Relatório - A6-0449/2008Relatório
A6-0449/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

14.11.2008 - (COM(2008)0147 – C6‑0155/2008 – 2008/0059(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: José Manuel García-Margallo y Marfil

Processo : 2008/0059(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0449/2008
Textos apresentados :
A6-0449/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

(COM(2008)0147 – C6‑0155/2008 – 2008/0059(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0147),

–   Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0155/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0449/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) O considerando (17) passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovados nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão*. O Parlamento Europeu deverá ser plenamente informado das medidas previstas, nos termos do ponto 5 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE** do Conselho.

 

_________________

 

* JO L 184 de 17.07.99, p. 23.

 

 

** JO C 143, 10.6.2008, p. 1.".

Justificação

Ao serem previstas medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, é recomendável informar oportunamente o Parlamento Europeu.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1A) No artigo 6.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece que a medida em questão continuará a ser adoptada pelo procedimento de regulamentação.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-B) No artigo 18.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução e, ao mesmo tempo, racionaliza o papel dos Estados-Membros, reduzindo o seu poder discricionário quanto à sua participação no intercâmbio de informações.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 25 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) No n.º 3 do artigo 25.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-B) No n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 27.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 29 – n.°s 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-C) Nos n.º 1 e 2.º do artigo 29.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 30 – n.°s 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-D) Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 30.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 35

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão periodicamente uma avaliação do presente Regulamento. A Comissão centralizará as informações referentes às acções dos Estados‑Membros contra a fraude, assegurará que as mais bem sucedidas sejam publicitadas e proporá as medidas que considerar mais adequadas para corrigir comportamentos fraudulentos.";

 

(b) A seguir ao n.º 1, é aditado o seguinte número:

 

"1-A. A Comissão elabora um conjunto de indicadores para definir as áreas em que o risco de não cumprimento da legislação fiscal seja maior do que noutras. As medidas das autoridades fiscais nacionais assentam na necessidade de encontrar soluções para resolver a fraude e facilitar aos contribuintes honestos o cumprimento das suas obrigações.";

 

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

''3. A lista dos dados estatísticos necessários para a aplicação do presente regulamento será determinada nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º. Com base nos dados assim compilados, a Comissão elabora um conjunto de indicadores, tendo em vista determinar em que medida os Estados‑Membros cooperarão com a Comissão e os restantes Estados‑Membros, facultando-lhes a informação disponível e proporcionando‑lhes a assistência necessária para resolver as fraudes. Esses relatórios são colocados à disposição do público."

Justificação

Tendo em conta as críticas justificadas do Tribunal de Contas relativamente à inexistência de uma cooperação administrativa eficaz na luta contra a evasão fiscal no âmbito do IVA, o relator propõe uma alteração que visa reforçar o papel da Comissão na elaboração de análises e no intercâmbio de boas práticas.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-F) No artigo 37.º, a expressão "procedimento previsto no n.º 2 do artigo 44.º" é substituída por "procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º".

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 44 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-G) Ao artigo 44.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"3-A. O Parlamento Europeu deve ser plenamente informado das medidas previstas, nos termos do ponto 5 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho."

Justificação

Ao serem previstas medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, é recomendável informar oportunamente o Parlamento Europeu.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

No passado dia 17 de Março, a Comissão Europeia adoptou duas propostas legislativas no âmbito da estratégia de luta contra a fraude fiscal: uma proposta que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias ("Directiva IVA") e outra que altera o Regulamento (CE) n.° 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias.

Como sabem os membros desta comissão, muito embora a luta contra a fraude seja, em larga medida, da competência dos Estados-Membros, não se trata de um problema susceptível de ser solucionado unicamente a nível nacional. O combate à fraude fiscal deveria constituir uma prioridade para a UE e implicar uma cooperação mais estreita entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e com a Comissão. Neste sentido, a Comissão, seguindo as orientações definidas pelo Conselho desde 2007, elaborou uma dupla estratégia:

§ por um lado, reflectir numa reforma importante do IVA que incluiria quer um mecanismo de autoliquidação (reverse-charge), quer a tributação das transacções intracomunitárias, incluindo uma câmara de compensação (clearing house);

§ por outro lado, aplicar um conjunto de medidas convencionais, isto é, modificações da regulamentação respeitante ao IVA que não implicassem alterações fundamentais do sistema em vigor e tendessem a introduzir melhorias técnicas na gestão do imposto.

O ritmo dos trabalhos no seio do Conselho ECOFIN nada augura de bom quanto a uma futura e profunda reforma do IVA, pelo menos a curto prazo. Ao comparecer no passado dia 24 de Junho de 2008 perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, o Comissário Kovács confirmou esta análise. A Presidência francesa tão-pouco engloba nas suas prioridades uma profunda reforma do IVA. Restam, pois, as medidas convencionais.

