Processo : 2008/0803(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0285/2008

Textos apresentados :

A6-0285/2008

Debates :

PV 01/09/2008 - 17
CRE 01/09/2008 - 17

Votação :

PV 02/09/2008 - 5.13
CRE 02/09/2008 - 5.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0381

RELATÓRIO     *
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2 de Julho de 2008
PE 404.491v02-00 A6-0285/2008

sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro 2008/.../JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

(5598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Armando França

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro 2008/.../JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

(5598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha (5598/2008),

–   Tendo em conta o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0075/2008),

–   Tendo em conta os artigos 51.º e 93.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0285/2008),

1.  Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas,

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha,

5.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.º 50 referente ao artigo 10.º do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

6.  Está determinado a examinar tal futura proposta que venha a ser eventualmente apresentada de acordo com o processo de urgência referido no n.º 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha.

Alteração  1

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Título

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

sobre o reforço dos direitos dos cidadãos, promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo relativamente às decisões proferidas no termo de um processo a que a pessoa em causa não compareceu e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e Decisão-Quadro2008/.../JAI relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

Justificação

A proposta tem por objectivo promover a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo através da eliminação dos obstáculos existentes, sobretudo das diferentes abordagens dos "fundamentos para não reconhecimento". Deve ser adicionado o quinto acto legislativo relativo à liberdade condicional, na medida em que também diz respeito a decisões proferidas na ausência do arguido.

Alteração  2

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(1-A) Cumpre reforçar a confiança mútua em matéria penal no interior do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, tomando medidas ao nível europeu destinadas a uma melhor harmonização e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e perspectivando certas leis e práticas penais europeias.

Justificação

A presente alteração baseia-se na noção da promoção de um organismo de direito penal europeu.

Alteração  3

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(1-B) O estabelecimento de garantias processuais adequadas constitui um pré-requisito para o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, pelo que é importante proceder quanto antes à adopção da decisão-quadro relativa aos direitos processuais no âmbito dos processos penais.

Alteração  4

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 4

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(4) É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução.

(4) (4) É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa da execução da decisão proferida no termo de um processo a que a pessoa em causa não compareceu e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir esses fundamentos comuns, de modo a que a autoridade de execução possa executar a decisão, apesar da ausência do arguido no julgamento. Não se destina a regular as formas e métodos aplicáveis ou os requisitos processuais utilizados para alcançar os resultados especificados na presente decisão-quadro, que são matéria para o direito nacional dos Estados-Membros. Ao preencherem a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou do certificado pertinente no âmbito das outras decisões-quadro, a autoridade de emissão dá a garantia de que os requisitos foram ou vão ser satisfeitos, o que deve ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Alteração  5

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(6-A) O reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento a que o arguido não compareceu pessoalmente não devem ser recusados se, com base nas informações prestadas pelo Estado de emissão, tenha sido estabelecido de forma satisfatória que o arguido foi notificado pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento. Neste contexto, parte-se do princípio de que a pessoa recebeu essa informação atempadamente, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir participar no julgamento e exercer efectivamente os seus direitos de defesa. Todas as informações devem ser prestadas numa língua que o arguido compreenda.

Alteração  6

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(5-A) O reconhecimento e a execução de uma decisão proferida no termo de um julgamento em que a pessoa em causa não compareceu não podem ser recusados se essa pessoa, tendo conhecimento do julgamento previsto, tiver sido defendida no julgamento por um mandatário forense da sua escolha ao qual conferiu um mandato explícito para o efeito, assegurando deste modo uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é irrelevante o facto de o mandatário ter sido escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou ter sido nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, entendendo-se que a pessoa em causa optou por se fazer representar por um mandatário forense em vez de comparecer no julgamento.

Alteração  7

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 6

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(6) As soluções comuns para os motivos de recusa previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita à informação da pessoa acusada do seu direito de requerer um novo julgamento.

(6) As soluções comuns para os motivos de não-reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa em causa de requerer um novo julgamento ou de interpor recurso. Esse novo julgamento, destinado a salvaguardar o direito à defesa, é caracterizado pelos seguintes elementos: a pessoa em causa tem o direito de participar no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novos elementos, será (re)apreciado, e o processo pode implicar a anulação da decisão original.

