Processo : 2007/0804(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0207/2007

Textos apresentados :

A6-0207/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 17
CRE 06/06/2007 - 16
CRE 06/06/2007 - 18

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0228

RELATÓRIO     *
PDF 364kWORD 284k
24 de Maio de 2007
PE 386.698v02-00 A6-0207/2007

sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(6566/2007 – C6-0079/2007 – 2007/0804(CNS))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Fausto Correia

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão­-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(6566/2007 – C6-0079/2007 – 2007/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão­-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, (6566/2007)(1),

–   Tendo em conta a proposta alterada do Conselho (7273/1/2007 de 17 de Abril de 2007)(2),

–   Tendo em conta o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,

–    Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2007),

–    Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 93º, 51º e 35º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0207/2007),

1.  Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão­-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão­-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia;

5.  Lamenta a obrigação de emitir o seu parecer com carácter de urgência imposta ao Parlamento pelo Conselho, sem tempo suficiente e apropriado para a análise parlamentar e na ausência tanto de uma avaliação global de impacto como de uma avaliação da aplicação do Tratado de Prüm até à data, e de uma decisão-quadro adequada em matéria de protecção de dados pessoais em relação à cooperação policial e judicial, que considera ser necessária antes da adopção de qualquer legislação no âmbito do terceiro pilar;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia.

Texto do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão­-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia  Alterações do Parlamento

Alteração 1

Título

DECISÃO 2007/…/JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

 

DECISÃO-QUADRO 2007/…/JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas as adaptações correspondentes.)

Justificação

Uma vez que a presente iniciativa visa aproximar as legislações e as regulamentações dos Estados-Membros, o instrumento adequado para o efeito é uma decisão-quadro, e não uma decisão.

Alteração 2

Citação 1

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, o artigo 32.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, o artigo 32.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º,

Alteração 3

Citação 2 bis (nova)

 

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a protecção de dados, de 4 de Abril de 2007,

Alteração 4

Considerando 1

(1) O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é um anseio primordial dos povos dos Estados reunidos na União.

(1) O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é primordial para os povos da União Europeia.

Alteração 5

Considerando 10

(10) Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão­-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para que os requisitos mais importantes do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados­-Membros e os seus objectivos em termos de calendário possam ser atingidos, é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados­-Membros as partes essenciais do Tratado de Prüm. A presente decisão do Conselho deverá, portanto, basear­-se nas principais disposições do Tratado de Prüm.

(10) Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão­-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para dar cumprimento aos requisitos mais importantes do programa da Haia em todos os Estados-Membros, é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados­-Membros o Tratado de Prüm. A presente decisão-quadro do Conselho inclui, portanto, algumas das principais disposições do Tratado de Prüm, designadamente as disposições relacionadas com a cooperação policial e judiciária na União Europeia.

Alteração 6

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) Estas melhorias no intercâmbio de informações constituem um progresso na disponibilização de informações aos agentes responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros. É necessário garantir a existência de razões para efectuar consultas automatizadas nas bases de dados nacionais de análise de ADN e de identificação dactiloscópica, sempre que estejam em causa dados de carácter pessoal.

Justificação

Um sistema de dois níveis para o acesso aos dados de carácter pessoal combina o princípio de disponibilidade (consultas automatizadas e recíprocas nas bases de dados nacionais) com uma abordagem mais tradicional (consulta após um pedido fundamentado, após um acerto ("hit").

Alteração 7

Considerando 15

(15) Sob reserva de certas condições, os Estados­-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras.

(15) Sob reserva de certas condições, os Estados­-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras, no propósito de prevenir atentados terroristas. A comunicação das informações deve ser necessária e proporcional e baseada em circunstâncias particulares que permitem supor que serão cometidas infracções penais.

Justificação

Cabe referir os capítulos 3 e 4, uma vez que se baseiam na hipótese de que há razões que levam a admitir que as pessoas em causa irão cometer uma infracção penal, e não na hipótese de esta última ocorrer (ou na possibilidade objectiva de ela ocorrer).

Alteração 8

Considerando 15 bis (novo)

 

(15 bis) No âmbito do seu mandato, deve igualmente ser concedido à Europol o acesso às bases de dados nacionais.

Alteração 9

Considerando 16

(16) Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão, além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas) e de intervenção transfronteiras na eventualidade de um perigo imediato de vida ou de ferimentos graves.

(16) Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão-quadro, além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas).

Justificação

A regulamentação sobre a intervenção transfronteiras na eventualidade de um perigo imediato de vida ou de ferimentos graves foi excluída da presente proposta.

Alteração 10

Considerando 18

(18) Conscientes da importância que a presente decisão tem para a protecção dos direitos das pessoas e conscientes de que a transmissão de dados pessoais para outro Estado­-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte do Estado­-Membro receptor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão.

(18) O sistema "hit/no hit" (acerto/não acerto) oferece uma estrutura que permite comparar perfis anónimos, em que os dados adicionais de carácter pessoal só são intercambiados uma vez detectado um acerto, e garante um sistema adequado de protecção de dados, sendo implícito que a transmissão de dados pessoais para outro Estado­-Membro exige um nível adequado de protecção de dados por parte do Estado-Membro receptor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão.

Justificação

Embora a presente iniciativa apenas autorize a transmissão de dados entre os Estados-Membros, o nível de protecção estabelecido deve ser adequado (e harmonizado).

Alteração 11

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um caso particular, e na observância de garantias específicas.

Alteração 12

Considerando 18 ter (novo)

 

(18 ter) Estas regras específicas sobre a protecção de dados são criadas na ausência de um instrumento jurídico adequado do terceiro pilar sobre a protecção de dados. Uma vez aprovado, esse instrumento jurídico geral deve ser aplicável ao conjunto da cooperação policial e judiciária no domínio penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e não inferior à protecção estabelecida na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como no Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e tenha em conta a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

Justificação

A relação entre a decisão-quadro relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras e a decisão-quadro relativa à protecção de dados.

