Relatório - A6-0246/2007Relatório
A6-0246/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

27.6.2007 - (COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Markus Ferber

Processo : 2006/0196(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0246/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

(COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0594)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 47º, bem como os artigos 55º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0354/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0246/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) O papel positivo desempenhado pelos serviços de interesse económico geral foi sublinhado pelo Eurobarómetro especial n° 219, de Outubro de 2005, que indicava que os serviços postais, com 77% de opiniões favoráveis, constituem o serviço de interesse económico geral mais apreciado pelos utentes da União Europeia.

Justificação

Para além de os serviços de interesse económico geral (SIEG) fazerem parte dos valores da União, convém ainda sublinhar a afeição e o especial grau de satisfação dos utentes da União Europeia relativamente aos serviços postais.

Deverá ser dada a ênfase devida ao facto de se registar um elevado grau de satisfação dos utentes dos serviços postais na União Europeia.

É necessário colocar a tónica no elevado grau de satisfação dos utilizadores dos serviços postais na União Europeia.

Alteração 2

CONSIDERANDO 3 TER (novo)

 

(3 ter) Na medida em que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel decisivo, que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da União Europeia.

Justificação

Os serviços postais contribuem amplamente para o desenvolvimento económico das regiões urbanas e rurais e constituem um elemento de coesão social essencial, tanto nas zonas urbanas como rurais.

Alteração 3

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis) Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas alterações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à globalização, é essencial assumir uma postura pró-activa e favorável ao desenvolvimento, de modo a não privarmos os cidadãos da União dos benefícios de tais alterações.

Alteração 4

CONSIDERANDO 6

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente. O Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados‑Membros em matéria de obrigações do serviço universal, a concentrar os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, em particular sobre a qualidade do fornecimento do serviço universal e sobre o seu futuro financiamento e a propor, no âmbito desse estudo prospectivo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal. Regista igualmente que as redes postais têm dimensões territoriais e sociais insubstituíveis que tornam possível o acesso universal a serviços locais essenciais.

Justificação

Convém recordar os pedidos concretos formulados pelo Parlamento Europeu à Comissão na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal, no âmbito do lançamento dos trabalhos da Comissão para o seu estudo prospectivo.

O papel fundamental desempenhado pelos serviços postais no contexto da coesão social e territorial é salientado na resolução do Parlamento Europeu e devia sê-lo igualmente na presente directiva.

Alteração 5

CONSIDERANDO 7

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado‑Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas. Contudo, não dispomos até à data de qualquer estudo de impacto, país por país, que tenha em conta as diversidades geográficas nacionais.

Justificação

A Comissão não elaborou até à data estudos de impacto separados para cada um dos 27 Estados-Membros. Ora, a distribuição do correio não pode ser apreciada de forma idêntica entre todos os territórios, designadamente entre, por um lado, os Estados que não sofrem de qualquer limitação geográfica e, por outro lado, os Estados de forte componente rural, montanhosa ou insular.

Alteração 6

CONSIDERANDO 8

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(8) O estudo prospectivo afirma que o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada. Todavia, o estudo prospectivo não fornece dados suficientes no sentido de que um serviço universal sustentável pode ser garantido em iguais condições em cada Estado-Membro se o mercado postal for inteiramente aberto até 2009.

Justificação

O estudo prospectivo deixa dúvidas quanto à prestação sustentável do serviço universal em cada Estado-Membro.

Alteração 7

CONSIDERANDO 10

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. É, por conseguinte, conveniente confirmar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores.

Alteração 8

CONSIDERANDO 11

(11) Há alguns motores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do cliente, a mudança organizativa, a automatização e introdução de novas tecnologias, a substituição por meios electrónicos dos actuais meios de comunicação e a abertura do mercado.

(11) Há alguns motores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do cliente, a mudança organizativa, a automatização e introdução de novas tecnologias, a substituição por meios electrónicos dos actuais meios de comunicação e a abertura do mercado. A fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas exigências dos consumidores e assegurar novas fontes de financiamento, os prestadores de serviços postais poderão diversificar as suas actividades, prestando serviços de comércio electrónico ou outros serviços da sociedade de informação.

Justificação

A prestação de serviços de comércio electrónico e outros serviços da sociedade de informação pode permitir aos prestadores de serviços postais assegurarem novos sectores de mercado que se desenvolvam em paralelo com os serviços postais tradicionais.

Alteração 9

CONSIDERANDO 11 BIS (novo)

 

(11 bis) Os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, estão a ser estimulados a melhorar a eficácia pelos novos desafios da concorrência, que são diferentes dos serviços postais tradicionais (como a digitalização e as comunicações electrónicas), o que irá contribuir, em si, para um aumento importante da competitividade.

Justificação

Os prestadores de serviços postais - incluindo os prestadores de serviço universal - estão a ser obrigados a modernizar-se e a melhorar a eficácia, graças aos importantes desafios da concorrência colocados pelas possibilidades e instrumentos não tradicionais decorrentes dos progressos das novas tecnologias.

Alteração 10

CONSIDERANDO 12

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

(12) A abertura progressiva do mercado poderá, se for preparada com cautela, contribuir para alargar, em geral, os mercados postais; poderá contribuir também, em condições que garantam a neutralidade concorrencial, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deveria conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado, serão igualmente tidas devidamente em conta considerações de carácter social, sobretudo em relação ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento de serviços postais.

Justificação

A abertura dos mercados deve ser realizada com cuidado; em especial, a disparidade das condições de emprego entre prestadores de serviços postais não deveria conduzir a uma concorrência desleal.

Alteração 11

CONSIDERANDO 13

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore.

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore. O prosseguimento da abertura do mercado continuará a beneficiar, em particular, os consumidores e as pequenas e médias empresas, tanto na expedição como na recepção de correio, ao introduzir melhorias da qualidade, mais escolha, reduções de preços que se repercutem no consumidor, serviços e modelos empresariais inovadores. O mercado postal faz actualmente parte de um mercado mais vasto no sector das mensagens, incluindo mensagens electrónicas, que deve ser tido em consideração ao avaliar o mercado.

Justificação

Devem ser sublinhadas as vantagens específicas para os consumidores. Em particular, dado que o correio expedido pelos consumidores representa uma pequena percentagem do correio total (cerca de 10%), em comparação com o correio expedido pelas empresas, os benefícios para os consumidores devem ser explicados tanto do ponto de vista da expedição, como do da recepção (que é paga pelos consumidores, quer directamente, por exemplo, extractos bancários, compras no comércio electrónico, quer indirectamente).

Os serviços postais devem ser considerados no contexto do mercado global das comunicações, o que inclui também as comunicações electrónicas, como os e-mails.

Alteração 12

CONSIDERANDO 13 BIS (novo)

 

(13 bis) A rede postal rural, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenha um papel essencial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e no capítulo do emprego. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede essencial de infra‑estruturas de acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações.

Justificação

Para os habitantes e as empresas das regiões montanhosas e insulares, a rede postal constitui uma ligação à economia situada no seu exterior, bem como uma ligação às novas tecnologias do sector de telecomunicações.

Alteração 13

CONSIDERANDO 14

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados‑Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados‑Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso.

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados‑Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados‑Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e evitando, sobretudo, que nas zonas rurais e periféricas haja uma redução da densidade dos pontos de acesso aos serviços postais. Paralelamente, os Estados­Membros deveriam instaurar e aplicar sanções proporcionais aos prestadores de serviços em caso de incumprimento das suas obrigações.

Justificação

A alteração é necessária para assegurar que não haja uma deterioração da acessibilidade aos serviços postais nas zonas rurais e periféricas e que a coesão territorial não seja ameaçada pela liberalização.

Alteração 14

CONSIDERANDO 14 BIS (novo)

 

(14 bis) O serviço universal assegurado pela Directiva 96/97/CE garante uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive em zonas periféricas ou escassamente povoadas.

Justificação

É necessário clarificar melhor que a directiva garante o serviço postal durante cinco dias por semana em zonas periféricas ou escassamente povoadas.

Alteração 15

CONSIDERANDO 14 TER (novo)

 

(14 ter) O termo "utilizadores" engloba os consumidores individualmente considerados e as entidades comerciais que utilizam os serviços universais, salvo disposição em contrário da Directiva 97/67/CE.

Justificação

O esclarecimento do termo "utilizadores" na directiva contribuirá para a adopção de uma terminologia coerente, na linha da utilizada nas directivas postais anteriores.

Alteração 16

CONSIDERANDO 14 TER (novo)

 

(14 ter) O fornecimento de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.

Justificação

É necessário incluir um parágrafo específico que chame a atenção para a importância dos serviços postais nas zonas rurais, menos densamente povoadas e periféricas. Neste contexto, importa ter em conta que é sobretudo nessas regiões que o comércio electrónico pode assegurar o acesso a produtos e serviços. No entanto, o comércio electrónico só pode desenvolver todas as suas potencialidades se forem prestados serviços postais adequados.

Alteração 17

CONSIDERANDO 15

(15) A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros devem ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, observando em simultâneo os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados‑Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território e contratos públicos de serviços.

(15) A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros devem ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, observando em simultâneo os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados‑Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território e contratos públicos de serviços.

 

No caso de um Estado-Membro optar pela designação de uma ou mais empresas para a prestação do serviço universal ou para a prestação de diferentes elementos do serviço universal, é necessário garantir que os requisitos de qualidade impostos ao serviço universal sejam igualmente observados por outros prestadores do serviço universal.

Alteração 18

CONSIDERANDO 16

(16) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

(16) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. As autoridades reguladoras nacionais asseguram-se da disponibilização de tais informações. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

Justificação

Importa clarificar as informações que devem ser disponibilizadas aos diferentes utilizadores, salvaguardando simultaneamente o direito destes à informação através de um controlo pelas autoridades reguladoras nacionais.

Alteração 19

CONSIDERANDO 17

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal. Tendo em conta a situação nos Estados-Membros, é conveniente estabelecer o final de 2010 como prazo definitivo para a eliminação de direitos exclusivos no sector postal.

Alteração 20

CONSIDERANDO 18

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos, incluindo os procedimentos directamente negociados, e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva. Sem prejuízo da obrigação, que assiste aos Estados-Membros, de respeitarem as normas do Tratado aplicáveis aos auxílios estatais, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seus planos no que respeita ao financiamento de quaisquer custos líquidos do serviço universal, os quais devem reflectir-se no relatório periódico que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Alteração 21

CONSIDERANDO 19

(19) A fim de determinar as empresas às quais se pode exigir que contribuam para um fundo de compensação, os Estados‑Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios, como, por exemplo, a parte dessas empresas nas actividades abrangidas pelo âmbito do serviço universal nesse Estado-Membro.

(19) Às empresas que oferecem serviços de substituição relativamente ao serviço universal pode ser exigido que contribuam para o financiamento do serviço universal nos casos em que esteja previsto um fundo de compensação. A fim de determinar essas empresas, os Estados-Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional, mas é suficiente que cubram uma das características dos serviços prestados no âmbito do serviço universal. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados‑Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios.

Justificação

L’emendamento si propone di rendere più chiara la nozione di “servizi sostitutivi”. E’ necessario infatti rendere esplicito che le imprese che offrono servizi sostitutivi devono contribuire al finanziamento del servizio universale, nei casi in cui sia previsto un fondo di compensazione.

L’emendamento chiarisce altresì che i servizi sostitutivi soggetti al contributo al fondo di compensazione sono quei servizi che presentano almeno una delle caratteristiche dei servizi forniti nell’ambito del servizio universale.

Infine, l’emendamento mira ad eliminare qualsiasi incertezza legata all’attuale formulazione del testo della Commissione. Infatti, devono contribuire al finanziamento del costo netto del servizio universale non solo le imprese che offrono servizi che rientrano nell’ambito del servizio universale, ma anche le imprese che forniscono servizi sostitutivi e cioè assimilabili al servizio universale.

Alteração 22

CONSIDERANDO 20

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade. A fim de evitar incerteza jurídica e de assegurar condições de concorrência equitativas, a Comissão deve publicar orientações pormenorizadas sobre a forma de calcular o custo líquido do serviço universal.

Justificação

Há necessidade de regras mais claras e uniformes sobre o cálculo dos custos do serviço universal.

Alteração 23

CONSIDERANDO 20 BIS (novo)

 

(20 bis) É conveniente proporcionar aos Estados‑Membros que aderiram ao processo de reforma postal numa fase tardia, ou aos Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, a possibilidade de um período transitório suplementar de dois anos para a eliminação de direitos existentes e especiais, mediante notificação à Comissão.

 

Tendo em conta esse período excepcional, é também conveniente, dentro de um prazo limitado e para um número limitado de serviços, permitir aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados que recusem autorização para operar no seu território aos monopólios que operam noutro Estado-Membro.

Alteração 24

CONSIDERANDO 21

(21) Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela‑se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por uma outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização e ao licenciamento não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

(21) Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela‑se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas que prestam serviços no âmbito do serviço universal ou serviços considerados como possíveis substitutos escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por uma outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização e ao licenciamento não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

Alteração 25

CONSIDERANDO 22

(22) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado‑Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados‑Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

(22) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais regionais, os Estados-Membros devem igualmente avaliar e, se for caso disso, assegurar a sua interoperabilidade com vista a obviar entraves ao transporte rápido dos envios postais. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados‑Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados‑Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

Justificação

Nos termos do artigo 4º, os Estados-Membros podem designar diferentes prestadores de serviço universal para diferentes partes do seu território. A falta de interoperabilidade entre essas diferentes redes postais pode tornar pouco eficaz a prestação do serviço universal no Estado-Membro em causa. Quando os prestadores do serviço universal que exploram as diferentes redes não chegarem a acordo sobre a interoperabilidade, os Estados-Membros terão de adoptar as disposições necessárias.

Alteração 26

CONSIDERANDO 23

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deve impedir que continuem a ser fornecidos alguns serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que, num mercado competitivo e liberalizado, deve ser obrigatória a prestação de serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados‑Membros.

Justificação

Há que conferir uma formulação muito clara à directiva alterada, para garantir o fornecimento constante de serviços postais gratuitos aos cegos e deficientes visuais num mercado postal único plenamente operacional. A oferta de um serviço deste tipo deveria ser uma obrigação transfronteiriça, e não depender unicamente dos Estados-Membros.

Alteração 27

CONSIDERANDO 24

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

(24) Num enquadramento altamente competitivo, é importante velar por que os prestadores do serviço universal usufruam da necessária flexibilidade tarifária para assegurar a prestação de um serviço universal financeiramente viável. Importa, pois, assegurar que os Estados-Membros não imponham tarifas derrogatórias do princípio de que os preços reflectem a procura e os custos comerciais normais senão em casos limitados. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social. O princípio da orientação dos preços pelos custos não deve impedir os operadores responsáveis pela prestação do serviço universal de aplicarem tarifas uniformes a serviços prestados como parte desse serviço universal.

Justificação

As implicações da opção pela liberalização progressiva ao nível dos princípios tarifários aplicáveis aos prestadores do serviço universal deverão ser avaliadas, pois tal liberalização deve ser acompanhada da necessária flexibilidade, para permitir ao prestador do serviço universal fazer face à concorrência, bem como da possibilidade de adaptação à procura do mercado.

Alteração 28

CONSIDERANDO 24 BIS (novo)

 

(24 bis) É necessário que a prestação, pelos prestadores do serviço universal, de serviços às empresas, aos expedidores de correio por grosso e aos intermediários encarregados de agrupar os envios de vários clientes se faça em condições tarifárias mais flexíveis.

Justificação

É necessário adaptar à liberalização crescente do sector os princípios tarifários aplicáveis aos fornecedores do serviço universal.

Esta liberalização progressiva deve acompanhar a necessária flexibilidade tarifária para o prestador dos serviços universal, de modo que este possa fazer face à concorrência e adaptar-se às necessidades do mercado.

Alteração 29

CONSIDERANDO 25

(25) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal incumbente deve operar num enquadramento plenamente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidir como melhor acompanhar as subvenções cruzadas.

Suprimido

Justificação

O acompanhamento das subvenções cruzadas por parte dos Estados-Membros seria contrário ao sistema introduzido pelo Tratado CE, uma vez que esta tarefa é da competência da Comissão.

Alteração 30

CONSIDERANDO 26

(26) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo, é conveniente continuar a exigir aos Estados‑Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

(26) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo e a fim de assegurar que as subvenções cruzadas entre serviços universais e serviços não universais não afectem a vantagem competitiva destes últimos, é conveniente continuar a exigir aos Estados‑Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

Justificação

A contabilidade separada (artigo 14º) é de uma importância fulcral para o bom funcionamento do mercado. Deve assegurar-se uma repartição dos custos comuns em função da sua origem para impedir que, através de uma imputação excessiva ao serviço universal, os custos dos serviços que não pertencem ao serviço universal se mantenham artificialmente baixos.

Alteração 31

CONSIDERANDO 27

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e do requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor. A fim de proteger os interesses dos utilizadores dos serviços postais em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de reembolso e/ou de compensação.

Or. en

Justificação

Num ambiente com uma pluralidade de operadores, estes poderiam, em caso de perda ou de distribuição tardia, culpar-se uns aos outros pela falha. A satisfação dos consumidores deve ser garantida em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais através da instauração de um sistema de reembolso e/ou compensação para todos os envios postais.

Num ambiente com uma pluralidade de operadores, estes poderiam, em caso de perda ou de distribuição tardia, culpar-se uns aos outros pela falha. Ora, o melhor meio para satisfazer os consumidores no sector postal, é defender os seus interesses em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais. Para tal, o melhor é instaurar um sistema de reembolso e/ou de compensação para todos os envios postais.

Alteração 32

CONSIDERANDO 28 BIS (novo)

 

(28 bis) O comité competente para a aplicação da Directiva 97/67/CE acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros tendo em vista assegurar a prestação do serviço universal, em especial o seu impacto actual e previsível na coesão social e territorial. Atendendo à particular importância de que se reveste a liberalização dos serviços postais para a coesão regional, esse comité deverá ser composto, não só por representantes dos Estados‑Membros, como também por representantes das autoridades locais e regionais de cada Estado‑Membro.

Justificação

O comité dispõe de importantes competências de execução para efeitos de transposição da directiva, as quais têm impacto na coesão territorial. Por isso, é importante que as autoridades regionais e locais de cada Estado‑Membro estejam representadas no comité, a fim de participarem na aplicação da directiva e analisarem o seu impacto na coesão social e territorial.

Alteração 33

CONSIDERANDO 32

(32) Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados‑Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

(32) As autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados‑Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados‑Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

Justificação

Dado que um dos objectivos da Comissão é reforçar as autoridades reguladoras nacionais, devem cooperar o mais possível.

Alteração 34

CONSIDERANDO 34 BIS (novo)

 

(34 bis) É conveniente indicar que a Comissão deve prestar apoio aos Estados‑Membros no tocante aos vários aspectos relacionados com a aplicação da presente directiva.

Alteração 35

CONSIDERANDO 34 TER (novo)

 

(34 ter) A presente directiva não afecta os termos e condições de emprego, incluindo períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso, férias mínimas anuais pagas, salários mínimos, saúde, segurança e higiene no trabalho, aplicados pelos Estados‑Membros em conformidade com o direito comunitário, nem afecta as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e de celebrar acordos colectivos, o direito à greve e a desencadear acções laborais de acordo com a legislação e as práticas nacionais respeitadoras do direito comunitário, nem é aplicável aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. Se for o caso, os Estados‑Membros podem prever condições de trabalho nos seus procedimentos de autorização.

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B)

Artigo 2, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

(b) O n.º 8 é suprimido.

Suprimido

Justificação

Parece (por exemplo, segundo o anexo do estudo efectuado pela PWC) que, em certos Estados-Membros, a liberalização total em 1 de Janeiro de 2009 seria demasiado precoce. Esses Estados-Membros deveriam ser autorizados a conceder uma área reservada pelo menos até 31 de Dezembro de 2011. A fim de assegurar condições de mercado equitativas durante este período transitório, as subvenções cruzadas serão proibidas e o princípio da reciprocidade será permitido. Ver nossa alteração ao artigo 7º.

Se a área reservada for mantida, a definição de publicidade endereçada continua a ser útil.

Além disso, mantendo a definição de publicidade endereçada, são tidas plenamente em conta as especificidades deste mercado postal particular. Com efeito, a publicidade endereçada constitui um mercado distinto, cujas características, actores e flexibilidade dos preços são específicos.

A definição deve permanecer, uma vez que a área reservada será mantida e a alteração ao artigo 7.º mantém a referência e as condições aplicáveis à publicidade endereçada.

A definição de “publicidade endereçada” continua a ser necessária caso seja mantida uma área reservada. Além disso, a inclusão da definição de “publicidade endereçada” constitui um forte sinal do reconhecimento das características específicas deste mercado no sector postal.

A definição de publicidade endereçada continua a ser necessária na Directiva Postal revista.

Alteração que visa a coerência. A definição de publicidade endereçada não deve ser suprimida se a mesma continuar a ser reservada, como propõe o artigo 7º.

Não faz sentido suprimir a definição de “publicidade endereçada”, uma vez que disso se poderia depreender que este tipo de correio não constituía um envio postal. Pode supor‑se que a supressão da definição resulta da abolição da área reservada, uma vez que o serviço de “publicidade endereçada” se encontrava ligado à definição dessa área. Esta situação suscita preocupações quanto à possibilidade de este grupo de serviços poder ser excluído do âmbito da Directiva. Acrescentar a definição de “publicidade endereçada” à de “envio postal” e reinseri‑la no ponto 8 eliminaria quaisquer dúvidas que pudessem subsistir.

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B BIS)

Artigo 2, nº 19, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

 

b bis) O primeiro parágrafo do nº 19 passa a ter a seguinte redacção:

 

'19) Requisitos essenciais: as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado‑Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito dos termos e condições de emprego e dos regimes de segurança social estabelecidos por lei, regulamentação ou disposições administrativas e/ou por acordo colectivo celebrado entre parceiros nacionais e, sempre que se justificar, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento do território.'

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA C)
Artigo 2, nº 20 (Directiva 97/67/CE)

(c) É aditado o seguinte número:

Suprimido

«20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais»

 

Justificação

Se a alteração anterior for aprovada, o presente texto da Comissão torna-se redundante.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 6, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

6. Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

6. Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade do ou dos prestadores do serviço universal informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Justificação

Visa a clarificação. O prestador, ou prestadores, do serviço universal deve transmitir informações claras sobre o serviço universal que fornece.

Se se pretender que a área reservada seja mantida, o presente parágrafo deve continuar a fazer referência ao(s) prestador(es) do serviço universal.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 7

Capítulo 3, título (Directiva 97/67/CE)

Financiamento do serviço universal»

Financiamento garantido do serviço universal»

Justificação

O financiamento do serviço universal deve ser garantido em qualquer circunstância.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7 (Directiva 97/67/CE)

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

1. Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis relativas aos contratos públicos, incluindo a possibilidade de negociar e celebrar directamente contratos de serviços com prestadores de serviços.

