Relatório - A6-0088/2008Relatório
A6-0088/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Primeira Parte

31.3.2008 - (COM(2007)0741 – C6‑0432/2007 – 2007/0262(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: József Szájer

Processo : 2007/0262(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0088/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Primeira Parte

(COM(2007)0741 – C6‑0432/2007 – 2007/0262(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0741),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 40.º, os nºs 1 e 2 do artigo 47.º, primeira e terceira frases, 55.º, 71.º, n.º 2 do artigo 80.º, 95.º, 100.º, n.º 2 do artigo 137.º, 156.º, n.º 1 do artigo 175.º e 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0432/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, Comissão dos Transportes e do Turismo, Comissão do Desenvolvimento Regional, e a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0088/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – Secção 3.7 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2003/37/CE

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Se, em aplicação da Decisão 97/836/CE, forem introduzidas novas regulamentações ou alteradas as regulamentações existentes, aceites pela Comunidade, [...] essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente Directiva, devem ser adaptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 20.º."

Justificação

A proposta da Comissão só parcialmente alinha as disposições sobre comitologia da Directiva 2003/37/CE com o procedimento de regulamentação com controlo, e mantém o (velho) procedimento de regulamentação para aplicação do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º. O primeiro diz respeito a cláusulas de salvaguarda de Estados-Membros individuais, o último diz respeito à adaptação dos anexos. À semelhança do artigo 39.º da recentemente aprovada Directiva 2007/46 sobre a aprovação de veículos, essas disposições deverão prever o processo de regulamentação com controlo.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – Secção 5.8 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1161/2005

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A. O artigo 7.º é suprimido.

Justificação

O artigo 7.º do Regulamento CE n.º 1161/2005 não é de todo alterado pela proposta da Comissão, embora se refira pela segunda vez a poderes já conferidos pelo n.º 2 do artigo 2.º, n.º 4 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º, e os submeta, através do n.º 2 do artigo 8.º ao (antigo) procedimento de regulamentação. Além disso as disposições alteradas do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º submetem os mesmos poderes ao procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o novo n.º 3 do artigo 8.º. Simultaneamente, o artigo 7.º não contém uma referência ao n.º 4 do artigo 3.º, para o qual se mantém o procedimento de regulamentação. O artigo 7.º deve assim ser suprimido.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – Secção 6.2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 733/2002

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo; esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 6.º; por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 6.º;

a) Estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo; esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 6.º;

Justificação

Não se justifica a possibilidade de recorrer ao procedimento de urgência, que deve ser suprimida.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – Secção 6.2 – ponto 2

Regulamento CE N.º 733/2002

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, depois de consultar o registo, adoptará regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 6.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 6.º.

1. A Comissão, depois de consultar o registo, adoptará regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 6.º.

Justificação

Não se justifica a possibilidade de recorrer ao procedimento de urgência, que deve ser suprimida.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – secção 6.2 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 733/2002

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

Suprimido

Justificação

Se as alterações 3 e 4 do projecto de relatório forem adoptadas o nº5 do artigo 6º caduca.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – secção 7.1 – ponto 15

Directiva 2005/36/CE

Artigo 58 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

 

Justificação

Se a alteração ao segundo parágrafo do artigo 61º for adoptada o nº2 do artigo 58º caduca.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – Secção 7.1 – ponto 15-A (novo)

Directiva 2005/36/CE

Artigo 61 – segundo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

O segundo parágrafo do artigo 61.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Se for caso disso, a Comissão decidirá [...] autoriza o Estado-Membro em questão a efectuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º."