Nas suas Conclusões de 5 de Junho de 2007, o Conselho ECOFIN decidiu dar prioridade às seguintes medidas convencionais:

§ introduzir modificações na declaração das entregas intracomunitárias, com o objectivo reduzir os prazos;

§ garantir que as administrações fiscais dos Estados-Membros partilhem mais rapidamente da informação contida nas declarações;

§ analisar a responsabilidade solidária quando o operador não tenha fornecido a informação requerida ou quando o tenha feito de forma incorrecta e daí resultar uma perda de receitas do IVA numa fase posterior do procedimento de cobrança;

§ melhorar a informação disponível sobre os operadores registados para efeitos de IVA, sem que isso afecte negativamente as análises de risco aplicadas pelos Estados‑Membros.

As propostas de directiva e de regulamento visadas no presente projecto de relatório só cobrem parcialmente alguns dos aspectos que Conselho ECOFIN definiu como prioritários. Ao comparecer perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários no passado dia 25 de Junho, o Comissário Kovács confirmou que, nos próximos meses, a Comissão apresentará propostas tendentes a concretizar as recomendações apresentadas pelo Conselho ECOFIN em Junho de 2007, a saber:

§ uma proposta de modificação legislativa tendente a introduzir a responsabilidade solidária em caso de ausência ou de incorrecção das informações do operador (prevista para Outubro de 2008);

§ uma proposta legislativa destinada a garantir o acesso automático dos Estados‑Membros às respectivas bases de dados em matéria de identidade e actividades dos sujeitos passivos (prevista para Novembro de 2008);

§ uma reforma do sistema VIES (VAT Information Exchange System) que estabeleça normas mínimas para o registo e o cancelamento de registos dos sujeitos passivos (prevista para Novembro de 2008).

É igualmente conveniente fazer referência ao Relatório Especial n.° 8 do Tribunal de Contas, muito crítico relativamente aos Estados-Membros, aos quais critica o facto de não terem empreendido esforços suficientes no domínio da cooperação administrativa no âmbito do IVA. No seu relatório, o Tribunal de Contas formula, entre outras, as seguintes recomendações:

-    redução drástica dos prazos de recolha e transmissão de dados;

-    garantia de que os dados inexactos são prontamente corrigidos;

-    melhoria do funcionamento do mecanismo de validação dos números de IVA;

-    reforço das possibilidades de realização de verificações cruzadas, por exemplo incluindo dados sobre aquisições intracomunitárias;

-    concessão de um acesso directo mais alargado aos dados para permitir consultas multilaterais.

Alcance das medidas

As medidas visadas no presente relatório inscrevem-se neste âmbito. A Comissão propõe acelerar a recolha e o intercâmbio de informação relativa às operações intracomunitárias. No âmbito das disposições em vigor que a Comissão Europeia propõe reformar, figura a recolha dos dados junto das empresas (mapas recapitulativos, que contêm informação sobre as entregas intracomunitárias de bens) que se realizam trimestralmente. Com esta nova medida, a Comissão propõe:

§ harmonizar e reduzir a um mês o período de declaração das operações intracomunitárias nos mapas recapitulativos visados na Directiva "IVA";

§ reduzir de três meses para um mês o prazo de transmissão da referida informação entre os Estados-Membros.

A fim de dispor da informação necessária para combater a fraude, a Comissão propõe igualmente recolher mensalmente a informação relativa às aquisições intracomunitárias de bens e às compras de serviços junto de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro e relativamente às quais o adquirente seja devedor do imposto. Para o efeito, os adquirentes ou destinatários que realizem essas operações por um montante superior a 200 000 euros por ano civil serão obrigados a apresentar mensalmente as suas declarações de IVA. A Comissão explica que esse limiar foi determinado de modo a que as empresas que realizam aquisições intracomunitárias de forma ocasional ou por pequenos montantes não sejam sujeitas a obrigações adicionais, mas teme igualmente em consideração aquilo que se consideram montantes relevantes em matéria de fraude. Por outro lado, a proposta prevê que os montantes relativos às operações em questão sejam indicados em separado na declaração para efeitos de verificação cruzada. A proposta inclui disposições destinadas a harmonizar as regras de exigibilidade do imposto aplicável aos serviços a fim de garantir que o fornecedor e o adquirente declarem as operações durante o mesmo período. Esta disposição permitirá uma verificação cruzada eficaz da informação transmitida.

Além disso, a proposta inclui uma importante medida de simplificação em favor das empresas, pois obriga os Estados-Membros a aceitar a apresentação dos mapas recapitulativos e das declarações do IVA mediante uma transferência electrónica de ficheiros.

Na exposição de motivos da sua proposta, a Comissão indica que a maioria das empresas reconheceu que a passagem das declarações para uma frequência mensal não acarretaria uma carga demasiado importante. Os representantes das PME confirmaram que a medida não teria repercussões sobre a maior parte dessas empresas.

Segundo a Comissão, a medida afecta um número de empresas limitado, a saber, aquelas que realizam operações intracomunitárias (4% das empresas registadas para efeitos de IVA na Comunidade). Contudo, é legítimo perguntar-se até que ponto se teve em consideração que as empresas prestadoras de serviços não estavam sujeitas a essas formalidades. Para essas empresas, a reforma legislativa implicará novas formalidades adicionais.