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, desencadeia um dos mecanismos previstos em pormenor no seu plano nacional notificado à Comissão em 1 de Janeiro de 2010 e que faziam parte do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os planos nacionais podem:

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas».

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas».

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)

Artigo 7 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

(8 bis) É inserido o seguinte artigo 7º bis:

 

"Artigo 7° bis

 

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, os Estados-Membros que aderiram à UE após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE, ou os Estados‑Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, podem continuar, até 31 de Dezembro de 2012, a reservar serviços para um ou vários prestadores de serviço universal, dentro dos seguintes limites e condições:

 

(a) Esses serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso continuará a ser de 50 gramas. Este limite de peso não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.

 

(b) Os Estados-Membros que tencionarem utilizar esta facilidade excepcional de transição devem notificar a sua intenção à Comissão, no máximo três meses antes da data de aplicação da presente directiva.

 

(c) Os Estados-Membros que abolirem as suas áreas reservadas após a entrada em vigor da presente directiva e antes de 31 de Dezembro de 2001 podem, durante esse período transitório, recusar a autorização prevista no nº 2 do artigo 9º para os serviços na área reservada abolida em questão aos operadores postais que prestem serviços no âmbito do serviço universal (bem como às empresas por eles controladas) aos quais seja concedida uma área reservada noutro Estado‑Membro.

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 8 TER (novo)

Artigo 8 (Directiva 97/67/CE)

 

8 ter. O artigo 8º da Directiva 97/67/CE passa a ter a seguinte redacção:

 

As disposições do artigo 7º não prejudicam o direito de os Estados-Membros:

 

– adoptarem disposições específicas na sua legislação nacional aplicáveis aos prestadores do serviço universal com base em critérios objectivos, proporcionados e não discriminatórios, na medida do necessário à execução do serviço universal;

 

– organizarem, em conformidade com sua legislação nacional, a colocação de marcos do correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de envios registados utilizados no quadro de procedimentos judiciais ou administrativos, na medida do necessário à prestação do serviço universal.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder adoptar disposições específicas em prol dos prestadores do serviço universal cuja função é indispensável para garantir a prestação efectiva do serviço. Os prestadores do serviço universal beneficiam, em diversas legislações nacionais, de certas disposições específicas, por exemplo, no que respeita nomeadamente à legislação sobre os transportes, justificadas pelas necessidades da execução do serviço universal.

Isto permitirá que os Estados-Membros introduzam direitos especiais para os prestadores do serviço universal, a fim de assegurar uma prestação eficaz. Os prestadores do serviço universal em vários sectores usufruem de vários direitos especiais (por exemplo, e no que respeita às disposições em matéria de transportes, a possibilidade de utilização de veículos aos domingos), que facilitam a prestação de serviço universal nos Estados-Membros.

A alteração está formulada de molde a garantir que estas disposições não sejam classificadas como direitos especiais, na acepção da Comunicação da Comissão sobre o sector postal, de 1998.

Os Estados-Membros devem poder adoptar disposições específicas em prol dos prestadores do serviço universal cuja função é indispensável para garantir a prestação efectiva do serviço.

É conveniente permitir que os Estados­Membros apliquem a favor dos prestadores do serviço universal as disposições específicas necessárias a uma prestação eficaz do serviço universal. Os prestadores do serviço universal beneficiam, ao abrigo de diferentes legislações nacionais, de determinadas disposições específicas (ou seja, no que se refere à legislação em matéria de transportes, de excepções a regras que não permitem a circulação de veículos pesados ao domingo) que lhes permitem prestar o serviço universal nos termos especificados pelo seu Estado‑Membro.

É conveniente permitir que os Estados-Membros continuem a prever disposições especiais a favor dos prestadores do serviço universal, motivadas pela necessidade de permitir a execução do serviço universal. Com efeito, os prestadores do serviço universal beneficiam nos diferentes direitos nacionais, por exemplo, na legislação aplicável aos transportes, de disposições específicas justificadas pelas necessidades da execução do serviço universal.

Os Estados-Membros devem poder adoptar disposições específicas em prol dos prestadores do serviço universal cuja função é indispensável para garantir a prestação efectiva do serviço. Os prestadores do serviço universal beneficiam, em diversas legislações nacionais, de certas disposições específicas (no que respeita nomeadamente à legislação sobre os transportes, as excepções às regras que proíbem a circulação dos veículos pesados ao domingo) que lhes permitem prestar o serviço universal nas condições especificadas pelo seu Estado-Membro respectivo.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9 (Directiva 97/67/CE)

1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º e para os serviços considerados como possíveis substitutos, os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

A concessão de autorizações pode:

3. Quando os Estados-Membros designarem uma ou mais empresas como prestadores de serviço universal nos termos do nº 2 do artigo 4º, a concessão de autorizações a essas empresas pode:

- quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

- quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

- se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

- se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão, mesmo quando estes coincidem parcialmente com as obrigações do serviço universal,

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º, se a prestação do serviço universal representar um custo líquido para o prestador ou prestadores do serviço universal definidos nos termos do artigo 4º ..

 

4. A concessão de autorizações a prestadores de serviço que não sejam os prestadores designados do serviço universal pode, se for caso disso, estar sujeita a uma obrigação de contribuir financeiramente para o mecanismo de partilha referido no artigo 7º.

 

Os Estados-Membros podem autorizar estas empresas a optar entre a obrigação de contribuir para o mecanismo de partilha ou de cumprir a obrigação de serviço universal.

À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.º, as autorizações não podem:

À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.º, as autorizações não podem:

- ser limitadas no número,

- ser limitadas no número,

- impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

 

- duplicar as condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

 

- impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

- impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

3. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.»

 

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 13

Artigo 11-A (Directiva 97/67/CE)

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados‑Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência leal e efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados‑Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias a todos os elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais.»

Justificação

Fermi restando i principi generali di trasparenza e non discriminazione sull'accesso alla rete postale, già previsti dalla normativa vigente, non è affatto necessaria una regolamentazione dell'accesso alla rete postale. Alcuni Stati membri hanno già definito criteri di accesso alla rete, sulla base delle esigenze e delle caratteristiche dei propri mercati postali nazionali. La regolamentazione dell'accesso non può, infatti, essere definita in maniera generalizzata, ma dipende dalla situazione di ogni singolo mercato nazionale.

Inoltre, qualsiasi regolamentazione dell'accesso alla rete postale dovrebbe essere proporzionata agli altri limiti ed obblighi imposti al fornitore del servizio universale (come ad esempio la rimozione dell’area riservata).

Al limite, potrebbe essere consentito l’accesso a condizioni di trasparenza e non discriminazione ad alcuni servizi forniti dall’operatore postale, come il sistema di codice di avviamento postale.

Alteração 46

ARTIGO 1, PONTO 13 BIS

Artigo 11-B (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

(13 bis) É aditado o seguinte artigo 11ºB:

 

«Artigo 11ºB

 

A presente directiva não prejudica as disposições nacionais relevantes sobre a protecção dos dados pessoais nem os direitos dos Estados-Membros de adoptar medidas para assegurar, quando for caso disso, o acesso à rede postal do prestador do serviço universal ou a outros elementos da infra-estrutura postal em condições de transparência e não discriminação.»

Justificação

As disposições da presente directiva não devem prejudicar as disposições nacionais relevantes sobre a protecção dos dados pessoais, já que uma base de dados de endereços, por exemplo, é objecto da legislação relativa à protecção dos dados pessoais.

Alteração 47

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA A)

Artigo 12, travessão 1 (Directiva 97/67/CE)

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros publicam as regras e os critérios que permitam assegurar preços acessíveis a nível nacional. As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam todas as variações de preço e publicam relatórios regulares. Os Estados-Membros garantem a prestação de serviços postais gratuitos destinados a serem utilizados por cegos e deficientes visuais,

Justificação

Juntamente com o acesso físico e geográfico, o preço dos serviços postais universais é fundamental para garantir o acesso aos mesmos. A disponibilidade deve, portanto, ser garantida através da supervisão e intervenção das autoridades reguladoras nacionais para que os serviços postais continuem a ser acessíveis no futuro.

Alteração 48

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA B)

Artigo 12, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,

- sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros unicamente aos serviços de tarifa avulso,

Alteração 49

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA C)

Artigo 12, travessão 5, última frase (Directiva 97/67/CE)

«Os clientes que efectuem envios em condições similares devem poder usufruir também de quaisquer dessas tarifas,»

«Quaisquer outros clientes que efectuem envios em condições similares, especialmente clientes individuais e PME, devem poder usufruir também de quaisquer dessas tarifas,»

Justificação

Os clientes mais vulneráveis também devem ser destacados.

Alteração 50

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e os outros serviços e produtos. Esta separação das contas permite aos Estados-Membros calcular o custo líquido do serviço universal. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que, por um lado, fazem parte do serviço universal e recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e, por outro lado, os outros serviços e produtos. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

Justificação

Visa clarificar a redacção.

Alteração 51

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 7 (Directiva 97/67/CE)

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão.

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 22 bis.

Justificação

A presente alteração esclarece as circunstâncias em que prestadores do serviço universal devem apresentar informações à autoridade reguladora.

Alteração 52

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

8. Quando um Estado-Membro não tiver estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.º, e a autoridade reguladora nacional está certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado‑Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.

8. Quando um Estado-Membro não tiver estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.º, e a autoridade reguladora nacional está certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado‑Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. Contudo, o presente artigo aplica-se aos actuais prestadores de serviço universal, enquanto não forem designados outros prestadores de serviço universal. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.

Justificação

O artigo 14º é de uma importância fulcral para a repartição dos custos e, portanto, para o bom funcionamento do mercado. Mesmo no caso de não ser designado outro prestador de serviço universal, devem manter-se as disposições do artigo 14º, a fim de evitar restrições no acesso ao mercado relacionadas com a repartição dos custos.

Alteração 53

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 19, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Justificação

Visa a clarificação.

Alteração 54

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 19, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação.

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo um sistema de reembolso e/ou compensação.

Justificação

Para assegurar a compensação dos consumidores em caso de perda ou deterioração de envios postais convém prever um sistema de reembolso.

Alteração 55

ARTIGO 1, PONTO 20

Artigo 22-A (Directiva 97/67/CE)

1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços postais forneçam todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, necessárias:

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços postais forneçam à autoridade reguladora nacional todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, nomeadamente:

a) para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões adoptadas em conformidade com a presente directiva;

a) para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões adoptadas em conformidade com a presente directiva;

b) para fins estatísticos claramente definidos.

 

2. Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

2. Todas as empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado e confidencialmente, se necessário, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções e não serão utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram pedidas. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

Justificação

O texto da directiva deve referir mais claramente quem terá de fornecer determinadas informações e a quem.

Alteração 56

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23 (Directiva 97/67/CE)

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão deve apresentar, de quatro em quatro anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Para a realização do mercado interno dos serviços postais deverá ser suficiente, inclusive no contexto de uma desburocratização, apresentar um relatório de quatro em quatro anos.

A informação da Comissão sobre a aplicação das regras de concorrência no sector postal e sobre a avaliação de determinadas medidas estatais relativas aos serviços postais (98/C 39/02) já está desactualizada. Os investidores precisam de segurança jurídica, o que requer novas orientações da Comissão.

Alteração 57

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23, nº 1 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

1 bis. O mais tardar três anos após a abertura do mercado à concorrência, será apresentado um relatório separado sobre a evolução global do emprego no sector e sobre as condições laborais aplicadas por todos os operadores no interior de cada Estado-Membro. O relatório fará igualmente um balanço das medidas adoptadas por via regulamentar ou por negociação colectiva. Caso verifique a existência de distorções da concorrência, o relatório será acompanhado, se for o caso, de propostas para a sua eliminação.

Justificação

O sector postal é uma indústria que recorre essencialmente à mão- de-obra e que representa actualmente 5 milhões de postos de trabalho. Neste contexto, e dada a importância das medidas de regulamentação social do sector postal, tanto do ponto de vista da equidade concorrencial como social (garantir que a competitividade não é obtida à custa da precariedade), convém adoptar uma cláusula de paragem de reflexão para elaborar o balanço das condições de trabalho que vigoram entre os operadores (antigos e novos), bem como das medidas legislativas adoptadas pelos Estados-Membros. O relatório permitirá que seja feito um levantamento das melhores práticas e, se necessário, propor a adopção de medidas complementares.

Alteração 58

ARTIGO 1, PONTO 21 BIS (novo)

Artigo 23 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

(12 bis) É inserido o seguinte artigo 23º bis:

 

"Artigo 23° bis

 

A Comissão deve apoiar os Estados‑Membros na aplicação da presente directiva, incluindo o fornecimento de orientações sobre o cálculo de qualquer custo líquido, até 1 de Janeiro de 2009. Os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão os seus planos de financiamento, conforme previsto no nº 3 do artigo 7º, e podem apresentar estudos."

Alteração 59

ARTIGO 2, PONTO 1, PARÁGRAFO 1

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A Comissão, no final de 2006, apresentou:

1) uma proposta de directiva que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais (COM(2006) 594),

2) um estudo prospectivo do impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009 (COM(2006) 596),

3) dois documentos com os resultados da avaliação de impacto (SEC(2006) 1291 e 1292),

4) um relatório sobre a aplicação da Directiva Postal (COM(2006) 595).

Com a apresentação dos documentos referidos nos pontos 1 e 2 supra, a Comissão cumpre a sua obrigação, nos termos do nº 3 do artigo 7º da Directiva Postal.

2. Trabalhos preparatórios e estudos da Comissão

A proposta da Comissão tem como base uma série de estudos: desde 1997 foram encomendados 14 estudos, que, por sua vez, foram completados por 6 estudos mais aprofundados entre 2004 e 2006. Sucederam-lhes 10 "workshops" abertos ao público, bem como um inquérito Eurobarómetro sobre a satisfação dos consumidores. Além disso, a Comissão levou a cabo uma consulta pública, no âmbito da qual se receberam 2.295 questionários e 103 contribuições escritas adicionais.

2.1 Estudo prospectivo

O estudo prospectivo baseia-se sobretudo nos resultados de um estudo do sector realizado em 2006 pela PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre o impacto produzido no serviço universal pela abertura total do mercado. Esse estudo está inteiramente disponível na Internet, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/internal_market/post/studies_de.htm.

O estudo prevê que, após uma abertura total do mercado, não haverá modificações substanciais no acesso aos serviços postais. Refere-se apenas que, no caso das regiões periféricas, poderão ser necessárias medidas suplementares, se os agentes do mercado não assegurarem uma oferta suficiente.

No que diz respeito à qualidade dos serviços, o estudo prevê que o nível se mantenha; no entanto, refere que poderão ser necessários controlos reguladores nos segmentos de mercado menos atractivos.

Em geral, antevê uma orientação mais clara dos serviços oferecidos para as necessidades e a disponibilidade de pagamento por parte dos clientes. Quanto ao critério dos preços acessíveis, a Comissão considera possível a introdução de limites máximos de preços.

Financiamento do serviço universal: a Comissão salienta que, após a abertura do mercado, as forças de mercado assegurarão uma prestação mais eficiente do serviço universal e os custos serão reduzidos, mas acentua também que não devem ser unicamente as forças de mercado a decidir o futuro do serviço universal. É mencionada a eventual necessidade de um financiamento ad hoc e de medidas reguladoras.

Emprego: no contexto de uma abertura do mercado, espera-se uma expansão dos mercados postais e, portanto, a segurança do emprego nos prestadores do serviço universal, bem como a criação de novos postos de trabalho em novos operadores.

O estudo da PwC conclui que uma abertura do mercado em 2009 não poria em causa a disponibilização do serviço universal em nenhum Estado-Membro - opinião também defendida em outros estudos. Consideram-se necessárias medidas de acompanhamento em casos específicos; por outro lado, considera-se desnecessário e inadequado um adiamento geral da data.

O estudo receia que um eventual atraso na abertura do mercado transmita um sinal erróneo ao mercado. A falta de segurança na regulação poderia ter como consequência afastar investimentos necessários para responder aos novos desafios do mercado.

Segundo o estudo, é ao nível dos Estados-Membros que devem ser adoptadas medidas de acompanhamento que assegurem uma prestação eficaz do serviço universal.

2.2 Avaliação de impacto

Na avaliação de impacto (SEC(2006) 1291 e 1292) são identificadas, em primeiro lugar, quatro opções básicas:

· Opção A - nenhuma proposta legislativa. Importa esclarecer que a Directiva Postal inclui uma "cláusula de caducidade" no artigo 27º, segundo a qual a Directiva Postal caduca em 31 de Dezembro de 2008. Ou seja, se, até essa data, não entrar em vigor uma nova proposta, aplicar-se-ão ao sector postal as disposições do Tratado CE (nomeadamente as regras de concorrência nos termos do artigo 86º, incluindo as decisões e/ou directivas da Comissão nos termos do nº 3 do artigo 86º).

· Opção B - uma directiva postal substancialmente reformulada e abrangente.

· Opção C - prorrogação da Directiva Postal além de 2009 – ou seja, seria apenas suprimida a cláusula de caducidade do artigo 27º.

· Opção D - adaptação da actual Directiva Postal – seria mantido e reforçado o actual enquadramento. É esta a estratégia prosseguida na presente directiva.

As opções A e B foram definitivamente rejeitadas no estudo, e as opções C e D foram objecto de uma análise aprofundada. Em seguida, a Comissão desenvolveu 10 opções políticas (pormenorizadas) específicas, que apresentam diversas variantes possíveis dos diferentes parâmetros, como o alcance do serviço universal, as normas relativas ao serviço universal, o acesso a facilidades fundamentais, os mecanismos de financiamento, as tarifas únicas, etc. Visto que não é possível, por razões de falta de espaço, reproduzir aqui todos os pormenores, o relator recomenda a leitura do estudo - entenda-se que os resultados da avaliação de impacto acabam por se reflectir nos elementos incluídos na proposta de directiva.

3. A proposta da Comissão em pormenor

A proposta da Comissão tem como objectivo:

· A realização do mercado interno dos serviços postais, ou seja, a eliminação dos direitos especiais no sector postal - e

· Uma segurança duradoura da maior qualidade do serviço universal a preços acessíveis.

· Ao mesmo tempo, os princípios para a regulação dos serviços postais devem ser harmonizados.

Os pontos específicos:

Calendário: A Comissão confirma a data prevista na actual directiva, 1 de Janeiro de 2009, para a abertura total do mercado - a partir dessa data, deixará de haver direitos exclusivos ou especiais para empresas únicas.

Medidas de acompanhamento:

· A designação ex-ante obrigatória do prestador ou prestadores do serviço universal (artigo 4º da versão da Directiva Postal actualmente em vigor) será abolida. Devem ser os próprios Estados-Membros a determinar o seu mecanismo para garantir a oferta do serviço universal, através de uma ou de várias empresas. As condições nas quais o serviço universal é atribuído devem basear-se nos princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

· Orientação das tarifas do serviço universal para os custos. Apenas em casos de excepção claramente identificados será possível que os Estados-Membros se desviem do princípio de que os preços dos serviços postais devem ser orientados em função dos custos. A Comissão propõe que os Estados-Membros limitem a uniformidade das tarifas a envios sujeitos a tarifas avulso, ou seja, a serviços que são usados, na sua maioria, pelos consumidores e pelas pequenas empresas (artigo 12º, segundo travessão).

· Financiamento do serviço universal

O novo artigo 7º enuncia as várias possibilidades dos Estados-Membros para financiar a disponibilização do serviço universal após a eliminação dos direitos exclusivos. A lista inclui

· a compensação pública através de subsídios estatais,

· o recurso a procedimentos de contratos públicos, e

· a possibilidade de introduzir um fundo de compensação.

Outros elementos da proposta:

· Os Estados-Membros podem continuar a utilizar as autorizações gerais e as licenças individuais (artigo 9º), mas a proposta especifica de forma mais rigorosa as condições possíveis e as inadmissíveis.

· Acesso a infra-estruturas e serviços postais centrais: É proposto um novo artigo 11ºA, que autoriza os Estados-Membros, em certas condições, a assegurar condições de acesso transparentes e não discriminatórias a elementos específicos da infra-estrutura postal (sistema de código postal, marcos ou caixas de correio, apartados, etc.).

· Reforço da defesa do consumidor (artigo 19º). Os princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação são alargados do prestador de serviço universal a outros prestadores de serviços.

· Autoridades reguladoras nacionais: sobretudo na fase de transição para o regime de concorrência, as autoridades reguladoras desempenham um papel fundamental. O artigo 22º prevê uma separação entre as funções reguladoras e as actividades eventualmente associadas com a propriedade de um operador postal e exige mais transparência na repartição das funções reguladoras.

4. Avaliação e recomendações do relator

Os temas fundamentais - além da questão da confirmação da data prevista (2009) para a área reservada - são os seguintes:

· O alcance do serviço universal - e a sua conversão num instrumento de protecção do consumidor.

· Mecanismos de financiamento - Serão necessários mecanismos alternativos para o financiamento do serviço universal após a eliminação da área reservada?

· Acesso a facilidades específicas da infra-estrutura postal - Serão necessárias regras especiais neste contexto?

O relator teve inúmeras conversas aprofundadas com os actores do serviço postal e obteve uma panorâmica bastante completa dos seus pontos de vista. À luz do vasto material existente sob a forma de estudos, o relator considera que o Parlamento dispõe já de bases mais que suficientes para tomar uma decisão e que são desnecessárias novas audições.

O relator está convencido de que a Comissão, com esta proposta, se encontra basicamente no caminho certo, e apoia a sua orientação geral:

A data-limite, 2009, não deverá surpreender os operadores postais; figura já na versão actual da Directiva Postal e baseia-se numa decisão consciente do legislador europeu. Foi concedido um período de preparação suficiente e, na opinião do relator, importa agora transmitir um sinal claro e inequívoco no sentido da abertura do mercado. Novos adiamentos dariam origem a ambiguidades, perturbariam os actores e, finalmente, penalizariam os países e as empresas que tomaram a dianteira. O relator recorda igualmente o balanço positivo que o Parlamento fez num relatório de iniciativa, em Fevereiro de 2006, sobre a evolução do mercado já registada e o quadro de harmonização estabelecido (P6_TA(2006)0040).

