1. As acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade adequados com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.

1. Todas as acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade enunciados no artigo com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão, após consulta do Parlamento Europeu, elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.

Justificação

Todas as acções, sem excepção, devem fazer parte de um ou de outro programa plurianual de cooperação. O artigo 4º (domínios de cooperação) deve ser referido neste artigo. Há que prever a contribuição do Parlamento Europeu.

Alteração 18

Artigo 5, nº 2

2. Os programas de cooperação contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados esperados. Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação serão objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

2. Os programas de cooperação plurianual contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados a atingir. Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação plurianual serão objecto de uma revisão intercalar, a pedido do Parlamento Europeu, ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

Justificação

Os "programas de cooperação" devem ser sempre referidos como "programas de cooperação plurianual" em todo o regulamento. É necessário maior rigor no que diz respeito aos resultados a atingir, bem como o reforço do papel do Parlamento Europeu.

Alteração 19

Artigo 5, nº 3

3. Os programas de cooperação e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

3. Os programas de cooperação plurianual e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

Justificação

V. alteração ao artigo 5º, nº 2.

Alteração 20

Artigo 6, nº 3

3. Os programas de acção serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 2 do artigo 14.º. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

3. Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 2 do artigo 14.º. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

Justificação

Os programas de acção referidos no artigo 6º são programas de acção "anuais".

Alteração 21

Artigo 7, nº 2

(2) Os países parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

(2) Os países e regiões parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

Justificação

Tal como em outros instrumentos de ajuda externa, não há motivo para excluir as "regiões".

Alteração 22

Artigo 9, nº 3

3. A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados­‑Membros.

3. A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados­‑Membros e o Parlamento Europeu.

Justificação

As medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais deverão ser descritas com maior pormenor e deverá prever-se a participação do Parlamento Europeu.

Alteração 23

Artigo 10, nº 1, alínea a)

a) Os Estados‑Membros e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

a) Os Estados‑Membros e as suas autoridades regionais e locais e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

Justificação

Tal como em outros instrumentos de ajuda externa, não há motivo para excluir as "regiões" e as "autoridades locais".

Alteração 24

Artigo 11 ter (novo)

Artigo 11º ter

 

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

 

(1) Todos os acordos derivados do presente regulamento incluirão disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, em particular no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção e qualquer outra actividade ilegal em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(1), e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(2) e o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(3).

 

 

(2) Os acordos outorgarão expressamente à Comissão e ao Tribunal de Contas poderes para efectuar auditorias, incluídas as auditorias documentais e in loco, de todos os contratantes e subcontratantes que receberam fundos comunitários. Autorizarão ainda expressamente a Comissão a realizar controlos e verificações in loco, de acordo com o estipulado no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996.

 

 

(3) Todos os contratos derivados da execução da ajuda garantirão à Comissão e ao Tribunal de Contas o exercício do direito a que se refere o nº 2 durante a vigência do contrato e após a mesma.

 

1 JO L 312, 23.12.1995, p. 1.

 

2 JO L 292, 15.11.1996, p. 2.

 

3 JO L 136, 31.5.1999, p. 1.

Justificação

À semelhança de outros instrumentos de ajuda externa, este artigo é suficientemente importante para merecer uma inclusão explícita.

Alteração 25

Artigo 12, nº 1

1. A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.

1. A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar até que ponto foram atingidos os objectivos inicialmente previstos e se a rentabilidade das medidas financiadas pela Comunidade e o seu impacto foram satisfatórios. Com base nestes dados, a Comissão elaborará recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.

Justificação

Para melhorar futuras operações, a Comissão tem de saber até que ponto os objectivos foram atingidos e se as operações foram rentáveis.

Alteração 26

Artigo 12, nº 1 bis (novo)

1 bis. Os relatórios de avaliação serão levados a cabo por via de avaliações externas e independentes, quando adequado, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

Esta importante condição, incluída por exemplo no DCECI/DCI, deve ser acrescentada ao texto legislativo.

Alteração 27

Artigo 12, nº 2 bis (novo)

2 bis. A Comissão contará com a participação de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os agentes não estatais, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida em aplicação do presente regulamento.

Justificação

Esta importante condição, incluída por exemplo no DCECI/DCI, deve ser acrescentada ao texto legislativo.

Alteração 28

Artigo 12, nº 2 ter (novo)

2 ter. Será utilizada uma proporção limitada do orçamento anual para financiar estudos de avaliação das acções e dos programas empreendidos no contexto do presente regulamento.

