– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta os Pactos Internacionais em matéria de direitos humanos de 1966,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) de 1979 e o seu Protocolo Facultativo de 1999,
– Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) de 1994,
– Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, e o seu Protocolo Adicional de 2002,
– Tendo em conta as recomendações do relatório de 12 de Maio de 2005 sobre o desaparecimento e o assassinato de numerosas mulheres e jovens no México, elaborado pela relatora da Comissão para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres do Conselho da Europa, bem como as recomendações contidas na resposta do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada por Decisão 939/2.4 desse mesmo ano,
– Tendo em conta as recomendações do relatório sobre a integração dos direitos humanos da mulher e a perspectiva de género: violência contra as mulheres, relativo à missão ao México efectuada em Janeiro de 2006 pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, incluindo as suas causas e consequências, Yakin Ertürk,
– Tendo em conta as recomendações do relatório sobre a integração dos direitos humanos da mulher e a perspectiva de género: violência contra as mulheres, relativo à missão à Guatemala efectuada em Fevereiro de 2005 pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, incluindo as suas causas e consequências, Yakin Ertürk,
– Tendo em conta as recomendações do relatório sobre a situação dos direitos das mulheres em Ciudad Juárez, México: o direito a não ser objecto de violência e discriminação, elaborado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos em Março de 2003,
– Tendo em conta a audição pública sobre "feminicídio", realizada no Parlamento Europeu em Abril de 2006 e organizada conjuntamente pela sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e pela sua Subcomissão dos Direitos Humanos do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o terceiro relatório de gestão da Comissão Federal do México para a Prevenção e a Eliminação da Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez,
– Tendo em conta o Acordo de Parceira Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro(1), e o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro(2), de 2003 (a aguardar ratificação), e o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá(3),
– Tendo em conta os documentos de estratégia regional da União Europeia relativos aos períodos de 2001-2006 e 2007-2013 para os países da América Central e o México,
– Tendo em conta o terceiro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativo à igualdade entre homens e mulheres e a autonomia das mulheres,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0338/2007),
A. Considerando que o termo "feminicídio" tem por base a definição jurídica da violência contra a mulher conforme inscrito no artigo 1º da Convenção de Belém do Pará – "para efeitos da presente convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer acção ou conduta, baseada no género, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado" – e que a sua punição e eliminação devem constituir uma prioridade para qualquer Estado de direito,
B. Considerando que a presente resolução constitui um convite no sentido de uma melhoria efectiva da situação pouco satisfatória registada em certos países e que, por conseguinte, as constatações e as sugestões formuladas na presente resolução não representam, em caso algum, uma acusação ou a condenação de governos de Estados plenamente soberanos e reconhecidos como parceiros iguais em matéria de política internacional,
C. Considerando que a violência exercida contra as mulheres assume uma dimensão mundial e não apenas regional e diz igualmente respeito aos Estados europeus e que o presente relatório se inscreve numa estratégia global tendo em vista a realização conjunta, pela União Europeia e pelos países seus parceiros, de acções e de esforços com vista à eliminação e à prevenção das mortes violentas de mulheres, qualquer que seja o lugar em que estas ocorram; considerando igualmente a necessidade de promover o diálogo, a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre os países latino-americanos e europeus neste contexto,
D. Considerando que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez e na Guatemala se caracterizaram pela sua extrema brutalidade e que numerosas vítimas foram objecto de violências sexuais, o que constitui em si um tratamento cruel, desumano e degradante; considerando que, no caso de Ciudad Juárez, o crescimento demográfico, os fluxos migratórios e a presença de crime organizado são factores concomitantes e que uma elevada percentagem destes homicídios teve lugar em zonas onde estão instaladas as empresas designadas "maquiladoras" (fábricas de subcontratação), as quais não dispõem das medidas de segurança necessárias à protecção das mulheres,
