Relatório - A6-0300/2008Relatório
A6-0300/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)

8.7.2008 - (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: József Szájer
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)

Processo : 2007/0257(COD)
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A6-0300/2008
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)

(COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 77, de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] foi alterada pela Decisão do Conselho 2006/512/CE de 17 de Julho de 2006[2]. O Artigo 5.º-A da Decisão alterada 1999/468/CE introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo aplicável “às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado em conformidade com o procedimento de co-decisão, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais”.

Após ter avaliado a legislação existente e os procedimentos em curso[3], a Comissão Europeia apresentou, nomeadamente, a presente proposta de reformulação, transformada a partir de uma codificação, a fim de incorporar as modificações necessárias à adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo.

Por decisão de 12 de Dezembro de 2007, a Conferência dos Presidentes designou a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente para efeitos desta "adaptação comitologia" e as comissões especializadas como comissões incumbidas de emitir parecer. Em 15 de Janeiro de 2008, a Conferência dos Presidentes das Comissões estabeleceu as modalidades de cooperação entre a Comissão dos Assuntos Jurídicos e as outras comissões visadas.

Uma vez consultada a comissão especializada responsável pelo presente "dossier", a Comissão dos Assuntos Jurídicos aceita a adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo e não propõe quaisquer alterações além das adaptações técnicas propostas pelo Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos.

CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

Deputado Giuseppe GARGANI                                                                 TRAN/D/2008/33528

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

ASP 09E206

Bruxelas

Assunto:         Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))

Senhor presidente,

Na sua reunião de 29 de Maio de 2008, a Comissão dos Transportes e do Turismo apreciou a proposta em epígrafe, em conformidade com a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de Dezembro de 2007, de designar a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente quanto à matéria de fundo para tratar da revisão das medidas legislativas em vigor que devem ser adaptadas ao novo procedimento de regulamentação com controlo e garantir que as comissões especializadas fossem associadas através da emissão de pareceres.

A Comissão dos Transportes e do Turismo recomenda por unanimidade à Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, que aprove a adaptação sem modificações (alterações), conforme proposta em anexo.

Com os melhores cumprimentos,

Paolo Costa

Anexo: Lista

Cc:      Deputado Jarzembowski, relator TRAN

           Deputado Szájer, relator JURI

ANEXO

Observações da comissão JURI sobre a proposta COM

Proposta de posição do Parlamento Europeu

Adaptação parcial ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC), mantendo-se o procedimento de regulamentação para o n.º 3, alínea d), do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 9.º e n.º 5, alínea c), do artigo 9.º.

 

OK

Clarificação: adaptações dos anexos segundo o PRC (artigo 10.º). O procedimento de regulamentação mantém-se para as medidas que não são de alcance geral, dado serem adoptadas relativamente a apenas um ou mais Estados-Membros (artigo 6.º, n.º 3; artigo 9.º, n.ºs 4 e 5).

ANEXO: PARECER SOB A FORMA DE CARTA DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PARECER

À ATENÇÃO DO     PARLAMENTO EUROPEU

                                 CONSELHO

                                 COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)

COM(2007)0737 de 29.11.2007 - 2007/0257(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 12 de Dezembro de 2007, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Na reunião em referência[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros levou o Grupo Consultivo a decidir, de comum acordo:

1) no n.º 1, alínea c), segunda frase, do artigo 6.º, a formulação final "regra V/12(r) da Convenção SOLAS", que figura no texto original da Directiva 98/18/CE publicado no Jornal Oficial, deverá ser reposta em substituição da formulação adaptada "regra 12 do Capítulo V da Convenção SOLAS de 1974", que figura no texto da proposta de reformulação;

2) no Anexo I, Capítulo II-2, Parte B, ponto 16, a formulação "1. O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:", que figura no texto original da Directiva 202/25/CE publicado no Jornal Oficial, deverá ser reintroduzida imediatamente após a formulação inicial "além das prescrições aplicáveis aos navios existentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios existentes na classe B que transportem mais de 36 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições". Após o ponto .3.10., deverá também ser reintroduzida a formulação ".2 o mais tardar em 1 de Outubro de 2003:", que figura igualmente no texto original da Directiva 2002/25/CE publicado no Jornal Oficial.

A análise que efectuou, permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no caso das disposições existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                                      M. PETITE

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                                     Director-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação)

Referências

COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD)

Data de apresentação ao PE

29.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

19.2.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

TRAN

18.12.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

József Szájer

19.12.2007

 

 

Data de aprovação

26.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Titus Corlăţean, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, József Szájer, Ieke van den Burg

Data de entrega

8.7.2008