Relatório - A6-0371/2007Relatório
A6-0371/2007

RELATÓRIO sobre o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias

8.10.2007 - (2007/2026(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kurt Lechner

Processo : 2007/2026(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0371/2007
Textos apresentados :
A6-0371/2007
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias

(2007/2026(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias (COM(2006)0618),

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0371/2007),

A. Considerando que as modalidades de pagamento virtuais e os pagamentos transfronteiras realizaram progressos decisivos e, no contexto do SEPA[1], realizarão ainda mais progressos,

B.  Considerando que, em quase todos os Estados-Membros, existem disposições para a aplicação de medidas de execução provisórias, mas que, devido às diferentes ordens jurídicas e modalidades processuais, só é possível aplicar tais medidas à escala da UE através de procedimentos complexos e morosos, dando ao devedor a oportunidade de transferir o seu dinheiro para contas no estrangeiro,

C. Considerando que um procedimento europeu único para casos transfronteiriços beneficiaria aqueles com litígios pendentes em muitos países e as instituições bancárias que recebem ordens de penhora de vários Estados-Membros,

D. Considerando que um credor deve poder contrariar a possibilidade de o seu devedor enviar dinheiro para contas no estrangeiro em pouco tempo e, eventualmente, diversas vezes,

1.  Congratula-se com o facto de a Comissão, através do Livro Verde, ter adoptado a iniciativa de introduzir um procedimento europeu transfronteiras para congelar as contas bancárias;

2.  Solicita que, no quadro das novas análises, sejam igualmente recolhidos dados estatísticos sobre o verdadeiro grau de incumprimento, a fim de poder avaliar melhor a conveniência das medidas propostas;

3.  Apoia a introdução de regras europeias uniformes, independentes e complementares das disposições nacionais de execução dos Estados-Membros;

4.  Em vez de uma harmonização das legislações nacionais dos Estados-Membros, é preferível um processo europeu autónomo, coerente e de fácil utilização em matéria de penhora de contas bancárias, sujeito a garantias processuais estritas;

5.  Acentua que este procedimento só deverá aplicar-se aos casos transfronteiriços;

6.  Salienta que só devem ser reguladas a penhora e o congelamento das contas bancárias, e nunca a satisfação do credor;

7.  Considera que, no que se refere à competência legislativa para este procedimento, o artigo 65º, alínea c), do Tratado CE é a base jurídica adequada;

8.  Salienta que a introdução de tal procedimento deve ser possível antes mesmo do início do processo principal;

9.  Refere que se trata apenas de um processo sumário, no qual o credor deve provar que o seu pedido é fundamentado e demonstrar o carácter urgente da medida, bem como o risco que ameaça os seus direitos;

10. Considera que as ordens devem ter por consequência o congelamento das contas e impedir qualquer transferência de fundos até que seja proferida uma decisão judicial no Estado‑Membro onde existe a conta, o que deverá igualmente resolver qualquer problema em matéria de prioridade do crédito pecuniário; considera que não devem ser congelados bens com um valor superior ao crédito pecuniário, incluindo os custos;

11. Considera que deve ser apontado um fundamento para uma ordem, como, por exemplo, o risco de desaparecimento dos bens; refere que deverão existir salvaguardas para impedir as ordens de abranger mais contas do que o necessário;

12. Considera que deve haver um equilíbrio delicado entre o direito do credor à recuperação da dívida e a garantia de uma protecção adequada do demandado;

13. Considera que deve ter-se em conta a responsabilidade do credor pelos prejuízos causados ao devedor por uma ordem de penhora injusta;

14. Considera que devem ser fornecidas informações suficientes para a identificação de uma conta, ainda que os bancos sejam obrigados a efectuar buscas de nomes e direcções, o que deve ser feito com a necessária diligência;

15. Considera apropriado examinar a questão do reembolso dos custos suportados pelos bancos ao proceder à penhora de contas;

16. Defende que o credor deve ser obrigado a iniciar o processo principal dentro de um prazo determinado;

17. Considera que deve ser possível, no entanto, prolongar a sua validade quando esteja em curso um procedimento judicial, com a condição de que esse procedimento seja efectuado com a devida diligência;

18. Considera que é necessário limitar o montante da penhora, a fim de evitar uma compensação excessiva do credor e de proteger o devedor;

19. Insiste especialmente na protecção do devedor, no sentido de que é necessário evitar que a sua reputação fique injustamente manchada e garantir a manutenção de um montante mínimo para a sua subsistência;

20. Considera necessário, como medida de protecção do devedor e para evitar abusos por parte do credor, desde que não seja apresentado um título juridicamente vinculativo, prever a prestação de uma garantia pelo credor, cujo valor deve ser determinado pelo montante a congelar;

21. Rejeita a harmonização na UE dos montantes isentos de execução e considera que deve competir ao devedor reivindicar o respectivo limite nacional;