E. Considerando que uma grande parte dos homicídios ocorreu em zonas onde operam as empresas designadas "maquiladoras" e que, tal como refere o relatório da relatora especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, incluindo as suas causas e consequências, Yakin Ertürk, é necessário dotar essas zonas de infra-estruturas que permitam aos trabalhadores deslocarem-se com maior segurança,
F. Considerando que, desde 1999, o México beneficia do estatuto de observador no Conselho da Europa e participa, a este título, nas reuniões do Comité de Ministros e de Embaixadores; considerando, por outro lado, que o México ratificou o Protocolo de Palermo sobre a luta contra o tráfico de seres humanos, do Conselho da Europa,
G. Considerando que os "feminicídios" não podem ser unicamente atribuídos a um "clima de violência generalizada", mas que é necessário ter igualmente em conta a discriminação e o contexto socioeconómico local desfavorável às mulheres – mais ainda no caso das mulheres indígenas –, bem como elevados níveis de pobreza, de dependência económica das mulheres, os bandos criminosos e o não desmantelamento dos "corpos ilegais e aparelhos clandestinos de segurança"(4),
H. Considerando a Resolução 1454 (2005) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o desaparecimento e o homicídio de um grande número de mulheres e raparigas no México, segundo a qual as autoridades mexicanas envidam presentemente esforços consideráveis a todos os níveis (...) para reparar o tecido social destas cidades e lutar contra a violência contra as mulheres (...), bem como para investigar os homicídios e desaparecimentos das mulheres (...) e levar a julgamento os autores destes crimes e os funcionários que, inicialmente, negligenciaram os inquéritos e entravaram o curso da justiça,
I. Considerando a impunidade, ou seja, a irresponsabilidade – de facto ou de direito – nos planos penal, administrativo, disciplinar ou civil de que gozam os indivíduos responsáveis por estes actos, assim como as investigações e os processos pendentes, a inexistência de recursos orçamentais ou as dificuldades com que frequentemente se debatem as vítimas e os seus familiares no acesso à justiça,
J. Considerando que o México ratificou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional elaborado em Roma,
K. Considerando que cumpre a um Estado de direito promover políticas que garantam às mulheres, em geral, e às mulheres mais desfavorecidas, em particular, protecção adequada contra a discriminação, a violência, e por último os "feminicídios", e que será prioritário sensibilizar os próprios agentes do Estado para a gravidade do problema,
L. Considerando que o México foi igualmente eleito para a Presidência do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
M. Considerando que a luta contra os "feminicídios" e contra a impunidade deve prever o reforço das medidas de prevenção, a eliminação de toda e qualquer forma de discriminação a nível legislativo, a apresentação facilitada das queixas e medidas de protecção das denunciantes, bem como o reforço do sistema e dos processos judiciários (em especial, no domínio da luta contra o crime organizado), desde a realização dos inquéritos até à execução das sentenças,
N. Considerando que a reconstrução das instituições, em alguns casos, e o seu reforço, noutros, são factores essenciais para lutar efectivamente contra a violência com base no sexo e que em ambos os casos são necessários recursos humanos e financeiros adequados,
O. Considerando o ponto 9 do programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, em Pequim, que é igualmente um princípio fundamental enunciado em todas as conferências internacionais realizadas na última década e estabelece que a aplicação do programa de acção, nomeadamente no quadro da legislação dos diferentes Estados e graças à elaboração de estratégias, políticas, programas e prioridades de desenvolvimento, é da responsabilidade soberana de cada Estado, deliberando no respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e que a tomada em consideração e o respeito rigoroso dos diversos valores religiosos e éticos, do património cultural e das convicções filosóficas dos indivíduos e das respectivas comunidades deveriam ajudar as mulheres a exercer plenamente os seus direitos fundamentais, a fim de alcançar a igualdade, o desenvolvimento e a paz,
P. Considerando que é inaceitável que alguns agentes do Estado recorram à tortura para obter confissões por parte de presumíveis culpados de "feminicídio",
Q. Considerando que o México e todos os Estados da América Central assinaram e ratificaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
R. Considerando que duas cidadãs holandesas foram vítimas de "feminicídio": Hester Van Nierop (assassinada em 1998) e Brenda Susana Margaret Searle (assassinada em 2001)(5),
S. Considerando que a problemática dos "feminicídios" e da impunidade dos autores de actos criminosos contra as mulheres é debatida no México desde há mais de 15 anos,