Alteração 13

Consideando 18 quater (novo)

 

(18 quater) O Parlamento Europeu deve ser consultado sobre qualquer medida de execução da presente decisão-quadro.

Alteração 14

Considerando 18 quinquies (novo)

 

(18 quinquies) É necessário que o Conselho adapte a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais o mais rapidamente possível, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica às pessoas nos Estados-Membros.

Justificação

Na ausência desta decisão-quadro, os únicos limites impostos à legislação nacional são os princípios e os direitos fundamentais visados no artigo 7°, segundo parágrafo (com a última redacção que lhe foi conferida).

Alteração 15

Considerando 18 sexies (novo)

 

(18 sexies) No que diz respeito ao fornecimento de informações e de assistência em relação a grandes eventos e a manifestações de massa, o quadro global deve ser compatibilizado com a acção comum 97/339/JAI, de 26 de Maio de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas1, e com a Resolução do Conselho de 29 de Abril de 20042 sobre a segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos susceptíveis de terem um impacto comparável2, e com a iniciativa do Reino dos Países Baixos com vista à adopção da decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiriça aquando de eventos reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros e por ocasião dos quais a acção policial visa acima de tudo manter a ordem e a segurança públicas, assim como prevenir e reprimir crimes3.

 

1 JO L 147 de 5.6.1997.

 

2 JO C 116 de 30.4.2004, p. 18.

 

3 JO C 101 de 27.4.2005, p. 36

Justificação

Este quadro geral tem de ser coordenado com instrumentos específicos.

Alteração 16

Considerando 20

(20) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(20) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais assim como os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão-quadro visa, nomeadamente, assegurar que os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e pelas comunicações dos cidadãos, bem como pela protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, conforme consagrado nos artigos 7° e 8° da Carta, sejam plenamente respeitados.

Alteração 17

Considerando 20 bis (novo)

 

(20 bis) A análise e a avaliação completas do funcionamento do Tratado de Prüm até à data e o estabelecimento de uma decisão-quadro do terceiro pilar relativa à protecção de dados são condições prévias da eficácia e da correcta execução da presente decisão-quadro.

Alteração 18

Artigo 1, nº 1, parte introdutória

Pela presente decisão, os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:

Pela presente decisão-quadro, os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais enumeradas no artigo 2° da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre os Estados-Membros1, bem como nos artigos 1º a 4º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2002/475/JAI)2, garantindo um nível adequado de protecção de dados. Para esse efeito, a presente decisão-quadro contém regras nos seguintes domínios:

 

1 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

2 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

 

(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas as adaptações correspondentes.)

Justificação

Restrição do âmbito da decisão-quadro às infracções penais e crimes de terrorismo enumerados mandado de captura europeu e na decisão que define os atentados terroristas.

Alteração 19

Artigo 1, alínea d)

d) Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).

d) Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas definidas (Capítulo 5).

Alteração 20

Artigo 1, nº 1, alínea d bis) (nova)

 

d bis) Disposições relativas à protecção de dados (Capítulo 6, nº 2 do artigo 14º e nº 2 e 4 do artigo 16º).

Justificação

Acrescentam-se as disposições do capítulo 6 relativas à protecção de dados ao objecto e ao âmbito da decisão-quadro.

Alteração 21

Artigo 1 bis (novo)

 

Artigo 1° bis

 

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

 

1)" Infracções penais", as infracções enumeradas no artigo 2° da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI;

 

2) "Atentados terroristas", as infracções penais enumeradas nos artigos 1° a 4° da Decisão-Quadro do Conselho 2002/475/JAI;

 

3)"dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("pessoa em causa"); "pessoa identificável", uma pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física ou fisiológica;

 

4) "Tratamento de dados pessoais", qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, triagem, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação, ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão-quadro a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

 

5) "Processo de consulta automatizado", o acesso directo a um ficheiro automatizado de outra instância, de modo a que a consulta não requeira intervenção humana;

 

6) "Marcação de dados" a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

 

7) "Bloqueio de dados", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

 

8) "Parte não codificante do ADN", zonas cromossomáticas que não contêm expressão genética, ou seja, que não fornecem informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não serão reveladas mais informações da parte não codificante do ADN, nem no presente nem no futuro.

Justificação

O presente artigo inclui as definições que figuravam anteriormente no artigo 26° e no n° 1 do artigo 16°, e define também dados pessoais (na ausência de um quadro geral sobre este assunto) e infracções penais (a fim de estabelecer um certo nível de harmonização das regras sobre o acesso às bases de dados de outros Estados-Membros). As infracções enumeradas no mandado de detenção europeu são mais susceptíveis de violar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça que as infracções menores. Por isso, a fim de satisfazer os imperativos de subsidiariedade e de proporcionalidade, só aquelas infracções deveriam ser abrangidas pela presente decisão-quadro.

Alteração 22

Artigo 1 ter (novo)

 

Artigo 1° ter

 

Os Estados-Membros providenciarão por uma clara distinção entre os dados pessoais relativos às:

 

– pessoas suspeitas da autoria de ou da participação numa infracção penal,

 

– pessoas condenadas por uma infracção penal,

 

– pessoas sobre quem existam razões pertinentes para admitir que possam vir a cometer uma infracção penal,

 

– pessoas que sejam consideradas possíveis testemunhas em investigações sobre infracções penais ou num futuro processo penal,

 

– pessoas sobre quem haja razões pertinentes para admitir que possam vir a ser vítimas de uma infracção penal,

 

– pessoas que possam fornecer informações sobre uma infracção penal,

 

– pessoas de contacto ou associadas a uma das pessoas anteriormente referidas, e

 

– às pessoas não incluídas em nenhuma das categorias anteriormente referidas,

Alteração 23

Artigo 2, n° 1

1. Os Estados­-Membros criam e a mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros, terá efectuado nos termos da presente decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

1. Os Estados­-Membros criam e a mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados pessoais mantidos em tais ficheiros, será efectuado nos termos da presente decisão-quadro, em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

Justificação

Os termos "tratamento dos dados pessoais", tal como definidos no artigo 2° bis, visam clarificar que as disposições relativas à protecção de dados são igualmente aplicáveis à recolha de (novos) dados (e não apenas aos dados já conservados).