Justificação

Na proposta da Comissão só o artigo 61.º não está alinhado pelo procedimento de regulamentação com controlo. Esse artigo prevê uma cláusula geral de derrogação para os Estados-Membros e a margem discricionária da Comissão é ampla. Tal derrogação pode ser encarada como uma modificação temporária do âmbito de aplicação de directiva, e como tal (de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que indicou no Processo C-168/93 que as derrogações a um acto de base são em si próprias medida de alcance geral) deve também ser aplicada ao procedimento de regulamentação com controlo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho de 17 de Julho de 2006[2]. O artigo 5.º-A de Decisão 1999/468/CE na sua redacção alterada introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo (PRC) para medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

Na sequência da análise da legislação existente e dos procedimentos em curso[3] a Comissão apresentou, inter alia, a presente proposta, que cobre 59 actos legislativos a adaptar ao novo procedimento de regulamentação com controlo (PRC).

Na sua decisão de 12 de Dezembro de 2007 a Conferência dos Presidentes designou a Comissão dos Assuntos Jurídicos comissão competente para este "alinhamento da comitologia" e as comissões especializadas como encarregadas de emitir parecer. A Conferência dos Presidentes de Comissões chegou a acordo em 15 de Janeiro de 2008 sobre as modalidades de cooperação entre a Comissão JURI e as outras comissões.

O Relator propôs às outras Comissões que os pacotes de alinhamento fossem aprovados tão rapidamente quanto possível, a fim de que o procedimento PRC se comece a aplicar ao acervo existente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (que contém importantes disposições sobre os actos delegados, que substituirão o PRC, mas que levarão tempo a ser adoptados em co-decisão). O presente relatório contém um número limitado de alterações que foram sugeridas por outras comissões nos respectivos pareceres, recebidos sob a forma de carta. Uma alteração é de carácter técnico, pretendendo suprimir um artigo supérfluo num dos regulamentos.

CARTA da COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Exm.º Senhor

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

Deputado Giuseppe GARGANI

ASP 9E206

Parlamento Europeu

Bruxelas

Assunto:          Proposta "Omnibus" - Parte I

Exmo. Sr. Gargani,

Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro COM(2007)07412007/0262(COD)

O Regulamento (CE) n.º 184/2005 apresenta três casos aos quais se aplica a comitologia. Na proposta "Omnibus", a Comissão propõe a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo em dois desses casos, a saber, a especificação dos padrões de qualidade estatística e do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de qualidade, bem como a actualização dos requisitos em matéria de dados e a actualização das definições.

O procedimento de regulamentação (sem controlo, artigo 5.º da Decisão relativa à comitologia) continuará a aplicar‑se no que se refere ao formato e ao procedimento relativos à transmissão dos dados dos Estados‑Membros à Comissão.

O único caso em que não se aplica o procedimento de regulamentação com controlo não pode considerar‑se uma medida de âmbito geral destinada a modificar elementos não essenciais do Regulamento ou a completá‑lo, dado que apenas se refere a decisões relativas ao "formato" e à "transmissão" dos dados. Não existem, portanto, argumentos de peso a favor de um recurso suplementar ao procedimento de regulamentação com controlo no referido regulamento. A Comissão do Comércio Internacional considera, assim, que não é necessário apresentar quaisquer alterações à proposta «Omnibus» no que respeita esta matéria.

(Fórmula de cortesia e assinatura)

CARTA Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Exmo. Sr.

Deputado József Száfer

ASP 12E258

Relator

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) examinou as três primeiras propstas “omnibus”[1]. Verificamos que apenas o primeiro texto (COM(2007)0741) se ocupa de algumas das nossas atribuições nos pontos 5.1 e 5.8.

Ponto 5.1 Regulamento (CEE) N.º 696/93 do Conselho de 15 de Março de 1993 relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade

De forma geral, esta proposta afigura-se compatível com a Decisão 1999/468/CE na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Mais precisamente, a proposta procede à adaptação necessária ao substituir o procedimento de gestão pelo procedimento de regulamentação com controlo no artigo 6.º relativo à adaptação dos anexos.

O âmbito do poder a que se refere o artigo 5.º não é inteiramente claro e deveria, idealmente, ser esclarecido a fim de assegurar que nenhuma alteração de qualquer elemento dos actos de base seja modificada. Contudo, dados os prazos muito estritos aplicáveis à presente proposta, tal não se afigura indispensável.