T. Considerando que o carácter recorrente da violência em países nos quais os estereótipos sociais levam a que sejam as mulheres as primeiras vítimas das diversas formas desta violência,
U. Saudando as medidas legislativas que foram adoptadas no México, designadamente a Lei Geral relativa ao Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, de Fevereiro de 2007, bem como a criação de instituições especializadas a nível federal e local, tais como o Gabinete do Procurador Especial que tem a seu cargo os crimes associados aos actos de violência contra as mulheres, criado em 2006, a Comissão Juárez e o Instituto Nacional da Mulher, entre outros,
V. Reconhecendo os esforços legislativos em matéria de reconhecimento dos direitos das mulheres na ordem jurídica registados nos países da América Central, mas manifestando a sua preocupação face às dificuldades e aos atrasos registados na sua implementação,
W. Considerando a Aliança Interparlamentar do Diálogo e Cooperação entre deputadas de Espanha, México e Guatemala, criada com o objectivo de promover adopção de medidas legislativas destinadas a erradicar a violência contra as mulheres,
X. Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais devem ser parte integrante da acção externa da União Europeia,
Y. Considerando o valor juridicamente vinculativo e recíproco da cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia inscrita no Acordo de Parceira Económica, de Concertação Política e de Cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e o México,
Z. Considerando que a União Europeia e os seus parceiros assumem, ao subscrever com um país terceiro um acordo que contenha uma cláusula relativa aos direitos humanos, a responsabilidade de velar por que esse país respeite, a partir do acto da assinatura(6), as normas internacionais sobre direitos humanos e que esta cláusula tem um carácter recíproco,
1. Solicita que seja reforçado o cumprimento das recomendações formuladas nos diversos relatórios e instrumentos internacionais relativas à protecção dos direitos humanos, especialmente nos referentes aos direitos fundamentais das mulheres anteriormente mencionados; neste sentido, reconhece os progressos legislativos realizados no México em matéria de igualdade entre homens e mulheres, saúda a lei federal sobre a prevenção e a eliminação da discriminação e encoraja este país a prosseguir os seus esforços;
2. Insta os governos do México e dos países da América Central a adoptarem todas as medidas necessárias para realizar os ODM das Nações Unidas;
3. Convida os governos nacionais, no âmbito das suas relações bilaterais com os países da América Latina, e as instituições da União Europeia, no quadro da parceria estratégica, a apoiarem com programas de cooperação e com recursos técnicos e financeiros as políticas de prevenção e de protecção em matéria de violência contra as mulheres, como a criação ou o reforço de programas de sensibilização e de formação relativos às problemáticas do género, a aumentarem o orçamento dos organismos incumbidos de investigar os homicídios, a criarem sistemas de protecção eficazes para as testemunhas, as vítimas e suas famílias, e a reforçarem as capacidades dos tribunais, dos corpos de segurança e dos procuradores-gerais, a fim de facilitar o julgamento e a condenação de responsáveis, bem como o combate ao tráfico de droga e ao crime organizado; solicita igualmente a promoção de uma melhor coordenação institucional entre todos os níveis governamentais nestes domínios;
4. Solicita às Instituições europeias que fomentem a cooperação e o diálogo entre a União Europeia, os Estados-Membros e os países da América Central e o México, apoiando as iniciativas levadas a cabo a todos os níveis para erradicar a violência contra as mulheres e promover medidas de protecção adequada para as vítimas e seus familiares;
5. Solicita à União Europeia que fomente a coordenação institucional com o México e com os Estados da América Central, mediante o apoio à criação de um programa de intercâmbio e cooperação em matéria de luta contra a violência com base no género, e promova a cooperação entre as administrações públicas dos Estados-Membros e as dos seus parceiros tendo em vista a realização de projectos de assistência e de aprendizagem mútua neste domínio;
6. Reconhece a clara determinação de combater a impunidade de que deram provas os partidos políticos representados no Congresso da Guatemala ao aprovarem a Comissão Internacional de Inquérito contra a Impunidade na Guatemala (CICIG); insta o próximo governo eleito da Guatemala a prosseguir este esforço, facilitando as condições institucionais necessárias para que a referida comissão internacional cumpra o seu mandato e lança um apelo à comunidade internacional para que vele pela concretização deste esforço conjunto de luta contra a impunidade;