Justificação

Esta importante condição, incluída por exemplo no DCECI/DCI, deve ser acrescentada ao texto legislativo.

Alteração 29

Artigo 13

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará as acções e programas financiados.

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório pormenorizado sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, elencará os principais resultados e repercussões das acções e programas de cooperação.

Justificação

Futuramente, os relatórios deverão ser mais pormenorizados e conter uma referência aos resultados e às repercussões principais das acções e programas de cooperação.

Alteração 30

Artigo 14, nº 4

4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões.

4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários detalhados das reuniões.

Justificação

O Parlamento Europeu tem de ser adequadamente informado.

Alteração 31

Artigo 15

O montante do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

O montante de referência financeira para efeitos de aplicação do presente regulamento durante o período 2007-2013 cifra-se em 172 milhões de euros. O montante anual do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites do enquadramento financeiro.

Justificação

A alteração inclui o montante de referência financeira para este instrumento que consta do quadro financeiro 2007-2013.

Alteração 32

Artigo 15 bis (novo)

Artigo 15º bis

 

Revisão

 

Em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento nos três primeiros anos, acompanhado, se pertinente, de uma proposta legislativa que introduza as modificações necessárias.

Justificação

Não há motivo para esquecer a "cláusula de revisão" incluída em outros instrumentos de ajuda externa, tendo em conta, em particular, as alterações consideráveis introduzidas nesta nova proposta.

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes institucionais: do ICDCE ao Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados

Enquanto comissão responsável pelas “relações financeiras, económicas e comerciais com países terceiros” (quer industrializados quer em desenvolvimento), a Comissão do Comércio Internacional (INTA) participou no controlo parlamentar de quatro novos instrumentos financeiros. A Comissão INTA revelou um interesse especial pela proposta de regulamento que estabelece um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica (ICDCE), o mais amplo dos novos instrumentos de ajuda quer do ponto de vista do seu financiamento quer do ponto de vista do seu alcance, bem como pelas questões referentes à “cooperação económica” em geral.

O ICDCE foi, originalmente, remetido à Comissão do Desenvolvimento (DEVE), a título de comissão competente quanto ao fundo, e à Comissão INTA para emissão de parecer no contexto da cooperação reforçada. Em Março de 2005, a proposta foi rejeitada por unanimidade na Comissão DEVE com o apoio de três pareceres unânimes entre os quais um inicial da Comissão INTA[1]. Naquele momento, o relator concluiu forçosamente que a proposta era inaceitável devido, essencialmente, à erosão assinalável das competências do Parlamento.

Após uma primeira rejeição em comissão, foram iniciadas as negociações e as reuniões tripartidas (Parlamento, Conselho e Comissão) destinadas a debater a reforma dos instrumentos. Em Dezembro de 2005, a Comissão DEVE considerou que os progressos à mesa de negociações eram suficientes para solicitar a devolução do parecer à comissão para exame, seguindo a tramitação habitual do procedimento da co‑decisão. O relator, apresentou então um segundo projecto de parecer que foi aprovado pela Comissão INTA[2]. Contrariamente à posição defendida pela Comissão do Desenvolvimento, o relator argumentou em prol da necessidade de manter a cooperação económica e a cooperação para o desenvolvimento num mesmo regulamento, tal como propunha a Comissão. A votação na Comissão INTA apoiou a lógica de “dois capítulos - um só instrumento”. A inclusão da cooperação económica e da cooperação para o desenvolvimento num único instrumento sujeito à co‑decisão permitiria ao Parlamento ganhar terreno no âmbito da co‑decisão em matéria de cooperação económica, como havia sido solicitado pelo próprio Parlamento e como estabelecido no Tratado Constitucional.

Apesar do parecer da Comissão INTA, no decurso das negociações interinstitucionais, o Parlamento Europeu acordou com o Conselho a separação do ICDCE em dois instrumentos distintos e independentes: um para a cooperação com os países em desenvolvimento e outro para a cooperação com os países industrializados (desenvolvidos) que é objecto do presente parecer relativamente ao qual a comissão INTA é competente quanto ao fundo.