Opinião do relator

Relativamente à proposta da Comissão, o relator reitera que as medidas legislativas propostas são apenas uma parte do trabalho a efectuar. Seria desejável que, no futuro, a Comissão apresentasse as suas propostas sob a forma de um pacote legislativo integral, o que contribuiria certamente para a qualidade da legislação. Dado que o impacto das novas obrigações sobre as prestações de serviços não foi avaliado pormenorizadamente pela Comissão, o relator propõe uma alteração que prevê a elaboração de um relatório de avaliação sobre os efeitos das novas obrigações, em particular em termos de custos administrativos para os sujeitos passivos e as administrações, e de eficácia na luta contra a fraude fiscal. Da mesma forma, tendo em conta as críticas justificadas do Tribunal de Contas relativas à inexistência de uma cooperação administrativa eficaz em matéria de luta contra a fraude fiscal no âmbito do IVA, o relator propõe uma alteração tendente a reforçar o papel da Comissão na elaboração de análises e no intercâmbio de boas práticas.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (5.11.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
(COM(2008)0147 – C6‑0155/2008 – 2008/0059(CNS))

Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

-1) O considerando 17 passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovados nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1. O Parlamento Europeu deverá ser plenamente informado das medidas previstas, nos termos do ponto 5 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

 

_________________

 

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23."

Justificação

Ao serem previstas medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, é recomendável informar oportunamente o Parlamento Europeu.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.º serão, na medida do possível, transmitidos através de um impresso normalizado aprovado de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 3 do artigo 44.º"

Justificação

A alteração proposta esclarece que a medida em questão continuará a ser adoptada pelo procedimento de regulamentação.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alteração

-1-A) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 44.º, serão determinadas:

 

1. As categorias exactas de informações a intercambiar.

 

2. A frequência do intercâmbio de informações.

 

3. As modalidades práticas do intercâmbio de informações.

 

Cada Estado-Membro determinará se toma parte no intercâmbio de [...] informações [...] de forma automática ou automática estruturada."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução e, ao mesmo tempo, racionaliza o papel dos Estados-Membros, reduzindo o seu poder discricionário quanto à sua participação no intercâmbio de informações.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-1-B) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados-Membros devem assegurar que a base de dados seja mantida actualizada, completa e exacta.

 

Em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º, serão definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 25 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A) O n.º 3 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. As condições de acesso às informações corrigidas serão determinadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 44.º."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

3-B) O n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

 

No período referido no artigo 4.º da Directiva 2002/38/CE, os Estados-Membros devem, em especial, comunicar essa informação por meios electrónicos de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º"

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 29

 

Texto da Comissão

Alteração

3-C) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As informações comunicadas ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido quando inicia a sua actividade, nos termos do n.º 2 do ponto B do artigo 26.ºC da Directiva 77/388/CEE, devem ser apresentadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, serão fixados nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º

 

2. O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de dez dias após o final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros serão informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, que caracterizam a transmissão destas informações serão fixados nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º

 

3. No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

3-D) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A declaração de imposto sobre o valor acrescentado, com os dados referidos no artigo 26.ºC, ponto B, n.º 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE, deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, serão fixados nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º

 

O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa no prazo de dez dias após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos que caracterizam a transmissão destas informações devem ser determinados nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º

 

O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral relevante."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3-E) O n.º 3 do artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do presente regulamento será determinada nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 44.º Os Estados-Membros comunicarão esses dados à Comissão na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados."

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 37

 

Texto da Comissão

Alteração

3-F) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento sê-lo-ão prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a aprovar em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 44.º"

Justificação

A alteração proposta esclarece qual é o procedimento aplicável às medidas de execução.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

Artigo 44 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3-G) Ao artigo 44.º é aditado o seguinte número:

 

"3-A. O Parlamento Europeu deve ser plenamente informado das medidas previstas, nos termos do ponto 5 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho."

Justificação

Ao serem previstas medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, é recomendável informar oportunamente o Parlamento Europeu.

PROCESSO

Título

Luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

Referências

COM(2008)0147 – C6-0155/2008 – 2008/0059(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

10.4.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

25.6.2008

 

 

Exame em comissão

7.10.2008

 

 

 

Data de aprovação

4.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Titus Corlăţean, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Eva Lichtenberger, Rareş-Lucian Niculescu, Georgios Papastamkos, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Renate Weber

PROCESSO

Título

Luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

Referências

COM(2008)0147 – C6‑0155/2008 – 2008/0059(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

10.4.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

  Data de comunicação em sessão

CONT

10.4.2008

IMCO

10.4.2008

JURI

10.4.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

  Data da decisão

CONT

6.5.2008

IMCO

6.5.2008

 

 

 

Relator(es)

  Data de designação

José Manuel García-Margallo y Marfil

22.4.2008

Exame em comissão

30.6.2008

9.9.2008

4.11.2008

 

 

Data de aprovação

5.11.2008

Resultado da votação final

+: 38

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mia De Vits, Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Klaus-Heiner Lehne, Vladimír Maňka, Gianni Pittella

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Wolfgang Bulfon