22. Defende o direito que assiste ao devedor de interpor recurso e de pôr fim à penhora através da prestação de uma garantia;

23. Considera que as contas de mandatários devem ser especialmente protegidas contra a penhora;

24. Acentua que é necessário assegurar, no que se refere à transmissão da ordem de penhora, o estabelecimento de normas uniformes na União Europeia para a comunicação entre tribunais e bancos;

25. Considera que as ordens de penhora devem ser transmitidas por meios que assegurem uma notificação do banco até ao dia seguinte ao da transmissão e executadas no prazo de 24 horas após a identificação da conta; o banco envia uma notificação formal à autoridade executória e ao credor sobre a colocação em segurança do montante objecto da penhora; o banco deve também notificar formalmente o devedor sobre o momento em que a ordem se tornará efectiva; considera que seria desejável haver notificações oficiais normalizadas, disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia, a fim de suprimir ou reduzir a necessidade de traduções específicas;

26. Pensa que um eventual acto jurídico sobre esta matéria deveria assumir a forma de um regulamento;

27. Solicita à Comissão que, antes de apresentar uma proposta, clarifique as questões pendentes, e em parte complexas, através de um estudo exaustivo e de vasto alcance e, especialmente, que leve a cabo uma avaliação do impacto da legislação;

28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Single Euro Payments Area (espaço único de pagamentos em euros).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator aplaude a apresentação pormenorizada de todas as questões e dificuldades relevantes no Livro Verde e apoia a intenção de introduzir um procedimento rápido e eficaz para a penhora de contas bancárias na UE. Do ponto de vista dos progressos da integração dos pagamentos em euros, esta medida parece ser especialmente necessária e oportuna.

O relatório não aborda todas as questões, e nem pode fazê-lo, pois muitos pontos requerem uma análise mais aprofundada - inclusive em termos de direito comparativo - e, neste momento, seria prematuro estabelecer disposições. É também à luz destas reservas que as conclusões devem ser entendidas.

Em quase todos os Estados-Membros da UE existem sistemas que permitem ao credor congelar fundos em contas bancárias. Assim, em princípio, existe a possibilidade de efectuar um arresto, uma penhora, ou algo similar, noutro Estado-Membro. Todavia, na prática, isto é difícil de concretizar e dispendioso para o credor, devido aos diferentes procedimentos e efeitos jurídicos, para não falar no problema da língua e no factor tempo. Esta situação torna mais fácil aos devedores escapar ao controlo dos respectivos credores, o que prejudica o funcionamento do mercado interno. O regulamento "Bruxelas I" não aborda este problema ou, pelo menos, não o trata na totalidade. A aproximação das disposições nacionais em vigor através da harmonização também parece ser inútil, pois as ordens jurídicas são tão diferentes que este objectivo parece impossível de atingir.

Por conseguinte, deve introduzir-se, à escala da UE, um procedimento adicional independente, em paralelo às disposições nacionais. Tal procedimento deve aplicar-se apenas às transacções transfronteiras e dizer unicamente respeito às contas bancárias, e não a outros activos. Trata-se exclusivamente de uma garantia provisória, e não da satisfação definitiva do credor, ou seja, do pagamento do montante que lhe é devido.

O artigo 65º, alínea c), do Tratado CE parece apropriado como base jurídica.

À luz de uma execução judicial iminente, um devedor pode sentir-se tentado a ocultar fundos. Assim sendo, deve ser sempre possível ao credor, com base nos objectivos do Livro Verde, solicitar a penhora das contas bancárias, mesmo antes do início do processo principal.

O credor deve demonstrar num processo sumário que o seu pedido é justificado e que a ordem de penhora é urgente. Deve considerar-se que existe urgência quando se receie que, de outro modo, a execução forçada fracasse ou seja consideravelmente dificultada. Visto tratar-se de um processo sumário, poderão constituir meios de prova, por exemplo, uma declaração de honra, juntamente com documentos ou outras declarações escritas. Neste caso, teria de especificar-se que a apresentação de uma declaração de honra falsa seria passível de procedimento penal.

Uma penhora injustificada pode ter consequências graves para o devedor, ou mesmo destruir os seus meios de subsistência, e minar a confiança na ordem jurídica europeia. Por conseguinte, deve dedicar-se especial atenção à protecção do devedor, nomeadamente através da prestação de uma garantia por parte do credor, do direito de recurso, da limitação dos montantes a penhorar, da obrigação por parte do credor de iniciar o processo principal dentro de determinado prazo, etc.

Na opinião do relator, não é aconselhável o estabelecimento uniforme, a nível da UE, dos montantes isentos de execução, devendo competir antes ao devedor fazer com que se apliquem os respectivos limites nacionais.