Justificação

Em alguns Estados-Membros, estes casos são solucionados através do direito de recurso e não do direito a novo julgamento.

Alteração  8

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(7-B) Num novo julgamento na sequência de uma decisão proferida no termo de um julgamento a que a pessoa em causa não compareceu, o arguido deve encontrar-se na mesma posição que uma pessoa julgada pela primeira vez. Por esse motivo, a pessoa em causa deve ter o direito de estar presente no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novas provas, deve ser (re)apreciado, o processo pode conduzir à anulação da decisão inicial e o arguido pode recorrer da nova decisão.

 

Justificação

É de importância fundamental que, num julgamento na sequência de uma decisão proferida na sua ausência, o arguido se encontre na mesma posição que uma pessoa julgada pela primeira vez. Deve haver especialmente o direito de recurso após um novo julgamento, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o n.º 5 do artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Alteração  9

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 2

Texto do Conselho

Alteração

2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

Justificação

É melhor especificar qual o tratado aplicável.

Alteração  10

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

3. O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um processo em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Decisão-Quadro 2008/.../JAI.

3. O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um julgamento em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Decisão-Quadro 2005/2 14/JAI, da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Decisão-Quadro 2008/.../JAI e do artigo ... da Decisão-Quadro 2008/.../JAI.

Justificação

Deve ser adicionado o quinto acto legislativo relativo à liberdade condicional, na medida em que também diz respeito a decisões proferidas na ausência do arguido. O número exacto do artigo será inserido quando os juristas-linguistas concluírem no Conselho o texto relativo à liberdade condicional.

Alteração  11

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

1) Ao artigo 1.º é aditada o seguinte número:

"4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "decisão proferida na ausência do arguido", uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão."

Suprimido

Alteração  12

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

Artigo 4.º-A

Decisões proferidas na ausência do arguido

Artigo 4.º-A

Decisões proferidas no termo de um julgamento em que a pessoa em causa não compareceu

A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida na ausência do arguido, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa:

1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida no termo de um julgamento em que a pessoa em causa não compareceu, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão:

Alteração  13

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(a) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(a) Atempadamente e numa língua que compreendeu,

 

 

 

(i) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para esse julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento,

 

e

 

(ii) foi informada pessoalmente de que a decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

 

ou

Alteração  14

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(a-A) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

Alteração  15

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(b) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:

(b) Após ter sido pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso*, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial:

(i) Declarou expressamente que não contesta a decisão proferida na sua ausência;

(i) Declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

ou

(ii) Não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias;

(ii) Não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias.

 

(*Esta alteração aplica-se à totalidade do texto. A sua aprovação implica as correspondentes alterações em todo o texto (sempre que for feita referência a um novo julgamento deve ser acrescentada a expressão "ou a interpor recurso").

Alteração  16

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(c) Não foi notificada pessoalmente da decisão proferida na sua ausência mas:

(c) Não foi notificada pessoalmente da decisão mas:

(i) Será dela notificada o mais tardar no quinto dia após a entrega e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento;

(i) Será dela pessoalmente notificada, imediatamente após a entrega, em todo o caso num prazo não superior a três dias, e expressamente informada, numa língua que compreenda, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, que permitirá a (re)apreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial;

e

e

(ii) Disporá de pelo menos […]* dias para requerer um novo julgamento.

(ii) Será notificada do prazo, que deverá situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias, de que dispõe para requerer o novo julgamento ou interpor recurso.

1Período a fixar.

 

Alteração  17

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

1-A. Se for emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade estabelecida na alínea c) do n.º 1 e se a pessoa em causa não tiver sido prévia e oficialmente notificada da existência de um processo penal contra ela, essa pessoa, quando for informada sobre o teor do mandado de detenção europeu, pode requerer uma cópia da decisão antes de ser julgada. Assim que for informada deste requerimento, a autoridade judicial de emissão fornecerá à pessoa que o apresentou uma cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução. Se a decisão tiver sido proferida numa língua que a pessoa em causa não compreende, a autoridade judicial de emissão, por intermédio da autoridade judiciária de execução, fornecerá um extracto da decisão numa língua que a pessoa em causa compreenda. O fornecimento da decisão ou de um extracto da decisão à pessoa em causa é feito unicamente a título informativo; não será considerado como notificação oficial da decisão nem activará o prazo aplicável para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