Ponto 5.8 Regulamento (CE) N.º 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 2005 relativo à elaboração de contas não-financeiras trimestrais por sector institucional

Também neste caso a proposta se afigura compatível com a decisão 1999/468/CE na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, com a assinalável excepção do artigo 7.º.

Os n.ºs 2 e 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º contém, todos eles, disposições que modificariam as obrigações dos Estados-Membros nos termos do Regulamento, constituindo elementos não-essenciais do instrumento de base. Assim, está justificado o procedimento de regulamentação com controlo.

Propõe-se que o poder conferido à Comissão pelo n.º 4 do artigo 3.º se mantenha ao abrigo do procedimento (normal) de regulamentação. Este poder permite certas derrogações por um prazo limitado, às obrigações dos Estados-Membros caso os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações. As medidas permitidas são assim temporárias e transitórias. Nesta base, será possível argumentar que não modificam qualquer elemento não-essencial na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE.

Contudo, parece ter sido cometido um erro relativamente ao artigo 7.º do Regulamento (CE) nº1161/2005. No estado actual da proposta este artigo não é de todo modificado.

Este artigo refere-se pela segunda vez aos poderes já conferidos pelo n.º 2 do artigo 2.º, n.º 4 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º. Parece assim ser supérfluo.

Mais importante será notar que o artigo 7.º submete estes poderes ao n.º 2 do artigo 8.º, que se refere ao procedimento (normal) de regulamentação. O facto de esta disposição não ser modificada leva assim a uma contradição com os n.ºs 2 e 4 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º, que submetem os mesmos poderes ao procedimento de regulamentação com controlo. Acrescente-se que o artigo 7.º não se refere ao poder do n.º 4 do artigo 3.º, que se propõe na realidade seja mantido ao abrigo do procedimento de regulamentação normal.

O artigo 7.º deve ser suprimido. Caso não se chegue a acordo neste sentido, é indispensável pelo menos alterar a referência no artigo 7.º do n.º 2 para o n.º 3 do artigo 8.º. Por conseguinte, solicitamos à vossa comissão que introduza uma alteração suprimindo o artigo 7.º.

Estou obviamente disponível para debater o assunto com V. Exa.

Com os melhores cumprimentos,

Pervenche Berès

CARTA da COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Exm.º Senhor

Presidente

da Comissão dos Assuntos Jurídicos

Deputado Giuseppe GARGANI

ASP 9E206

BRUXELAS

D(2008)12643

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2008

Parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

(COM(2007) 741 final — 2007/0262(COD))

Exm.º Senhor Presidente,

Em 15 de Janeiro de 2008, o Presidente deu conhecimento, em sessão plenária, da proposta da Comissão referida em epígrafe.  

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que V.Ex.ª preside, foi consultada quanto à matéria de fundo no que se prende com a proposta da Comissão, globalmente considerada, tendo a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sido encarregada de emitir parecer sobre os seguintes pontos do Anexo: 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 5.4.

Os pontos em referência do anexo da proposta da Comissão reportam-se à adaptação dos seguintes actos legislativos:

Anexo 2.1:     Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;

Anexo 2.2:      Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios;

Anexo 2.3:      Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE);  

Anexo 2.4:     Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE);

Anexo 2.5:     Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (décima oitava directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE);

Anexo 2.6:     Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (décima nona directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE);

Anexo 5.4:     Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC).

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais designou relator de parecer o seu presidente, Deputado Jan Andersson.

Foi realizada em 31 de Janeiro de 2008 uma reunião de coordenação das comissões visadas, em conformidade com quanto dispõem as Decisões da Conferência dos Presidentes, de 12 de Dezembro de 2007, e da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 15 de Janeiro de 2008. Na reunião em causa, a maior parte das comissões aceitaram emitir o respectivo parecer em forma de carta.

Em 26 de Fevereiro de 2008, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, que é parte no acordo a que se alude, examinou os pontos supramencionados do anexo da proposta da Comissão.