Alteração 24

Artigo 2, n° 2

2. Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados­-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos na primeira frase do n.º 1. Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("perfis de ADN não identificados") serão reconhecíveis como tais.

2. Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro, os Estados­-Membros asseguram o acesso a índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, abertos para efeitos de investigação das infracções penais. Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("perfis de ADN não identificados") serão reconhecíveis como tais.

Justificação

O termo "acesso" em vez de "disponibilidade " clarifica que os dois sistemas não são semelhantes, tal como referido no considerando 11 bis. A referência à abertura dos ficheiros nacionais de análise de ADN para fins de investigação de infracções penais sublinha que é inadmissível a pesquisa noutros tipos de ficheiros de ADN, como os estabelecidos para fins de saúde e de investigação.

Alteração 25

Artigo 3, n° 1

1. Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados­-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 6.º, tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerente.

1. Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados­-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras em matéria de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado­-Membro requerente.

Alteração 26

Artigo 5

No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário e com as regras em matéria de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6.

Justificação

A referência à protecção de dados é particularmente importante, na medida em que o Capítulo 6 define os dados pessoais aos quais é possível ter acesso, de forma a estabelecer regras comuns a todos os Estados-Membros (e não se basear exclusivamente na legislação nacional de cada Estado-Membro).

Alteração 27

Artigo 6

Artigo 6º

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

Suprimido

1. Cada Estado­-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3º e 4º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem­-se pela legislação nacional aplicável.

 

2. Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3º e 4º serão regulados pelas medidas de execução, na acepção do artigo 34º.

 

Justificação

Esta disposição é transferida para o Capítulo 7 (disposições de execução e finais).

Alteração 28

Artigo 7, nº 1, parte introdutória

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado­-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal referente à prática de infracções penais, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que é suspeita da autoria de uma infracção penal e que se encontre no território do Estado­-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

Alteração 29

Artigo 7, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A recolha do material genético apenas poderá ser efectuada ao abrigo da legislação nacional e para fins específicos e deve obedecer aos requisitos da necessidade e proporcionalidade.

Justificação

É conveniente salientar o respeito dos direitos e princípios fundamentais nos casos que envolvam a recolha de material genético.

Alteração 30

Artigo 8

Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados­-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("dados dactiloscópicos não identificados") serão reconhecíveis como tais.

Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro, os Estados­-Membros asseguram o acesso aos índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("dados dactiloscópicos não identificados") serão reconhecíveis como tais.

Alteração 31

Artigo 9, nº 1

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados­-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11º, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerente.

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados­-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11º, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras em matéria de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e a legislação nacional do Estado­-Membro requerente.

Alteração 32

Artigo 10

No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário e com as regras em matéria de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6.

Justificação

A referência à protecção de dados é particularmente importante, na medida em que o Capítulo 6 (na versão alterada) define os dados pessoais aos quais é possível ter acesso, de forma a estabelecer regras comuns a todos os Estados-Membros (e não se basear exclusivamente na legislação nacional de cada Estado-Membro).

Alteração 33

Artigo 11

Artigo 11º

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

Suprimido

1. Cada Estado­-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem­-se pela legislação nacional aplicável.

 

2. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9º serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34º.

 

Justificação

Esta disposição é transferida para o Capítulo 7 (disposições de execução e finais).

Alteração 34

Artigo 12, nº 1

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado­-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança e ordem públicas, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no nº 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado­-Membro que efectua a consulta, os Estados­-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados­-Membros, referidos no nº 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

a) Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

a) Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b) Dados relativos aos veículos.

b) Dados relativos aos veículos.

A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com as regras em matéria de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e a legislação nacional do Estado­-Membro que a efectua.

Justificação

A supressão das palavras "segurança e ordem públicas" enquanto motivos autónomos para a consulta automatizada dos dados contidos nos registos nacionais de veículos deve-se à indeterminação dos conceitos (na ausência de uma relação com um evento específico) e ao facto de as preocupações em matéria de segurança e ordem públicas já serem abrangidas pela necessidade de proceder à investigação de infracções penais ou outras (nomeadamente de carácter administrativo).

Alteração 35

Artigo 12, nº 2

2. Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o nº 1, cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências dos pontos de contacto nacionais regem­-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9º serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34º.

Suprimido

Justificação

Esta disposição é transferida para o Capítulo 7 (disposições de execução e finais).

Alteração 36

Artigo 14, nº 1

1. Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro transmissor.

1. Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado­-Membro transmissor e necessária e proporcionada numa sociedade democrática e para fins específicos.

Alteração 37

Artigo 15

Artigo 15º

Ponto de contacto nacional

Suprimido

Cada Estado­-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13º e 14º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem­-se pela legislação nacional aplicável.

 

Justificação

Esta disposição é transferida para o Capítulo 7 (disposições de execução e finais).

Alteração 38

Artigo 16, nº 1

1. Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados­-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados­-Membros referidos no nº 3, em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no nº 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1º a 3º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

1. Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados­-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados­-Membros, em conformidade com a legislação nacional, os princípios elementares de direito e os direitos fundamentais, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no nº 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer atentados terroristas.

Justificação

Os critérios para a transmissão de informações devem ser o direito internacional e comunitário, e não apenas a legislação nacional.

Alteração 39

Artigo 16, nº 2

2. Os dados e informações a transmitir compreenderão os apelidos, nomes, data e lugar de nascimento, bem como a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no nº 1.

2. Os dados e informações a transmitir compreenderão apenas os dados pessoais e a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no nº 1.

Justificação

O artigo 1º bis (novo) propõe uma melhor definição dos dados pessoais que podem ser transmitidos.