Alteração  18

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – pontos 1 e 2

 

Texto do Conselho

Alteração

(d) Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

(d) Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão:

 

1. Não, não foi

1.  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

 

2.  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2. Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão. Se respondeu "não" a esta pergunta, queira indicar se:

 

Alteração  19

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – ponto 2.1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

2.1 a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, uma informação oficial e atempada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local do julgamento previsto e foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

……………………………………………

……………………………………………

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

……………………………………………

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

……………………………………………

……………………………………………

Alteração  20

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – ponto 2.1-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

2.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

 

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi satisfeita:

 

……………………………………………

Alteração  21

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – ponto 2.2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

…………………………………………

…………………………………………

Alteração  22

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – ponto 2.3.1 – travessão 1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

 

- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou à interposição de recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

Alteração  23

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo – caixa d) – ponto 2.3.2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 2.3.2 a pessoa não foi notificada da decisão proferida na sua ausência e

 2.3.2.  2.3.2 a pessoa não foi notificada da decisão e

– será notificada da decisão proferida na sua ausência no prazo de ........... dias após a entrega e

– será notificada pessoalmente desta decisão no prazo de ........... dias após a entrega e

- quando notificada da decisão proferida na sua ausência, será expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

- quando notificada desta decisão, será expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, poderá ser (re)apreciado e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

- depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, disporá de ..... dias para requerer um novo julgamento.

- depois de ter sido notificada desta decisão, dispôs de ..... dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não apresentou qualquer requerimento nesse sentido durante esse período.

 

Se assinalou a casa 2.3.2, confirme que:

se a pessoa em causa, ao ser informada no Estado de execução sobre o teor do mandado de detenção europeu, requereu uma cópia da decisão antes de ser julgada, lhe foi entregue, ... dias após a apresentação do requerimento, uma cópia ou um extracto da decisão, numa língua que compreendeu, por intermédio da autoridade judiciária de execução.

Alteração  24

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 1

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 1 – alínea e)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

1) Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:

"(e) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma decisão definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão."

Suprimido

Alteração  25

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2 – alínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – parte introdutória

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:

(i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

Alteração  26

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2 – alínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto i)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,

(i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência

(a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para esse julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento,

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(b) foi informada pessoalmente de que a decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

ou

ou

Alteração  27

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto i-A) (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i-A) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento; ou

Alteração  28

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2 – alínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto ii)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(ii) Declarou expressamente a uma autoridade competente que não contestava a acção; ou

Suprimido

Alteração  29

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto iii)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(iii) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:

(iii) Após ter sido pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência,

- declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ou

– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]dias.

- não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias.

Alteração  30

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7 – n.º 2 – alínea i-A) (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i-A) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste que a pessoa, tendo sido expressamente informada sobre o processo e a possibilidade de participar no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção;

Alteração  31

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 3 – pontos 1 e 2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

3. Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

3. Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão:

1.  Não, não foi

1.  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

2.  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2.  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:

Alteração  32

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 2.1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

 

2.1 a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, uma informação oficial e atempada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local do julgamento previsto e foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:

--------------------------------------------------

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

--------------------------------------------------

 

Língua em que a informação foi fornecida:

--------------------------------------------------

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

--------------------------------------------------

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

--------------------------------------------------

OU

ou

Alteração  33

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 2.1-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

2.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

 

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi satisfeita:

 

………………………………

 

OU

Alteração  34

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 2.2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.2 antes ou depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

2.2 antes ou depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

…………………………………………

OU

…………………………………………

OU

Alteração  35

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 2.3

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

 2.3 a pessoa foi notificada pessoalmente da decisão no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez durante esse período.

 

OU

 

Alteração  36

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo – caixa h) – ponto 2.3-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

2.3-A depois de ter sido expressamente informada sobre o processo e a possibilidade de participar no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção.

