Relatório - A6-0053/2007Relatório
A6-0053/2007

RELATÓRIO sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE)

5.3.2007 - (2006/2008 (INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Katalin Lévai

Processo : 2006/2008(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0053/2007
Textos apresentados :
A6-0053/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE)
(2006/2008 (INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE)[1] (a seguir designada "Recomendação”),

–   Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 95° e 151°,

–   Tendo em conta os artigos II‑77° e II‑82° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo III‑181° do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

–   Tendo em conta os acordos internacionais vigentes que se aplicam aos direitos de autor em matéria de música, nomeadamente a Convenção de Roma, de 26 de Outubro de 1961, para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, a Convenção de Berna, de 20 de Dezembro de 1996, para a protecção das obras literárias e artísticas, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, de 20 de Dezembro de 1996, e o Acordo da OMC relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), de 15 de Abril de 1994,

–   Tendo em conta o acervo comunitário no que respeita aos direitos de autor e aos direitos conexos no domínio dos serviços musicais, nomeadamente a directiva do Conselho 92/100/CEE, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual[2], a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo[3], a Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos[4], e a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[5],

–   Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação (COM(1995)0382),

–   Tendo em conta a sua resolução de 15 de Maio de 2003 sobre a protecção dos artistas do sector audiovisual[6],

–   Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos[7],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Abril de 2004, sobre a gestão dos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno (COM(2004)0261),

–   Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2006 intitulada "Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação - Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum[8],

–   Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet[9],

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0053/2007),

A. Considerando que a Comissão não procedeu a uma consulta larga e exaustiva junto das partes interessadas e do Parlamento antes de adoptar a recomendação; que todas as categorias de titulares de direito devem ser consultadas em todas as acções reguladoras futuras neste domínio, a fim de assegurar uma representação de interesses justa e equilibrada,

B.  Considerando que é inaceitável o facto de a Comissão não ter envolvido o Parlamento formalmente, em particular no que respeita à resolução do Parlamento de 15 de Janeiro de 2004 supramencionada, uma vez que a Recomendação vai claramente além da mera interpretação ou do complemento das disposições existentes,

C. Considerando que é inaceitável o facto de se ter optado por uma abordagem não vinculativa sem a consulta prévia e o envolvimento formal do Parlamento e do Conselho, contornando deste modo o processo democrático, em especial atendendo ao facto de a iniciativa já ter influenciado as decisões no que respeita ao mercado, criando potenciais prejuízos para a concorrência e a diversidade cultural,

D. Considerando que a Recomendação visa simplesmente regulamentar a venda em linha de gravações de músicas, mas que, devido à sua redacção imprecisa, também poderia aplicar se a outros serviços em linha (como, por exemplo, os serviços de radiodifusão) que incluem gravações musicais; considerando que a falta de clareza daí resultante, quanto à aplicabilidade de regimes de licença distintos, dá origem a uma insegurança jurídica e gera desvantagens, sobretudo para os serviços de radiodifusão em linha,

E.  Considerando que existe o perigo de os titulares de direitos que respeitem a Recomendação no que se refere aos seus direitos interactivos em linha retirarem também outros direitos (relativos, por exemplo, à radiodifusão) aos gestores colectivos de direitos locais, privando, assim, os utilizadores desses direitos da possibilidade de adquirirem os direitos de exploração de um repertório diversificado a um único gestor colectivo de direitos,

F.  Considerando que é igualmente inaceitável que a Comissão pretenda adoptar uma recomendação sobre o actual sistema de compensação equitativa previsto para as reproduções para uso privado referido no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º, da Directiva 2001/29/CE, contornando assim, de novo, o processo democrático em matéria de regulamentação dos direitos de autor e direitos conexos,

G. Considerando que é importante evitar possíveis ameaças e estabelecer um equilíbrio razoável entre os direitos e os interesses dos vários intervenientes,

H. Considerando que a música não é um produto básico e que os gestores colectivos de direitos são principalmente organizações sem fins lucrativos e que a introdução de um sistema baseado numa concorrência controlada serve os interesses de todos os autores e da promoção da diversidade cultural e da criatividade na Europa,

I.   Considerando que os gestores colectivos nacionais de direitos devem continuar a desempenhar um papel importante na prestação de apoio à promoção de novos titulares de direito e de titulares minoritários, da diversidade cultural, da criatividade e dos repertórios locais, o que pressupõe a salvaguarda do direito das entidades nacionais de gestão colectiva dos direitos à retenção de taxas para fins culturais,

J.   Considerando que a actual rede de gestores colectivos de direitos nacionais desempenha um papel importante no apoio financeiro à promoção de novos repertórios europeus minoritários e que é importante não perdermos esta vantagem,

K. Considerando que uma maior concorrência, embora controlada, na gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos no sector da música em linha pode beneficiar todas as partes interessadas e sustentar a diversidade cultural, caso seja leal e transparente e apenas diga respeito à qualidade e ao preço da prestação do serviço em causa, sem prejuízo do valor dos direitos,

L.  Considerando que existe uma preocupação quanto aos efeitos potencialmente negativos de algumas disposições da Recomendação para os repertórios locais e a diversidade cultural, dado o potencial risco de favorecer uma concentração de direitos nos maiores gestores colectivos de direitos; considerando que o impacto de qualquer iniciativa para a introdução da concorrência entre gestores de direitos, no sentido de atrair os titulares dos direitos mais lucrativos, deve ser avaliado em função das consequências negativas de uma abordagem desta natureza para os titulares de direito mais pequenos, os pequenos e médios gestores colectivos de direitos e para a diversidade cultural,