No entanto, o relator apresenta uma série de alterações a pontos específicos, que necessitam de ser completados ou clarificados. Os pontos essenciais das alterações são os seguintes:

a) É necessário encontrar uma solução equilibrada quanto ao alcance do serviço universal. Os pequenos clientes privados carecem de protecção continuada e de garantias, na acepção do artigo 3º, a fim de poderem enviar e receber pequenas quantidades de correspondência em condições razoáveis, enquanto que aos clientes empresariais, de maior dimensão, se aplicam condições totalmente diversas: os envios em massa são assegurados em regime de concorrência, em função da procura; os prestadores de serviços reagem de maneira flexível e desenvolvem novas ofertas. O relator propõe que estas situações distintas sejam tidas em conta e que o serviço universal seja convertido num instrumento de protecção do consumidor - ou seja, que seja restringido aos envios de tarifa única. Os grandes clientes empresariais, nomeadamente os expedidores de correio em massa, não carecem de igual protecção, motivo pelo qual se poderiam evitar interferências desnecessárias nesta oferta de serviços (cf. alterações ao considerando 14 e ao artigo 3º, nº 1).

b) O relator está ciente da importância dos preços acessíveis dos serviços postais para o consumidor. É justo que este ponto continue a ser incluído na directiva revista. No entanto, duas alterações ao artigo 12º visam clarificar os conceitos e salientar as possibilidades das autoridades reguladoras nacionais neste contexto.

c) Outra série de questões importantes diz respeito ao estatuto e aos direitos dos trabalhadores no sector postal. O relator propõe aqui o aditamento de um novo nº 3 bis no artigo 9º, com o objectivo de clarificar as possibilidades dos Estados-Membros em matéria de regulação das condições de trabalho.

d) A questão da contabilidade ou das contas (nova redacção do artigo 14º) tem uma importância fulcral, pois uma repartição dos custos inexacta pode facilmente dar origem a distorções do mercado. O relator apresenta uma alteração que visa clarificar a imputação dos custos comuns (custos não directamente atribuíveis a um serviço ou produto determinado). Uma outra alteração pretende garantir a aplicação do artigo 14º no caso de não ser designado outro prestador de serviço universal, pois, mesmo no caso de haver um único operador, a contabilidade distorcida desse operador pode provocar restrições no acesso ao mercado.

e) Associada à contabilidade, coloca-se ainda uma série de questões relacionadas com as subvenções cruzadas. Neste contexto, o relator apresenta duas alterações a considerandos: por um lado, convém clarificar que o acompanhamento das subvenções cruzadas é da competência da Comissão; o considerando 25 deve, portanto, ser suprimido. A alteração ao considerando 26 visa, por outro lado, uma repartição dos custos comuns clara e em função da sua origem, a fim de evitar subvenções cruzadas.

f) Regras claras no domínio do direito da concorrência e dos auxílios estatais são outro elemento importante para o bom funcionamento do mercado postal. Neste contexto, o relator propõe duas alterações (considerando 26 bis e artigo 23º) que solicitam comunicações interpretativas da Comissão sobre estas questões.

g) Por fim, as alterações sobre a recolha de dados estatísticos (artigo 22ºA, nº 1, alínea b)) e sobre o maior espaçamento dos relatórios da Comissão (artigo 23º) visam a redução dos entraves administrativos e burocráticos.

h) Outras alterações dizem respeito ao acesso à rede de distribuição (artigo 11ºA) e à interoperabilidade (considerando 22).

No que se refere à questão do financiamento, o relator considera que a lista da Comissão (artigo 7º) aponta soluções adequadas aos Estados-Membros. Por vezes, no decurso das suas consultas, foram indicadas ao relator outras soluções; faltaram, porém, conceitos alternativos convincentes. Por conseguinte, não são apresentadas alterações sobre este ponto.

Por último, o relator menciona novamente a cláusula de caducidade supracitada, segundo a qual a Directiva Postal caduca em 31 de Dezembro de 2008. Esta data incita o Parlamento e o Conselho a agirem com determinação, para não corrermos o risco de, quando a directiva caducar no início de 2009, termos de reverter ao direito primário e sermos forçados a abrir mão da nossa competência legislativa.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (22.5.2007)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
(COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD))

Relatora de parecer: Pervenche Berès

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Segundo a Segunda Directiva Postal, Directiva 2002/39/CE do Parlamento e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, a Comissão Europeia, com base num estudo realizado pelo gabinete PriceWaterhouseCoopers em 2006[1], adoptou, em 18 de Outubro de 2006, uma proposta de directiva para a realização do mercado interno dos serviços postais na Comunidade.

O elemento central desta proposta de directiva consiste em suprimir a "área reservada" (monopólio residual), estabelecida em 50 gramas, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

A questão essencial colocada por esta última etapa da liberalização dos serviços postais é a do financiamento do serviço postal universal e das eventuais obrigações adicionais do serviço público postal.

I- Os dois grandes eixos da proposta da Comissão

1) Garantir a compatibilidade da liberalização e do financiamento do serviço universal

Ø A proposta essencial da Comissão Europeia diz respeito às disposições do novo artigo 7º, que introduziu na directiva relativa aos serviços postais, a saber:

- Suprime a "área reservada" a partir de 1 de Janeiro de 2009.

- Estabelece o princípio da garantia da prestação do serviço universal no quadro da concorrência e do respeito pela regulamentação dos contratos públicos (ponto nº 2), pelos Estados‑Membros que o desejarem.

- Estabelece o princípio da avaliação do custo líquido das obrigações do serviço público e da possibilidade de os financiar indiferentemente (ponto nº 3):

- quer através de subsídios estatais,

- quer através de fundos de compensação eventualmente financiados através de contribuições financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços e/ou aos utilizadores,

- quer através de um mecanismo do tipo "pay-or-play", vinculando a concessão de autorização a obrigações do serviço postal universal ou ao financiamento de um fundo de compensação.

Ø A proposta da Comissão estabelece igualmente procedimentos de autorização e licenciamento vinculados ao cumprimento de requisitos essenciais e de serviço universal (artigo 9º), acesso transparente e não discriminatório ao segmento a jusante (distribuição) da infra-estrutura postal (artigo 11º bis) e regras relativas à separação contabilística e ao cálculo dos custos entre prestadores de serviços comerciais e prestadores do serviço universal (artigo 14º).

Ø A proposta de directiva enuncia regras de protecção dos consumidores e para o tratamento de reclamações e vias de recurso (artigo 19º) e especifica as missões das autoridades reguladoras nacionais (artigo 22º).

2) O financiamento do serviço universal: um "menu" de soluções à escolha dos Estados‑Membros

Ø Em vez de "área reservada", a Comissão propõe diversos tipos de financiamento à escolha dos Estados‑Membros (princípio de subsidiariedade) entre:

-Um fundo de compensação alimentado por contribuições financeiras, quer sobre os novos operadores, quer sobre os utilizadores.

-Um procedimento de concessão de autorização, incluindo uma zona rentável e uma zona não rentável

-Um procedimento do tipo "pay-or-play" que consistiria quer em escolher o financiamento do serviço universal, quer em pagar uma contribuição financeira, o que equivaleria a combinar os dois procedimentos precedentes.

II - As novas propostas do relator:

1) Primeira proposta: manter a "área reservada" como um dos modos de financiamento do serviço postal universal propostos aos Estados‑Membros

Apesar de os diferentes modos de financiamento do serviço universal propostos pela Comissão Europeia no seu projecto de directiva deverem ser explorados, não se vê qualquer razão objectiva para excluir a "área reservada":

           - Com efeito, nenhum destes novos modos de financiamento deu provas irrefutáveis da sua superioridade relativamente à "área reservada", que não é contestada pelos utilizadores e é transparente, neutra, isenta de subsídios estatais, económica em custos de transacção e em contencioso e, de uma forma geral, validada pela teoria económica.

           -Em segundo lugar, o respeito pela "subsidiariedade" da escolha dos meios de financiamento do serviço universal exclui que a directiva afaste qualquer deles.

Estudos científicos recentes[2] evidenciam claramente que, se variáveis nacionais como a tipografia, a densidade demográfica e os hábitos de consumo postal (número médio dos objectos distribuídos por habitante) determinam diferenças de custos consideráveis de prestação do mesmo serviço postal, não é tanto a "área reservada" que é posta em causa, mas a sua fixação com um limite uniforme (de 50 gramas actualmente) em todos os Estados‑Membros.

Não existe, portanto, razão económica ou de racionalidade para afastar a "área reservada" dos modos de financiamento possíveis do serviço postal universal, tendo em conta que se pode calcular com precisão o respectivo custo de prestação em cada Estado‑Membro em função das variáveis nacionais anteriormente referidas.

2) Segunda proposta: modular os limites da "área reservada" por Estados-Membros em função do princípio da verdade dos custos/proporcionalidade dos limites

Apesar de ser normal que novos tipos de instrumentos de financiamento do serviço universal sejam propostos aos Estados-Membros, pode-se lamentar:

Ø Que a Comissão Europeia não tome tempo para a realização de um estudo

comparativo sério e independente dos seus custos e das vantagens, constatadas ou teóricas, dos diferentes modos de financiamento do serviço universal propostos incluindo a "área reservada".

Ø Que a Comissão Europeia não proponha qualquer modulação do limite da "área

reservada" em função dos custos do serviço universal nos diferentes Estados-Membros, tal como calculados pelos diversos trabalhos científicos[3], a fim de que esse modo de financiamento se liberte de excessos de posições monopolísticas e das distorções da concorrência que actualmente gera na ausência de alinhamento pelos custos reais.

Consequentemente, o relator propõe:

1.  A reintrodução da "área reservada" no artigo 7º, entre os modos de financiamento do serviço universal propostos aos Estados‑Membros, na condição de alinhamento pelos custos reais expostos de prestação do referido serviço universal nos Estados‑Membros.

2.  Solicitar à Comissão uma avaliação precisa e comparativa destes diferentes modos de financiamento, com base num estudo independente realizado a partir da avaliação comparativa dos diferentes dispositivos de financiamento existentes no mercado, a realizar até 1 de Janeiro de 2009.

3.  Formular, com base nas conclusões desse estudo, uma proposta de liberalização total do mercado interno dos serviços postais, propondo, quer a escolha entre diferentes modos de financiamento do serviço universal, quer a adopção de um de entre eles.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[4]Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) Uma nova prorrogação do prazo para a total liberalização do mercado dos serviços postais seria prejudicial, quer para as empresas quer para os consumidores da UE. Os desenvolvimentos em matéria de substituição, a evolução tecnológica e as alterações no comportamento dos utilizadores contrapõem-se à manutenção dos monopólios e das subvenções cruzadas existentes no sector postal.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4

(4) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2.º do Tratado CE, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, sejam os objectivos a atingir.

(4) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2.º do Tratado CE, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, sejam os objectivos a atingir. Há que velar, em particular, por que as medidas tomadas neste domínio não dêem azo a condições de trabalho instáveis. Importa assegurar condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado.

Justificação

Ao abrir o mercado à concorrência, importa ter presente que as condições de trabalho exigem especial protecção, nomeadamente no que respeita à estabilidade do emprego e do rendimento. Há que garantir condições de igualdade para todos os participantes no mercado, a fim de evitar distorções de concorrência.

Alteração 3

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis) Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas alterações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à globalização, é essencial assumir uma postura pró-activa e favorável ao desenvolvimento, de modo a não nos privarmos, nem aos nossos cidadãos, dos benefícios de tais alterações.

Alteração 4

CONSIDERANDO 8

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(8) De acordo com o estudo prospectivo, e em particular no que respeita às soluções de financiamento alternativas, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE não pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem uma área reservada no caso dos Estados-Membros onde este método de financiamento se revela necessário.

Justificação

Até a Comissão ter levado a cabo uma análise exaustiva dos métodos de financiamento do serviço universal, e face às dificuldades encontradas por determinados Estados-Membros, a área reservada não pode ser excluída enquanto método de financiamento do serviço universal.

Alteração 5

CONSIDERANDO 10 BIS (novo)

 

(10 bis) Se se pretende manter o serviço universal e que este seja financiado sem pesadas subvenções estatais, o mercado deve ser liberalizado e os prestadores de serviços devem ser autorizados a operar e a concorrer em condições equitativas. Tal não se verificará enquanto os termos diferirem em função do facto de alguns dos antigos Estados-Membros terem tomado medidas quando a Directiva 97/67/CE foi pela primeira vez adoptada, ao passo que outros não tomaram as medidas necessárias à preparação para uma abordagem gradual e controlada da liberalização.

Alteração 6

CONSIDERANDO 24

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

(24) Num enquadramento altamente competitivo, é importante velar por que os prestadores do serviço universal usufruam da necessária flexibilidade tarifária para assegurar a prestação de um serviço universal financeiramente viável. Importa pois assegurar, por um lado, que os Estados-Membros não imponham tarifas derrogatórias do princípio de que os preços reflectem a procura e os custos comerciais normais senão em casos limitados. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social. O princípio da orientação dos preços para os custos não impede os operadores responsáveis pela prestação do serviço universal de aplicarem tarifas uniformes a serviços prestados como parte desse serviço universal.

Justificação

As implicações da opção pela liberalização progressiva ao nível dos princípios tarifários aplicáveis aos prestadores do serviço universal deverão ser avaliadas, pois tal liberalização deve ser acompanhada da necessária flexibilidade, para permitir ao prestador do serviço universal fazer face à concorrência, bem como da possibilidade de adaptação à procura do mercado.

Alteração 7

CONSIDERANDO 25

(25) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal incumbente deve operar num enquadramento plenamente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidir como melhor acompanhar as subvenções cruzadas.

Suprimido

Alteração 8

CONSIDERANDO 26

(26) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

(26) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo e a fim de assegurar que as subvenções cruzadas dos serviços universais para serviços não universais não afectem adversamente as condições concorrenciais destes últimos, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

Alteração 9

CONSIDERANDO 27 BIS (novo)

 

(27 bis) Tendo em consideração o facto de que a parte principal dos serviços postais já se encontra aberta à concorrência e que o prestador do serviço universal em áreas reservadas também se encontra exposto à concorrência pelos utilizadores das novas tecnologias da comunicação, como o sistema de correio electrónico, que obrigam o prestador do serviço universal a modernizar e reestruturar a sua actividade.

Justificação

É um facto que na parte principal dos serviços postais a concorrência é aberta. Os utilizadores das novas tecnologias da comunicação constituem um novo domínio concorrencial para o prestador do serviço universal numa área reservada, obrigando-o a modernizar e a reestruturar a sua actividade.

Alteração 10

CONSIDERANDO 32

(32) Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

(32) Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. O referido comité deve coordenar os procedimentos de fiscalização relativos às obrigações de serviço universal, aos fundos de compensação e às normas laborais. Os Estados-Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

Justificação

A consolidação e as actividades transfronteiriças no mercado dos serviços postais requerem uma adequada supervisão, tanto a nível nacional como a nível da UE.

Alteração 11

ARTIGO 1, Nº 2, ALÍNEA A)

Artigo 2, nº 6 (Directiva 97/67/CE)

6. envio postal : o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial

6. envio postal : o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência e de publicidade endereçada, compreende ainda catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial

Justificação

A inclusão da definição de “publicidade endereçada” constitui um forte sinal do reconhecimento das características específicas deste mercado no sector postal.

Alteração 12

ARTIGO 1, Nº 2, ALÍNEA B)

Artigo 2, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

(b) O nº 8 é suprimido;

Suprimido

Justificação

A definição de “publicidade endereçada” continua a ser necessária caso seja mantida uma área reservada. Além disso, a inclusão da definição de “publicidade endereçada” constitui um forte sinal do reconhecimento das características específicas deste mercado no sector postal.

Alteração 13

ARTIGO 1, Nº 2 BIS (novo)

Artigo 3, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

 

(2 bis) O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados-membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todo o seu território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

 

Apenas os serviços postais a que é aplicada a tarifa avulsa farão parte do serviço universal."

Justificação

O principal objectivo do Serviço Universal é proteger os interesses dos consumidores na União Europeia. Por conseguinte, o Serviço Universal deve centrar-se essencialmente nos envios postais entre particulares. Isto não inclui envios postais maciços.

Alteração 14

ARTIGO 1, Nº 3 BIS (novo)

Artigo 3, nº 4 (Directiva 97/67/CE)

 

(3 bis) O nº 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

 

- recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais avulsos até 2 kg de peso; e

 

- recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais avulsas registadas e com valor declarado.”

Justificação

A exigência de um serviço universal será adequadamente preenchida pela prestação de serviços envolvendo cartas e envios postais avulsos.

Alteração 15

ARTIGO 1, Nº 4

Artigo 4, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço, se assim o entenderem. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios e proporcionados, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado.

Alteração 16

ARTIGO 1, Nº 4

Artigo 4, nº 2 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

2 bis. Os Estados-Membros velarão por que tanto as empresas responsáveis pela prestação do serviço universal como as que prestam serviços não universais cumpram normas sociais mínimas, a fim de evitar a ocorrência de condições de trabalho instáveis neste domínio.

Alteração 17

ARTIGO 1, Nº 8

Artigo 7, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

2. Em caso de compensação, os Estados-Membros assegurarão a prestação do serviço universal, adjudicando esse serviço ao concorrente que apresente a proposta mais vantajosa e tenha capacidade para prestar o serviço universal com um nível de qualidade adequado de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

Justificação

A fim de incentivar a eficiência e reduzir os custos de compensação do serviço universal, os Estados-Membros devem organizar processos de adjudicação de contratos públicos que privilegiem as propostas mais vantajosas em termos de custos.

Alteração 18

ARTIGO 1, Nº 8

Artigo 7, nº 3, parte introdutória (Directiva 97/67/CE)

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, e não existir qualquer empresa disposta a prestar o serviço universal sem compensação, pode:

Justificação

Os mecanismos de compensação, tal como descritos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 7º, só deverão ser considerados caso não exista nenhuma empresa disposta a prestar o serviço universal sem compensação. Havendo uma empresa disposta a prestar o serviço universal sem compensação, o procedimento de contratação pública torna-se desnecessário (vide alteração 2).

Alteração 19

ARTIGO 1, Nº 8

Artigo 7, nº 4 (Directiva 97/67/CE)

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

Justificação

Há que diferenciar as empresas designadas como prestadoras do serviço universal dos outros prestadores de serviços postais.

Alteração 20

ARTIGO 1, Nº 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal. Tais requisitos não podem, no entanto, ser desproporcionados nem injustos.

Justificação

Os Estados-Membros não podem introduzir medidas desproporcionadas ou injustas para manter em funcionamento velhas estruturas monopolísticas.

Alteração 21

ARTIGO 1, Nº 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

A concessão de autorizações pode:

Quando os Estados-Membros designam uma ou mais empresas como prestadoras de serviço universal nos termos do nº 2 do artigo 4º, a concessão de autorizações a essas empresas pode:

quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

– ser subordinada a obrigações do serviço universal,

 

- autorizar os prestadores de serviços postais a optar entre a obrigação de fornecer um ou mais elementos do serviço universal e a contribuição financeira para os mecanismos de partilha dos custos previstos no artigo 7º para financiar a prestação dos referidos elementos,

se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

– ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão; contanto que sejam compatíveis com o direito comunitário e constem do anúncio de concurso ou das especificações,

– quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

 

Alteração 22

ARTIGO 1, Nº 10

Artigo 9, nº 2, parágrafos 2 bis e 2 ter (novos) (Directiva 97/67/CE)

 

A concessão de autorizações a prestadores de serviços que não prestadores de serviço universal designados pode, quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

 

As empresas podem optar entre a obrigação de contribuir para o mecanismo de partilha de custos e a de cumprir uma obrigação de serviço universal.

Alteração 23

ARTIGO 1, Nº 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 3, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

- impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

Suprimido

Alteração 24

ARTIGO 1, Nº 13

Artigo 11A (Directiva 97/67/CE)

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados-Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados-Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, serviços de distribuição, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.

Justificação

O acesso a uma rede de distribuição à escala nacional é crucial para garantir a entrada efectiva no mercado postal.

Alteração 25

ARTIGO 1, Nº 20

Artigo 22 A, nº 2 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

2 bis. Quando uma autoridade reguladora nacional pretende impor uma medida que impõe aos prestadores de serviços obrigações nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 9º, a referida autoridade informará desse facto a Comissão, expondo as razões de tal pretensão, bem como um resumo do projecto de medida em questão. A decisão de tornar tais medidas permanentes ou de as prorrogar no tempo ficará sujeita ao disposto nos nºs 1 e 2.

Justificação

A fim de assegurar a possibilidade de a Comissão actuar de forma adequada no caso de um Estado-Membro tencionar impor regras ou medidas destinadas a proteger estruturas monopolísticas, impedindo assim a realização do mercado interno, as autoridades reguladoras nacionais devem ser obrigadas a fornecer informações sobre a respectiva actuação.

PROCESSO

Título

Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 - C6-0354/2006 - 2006/0196(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.11.2006

 

 

 

Relatora de parecer

       Data de designação

Pervenche Berès

12.12.2006

 

 

Exame em comissão

20.3.2007

23.4.2007

 

 

Data de aprovação

21.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

15

4

Deputados presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Christoph Konrad, Andrea Losco, Hans-Peter Martin, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Lapo Pistelli, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Jorgo Chatzimarkakis, Salvador Garriga Polledo, Thomas Mann, Janusz Onyszkiewicz, Gilles Savary, Donato Tommaso Veraldi, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Armando Veneto, Elmar Brok, Rainer Wieland, Anja Weisgerber, Tobias Pflüger

  • [1]  "O impacto sobre o serviço universal da realização completa do mercado interno dos serviços postais em 2009", PriceWaterhouseCoopers, 2006.
  • [2]  Boldron F., Joram D., Martin L. e Roy B., - « From Size of the Box to the Costs of Universal Service Obligation: A Cross-Country Comparison», em “Liberalization of the Postal and Delivery Sector”, publicado por Michael Crew e Paul Kleindorfer, Edward Elgar, 2006
  • [3]  Boldron F., Joram D., Martin L. e Roy B., - « From Size of the Box to the Costs of Universal Service Obligation: A Cross-Country Comparison», em “Liberalization of the Postal and Delivery Sector”, publicado por Michael Crew e Paul Kleindorfer, Edward Elgar, 2006.
  • [4]  Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (13.4.2007)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
(COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD))

Relator de parecer: Stephen Hughes

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão de terceira directiva europeia sobre os serviços postais prevê a total liberalização do mercado neste sector até 2009. Trata-se da terceira fase de um processo que se destina a garantir um equilíbrio entre a abertura do mercado e a prestação do serviço universal. O objectivo inicial da reforma dos serviços postais era, e continua a ser, a preservação de um serviço universal de elevada qualidade na União Europeia.

A Comissão argumenta que a total liberalização em 2009 não afectará a prestação de um serviço universal e aumentará o emprego neste sector. As suas conclusões baseiam-se principalmente em três documentos: um estudo prospectivo do impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009 (COM(2006)0596), um relatório de avaliação de impacto (SEC(2006)1291) e o relatório sobre a aplicação da directiva postal (COM(2006)0595).

O estudo prospectivo foi encomendado pela Comissão na sequência da exigência imposta pela segunda directiva postal no sentido de que fosse avaliado o impacto da plena realização do mercado interno de serviços postais no serviço universal. Contudo, o estudo inverte a lógica inicial de reforma postal, porque considera que o serviço universal pode adaptar-se à liberalização total.