II. A nova proposta: principais alterações

A proposta de regulamento do Conselho (baseada no projecto da Comissão) substitui o Regulamento CE nº 382/2001 do Conselho, que expira em 31 de Dezembro de 2007. Em traços gerais, segue a linha da Comunicação da Comissão “Programa temático de cooperação com os países industrializados e outros países de elevado rendimento no contexto das futuras Perspectivas Financeiras (2007-2013)” publicada em Janeiro.

A nova proposta introduz uma série de alterações importantes que a diferenciam do regulamento em vigor.

1. Alteração da base jurídica

Em primeiro lugar, há uma alteração na base jurídica: do artigo 133º no qual se escorava o antigo regulamento passa‑se para um novo artigo 181ºA (introduzido pelo Tratado de Nice), que abarca em concreto a cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros.

2. Cobertura geográfica mais ampla

Uma das alterações mais assinaláveis na proposta de regulamento consiste na ampliação da sua cobertura geográfica dos actuais seis países da OCDE (Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia) para um grupo mais heterogéneo de 17 países nos quais se integram os novos países industrializados da Ásia (Singapura, Brunei, Hong-Kong, Taipé, Macau e os países do Conselho de Cooperação do Golfo - Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Oman e Barém). Também se prevê que, a título excepcional, a cooperação ao abrigo do presente instrumento com os restantes países do Conselho de Cooperação do Golfo (Arábia Saudita e Qatar) que ainda constam da lista do CAD da OCDE como países em desenvolvimento (países em desenvolvimento com rendimento superior e médio).

3. Diversificação de actividades e objectivos

O justificação do instrumento também parte de uma lógica dualista, baseada (a) no desenvolvimento de projectos destinados a reforçar a cooperação bilateral com todos os países parceiros numa ampla variedade de domínios e (b) no fomento das relações comerciais com uma ênfase exclusiva no Japão e Coreia, para um quadro único destinado a ampliar e a aprofundar a cooperação e o compromisso com todos os parceiros. Em consonância com as prioridades da cooperação com os países industrializados assinaladas na comunicação sobre os programas temáticos, a proposta de regulamento permitirá financiar programas e projectos que concretizem os principais objectivos operacionais:

1. Fomento da diplomacia pública e da proximidade

2. Promoção de parcerias económicas e empresariais

3. Estabelecimento de laços pessoais, incluindo o desenvolvimento e a cooperação em matéria de educação

4. Promoção do diálogo

5. Avaliação e projectos de cooperação em pequena escala

Como resultado da nova lógica, os programas financiados no contexto do actual regulamento como, por exemplo, o programa de formação de executivos no Japão e na Coreia, que conheceu um grande sucesso, e o programa da UE “Gateway to Japan” poderiam estender-se a outros países.

Ao mesmo tempo, o relator deseja destacar a necessidade de ampliar a actual rede de Eurocentros num maior número de países, como centros de excelência através dos quais se aumente a visibilidade e o perfil da União.

A diversificação de actividades e, em particular, a ampliação da cobertura geográfica representam uma oportunidade mas também o desafio. Ao invés do regulamento em vigor, o novo regulamento aplicar-se-á a um grupo muito heterogéneo de países e actividades. Por conseguinte, a Comissão deverá demonstrar que a promoção de iniciativas de cooperação bilateral diversificadas com países diversamente industrializados e com outros países de elevado rendimento no contexto de um único instrumento permitirá, efectivamente, como referido no considerando 5 da proposta, conseguir economias de escala e sinergias bem como uma maior eficiência e visibilidade da acção comunitária.

4. Envelope financeiro

Atendendo à maior cobertura geográfica e à ampliação do campo de aplicação, concedeu-se um aumento importante (de 16 milhões de euros para 22,2 milhões de euros ao ano) aos recursos orçamentais afectos a este instrumento, como consta no anteprojecto e no projecto de orçamento para 2007. Este aumento é razoável e merece apoio. Segundo as perspectivas das despesas actuais e passadas, aproximadamente 2/3 dos fundos destinam-se aos Eurocentros, ao programa de formação de executivos e ao programa “Gateway”. É previsível que a maior parte dos novos fundos seja direccionada para os novos países parceiros.

5. A programação e a necessidade de realizar com carácter de urgência um estudo de avaliação das necessidades.

Com a implantação do novo instrumento, a Comissão aplicará pela primeira vez práticas de programação quase estandardizadas neste âmbito das actividades de cooperação económica que, no anterior instrumento, se administravam de forma mais ad hoc. O relator acolhe positivamente estes progressos já que a programação se deverá traduzir numa maior transparência, eficácia e eficiência dos projectos e programas.