M. Considerando que a capacidade dos titulares de direito e dos utilizadores de escolher um gestor colectivo de direitos, independentemente do Estado-Membro onde se encontram deve:

- ser acompanhada de medidas adequadas no sentido de salvaguardar e promover a diversidade da expressão cultural, nomeadamente oferecendo aos utilizadores, através de uma e mesma sociedade de gestão colectiva, um leque diversificado de repertórios, que inclua repertórios locais e minoritários e, em especial, o repertório mundial à disposição dos organismos de radiodifusão,

- assegurar que todos os titulares de direitos, independentemente da sua nacionalidade ou residência, ou modelo empresarial, recebam uma parte justa dos direitos de autor da forma mais directa e equitativa possível, assim como todos os direitos democráticos que lhes permitam participar nas questões de governação que se colocam aos gestores colectivos de direitos em causa,

- proibir os titulares de direitos mais lucrativos de fortalecerem a sua posição dominante em detrimento dos titulares de direitos menos lucrativos, ou dos titulares de direitos que editam as suas obras graças a licenças obtidas para um conteúdo gratuito, em acesso livre,

- abster-se de comprometer o tratamento equitativo de todos os titulares de direitos,

e considerando que a emergência das novas tecnologias abriu novas perspectivas à sociedade, disponibilizando novas formas de consumo e distribuição das obras musicais e de outros conteúdos em linha e que, portanto, convém criar as condições que permitam reflectir e ter em conta as conveniências de todas as de partes interessadas, incluindo os utilizadores finais,

N. Considerando que o actual sistema de acordos recíprocos e de cobrança recíproca de direitos de autor deve ser mantido, para que seja introduzida uma concorrência com base na eficiência e na qualidade dos serviços que os gestores colectivos de direitos podem oferecer e numa percentagem dos custos administrativos e concedendo aos utilizadores envolvidos na venda em linha de registos musicais licenças com base nas tarifas aplicadas no país onde o acto de exploração dos direitos de autor pelo utilizador individual irá ter lugar; e considerando que os Estados Membros, em total conformidade com as disposições relativas à radiodifusão transfronteiriça fixadas na Directiva 93/83/CEE relativa à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, devem garantir a segurança jurídica de serviços em linha que não a venda de música e permitir que outros utilizadores comerciais solicitem as necessárias autorizações legais e paguem direitos de autor equivalentes a todas as categorias de titulares de direitos, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias,

O. Considerando que o sistema de acordos de representação recíproca deveria ser mantido, visto que permite a todos os utilizadores comerciais e individuais sem discriminação terem um acesso igual ao repertório mundial, assegura uma melhor protecção dos titulares dos direitos, garante uma verdadeira diversidade cultural e estimula uma concorrência justa no mercado interno,

P.  Considerando que os gestores colectivos de direitos devem ter a liberdade de fornecer aos utilizadores comerciais, independentemente do país da UE onde residem, licenças pan‑europeias e multi-repertório para uso transfronteiriço e na Internet (incluindo telemóveis e outras redes digitais), sempre que estejam em posição de administrar adequadamente a exploração dos direitos de autor concedidos; considerando que tais licenças multiterritoriais devem ser concedidas em condições negociadas de forma justa, sem que se discriminem utilizadores, garantindo a interoperabilidade entre diferentes plataformas tecnológicas, de forma a que as práticas de licenciamento dos gestores colectivos de direitos não dêem origem a distorções concorrenciais entre os diferentes utilizadores de direitos e diferentes meios tecnológicos de transmissão não interoperáveis,

Q. Considerando que a existência de "balcões únicos" onde os utilizadores comerciais poderão obter uma licença relativa ao repertório mundial para o território que lhes interessa, juntamente com um elevado nível de protecção para os titulares de direitos, evitando o "forum-shopping" (utilizadores que procuram o gestor de direitos de autor que ofereça as licenças mais baratas), devem estar no centro da estreita cooperação entre os gestores colectivos de direitos; e considerando que, a fim de manter um balcão único (onde os utilizadores comerciais poderão obter uma licença relativa ao repertório mundial para os territórios que lhes interessam), deve ser mantido o actual sistema de cobrança recíproca de direitos, juntamente com um elevado nível de protecção para os titulares de direitos, de forma a evitar pressões no sentido de diminuir as receitas, garantindo, ao mesmo tempo, que não possam ser concedidos mandatos exclusivos indesejáveis e hostis à concorrência leal,

R.  Considerando que, em especial tendo em conta os eventuais abusos de monopólios, é imprescindível uma melhor gestão de alguns gestores colectivos de direitos, através de uma maior solidariedade e transparência, da não discriminação, de uma representação justa e equilibrada de cada uma das categorias de titulares de direitos e de regras em matéria de responsabilidade, juntamente com mecanismos de controlo adequados nos Estados-Membros; e considerando que os gestores colectivos de direitos devem prestar os seus serviços com base nos três princípios-chave, a saber, a eficiência, a equidade e a transparência,

S.  Considerando que, sempre que os direitos sejam geridos colectivamente, devem ser aplicados nos Estados-Membros mecanismos de resolução de litígios justos e eficazes para garantir aos titulares de direitos e aos utilizadores acesso a meios de resolução dos litígios, sem prejuízo do direito de todos a um recurso judicial, e que, por conseguinte, devem ser estabelecidos mecanismos de resolução de litígios assentes em critérios claros e pertinentes, equilibrados, imparciais e eficazes nos Estados Membros para todas as partes interessadas,