7. Exorta os Estados da América Central a adoptarem todas as medidas necessárias para combater com eficácia a violência contra as mulheres; solicita que estas medidas garantam o respeito integral dos direitos humanos, tal como se encontram consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, como a garantia de assistência gratuita por um advogado para as vítimas e seus familiares, e insta o Governo Federal do México a prosseguir as acções enérgicas empreendidas para o efeito por sucessivas administrações;
8. Convida os Estados da América Central e o México a retirarem todos os elementos de carácter discriminatório relativamente às mulheres das leis nacionais; reconhece os progressos realizados pelo México neste sentido com a adopção da lei federal sobre a prevenção e a eliminação da discriminação e da lei geral sobre a igualdade entre homens de mulheres e solicita às autoridades destes países que promovam iniciativas legislativas tendentes a fazer qualificar de crime grave a violência doméstica e o assédio sexual no local de trabalho e em diversos outros contextos, bem como a elaborem políticas e normas para combater a impunidade e promover a igualdade entre os géneros, apoiando-se nas conclusões e recomendações formuladas pelos agentes da sociedade civil que prestam assistência às vítimas de "feminicídio";
9. Insta os governos da América Central e do México a respeitarem e facilitarem a acção das ONG e das organizações da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de "feminicídios", a respeitarem os familiares das vítimas e as defensoras e os defensores dos direitos humanos, criando um sistema de protecção eficaz para as testemunhas e promovendo mecanismos de reparação para os familiares das vítimas, que, para além da indemnização pecuniária, proporcionem um apoio psicológico e o acesso à justiça, a dialogarem com as organizações da sociedade civil e a reconhecerem o seu papel fundamental na sociedade;
10. Insta os Estados da América Central e o México a garantirem os direitos das trabalhadoras nas legislações nacionais e em todos os níveis do poder, e a exercerem um controlo sobre as empresas a fim de que estas respeitem, no quadro da responsabilidade social das empresas (CSR), a integridade, a segurança, o bem-estar físico e psíquico e os direitos das suas trabalhadoras;
11. Insta os Governos de Belize, das Honduras e da Nicarágua a ratificarem o Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
12. Convida a Comissão a promover, no âmbito dos acordos actualmente em vigor ou em processo de negociação, a inscrição de uma obrigação recíproca tendo em vista a criação de mecanismos de implementação da cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia, cuja formulação jurídica deverá insistir nas obrigações que decorrem dos pactos internacionais assinados pelos Estados-Membros da União Europeia, pelo México e pelos países da América Central, com particular referência ao respeito dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e no seu Protocolo Facultativo, bem como na Declaração Interamericana dos Direitos Humanos;
13. Solicita à União Europeia que, na sua cooperação com o México e a América Central, dê prioridade à reestruturação e ao fortalecimento dos sistemas judiciais e prisionais da região, promovendo a troca de boas práticas, o desenvolvimento de campanhas de sensibilização e de mecanismos de protecção de vítimas, testemunhas e familiares, particularmente nos casos de denúncia de "feminicídios"; considera que esta cooperação deveria envolver outros intervenientes, tais como o Secretariado Internacional do Trabalho e, designadamente, o ponto de contacto nacional da OCDE no México, tendo em vista o desenvolvimento de programas e mecanismos ao mais alto nível, que permitam garantir às mulheres segurança, condições de trabalho dignas e igualdade salarial;
14. Solicita à Comissão que apresente uma proposta sobre a metodologia (a debater, nomeadamente, na assembleia parlamentar conjunta EuroLat e, em Julho de 2008, na Cimeira EURLAT, em Lima) a adoptar quanto às formas de coordenação, em cooperação com as instituições e as organizações locais, das diferentes iniciativas europeias destinadas a combater os "feminicídios" e a impunidade dos seus autores, e que ponha em prática acções de sensibilização do seu pessoal para questões de género e da violência exercida contra as mulheres; solicita igualmente que estas iniciativas sejam periodicamente apresentadas e discutidas na sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, em conjugação com a sua Delegação para as Relações com os Países da América Central e a Comissão Parlamentar Mista UE-México;
15. Solicita à Delegação da Comissão no México que implemente quanto antes um novo programa de direitos humanos que dê continuidade aos trabalhos realizados nos últimos anos e se articule segundo três eixos prioritários: a) a harmonização da legislação mexicana com os compromissos assumidos a nível internacional no domínio dos direitos humanos, como é o caso do Protocolo de Istambul (Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes); b) a erradicação da violência contra as mulheres; c) a reforma do sistema judicial;