 

Indicar o modo como a pessoa renunciou ao direito de ser ouvida e indicou que não contestava a acção:

 

…………………………………………

Alteração  37

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 2 – alínea i)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

1) Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:

"(i) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma decisão de perda definida na alínea c) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão."

Suprimido

Alteração  38

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – parte introdutória

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(e) De acordo com a certidão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:

(e) De acordo com a certidão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, a decisão foi proferida no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

Alteração  39

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto i)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,

(i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão de perda proferida na sua ausência

(a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para esse julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento;

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(b) foi informada de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento;

ou

ou

Alteração  40

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto i-A) (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i-A) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

ou

Alteração  41

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto ii)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(ii) Após ter sido notificada da decisão de perda proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:

(ii) Após ter sido pessoalmente notificada da decisão de perda e informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial:

- declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,

- declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,

ou

ou

– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias.

- não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias.

Alteração  42

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo – caixa j) – pontos 1 e 2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(j) Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

(j) Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de perda:

1.  Não, não foi

1.  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

2.  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2.  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

 

Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:

Alteração  43

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo – caixa j) – ponto 2.1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

2.1 a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, uma informação oficial e atempada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local do julgamento previsto e foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

……………………………………………

……………………………………………

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

……………………………………………

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

……………………………………………

OU

……………………………………………

OU

Alteração  44

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo – caixa j) – ponto 2.1-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

2.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

 

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi satisfeita:

 

……………………………………………

OU

Alteração  45

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo – caixa j) – ponto 2.2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

2.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

2.2 depois de ter sido notificada pessoalmente da decisão de perda e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito um novo julgamento ou à interposição de recurso e quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão de perda:

…………………………………………

OU

…………………………………………

OU

Alteração  46

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo – caixa j) – ponto 2.3

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

 2.3 a pessoa foi notificada pessoalmente da decisão de perda em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez durante esse período.

Alteração  47

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 1

Regulamento 2002/584/JAI

Artigo 1 – alínea e)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

1) Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:

"(e) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma sentença definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão."

Suprimido

Alteração  48

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2

Regulamento 2002/584/JAI

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(f) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:

(f) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

Alteração  49

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2

Regulamento 2002/584/JAI

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto i)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,

(i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência;

(a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para esse julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento;

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(b) foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se não comparecer no julgamento;

ou

ou

Alteração  50

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2

Regulamento 2002/584/JAI

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto i-A) (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(i-A) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

ou

Alteração  51

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2

Regulamento 2002/584/JAI

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto ii)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

(ii) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:

(ii) Após ter sido pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência;

- declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ou

– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias.

- não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias.

Alteração  52

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3

Regulamento 2002/584/JAI

Anexo – caixa k) – ponto 1 – pontos a e b

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

1. Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

1. Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão:

a.  Não, não foi

a.  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

b.  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

b.  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

 

Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:

Alteração  53

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3

Regulamento 2002/584/JAI

Anexo – caixa k) – ponto 1 – ponto b.1

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

b.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

b.1 a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, uma informação oficial e atempada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local do julgamento previsto e foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

……………………………………………

……………………………………………

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

……………………………………………

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

……………………………………………

OU

……………………………………………

OU

Alteração  54

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3

Regulamento 2002/584/JAI

Anexo – caixa k) – ponto 1 – ponto b.1-A (novo)

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

b.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

 

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi satisfeita:

 

……………………………………………

OU

Alteração  55

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3

Regulamento 2002/584/JAI

Anexo – caixa k) – ponto 1 – ponto b.2

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

b.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

b.2 depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

…………………………………………

OU

…………………………………………

OU

Alteração  56

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3

Regulamento 2002/584/JAI

Anexo – caixa k) – ponto 1 – ponto b.3

 

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 b.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

 b.3 a pessoa foi notificada pessoalmente da decisão no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez durante esse período.

Alteração  57

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo

Artigo 5-A (novo)

Texto da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha

Alteração

 

"Artigo 5.º-A

Alterações à Decisão-quadro 2008/.../JAI

 

A Decisão-Quadro 2008/.../JAI é alterada do seguinte modo:

 

1) No artigo ..., a alínea ... passa a ter a seguinte redacção:

 

(h) De acordo com a certidão prevista no artigo ..., a decisão foi proferida no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

 

(a) Atempadamente e numa língua que compreendeu,

 

- foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para esse julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento,

 

e

 

- foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se não comparecer no julgamento;

 

ou

 

(b) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento; ou

 

(c) Depois de ter sido pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial:

 

- declarou expressamente que não contestava a decisão;

 

ou

 

- não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias.