T.  Considerando que a Comissão, com base em informações exactas e completas, deve realizar uma cuidadosa avaliação de impacto do desenvolvimento e da implementação de acordos e disposições, a fim de melhorar os resultados possíveis e avaliar os riscos do licenciamento multiterritorial e multi-repertório para os serviços na Internet, tendo plenamente em conta a dimensão cultural, económica e social,

U. Considerando que são necessários instrumentos comuns, parâmetros comparáveis e a coordenação das áreas de actividade dos gestores colectivos de direitos, de forma a melhorar a cooperação entre os gestores colectivos de direitos e a ter em consideração o desenvolvimento da sociedade da informação,

V. Considerando que são acolhidos com satisfação todos os esforços envidados no sentido de estimular a concorrência no mercado interno, bem como o objectivo de promover a distribuição internacional de obras musicais europeias, independentemente do gestor colectivo de direitos responsável pelos direitos de autor, não esquecendo que todos os repertórios, independentemente de serem ou não muito conhecidos, devem ser tratados de modo equitativo,

W. Considerando que, apesar de a Recomendação ter como objectivo abranger apenas a venda em linha de gravações de músicas, a sua formulação lata cobre também outros serviços em linha (tais como os serviços de radiodifusão) que incluem músicas provenientes dessas gravações, mas que se defrontariam com a insegurança jurídica gerada pela Recomendação, quanto à questão de saber qual o regime de licenciamento aplicável a tais serviços, e que as soluções tecnológicas aplicáveis a este mercado devem revestir características de abertura e de interoperabilidade adequadas, de forma a possibilitar a protecção quer dos titulares de direitos quer dos consumidores,

X. Considerando que o aumento da concorrência na gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos na indústria musical pode se for justa e transparente e nas circunstâncias adequadas, proteger a posição dos autores na Europa (incluindo os autores locais e os repertórios minoritários) e defender a diversidade cultural na Europa,

Y. Considerando que incumbe à Comissão avaliar iniciativas apropriadas que garantam um amplo acesso público permanente aos repertórios, incluindo os repertórios mais pequenos e os repertórios locais, em conformidade com a Convenção da UNESCO relativa à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, tendo em conta a especificidade da era digital, mas também os impactos directos e indirectos que a iniciativa terá sobre a situação geral dos autores e da diversidade cultural;

1.  Convida a Comissão a tornar claro que a Recomendação de 2005 se aplica exclusivamente às vendas em linha de gravações de músicas, e a apresentar, o mais rapidamente possível e após consulta exaustiva das partes interessadas, uma proposta para uma directiva-quadro flexível, a ser adoptada em co-decisão pelo Parlamento e pelo Conselho, que regulamente com eficácia a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no que respeita aos serviços de música em linha transfronteiriça, tendo em conta a especificidade da era digital e a salvaguarda da diversidade cultural europeia, dos pequenos intervenientes e dos repertórios locais, com base no princípio da igualdade de tratamento;

2.  Realça que a base da consulta das partes interessadas pela Comissão deve ser o mais ampla possível e incluir no debate todas as outras opções, além das enunciadas na Recomendação e no documento de trabalho da Comissão, “Iniciativa comunitária sobre a gestão colectiva transfronteiriça dos direitos de autor e direitos conexos”, de 7 Julho de 2005;

3.  Compreende e apoia as disposições sobre a possibilidade existente de os titulares dos direitos escolherem um gestor colectivo de direitos, determinarem os direitos em linha confiados e o seu âmbito territorial e a prerrogativa de retirar os direitos ao gestor colectivo e de os transferir para um outro gestor colectivo de direitos, e salienta a importância de se ter consideração a cooperação entre os gestores colectivos de direitos, a fim de preservar os interesses dos titulares dos direitos mais pequenos e locais e, assim, salvaguardar a diversidade cultural;

4.  Considera também que os interesses dos autores e, consequentemente, da diversidade cultural na Europa ficarão mais bem defendidos pela instituição de um sistema de concorrência justo e transparente, que evite pressões no sentido da redução dos rendimentos dos autores;

5.  Exorta os Estados-Membros e os gestores colectivos de direitos a assegurarem uma representação justa de todas as categorias de titulares de direitos nos gestores colectivos de direitos e, deste modo, a sua participação equilibrada no processo interno de tomada de decisões;

6.  Insiste em que a directiva proposta não deve, de modo algum, por em causa a concorrência das empresas criativas do sector, a eficácia dos serviços oferecidos pelos gestores colectivos de direitos ou a concorrência das empresas dos utilizadores, em particular dos pequenos titulares de direito e utilizadores, e deve:

–    garantir aos titulares de direito um nível elevado de protecção e igualdade de    tratamento,

–    garantir, no âmbito do quadro legal europeu ou do acervo comunitário relativo aos direitos de autor, um impacto real, significativo e adequado das disposições legais na protecção eficaz de todas as categorias de titulares de direitos, as quais devem ser submetidas a avaliações regulares e, se necessário, a revisões,

–    basear-se na solidariedade e no equilíbrio adequado e equitativo entre os titulares de direito na área dos gestores colectivos de direitos,

–    salientar a utilização dos sistemas de resolução alternativa de litígios, de forma a possibilitar a todas as partes envolvidas a prevenção de processos judiciais prolongados e dispendiosos, garantindo o tratamento justo tanto dos proprietários como dos utilizadores,

–    assegurar uma gestão democrática, transparente e responsável dos gestores colectivos de direitos, nomeadamente através do estabelecimento de normas mínimas de estruturas organizacionais, de transparência, de representação, de regras de distribuição dos direitos, de contabilidade e de vias de recurso,