A proposta da Comissão estabelece três tipos principais de medidas de financiamento com vista a preservar o serviço universal na UE: o financiamento directo (subsídios estatais), um fundo de compensação (financiado por todos os actores do sector, sejam eles operadores, clientes ou outros actores determinados pelo Estado-Membro) e os contratos públicos, quando o serviço não é absorvido espontaneamente pelo mercado. Contudo, não há uma avaliação completa das vantagens e inconvenientes destas medidas e não é claro o modo como proporcionarão o financiamento necessário. Além disso, o estudo não propõe soluções para os Estados-Membros em que identifica um possível risco no tocante à preservação do serviço universal, nomeadamente alguns dos novos Estados-Membros.

Importa igualmente analisar melhor o impacto da proposta no emprego no sector dos serviços postais. Segundo a Comissão, 5 milhões de empregos dependem directamente do sector postal ou estão com ele muito estreitamente relacionados. O relatório argumenta que a total abertura dos mercados criará mais e melhores empregos; contudo, têm de ser apresentadas provas concretas de que nos países onde essa abertura total se verificou o número de empregos cresceu.

Embora as duas reformas anteriores tenham tido um impacto positivo na qualidade e na eficiência, são necessárias novas provas de que uma maior liberalização preservará o serviço universal e o emprego no sector postal. Por conseguinte, é necessário proceder a uma análise mais aprofundada através de um novo estudo e formular propostas concretas antes que a área reservada (todo o correio com peso igual ou inferior a 50g) possa ser inteiramente submetida às condições do mercado.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis) O serviço postal universal, tal como é reconhecido pela Resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1994, bem como pela Directiva 97/67/CE, deve ser estabelecido de acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Tratado CE, o que implica que os Estados­Membros são livres de escolher o modo de financiamento do serviço universal garantido no mercado postal nacional.

Alteração 2

CONSIDERANDO 5

(5) Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno como um instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, bem como o importante papel que serviços eficientes de interesse económico geral desempenham numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais como um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.

(5) Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno como um instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, bem como o importante papel que serviços eficientes de interesse económico geral desempenham numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais como um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial, bem como de emprego no sector dos serviços postais, no qual é necessário evitar a precarização e o dumping social e preservar os postos de trabalho. Se a avaliação de impacto demonstrar que uma maior liberalização estará na origem da perda de postos de trabalho de qualidade, as disposições relativas à abertura do mercado deverão ser reconsideradas.

Justificação

As disposições relativas à abertura do mercado deverão ser reconsideradas se uma avaliação de impacto exacta, efectuada pela Comissão, demonstrar que terão efeitos negativos para o emprego.

Alteração 3

CONSIDERANDO 6

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu chamou a atenção para o facto de a abertura dos serviços postais à concorrência nem sempre ter resultado no aumento ou preservação dos níveis de emprego no sector dos serviços postais e salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

 

Dado que a evolução de uma obrigação de serviço universal varia frequentemente consoante os Estados-membros, o Parlamento Europeu à Comissão que, no quadro da elaboração do seu estudo prospectivo, nos termos da Directiva 97/67/CE, concentrasse os seus esforços na qualidade da prestação do serviço universal, bem como na proposta de uma definição apropriada, do âmbito e do financiamento da obrigação de serviço universal.

(Resolução do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal (Directiva 97/67/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE) (2005/2086(INI))

Justificação

No nº 1 da Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 afirma‑se explicitamente que os efeitos da abertura dos serviços postais à concorrência nem sempre têm sido positivos (na alteração é citado o texto da resolução). A bem da exactidão, devem ser referidos os dois aspectos. É igualmente necessário ter em conta as solicitações assaz precisas, apresentadas pelo Parlamento Europeu à Comissão na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal relativamente ao estudo prospectivo.

Alteração 4

CONSIDERANDO 7

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado‑Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado‑Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas. Porém, para que todas as consequências da plena realização do mercado interno para o emprego e para a coesão social e territorial possam ser perfeitamente compreendidas, será necessário efectuar uma consulta mais ampla a todas as partes interessadas.

Justificação

Atendendo às implicações da abertura total do mercado no sector postal, a Comissão deverá realizar um estudo exaustivo do impacto da liberalização no emprego e na coesão social e territorial.

Alteração 5

CONSIDERANDO 8

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(8) Embora o estudo prospectivo afirme que o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada, não são suficientes as provas relativas a uma garantia duradoura da prestação do serviço universal, que constitui uma força genuína para a coesão social e territorial.

Justificação

A Comissão deve apresentar propostas concretas sobre o modo como o serviço universal será financiado e mantido no futuro sem a área reservada.

Alteração 6

CONSIDERANDO 9

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência possibilitou aos prestadores do serviço universal tomarem medidas de modernização e de reestruturação e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto, mas a viabilidade a longo prazo em condições de mercado completamente aberto ainda não se encontra garantida.

Alteração 7

CONSIDERANDO 10

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. É, por conseguinte, conveniente confirmar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

(10) Embora o estudo prospectivo tente mostrar que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal, esta avaliação não tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em criar mais e melhores empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente e acessível de interesse económico geral para todos os utilizadores. Seria, por conseguinte, mais conveniente adiar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

Justificação

A abertura do mercado deve ser adiada até que a Comissão elabore um novo estudo sobre o financiamento e o emprego.

Alteração 8

CONSIDERANDO 12

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

(12) Embora a abertura total do mercado contribua para alargar, em geral, os mercados postais, deve também contribuir para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais. Importa igualmente que não se produza uma degradação das condições de trabalho pondo em causa convenções colectivas sectoriais que constituem ferramentas eficazes para impedir um nivelamento por baixo. Contrariamente ao que se passa com outras indústrias de rede, os custos salariais representam cerca de 80% dos custos dos operadores e são essencialmente custos fixos para os operadores incumbentes.

Justificação

Só as convenções colectivas sectoriais garantem condições de trabalho de qualidade correspondentes à especificidade do sector.

Alteração 9

CONSIDERANDO 13

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore.

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore. O prosseguimento da abertura do mercado continuará a beneficiar, em particular, os consumidores e as pequenas e médias empresas, tanto na expedição como na recepção de correio, ao introduzir melhorias da qualidade, mais escolha, reduções de preços que se repercutem no consumidor, serviços e modelos empresariais inovadores.

Justificação

Devem ser sublinhadas as vantagens específicas para os consumidores. Em particular, dado que o correio expedido pelos consumidores representa uma pequena percentagem do correio total (cerca de 10%), em comparação com o correio expedido pelas empresas, os benefícios para os consumidores devem ser explicados tanto do ponto de vista da expedição, como do da recepção (que é paga pelos consumidores, quer directamente, por exemplo, extractos bancários, compras no comércio electrónico, quer indirectamente).

Alteração 10

CONSIDERANDO 14

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados­Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados­Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso.

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados­Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados­Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso. Paralelamente, os Estados­Membros deveriam instaurar e aplicar sanções proporcionais aos prestadores de serviços se constatarem casos de especulação, exclusão, discriminação e outros, em prejuízo dos utilizadores.

Alteração 11

CONSIDERANDO 14 BIS (novo)

 

(14 bis) O serviço universal assegurado pela presente directiva garante uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive em zonas periféricas ou escassamente povoadas.

Justificação

É necessário clarificar melhor que a directiva garante o serviço postal durante cinco dias por semana em zonas periféricas ou escassamente povoadas.

Alteração 12

CONSIDERANDO 17

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(17) Atendendo à inexistência de soluções sólidas para o financiamento do serviço universal, é prudente manter a utilização da área reservada e dos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal até que um novo estudo forneça provas da criação de mais e melhores empregos, bem como de fontes para o financiamento de um serviço universal dotado de boa acessibilidade e de qualidade.

Justificação

Entre as soluções apresentadas pela Comissão, a subvenção pelo Estado-Membro é provavelmente a proposta mais concreta; contudo, tal poderá exercer uma pressão substancial sobre os orçamentos nacionais. Por conseguinte, a eficácia das outras fontes deve ser demonstrada antes de se proceder à abolição da área reservada.

Alteração 13

CONSIDERANDO 18

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(18) Continua a ser necessário para os Estados-Membros o financiamento dos custos líquidos residuais do serviço universal através da área reservada e dos direitos especiais. Por conseguinte, é conveniente propor alternativas disponíveis satisfatórias para assegurar o financiamento do serviço universal em caso de abertura total do mercado, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Ainda está por provar que os procedimentos de contratos públicos, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços através de contribuições para um fundo de compensação constituam uma solução eficaz. Além disso, o potencial fim do monopólio não pode ser substituído por mecanismos de financiamento hipotéticos cujas solidez e capacidade para assegurar um serviço universal sustentável ainda não estão demonstradas.

Justificação

Neste considerando, a Comissão inverte a lógica e o objectivo torna-se a adaptação do serviço universal à abertura do mercado, quando deveria tratar-se precisamente do inverso. É inadmissível que os utilizadores suportem os custos líquidos residuais de um serviço universal através de uma taxa que lhes é imposta, quando actualmente o serviço reservado não envolve quaisquer encargos específicos para os utilizadores.

Alteração 14

CONSIDERANDO 19

(19) A fim de determinar as empresas às quais se pode exigir que contribuam para um fundo de compensação, os Estados-Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios, como, por exemplo, a parte dessas empresas nas actividades abrangidas pelo âmbito do serviço universal nesse Estado-Membro.

Suprimido

Alteração 15

CONSIDERANDO 20

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

Suprimido

Justificação

Neste considerando, a Comissão inverte a lógica e o objectivo torna-se a adaptação do serviço universal à abertura do mercado, quando deveria tratar-se precisamente do inverso.

Alteração 16

CONSIDERANDO 21

(21) Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por uma outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização e ao licenciamento não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

Suprimido

Justificação

Idêntica à anterior.

Alteração 17

CONSIDERANDO 24

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

(24) Num enquadramento cada vez mais competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para os envios de correspondência mais utilizados pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

Alteração 18

CONSIDERANDO 25

(25) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal incumbente deve operar num enquadramento plenamente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidir como melhor acompanhar as subvenções cruzadas.

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração à alínea d) do nº 14 do artigo 1º.

Alteração 19

CONSIDERANDO 34

(34) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(34) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par dos progressos realizados rumo à realização do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

Justificação

Idêntica à anterior.

Alteração 20

CONSIDERANDO 34 BIS (novo)

 

(34 bis) Os Estados­Membros abordam de formas diferentes a questão das condições de trabalho no sector postal. Ao passo que a Comissão, no relatório que deve apresentar nos termos do artigo 23º da Directiva 97/67/CE, é obrigada a prestar informações sobre os padrões sociais e de emprego, esta directiva não visa interferir com a competência dos Estados­Membros para garantirem emprego de qualidade no sector. Os Estados­Membros podem promover activamente condições de trabalho dignas no sector postal, nomeadamente através de convenções colectivas ou da fixação de salários mínimos, ou, ainda, no quadro dos regimes de licenciamento.

Justificação

Tendo em conta a importância das condições de trabalho dos trabalhadores do sector postal e a necessidade de evitar uma degradação grave das condições de trabalho, é conveniente sublinhar que a presente directiva não impede os Estados­Membros de regularem activamente e manterem as condições de trabalho, incluindo as dos trabalhadores do sector postal, em conformidade com a sua legislação nacional. Deve ser também clarificado que a obrigação da Comissão de incluir os padrões sociais e de emprego no relatório, que deve apresentar nos termos do artigo 23º, não cria competências comunitárias neste sector específico.

Alteração 21

CONSIDERANDO 35

(35) A fim de confirmar o quadro para a regulação do sector, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deve ser suprimida.

(35) Em conformidade com o espírito da Directiva 2002/39/CE, que altera a Directiva 97/67/CE, a Comissão deverá realizar um novo estudo que analise o impacto qualitativo e quantitativo da abertura do mercado no emprego no sector e que apresente propostas concretas sobre as modalidades de financiamento futuro do serviço universal em cada um dos 27 Estados-Membros até 31de Dezembro de 2009. À luz das conclusões deste estudo, a Comissão deverá propor uma nova data para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou determinar a adopção de quaisquer outras medidas. Consequentemente, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deve ser adiada.

Justificação

Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Directiva 2002/39/CE que altera o nº 3 do artigo 7º da Directiva 97/67/CE, a Comissão deve efectuar um estudo prospectivo que avalie, para cada Estado-Membro, o impacto da abertura do mercado e só com base nas conclusões desse estudo poderá determinar a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou qualquer outra fase, à luz das conclusões do estudo. O estudo foi elaborado, mas a Comissão retirou conclusões sem ter avaliado o impacto da abertura do mercado em cada um dos 27 Estados-Membros.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 1, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

(1) No artigo 1.º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«- as condições que regem a prestação de serviços postais,»

 

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA A)

Artigo 2, nº 6 (Directiva 97/67/CE)

(a) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«6. envio postal: o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;»

 

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B)

Artigo 2, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

(b) O n.º 8 é suprimido.

Suprimido

Justificação

A definição deve permanecer, uma vez que a área reservada será mantida e a alteração ao artigo 7.º mantém a referência e as condições aplicáveis à publicidade endereçada.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B BIS) (nova)
Artigo 2, nº 19, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

 

b bis) O primeiro parágrafo do nº 19 passa a ter a seguinte redacção:

 

'19) Requisitos essenciais: as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado‑Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas e, sempre que se justificar, a protecção dos dados, a protecção do ambiente, o ordenamento do território e condições de trabalho condignas.'

Justificação

É conveniente sublinhar que a presente Directiva não impede os Estados­Membros de regularem activamente e manterem as condições de trabalho, incluindo as dos trabalhadores do sector postal, em conformidade com a sua legislação nacional. Esta alteração permitirá que os Estados­Membros mantenham ou introduzam a obrigação de respeitar condições de trabalho dignas no sector postal, no quadro de um regime de autorização.

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA C)
Artigo 2, nº 20 (Directiva 97/67/CE)

(c) É aditado o seguinte número:

Suprimido

«20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais»

 

Justificação

Se a alteração anterior for aprovada, o presente texto da Comissão torna-se redundante.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 3, nº 3, parágrafo 1, parte introdutória (Directiva 97/67/CE)

(3) No n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.º, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Os Estados-Membros devem providenciar para assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, no mínimo:»

 

Justificação

Se se pretender que a área reservada seja mantida, o presente parágrafo deve continuar a fazer referência ao(s) prestador(es) do serviço universal.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4 (Directiva 97/67/CE)

(4) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

 

2.Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

 

Justificação

Se se pretender que a área reservada seja mantida, o presente parágrafo deve continuar a fazer referência ao(s) prestador(es) do serviço universal.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 4 BIS (novo)
Artigo 4, parágrafo 1 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

4 bis. No artigo 4º é aditado o parágrafo seguinte:

 

Os Estados­Membros podem exigir ao operador seleccionado que proporcione ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento dos serviços os direitos de que aquele beneficiaria se se tivesse verificado uma transferência nos termos do disposto na Directiva 77/187/CEE do Conselho1. A autoridade competente recenseará os membros do pessoal e fornecerá os elementos relativos aos seus direitos contratuais.

 

Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61 de 5.3.77, p. 26).

Justificação

Garante a protecção dos trabalhadores caso as actividades do prestador do serviço universal sejam transferidas para outro operador, na sequência de um concurso público (artigo 4º). Em conformidade com a jurisprudência do TJCE e com a Comunicação interpretativa relativa à integração de considerações sociais nos contratos públicos (Perguntas frequentes (FAQ), 15/10/2001), procedimentos semelhantes aos previstos no artigo 4º podem produzir os mesmos efeitos de uma transferência clássica para os trabalhadores. Proporciona certeza jurídica e retoma a proposta de regulamento relativo à acção dos Estados­Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via-férrea, estrada e via navegável interior (artigo 9º).

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 6 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas por parte do(s) prestador(es) do serviço universal sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os moldes em que disponibilizam as informações a publicar em conformidade com o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os moldes em que disponibilizam as informações a publicar em conformidade com o primeiro parágrafo.

Justificação

Se se pretender que a área reservada seja mantida, o presente parágrafo deve continuar a fazer referência ao(s) prestador(es) do serviço universal.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 7

Capítulo 3, título (Directiva 97/67/CE)

(7) O título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«CAPÍTULO 3

 

Financiamento do serviço universal»

 

Justificação

O financiamento do serviço universal deve ser objecto de um novo estudo a elaborar pela Comissão.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7 (Directiva 97/67/CE)

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados-Membros podem continuar a reservar determinados serviços a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso continuará a ser de 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Este limite de peso não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.

 

Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.

 

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

2. A troca de documentos não pode ser reservada.

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

3. A Comissão deve efectuar um novo estudo prospectivo que avalie o modo como o serviço universal será financiado no futuro, bem como a forma de manter ou melhorar o emprego no sector dos serviços postais, numa perspectiva qualitativa e quantitativa. Com base nas conclusões do estudo, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta confirmando, se necessário, a data para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou determinando a adopção de quaisquer outras medidas, à luz das conclusões do estudo.

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

 

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

 

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

 

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4 , sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.

 

Justificação

A Comissão terá, em primeiro lugar, de elaborar um novo estudo até ao final de 2009 que clarifique o modo como o serviço universal será garantido no futuro, bem como a forma como serão melhorados os níveis e a qualidade do emprego; só então é que a área reservada poderá ser totalmente aberta às condições de mercado. Até lá, deverá manter-se um status quo, permanecendo a área reservada de 50 g a fonte privilegiada de financiamento.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)
Artigo 8 (Directiva 97/67/CE)

 

(8 bis) O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 8º

 

As disposições do artigo 7º não prejudicarão o direito dos Estados­Membros de:

 

- definirem critérios específicos aplicáveis à prestação do serviço universal em conformidade com os princípios da objectividade, da proporcionalidade e da não discriminação;

 

- organizarem a colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos, em conformidade com a legislação nacional, como um serviço universal."

Justificação

É conveniente permitir que os Estados­Membros apliquem a favor dos prestadores do serviço universal as disposições específicas necessárias a uma prestação eficaz do serviço universal. Os prestadores do serviço universal beneficiam, ao abrigo de diferentes legislações nacionais, de determinadas disposições específicas (ou seja, no que se refere à legislação em matéria de transportes, de excepções a regras que não permitem a circulação de veículos pesados ao domingo) que lhes permitem prestar o serviço universal nos termos especificados pelo seu Estado‑Membro.

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

1. Para os serviços não reservados não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

Justificação

A alteração introduzida no nº 1 destina-se a repor o texto original da Directiva.

Alteração 35

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

2. Para os serviços não reservados abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

Justificação

A alteração introduzida no nº 2 destina-se a repor o texto original da Directiva.

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 10 (novo)
Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

se necessário, impor requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

– impor, entre outros, requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão; desde que sejam compatíveis com a legislação comunitária e estabelecidos no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, esses requisitos podem dizer respeito, nomeadamente, a considerações sociais e ambientais,

Justificação

Esta alteração acrescenta certeza jurídica e é conforme com a legislação comunitária em matéria de contratos públicos, pois é comparável ao artigo 38º da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (artigo 38º).

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, travessão 3 (Directiva 97/67/CE)

– quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

Suprimido

Justificação

A alteração introduzida no nº 2 destina-se a repor o texto original da Directiva.

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, travessão 3 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

– ser subordinada à obrigação de proporcionar ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento dos serviços os direitos de que aquele beneficiaria se se tivesse verificado uma transferência nos termos do disposto na Directiva 77/187/CEE do Conselho. A autoridade competente recenseará os membros do pessoal e fornecerá os elementos relativos aos seus direitos contratuais.

Justificação

Esta alteração deve ser interpretada em conjunção com a primeira inserção no artigo 4º, na medida em que se destina a alargar o âmbito da protecção dos trabalhadores a uma situação em que operadores licenciados estão sujeitos às obrigações de serviço universal no exercício da sua actividade. Efectivamente, coloca-se a mesma questão do que no caso da designação de um prestador do serviço universal, ou seja, quando o prestador histórico do serviço universal perde uma actividade/um segmento de mercado a favor de um operador licenciado. Deve ser garantida a mesma protecção aos trabalhadores que possam ser afectados.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 3 (Directiva 97/67/CE)

À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.º, as autorizações não podem:

Suprimido

– ser limitadas no número,

 

– impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

 

– duplicar as condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

 

– impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

 

Justificação

A alteração introduzida no nº 2 destina-se a repor o texto original da Directiva.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 9, nº 2 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

2 bis. As disposições dos nºs 1 e 2 não prejudicarão a competência dos Estados­Membros de regular as condições de trabalho. Os Estados­Membros podem, nomeadamente, tomar medidas destinadas a proporcionar condições de trabalho condignas no sector postal.

Justificação

É conveniente sublinhar que a presente directiva não impede os Estados­Membros de regularem activamente e manterem as condições de trabalho, incluindo as dos trabalhadores do sector postal, em conformidade com a sua legislação nacional. Esta alteração permitirá que os Estados­Membros mantenham ou introduzam a obrigação de respeitar condições de trabalho dignas no sector postal, no quadro de um regime de autorização.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 9, nº 3 (Directiva 97/67/CE)

3. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados­Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.

3. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 2 bis devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados­Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.

Justificação

É conveniente sublinhar que a presente directiva não impede os Estados­Membros de regularem activamente e manterem as condições de trabalho, incluindo as dos trabalhadores do sector postal, em conformidade com a sua legislação nacional. Esta alteração permitirá que os Estados­Membros mantenham ou introduzam a obrigação de respeitar condições de trabalho dignas no sector postal, no quadro de um regime de autorização.

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 3 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

3 bis. A fim de assegurar a salvaguarda do serviço universal, sempre que um Estado-membro determinar que as obrigações de serviço universal, tal como previstas na presente directiva, representam encargos financeiros não razoáveis para o prestador do serviço universal, pode criar um fundo de compensação administrado para esse efeito por um organismo independente do beneficiário ou beneficiários. Nesse caso, pode subordinar a concessão das autorizações à obrigação de contribuir financeiramente para esse fundo. O Estado-membro em questão deve assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras, sejam respeitados os princípios da transparência, da não-discriminação e da proporcionalidade. Só os serviços referidos no artigo 3º podem beneficiar desta forma de financiamento.

Justificação

O novo número 3 bis é idêntico ao nº 4 da Directiva actualmente em vigor: o fundo de compensação previsto no nº 4 deve ser mantido na medida em que é elaborado um novo estudo da Comissão sobre o financiamento do serviço universal.

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 3 ter (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

3 ter. Os Estados-membros podem estabelecer um sistema de identificação da publicidade endereçada que permita o seu controlo, no caso de aquela ser liberalizada.