A nossa comissão considera que :

1.  A proposta da Comissão está em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO C n.º 255 de 21.10.2006), relativa à Decisão 2006/512/CE, e adapta os actos de base aos procedimentos aplicáveis,

2.  As modificações introduzidas respeitam unicamente aos procedimentos de comitologia.

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais decidiu, por 41 votos a favor, 1 voto contra e 0 abstenções[1], adoptar o presente PARECER em forma de carta e solicitar à Comissão dos Assuntos Jurídicos que aprove sem alterações a proposta da Comissão nos pontos que lhe respeitam.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

(Ass.) Jan Andersson

  • [1]  Encontravam-se presentes no momento da votação final os seguintes membros titulares:Jan Andersson, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark; Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Roger Helmer; Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Elisabeth Morin, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Rovana Plumb, Bilyana Ilieva Raeva, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Gabriele Stauner, Anne Van Lancker; Gabriele Zimmer. Encontravam-se presentes no momento da votação final os seguintes membros suplentes: Mihael Brejc, Corina Creţu, Petru Filip, Donata Gottardi, Rumiana Jeleva, Jamila Madeira.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (26.3.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - Parte 1
(COM(2007)0741 – C6‑0432/2007 – 2007/0262(COD))

Relator de parecer: Miroslav Ouzký

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta da Comissão seja aprovada.

PROCESSO

Título

Adaptação de certos actos em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo (primeira parte)

Referências

COM(2007)0741 – C6-0432/2007 – 2007/0262(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.1.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Miroslav Ouzký

20.2.2008

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

 

 

 

Data de aprovação

26.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Karin Scheele, Richard Seeber, Kathy Sinnott, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Bairbre de Brún, Jutta Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Miguel Angel Martínez Martínez

CARTA DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

Exmo. Senhor

Deputado Giuseppe GARGANI

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 9E206

Ref.: D(2008)16324

BRUXELAS

Assunto:        Propostas de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2007)0741, "omnibus I”, COM(2007)0824, “omnibus II”, COM(2008)0071 final, “omnibus IV”).

Exmos. Deputados Gargani e Szájer,

A Comissão da Indústria Investigação e Energia (ITRE) analisou os instrumentos que cabem nos domínios da sua competência incluídos nas supra-mencionadas propostas.

Tendo consultado os coordenadores, venho trazer ao conhecimento de V. Exas., sob a forma dos quadros em anexo, o parecer da Comissão ITRE sobre as propostas de alinhamento.

Após cuidadoso exame, concluímos que três instrumentos (Regulamento 733/2002 relativo à implementação do Domínio de Topo .eu, Regulamento 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial e Directiva 1999/5/CE relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações) não estão correctamente alinhados, e que um quarto instrumento (Directiva 2004/8/CE relativa à promoção da co-geração) requer uma adaptação técnica.

Além disso, a revisão do acervo comunitário no domínio das telecomunicações revelou que a Decisão relativa à Política do Espectro de Radiofrequências 676/2002/CE (medidas de harmonização do espectro de radiofrequências) foi omitida pela Comissão nas suas propostas de alinhamento. Concordamos com a abordagem do relator no sentido de agrupar todos os actos omitidos e, nos termos do artigo 39.º do Regimento, solicitar à Comissão que apresente novas propostas legislativas para alinhar estes instrumentos.

Com os melhores cumprimentos,

Angelika Niebler

Anexo: Quadro omnibus 1, quadro omnibus 2, quadro omnibus 4.

Comissão: ITRE        relatora: Angelika Niebler (presidente), administrador: Julio Guzmán

Actos de base a alinhar

Observações JURI Secretariado da Comissão

Observações ITRE Secretariado da Comissão

Regulamento (CE) N.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 5.6

DG ESTAT

 

Alinhamento completo pelo PRC

(pela substituição dos artigos 8.º e 9.º, embora grande parte do artigo 8.º permaneça inalterada)

 

Correctamente alinhado pelo PRC

Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 13 Dezembro de 1999 relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 6.1

DG INFSO

 

Alinhamento parcial pelo PRC, permanecendo o procedimento de gestão para o n.º 5 do artigo 3.º (números de referência)

 

Correctamente alinhado pelo PRC

Regulamento (CE) N.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 Abril de 2002 relativo à implementação do domínio de topo.eu

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 6.2

DG INFSO

 

 

Alinhamento completo pelo PRC, permanecendo o procedimento de consulta para as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º bem como variações dos prazos e procedimento de urgência possível para a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (todos relativos ao registro ou ao quadro político).