–    garantir uma transparência generalizada entre os gestores colectivos de direitos, em particular no que diz respeito à base de cálculo das tarifas, aos custos de administração e à estrutura da oferta, bem como definir, para este efeito, normas para a regulamentação e a supervisão das entidades de gestão colectiva de direitos,

–    promover a criatividade e a diversidade cultural,

–    permitir exclusivamente uma concorrência leal e controlada, sem restrições territoriais, mas com os necessários critérios qualitativos adequados para a gestão colectiva dos direitos de autor e para a preservação do valor dos direitos,

–    evitar a pressão no sentido de reduzir os níveis de pagamento de direitos de autor, garantindo que as licenças dos utilizadores têm por base a tarifa aplicável no país onde a exploração das obras protegidas por direitos de autor (o chamado “país de destino”) terá lugar, e contribuir para atingir um nível adequado de pagamento de direitos de autor aos titulares de direitos,

–    preservar o papel cultural e social dos gestores colectivos de direitos, de maneira a que possam gerir os fundos dos titulares de direito e prestar serviços aos utilizadores de direitos e aos titulares de direito da forma mais eficaz possível, de maneira a garantir, na medida do possível, a sua protecção,

–    promover, a bem da eficiência, o intercâmbio de informações e prever a obrigação dos utilizadores e produtores comerciais de comunicarem aos gestores colectivos de direitos, numa base de livre acesso, os dados completos e exactos, necessários para lhes permitir identificar os titulares de direitos e administrar adequadamente os seus direitos,

–    garantir aos utilizadores um elevado nível de segurança jurídica e preservar a disponibilidade do repertório global através da concessão de licenças atribuídas por qualquer gestor colectivo de direitos proveniente da UE, bem como através de plataformas tecnológicas interoperativas,

–    ter em conta o interesse dos utilizadores e do mercado e, em particular, garantir que os pequenos e médios utilizadores gozam de uma protecção dos direitos suficiente e que sejam criados mecanismos de resolução de conflitos eficazes, que sejam acessíveis e não sobrecarreguem os utilizadores com custos desproporcionados de representação jurídica,

–    fomentar a capacidade dos titulares de direito de desenvolver uma nova geração de modelos de concessão de licenças colectivas no domínio da música em toda a UE para os utilizadores na Internet mais adaptados ao ambiente em linha, com base em acordos recíprocos e na cobrança recíproca dos direitos de autor, garantindo, ao mesmo tempo, que os titulares de direito não abusam da sua posição com o objectivo de evitar a introdução de um “balcão único” para a aquisição de direitos colectivos do repertório mundial,

–    valorizar o recurso, neste mercado, a medidas e a plataformas tecnológicas abertas e interoperáveis, tendo em vista possibilitar a protecção dos titulares dos direitos, a utilização normal, por parte do consumidor, dos conteúdos legítimos adquiridos legalmente e o desenvolvimento de novos modelos comerciais na sociedade da informação,

–    satisfazer adequadamente as futuras necessidades de um mercado em rede racionalizado, sem que isso constitua uma ameaça à concorrência leal, à diversidade cultural, e à valorização da música,

      ter em conta as diferentes formas de serviços musicais em linha legais e estabelecer normas específicas com vista a fomentar o seu desenvolvimento,

      garantir a eficiência e a coerência dos regimes de atribuição de licenças (permitindo, por exemplo, aos serviço de radiodifusão adquirir os direitos em conformidade com a legislação relativa aos direitos de autor em vigor no Estado Membro em que o serviço de radiodifusão inicia as suas transmissões) e facilitar a extensão dos acordos colectivos em vigor, de forma a abrangerem a distribuição interactiva em linha de conteúdos semelhantes (como o “podcasting”),

      prevenir a centralização excessiva dos poderes de mercado e dos repertórios, assegurando que os mandatos exclusivos não possam ser atribuídos a um único ou a um pequeno número de gestores colectivos de direitos pelos principais titulares de direito, garantindo, assim, a liberdade de acesso ao repertório global a todos os gestores colectivos de direitos no âmbito da concessão de licenças aos utilizadores,

      permitir aos utilizadores obterem licenças a nível europeu através de qualquer gestor colectivo de direitos que cubra o repertório mundial,

      manter o sistema de cobrança recíproca de direitos de autor pelos gestores colectivos de direitos para os seus membros,

      instituir uma concorrência baseada na eficiência e na qualidade dos serviços que os gestores colectivos de direitos podem oferecer e não no nível de remuneração paga aos titulares de direitos;

7.  Considera ainda que, para garantir o pleno funcionamento do sistema de reciprocidade em benefício de todos os titulares de direitos, é fundamental proibir qualquer tipo de mandatos exclusivos entre grandes titulares de direitos e gestores colectivos de direitos para a cobrança directa de direitos de utilização em todos os Estados-Membros, pois isso conduziria à rápida extinção dos gestores colectivos de direitos nacionais e ao enfraquecimento da posição dos repertórios minoritários e da diversidade cultural na Europa;

8.  Apoia a ideia de que os gestores colectivos de direitos devem poder conceder aos utilizadores comerciais estabelecidos em qualquer ponto da União Europeia licenças pan-europeias e de repertórios múltiplos para a utilização em linha (incluindo os telefones móveis) em termos justos e individualmente negociadas e sem discriminação entre utilizadores; pede à Comissão que proceda a uma avaliação do impacto de licenças globais para a utilização em linha e dos seus efeitos na situação económica e social dos autores;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 276 de 21.10.2005, p. 54.
  • [2]  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.
  • [3]  JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.
  • [4]  JO L 290 de 24.11.1993, p. 9.
  • [5]  JO L 6 de 10.01.2002, p. 70.
  • [6]  JO C 67 E de 17.03.2004, p. 293.
  • [7]  JO C 92 E de 16.04.2004, p. 425.
  • [8]  Textos Aprovados, P6_TA (2006) 0301.
  • [9]  Textos Aprovados, P6_TA (2006) 0304.