Justificação

O novo número 3 ter é idêntico ao nº 5 da Directiva actualmente em vigor: a referência à publicidade endereçada no nº 5 deve ser mantida uma vez que faz parte da área reservada.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 11

Artigo 10, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 55.º e 95.º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9.º para a oferta comercial ao público de serviços postais.

1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 55.º e 95.º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9.º para a oferta comercial ao público de serviços postais não reservados.

Justificação

Uma vez que será mantida uma área reservada, deverá sê-lo também a distinção entre serviços postais reservados e não reservados.

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA A)
Artigo 12, travessão 1 (Directiva 97/67/CE)

os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. As autoridades reguladoras nacionais controlarão todos os aumentos de preços que ultrapassem o índice nacional dos preços no consumidor, a fim de assegurar que os preços dos serviços postais se mantenham razoáveis. Os Estados­Membros assegurarão a prestação de serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

Alteração 46

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA B)

Artigo 12, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros aos serviços de tarifa avulsa e a outros envios,

- os preços devem ser orientados para os custos; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional,

Justificação

Os ganhos de eficiência devem ser estimulados por meio de uma gestão adequada do pessoal, das infra-estruturas e dos serviços prestados, e não através das tarifas. A referência à tarifa avulsa foi retirada do presente projecto de parecer (vide alt. 17).

Alteração 47

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA D)

Artigo 12, travessão 6 (Directiva 97/67/CE)

(d) É suprimido o sexto travessão.

Suprimido

Justificação

A manutenção de uma área reservada para os serviços postais justifica a manutenção das regras actuais em matéria de subvenções cruzadas previstas no sexto travessão do artigo 12º da Directiva 97/67/CE.

Alteração 48

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e os outros serviços e produtos. Esta separação das contas permite aos Estados-Membros calcular o custo líquido do serviço universal. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos, discriminando, no mínimo, cada serviço incluído no sector reservado, por um lado, e os serviços não reservados, por outro. As contas dos serviços não reservados devem estabelecer uma distinção nítida entre os serviços que fazem parte do serviço universal e os que dele não fazem parte. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

Justificação

A manutenção de uma área reservada para os serviços postais justifica a manutenção do texto actual do nº 2 do artigo 14º da Directiva 97/67/CE.

Alteração 49

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 3 (Directiva 97/67/CE)

3. Os sistemas contabilísticos referidos no n.º 2 devem, sem prejuízo do n.º 4, repartir os custos do seguinte modo:

3. Os sistemas contabilísticos referidos no n.º 2 devem, sem prejuízo do nº 4, imputar os custos a cada um dos serviços reservados e não reservados, da seguinte forma:

a) devem ser imputados a um serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;

a) devem ser imputados a um serviço os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;

b) os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:

b) os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:

i) sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,

i) sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,

ii) quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis,

ii) quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis,

iii) quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços.

iii) quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço reservado e, por outro, aos outros serviços.

Justificação

A manutenção de uma área reservada para os serviços postais justifica a manutenção do texto actual do parágrafo introdutório do nº 3 do artigo 14º e da alínea iii) do nº 3 do artigo 14º da Directiva 97/67/CE. A referência a "produto" na alínea a) do nº 3 é redundante, dado a palavra correspondente ter sido suprimida do texto da Comissão (cf. nº 2 do artigo 14º).

Alteração 50

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

8. Quando um Estado-Membro não tiver estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.º, e a autoridade reguladora nacional está certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.

8. Quando um Estado-Membro não tiver reservado qualquer dos serviços susceptíveis de reserva nos termos do artigo 7º e não tiver criado um fundo de compensação para a prestação do serviço universal, como autorizado nos termos do nº 4 do artigo 9º, e a autoridade reguladora nacional está certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.

Justificação

O texto da Directiva 97/67/CE é reposto, mas o texto da Comissão "e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva" é mantido no sentido de contemplar a situação dos países em que já ocorreu, ou poderá ocorrer no futuro, a total liberalização.

Alteração 51

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 19, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviço universal e as empresas que prestam outros serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Justificação

A alteração toma em consideração a manutenção de uma área reservada. Quer os prestadores de serviço universal, quer as empresas que prestam outros serviços postais devem disponibilizar procedimentos de reclamação.

Alteração 52

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 19, parágrafo 4 (Directiva 97/67/CE)

Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores a prestadores de serviço universal ou às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Justificação

A alteração toma em consideração a manutenção de uma área reservada. Devem existir possibilidades de recurso nos casos em que as reclamações a prestadores de serviço universal ou a empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Alteração 53

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23 (Directiva 97/67/CE)

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Os relatórios mencionados no presente artigo serão elaborados sem prejuízo do estudo prospectivo e do relatório a apresentar pela Comissão, ambos previstos no artigo 7.º.

Alteração 54

ARTIGO 1, PONTO 21 BIS (novo)
Artigo 23-bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

(21 bis) É inserido o seguinte artigo 23º bis:

 

"Artigo 23º bis

 

As disposições da presente directiva não prejudicarão a competência dos Estados­Membros em matéria de legislação laboral, incluindo qualquer disposição legal ou contratual relativa às condições de emprego, às condições de trabalho, à saúde e à segurança no trabalho e à relação entre os empregadores e os trabalhadores, que os Estados­Membros aplicam em conformidade com o direito nacional, nos termos do direito comunitário. Por consequência, os Estados­Membros podem tomar medidas destinadas a proporcionar condições de trabalho condignas no sector postal."

Justificação

Tendo em conta a importância das condições de trabalho dos trabalhadores do sector postal e a necessidade de evitar uma degradação grave das condições de trabalho, é conveniente sublinhar que a presente directiva não impede os Estados­Membros de regularem activamente e manterem as condições de trabalho, incluindo as dos trabalhadores do sector postal, em conformidade com a sua legislação nacional. Deve ser também clarificado que a obrigação da Comissão de incluir os padrões sociais e de emprego no relatório que deve apresentar nos termos do artigo 23º não cria competências comunitárias neste sector específico.

Alteração 55

ARTIGO 1, PONTO 22

Artigo 26 (Directiva 97/67/CE)

(22) É suprimido o artigo 26.º.

Suprimido

Justificação

Atendendo a que, sem prejuízo da manutenção ou introdução de medidas mais liberais pelos Estados-Membros tal como previsto no artigo 26.º, a liberalização total obrigatória foi adiada, afigura-se apropriado manter o presente artigo.

Alteração 56

ARTIGO 1, PONTO 23

Artigo 27 (Directiva 97/67/CE)

(23) É suprimido o artigo 27.º.

(23) O artigo 27.º é substituído pelo seguinte:

 

"Artigo 27.º

 

A presente directiva, com excepção do artigo 26.º, caduca em 31 de Dezembro de 2011, salvo decisão em contrário nos termos do n.º 3 do artigo 7.º. Os procedimentos de autorização a que se refere o artigo 9.º não são afectados pela data de caducidade."

 

Justificação

Atendendo a que, sem prejuízo da manutenção ou introdução de medidas mais liberais pelos Estados-Membros tal como previsto no artigo 26.º, a liberalização total obrigatória foi adiada, afigura-se apropriado manter o presente artigo. A nova data de expiração prevê um lapso de tempo idêntico ao da directiva original para que a Comissão elabore o estudo prospectivo e o relatório subsequente e para que o Parlamento Europeu e o Conselho tomem uma decisão sobre a liberalização total do sector dos serviços postais.

PROCESSO

Título

Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 - C6-0354/2006 - 2006/0196(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

14.11.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Stephen Hughes

22.11.2006

 

 

Exame em comissão

1.3.2007

11.4.2007

 

 

Data de aprovação

12.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

15

4

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Alexandru Athanasiu, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jan Jerzy Kułakowski, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Thomas Mann, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Mary Lou McDonald, Csaba Őry, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean Marie Beaupuy, Udo Bullmann, Françoise Castex, Marian Harkin, Richard Howitt, Dieter-Lebrecht Koch, Sepp Kusstatscher, Peter Liese, Dimitrios Papadimoulis, Georgios Toussas, Anja Weisgerber, Glenis Willmott

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ambroise Guellec, Ingeborg Gräßle

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (8.5.2007)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
(COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD))

Relator de parecer: Hannes Swoboda

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. A actual situação jurídica, em que existem direitos exclusivos e especiais nos serviços postais, é, para muitos cidadãos e PME, uma solução apropriada para dispor de serviços postais de alta qualidade. Se se pretende adoptar outras medidas em matéria de liberalização, importa fazê-lo com cuidado e só depois de uma preparação aturada a nível nacional, sob a orientação da Comissão. No entender do relator de parecer, é necessário manter o nível dos serviços postais, sem eventuais mudanças negativas para os consumidores, individualmente considerados. A existência de serviços postais de alto nível é essencial para todas as actividades económicas e sociais no mercado interno. O relator de parecer é a favor, por um lado, da manutenção e da evolução positiva do serviço postal universal e, por outro, da melhoria da qualidade do serviço, incluindo da sua rapidez e fiabilidade. É necessário assegurar que os cidadãos e as empresas disponham de serviços postais da mais elevada qualidade e rentabilidade em toda a União Europeia.

2. No entanto, o relator de parecer considera que alguns Estados-Membros, nomeadamente alguns dos que aderiram recentemente à UE, ainda não estão inteiramente preparados para uma abertura total dos seus mercados postais em 2009 devido à complexidade da questão, ou seja, a necessidade de ter em conta aspectos relativos ao mercado, à dimensão social, à coesão e ao emprego, assim como as consideráveis diferenças em termos de geografia, mercado e consumo. Por conseguinte, a data prevista (2009) na directiva inicial não é apropriada. O relator de parecer propõe que a liberalização total do mercado postal seja adiada para 1 de Janeiro de 2011. É preferível adiar a aplicação da directiva por um período de dois anos a manter um prazo muito curto, correndo o risco de que alguns Estados-Membros não consigam cumpri-lo nem garantir um serviço universal viável. Um processo retardado dar-lhes-á mais tempo para se adaptarem melhor às mudanças propostas e às necessidades dos consumidores e utilizadores.

Para conservar um serviço universal de alto nível e garantir a sua coerência com as normas exigidas, o relator propõe que cada Estado-Membro elabore, até 31 de Dezembro de 2008, um estudo pormenorizado descrevendo de forma exaustiva o financiamento do serviço universal. A apresentação de um plano pormenorizado por cada Estado‑Membro deve ser uma condição prévia indispensável para a abertura total do mercado postal. Este plano deve incluir as medidas adequadas que cada Estado-Membro tenciona adoptar, o modo como irá assegurar a continuidade do serviço universal mediante a manutenção da qualidade dos serviços e o modo como as obrigações de serviço universal serão financiadas. Cada Estado-Membro deveria, ainda, apresentar as medidas de reestruturação com impacto no emprego ao nível dos operadores postais tradicionais após a liberalização total do mercado.

A proposta da Comissão confere aos Estados-Membros a possibilidade de escolha dos meios de financiamento das obrigações de serviço universal. Os Estados‑Membros deve decidir qual o modelo que melhor se adequa às suas necessidades: auxílio estatal, contratos públicos, fundo de compensação e partilha de custos. As escolhas feitas de entre as propostas da Comissão e outras medidas de financiamento conformes com o direito comunitário devem ser expostas e explicadas em pormenor no estudo a apresentar por cada um dos Estados‑Membros.

Com base nos planos nacionais e tendo em conta a situação do mercado postal no Estado‑Membro onde já foi realizada a abertura do mercado, a Comissão deverá proceder a um estudo de avaliação do impacto na concretização plena do mercado interno dos serviços postais em 2011. A Comissão deveria, igualmente, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho se 2011 for a data apropriada para a plena realização do mercado interno dos serviços postais. Se o prazo não for adequado, a Comissão deve apresentar, juntamente com o relatório, a respectiva proposta legislativa.

3. Os consumidores individualmente considerados e as PME são o segmento mais vulnerável às forças do mercado. É, por conseguinte, necessário incluir uma cláusula de salvaguarda que se lhes refira, como, por exemplo, a manutenção do sistema de tarifa única. É necessário que os Estados‑Membros assegurem a razoabilidade dos custos postais garantidos pelas obrigações de serviço universal. É igualmente necessário que os Estados-Membros mantenham uma tarifa única, igual qualquer que seja a distância do destinatário, para questões de especial importância para o consumidor. A manutenção de tarifas únicas contribui para a coesão social e económica. É importante que as zonas rurais e afastadas não sejam negativamente afectadas por alterações significativas introduzidas na sequência da abertura do mercado postal. O correio deve ser recolhido e entregue sem interrupção nestas zonas.

4. O serviço universal é uma obrigação e poderia ser um encargo para os prestadores de serviços universais. É, por conseguinte, necessário aplicar as medidas adequadas para assegurar a prestação de um serviço universal de alto nível aos cidadãos. É igualmente importante que os Estados-Membros escolham a forma de financiamento que lhes seja mais propícia, incluindo as propostas pela Comissão, assim como outras formas de financiamento compatíveis com o direito comunitário.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) O papel positivo dos serviços de interesse económico geral é destacado pelo Eurobarómetro especial 219 de Outubro de 2005, que indica que os serviços postais são os serviços de interesse económico geral mais apreciados pelos utilizadores na União Europeia, respondendo 77% das pessoas interrogadas positivamente.

Justificação

É necessário colocar a tónica no elevado grau de satisfação dos utilizadores dos serviços postais na União Europeia.

Alteração 2

CONSIDERANDO 6

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

 

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão, tendo em conta as evoluções por vezes sensivelmente divergentes das obrigações em matéria de serviço universal nos Estados-Membros, que concentre os seus esforços, durante a realização do seu estudo prospectivo, na qualidade do serviço universal prestado e no seu futuro financiamento e que proponha, no âmbito deste estudo, uma definição, o âmbito de aplicação e o financiamento adequado do serviço universal.

Justificação

Convém recordar os pedidos muito concretos formulados pelo Parlamento Europeu à Comissão na sua resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal, no âmbito do lançamento dos trabalhos da Comissão para o seu estudo prospectivo.

Alteração 3

CONSIDERANDO 7

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

 

No entanto, a plena compreensão de todas as consequências da realização do mercado interno dos serviços postais para o emprego e para a coesão social e territorial exige uma mais ampla consulta das partes interessadas.

Justificação

Tendo em conta as implicações da abertura total do mercado no sector postal, conviria que a Comissão realizasse um estudo exaustivo do impacto da liberalização no emprego e na coesão social e territorial.

Alteração 4

CONSIDERANDO 8

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(8) De acordo com o estudo prospectivo, mais particularmente com a evolução de métodos alternativos de financiamento, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE não pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem uma área reservada para os Estados‑Membros onde o financiamento em questão continua a ser necessário.

Justificação

Enquanto a Comissão não realizar um estudo completo sobre os métodos de financiamento, a área reservada não deveria ser excluída do financiamento das obrigações do serviço universal.

Alteração 5

CONSIDERANDO 9

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados‑Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência não deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e não permitiu aos Estados‑Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Dado o tempo necessário à introdução de condições de concorrência equitativas e à continuação da modernização e da reestruturação dos prestadores do serviço universal, os Estados‑Membros poderão aproveitar a oportunidade para um adiamento da data da realização do mercado interno.

 

Dada a complexidade deste processo, que inclui aspectos ligados ao mercado, à dimensão social, à coesão e ao emprego e também deve abordar as grandes diferenças existentes entre os Estados‑Membros em termos geográficos, de mercado e de consumo, o nível de preparação dos Estados-Membros ainda é muito díspar. É, por conseguinte, conveniente fixar a data de 1 de Janeiro de 2012 como data final para a realização do mercado interno dos serviços postais.

Justificação

Enquanto a Comissão não realizar um estudo completo sobre os métodos de financiamento, a área reservada não deveria ser excluída do financiamento das obrigações de serviço universal.

Dada a complexidade da questão, a abertura total do mercado representaria um risco do ponto de vista social, da coesão e do emprego, pelo que deve ser adiada. Contrariamente à proposta da Comissão, é mais apropriado incluir a nova data no considerando 9 do que no considerando 10.

Alteração 6

CONSIDERANDO 10

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados‑Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. É, por conseguinte, conveniente confirmar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados‑Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. No entanto, a natureza muito sensível da prestação de serviços postais e o elevado valor simbólico destes serviços de interesse económico geral tornam necessária uma preparação cuidadosa das próximas etapas da abertura do mercado.

Justificação

A abertura completa do mercado deve ser adiada. É, contudo, mais apropriado incluir a data sugerida no considerando 9, o qual é alterado em conformidade.

Alteração 7

CONSIDERANDO 12

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

(12) A abertura progressiva do mercado poderá, se for preparada com cuidado, contribuir para alargar, em geral, os mercados postais; poderá contribuir também, em condições que garantam a neutralidade concorrencial, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deveria conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado, serão igualmente tidas devidamente em conta considerações de carácter social, em particular em relação ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento de serviços postais.

Justificação

A abertura dos mercados deve ser realizada com cuidado; em especial, a disparidade das condições de emprego entre prestadores de serviços postais não deveria conduzir a uma concorrência desleal.

Alteração 8

CONSIDERANDO 17

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a garantir o financiamento duradouro do serviço universal, libertando simultaneamente todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente manter a utilização da área reservada e os direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal para os Estados-Membros que o julguem necessário.

Justificação

Enquanto a Comissão não realizar um estudo completo sobre os métodos de financiamento, a área reservada não deveria ser excluída do financiamento das obrigações de serviço universal.

Alteração 9

CONSIDERANDO 18

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados‑Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita, antes da abertura total do mercado, as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

Justificação

Antes da abertura total do mercado, há que clarificar quais as alternativas disponíveis em relação ao financiamento dos serviços universais.

Alteração 10

CONSIDERANDO 24 BIS (novo)

 

(24 bis) Por outro lado, é necessário que a prestação, pelos prestadores do serviço universal, de serviços às empresas, aos expedidores de correio por grosso e aos intermediários encarregados de agrupar os envios de vários clientes se faça em condições tarifárias mais flexíveis.

Justificação

É necessário adaptar à liberalização crescente do sector os princípios tarifários aplicáveis aos fornecedores do serviço universal.

Esta liberalização progressiva deve acompanhar a necessária flexibilidade tarifária para o prestador dos serviços universal, de modo que este possa fazer face à concorrência e adaptar-se às necessidades do mercado.

Alteração 11

CONSIDERANDO 27

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor. A fim de proteger os interesses dos utilizadores dos serviços postais em caso de roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de reembolso e/ou de compensação.

Justificação

Num ambiente com uma pluralidade de operadores, estes poderiam, em caso de perda ou de distribuição tardia, culpar-se uns aos outros pela falha. Ora, o melhor meio para satisfazer os consumidores no sector postal, é defender os seus interesses em caso de roubo, perda ou deterioração de envios postais. Para tal, o melhor é instaurar um sistema de reembolso e/ou de compensação para todos os envios postais.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A (NOVA)

Artigo 2, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

 

(-a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. " rede postal dos prestadores do serviço universal": o sistema de organização e os recursos de todo o tipo utilizados pelos prestadores do serviço universal, tendo em vista nomeadamente:

 

a recolha dos envios postais cobertos por uma obrigação de serviço universal nos pontos de acesso situados no território para os quais o(s) prestador(es) do serviço universal foi/foram designado(s),

 

o encaminhamento e o tratamento destes envios do ponto de acesso da rede postal até ao centro de distribuição,

 

a distribuição no endereço indicado no envio;"

Justificação

Se a prestação de diferentes elementos do serviço universal pode ser confiada a um ou vários prestadores do serviço universal (ver o artigo 4º alterado pela proposta), cujo estatuto, público ou privado, não importa, não é lógico continuar a fazer referência à rede postal "pública". É preferível falar da rede dos prestadores do serviço universal.

A definição deve ter em conta a possibilidade de designar um ou vários prestadores do serviço universal para diferentes partes do território.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A BIS (NOVA)

Artigo 2, nº 3 (Directiva 97/67/CE)

 

(-a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. "pontos de acesso": as instalações físicas, nomeadamente os marcos do correio colocados à disposição do público, quer na via pública, quer nas instalações do prestador do serviço universal, onde os envios postais podem ser confiados por clientes à rede postal dos prestadores do serviço universal;"

Justificação

Se a prestação de diferentes elementos do serviço universal pode ser confiada a um ou vários prestadores do serviço universal (ver o artigo 4º alterado pela proposta), cujo estatuto, público ou privado, não importa, não é lógico continuar a fazer referência à rede postal "pública". É preferível falar da rede dos prestadores do serviço universal.

A definição deve ter em conta a possibilidade de designar um ou vários prestadores do serviço universal para diferentes partes do território.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA A)

Artigo 2, nº 6 (Directiva 97/67/CE)

«6. envio postal: o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;»

«6. envio postal: o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda a publicidade endereçada, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;»

Justificação

Convém manter a referência e a definição de publicidade endereçada, no intuito de ter em conta a especificidade deste mercado postal particular.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B)

Artigo 2, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

(a) O n.º 8 é suprimido.

Suprimido

Justificação

Se a área reservada for mantida, a definição de publicidade endereçada continua a ser útil.

Além disso, mantendo a definição de publicidade endereçada, são tidas plenamente em conta as especificidades deste mercado postal particular. Com efeito, a publicidade endereçada constitui um mercado distinto, cujas características, actores e flexibilidade dos preços são específicos.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA C)

Artigo 2, nº 20 (Directiva 97/67/CE)

«20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais»

«20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais aferentes aos envios postais individuais e para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal»

Justificação

Clarifica-se quais os serviços postais prestados, a preço unitário, para envios unitários. A tarifa unitária cobre a totalidade da cadeia postal: recolha, triagem, transporte e entrega.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4 (Directiva 97/67/CE)

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

 

1 bis. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, cada Estado-Membro, em cooperação com a autoridade reguladora nacional e as partes interessadas, como organizações de consumidores e empresas especialmente dependentes da qualidade dos serviços postais, deve definir os horários de distribuição, a frequência das operações de recolha e de distribuição, bem como a segurança e a fiabilidade do serviço universal.

 

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram.

 

2 bis. Os Estados-Membros podem exigir de um prestador designado do serviço universal que ofereça ao pessoal previamente afecto à prestação dos serviços os direitos de que este pessoal teria gozado em caso de transferência na acepção da Directiva 77/187/CEE. A autoridade reguladora nacional elabora uma lista dos membros do pessoal e fornece precisões sobre os seus direitos contratuais. Os Estados-Membros notificam à Comissão a identidade dos prestadores do serviço universal por eles designados.

 

2 ter. Quando um Estado-Membro já tiver designado, em conformidade com a legislação comunitária aplicável actualmente, uma empresa como prestador do serviço universal, as obrigações enunciadas nos nºs 1 e 2 consideram-se preenchidas desde que o Estado-Membro em questão notifique à Comissão a identidade do prestador do serviço universal.