16. Solicita à Comissão que inscreva os programas em matéria de direitos humanos no México e na América Central numa rubrica orçamental independente da destinada à cooperação bilateral para que os escassos recursos financeiros atribuídos a esta rubrica não sejam afectados;
17. Insta a União Europeia a velar por que, no diálogo com o Governo Federal do México e com os governos dos países da América Central, seja integrada a questão da violência contra as mulheres – nomeadamente os "feminicídios" – e do acesso à justiça para as famílias das vítimas e as organizações de apoio;
18. Saúda os esforços envidados no domínio das questões de género e insta as instâncias comunitárias pertinentes a apoiarem e a contribuírem para a instauração de um diálogo constante, bem como para o intercâmbio de experiências positivas neste âmbito; solicita, contudo, à Comissão que reforce a atenção consagrada aos "feminicídios", à violência e à discriminação contra as mulheres nos documentos de estratégia por país relativos ao período de 2007-2013 e que proponha um plano de acção;
19. Convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços efectuados em matéria de não-discriminação entre mulheres e homens e a contribuírem para a instauração de um diálogo estruturado que vise o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
20. Solicita que a avaliação do impacto no desenvolvimento sustentável seja, logo que possível, e no âmbito das negociações do acordo de associação com os países da América Central, completado através de uma avaliação do impacto na igualdade entre homens e mulheres, cujos resultados serão tomados em conta durante as negociações;
21. Insta a Comissão a prestar informações sobre os progressos realizados nesta matéria no âmbito das negociações do Acordo de Associação entre a América Central e a Comunidade Europeia, antes da conclusão das negociações, ou, de qualquer forma, antes da Cimeira União Europeia-América Latina e Caraíbas, que terá lugar em Lima, em Maio de 2008;
22. Exorta as representações da União Europeia e as embaixadas dos EstadosMembros a organizarem uma mesa redonda sobre a violência contra as mulheres nas suas diversas manifestações e, em especial, os "feminicídios" num contexto global e a impunidade, na qual participarão as diversas redes e iniciativas parlamentares, centros de investigação, associações de defesa dos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres e das famílias das vítimas;
23. Solicita à Comissão Parlamentar Mista União Europeia-México e à sua Delegação para as Relações com os Países da América Central que integrem sistematicamente o tema "Violência de género, feminicídio e impunidade no México, na América Central e na Europa" no programa das respectivas missões parlamentares, bem como por ocasião das deslocações das delegações parlamentares mexicanas e centro-americanas à Europa, tendo em vista o acompanhamento sistemático da situação dos direitos humanos, tal como previsto nas normas aprovadas pela Conferência de Presidentes das Delegações do Parlamento Europeu em 2006;
24. Propõe a realização, antes da Cimeira UE-ALC que terá lugar em Lima em 2008, de uma audição conjunta entre a sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a sua Subcomissão dos Direitos do Homem e as delegações competentes, a fim de proceder a um balanço das medidas adoptadas, incluindo as experiências das instâncias mexicanas criadas neste contexto para lutar contra a violência exercida contra as mulheres, tanto na União Europeia como na América Latina;
25. Solicita que sejam incluídos nesse balanço todos os casos que envolvam vítimas nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
26. Insta, por todas as razões referidas supra, o Conselho e as presidências futuras da União Europeia a adoptarem directrizes sobre os direitos da mulher, que constituiriam um contributo essencial para reforçar o conteúdo e a coerência da política da União Europeia no domínio dos direitos humanos;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, bem como ao Conselho da Europa e aos governos do México e dos países da América Central.
Terminologia utilizada pelas Nações Unidas. Ver “Acordo entre a Organização das Nações Unidas e o Governo da Guatemala que estabelece uma Comissão Internacional de Inquérito contra a Impunidade na Guatemala (CICIG)”, de Novembro de 2006.
Considerandos W, X, Y - Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Abril de 2006, teve lugar no Parlamento Europeu uma audição sobre os "feminicídios" no México e na América Central ("Ni una Muerta más)", organizada pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e pela Subcomissão dos Direitos Humanos.