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (20.7.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a Recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais
(2005/737/CE)

Relator de parecer: Manolis Mavrommatis

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Regista a recomendação da Comissão e convida a mesma a apresentar, o mais rapidamente possível, após uma estreita consulta com as partes interessadas e um estudo de mercado aprofundado, uma proposta jurídica adequada que regulamente com eficácia a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos na indústria fonográfica, tendo em conta a especificidade da era digital e a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a garantia da diversidade cultural da Europa, a salvaguarda dos repertórios locais, a promoção da criatividade e a protecção dos interesses quer dos titulares dos direitos quer dos utilizadores comerciais;

2.  Lamenta que a Comissão não tenha realizado um processo de consulta amplo e aprofundado com as partes interessadas e com o Parlamento Europeu antes da aprovação da presente recomendação e salienta a necessidade de uma consulta adequada de todas as categorias de titulares de direitos em quaisquer actividades regulamentares futuras neste processo, a fim de assegurar uma representação justa e equilibrada dos seus interesses;

3.  Reconhece que o aumento da concorrência na gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos na indústria musical pode se for justa e transparente e nas circunstâncias adequadas, proteger a posição dos autores na Europa (incluindo os autores locais e os repertórios minoritários) e defender a diversidade cultural na Europa;

4.  Convida a Comissão a avaliar iniciativas apropriadas que garantam um amplo acesso público permanente aos repertórios, incluindo os repertórios mais pequenos e os repertórios locais, em conformidade com a Convenção da UNESCO relativa à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, tendo em conta a especificidade da era digital, mas também os impactos directos e indirectos que a iniciativa terá sobre a situação geral dos autores e da diversidade cultural;

5.  Afirma que a musica não é um produto básico e que os gestores colectivos de direitos são principalmente organizações sem fins lucrativos e que, por conseguinte, a introdução de um sistema baseado numa concorrência sem limites pode não ser do interesse dos autores e da promoção da diversidade cultural e da criatividade na Europa.

6.  Compreende e apoia as disposições sobre a possibilidade existente de os titulares dos direitos escolherem um gestor colectivo de direitos, determinarem os direitos em linha confiados e o seu âmbito territorial e a prerrogativa de retirar os direitos ao gestor colectivo e de os transferir para um outro gestor colectivo de direitos, e salienta a importância de se ter consideração a cooperação entre os gestores colectivos de direitos, a fim de preservar os interesses dos titulares dos direitos mais pequenos e locais e, assim, salvaguardar a diversidade cultural;

7.  Expressa a sua preocupação sobre os efeitos potencialmente negativos de algumas disposições da recomendação sobre os repertórios locais e sobre a diversidade cultural, dado que poderá implicar o risco de favorecer uma concentração de direitos nos maiores gestores colectivos de direitos; considera que deve ser avaliado o impacto de qualquer iniciativa para a introdução da concorrência entre gestores de direitos no sentido de atrair os titulares dos direitos mais lucrativos;

8.  Considera que o sistema de acordos de representação recíproca deveria ser mantido, visto que permite a todos os utilizadores comerciais e individuais sem discriminação terem um acesso igual ao repertório mundial, assegura uma melhor protecção dos titulares dos direitos, garante uma verdadeira diversidade cultural e estimula uma concorrência justa no mercado interno;

9.  Crê que a possibilidade de os titulares dos direitos escolherem um gestor colectivo de direitos, independentemente do Estado-Membro no qual está instalado o gestor, enquanto estimula a concorrência no mercado interno, deve:

     -    ser acompanhada por medidas apropriadas para salvaguardar e promover as  expressões da diversidade cultural, nomeadamente oferecendo aos utilizadores grandes   repertórios diversificados, em particular repertórios locais,

     -    assegurar que todos os titulares dos direitos, independentemente da sua nacionalidade  ou residência, recebam uma parte justa dos direitos da forma mais directa possível,

     -    proibir os titulares dos direitos mais lucrativos de fortalecerem a sua posição     dominante em detrimento de titulares dos direitos menos rentáveis;

     e que, por esse motivo, deverá ser efectuada uma avaliação cuidadosa das consequências;

10. Considera também que os interesses dos autores e, consequentemente, da diversidade cultural na Europa ficarão mais bem defendidos pela instituição de um sistema de concorrência justo e transparente, que evite pressões no sentido da redução dos rendimentos dos autores;

11. Saúda todos os esforços feitos para estimular a concorrência no mercado interno, bem como o objectivo de promover a distribuição internacional de obras musicais europeias, independentemente de qual gestor colectivo de direitos responsável pelos direitos de autor, não esquecendo que todos os repertórios, independentemente de serem ou não muito conhecidos devem ser tratados de modo equitativo;

12. Está convicto de que o actual sistema de gestores colectivos de direitos nacionais continuará a desempenhar um papel importante no apoio social aos autores minoritários e na promoção da diversidade cultural, mesmo em condições de maior concorrência,

13. Nota que a actual rede de gestores colectivos de direitos nacionais desempenha um papel importante no apoio financeiro à promoção de novos repertórios europeus minoritários e que é importante não perdermos esta vantagem,