 

Correctamente alinhado pelo PRC, mas:

Artigo 3.º, n.º 1, a) - procedimento de urgência deve ser suprimido

Artigo 5.º - procedimento de urgência deve ser suprimido

Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 Setembro de 1992 relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 9.2

DG TREN

 

Alinhamento completo pelo PRC

 

 

Correctamente alinhado pelo PRC (não foi introduzido qualquer procedimento de urgência)

 

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 relativa ao desempenho energético dos edifícios

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 9.9

DG TREN

 

Alinhamento completo pelo PRC

 

 

Correctamente alinhado pelo PRC (não foi introduzido qualquer procedimento de urgência)

Directiva 2006/32/EC do European Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho

COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD) - ponto 9.14

DG TREN

 

Alinhamento complete pelo PRC, permanecendo o procedimento de regulamentação para o n.º 4 do artigo 14.º-4 (avaliação dos PAEE – Planos de Acção da Eficiência Energética)

 

Correctamente alinhado pelo PRC (não foi introduzido qualquer procedimento de urgência)

CARTA DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

Exm.º Senhor

Deputado Giuseppe GARGANI

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 9E206

BRUXELAS

Assunto: Pareceres da IMCO sobre as propostas “Adaptação ao Procedimento de Regulamentação com Controlo”

Caro Colega,

Na sua reunião de 18 de Fevereiro de 2008 a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores debateu e adoptou três pareceres sobre as propostas legislativas que adaptam as disposições de comitologia de uma lista de instrumentos legislativos ao “procedimento de regulamentação com controlo” (“PRC”):

- COM (2007)0741 'Omnibus I'

- COM (2007)0824 'Omnibus II'

- COM (2007)0870 Directiva reformulada sobre as Denominações Têxteis

Os três pareceres em forma de carta foram adoptados por unanimidade (por 19 votos).

Simultaneamente, a comissão pretende exprimir o seu protesto contra o calendário excessivamente apertado estabelecido, que não permite à comissão dispor de tempo adequado para deliberar sobre estas questões. Esta situação é ainda mais lamentável tendo em conta o número de sugestões que a comissão considerou necessário apresentar quanto às 2 propostas omnibus. A comissão IMCO exprimiu graves preocupações quanto ao facto de tal poder indicar uma má qualidade da preparação das propostas por parte da Comissão Europeia, e solicita por conseguinte a V. Exa. que transmita esta preocupação à Comissão.

Confio que, como acordado a nível dos trabalhos, a Comissão a que V. Exa. preside adoptará todas as sugestões da IMCO sem modificações.

Com os melhores cumprimentos,

Arlene McCARTHY

CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

Exm.º Senhor                                                                               TRAN/D/2008/12952             

Deputado Giuseppe GARGANI

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 9E206

BRUXELAS

Assunto:           Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo: Parte 1 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certo actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - (COM(2007)07412007/0262(CNS))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Transportes e do Turismo, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2008 examinou a supracitada proposta, nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes (CdP) quedecidiu, em 12.12.2007, designar a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente para tratar da revisão das medidas legislativas existentes que deverão ser adaptadas ao novo PRC, assegurando entretanto a participação das comissões especializadas através da emissão de pareceres.

A Comissão dos Transportes e do Turismo recomenda por unanimidade que a comissão a que V. Exa. preside, enquanto comissão competente, aceite os doze instrumentos que constam da proposta da Comissão e que são abrangidos pelas atribuições da Comissão dos Transportes e do Turismo (lista em anexo).