Esta audição reuniu membros do Parlamento Europeu, representantes dos governos do México e da Guatemala, Yakin Ertük, relatora especial das Nações Unidas, Gaby Vermot-Mangold, relatora do Conselho da Europa, bem como peritos e peritas da sociedade civil organizada.
A redacção do presente texto resulta do trabalho realizado durante a após a audição. Foi igualmente criada uma base de dados que servirá para partilhar comunicações urgentes e unir esforços.
O presente relatório inscreve-se numa estratégia global da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no que respeita à erradicação, a nível mundial, da violência exercida contra as mulheres. O México e os países da América Central são os únicos Estados onde existe este fenómeno do "feminicídio". O presente relatório tem como objectivo concretizar as acções e os esforços conjuntos no sentido da erradicação e prevenção das mortes violentas de mulheres.
O termo "feminicídio" baseia-se na definição jurídica da violência exercida contra a mulher inscrita no artigo 1º da Convenção de Belém do Pará: "deve-se entender por violência contra a mulher qualquer acção ou conduta, baseada no género, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado".
O fenómeno do "feminicídio", foi definido pela primeira vez enquanto tal no México como sendo "o conjunto de crimes de lesa-humanidade que incluem homicídios, sequestros e desaparecimentos de mulheres e de raparigas num quadro de colapso institucional. Trata-se de uma fractura do Estado de direito que favorece a impunidade. O "feminicídio" é um crime de Estado"(1). O fenómeno do "feminicídio" não pode ser dissociado de um contexto social influenciado pela mentalidade patriarcal, em que o peso do trabalho doméstico e das tarefas inerentes à reprodução recai sobretudo sobre as mulheres, o que as impede de se tornarem socialmente autónomas. A isto haverá que acrescentar a insegurança, as desigualdades, a pobreza e o contexto de modernização da economia através das maquiladoras (fábricas de subcontratação).
Na América Central e no México, o número de mortes violentas aumentou consideravelmente nos últimos anos. Mercê de um maior interesse do público e de uma melhor organização dos familiares e amigos das vítimas foi possível denunciar estes crimes e tornar o fenómeno cada vez mais visível, muito embora a luta não tenha progredido de forma satisfatória.
De acordo com os números oficiais mexicanos, 6.000 mulheres de várias faixas etárias foram assassinadas em todo o país entre 1999 e 2006, sublinhando-se porém que, só no ano de 2004, 1.205 rapariguinhas foram vítimas de homicídio(2); na Guatemala, 1.188 mulheres foram assassinadas entre 2001 e Agosto de 2004. Em 2001 houve em El Salvador 2.374 homicídios, número que ascendeu a 2.933 em 2004. Nas Honduras, 442 mulheres, jovens e meninas perderam a vida entre 2002 e 2005. Na Nicarágua, 203 mulheres foram assassinadas e vítimas de homicídio entre 2003 e 2005.(3)
Os Estados em causa têm vindo a adoptar medidas legislativas para fazer face ao problema, sem contudo conseguirem eliminar com eficácia as suas causas profundas. Consequentemente, as medidas preventivas são escassas, as investigações continuam a ser insuficientes e a maioria dos autores dos crimes não foram processados.
O assassinato de duas europeias, Hester Van Nierop(4), em 1998, em Ciudad Juárez e Branda Susana Margaret Searle, em 2001, em Chichen Itzá, no Yucatán, constituem casos emblemáticos. A falta de esclarecimentos no que respeita ao homicídio de Hester Van Nierop e a morosidade do processo penal contra os assassinos de Brenda Searle são reveladores das insuficiências consideráveis do aparelho judicial(5).
O contexto geral em que têm lugar os "feminicídios" caracteriza-se por:(6)
- Desigualdades sociais: o México e a América Central(7) caracterizam-se por profundas desigualdades económicas na sociedade e dependência financeira da mulher relativamente ao homem.
- Mentalidade patriarcal: a estrutura social mexicana e centro-americana baseia-se numa mentalidade patriarcal em que a violência sobre as mulheres é extremamente corrente. O patriarcado não só banaliza a violência exercida contra as mulheres como gera uma segmentação considerável do mercado de trabalho, dificultando o reconhecimento do contributo político das mulheres.