A penhora deve ser excluída, em princípio, no caso de contas de mandatários cujo titular não seja o devedor, mas sim, por exemplo, um notário ou um advogado.

Além dos problemas referidos, coloca-se uma série de questões de pormenor complexas, nomeadamente a competência do tribunal, minúcias do procedimento de execução ou um pagamento ao banco, que ainda requerem uma análise aprofundada, assim como aspectos substantivos, como a ordem de prioridade da penhora. Não é conveniente, neste momento, examinar o assunto mais a fundo, devendo este ser retomado em deliberações futuras.

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (20.7.2007)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias
(2007/2026(INI))

Relator de parecer: Panayiotis Demetriou

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Considera uma grande desvantagem que o Livro Verde não contenha dados estatísticos que permitam compreender a dimensão do problema da evasão à justiça por parte dos devedores; considera que estas informações estatísticas seriam muito úteis para avaliar a oportunidade da penhora como medida judicial, em função das dificuldades práticas envolvidas na sua aplicação e tendo em conta os princípios de proporcionalidade e subsidiariedade;

2.   Entende, em primeiro lugar, que a proposta deve ser formulada de modo a evitar um conflito entre os procedimentos nacionais e comunitários; considera, neste particular, que seria preferível adoptar o método de uma harmonização, mas que, uma vez que este método não parece ser viável neste momento, a melhor forma de regular a penhora de contas bancárias é, portanto, um procedimento específico;

3.   Considera, além disso, que este procedimento apenas deve ser de natureza cautelar e deve estar disponível com o carácter de medida urgente em todas as fases de uma acção mediante requerimento ex parte; que o proferimento de uma ordem de penhora deve ficar ao critério do tribunal; e que a existência de uma causa fundada, a probabilidade de êxito da acção e o risco de a decisão judicial não poder ser executada ulteriormente se a ordem de penhora não for proferida devem constituir os fundamentos com base nos quais é proferida uma ordem de penhora, motivada por uma exposição dos factos, de preferência sob a forma de declaração jurada;

4.   Considera que a audiência relativa ao requerimento desta ordem deve ser marcada dentro de um prazo razoável, dando ao requerido o direito de ser ouvido e permitindo ao tribunal reavaliar a situação e decidir em conformidade, e que o requerido deve igualmente ser notificado pelo banco e pelo tribunal; considera que as dificuldades práticas que se colocam relativamente à notificação de uma ordem de penhora, à autenticidade da ordem e à sua notificação rápida ao banco poderiam ser ultrapassadas com a utilização de tecnologia de comunicação moderna; entende que as custas devem ser suportadas em primeiro lugar pelo requerente, podendo ser finalmente ressarcido pelo requerido no caso de vencer a sua acção judicial;

5.   É de opinião que, uma vez que o congelamento de uma conta bancária pode afectar os outros credores e, naturalmente, as actividades financeiras do requerido, o montante congelado pela ordem em causa deve limitar-se ao montante da pretensão acrescido de juros e de um montante de custas razoável;

6.   Considera que a ordem deve ser dirigida a um banco específico ou a bancos específicos, caso o montante pretendido implique o congelamento de mais de uma conta bancária, e que não deve visar o mundo inteiro; que o nome do requerido e a conta, ou contas, devem tanto quanto possível ser identificáveis; e que as contas comuns e as contas de mandatários não devem ser isentas na fase inicial, mas poderiam ser descongeladas após o requerido ser ouvido e ter persuadido o tribunal, em face das provas apresentadas, de que a conta ou contas não lhe pertencem;

7.   Em caso de contestação de uma ordem de penhora de conta bancária ou de pedido de anulação dessa ordem pelo requerido, os princípios aplicáveis à emissão da ordem, incluindo o princípio da urgência, deveriam aplicar-se, da mesma forma, ao requerido;

8.   Sublinha que, para o proferimento de uma ordem de penhora de uma conta bancária, o requerente deve prestar uma garantia apropriada de montante suficiente para cobrir qualquer perda ou dano que o requerido possa sofrer caso o requerimento venha a revelar-se improcedente, e que a natureza e a dimensão da garantia devem ficar ao critério do tribunal;

9.   Considera que a competência para proferir uma ordem de penhora deve ser dos tribunais do país da residência habitual ou do domicílio do requerido ou do país no qual a pretensão teve origem ou no qual a conta bancária está situada, e que esta ordem poderia ser utilizada como um instrumento de exequatur destinado à execução de uma decisão judicial em lugar do procedimento de exequatur ordinário;

10. É de opinião que, a fim de impedir a utilização abusiva do processo de penhora pelo requerente, dilatando sem razão a acção principal, o requerido deve ter o direito de requerer que a ordem seja anulada com base neste fundamento, e que o tribunal que profere a ordem deve igualmente ter o poder discricionário de anular a ordem de penhora se se provar que houve má-fé ou negligência grosseira por parte do requerente relativamente ao decurso do processo.