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7 (Directiva 97/67/CE)

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

1. Sob reserva da confirmação pela Comissão, tal como previsto no segundo parágrafo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

 

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão um plano nacional pormenorizado que contemple (i) as medidas que pretendem tomar ou que já tomaram para garantir a prestação do serviço universal, (ii) os métodos que tencionam utilizar para financiar a obrigação de serviço universal. Com base nos planos nacionais e tendo em conta a situação do mercado postal nos Estados‑Membros onde já foi concretizada a abertura do mercado, a Comissão realiza um estudo de avaliação do impacto da realização do mercado interno dos serviços postais em 2012. Com base nas suas conclusões, a Comissão apresenta igualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 1 de Julho de 2010, confirmando a data de 1 de Janeiro de 2012 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais ou estabelecendo as medidas que primeiramente devem ser adoptadas. Caso conclua que 2012 não é a data apropriada como etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais, a Comissão apresenta, juntamente com o relatório, uma proposta legislativa.

 

1 bis. Para efeitos do presente artigo, o custo líquido das obrigações de serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais, como a diferença entre os custos líquidos incorridos por uma dada empresa sujeita à obrigação de serviço universal e isenta dessa obrigação. A diferença nos custos deve ter em conta quaisquer outros aspectos pertinentes, incluindo as eventuais vantagens de mercado de que goza a empresa designada para prestar um serviço universal, o direito a um lucro razoável e os incentivos tendo em vista a eficiência económica.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

 

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

 

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

 

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

 

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

 

 

4 bis. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos nºs 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos nºs 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.

 

 

5 bis. Como medida temporária, a aplicar até à abertura total do mercado postal num determinado Estado-Membro, quando este Estado-Membro considerar que nenhum dos dispositivos supracitados garante numa base duradoura e viável o financiamento dos custos líquidos da prestação do serviço universal, pode decidir continuar a manter a área reservada com as condições e limites de pesos actuais.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)

Artigo 8 (Directiva 97/67/CE)

 

8 bis. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 8º

 

As disposições do artigo 7º não prejudicam o direito de os Estados-Membros:

 

adoptarem disposições específicas com base em critérios objectivos, proporcionados e não discriminatórios, aplicáveis aos prestadores do serviço universal cuja função é indispensável à prestação do serviço universal;

 

organizarem, em conformidade com sua legislação nacional, a colocação de marcos do correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de envios registados utilizados no quadro de procedimentos judiciais ou administrativos para a prestação de um serviço universal.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder adoptar disposições específicas em prol dos prestadores do serviço universal cuja função é indispensável para garantir a prestação efectiva do serviço. Os prestadores do serviço universal beneficiam, em diversas legislações nacionais, de certas disposições específicas (no que respeita nomeadamente à legislação sobre os transportes, as excepções às regras que proíbem a circulação dos veículos pesados ao domingo) que lhes permitem prestar o serviço universal nas condições especificadas pelo seu Estado-Membro respectivo.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, parte introdutória (Directiva 97/67/CE)

A concessão de autorizações pode:

Sempre que os Estados-Membros designam uma ou várias empresas como prestador do serviço universal em conformidade com o n.º 2 do artigo 4º, a concessão de autorizações a essas empresas pode:

Alteração21

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

– se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

– se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão; se forem compatíveis com a legislação comunitária e figurarem no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos, estas exigências podem referir-se, em especial, a normas sociais e ambientais,

Justificação

É indispensável permitir expressamente aos Estados-Membros que imponham exigências específicas, nomeadamente em matéria social e ambiental, em conformidade com as directivas de 2004 relativas aos contratos públicos. Além disso, é conveniente garantir a protecção dos trabalhadores se as actividades de um operador do serviço universal forem transferidas para outro operador.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2, travessão 3 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

– ser subordinada à obrigação de garantir ao pessoal previamente afecto à prestação dos serviços os direitos de que este pessoal teria gozado em caso de transferência na acepção da Directiva 77/187/CEE. A autoridade elabora uma lista dos membros do pessoal e fornece precisões sobre os seus direitos contratuais.

Justificação

Os Estados-Membros deveriam ser autorizados a optar por um regime de concessão de licenças que tenha em conta outras especificidades nacionais. Além disso, deveriam ter a possibilidade de obrigar um operador a garantir ao seu pessoal os direitos de que teria beneficiado o pessoal contratado anteriormente se uma transferência tivesse tido lugar na acepção da Directiva 77/187/CEE.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

A concessão de autorizações a prestadores de serviços que não sejam os prestadores do serviço universal designados pode, caso necessário, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7º.

 

As empresas podem optar por se submeter à obrigação de contribuir para os mecanismos de partilha dos custos ou por se submeter a uma obrigação de serviço universal.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 10 BIS (novo)

Artigo 9 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

10 bis. É inserido o novo artigo 9º bis seguinte:

 

"Artigo 9º bis

 

A presente directiva não prejudica a responsabilidade que incumbe aos Estados‑Membros em matéria de regulamentação das condições de trabalho no sector postal.

 

Em particular, os Estados-Membros podem tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação nacional, a fim de instaurar condições de concorrência equitativa entre os prestadores de serviços postais."

Justificação

Convém não somente assegurar uma concorrência equitativa no sector dos serviços postais dos Estados-Membros, mas igualmente garantir normas mínimas no que diz respeito à segurança social dos trabalhadores do sector.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 12

Artigo 11 (Directiva 97/67/CE)

(12) No artigo 11.º a expressão «n.º 2 do artigo 57.º e artigos 66.º e 100.ºA» é substituída por «n.º 2 do artigo 47.º e artigos 55.º e 95.º».

(12) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 11°

 

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no nº 2 do artigo 47º, no artigo 55º e no artigo 95º do Tratado, adoptam as medidas de harmonização necessárias para garantir o acesso dos utilizadores à rede postal dos prestadores do serviço universal em condições de transparência e de não discriminação."

Justificação

A presente alteração tem em conta a nova definição de rede postal (nº 2 do artigo 2º da Directiva 97/67/CE).

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 13

Artigo 11 bis (Directiva 97/67/CE)

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência leal e efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.

Justificação

A concorrência deve ser leal e perfeitamente consonante com as regras de concorrência da CE.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA B)

Artigo 12, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

«- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,»

«- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros, por exemplo, aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,»

Justificação

A Comissão sublinha na sua exposição de motivos a possibilidade de os Estados-Membros imporem tarifas únicas por razões ligadas ao interesse público específicas de cada Estado‑Membro. O aditamento vai no mesmo sentido.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA C)

Artigo 12, travessão 5 (Directiva 97/67/CE)

(c) A última frase do quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

(c) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"Os clientes que efectuem envios em condições similares devem poder usufruir também de quaisquer dessas tarifas,"

"- quando aplicam tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, aos expedidores de envios em grande número ou aos intermediários encarregados de agrupar os envios de vários clientes, os prestadores do serviço universal devem respeitar os princípios de transparência e de não discriminação no que diz respeito tanto às tarifas propriamente ditas como às condições correlativas. Todos os demais clientes, em particular os consumidores individualmente considerados e as PME que efectuem envios em condições similares, devem poder usufruir também de quaisquer dessas tarifas,"

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e os outros serviços e produtos. Esta separação das contas permite aos Estados-Membros calcular o custo líquido do serviço universal. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que, por um lado, fazem parte do serviço universal e recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e, por outro lado, os outros serviços e produtos. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

Justificação

Visa clarificar a redacção.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 3 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

3 bis. Quando um Estado-Membro continua a reservar certos serviços em conformidade com o nº 5 bis do artigo 7º, o prestador do serviço universal mantém, na sua contabilidade interna, contas separadas pelo menos para cada um dos serviços incluídos no sector reservado. As contas relativas aos serviços não reservados devem estabelecer uma nítida distinção entre os serviços que fazem parte do serviço universal e os outros serviços. Esta contabilidade interna baseia-se em princípios de contabilidade analítica que podem ser justificados objectivamente.

Justificação

Parece justificado impor este sistema contabilístico ao prestador do serviço universal quando este beneficia de um financiamento específico. Assim, é lógico ter contas separadas enquanto o sector reservado for mantido.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 7 (Directiva 97/67/CE)

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão.

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão, em conformidade com o artigo 22º bis.

Justificação

É indispensável precisar em que condições o prestador do serviço universal deve apresentar as informações contabilísticas à autoridade reguladora nacional, fazendo referência ao artigo 22º bis.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 19, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação.

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo um sistema de reembolso e/ou compensação.

Justificação

Para assegurar a compensação dos consumidores em caso de perda ou deterioração de envios postais convém prever um sistema de reembolso.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 20

Artigo 22 A, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.»

2. Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado e a título confidencial, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções e não serão utilizadas para outros fins que não aqueles para que foram pedidas. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.»

Justificação

Os pedidos da autoridade reguladora nacional devem ser formulados com toda a confidencialidade e no estrito quadro das suas missões.

Trata-se de precauções razoáveis que retiram as dúvidas dos operadores postais quanto à justa utilização pela autoridade reguladora nacional das informações que pediu.

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23 (Directiva 97/67/CE)

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Justificação

Visa adaptar o prazo processual/técnico à nova data de abertura total do mercado.

Alteração 35

ARTIGO 2, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Justificação

Visa adaptar o prazo processual/técnico à nova data de abertura total do mercado.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ITRE
14.11.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Hannes Swoboda
28.11.2006

Exame em comissão

20.3.2007

3.5.2007

3.5.2007

 

 

Data de aprovação

3.5.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Renato Brunetta, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Silvia Ciornei, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Romana Jordan Cizelj, Romano Maria La Russa, Pia Elda Locatelli, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Etelka Barsi-Pataky, Ivo Belet, Philip Dimitrov Dimitrov, Robert Goebbels, Satu Hassi, Eija-Riitta Korhola, Erika Mann, John Purvis, Hannes Swoboda, Silvia-Adriana Ţicău

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Roithová

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (11.5.2007)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
(COM(2006)0594 – C6‑0354/2006 – 2006/0196(COD))

Relator de parecer: Konstantinos Hatzidakis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de alteração da directiva relativa aos serviços postais apresentada pela Comissão visa a realização do mercado interno dos serviços postais, garantindo simultaneamente a prestação de serviços universais aos utilizadores comerciais, às PME e aos consumidores. Pode dizer-se que os serviços postais são uma das pedras angulares do mercado interno. O seu funcionamento eficaz favorece o comércio transfronteiriço na União Europeia, em especial no que se refere a formas alternativas de comércio, como o comércio electrónico.

A abertura do mercado não deveria prejudicar o fornecimento de serviços universais nos Estados-Membros e na União Europeia. Pelo contrário, os Estados-Membros deveriam poder escolher um ou vários fornecedores de serviços universais para uma parte ou para a totalidade do seu território, bem como para os diversos elementos do serviço universal. Tal reveste-se de particular importância para as regiões afastadas ou isoladas e para os consumidores vulneráveis, como, por exemplo, os deficientes. Simultaneamente, importa que os Estados‑Membros zelem por que a prestação do serviço universal se baseie nos princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, de molde a causar a menor distorção possível do mercado interno.

A proposta confere aos Estados-Membros uma certa flexibilidade quanto à escolha do modo de financiamento dos serviços universais, sugerindo toda uma gama de mecanismos de financiamento já existentes nos Estados-Membros, que podem combinar esses mecanismos ou aplicar métodos de financiamento alternativos, desde que respeitem a legislação comunitária existente. No entanto, algumas partes interessadas exprimiram dúvidas quanto à adequabilidade dos mecanismos propostos para salvaguardar a prestação dos serviços universais nos Estados‑Membros. A Comissão deveria, portanto, propor aos Estados‑Membros directrizes mais detalhadas sobre o cálculo dos custos líquidos e dos métodos de financiamento utilizados para realmente promover o mercado interno. Além disso, dadas as especificidades de certos Estados-Membros e a necessidade de assegurar a sustentabilidade dos serviços universais, a Comissão, em cooperação com as partes interessadas, deveria assegurar uma melhor avaliação dos mecanismos de financiamento propostos antes de prosseguir o processo de abertura total do mercado.

A proposta constitui igualmente um progresso na via da protecção dos consumidores, dado que não só visa salvaguardar a prestação de serviços universais, como também assegura aos consumidores mais informações sobre o fornecimento destes serviços, reforça o mecanismo de apresentação de queixas e prevê um sistema de compensação. No entanto, convém que a proposta seja mais clara no tocante às obrigações dos prestadores de serviços universais para com os utilizadores e os consumidores, bem como ao papel dos primeiros no mecanismo de financiamento dos serviços universais. Além disso, há que dar uma atenção particular aos grupos de consumidores muito dependentes dos serviços postais, como os cegos e os deficientes visuais.

A Comissão procura ainda clarificar o papel das autoridades reguladoras nacionais, prevendo que procedam a um controlo permanente da boa aplicação da directiva. As autoridades reguladoras nacionais deveriam manter um contacto estreito com todas as partes interessadas do sector postal, criando mecanismos de consulta abertos, transparentes e não discriminatórios.

No interesse do mercado interno, seria de considerar a criação de uma autoridade reguladora europeia. As autoridades reguladoras nacionais poderiam assim trocar informações sobre a aplicação da directiva, as especificidades técnicas dos mercados e os mecanismos de financiamento utilizados na União Europeia após a transposição da directiva.

Finalmente, para assegurar a realização de um mercado interno plenamente operacional, com serviços universais de grande qualidade e um elevado nível de defesa dos consumidores, é importante manter um prazo de aplicação uniforme em toda a União Europeia. Tal reduzirá os riscos de desequilibrar o mercado postal europeu e de pôr em perigo a grande qualidade dos serviços universais.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) Segundo o inquérito Eurobarómetro nº 219 de Outubro de 2005, os serviços postais fazem parte dos serviços de interesse económico geral mais apreciados pelos cidadãos da União Europeia, com 77% de opiniões positivas.

Justificação

É importante mostrar que os serviços postais são apreciados pelos cidadãos e que a manutenção da sua eficácia deverá ser uma das nossas maiores preocupações.

Alteração 2

CONSIDERANDO 6

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente. Nessa resolução, o Parlamento solicitou à Comissão que, face a uma evolução por vezes extremamente divergente das obrigações em matéria de serviço universal nos Estados-Membros, concentre os seus esforços, ao redigir o seu estudo prospectivo, especialmente na qualidade da prestação do serviço universal e no seu futuro financiamento, e proponha, no âmbito deste estudo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequado do serviço universal.

Justificação

É oportuno recordar os pedidos já formulados pelo Parlamento Europeu à Comissão na sua resolução sobre a aplicação da Directiva Serviços Postais de 2 de Fevereiro de 2006 no quadro do lançamento dos trabalhos da Comissão para a realização de um estudo prospectivo.

Alteração 3

CONSIDERANDO 13

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore.

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore. A ulterior abertura dos mercados continuará a beneficiar especialmente os consumidores e as pequenas e médias empresas, seja como remetentes seja como destinatários do correio, em resultado da melhoria da qualidade, do alargamento da escolha, dos efeitos em cadeia da redução dos preços, da oferta de serviços inovadores e da adopção de modelos comerciais.

Justificação

Convém destacar as vantagens específicas para os consumidores. Em especial, como o correio enviado pelos consumidores só representa uma pequena percentagem do total de envios postais (aproximadamente 10 %) comparativamente ao demais correio expedido pelas empresas, as vantagens para o consumidor explicar-se-iam tanto na expedição como na recepção (frequentemente, custos suportados pelo consumidor directamente - por exemplo, extractos bancários, comércio electrónico - ou indirectamente).

Alteração 4

CONSIDERANDO 14 BIS (novo)

 

(14 bis) O termo "utilizadores" engloba os consumidores individualmente considerados e as entidades comerciais que utilizam os serviços universais, salvo disposição em contrário na Directiva 97/67/CE.

Justificação

O esclarecimento do termo "utilizadores" na directiva contribuirá para a adopção de uma terminologia coerente, na linha da utilizada nas directivas postais anteriores.

Alteração 5

CONSIDERANDO 14 TER (novo)

 

(14 ter) Tal como previsto na presente directiva, o servido universal garante realmente, por norma, um levantamento e uma entrega ao domicílio ou a instalações de pessoas singulares ou colectivas, todos os dias úteis, incluindo em zonas isoladas ou escassamente povoadas.

Justificação

É necessário precisar também que a directiva garante a prestação do serviço postal cinco dias por semana nas zonas isoladas ou escassamente povoadas.

Alteração 6

CONSIDERANDO 16

(16) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

(16) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. As autoridades reguladoras nacionais asseguram-se da disponibilização de tais informações. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

Justificação

Importa clarificar as informações que devem ser disponibilizadas aos diferentes utilizadores, salvaguardando simultaneamente o direito destes à informação através de um controlo pelas autoridades reguladoras nacionais.

Alteração 7

CONSIDERANDO 18

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados‑Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados‑Membros devem excluir os utilizadores de serviços fornecidos a uma tarifa única de contribuírem para o fundo de compensação. Estes meios de financiamento alternativos são suficientes para garantir o financiamento de eventuais custos líquidos residuais do serviço universal.

Justificação

Os consumidores individualmente considerados e as PME não deveriam contribuir directamente para o financiamento do fundo de compensação, na medida em que isso poderia representar um encargo injustificado pela prestação de serviços universais. Além disso, o financiamento dos custos líquidos da prestação do serviço de interesse geral com as receitas obtidas pelo ou pelos prestadores de serviços universais através de outras eventualmente realizadas pelo prestador constitui um encargo não razoável face a outros operadores e pode distorcer a concorrência.

Alteração 8

CONSIDERANDO 20

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento e a todos os métodos de cálculo do custo líquido do serviço universal. Qualquer decisão nesta área deve basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

Justificação

É necessário aplicar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, não só ao aplicar os mecanismos de financiamento dos serviços universais, mas também ao calcular os custos líquidos dos serviços universais. Isso, combinado com uma maior clareza quanto aos métodos de cálculo efectivamente utilizados, acabará por se traduzir num aumento da segurança jurídica nos mercados nacionais, sem causar atrasos na aplicação ou transposição da directiva, desta forma contribuindo para a realização de um mercado interno dos serviços postais.

Alteração 9

CONSIDERANDO 22

(22) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados‑Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados‑Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

(22) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados‑Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados‑Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

Justificação

O termo "utilizadores" também engloba os "consumidores", pelo que a utilização dos dois termos poderia dar azo a uma interpretação errónea da directiva.

Alteração 10

CONSIDERANDO 23

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deve impedir que continuem a ser fornecidos alguns serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que, num mercado competitivo e liberalizado, deve ser obrigatória a prestação de serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados‑Membros.

Justificação

Há que conferir uma formulação muito clara à directiva alterada, para garantir o fornecimento constante de serviços postais gratuitos aos cegos e deficientes visuais num mercado postal único plenamente operacional. A oferta de um serviço deste tipo deveria ser uma obrigação transfronteiriça e não, depender unicamente dos Estados-Membros.

Alteração 11

CONSIDERANDO 25

(25) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal incumbente deve operar num enquadramento plenamente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidir como melhor acompanhar as subvenções cruzadas.

Suprimido

Alteração 12

CONSIDERANDO 25 BIS (novo)

 

(25 bis) A Comissão, após ter recebido informações suficientes sobre os mercados postais nacionais por parte das autoridades reguladoras nacionais, estabelece directrizes relativas ao cálculo dos custos líquidos dos serviços universais e à aplicação do(s) mecanismo(s) de financiamento proposto(s), em especial no que se refere às regras de concorrência e de auxílio estatal.

Justificação

Tal como está redigida, a proposta da Comissão não fornece suficientes directrizes aos Estados-Membros, seja sobre o cálculo dos custos líquidos dos serviços universais seja sobre os mecanismos de financiamento dos serviços universais. Tal poderia gerar insegurança jurídica nos mercados nacionais e atrasar a aplicação e transposição da directiva, com repercussões directas na criação de um mercado interno para os serviços postais.

Alteração 13

CONSIDERANDO 26 BIS (novo)

 

(26 bis) Para aumentar a segurança jurídica e facilitar as decisões de investimento de todos os operadores postais, a Comissão deve fornecer recomendações sobre a aplicação das regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais no sector postal através de uma comunicação interpretativa ou de outros meios, bem como de recomendações sobre os princípios de repartição dos custos referidos no nº 3 do artigo 14º. Além disso, a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no desenvolvimento ulterior de critérios de referência e directrizes nesta matéria deverá contribuir para a aplicação harmonizada destas disposições.

Justificação

Ao abrigo do Tratado CE, compete exclusivamente à Comissão controlar as ajudas estatais e as subvenções cruzadas. Permitir que os Estados-Membros decidam o modo de controlo das subvenções cruzadas é contrário ao sistema estabelecido no Tratado. Não obstante, o mercado carece, nitidamente, de uma orientação por parte da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as regras de concorrência (incluindo as regras relativas aos auxílios estatais) ao sector postal. A Comissão deveria, portanto, adoptar uma comunicação sobre a aplicação das regras de concorrência (incluindo as relativas aos auxílios estatais) ao sector postal. Ver a proposta de alteração do artigo 23º.

Alteração 14

CONSIDERANDO 27

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de litígios de consumo e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor. Para que a resolução extrajudicial de diferendos seja viável, há que inverter o ónus da prova, de modo a serem os prestadores de serviços postais a ter de provar que preenchem correctamente as suas obrigações.

Alteração 15

CONSIDERANDO 32

(32) Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados‑Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

(32) As autoridades reguladoras nacionais devem proceder ao intercâmbio das melhores práticas e coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Nos relatórios que apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva, a Comissão deve analisar a necessidade de desenvolver uma autoridade reguladora europeia operacional para os serviços postais. Os Estados‑Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

Justificação

A Comissão deveria examinar a competência e o funcionamento de uma autoridade reguladora europeia, como plataforma para as autoridades reguladoras nacionais procederem ao intercâmbio de medidas de cooperação administrativa e de avaliação comparativa e como órgão consultivo da Comissão Europeia sobre questões técnicas e uma melhor aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação comunitária a nível nacional. Foram adoptadas disposições semelhantes para os sectores das telecomunicações, dos serviços financeiros e da energia.

Alteração 16

CONSIDERANDO 33

(33) As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores no mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário.

(33) As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores no mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário. Essas informações devem ser apresentadas atempadamente e ter carácter confidencial, sempre que necessário, devendo ser unicamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

Justificação

Os pedidos de informações devem, sempre que necessário, ocorrer dentro dos limites da confidencialidade e corresponder ao estritamente necessário para as autoridades reguladoras nacionais poderem exercer as suas funções, caso contrário, as informações fornecidas pelos operadores postais podem ser utilizadas de modo a obstruir a concorrência leal no mercado interno.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A) (nova)

Artigo 2, ponto 2) (Directiva 97/67/CE)

 

- a) O nº 2 é substituído pelo seguinte texto:

 

"2) Rede postal do ou dos prestadores de serviço universal, o sistema de organização e meios de toda a ordem utilizados pelo prestador ou prestadores do serviço universal com vista, nomeadamente:

 

– à recolha, nos pontos de acesso situados no território para o qual o ou os prestadores foram designados, dos envios postais abrangidos por uma obrigação de serviço universal,

 

– ao encaminhamento e tratamento desses envios postais desde o ponto de acesso da rede postal até ao centro de distribuição,

 

– a entrega no endereço indicado no envio postal."