Alteração 40

Artigo 16, nº 3

3. Cada Estado­-Membro designará um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem­-se pela legislação nacional aplicável.

Suprimido

Justificação

Esta disposição é transferida para o Capítulo 7 (disposições de execução e finais).

Alteração 41

Artigo 16, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Independentemente de tais condições, os dados pessoais só poderão ser tratados para os fins estabelecidos no nº 1. Os dados transmitidos devem ser imediatamente suprimidos logo que forem atingidos os fins mencionados no nº 1 ou quando já não possam sê­-lo. Em todo o caso, tais dados deverão ser suprimidos o mais tardar dois anos após a data de transmissão.

Justificação

Devido à necessidade especial de proteger os indivíduos em caso de transmissão de dados ao abrigo do presente artigo, é necessária uma regra restritiva em matéria de conservação e supressão dos dados, semelhante à estabelecida para os eventos importantes.

Alteração 42

Artigo 17, nº 2

2. Cada Estado­-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados­-Membros de acolhimento, com o consentimento do Estado­-Membro de origem, competências de entidade pública no âmbito de intervenções conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, poderá permitir a funcionários dos Estados­-Membros de acolhimento o exercício das suas próprias competências de entidade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem. Em qualquer caso, as competências de entidade pública só poderão ser exercidas sob a direcção e, em princípio, na presença de funcionários do Estado­-Membro de acolhimento. Os funcionários do Estado­-Membro de acolhimento estarão sujeitos à legislação nacional do Estado­-Membro de acolhimento. O Estado­-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade pelos seus actos.

2. Os funcionários dos Estados­-Membros de acolhimento estarão sujeitos à legislação nacional do Estado­-Membro de acolhimento. Cada Estado­-Membro, enquanto Estado­-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados­-Membros de acolhimento, com o consentimento do Estado­-Membro de origem, competências de entidade pública no âmbito de intervenções conjuntas. Em qualquer caso, as competências de entidade pública só poderão ser exercidas sob as instruções e, regra geral, na presença de funcionários do Estado­-Membro de acolhimento.

Justificação

É essencial uma definição clara do direito aplicável às intervenções conjuntas para obter resultados. As disposições relativas às competências de entidade pública atribuídas aos funcionários dos outros Estados-Membros não são suficientemente claras. Além disso, a possibilidade de exercer competências de entidade pública sem a presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento deve ser estritamente limitada.

Alteração 43

Artigo 17 bis (novo)

 

Artigo 17º bis

 

Medidas em caso de perigo iminente

 

1. Em caso de urgente necessidade, os funcionários de um Estado-Membro poderão atravessar, sem autorização prévia do outro Estado-Membro, a fronteira comum para tomar, na zona fronteiriça do território do outro Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, as medidas provisórias necessárias para evitar um perigo iminente para a vida ou a integridade física das pessoas.

 

2. Entende-se que há necessidade urgente, na acepção do nº 1, quando existe o risco de que o perigo se materialize se se esperar pela intervenção dos funcionários do Estado-Membro de acolhimento ou pela relação de comando prevista no nº 2 do artigo 17º.

 

3. Os funcionários que intervêm além fronteira deverão informar imediatamente o Estado-Membro de acolhimento. Este confirma a recepção da informação e toma imediatamente as medidas necessárias para evitar o perigo e retomar o controlo da situação. Os funcionários que intervêm além fronteira só poderão permanecer no Estado-Membro de acolhimento até que este tenha tomado as medidas necessárias. Esses funcionários seguirão as instruções do Estado-Membro de acolhimento.

 

4. Os Estados-Membros regularão em acordo separado quais as autoridades que devem ser imediatamente informadas em virtude do nº 3. Os funcionários intervenientes além fronteira ficam sujeitos ao disposto no presente artigo e à legislação nacional do Estado-Membro em cujo território intervenham.

 

5. As medidas adoptadas pelos funcionários que intervêm além fronteira serão imputáveis à responsabilidade do Estado-Membro de acolhimento.

Justificação

A presente alteração consiste na transcrição do artigo 25º do Tratado de Prüm. Deveriam igualmente constituir parte integrante da decisão-quadro do Conselho disposições relativas a medidas em caso de perigo iminente, a fim de garantir uma cooperação policial mais eficiente em áreas de fronteira.

Alteração 44

Artigo 18 bis (novo)

 

Artigo 18º bis

 

Cooperação a pedido

 

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, a pedido, no quadro das respectivas competências e em conformidade com a legislação nacional.

 

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, nos termos da primeira frase do nº 1 do artigo 39º da Convenção de 19 de Junho de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, em especial mediante:

 

1) verificação da identidade dos proprietários e utentes de veículos, bem como informação sobre os condutores de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, na medida em que tal não esteja já abrangido pelo artigo 12º;

 

2) informação sobre cartas de condução, cartas de navegador e outras habilitações semelhantes;

 

3) verificação da residência e paradeiro de pessoas;

 

4) verificação dos títulos de residência;

 

5) verificação dos titulares de ligações telefónicas e outros meios de telecomunicação, na medida em que sejam de acesso público;

 

6) verificação da identidade;

 

7) investigação sobre a proveniência de objectos tais como armas, veículos a motor e embarcações (consultas sobre os canais de aquisição);

 

8) informações provenientes de bases de dados policiais e dossiers policiais, bem como informação provenientes de registos administrativos de acesso público;

 

9) alertas urgentes relativos a armas e explosivos e alertas relativos a falsificações de moeda e valores selados;

 

10) informações sobre a execução prática de medidas de observação transfronteiriça, perseguições além fronteira e entregas vigiadas; e

 

11) notificação da disposição de uma pessoa para prestar declarações.

 

3. Se a autoridade requerida não for competente para dar cumprimento ao pedido, a mesma remete o pedido à autoridade competente. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dessa remissão e comunica qual é a autoridade competente para dar cumprimento ao pedido. A autoridade competente trata o pedido e comunica o resultado à autoridade requerente.