- Modernização económica a partir dos anos 90, com a presença crescente de maquiladoras (fábricas de montagem), muitas delas com capitais europeus: a mão-de-obra destas empresas é em grande parte (muitas vezes maioritariamente) feminina e muito jovem. As queixas são múltiplas quanto às condições de trabalho deploráveis, designadamente a inexistência de vínculos laborais permanentes, bem como a presença de condições degradantes, precariedade e insegurança no transporte para o local de trabalho e infra-estruturas públicas deficientes. A falta de respeito pelos direitos laborais das trabalhadoras e, por conseguinte, pelos seus direitos humanos reforçam a imagem cultural da mulher enquanto ser inferior, inclusivamente desprezível(8).
- Debilidade do Estado de direito: obviamente, os Estados não conseguem garantir nem a eficácia da máquina judicial, nem o acesso à justiça, nem a segurança, nem o exercício pleno dos direitos humanos aos seus cidadãos;
- Impunidade: a impunidade é fruto da corrupção e da ineficácia do poder judiciário, implicando a cumplicidade com os culpados e a sua protecção (directa e indirecta). Contribui para incentivar a criminalidade e criar um clima de insegurança colectiva. Os crimes cometidos especificamente contra as mulheres caracterizam-se habitualmente por maior impunidade do que os restantes crimes como assinala o Secretário-Geral da ONU no âmbito da campanha para erradicar a violência contra as mulheres, lançada aquando da celebração de 8 de Março (dia internacional da Mulher) em 2007.
- Violência social: verifica-se uma presença crescente de bandos de malfeitores no México e a existência de corpos de segurança ilegais e aparelhos clandestinos de segurança(9) com raízes nos conflitos armados da América Central.
- Estruturas institucionais ineficazes: os países da América Central continuam a padecer das sequelas dos conflitos armados na região. Os seus sistemas judiciais e penais são demasiado débeis para impedir a violação dos direitos humanos.
- Estigmatização das vítimas por parte das autoridades: existem inúmeras queixas no que respeita à atitude dos agentes policiais e judiciais por denegrirem as pessoas devido à sua forma de vestir, às suas actividades laborais e às suas relações pessoais. O objectivo é desacreditar as vítimas, qualificar os processos de casos isolados e desviar a atenção do que é realmente importante: a segurança, o direito à vida e à dignidade das mulheres e raparigas que são assassinadas. Na América Central há tendência para atribuir os assassinatos de mulheres às maras (bandos de jovens delinquentes) ou ao contexto da prostituição a fim de minimizar o problema.
- Violência dos crimes: os assassinatos caracterizam-se pelo ódio e pela misoginia. As mulheres são sequestradas, objecto de abuso sexual, torturadas, assassinadas, mutiladas e abandonadas no deserto, à beira da estrada, nos mercados ou em terrenos baldios.
- Escassez de recursos financeiros das instituições criadas para lutar contra o "feminicídio": as instituições criadas pelos Estados debatem-se essencialmente com escassez de recursos económicos e humanos(10).
- Deficiências nas legislações nacionais e na ratificação dos instrumentos internacionais: no México e na América Central existem leis e planos nacionais tendo em vista a prevenção e a erradicação da violência contra as mulheres, incluindo a luta contra os "feminicídios", mas a maioria destas medidas não foram implementadas com eficácia por diversas razões, tais como a falta de recursos humanos e financeiros(11): A Nicarágua, por exemplo, não ratificou o Protocolo Facultativo da CEDAW(12), que instaura um processo de denúncia das violações de direitos humanos, e que permita ao Comité iniciar investigações sobre violações graves dos direitos da mulher.
Consideramos que o carácter das relações que unem a União Europeia ao México e à América Central, bem como o compromisso assumido por todas as partes implicadas de respeitarem plenamente os direitos humanos, obrigam a União Europeia a actuar e a oferecer um apoio total para que os "feminicídios" não fiquem impunes, recorrendo para tal a todos os instrumentos ao seu alcance, desde os programas preventivos até a ajuda à reconstrução e ao reforço das instituições.