 

2) No Anexo ("certidão"), o ponto ... passa a ter a seguinte redacção:

 

(h) Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão:

 

1. Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

 

2. Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão.

 

Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:

 

2.1 a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, uma informação oficial e atempada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local do julgamento previsto e foi informada pessoalmente de que pode ser proferida uma decisão se ela não comparecer no julgamento

 

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

 

……………………………………………

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

……………………………………………

 

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

 

……………………………………………

 

OU

 

2.2. Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado em conformidade com a legislação aplicável ao direito de defesa, e foi efectivamente defendida por esse mandatário forense durante o julgamento;

 

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi satisfeita:

 

……………………………………………

 

OU

 

2.3 Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava.

 

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

 

…………………………………………

 

OU

 

2.4 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão no termo de um julgamento em que a pessoa não compareceu em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

 

- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado, e que pode conduzir à anulação da decisão inicial e

 

- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez durante esse período.

 

________________________________

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O direito a julgamento é um direito fundamental previsto no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. Contudo, este direito não é absoluto. Em determinadas circunstâncias, podem ser proferidas decisões na sequência de um julgamento a que a pessoa em causa não compareceu pessoalmente, ou seja, de um julgamento na ausência do arguido.

Em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, uma autoridade judicial de um Estado-Membro aplica uma decisão proferida por uma autoridade judicial de outro Estado-Membro. Existem, contudo, algumas excepções a esta regra, uma das quais são as decisões proferidas na ausência dos arguidos.

Existem actualmente diversos instrumentos comunitários (adoptados ou cuja adopção se encontra pendente no Conselho) que abordam a questão dos julgamentos na ausência do arguido. Todavia, cada um deles aborda esta questão de forma diferente, o que constitui um obstáculo ao reconhecimento mútuo desses julgamentos e conduz a um sistema incoerente a nível comunitário, caracterizado por uma (indesejável) incerteza jurídica. A fim de corrigir esta situação, sete Estados-Membros avançaram com uma proposta de harmonização dos critérios de aplicação dos fundamentos para não reconhecimento relacionados com decisões proferidas na ausência do arguido, nos quatro seguintes instrumentos:

Decisão-quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros,

Decisão-quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias,

Decisão-quadro 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda,

4) Decisão-quadro 2008/.../JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

O relator considera que o quinto instrumento, nomeadamente a Decisão-quadro 2008/.../JAI relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais, deve igualmente ser incluído.

Esta harmonização permitirá estabelecer regras mais claras quanto a clareza jurídica e facilitará a cooperação judiciária. Além disso, a proposta reforça a protecção dos direitos processuais fundamentais, como o direito à defesa e o direito a julgamento.

Embora tenha por objectivo harmonizar os fundamentos para o não reconhecimento de julgamentos proferidos na ausência do arguido, a proposta não pretende harmonizar os conceitos, abordando horizontalmente a questão dos diferentes regimes. A proposta define efeitos da cooperação judicial ou uma abordagem comum das situações, em caso de julgamento proferido na ausência do arguido.

Principais pontos da proposta

1. Notificação

A proposta salienta a importância de um método de notificação adequado. É fundamental que uma pessoa seja informada em tempo útil da data e do local do seu julgamento. Apenas se estes requisitos forem satisfeitos, pode uma decisão proferida na ausência do arguido ser reconhecida e executada. Desde modo fica garantido que o direito a julgamento foi respeitado.

Contudo, o relator considera que é importante ter em conta a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, com as suas modalidades específicas de notificação. Não é apenas mediante a notificação pessoal ou directa do arguido que os seus direitos são garantidos. Os Estados-Membros dispõem de outras disposições processuais que garantem a notificação da pessoa e, em caso de problemas com o procedimento de notificação, a possibilidade de a pessoa apresentar a situação perante os tribunais.