Justificação

A presente alteração consiste na transcrição do artigo 27º do Tratado de Prüm. Deveriam igualmente constituir parte integrante da decisão-quadro do Conselho disposições relativas a medidas em caso de perigo iminente, a fim de garantir uma cooperação policial mais eficiente em áreas de fronteira.

Alteração 45

Artigo 19, nº 1

1. Os funcionários de um Estado­-Membro de acolhimento que se encontrem no território de outro Estado­-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado­-Membro de origem. Os Estados­-Membros podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado­-Membro de origem.

1. Os funcionários de um Estado­-Membro de acolhimento poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado­-Membro de origem. Os Estados­-Membros podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado­-Membro de origem se a sua própria legislação aplicar essa mesma proibição aos seus próprios funcionários.

Justificação

A parte suprimida foi transferida para o nº 2 bis (novo) do presente artigo. É conveniente alinhar as disposições relativas ao porte de armas de serviço pelos funcionários dos outros Estados-Membros com as disposições aplicáveis aos funcionários nacionais.

Alteração 46

Artigo 19, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Os funcionários de um Estado-Membro de acolhimento que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Todos os membros de uma intervenção conjunta devem usar um sinal distintivo. O Estado­-Membro de acolhimento deve emitir um documento de acreditação destinado aos funcionários dos outros Estados-Membros que inclua o nome, a patente e uma fotografia digitalizada do funcionário.

Justificação

Estas disposições, que se inspiram no compromisso relativo às “equipas de intervenção rápida nas fronteiras”, afiguram-se oportunas para efeitos de identificação de uma "intervenção conjunta", que é muito mais do que a soma dos seus elementos.

Alteração 47

Artigo 24, nº 1

1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende­-se por:

Suprimido

a) "Tratamento de dados pessoais", todo o tratamento ou processo de tratamento relativo a dados pessoais, com ou sem ajuda de procedimentos automatizados, como sejam a recolha, a armazenagem, a organização, a conservação, a adaptação ou modificação, a triagem, a leitura, a consulta, a utilização, a comunicação mediante transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a combinação ou associação, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados; considera­-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

 

b) "Consulta automatizada", o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;

 

c) "Marcação", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

 

d) "Bloqueio", a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.

 

Justificação

As definições figuram doravante no Capítulo 1.

Alteração 48

Artigo 24, nº 2

2. As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão, salvo se disposto em contrário nos capítulos precedentes.

2. As disposições seguintes são aplicáveis à recolha e tratamento de ADN e impressões digitais num Estado-Membro e à transmissão de outros dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

 

As disposições seguintes são igualmente aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão-quadro.

Justificação

Esta redacção é mais clara e conforme à proposta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD).

Alteração 49

Artigo 25. nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Os Estados-Membros terão em conta as diferentes categorias de dados pessoais e os diferentes fins para os quais estes são coligidos, de modo a poderem estabelecer prazos para a respectiva armazenagem e condições adequadas para a sua recolha, tratamento ulterior e transmissão. Os dados pessoais que respeitem a pessoas que não sejam suspeitas de terem cometido uma infracção penal ou de terem participado numa infracção penal, ou que tenham sido condenadas por uma infracção penal, serão unicamente tratados para as finalidades para que tenham sido coligidos e durante um período limitado. Os Estados-Membros estabelecerão restrições adequadas em matéria de acesso a esses dados e de transmissão dos mesmos.

Justificação

É necessário que sejam aplicadas disposições em matéria de protecção de dados correspondentes aos diferentes graus de envolvimento nas infracções (em sintonia com a alteração 14 do texto aprovado pelo PE, em 14 de Junho de 2006, sobre a proposta "COM" de decisão quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal).

Alteração 50

Artigo 25, nº 3

3. O nº 2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoais tal como prevista na presente decisão de acordo com o Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal (Tratado de Prüm).

Suprimido

Justificação

Esta derrogação é desnecessária, pois basta uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade que determine se os requisitos foram cumpridos.

Alteração 51

Artigo 25. nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os dados tratados ao abrigo da presente decisão-quadro não serão transferidos ou colocados à disposição de um país terceiro ou de qualquer organização internacional.

Alteração 52

Artigo 26. nº 1

1. O Estado¬ Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado¬ Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado¬ Membro receptor. A autorização poderá ser concedida quando a legislação nacional do Estado¬ Membro titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

1. O Estado¬ Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão-quadro; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado¬ Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado¬ Membro receptor. A autorização poderá ser concedida caso a caso quando a legislação nacional do Estado¬ Membro titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

Alteração 53

Artigo 27

Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26.º. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia do Estado¬ Membro transmissor e rege¬ se pela legislação nacional do Estado¬ Membro receptor.

Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26.º. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia caso a caso do Estado¬ Membro transmissor e rege¬ se pela legislação nacional do Estado¬ Membro receptor.

Alteração 54

Artigo 28, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um caso particular, e na observância de garantias específicas.

Justificação

A transmissão de dados pessoais só deve incidir sobre dados individuais. Todos os outros dados devem ser objecto de um pedido específico das autoridades do Estado-Membro requerente e devem ser necessários.

Alteração 55

Artigo 28, nº 3, alínea b)

b) Transcorrido o prazo máximo previsto na legislação nacional do Estado­-Membro transmissor para a conservação de dados, caso a entidade transmissora tenha assinalado esse prazo máximo à instância receptora no momento da transmissão.

b) Transcorrido o prazo máximo de dois anos, salvo nos casos previstos nos artigos 14º e 16º.

Justificação

É necessário harmonizar o período de conservação dos dados, a fim de evitar disparidades em matéria de protecção de dados pessoais.

Alteração 56

Artigo 29, nº 2, alínea a)

a) Que sejam tomadas as medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

a) Que sejam tomadas as melhores medidas técnicas disponíveis a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

Justificação

O critério relativo às melhores técnicas disponíveis (e não apenas a utilização dos instrumentos habituais) deve ser aplicado ao domínio da protecção dos dados.