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

Dado que a prestação dos diferentes elementos do serviço universal pode ser confiada a um ou vários prestadores (ver artigo 4º alterado), independentemente de o seu estatuto ser público ou privado, não é lógico continuar a considerar que existe uma rede postal "pública". É mais adequado referir-se à rede postal do ou dos prestadores do serviço universal.

Além disso, deveria ser incluída na definição a possibilidade de designar vários prestadores do serviço universal para cobrir uma parte do território nacional.

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A BIS) (nova)

Artigo 2, ponto 3) (Directiva 97/67/CE)

 

– a bis) O nº 3 é substituído pelo seguinte texto:

 

"3) Ponto de acesso, os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público quer na via pública, quer nas instalações do ou dos prestadores do serviço universal, onde os clientes podem depositar os envios postais na rede postal pública."

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

Dado que a prestação dos diferentes elementos do serviço universal pode ser confiada a um ou vários prestadores (ver artigo 4º alterado), independentemente de o seu estatuto ser público ou privado, não é lógico continuar a considerar que existe uma rede postal "pública". É mais adequado referir-se à rede postal do ou dos prestadores do serviço universal.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A BIS) (NOVA)

Artigo 2, ponto 7) (Directiva 97/67/CE)

 

a bis) O nº 7 é substituído pelo seguinte texto:

 

"7) Envio de correspondência, a comunicação escrita, incluindo a publicidade endereçada, num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou no seu acondicionamento. Os livros, catálogos, jornais e publicações periódicas não são considerados envios de correspondência."

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

A referência à publicidade endereçada é um forte sinal de reconhecimento das especificidades deste mercado no sector postal.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÌNEA B)
Artigo 2, nº 8 (Directiva 97/67/CE)

(b) O n.º 8 é suprimido.

Suprimido

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA C)

Artigo 2, nº 20 (Directiva 97/67/CE)

20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais.

20. serviços de tarifa avulsa: os serviços postais para os quais a tarifa é fixada para a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais individuais.

Justificação

Simplificação do texto actual que garante maior segurança jurídica. Define o conceito de tarifa de única, independentemente do operador e do tipo de actividade que este executa.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. Cada Estado-Membro confiará à sua autoridade ou autoridades reguladoras nacionais a tarefa de controlar a prestação pormenorizada do serviço. Se necessário, a autoridade competente pode impor disposições para garantir o serviço universal, nos termos do artigo 9º, após consulta das partes interessadas. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

Justificação

A garantia da prestação de serviços universais é crucial. Assim, importa que as autoridades reguladoras nacionais sejam, não só responsáveis pelo controlo do mercado postal, mas, também, que garantam o princípio da prestação de serviços universais, impondo disposições que reforçarão o estabelecimento de um mercado interno para os serviços postais.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4, n° 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, sem prejuízo da continuidade do serviço universal postal enquanto garantia da coesão social e territorial. Os Estados‑Membros podem exigir que a prestação do serviço universal abranja a totalidade do território nacional. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

Justificação

Tendo em conta as características geográficas de alguns Estados-Membros (zonas montanhosas, zonas rurais pouco densas, etc.), pode ser inadequado fazer concursos regionais para prestação do serviço universal postal. Com efeito, a concessão do serviço universal a vários operadores regionais teria repercussões na continuidade do serviço público postal e na qualidade da prestação oferecida ao consumidor, devido à intervenção de vários operadores no transporte dos envios de correspondência, nomeadamente em termos de garantia dos prazos de encaminhamento.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 5 BIS (NOVO)

Artigo 5 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

5 bis. É aditado o seguinte artigo 5º bis:

 

"Artigo 5° bis

 

Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, no território nacional, serviços suplementares aos que decorrem das obrigações de serviço universal."

Justificação

O aditamento deste artigo permite aos Estados-Membros confiarem aos operadores postais missões de serviço público complementares às do serviço universal postal, tais como a distribuição da imprensa e a missão de ordenamento do território. Estas missões são independentes da do serviço universal e não são, em princípio, financiadas pela mesma via. Disposição análoga figura no pacote legislativo "comunicações electrónicas".

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 6, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas por parte dos prestadores de serviço universal sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados‑Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais como meio de financiamento do serviço universal. Os Estados‑Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou mediante uma combinação dos mesmos, ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

Justificação

A presente alteração especifica a razão da supressão dos direitos exclusivos e especiais, que não consiste na criação dos serviços postais, mas no financiamento do serviço universal. Além disso, a expressão "serviços postais" é muito mais amplo do que a de "serviços universais". A terminar, a nova redacção é conforme com o título do Capítulo 3 (financiamento do serviço universal) e a formulação utilizada no considerando 17.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 4 (Directiva 97/67/CE)

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados‑Membros excluem da contribuição para o fundo de compensação os utilizadores de serviços fornecidos a uma tarifa única. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

Justificação

Os consumidores individualmente considerados e as PME não deveriam contribuir directamente para o financiamento do fundo de compensação, na medida em que isso poderia representar um encargo injustificado pela prestação de serviços universais.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, n° 2, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

– se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

– se necessário, ser acompanhada, entre outros, de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

Justificação

Convém clarificar a possibilidade conferida aos Estados-Membros de instaurar mecanismos de autorização que permitam aos prestadores de serviços postais optar entre a execução de uma ou várias das obrigações de serviço universal e a contribuição para o financiamento da execução destas obrigações pelo prestador do serviço universal. Contribuir-se-ia deste modo para aumentar a segurança jurídica dos Estados-Membros que pretendam criar sistemas de regulação do tipo "pay or play".

É igualmente oportuno permitir aos Estados-Membros criar regimes de autorização adaptados às especificidades nacionais.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, n° 2, parágrafo 2, travessão 3 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

– autorizar os prestadores de serviços postais a optar entre a obrigação de prestar um ou mais elementos do serviço universal e a contribuição financeira para o mecanismo de partilha previsto no artigo 7º para o financiamento da execução destes elementos.

Justificação

Convém clarificar a possibilidade conferida aos Estados-Membros de instaurar mecanismos de autorização que permitam aos prestadores de serviços postais optar entre a execução de uma ou várias das obrigações de serviço universal e a contribuição para o financiamento da execução destas obrigações pelo prestador do serviço universal. Contribuir-se-ia deste modo para aumentar a segurança jurídica dos Estados-Membros que pretendam criar sistemas de regulação do tipo "pay or play".

É igualmente oportuno permitir aos Estados-Membros criar regimes de autorização adaptados às especificidades nacionais.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, n° 2, parágrafo 3, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

– impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

– impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos dessas mesmas obrigações, para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

Justificação

A fim de garantir a segurança jurídica necessária à instauração de um regime de autorização proporcional e a um mecanismo de partilha dos custos compatível com as regras do Tratado, é necessário especificar que a contribuição financeira dos prestadores de serviços postais para este mecanismo não pode servir para financiar os custos de execução das obrigações de serviço universal que deveriam executar.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA A)

Artigo 12, travessão 1 (Directiva 97/67/CE)

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros publicam as regras e os critérios que permitam assegurar preços acessíveis a nível nacional. As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam todas as variações de preço e publicam relatórios regulares. Os Estados-Membros garantem a prestação de serviços postais gratuitos destinados a serem utilizados por cegos e deficientes visuais,

Justificação

Juntamente com o acesso físico e geográfico, o preço dos serviços postais universais é fundamental para garantir o acesso aos mesmos. A disponibilidade deve, portanto, ser garantida através da supervisão e intervenção das autoridades reguladoras nacionais para que os serviços postais continuem a ser acessíveis no futuro.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÌNEA B)

Artigo 12, travessão 2 (Directiva 97/67/CE)

«- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,»

«- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; os prestadores do serviço universal podem adaptar as suas tarifas no âmbito do serviço universal por forma a responder à procura nos diversos mercados, tendo em conta os diferentes custos e os níveis de concorrência,

 

- sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros, por exemplo, aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,»

Justificação

Convém manter a noção de orientação para os custos prevista na Directiva 97/67/CE, pois trata-se de uma noção reconhecida pela doutrina que é mais conhecida do que a noção de "preços centrados nos custos".

Além disso, num ambiente cada vez mais concorrencial, as tarifas aplicáveis aos serviços da competência do serviço universal devem permitir ao prestador do serviço universal um equilíbrio entre as tarifas orientadas para os custos e a flexibilidade da procura, para poder fazer face à concorrência nos sectores de mercado mais concorrenciais.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 14 BIS (novo)

Artigo 12, travessão 2 ter (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

b bis) É aditado o seguinte texto após o travessão 2 bis:

 

"- a aplicação de uma tarifa única ao abrigo do ponto anterior não exclui o direito de o ou os prestadores do serviço universal aplicarem voluntariamente tarifas uniformes e celebrarem acordos individuais com clientes em matéria de preços."

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

É conveniente permitir aos prestadores do serviço universal continuar a praticar voluntariamente tarifas uniformes, desde que orientadas para os custos.

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, n° 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores de serviço universal seja efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo.

1. Quando um Estado-Membro cria um dos mecanismos de financiamento previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 7º a pedido do prestador de serviço universal, toma as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade seja efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo.

Justificação

Justifica-se que ao prestador de serviço universal que recebe um financiamento seja imposta uma contabilidade separada que distinga os produtos do serviço universal.

Na ausência da área reservada, a separação contabilística é útil em caso de criação de outros meios de financiamento (fundos de compensação, subvenções públicas, tributação directa), a fim de verificar que o financiamento recebido corresponde efectivamente ao custo líquido do serviço universal.

Em contrapartida, enquanto existir a área reservada, é lógico conservar uma separação contabilística que permita o controlo das subvenções cruzadas.

Alteração 35

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, nº 3, alínea b), ponto (iii bis) (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

(iii bis) Os custos comuns necessários para fornecer seja serviços universais seja serviços não universais não podem ser inteiramente imputados aos serviços universais; devem ser aplicados aos serviços universais e não universais os mesmos factores de custo.

Justificação

Alguns Estados-Membros permitem que os operadores do serviço universais incumbentes atribuam todos os custos comuns - ou uma parte significativa dos mesmos - aos serviços universais embora, pela sua própria natureza, esses custos sejam necessários para fornecer serviços tanto universais como não universais. Estas práticas aumentarão artificialmente o custo dos serviços universais, o que pode levar a um financiamento crescente e ao aumento das tarifas postais e reduzirão os custos dos serviços não universais. Por seu turno, tal permite que os operadores do serviço universais incumbentes reduzam significativamente os preços destes serviços, em detrimento da concorrência neste mercado. Por conseguinte, os custos comuns devem ser atribuídos de forma não discriminatória.

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 14, n° 7 (Directiva 97/67/CE)

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão.

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão segundo as condições previstas no artigo 22º bis.

Justificação

É conveniente proceder ao enquadramento das condições em que a comunicação das informações contabilísticas pormenorizadas à autoridade regulamentar nacional é efectuada nos termos do novo artigo 22º bis.

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 16
Artigo 19, parágrafo 1 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviço universal e as empresas que prestam outros serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 16
Artigo 19, parágrafo 3 (Directiva 97/67/CE)

Os Estados Membros devem também incentivar o desenvolvimento de regimes extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre as empresas prestadoras de serviços postais e os consumidores.

Os Estados Membros devem também incentivar o desenvolvimento de regimes extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre as empresas prestadoras de serviços postais e os consumidores. O ónus da prova para efeito das queixas dos utilizadores dos serviços postais, na acepção do primeiro parágrafo, recai sobre os prestadores de serviços postais, em particular no que diz respeito a extravios, roubos e prejuízos.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 16
Artigo 19, parágrafo 4 (Directiva 97/67/CE)

Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores aos prestadores de serviço universal ou às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 16 BIS (novo)

Artigo 20, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

 

(16 bis) O nº 2 do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

 

O estabelecimento de normas técnicas aplicáveis ao sector postal fica confiado ao Comité Europeu de Normalização, com base nos mandatos e prazos para a apresentação de parecer pelo Comité estabelecidos no artigo 21º e de acordo com o Anexo II da presente directiva, em conformidade com os princípios constantes da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1993, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

Continuam a existir entre os Estados-Membros diferenças nas normas técnicas aplicáveis aos serviços postais dada a lentidão do processo de normalização. Conquanto o actual processo de comitologia continue a ser apropriado, doravante deveriam ser fixados prazos para a adopção de normas.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 16 TER (novo)

Artigo 20, nº 3 (Directiva 97/67/CE)

 

(16 ter) O nº 3 do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

 

Este trabalho deve ser efectuado tendo em conta, quando disponíveis, as medidas de harmonização adoptadas a nível internacional, especialmente as decididas no âmbito da União Postal Universal.

(Mesma redacção que a Directiva 97/67/CE, com alguns aditamentos)

Justificação

Continuam a existir entre os Estados-Membros diferenças nas normas técnicas aplicáveis aos serviços postais dada a lentidão do processo de normalização. Conquanto o actual processo de comitologia continue a ser apropriado, doravante deveriam ser fixados prazos para a adopção de normas.

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 18

Artigo 22, nº 2, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva.

As autoridades reguladoras nacionais podem organizar consultas públicas sobre a prestação de serviços universais. Essas consultas estarão abertas às partes interessadas e basear-se-ão nos princípios da transparência e da não discriminação.

 

Nos relatórios que apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva, a Comissão deve analisar a necessidade de desenvolver uma autoridade reguladora europeia operacional para os serviços postais.

 

Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva.

Justificação

A Comissão deveria examinar a competência e o funcionamento de uma autoridade reguladora europeia, como plataforma para as autoridades reguladoras nacionais procederem ao intercâmbio de medidas de cooperação administrativa e de avaliação comparativa e como órgão consultivo da Comissão Europeia sobre questões técnicas e uma melhor aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação comunitária a nível nacional. Foram adoptadas disposições semelhantes para os sectores das telecomunicações, dos serviços financeiros e da energia.

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 20

Artigo 22-A, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2. Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

2. Todas as empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, se necessário, com carácter confidencial, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções e não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram solicitadas. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

Justificação

Os pedidos de informações devem, sempre que necessário, ocorrer dentro dos limites da confidencialidade e corresponder ao estritamente necessário para as autoridades reguladoras nacionais poderem exercer as suas funções, caso contrário, as informações fornecidas pelos operadores postais podem ser utilizadas de modo a obstruir a concorrência leal no mercado interno.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 21
Artigo 23 (Directiva 97/67/CE)

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Tendo em conta o disposto no artigo 7°, a Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23, nº 1 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

 

 

 

 

O mais tardar na data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão adopta orientações sobre os sistemas contabilísticos e sobre a aplicação dos mecanismos de financiamento seleccionados, nomeadamente, no que se refere às regras da concorrência e aos auxílios estatais.

Justificação

A Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal (JO 1998 c 39, p. 2) já não está actualizada. Desde a adopção da Comunicação em 1998, registaram-se importantes desenvolvimentos na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e na prática decisória da Comissão, tanto no que se refere às regras sobre os auxílios estatais como às regras de concorrência.

Para aumentar a segurança jurídica e facilitar a tomada de decisões de investimento pelos operadores postais, a Comissão deve definir, através de uma comunicação revista ou de qualquer outra orientação interpretativa, a abordagem que pretende tomar ao aplicar as regras relativas aos auxílios estatais e à concorrência ao sector postal. Justifica-se, em especial, a orientação sobre os princípios de atribuição de custos definidos no nº 3 do artigo 14º.

PROCESSO

Título

Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 - C6-0354/2006 - 2006/0196(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

14.11.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Konstantinos Hatzidakis

19.12.2006

 

 

Exame em comissão

1.3.2007

11.4.2007

23.4.2007

 

Data de aprovação

8.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

17

0

Deputados presentes no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Rosa Díez González, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Guido Podestà, Zuzana Roithová, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Alexander Stubb, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud e Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Wolfgang Bulfon, Jean-Claude Fruteau, Konstantinos Hatzidakis, Filip Kaczmarek, Othmar Karas, Manuel Medina Ortega, Pier Antonio Panzeri, Olle Schmidt, Søren Bo Søndergaard, Marc Tarabella e Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Philip Bushill-Matthews, Gabriele Albertini, Horia-Victor Toma, Sophia in ‘t Veld, Anne Van Lancker, Zdzisław Zbigniew Podkański, Yannick Vaugrenard e Reinhard Rack

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (7.5.2007)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
(COM(2006)0594 – C6‑354/2006 – 2006/196(COD))

Relator de parecer: Richard Seeber

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na década de 1990, a União Europeia deu início a um processo de liberalização progressiva dos serviços postais. Neste caso, a liberalização não é entendida como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para aumentar a eficiência e melhorar a qualidade no sector postal. A União Europeia espera assim gerar impulsos de crescimento no sector dos serviços postais, susceptíveis de fomentar o comércio transfronteiriço, em especial as suas novas formas, como o comércio electrónico.

A presente proposta da Comissão[1] visa concluir o processo de liberalização da área reservada dos envios postais com menos de 50 gramas e, deste modo, realizar plenamente o mercado interno dos serviços postais. A directiva tem de estabelecer um quadro regulamentar que, por um lado, crie uma concorrência plena e justa e, por outro lado, assegure um serviço universal eficaz a preços acessíveis.

Um serviço universal eficaz reveste‑se de particular importância para a coesão social e territorial. Em regiões de fácil acesso e com elevada densidade populacional é de esperar que o aumento da concorrência conduza a uma descida dos preços dos serviços postais. É provável que novos concorrentes se concentrem nestes segmentos atraentes de mercado. A liberalização não pode, no entanto, realizar‑se à custa das regiões periféricas e menos povoadas, que são, muitas vezes, também as regiões economicamente menos desenvolvidas da União Europeia. Pelo contrário, tal como os consumidores com fraco poder de mercado, entre os quais os cegos e deficientes visuais, também estas regiões têm de participar nos ganhos de eficiência associados à liberalização. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, os serviços postais podem compensar as desvantagens geográficas, por exemplo, através do desenvolvimento das vendas por correspondência via Internet e, como tal, assumem particular importância para a coesão territorial.

Neste sentido, a directiva tem de adoptar disposições mais detalhadas, que assegurem uma elevada qualidade e preços acessíveis a todos. É imperativo garantir que novos prestadores de serviços possam cumprir os actuais requisitos de qualidade. A adopção de regras mínimas para os pontos de acesso aos serviços postais em todo o território da UE é tão importante como a obrigação de manter uma tarifa única, tanto a nível dos Estados‑Membros, como a nível europeu, para os envios postais mais frequentemente utilizados por consumidores privados e também por pequenas e médias empresas.

No futuro, o serviço universal poderá ser prestado por um ou vários prestadores de serviços para uma parte ou para a totalidade do território de um Estado‑Membro. A proposta confere aos Estados‑Membros um elevado grau de flexibilidade quanto à escolha do modo de financiamento do serviço universal. Os Estados‑Membros podem optar entre uma série de mecanismos de financiamento já existentes, embora alguns deles não sejam ainda suficientemente eficazes, e podem igualmente combinar diferentes mecanismos ou aplicar métodos alternativos, desde que estes não violem o direito comunitário. Importa evitar que o serviço universal seja financiado pelos contribuintes através de um fundo de compensação público, já que o intuito da liberalização é o de aumentar a rentabilidade do sector postal e diminuir os subsídios estatais. O subvencionamento do serviço universal com o dinheiro dos contribuintes, praticado até à data através da concessão de subvenções cruzadas, contraria também o objectivo da política europeia de concorrência de reduzir os auxílios estatais na União Europeia.

Torna‑se evidente que na fase de transposição da directiva ainda será necessário tomar um conjunto de decisões, sobretudo no que respeita ao financiamento do serviço universal. Considerando a importância fulcral de que a directiva se reveste para a coesão social e territorial, importa assegurar que esta dimensão seja levada em devida conta durante o processo de transposição. Tal apenas será possível, se os relatórios sobre a transposição analisarem de forma específica o impacto sobre a coesão social e territorial e se as autoridades regionais e locais forem devidamente envolvidas na aplicação da directiva.

Nas regiões menos desenvolvidas, o sector postal tem especial importância para a política de emprego. Por isso, é fundamental que nessas regiões sejam criados empregos de elevada qualidade. Apenas poderá desenvolver‑se uma concorrência leal entre os prestadores de serviços postais, se todos eles assegurarem condições de trabalho comparáveis. Neste aspecto, é necessário completar a proposta de directiva no sentido de prever que os Estados‑Membros adoptem regulamentação nesta matéria.

A plena realização do mercado interno no sector postal só não irá ameaçar a coesão social e territorial, se forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar o serviço universal a longo prazo, bem como medidas de acompanhamento com vista à criação de condições de concorrência leal. Tal inclui o estabelecimento de um prazo uniforme em toda a União Europeia para a plena realização da liberalização.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[2]Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3

(3) O artigo 16.º do Tratado CE salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(3) O artigo 16.º do Tratado CE salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões. A definição destes princípios e condições é feita através de um processo de consulta que envolve organizações de consumidores, bem como autoridades regionais e locais.

Justificação

A inclusão e consulta de organizações de consumidores, assim como de autoridades locais e regionais são particularmente importantes, sobretudo na fase preparatória, para o bom funcionamento dos serviços. As instâncias consultadas possuem experiência prática e conhecimentos especializados sobre o território que se revestem de muito valor para a organização destes serviços. A experiência recolhida noutras áreas políticas, como a política regional da UE, demonstrou que a inclusão dos parceiros pertinentes em todas as fases de planeamento e aplicação torna as políticas mais eficazes. Particularmente importante é a atenção dada às autoridades regionais e locais, devido às repercussões que os serviços postais têm na coesão territorial.

Alteração 2

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) Na medida em que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel essencial que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da União Europeia.

Justificação

Os serviços postais contribuem amplamente para o desenvolvimento económico das regiões urbanas e rurais e constituem um elemento de coesão social essencial tanto nas zonas urbanas como rurais.

Alteração 3

CONSIDERANDO 4

(4) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2.º do Tratado CE, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflaccionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados‑Membros, sejam os objectivos a atingir.

(4) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2.º do Tratado CE, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflaccionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados‑Membros, sejam os objectivos a atingir.

Justificação

O artigo 2º do Tratado CE refere explicitamente a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente como missões da Comunidade. Uma vez que o funcionamento dos serviços postais tem impacto no ambiente, particularmente em matéria de transportes, para estarem completos os considerandos devem conter uma referência à missão de protecção do ambiente.