2. Considerar mais o direito a novo julgamento

A proposta sublinha o papel de um novo julgamento na salvaguarda da adequada observância do direito a julgamento. Se o arguido não esteve presente no julgamento na sequência do qual foi proferida uma decisão, o Estado-Membro de execução pode executar essa decisão se, nomeadamente, o Estado-Membro que emitiu a decisão salvaguardar convenientemente o direito a novo julgamento. Todavia, o direito a novo julgamento não está consagrado em todos os Estados-Membros. Segundo o relator, a proposta deve deixar claro que, nessas situações, o novo julgamento pode assumir a forma de recurso (que deve ser explicitamente referido no texto da proposta).

3. Direito a ser representado por um mandatário forense

O arguido tem o direito de decidir fazer-se representar por um mandatário forense. Se um arguido se fez representar no julgamento por um mandatário forense que mandatou para o efeito, não deve ser recusado o reconhecimento e a execução da decisão proferida na sequência desse julgamento. O relator considera, contudo, que deve ser claramente indicado que o direito a ser representado por um mandatário forense abrange os mandatários forenses nomeados e pagos por um Estado.


PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (20.5.2008)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma decisão­-quadro do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

(5598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS))

Relatora de parecer: Neena Gill

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As regras estabelecidas nas diversas decisões-quadro (Decisão-Quadro 2005/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, Decisão-Quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias e Decisão-Quadro 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda) divergem no que respeita à não execução de decisões judiciais proferidas in absentia e aos consideráveis poderes discricionários atribuídos às autoridades encarregadas da execução.

Esta proposta legislativa relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido é uma proposta legislativa significativa, por um lado, para assegurar a uniformidade das normas para a execução, num Estado-Membro, de decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro na sequência de um processo em que o arguido não tenha estado presente e, por outro lado, para fornecer soluções claras e comuns que definam os fundamentos de uma recusa.

O principal objectivo da proposta é o de limitar as razões por que a execução pode ser recusada, o que a relatora acolhe favoravelmente. Não obstante, fez algumas sugestões destinadas a ter em conta o equilíbrio de interesses entre os direitos fundamentais e a liberdade dos cidadãos em contraponto à necessidade de uma cooperação judicial eficaz e do reconhecimento mútuo.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – n.° 2

Texto do Conselho

Alteração

2. A presente decisão­-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

2. A presente decisão­-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

Justificação

É melhor especificar qual o tratado aplicável.

Alteração  2

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – alínea a)

 

Texto do Conselho

Alteração

a) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado­-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

a) Foi notificada pessoalmente ou por entrega a um representante legal designado pelo arguido e em contacto com ele;

Justificação

O objectivo é evitar o perigo de o requisito de notificação ser cumprido através da entrega a um representante legal designado pelo tribunal que pode não ter meios para contactar o arguido.

Alteração  3

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – alínea c) – subalínea i)

 

Texto do Conselho

Alteração

i) Será dela notificada o mais tardar no quinto dia após a entrega e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento;

i) Será dela notificada durante a entrega e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento;

Justificação

É fundamental assegurar a máxima protecção das pessoas de acordo com o artigo 6° da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Alteração  4

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4-A – alínea c) – subalínea ii)

 

Texto do Conselho

Alteração

ii) Disporá de pelo menos […]* dias para requerer um novo julgamento."

ii) Disporá de pelo menos o período prescrito pelo direito nacional ou, caso este não o preveja, um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias para requerer um novo julgamento."

Justificação

É fundamental assegurar a máxima protecção das pessoas de acordo com o artigo 6° da Convenção para a salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

PROCESSO

Título

Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões

Referências

05598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

21.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Neena Gill

5.3.2008

 

 

Data de aprovação

19.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

11

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Manuel Medina Ortega, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger


PROCESSO

Título

Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões

Referências

05598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS)

Data de consulta do PE

18.2.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

21.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

21.2.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Armando França

27.2.2008

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

24.6.2008

 

 

Data de aprovação

24.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Evelyne Gebhardt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in ‘t Veld, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Nicolae Vlad Popa, Johannes Voggenhuber

 

 

Última actualização: 21 de Agosto de 2008Advertência jurídica