14. Considera ainda que, para garantir o pleno funcionamento do sistema de reciprocidade em benefício de todos os titulares de direitos, é fundamental proibir qualquer tipo de mandatos exclusivos entre grandes titulares de direitos e gestores colectivos de direitos para a cobrança directa de direitos de utilização em todos os Estados-Membros, pois isso conduziria à rápida extinção dos gestores colectivos de direitos nacionais e ao enfraquecimento da posição dos repertórios minoritários e da diversidade cultural na Europa;

15. Congratula-se com o apelo a uma melhor governação por parte dos gestores colectivos de direitos, através de uma maior transparência, da não discriminação e de regras em matéria de responsabilidade;

16. Exorta os Estados-Membros e os gestores colectivos de direitos a assegurarem uma representação justa de todas as categorias de titulares de direitos nos gestores colectivos de direitos e, deste modo, a sua participação equilibrada no processo interno de tomada de decisões;

17. Considera que o actual sistema de cobrança recíproca de direitos deve ser mantido, por forma a que seja introduzida uma concorrência com base nos serviços que os gestores colectivos de direitos podem oferecer e nas comissões que cobram, e concedendo aos utilizadores licenças com base nas tarifas aplicadas pelos gestores colectivos de direitos do país onde a música é utilizada; além disso, solicita aos Estados-Membros que assegurem que os utilizadores comerciais requerem autorizações legais, e pagando direitos iguais a todas as categorias de titulares dos direitos;

18. Considera que, sempre que os direitos sejam geridos colectivamente, devem ser aplicados nos Estados-Membros mecanismos de resolução de litígios justos e eficazes para garantir aos titulares de direitos e aos utilizadores acesso a meios de resolução dos litígios, sem prejuízo do direito de todos a um recurso judicial;

19. Apoia a ideia de que os gestores colectivos de direitos devem poder conceder aos utilizadores comerciais estabelecidos em qualquer ponto da União Europeia licenças pan-europeias e de repertórios múltiplos para a utilização em linha (incluindo os telefones móveis) em condições justas e individualmente negociadas e sem discriminação entre utilizadores; pede à Comissão que proceda a uma avaliação do impacto de licenças globais para a utilização em linha e dos seus efeitos na situação económica e social dos autores;

20. Crê que a existência de "balcões únicos" onde os utilizadores comerciais poderão obter uma licença relativa ao repertório mundial para o território que lhes interessa, juntamente com um elevado nível de protecção para os titulares de direitos, evitando o "forum‑shopping" (utilizadores que procuram o gestor de direitos de autor que ofereça as licenças mais baratas), devem estar no centro da estreita cooperação entre os gestores colectivos de direitos.

PROCESSO

Título

Parecer sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

Número de processo

2006/2008(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

CULT
19.1.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Manolis Mavrommatis
13.2.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

27.4.2006

29.5.2006

21.6.2006

 

 

Data de aprovação

13.7.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Badia I Cutchet, Ivo Belet, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Věra Flasarová, Hanna Foltyn-Kubicka, Milan Gaľa, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Manolis Mavrommatis, Marianne Mikko, Ljudmila Novak, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Christa Prets, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Nikolaos Sifunakis, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Henri Weber, Thomas Wise e Tomáš Zatloukal

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Erna Hennicot-Schoepges e Nina Škottová

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

Estavam presentes dois membros suplentes do PPE-DE mas apenas um participou na votação final.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antes de iniciar um debate sobre a questão de fundo, a relatora gostaria de salientar que aprova plenamente as sugestões contidas no parecer da Comissão da Cultura, algumas das quais incluiu no seu projecto de relatório.

Introdução

Cerca de 5 a 7% do PIB da UE é obtido por meio de bens e serviços protegidos pelo direito de autor e direitos conexos. A gestão adequada destes direitos, tal como a sua aplicação, é determinante, em particular, nesta era digital.

Em 18 de Outubro de 2005, a Comissão Europeia adoptou uma recomendação relativa à gestão transfronteiriça do direito de autor no domínio dos serviços musicais em linha legais com base no artigo 211º do Tratado CE. O Comissário Charlie McCreevy descreveu esta recomendação como um “instrumento de direito indicativo destinado a oferecer ao mercado uma possibilidade de caminhar na direcção certa.”[1].

A recomendação tem importantes consequências para o mercado dos direitos de autor e os principais intervenientes estão já a agir com base nas mesmas. A recomendação vai claramente além da mera interpretação e do complemento das normas existentes e o seu impacto tem todas as características de uma verdadeira iniciativa regulamentar.

O principal objectivo da regulamentação é adaptar a gestão colectiva dos direitos de autor, na área dos serviços musicais em linha, ao desenvolvimento das novas tecnologias que deram origem a uma nova geração de utilizadores comerciais transfronteiriços de direitos de autor (isto é, fornecedores de música em linha).

Contudo, é essencial acentuar que os mesmos princípios que se aplicam à gestão dos direitos de autor na área dos serviços musicais em linha podem também aplicar‑se, e provavelmente serão aplicados em tempo útil, ao ambiente fora de linha, como, por exemplo, a radiodifusão. Os precedentes em relação ao ambiente em linha constituem, assim, um marco essencial para a futura evolução do mercado alargado dos direitos de autor. Mais uma vez, este facto destaca a importância de todas as iniciativas levadas a cabo neste domínio.