Alteração 4

CONSIDERANDO 6

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente. O Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados‑Membros em matéria de obrigações do serviço universal, a concentrar os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, em particular sobre a qualidade do fornecimento do serviço universal e sobre o seu futuro financiamento e a propor, no âmbito desse estudo prospectivo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal.

Justificação

Convém recordar os pedidos concretos formulados pelo Parlamento Europeu à Comissão na sua resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal, no âmbito do lançamento dos trabalhos da Comissão para o seu estudo prospectivo.

Alteração 5

CONSIDERANDO 7

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas. Contudo, para compreender as consequências da realização do mercado interno sobre o emprego e a coesão social e territorial, é necessário proceder a uma mais ampla consulta das partes interessadas.

Justificação

Tendo em conta o enorme impacto da realização do mercado interno sobre o sector postal, a Comissão deveria analisar mais profundamente o impacto da liberalização sobre o emprego e a coesão social e territorial.

Alteração 6

CONSIDERANDO 8

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(8) De acordo com o estudo prospectivo e, em particular, relativamente às soluções alternativas de financiamento, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE não pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem manter uma área reservada nos Estados-Membros onde este modo de financiamento se revele necessário.

Justificação

Enquanto a Comissão não elaborar um balanço completo dos modos de financiamento do serviço universal, e tendo em conta as dificuldades experimentadas por alguns Estados-Membros, a área reservada não pode ser excluída enquanto modo de financiamento do serviço universal.

Alteração 7

CONSIDERANDO 9

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados‑Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência não deu a todos os prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e não permitiu que todos os Estados-Membros adaptassem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Tendo em conta o período de tempo necessário à introdução de condições equitativas e para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário, os Estados-Membros que o julguem necessário poderão tirar proveito do adiamento do prazo de 2009 para a plena realização do mercado interno.

Justificação

Enquanto a Comissão não elaborar um balanço completo dos modos de financiamento do serviço universal, e tendo em conta as dificuldades experimentadas por alguns Estados-Membros, a área reservada não pode ser excluída enquanto modo de financiamento do serviço universal.

Alteração 8

CONSIDERANDO 10

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados‑Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. É, por conseguinte, conveniente confirmar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados‑Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. No entanto, este estudo não avalia o impacto da abertura do mercado postal sobre a coesão social e territorial; consequentemente, o alto valor simbólico destes serviços de interesse económico geral exige que as próximas etapas da abertura do mercado sejam cuidadosamente preparadas.

Justificação

Convém adiar a abertura total do mercado enquanto não forem efectuados estudos e análises de impacto sobre a coesão social e territorial.

Alteração 9

CONSIDERANDO 12

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados‑Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. Neste contexto, deve ser dada especial atenção ao impacto causado na situação do emprego no sector dos serviços postais em zonas rurais e periféricas, onde os serviços postais representam importantes oportunidades de emprego. Para as regiões menos desenvolvidas, é sobretudo importante que sejam criados empregos de grande qualidade. Por conseguinte, e tendo em vista a criação de condições de concorrência leal, a presente Directiva deverá prever que os Estados‑Membros tomem medidas no sentido de assegurar que prevaleçam condições de trabalho comparáveis em todo o sector dos serviços postais no interior do mesmo Estado‑Membro e que as condições de trabalho oferecidas pelos novos operadores sejam comparáveis às do prestador do serviço universal.

Justificação

Em alguns mercados de serviços postais já liberalizados, as condições de trabalho oferecidas pelos novos operadores são significativamente piores do que as dos prestadores do serviço universal. Tal dá origem não só a distorções da concorrência, como também à degradação do mercado de trabalho no sector dos serviços postais, sendo de prever que este impacto negativo no mercado de trabalho afecte sobretudo as regiões menos desenvolvidas da União Europeia, bem como as zonas rurais e periféricas, que beneficiam da ajuda dos fundos estruturais.

Alteração 10

CONSIDERANDO 13 BIS (novo)

 

(13 bis) A rede postal rural, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenha um papel essencial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e no capítulo do emprego. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede essencial de infra-estruturas de acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações.

Justificação

Para os habitantes e as empresas das regiões montanhosas e insulares, a rede postal constitui uma ligação à economia situada no seu exterior, bem como uma ligação às novas tecnologias do sector de telecomunicações.

Alteração 11

CONSIDERANDO 14

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados‑Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados‑Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso.

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados‑Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados‑Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e evitando, sobretudo, que nas zonas rurais e periféricas haja uma redução da densidade dos pontos de acesso aos serviços postais.

Justificação

A alteração é necessária para assegurar que não haja uma deterioração da acessibilidade aos serviços postais nas zonas rurais e periféricas e que a coesão territorial não seja ameaçada pela liberalização.

Alteração 12

CONSIDERANDO 14 BIS (novo)

 

(14 bis) O fornecimento de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.

Justificação

É necessário incluir um parágrafo específico que chame a atenção para a importância dos serviços postais nas zonas rurais, menos densamente povoadas e periféricas. Neste contexto, importa ter em conta que é sobretudo nessas regiões que o comércio electrónico pode assegurar o acesso a produtos e serviços. No entanto, o comércio electrónico só pode desenvolver todas as suas potencialidades se forem prestados serviços postais adequados.

Alteração 13

CONSIDERANDO 14 BIS (novo)

 

(14 bis) As alterações demográficas já estão a provocar mudanças significativas na distribuição territorial da população na Europa. No futuro, esta tendência irá aumentar. O serviço universal deve ser organizado de molde a ter em conta a dinâmica deste desenvolvimento; igualmente, devem ser definidas medidas apropriadas para garantir a manutenção do serviço universal com a qualidade especificada na Directiva 97/67/CE, com um sistema de tarifação socialmente comportável, para um conjunto de serviços estabelecido pelos Estados‑Membros, mesmo perante condições demográficas alteradas.

Justificação

As consequências das alterações demográficas já estão a produzir efeitos no desenvolvimento regional da Europa e, no futuro, acentuarão as disparidades das potencialidades de desenvolvimento nas regiões europeias devido à alteração da densidade populacional. A forma como o serviço universal é organizado não deve prejudicar as regiões particularmente afectados pelas alterações demográficas, que dessa forma ficariam ainda mais atrasadas no seu desenvolvimento global. Pelo contrário, devem ser tomadas medidas para assegurar a continuidade do serviço universal nas regiões afectadas, pese embora a mudança das condições gerais devido às alterações demográficas.

Alteração 14

CONSIDERANDO 18

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva. Tendo em conta a disciplina orçamental nos Estados-Membros, a sustentabilidade a longo prazo do financiamento do serviço universal e os seus efeitos potenciais sobre a concorrência, a utilização da compensação pública para financiar os custos líquidos dos serviços universais deve ser limitada ao mínimo apropriado e deve ser conforme às disposições existentes em matéria de financiamento dos serviços públicos através das ajudas de Estado.

Justificação

A abertura progressiva do mercado de serviços postais teve por objectivo tornar estes serviços mais eficientes e rentáveis, a fim de eliminar os subsídios do Estado ao sector postal. A compensação pública, isto é, a concessão de subsídios ao sector postal através das receitas fiscais, é incompatível tanto com a situação dos orçamentos públicos, nomeadamente no contexto do Pacto de Estabilidade, como com as regras da concorrência da União Europeia, que visam suprimir os subsídios.

Alteração 15

CONSIDERANDO 23

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deve impedir que continuem a ser fornecidos alguns serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados‑Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que, num mercado liberalizado e competitivo, existe uma obrigação de introduzir ou manter nos Estados‑Membros alguns serviços gratuitos para essas pessoas.

Justificação

Num mercado liberalizado não pode haver vantagens competitivas para prestadores de serviços que não forneçam gratuitamente determinados serviços postais aos cegos e deficientes visuais. Pelo contrário, esse tipo de obrigação tem de fazer parte das obrigações do serviço universal, que são necessárias para a coesão social e territorial.

Alteração 16

CONSIDERANDO 24

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados‑Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados‑Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos, como, por exemplo, o objectivo da coesão social e territorial. Este objectivo é atingido obrigando os Estados‑Membros a manter tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados‑Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

Justificação

Para fazer jus ao princípio da coesão territorial da UE, importa estabelecer tarifas únicas, válidas em toda a União Europeia, para determinados serviços utilizados essencialmente pelos consumidores privados e pelas PME. Este princípio não poderá ser posto em causa, mesmo quando a liberalização do mercado estiver plenamente realizada.

Alteração 17

CONSIDERANDO 28 BIS (novo)

 

(28 bis) O comité competente quanto à aplicação da Directiva 97/67/CE acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros para assegurar a prestação do serviço universal, em especial o seu impacto actual e previsível na coesão social e territorial. Atendendo à particular importância de que se reveste a liberalização dos serviços postais para a coesão regional, esse comité deverá ser composto não só por representantes dos Estados‑Membros, como também por representantes das autoridades locais e regionais de cada Estado‑Membro.

Justificação

O comité dispõe de importantes competências de execução para efeitos de transposição da directiva, as quais têm impacto na coesão territorial. Por isso, é importante que as autoridades regionais e locais de cada Estado‑Membro estejam representadas no comité, a fim de participarem na aplicação da directiva e analisarem o seu impacto na coesão social e territorial.

Alteração 18

CONSIDERANDO 34

(34) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(34) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par dos progressos realizados na via da realização do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE. No próximo relatório e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão, após uma ampla consulta das partes interessadas e a realização dos estudos adequados, deverá incluir uma avaliação da eficácia dos métodos de financiamento propostos na Directiva 97/67/CE, bem como da adequação do sector do serviço universal às necessidades dos utilizadores. Estes relatórios devem conter, entre outros elementos, informações úteis sobre o impacto da liberalização na coesão social e territorial, que permitam a adopção de medidas adequadas por parte dos Estados‑Membros com vista à prevenção atempada de eventuais efeitos negativos.

Justificação

É importante que o relatório analise também o impacto da liberalização na coesão social e territorial e informe regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre este assunto, para que possam ser tomadas medidas reguladoras no caso de ser necessário.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)
Artigo 3, n.º 2 (Directiva 97/67/CE)

 

(2 bis) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

 

(2) Para tanto, os Estados‑Membros deverão providenciar por que a densidade dos pontos de contacto e dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores, em particular para garantir uma densidade adequada de pontos de contacto e de acesso nas regiões menos densamente povoadas. Os Estados‑Membros deverão estabelecer um número mínimo quantificável de pontos de contacto e de acesso com base na densidade actual por habitante.

(A alteração prevê o aditamento de um novo ponto à proposta da Comissão que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. Para este efeito, também o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 97/67/CE de 15 de Dezembro de 1997 deve ser alterado em conformidade.)

Justificação

O aditamento à definição do serviço universal é necessário para garantir que a plena liberalização não conduza a uma deterioração da rede de pontos de contacto e de acesso em zonas menos densamente povoadas, já que tal afectaria a qualidade dos serviços nessas zonas, contribuindo assim para o êxodo rural.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação.

 

 

a) Cada Estado-Membro cometerá à sua autoridade reguladora nacional a obrigação de definir mais pormenorizadamente, em consulta com as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores, a obrigação de serviço universal, nomeadamente no que respeita aos tempos de entrega, à frequência da recolha e entrega, e à segurança e fiabilidade do serviço universal.

 

b) O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros para assegurar a prestação do serviço universal, em especial o seu impacto actual e previsível na coesão social e territorial.

Justificação

Este aditamento é necessário para assegurar que se analisem tanto os efeitos já mensuráveis como os efeitos potenciais que a plena liberalização dos serviços postais terá sobre a coesão social e territorial, uma vez que o serviço universal se reveste de particular importância para a coesão social e territorial.

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 4, nº 2 (Directiva 97/67/CE)

2.Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e garantir a continuidade dos serviços postais universais, tendo em conta o seu papel essencial para a coesão social e territorial. Os Estados-Membros podem exigir que o serviço universal seja prestado no conjunto do território nacional.

 

A designação de um prestador do serviço universal deve ser objecto de um reexame periódico e o prazo da concessão deve ser adequado no sentido de garantir o retorno do investimento.

 

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

Justificação

Tendo em conta a geografia de certos Estados-Membros (zonas montanhosas, zonas rurais pouco densas, por exemplo, na França e na Itália), pode ser inadequado fazer concursos regionais para o fornecimento do serviço postal universal.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 4 BIS (novo)

Artigo 5, nº 1, travessão 5 (Directiva 97/67/CE)

 

(4 bis) No artigo 5º, o quinto travessão do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

- a prestação deve evoluir em função do ambiente técnico, económico, demográfico e social e das necessidades dos utilizadores.

(A alteração visa o aditamento de um novo ponto à Directiva 97/67/CE referente à realização plena do mercado interno dos serviços postais comunitários. Para o efeito, o nº 1, quinto travessão, do artigo 5º da Directiva 97/67/CE também deve ser alterado como exposto)

Justificação

As consequências das alterações demográficas já estão a produzir efeitos no desenvolvimento regional da Europa e, no futuro, acentuarão as disparidades das potencialidades de desenvolvimento nas regiões europeias devido à alteração da densidade populacional. A forma como o serviço universal é organizado não deve prejudicar as regiões particularmente afectados pelas alterações demográficas, que dessa forma ficariam ainda mais atrasadas no seu desenvolvimento global. Pelo contrário, devem ser tomadas medidas para assegurar a continuidade do serviço universal nas regiões afectadas, pese embora a mudança das condições gerais devido às alterações demográficas.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 1 (Directiva 97/67/CE)

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

1. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com quaisquer meios compatíveis com o Tratado CE.

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados­Membros não devem sofrer limitações no que se refere às formas de financiamento das obrigações de serviço universal que considerem adequadas. Além disso, é prematuro adoptar disposições sobre o financiamento do serviço universal antes de ter sido efectuada uma avaliação de impacto exaustiva.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 3 (Directiva 97/67/CE)

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

 

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, introduzirá um mecanismo para compensar os prestadores do serviço universal pelo custo líquido da prestação do serviço universal.

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

 

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

 

Justificação

O quadro regulamentar varia de Estado-Membro para Estado-Membro. Para financiar a obrigação de serviço universal, os Estados-Membros devem assim poder utilizar vários mecanismos de financiamento adaptados às diferenças observadas. Para além da concessão de fundos públicos ou da partilha dos custos do serviço universal, podem ser adequadas outras medidas.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 5 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

5 bis. Sempre que um Estado-Membro considere que nenhum dos mecanismos anteriormente citados garante o financiamento sustentável dos custos líquidos do serviço universal, pode continuar a reservar certos serviços ao prestador do serviço universal designado. Os serviços susceptíveis de ser reservados são a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios ordinários de correspondência interna e do correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, em conformidade com os limites de peso e preço a seguir indicados. No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas excepções aos limites de peso e preço. Na medida necessária para garantir a prestação do serviço universal, por exemplo, em virtude das características específicas dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado nos mesmos limites de preço e peso.

Justificação

É necessário que a Comissão elabore um relatório sobre a eficácia dos diferentes meios de financiamento alternativos. Até lá, a área reservada deve ser mantida nos mesmos termos do estipulado na Directiva 97/67/CE.

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7, nº 5 ter (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

5 ter. A Comissão efectua um estudo destinado a avaliar a eficácia de todos os meios de financiamento em função das melhores práticas implementadas nos Estados-Membros e a adequação do serviço universal às necessidades dos utilizadores.

 

Com base nas conclusões deste estudo, a Comissão apresenta, até 31 Dezembro de 2010, e após uma ampla consulta de todos os actores interessados, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de uma proposta em que confirmará, se for caso disso, a data de 2012 para a realização do mercado interno dos serviços postais ou em que defina qualquer outra etapa à luz das conclusões do estudo.

Justificação

É necessário que a Comissão elabore um relatório sobre a eficácia dos diferentes meios de financiamento alternativos. Até lá, a área reservada deve ser mantida nos mesmos termos do estipulado na Directiva 97/67/CE.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)

Artigo 8 (Directiva 97/67/CE)

 

8 bis) O artigo 8.º da Directiva 97/67/CE passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 8º

 

O artigo 7º não prejudica o direito de os Estados-Membros:

 

- preverem disposições específicas na sua legislação nacional aplicável aos prestadores do serviço universal, de acordo com critérios objectivos, proporcionados e não discriminatórios para as necessidades da execução do serviço universal,

 

- organizarem, em conformidade com a respectiva legislação nacional, a colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos para as necessidades do fornecimento do serviço universal."

Justificação

É conveniente permitir que os Estados-Membros continuem a prever disposições especiais a favor dos prestadores do serviço universal, motivadas pela necessidade de permitir a execução do serviço universal. Com efeito, os prestadores do serviço universal beneficiam nos diferentes direitos nacionais, por exemplo, na legislação aplicável aos transportes, de disposições específicas justificadas pelas necessidades da execução do serviço universal.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 9, nº 2, parágrafo 2 (Directiva 97/67/CE)

A concessão de autorizações pode:

A concessão de autorizações pode:

- quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

- quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

 

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

 

- autorizar os prestadores de serviços postais a escolher entre a obrigação de prestar uma ou várias vertentes do serviço universal e a contribuição financeira para o mecanismo de partilha referido no artigo 7º para o financiamento da execução destas vertentes,

– se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

- se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

 

Justificação

Convém clarificar a possibilidade concedida aos Estados-Membros de instaurarem mecanismos de autorização que permitam aos prestadores de serviços postais escolher entre executar uma ou vários das obrigações de serviço universal e contribuir para o financiamento da execução destas obrigações pelo prestador do serviço universal. Deste modo, seria garantida uma maior segurança jurídica aos Estados-Membros interessados em criar sistemas de regulação de tipo" pay or play".

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 10 BIS (novo)
Artigo 9, n.º 5 bis (novo) (Directiva 97/67/CE)

 

5 bis) A fim de criar condições leais de concorrência e de tomar em consideração a importância do sector dos serviços postais para as oportunidades de emprego, em especial nas zonas rurais, os Estados‑Membros adoptarão medidas regulamentares destinadas a garantir que as condições de trabalho no sector postal não se deteriorem e que sejam criados empregos de grande qualidade junto dos novos prestadores de serviços. Este objectivo poderá ser alcançado, nomeadamente, através da celebração de convenções colectivas de trabalho ou da fixação de salários mínimos, ou ainda no âmbito dos regimes de licenciamento.

(A alteração prevê o aditamento de um novo ponto à proposta da Comissão que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. Para este efeito, e conforme proposto, deve ser introduzido um novo artigo na Directiva 97/67/CE de 15 de Dezembro de 1997.)

Justificação

Em alguns mercados de serviços postais já liberalizados, as condições de trabalho oferecidas pelos novos operadores são significativamente piores do que as dos prestadores do serviço universal. Tal dá origem não só a distorções da concorrência, como também à degradação do mercado de trabalho no sector dos serviços postais, sendo de prever que este impacto negativo no mercado de trabalho afecte sobretudo as regiões menos desenvolvidas da União Europeia, bem como as zonas rurais e periféricas, que beneficiam da ajuda dos fundos estruturais.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 14, ALÍNEA (A)

Artigo 12, travessão 1 (Directiva 97/67/CE)

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. As autoridades reguladoras nacionais devem controlar todos os aumentos de preços superiores ao índice nacional de preços no consumidor, a fim de manter os serviços postais a preços acessíveis. Os Estados­Membros adoptarão disposições legais destinadas a manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,

Justificação

Num mercado liberalizado não pode haver vantagens competitivas para prestadores de serviços que não fornecem gratuitamente determinados serviços postais aos cegos e deficientes visuais. Pelo contrário, esse tipo de obrigação tem de fazer parte das obrigações do serviço universal, que são necessárias para a coesão social e territorial.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 17
Artigo 21, n.º 1 (Directiva 97/67/CE)

1. A Comissão é assistida por um comité.

1. A Comissão é assistida por um comité. O comité é composto por representantes dos Estados‑Membros e das autoridades regionais e locais de cada Estado‑Membro.

Justificação

O comité dispõe de importantes competências de execução para efeitos de transposição da directiva, as quais têm impacto na coesão territorial. Por isso, é importante que as autoridades regionais e locais de cada Estado‑Membro estejam representadas no comité, a fim de participarem na aplicação da directiva. O seu envolvimento é a única forma de garantir que o impacto na coesão territorial seja devidamente tido em conta no processo de liberalização.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 21

Artigo 23 (Directiva 97/67/CE)

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

A partir da data de entrada em vigor da presente Directiva e até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto comparativa e apresentar um relatório sobre:

 

 

 

 

- os custos e benefícios dos vários mecanismos de financiamento possíveis das obrigações de serviço postal universal, permitindo avaliar o seu impacto em termos de neutralidade concorrencial, transparência, segurança jurídica, fiabilidade operacional e ajudas de Estado;

 

- o impacto das disposições da presente directiva nas condições sociais e de trabalho, incluindo a qualidade do emprego, do pessoal dos prestadores de serviço universal em todos os Estados‑Membros;

 

- o impacto actual e previsível da liberalização na coesão social e territorial.

 

Tendo em consideração as conclusões deste relatório, a Comissão formulará propostas relativas à realização do mercado interno dos serviços postais, em particular, no que se refere aos métodos de financiamento do serviço universal.

Justificação

É importante que o relatório analise também o impacto da liberalização na coesão social e territorial e informe regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre este assunto, para que possam ser tomadas medidas reguladoras no caso de ser necessário.

PROCESSO

Título

Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 - C6-0354/2006 - 2006/0196(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

1.2.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Richard Seeber

1.2.2007

 

 

Exame em comissão

20.3.2007

 

 

 

Data de aprovação

2.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

13

6

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Wolfgang Bulfon, Antonio De Blasio, Vasile Dîncu, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Jim Higgins, Alain Hutchinson, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Mario Mantovani, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák e Vladimír Železný

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bastiaan Belder, Silvia Ciornei, Brigitte Douay, Den Dover, Riitta Myller, Zita Pleštinská, Christa Prets, Miloslav Ransdorf, Richard Seeber, László Surján e Károly Ferenc Szabó

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Henrik Lax, Véronique De Keyser e Samuli Pohjamo

  • [1]  Proposta de directiva que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
  • [2]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Referências

COM(2006)0594 - C6-0354/2006 - 2006/0196(COD)

Data de apresentação ao PE

18.10.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

14.11.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.11.2006

EMPL

14.11.2006

ITRE

14.11.2006

IMCO

14.11.2006

 

REGI

1.2.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Markus Ferber

28.11.2006

 

 

Exame em comissão

28.2.2007

27.3.2007

4.6.2007

 

Data de aprovação

18.6.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Robert Navarro, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Marta Vincenzi, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Fausto Correia, Markus Ferber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Elisabeth Jeggle, Rosa Miguélez Ramos, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Data de entrega

25.6.2007