A Comissão deverá informar o Parlamento, o mais rapidamente possível, sobre o número de programas de cooperação plurianuais que vai seleccionar e qual a respectiva natureza. Previamente à programação, e atendendo à diversificação e ampliação da cooperação (em particular, a cooperação económica) a uma série de países novos, deveria realizar-se urgentemente um estudo exaustivo da avaliação das necessidades que sirva de fonte de inspiração e guia da fase da programação, em particular no que diz respeito às actividades nos novos países.

 III. Alterações

As alterações apresentadas pelo relator podem resumir-se em três grandes capítulos: primeiro, têm por objectivo aclarar e simplificar a redacção da proposta; segundo, ajustar a proposta a outros instrumentos de ajuda externa; terceiro, melhorar o controlo do Parlamento sobre estes instrumentos e a sua participação na programação.

1. Ajustar e aclarar a proposta

São apresentadas várias alterações destinadas a conferir clareza e coerência a alguns aspectos da redacção da proposta. Em particular, o relator considera que o conceito de “interesse estratégico” da UE é problemático num texto jurídico. O relator está de acordo, em princípio, com o ponto de vista da Comissão sobre a natureza deste instrumento que, ao invés de outros instrumentos de “ajuda”, também deve reflectir as necessidades e os interesses da UE. Todavia, o conceito de interesse estratégico tem um carácter desnecessariamente político e mesmo geopolítico.

2. Conciliar o instrumento para a cooperação com os países industrializados com os outros instrumentos de ajuda externa

O relator inclui vários artigos/cláusulas/considerandos muito importantes que constam de outros instrumentos de ajuda externa:

Cláusula de revisão

Atendendo às alterações substanciais introduzidas na nova proposta, com a ampliação de 6 para 17 países, cumpre não esquecer a cláusula de revisão incluída noutros instrumentos de ajuda externa. Esta proposta pressupõe um novo ponto de partida que implica novos países e actividades. É possível que a própria Comissão pretenda propor ajustamentos na revisão intermédia.

Cláusula dos direitos humanos e da democracia

Com a ampliação da cobertura geográfica, é necessário, como no caso dos demais instrumentos, introduzir uma cláusula sobre os direitos humanos e democracia. A redacção que se propõe para um novo considerando reflecte a do artigo 181ºA.

O relator não vislumbra motivo para a não incluir neste instrumento, em particular, dado o grupo heterogéneo de países com os quais a UE tenciona desenvolver a cooperação: os novos países industrializados da Ásia, tais como, Singapura, Brunei, Hong Kong, Taipé e Macau ou os países do Conselho de Cooperação do Golfo como os Emirados Árabes Unidos, o Kuwait, Oman, o Barém ou a Arábia Saudita.

Princípios gerais

A secção sobre os princípios gerais está incompleta; cumpre incluir a complementaridade e a coerência da cooperação como dois princípios importantes.

O novo regulamento reunirá um grupo muito heterogéneo de países e actividades, donde decorre a necessidade de introduzir também o “princípio da diferenciação” quer nos considerandos quer no artigo referente aos princípios gerais: o primeiro passo para decidir o tipo exacto de cooperação a desenvolver em cada país parceiro deveria consistir numa avaliação da situação específica dos países parceiros e dos interesses concretos da Comunidade num país determinado.

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

Deve incluir-se um artigo específico sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade como consta dos demais instrumentos de ajuda externa.

3. O papel do Parlamento

O relator considera que é necessário fortalecer o papel do Parlamento no que respeita à avaliação, aos mecanismos de notificação e à sua participação num diálogo estruturado sobre os programas de cooperação plurianuais.

  • [1]  PE 355.337v02-00 de 13.3.2006.
  • [2]  PE 360.000v03-00 de 21.3.2006.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

Referências

118773/2006 – C6-0265/2006 – 2006/0807(CNS)

Data de consulta do Parlamento Europeu

1.8.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

INTA
5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET

5.9.2006

DE VE

5.9.2006

BUDG

5.9.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

AFET

10.10.2006

DEVE

6.11.2006

BUDG

27.9.2006

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

David Martin
11.7.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

11.9.2006

3.10.2006

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+: 22

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader A0rif, Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Jean-Louis Bourlanges, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Syed Kamall, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Gianluca Susta

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Harlem Désir, István Szent-Iványi, Mauro Zani

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

[Theodorus J.J. Bouwman]

Data de entrega

29.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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