Com os melhores cumprimentos,

Paolo COSTA

Anexo: Lista

ANEXO

Os 12 instrumentos do COM(2007)741 (omnibus I) abrangidos pela competência da Comissão TRAN

ESTAT

Directiva do Conselho 95/57/CE de 23 de Novembro de 1995 relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo

TREN

Directiva do Conselho 91/672/CEE de 16 de Dezembro de 1991 sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior

TREN

Directiva do Conselho 96/50/CE de 23 Julho de 1996 relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade

TREN

Directiva do Conselho 98/41/CE de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade

TREN

Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2000 relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

TREN

Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

TREN

Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 Fevereiro de 2002 relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade

TREN

Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Março de 2002 relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

TREN

Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de14 de Abril de 2003 relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

TREN

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 Julho de 2003 relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho

TREN

Regulamento (CE) n.° 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

TREN

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006 , relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

CARTA DACOMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Deputado Giuseppe GARGANI

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 9E206

Parlamento Europeu

Bruxelas

Assunto : Parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional dirigida à Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2007)741 final 2007/0262 (COD))

Senhor Presidente,

Em 15 de Janeiro de 2008, o Presidente comunicou em plenário a proposta de regulamento em epígrafe, tendo designado a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente para a proposta na sua globalidade.

A Comissão do Desenvolvimento Regional foi encarregada de emitir parecer no que respeita ao ponto do Anexo que se refere à adaptação do seguinte acto legislativo:

§ Anexo ponto 5.3: Regulamento (CE) N.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativo à instituição de uma nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas (NUTS) COM(2007)0741 – 2007/0262 (COD)

De acordo com as decisões da Conferência dos Presidentes de 12 de Dezembro de 2007 e da Conferência dos Presidentes de Comissões de 15 de Janeiro de 2008, realizou-se uma reunião de coordenação das comissões intervenientes em 31 de Janeiro de 2008. Aquando dessa reunião, a maior parte das comissões parlamentares aceitaram emitir o seu parecer sob a forma de carta.

Em 26 de Fevereiro de 2008, a Comissão do Desenvolvimento Regional designou-me, enquanto Presidente da comissão, relator do parecer.

Dados os curtos prazos fixados, a proposta supracitada foi examinada pelos coordenadores da comissão na sua reunião de 12 de Março em Estrasburgo.

Na sua reunião de 26 de Março de 2008, a Comissão do Desenvolvimento Regional ratificou a proposta dos seus coordenadores de não levantar objecções a esta proposta de regulamento.

Com os melhores cumprimentos,

Gerardo Galeote Quecedo

CARTA DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Deputado Giuseppe GARGANI

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 9E206

Mr József Szájer

ASP 12 E 252

Subject:           Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (OMNIBUS I) (COM(2007) 741)

Senhor Presidente,

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural examinou a proposta supracitada, ou seja, o Anexo 5.5 (Regulamento(CE) N.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade).

A comissão não levanta objecções ao re-alinhamento proposto, uma vez que todos os procedimentos de comitologia foram alterados para o procedimento de regulamentação com controlo (PRC).

Com os melhores cumprimentos,

Neil Parish                                                                             Hans-Peter Mayer

Presidente                                                                              Relator

PROCESSO

Título

Adaptação de certos actos em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo (primeira parte)

Referências

COM(2007)0741 – C6-0432/2007 – 2007/0262(COD)

Data de apresentação ao PE

23.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.1.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.1.2008

ECON

15.1.2008

EMPL

15.1.2008

ENVI

15.1.2008

 

ITRE

15.1.2008

IMCO

15.1.2008

TRAN

15.1.2008

REGI

15.1.2008

 

AGRI

15.1.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

25.2.2008

EMPL

23.1.2008

ITRE

27.2.2008

 

Relator(es)

       Data de designação

József Szájer

19.12.2007

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

 

 

 

Data de aprovação

27.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Mogens Camre, Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Georgios Papastamkos, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Gabriela Creţu

Data de entrega

31.3.2008