Alteração 57

Artigo 30, nº 2, parte introdutória

2. A consulta automatizada de dados em virtude dos artigos 3º, 9º e 12º, bem como a comparação automatizada em virtude do artigo 4º, reger­-se­-ão pelas seguintes disposições:

Suprimido

Justificação

As disposições relativas à documentação e ao registo cronológico devem ser aplicáveis em geral a todos os tipos de transmissão de dados (automatizada e não automatizada) e a todos os motivos invocados para os pedidos de transmissão de dados (nomeadamente os eventos importantes e a prevenção de atentados terroristas).

Alteração 58

Artigo 30, nº 4

4. Os dados do registo cronológico deverão ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos. Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.

4. Os dados do registo cronológico deverão ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante três anos. Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.

Alteração 59

Artigo 31, nº 1

1. A pedido da pessoa que é objecto de dados, e depois de comprovada a sua identidade, a entidade competente por força da legislação nacional deverá prestar­-lhe informação, em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita.

1. A informação à pessoa que é objecto de dados sobre os dados recolhidos, os dados transmitidos aos outros Estados-Membros e as autorizações relativas a esses dados será tratada em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita, direito este de que a pessoa que é objecto de dados deve ser informada.

Os Estados­-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado­-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

Os Estados­-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado­-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

Alteração 60

Artigo 32 bis (novo)

 

Artigo 32º bis

 

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente capítulo e determinarão sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de violação das mesmas, nomeadamente das disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento de dados pessoais.

Justificação

Na ausência de uma decisão-quadro, é conveniente prever disposições relativas a sanções penais, a fim de evitar ou punir infracções às regras de protecção dos dados pessoais.

Alteração 61

Artigo 32 ter (novo)

 

Artigo 32º ter

 

1. Cada Estado­-Membro designará um ou mais pontos de contacto nacionais para a transmissão de dados referida nos artigos 3º, 4º, 9º, 12º, 14º e 16º.

 

2. As competências dos pontos de contacto nacionais regem­-se pela legislação nacional aplicável. Os pontos de contacto nacionais devem estar sempre disponíveis.

 

3. A lista de todos os pontos de contacto nacionais será enviada por cada Estado-Membro para os outros Estados-Membros e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 62

Artigo 33, nº 2

2. As declarações feitas nos termos do nº 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado­-Geral do Conselho. O Secretariado­-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados­-Membros e à Comissão.

2. As declarações feitas nos termos do nº 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado­-Geral do Conselho. O Secretariado­-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados­-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

Justificação

O Parlamento Europeu deveria desempenhar um papel mais importante na aplicação da presente decisão.

Alteração 63

Artigo 33, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. As declarações, com excepção das referidas no nº 4 do artigo 19º, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Todas as declarações, com excepção das relativas a planos operacionais específicos, devem ser publicadas a fim de poderem ser objecto de controlo.

Alteração 64

Artigo 34

O Conselho adoptará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União de acordo como procedimento previsto na segunda frase da alínea c), do nº 2 do artigo 34º TUE.

1. O Conselho apenas adoptará medidas de execução após consulta do Parlamento Europeu.

 

2. As medidas de execução serão igualmente comunicadas à Autoridade Europeia para a protecção de dados, que pode emitir o seu parecer sobre as mesmas.

Alteração 65

Artigo 35

Cada Estado­-Membro suportará as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados­-Membros interessados poderão adoptar um sistema diferente.

Cada Estado­-Membro suportará as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro. Contudo, o orçamento geral da União Europeia suportará as despesas referentes ao funcionamento do sistema TESTA II (serviços transeuropeus de telemática entre administrações) ou de qualquer outra rede utilizada para a troca de dados a que se refere o capítulo 2 da presente decisão-quadro.

Alteração 66

Artigo 36, nº 2

2. Os Estados¬ Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão após a sua entrada em vigor na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.

2. Os Estados¬ Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão-quadro após a sua entrada em vigor na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma, incluindo os objectivos da presente decisão-quadro relativos à protecção de dados .

Alteração 67

Artigo 36, nº 4

4. No prazo de […anos] a contar do início de produção de efeitos da presente decisão, os Estados-Membros informarão o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n.º1 que pretendem continuar a aplicar.

4. No prazo de […anos] a contar do início de produção de efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros informarão o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n.º1 que pretendem continuar a aplicar.

Justificação

O Parlamento Europeu também deve ser informado de quaisquer novas medidas respeitantes à decisão-quadro do Conselho.

Alteração 68

Artigo 36, nº 5

5. Os Estados¬ Membros notificam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.º 2 e, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão¬ quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

5. Os Estados¬ Membros notificam igualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.º 2 e, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão¬ quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Justificação

O Parlamento Europeu também deve ser informado de quaisquer novas medidas respeitantes à decisão-quadro do Conselho.

Alteração 69

Artigo 37, nº 2

2. Os Estados­-Membros comunicarão ao Secretariado­-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão. Ao fazê­-lo, cada Estado­-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados­-Membros que tenham feito a mesma transmissão.

2. Os Estados­-Membros comunicarão ao Secretariado­-Geral do Conselho o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Ao fazê­-lo, cada Estado­-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão-quadro nas suas relações com os Estados­-Membros que tenham feito a mesma transmissão. O Secretariado­-Geral do Conselho deve comunicar as notificações recebidas a todos os Estados­-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

Justificação

Coordenação do artigo 37º com o artigo 33º.

Alteração 70

Artigo 37 bis (novo)

 

Artigo 37º bis

 

1. O Conselho procederá de dois em dois anos a uma avaliação da execução e da aplicação administrativa, técnica e financeira da presente decisão-quadro.