Os acordos que unem as partes constituem uma base suficiente para actuar. O (re)estabelecimento de um Estado de direito, em que o aparelho judiciário seja reestruturado a fim de poder funcionar isento de corrupção e permitir que todos os cidadãos e cidadãs a ele tenham acesso, deve constituir, para a União Europeia, a prioridade em termos de cooperação e de diálogo político.
De igual modo, este objectivo deve nortear o terceiro pilar das suas relações, a saber: o capítulo comercial¸ nomeadamentequando estão implicadas empresas de capital europeu. Referimo-nos à responsabilidade social das empresas (CSR-CorporateSocial Responsibility), implica que sejam tomados em consideração aspectos ligados à igualdade entre homens e mulheres: um salário digno e igual, a protecção das trabalhadoras contra discriminações de tipo sexista no local de trabalho e, por último, a questão da segurança durante os trajectos.
Designadamente, sugerimos à União Europeia que:
- disponha de pessoal especializado em questões de igualdade entre homens e mulheres, no âmbito das representações da UE nos países em questão;
- preveja competências concretas, como um lugar de coordenador/a para questões de igualdade entre homens e mulheres e o "feminicídio"; elabore relatórios, a transmitir à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre os progressos e as dificuldades neste domínio;
- inclua as questões do "feminicídio" e da impunidade como ponto obrigatório das ordens do dia nos vários níveis do DiálogoPolítico, tais como o Comité Misto e o Comité Conjunto;
- crie uma mesa redonda permanente sobre "feminicídios", e, no caso do México, em cooperação a nível da OCDE, nomeadamente no ponto de contacto nacional (National Contact Point)da OCDE que se ocupa de assegurar o respeito pelas "linhas directrizes para empresas multinacionais";
- inclua o tema da luta contra o "feminicídio e a impunidade" nos documentos deestratégia por país 2007-2013 (Country Strategy Papers 2007-2013), o mais tardar aquando da sua revisão intercalar (trianual);
- reserve um lugar privilegiado a esta temática na negociação de um Acordo de Associaçãocom aAmérica Central;
- inscreva-o igualmente na "inbuilt agenda" do Acordo de Associação com o México, designadamente no acordo bilateral relativo aos investimentos.
No que respeita à questão dos "feminicídios" e da impunidade no México e na América Central, o papel do Parlamento Europeu reside sobretudo em supervisionar a Comissão e os EstadosMembros nos esforços dispendidos para erradicar o problema na região. É, assim, da maior importância que o Parlamento Europeu reúna sobre este tema antes da próxima Cimeira União Europeia-América Latina, que terá lugar em Lima, em Maio de 2008, com o apoio de todas as instituições e individualidades supramencionadas, a fim de proceder a um balanço e ajustar a estratégia futura aos resultados obtidos.
Definição in "Violencia feminicida en la República Mexicana. Cámara de Diputados del H. Congreso de la Unión. LIX Legislatura. Comisión Especial para conocer y dar Seguimiento a las Investigaciones Relacionadas con los Feminicídios en la república Mexicana y a la Procuración de Justicia Vinculada". México 2006
O número global compreende as mortes violentas por diversos motivos tais como acidentes de viação, incêndios, violência doméstica e feminicídios. Ver Relatório da Comissão Especial sobre os feminicídios da 59ª Legislatura na Cámara de Diputados e relatórios de gestão da Comisión para prevenir y erradicar a violencia contra las mujeres en Ciudad Juárez.
Não esquecer as características locais muito específicas: assim, Ciudad Juarez é uma cidade de fronteira com os Estados Unidos, local de passagem de droga, que sofreu um desenvolvimento rápido sem dispor de serviços adequados, etc..
Por exemplo, nas Honduras, o terceiro país mais pobre da América Latina, 80% da população vive na pobreza; na Nicarágua, 50% dos habitantes encontram-se abaixo do limiar de pobreza.
Terminologia utilizada pelas Nações Unidas. Ver "Acordo entre a Organização das Nações Unidas e o Governo da Guatemala relativo à criação de uma Comissão Internacional de Inquérito contra a Impunidade na Guatemala (CICIG)", Novembro de 2006.
É o caso do Plan Nacional de Prevención y Erradicación de la Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres (Plano Nacional de Prevenção e Erradicação da Violência Intrafamiliar contra as Mulheres), PLANOVI da Guatemala.