RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)
8.7.2008 - (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: József Szájer
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)
(COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))
(Processo de co-decisão – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 77, de 28.3.2002, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] foi alterada pela Decisão do Conselho 2006/512/CE de 17 de Julho de 2006[2]. O Artigo 5.º-A da Decisão alterada 1999/468/CE introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo aplicável “às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado em conformidade com o procedimento de co-decisão, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais”.
Após ter avaliado a legislação existente e os procedimentos em curso[3], a Comissão Europeia apresentou, nomeadamente, a presente proposta de reformulação, transformada a partir de uma codificação, a fim de incorporar as modificações necessárias à adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo.
Por decisão de 12 de Dezembro de 2007, a Conferência dos Presidentes designou a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente para efeitos desta "adaptação comitologia" e as comissões especializadas como comissões incumbidas de emitir parecer. Em 15 de Janeiro de 2008, a Conferência dos Presidentes das Comissões estabeleceu as modalidades de cooperação entre a Comissão dos Assuntos Jurídicos e as outras comissões visadas.
Uma vez consultada a comissão especializada responsável pelo presente "dossier", a Comissão dos Assuntos Jurídicos aceita a adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo e não propõe quaisquer alterações além das adaptações técnicas propostas pelo Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos.
- [1] JO C 203, de 17.7.1999, p. 1.
- [2] JO L 200, de 22.7.2006, p.11
- [3] COM(2007)0740
CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
Deputado Giuseppe GARGANI TRAN/D/2008/33528
Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos
ASP 09E206
Bruxelas
Assunto: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))
Senhor presidente,
Na sua reunião de 29 de Maio de 2008, a Comissão dos Transportes e do Turismo apreciou a proposta em epígrafe, em conformidade com a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de Dezembro de 2007, de designar a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente quanto à matéria de fundo para tratar da revisão das medidas legislativas em vigor que devem ser adaptadas ao novo procedimento de regulamentação com controlo e garantir que as comissões especializadas fossem associadas através da emissão de pareceres.
A Comissão dos Transportes e do Turismo recomenda por unanimidade à Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, que aprove a adaptação sem modificações (alterações), conforme proposta em anexo.
Com os melhores cumprimentos,
Paolo Costa
Anexo: Lista
Cc: Deputado Jarzembowski, relator TRAN
Deputado Szájer, relator JURI
ANEXO
Observações da comissão JURI sobre a proposta COM |
Proposta de posição do Parlamento Europeu |
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Adaptação parcial ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC), mantendo-se o procedimento de regulamentação para o n.º 3, alínea d), do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 9.º e n.º 5, alínea c), do artigo 9.º.
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OK Clarificação: adaptações dos anexos segundo o PRC (artigo 10.º). O procedimento de regulamentação mantém-se para as medidas que não são de alcance geral, dado serem adoptadas relativamente a apenas um ou mais Estados-Membros (artigo 6.º, n.º 3; artigo 9.º, n.ºs 4 e 5). |
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ANEXO: PARECER SOB A FORMA DE CARTA DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)
COM(2007)0737 de 29.11.2007 - 2007/0257(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 12 de Dezembro de 2007, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Na reunião em referência[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros levou o Grupo Consultivo a decidir, de comum acordo:
1) no n.º 1, alínea c), segunda frase, do artigo 6.º, a formulação final "regra V/12(r) da Convenção SOLAS", que figura no texto original da Directiva 98/18/CE publicado no Jornal Oficial, deverá ser reposta em substituição da formulação adaptada "regra 12 do Capítulo V da Convenção SOLAS de 1974", que figura no texto da proposta de reformulação;
2) no Anexo I, Capítulo II-2, Parte B, ponto 16, a formulação "1. O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:", que figura no texto original da Directiva 202/25/CE publicado no Jornal Oficial, deverá ser reintroduzida imediatamente após a formulação inicial "além das prescrições aplicáveis aos navios existentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios existentes na classe B que transportem mais de 36 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições". Após o ponto .3.10., deverá também ser reintroduzida a formulação ".2 o mais tardar em 1 de Outubro de 2003:", que figura igualmente no texto original da Directiva 2002/25/CE publicado no Jornal Oficial.
A análise que efectuou, permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no caso das disposições existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais.
C. PENNERA J.-C. PIRIS M. PETITE
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) |
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Referências |
COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
29.11.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.2.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 19.2.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 18.12.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
József Szájer 19.12.2007 |
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Data de aprovação |
26.6.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Titus Corlăţean, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, József Szájer, Ieke van den Burg |
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Data de entrega |
8.7.2008 |
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