 

2. As modalidades da consulta automatizada e da comparação dos perfis de ADN e dos dados dactiloscópicos serão avaliadas seis meses após a data de entrada em vigor da presente decisão-quadro. No que respeita aos dados do registo de matrícula de veículos, a primeira avaliação realizar-se-á três meses após esta data.

 

3. Os relatórios de avaliação serão transmitidos ao Parlamento Europeu e à Comissão.

(1)

Ainda não publicada em JO.

(2)

Ainda não publicada em JO.


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Senhor

Deputado Jean-Marie Cavada

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2007/0804(CNS))

Senhor Presidente

Por carta de 19 de Abril de 2007, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta de decisão.

A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 2 de Maio de 2007.

A base jurídica proposta é o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE. O Deputado Fausto Correia, relator da comissão competente quanto à matéria de fundo, entende, porém, que seria mais adequado adoptar uma decisão-quadro em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 34º, do que uma decisão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 34º.

Para o Parlamento Europeu, a diferença crucial entre as decisões adoptadas em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 34º, e as decisões-quadro adoptadas nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 34º reside no facto de, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, o Parlamento ser consultado sobre a própria decisão ou decisão-quadro, ao passo que o nº 2, alínea c), do artigo 34º permite ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptar as medidas de aplicação dessas decisões sem ser obrigado a consultar o Parlamento.

Disposições pertinentes do Tratado UE

Artigo 34º

1. Nos domínios previstos no presente título, os Estados-Membros devem informar-se

e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2. O Conselho toma medidas e promove a cooperação, sob a forma e segundo os processos

adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b) Adoptar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas

e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados-Membros iniciam o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, essas convenções entram em vigor em relação a esses Estados-Membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções são adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

Objectivo e conteúdo da iniciativa com vista à adopção de uma decisão do Conselho

A proposta de decisão do Conselho tem em vista lutar contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras facilitando e reforçando a cooperação transfronteiras através de um intercâmbio de informações entre as agências responsáveis pela prevenção e de investigações em matéria de infracções penais.

As razões que estão na origem da elaboração do diploma em apreço podem ser inferidas do teor do preâmbulo: Para uma efectiva cooperação internacional é de fundamental importância que informações exactas possam ser intercambiadas de modo célere e eficaz. O objectivo é estabelecer procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para o uso comum de dados, esses procedimentos devem ser sujeitos a regras de responsabilização e incorporar garantias adequadas no que se refere à exactidão e à segurança dos dados durante a transmissão e o armazenamento, bem como procedimentos para registar o intercâmbio de dados e restrições quanto ao uso das informações intercambiadas. Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para que os requisitos mais importantes do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros e os seus objectivos em termos de calendário possam ser atingidos, é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados-Membros as partes essenciais do Tratado de Prüm. A presente decisão do Conselho deverá, portanto, basear-se nas principais disposições do Tratado de Prüm.

De acordo com o texto do preâmbulo, o objectivo e o conteúdo do documento podem ser analisados do seguinte modo:

O considerando 2 indica claramente que um dos objectivos da União Europeia consiste em facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção nesse espaço de liberdade, segurança e justiça, "mediante a instituição de procedimentos comuns entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal".

No considerando 9 é salientado que as informações exactas necessárias a "uma efectiva cooperação internacional" pressupõem que sejam estabelecidos "procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo".

Em seguida, explica-se no preâmbulo a necessidade de um sistema de acerto/não acerto que proporcione aos Estados-Membros interessados ter acesso aos dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN de outros Estados-Membros e aos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica. Isto poderá ser efectuado mediante a colocação em rede das bases de dados nacionais.

Acrescenta-se ainda que isto deverá permitir nomeadamente uma cooperação estreita entre as forças policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas e da intervenção transfronteiras.

É feita referência ainda no preâmbulo à garantia do direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais. Tendo em conta o facto de, a esse respeito, não ser possível efectuar quaisquer controlos prévios no caso do acesso em linha transfronteiras às bases de dados, deverá ser realizada uma fiscalização a posteriori. No considerando 18, especifica-se que incumbirá aos Estados-Membros providenciar no sentido de "uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão".

O Capítulo II, que trata do acesso em linha e dos pedidos de acompanhamento, inclui disposições relativas aos perfis de ADN, aos dados dactiloscópicos e aos dados do registo de matrícula de veículos. Todas as secções mencionam os "pontos de contacto nacionais", encarregados da transmissão de dados referida e regidos pela legislação nacional aplicável (artigos 6º, 11º e 12º).

O Capítulo III, referente a "eventos importantes", especifica que a transmissão de informações sem carácter pessoal deve ser efectuada em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor (artigo 13º).

O Capítulo IV, que tem por objecto a transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas, estipula que o Estado-Membro transmissor estabelece, "em conformidade com a legislação nacional", as condições de utilização dos dados pelo Estado-Membro receptor, que está obrigado a respeitá-las (artigo 16º).

O Capítulo V trata de outras formas de cooperação, como as operações conjuntas, para as quais há que referir-se ao que é "permitido pela legislação dos Estados-Membros" e, no que respeita à responsabilidade civil, "à legislação do Estado-Membro em cujo território actuam" os agentes de um Estado-Membro que se encontrem em missão noutro Estado-Membro (artigos 17º e 21º).

No Capítulo VI são estabelecidas as disposições gerais em matéria de protecção de dados, sendo estipulado que cada Estado-Membro deve garantir "na sua legislação nacional um nível de protecção de dados pelo menos tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal" (artigos 25º e 27º).

O problema

Na carta do presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo especifica-se que:

“A iniciativa visa alcançar uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Nessas circunstâncias, na opinião do relator, teria sido mais apropriada a adopção de uma decisão-quadro em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 34º, em vez de uma decisão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 34º.