PROCESSO

Título

Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias

Número de processo

2007/2026(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

LIBE
15.2.2007

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Panayiotis Demetriou
20.3.2007

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

5.6.2007

27.6.2007

17.7.2007

 

 

Data de aprovação

17.7.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Giovanni Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Jeanine Hennis-Plasschaert, Roger Knapman, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Dan Mihalache, Javier Moreno Sánchez, Athanasios Pafilis, Martine Roure, Søren Bo Søndergaard, Károly Ferenc Szabó, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Gérard Deprez, Iratxe García Pérez, Sophia in 't Veld, Jean Lambert, Marianne Mikko, Siiri Oviir

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (27.6.2007)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias
(2007/2026(INI))

Relatora de parecer: Sharon Bowles

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.      Em vez de uma harmonização das legislações nacionais dos Estados-Membros, é preferível um processo europeu autónomo, coerente e de fácil utilização em matéria de penhora de contas bancárias, sujeito a garantias processuais estritas;

2.      As ordens de penhora devem poder ser emitidas a partir do momento da instauração de um procedimento judicial relativo a um crédito pecuniário; uma urgência fundamentada pode justificar que as ordens sejam emitidas mais cedo, desde que sejam seguidas de um procedimento judicial; as ordens devem ter por consequência o congelamento das contas e impedir qualquer transferência de fundos até que seja proferida uma decisão judicial no Estado-Membro onde existe a conta, o que deverá igualmente resolver qualquer problema em matéria de prioridade do crédito pecuniário; não devem ser congelados bens com um valor superior ao crédito pecuniário, incluindo os custos;

3.      Deve ser apontado um fundamento para uma ordem, como, por exemplo, o risco de desaparecimento dos bens; deverão existir salvaguardas para impedir as ordens de abranger mais contas do que o necessário;

4.      A duração de uma ordem de penhora não deve ser superior a 18 meses; deve ser possível, no entanto, prolongar a sua validade quando esteja em curso um procedimento judicial, com a condição de que esse procedimento seja efectuado com a devida diligência;

5.      Dada a possibilidade de transacções instantâneas, não é aconselhável ouvir o devedor antes da decisão de proceder à penhora; deve ser facultado o direito de contestar a penhora depois de a ordem ter sido emitida, sendo as despesas reembolsadas no caso de ser dado provimento ao recurso interposto pelo devedor, cabendo, portanto, a aplicação de garantias mútuas; quanto aos credores, devem intentar uma acção com a devida diligência;

6.      Para garantir os direitos do devedor antes e depois da execução da penhora, cumpre delimitar claramente a responsabilidade do credor em caso de conduta abusiva em prejuízo do devedor;

7.      Devem ser fornecidas informações suficientes para a identificação de uma conta, ainda que os bancos sejam obrigados a efectuar buscas de nomes e direcções, o que deve ser feito com a necessária diligência; devem ser permitidas penhoras a contas comuns desde que os activos sejam detidos em partes iguais e a penhora se efectue à parte do devedor;

8.      As ordens de penhora devem ser transmitidas por meios que assegurem uma notificação do banco até ao dia seguinte ao da transmissão e executadas no prazo de 24 horas após a identificação da conta; o banco deve enviar uma notificação formal à autoridade executória e ao credor sobre a colocação em segurança do montante objecto da penhora e deve também notificar formalmente o devedor sobre o momento em que a ordem se tornará efectiva; seria útil dispor de notificações formais normalizadas, destinadas a eliminar a necessidade de tradução; pode ser útil que haja notificações oficiais normalizadas, disponíveis em todas as línguas da UE, a fim de suprimir ou reduzir a necessidade de traduções específicas;

9.      Os custos bancários devem ser calculados de tal modo que reflictam autenticamente as despesas realmente efectuadas pelo serviço, inclusivamente no que respeita às buscas;

10.    O tribunal deve fixar um limiar para o montante relativo às despesas de sobrevivência que ficará isento de congelamento, fixação que poderá ser objecto de recurso; o montante deverá ser fixado em função do Estado-Membro de residência;

11.    Convém verificar se o procedimento da UE deve ser restringido a situações transfronteiriças ou se deve igualmente ser disponibilizado como uma opção nos Estados-Membros.

PROCESSO

Título

Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias

Número de processo

2007/2026(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ECON
15.2.2007

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Sharon Bowles
24.1.2007

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

8.5.2007

11.6.2007

 

 

 

Data de aprovação

27.6.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Ieke van den Burg, David Casa, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Lapo Pistelli, John Purvis, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Harald Ettl, Werner Langen, Gianni Pittella, Kristian Vigenin

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

4.10.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Gary Titley, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Kurt Lechner, Jacques Toubon, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, József Szájer

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Michael Cashman, Genowefa Grabowska, Lily Jacobs