Para se poder ter uma visão equilibrada dos factos, é importante salientar que existe uma preocupação por parte dos pequenos gestores colectivos de direitos e dos titulares de direito, de que, na prática, a recomendação tenha sido encarada como um sinal claro para que os principais editores excluam o chamado repertório “internacional”, por si controlado, da rede das sociedades nacionais gestoras colectivas de direitos e o transfiram para as mãos de um ou de poucos grandes gestores colectivos de direitos, que detenham um mandato exclusivo para representar esses direitos de autor na UE.

Contrariamente ao objectivo pretendido pela recomendação de promover a concorrência leal, tal acção revela‑se potencialmente anticoncorrencial, uma vez que, provavelmente, conduzirá, de facto, a uma situação de oligopólio, acabando o poder económico por se concentrar nas mãos de uns poucos titulares de direito principais e de um número idêntico de grandes gestores colectivos de direitos. Para além disso, esta acção constitui uma grave ameaça ao bem‑estar e ao dinamismo da diversidade cultural na Europa, pois a exclusão do repertório internacional da rede de gestores nacionais colectivos de direitos resultará, provavelmente, na cessação de actividade por parte de muitos gestores colectivos de direitos, em detrimento dos repertórios locais e minoritários.

O facto de a Comissão ter adoptado esta recomendação privou o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da oportunidade de contribuir consideravelmente para um processo de transformação, o qual terá importantes consequências para a futura concorrência neste domínio e para a diversidade cultural na Europa. Esta questão é demasiado importante e, por essa razão, exige o envolvimento formal do Parlamento Europeu.

O Parlamento deve poder desempenhar o seu papel no processo democrático. A Comissão deve, por conseguinte, ser convidada a apresentar, tão rapidamente quanto possível, uma proposta para um adequado instrumento jurídico vinculativo neste domínio, a ser aprovada em co-decisão pelo Parlamento e pelo Conselho.

Funcionamento do mercado

As sociedades de gestão colectiva são associações de autores e de outros titulares de direito, como, por exemplo, editores. São criadas com o objectivo de cobrar e distribuir os direitos de autor pagos em nome dos titulares de direito numa base colectiva. Na prática, os gestores colectivos de direitos gozam de uma posição (natural) monopolista a nível nacional. Nesse território, os titulares de direitos são representados directamente por gestores colectivos de direitos e, em países terceiros, através de acordos recíprocos concluídos bilateralmente entre o gestor colectivo de direitos que elegeram e todos os outros gestores colectivos de direitos na Europa e no resto do mundo.

Durante décadas, o mercado europeu e internacional dos direitos de autor no sector da música funcionou com base nesta rede de acordos bilaterais. Este “sistema de acordos recíprocos” proporciona um “balcão único” aos utilizadores de direitos de autor (isto é, os utilizadores podem obter uma licença de um gestor colectivo de direitos, com vista ao acesso ao repertório mundial a ser explorado no território nacional, onde está localizado o gestor colectivo de direitos), garante a gestão adequada do mercado global, de forma a que os titulares de direito sejam remunerados apropriadamente, e fornece um eficaz mecanismo de aplicação dos direitos para todos os titulares de direito nacionais e internacionais envolvidos.

Este sistema assegura que, para além dos grandes titulares de direito, também os pequenos autores locais estejam bem representados no mercado e recebam a sua quota‑parte do pagamento cobrado pelos direitos de autor.

Transformação do mercado e introdução da concorrência

Para que o mercado europeu da música continue a desenvolver‑se, é essencial a introdução da concorrência controlada para reflectir as transformações no mercado único europeu, os desenvolvimentos tecnológicos, os novos modelos económicos emergentes e as consequentes alterações das preferências e dos comportamentos do consumidor.

De acordo com a recomendação, os titulares de direito devem ter uma maior liberdade para escolherem o gestor colectivo de direitos que mais lhes convenha. Por outras palavras, a concorrência entre os gestores colectivos de direitos deve basear‑se nos gestores individuais colectivos de direitos que concorrem entre si para atrair os titulares de direitos. Aparentemente, esta situação parece beneficiar os titulares de direito.

Na prática, contudo, os autores individuais já podem depositar os seus direitos nas mãos do gestor colectivo de direitos que escolheram. De facto, existe uma quantidade de casos de autores com mais sucesso a exercer este direito e que optam, por exemplo, por trabalhar com um gestor colectivo de direitos fora do seu país de origem. Em geral, para os pequenos titulares de direitos, esta realidade não é facilmente exequível na prática.

Para além disso, a relatora chama a atenção para o facto de os pequenos gestores colectivos de direitos e titulares de direito recearem que os grandes editores interpretem a recomendação como uma oportunidade para excluírem os direitos, por si controlados, de todas as sociedades de gestão colectiva de direitos e os depositem nas mãos de um reduzido número de grandes gestores colectivos de direitos. Estes últimos, por seu lado, poderão ignorar a rede de acordos recíprocos e conceder licenças em e para todo o mercado europeu, diminuindo, proporcionalmente, o volume de negócios dos gestores nacionais colectivos de direitos.

A perda de volume de negócios para os gestores nacionais colectivos de direitos associada à cobrança dos direitos de autor, no que respeita ao repertório internacional, dificultaria o exercício eficaz da actividade dos gestores nacionais colectivos de direitos, visto que o custo das suas operações recairia sobre um reduzido número de titulares de direito locais. Se um gestor nacional for forçado a cessar a sua actividade, é pouco provável que um pequeno titular de direito venha a obter um nível equivalente de serviços de apoio de um gestor colectivo de direitos alternativo noutro país onde, por exemplo, se fale outra língua.