Trata-se portanto, de saber se o acto proposto tem em vista uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros e, neste caso, deveria revestir a forma de uma decisão-quadro na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 34º, e não de uma decisão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 34º, já que esta última disposição exclui expressamente a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Considerações gerais sobra a base jurídica fundadas na jurisprudência

Todos os actos comunitários devem ter por fundamento uma base jurídica prevista no Tratado (ou em qualquer outro acto jurídico que visem aplicar). A base jurídica define a competência comunitária ratione materiae e especifica de que forma essa competência deve ser exercida e, designadamente, qual o instrumento ou quais os instrumentos legislativos que podem ser utilizados e qual o processo de tomada de decisão a utilizar.

Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a escolha de uma base jurídica não pode ser deixada à discrição do legislador comunitário, mas deve ser determinada por factores objectivos que podem ser submetidos a um controlo judicial(1), nomeadamente quanto à finalidade e ao conteúdo da medida em questão(2). Além disso, é o objecto principal do acto que deve constituir o factor decisivo(3).

Avaliação

Devem ser feitas duas observações preliminares. No que respeita à primeira, embora não diga respeito directamente à pertinência da base jurídica escolhida pelo Conselho, vale a pena, mesmo assim, que seja formulada.

No Conselho de Edimburgo, os Estados-Membros acordaram em que o princípio de proporcionalidade, estabelecido pelo disposto no artigo 3º-B (terceiro parágrafo) do Tratado CE (artigo 5º na versão actual), implica que sempre que seja necessária uma intervenção legislativa por parte da Comunidade, deve ser dada preferência às directivas, em vez dos regulamentos e às directivas-quadro, em vez de medidas pormenorizadas. A mesma posição foi confirmada no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexado ao Tratado de Amesterdão e no Livro Branco sobre a Governação Europeia(4).

Em segundo lugar (e esta observação tem grande importância no que se refere à pertinência da base jurídica escolhida), o Tribunal de Justiça declarou claramente, no seu acórdão de 16 de Junho de 2005, proferido no âmbito do processo C-105/03 Pupino, que "a letra do artigo 34º, nº 2, alínea b), UE é inspirada de perto na do artigo 249º, terceiro parágrafo, CE. O artigo 34º, nº 2, alínea b), UE confere carácter obrigatório às decisões-quadro no sentido de que «vinculam» os Estados-Membros «quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» (nº 33)". Consequentemente, uma decisão-quadro é equivalente a uma directiva do primeiro pilar, mas sem efeitos directos.

Uma vez que as “decisões” na acepção do nº 2, alínea c), do artigo 34º excluem expressamente qualquer aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, é evidente que se a iniciativa em apreço pressupõe tal aproximação, deveria ser adoptada, ao invés, sob a forma de uma decisão-quadro nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 34º.

Deve notar-se a este respeito que, de acordo com o Advogado-geral Ruiz-Jarbo Colomer, nas suas conclusões de 12 de Setembro de 2006, no processo C-303/05, Advocaten voor de Wereld c/ Leden van de Ministerraad, "os mandados de detenção destacam-se nas leis processuais penais nacionais e a decisão-quadro confere-lhes, em algumas circunstâncias e de acordo com certas condições, repercussão além fronteiras, exigindo-se, para isso, concordância entre os regimes estatais" (nº 49). É igualmente observado (nº 55) que "as demais fontes – decisões-quadro, decisões e convenções – são adequadas para medidas que exijam uma transposição dos direitos internos, mas, nesta matéria, não há que considerar as decisões referidas no artigo 34º, nº 2, alínea c), pois excluem qualquer ideia harmonizadora, imprescindível para que funcione a ordem europeia".

Na mesma linha de raciocínio, a iniciativa em apreço retoma os mecanismos existentes, como os procedimentos relativos aos direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos, e, em certas circunstâncias e satisfeitas certas condições, confere-lhes efeitos transfronteiras, o que, tal como resulta com toda a clareza da análise do texto, pressupõe uma aproximação das disposições nacionais pertinentes. Além disso, figura no texto na versão que está a ser actualmente apreciada pelo Conselho um capítulo importante relativo à protecção de dados, que pode ser considerado igualmente como constituindo uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

A comissão considera, por conseguinte, que a iniciativa com vista à adopção de uma decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras deveria revestir a forma de uma decisão-quadro e ter por base o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE, e não de uma decisão baseada no nº 2, alínea c), do artigo 34º.

Assim sendo, na sua reunião de 2 Maio 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade(5), à luz das considerações anteriores, recomendar que a iniciativa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2007/0804(CNS)) deve ser baseada no nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado da União Europeia.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Giuseppe Gargani

(1)

Processo C-45/86, Comissão c/ Conselho [1987] Col. 1439, nº 5.

(2)

Processo C-300/89, Comissão c/ Conselho [1991] Col. I-1287, nº 10, e proc. C-42/97, Parlamento Europeu c/ Conselho [1999] Col. I-869, nº 36.

(3)

Processo C-377/98, Países-Baixos c/ Parlamento Europeu e Conselho [2001] Col. I-7079, nº 27.

(4)

Ver Prechal, "Adieu à la Directive?" European Constitucional Law Review, 1: 481-794, 2005.

(5)

Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Cristian Dumitrescu e Francesco Enrico Speroni (vice-presidentes), Manuel Medina Ortega (relator de parecer), Mario Borghezio, Mogens N.J. Camre, Carlo Casini Bert Doorn , Klaus-Heiner Lehne, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Gary Titley, Diana Wallis e Jaroslav Zvěřina.


PROCESSO

Título

Tratado de Prüm: reforço da cooperação transfronteiriça, em especial para combater o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

Referências

06566/2007 - C6-0079/2007 - 2007/0804(CNS)

Data de consulta do PE

1.3.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.3.2007

Relator(es)

       Data de designação

Fausto Correia

20.3.2007

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

2.5.2007

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2007

11.4.2007

23.4.2007

7.5.2007

 

21.5.2007

 

 

 

Data de aprovação

21.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Giusto Catania, Mladen Petrov Chervenyakov, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Iratxe García Pérez, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Herbert Reul, Rainer Wieland

Última actualização: 30 de Maio de 2007Advertência jurídica