Esta abordagem da gestão dos direitos de autor favorece claramente os grandes titulares de direito comerciais bem sucedidos à custa dos autores de repertório local e/ou minoritário. Na prática, este tipo de concorrência comprometeria, na verdade, a posição da maioria dos titulares de direito, o que não parece ser intencional por parte da Comissão.

No entanto, uma vez que a Internet funciona para além das fronteiras nacionais, os fornecedores de música em linha devem poder adquirir licenças pan‑europeias, as quais abranjam dois ou mais territórios nacionais no continente europeu. Para além disso, devem poder escolher onde adquirir estas licenças, tendo em atenção o local onde terão acesso aos serviços mais competitivos. É neste contexto que os gestores colectivos de direitos tentam atrair os utilizadores.

Contudo, o perigo de um sistema deste género reside no facto de os gestores nacionais colectivos de direitos concorrerem para obter novos negócios, exercendo pressão sobre o valor dos direitos de autor pago aos titulares de direito. É possível, e até provável, que esta situação provoque uma redução constante das receitas dos autores. Mais uma vez, este sistema não representa os interesses dos titulares de direito e teria, sem dúvida, um impacto negativo na diversidade cultural na Europa, visto que os pequenos titulares de direito veriam as suas receitas de tal maneira reduzidas, a ponto de já não poderem sobreviver.

Diversidade cultural versus concorrência

Uma introdução da concorrência do tipo “big bang” na área da gestão colectiva dos direitos de autor não deve constituir um objectivo, devido ao risco de poder representar um perigo irreversível para a diversidade cultural na Europa. Em vez disso, a concorrência deve ser introduzida de uma forma que garanta, à partida, a igualdade de condições para que todos os gestores colectivos de direitos tenham a oportunidade de competir em pé de igualdade.

A resolução do problema consiste em encontrar uma solução de compromisso alternativa para uma questão que é particularmente europeia. A concorrência leal e controlada deve ser introduzida a fim de evitar a pressão no sentido de reduzir as receitas dos autores, permitindo aos utilizadores de música obterem licenças pan‑europeias, as quais estão em conformidade com os novos modelos económicos que representam o futuro.

Para este fim, a garantia mais eficaz seria a introdução de um sistema em que as receitas dos autores são determinadas pelas taxas dos países em que o consumidor compra (descarrega) uma peça musical em particular. A aplicação da tarifa do “país‑alvo” dá origem a um tipo de concorrência baseada na eficácia dos serviços prestados pelos gestores colectivos de direitos (nomeadamente, ao reduzir os custos administrativos), em vez de uma concorrência que resulte na compressão do pagamento dos direitos de autor aos titulares de direito.

Além disso, há quem considere essencial evitar que os titulares de direito concluam acordos exclusivos com um ou poucos gestores colectivos de direitos, excluindo, assim, o repertório internacional do sistema global.

No seu relatório de 20 de Julho de 2006, a Comissão da Cultura e Educação manifestou a sua preocupação quanto a potenciais efeitos negativos da recomendação para a diversidade cultural na Europa, já que afectaria o funcionamento do sistema recíproco e resultaria na concentração dos direitos de autor nas mãos dos grandes gestores colectivos de direitos. Este facto comprometerá o funcionamento dos pequenos gestores colectivos de direitos e, por conseguinte, porá em causa a posição dos pequenos autores locais em toda a Europa. Por essa razão, é essencial que a rede de acordos bilaterais se mantenha, não permitindo que o repertório seja excluído dessa rede. A conclusão de mandatos exclusivos entre titulares de direito e gestores colectivos de direitos não deve, portanto, ser permitida.

Acompanhamento

Para que o mercado europeu dos direitos de autor se possa desenvolver apropriadamente, é vital o acompanhamento adequado por parte das autoridades. Neste contexto, a Comissão deve levar a cabo, o mais rapidamente possível, uma avaliação do impacto do licenciamento multiterritório e multi‑repertório nos serviços musicais em linha e dos seus efeitos para a diversidade cultural e a situação económica e social dos titulares de direito.

Além disso, a Comissão deve realizar uma análise crítica da concentração horizontal da gestão dos direitos de autor em determinados sectores e dos efeitos que essa concentração terá para os utilizadores dos direitos de autor e para os titulares de direitos. Caso seja necessário, devem ser tomadas medidas adequadas, a fim de garantir que o mercado europeu dos serviços musicais em linha se possa desenvolver de uma forma saudável, sem produzir efeitos negativos para a diversidade cultural na Europa.

Enquadramento jurídico

Durante a fase de preparação deste projecto de relatório e de uma resolução do Parlamento Europeu, foi tido plenamente em conta o enquadramento jurídico europeu e as iniciativas políticas relacionadas, o acervo comunitário no domínio dos direitos de autor e direitos conexos em matéria de música e os acordos internacionais pertinentes. Para ter acesso a uma lista completa, ver o preâmbulo à proposta de resolução.

Foi tido igualmente em conta o estudo “A gestão colectiva dos direitos de autor na Europa – A procura de eficiência", realizado para a Comissão dos Assuntos Jurídicos e apresentada à comissão em 11 de Setembro de 2006.


  • [1]  SPEECH/05/588.

PROCESSO

Título

Recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

Número de processo

2006/2008(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

JURI
19.1.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

CONT
19.1.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Katalin Lévai

12.12.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

21.3.2006

19.4.2006

11.9.2006

20.11.2006

27.2.2007

Data de aprovação

27.2.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Wolfgang Bulfon, Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mladen Petrov Chervenyakov, Adeline Hazan, Barbara Kudrycka, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer e Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Toine Manders

Data de entrega

5.3.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...