sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
(COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0844),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 10 de Setembro de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0046/2009),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as alterações que se seguem;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração1
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-A) O respeito dos valores-limite de emissões previstos na presente directiva deveria ser considerado como uma condição necessária mas não suficiente para garantir o respeito dos objectivos de prevenção e redução da poluição e de um elevado grau de protecção do ambiente, nomeadamente das águas subterrâneas, do ar e do solo, bem como das populações. Para garantir estes objectivos, pode ser necessário prever valores-limite de emissões mais severos para as substâncias poluentes previstas na presente directiva, valores de emissões para outras substâncias e outros componentes ambientais, bem como outras condições adequadas;
Justificação
É necessário salientar que a aplicação dos BREF é um instrumento para a realização dos objectivos específicos da directiva, pelo que a fixação de valores-limite deve ser considerada como uma condição mínima comum, por si só não excelente ou suficiente para garantir, em qualquer condição ambiental, uma redução adequada da poluição, a exposição ambiental e os efeitos sanitários relacionados.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5) A fim de garantir a prevenção e o controlo da poluição, uma instalação só deverá funcionar se for titular de uma licença ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se for titular de uma licença ou se estiver registada.
(5) A fim de garantir a prevenção e o controlo da poluição, uma instalação só deverá funcionar se for titular de uma licença ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se for titular de uma licença ou se estiver registada. A utilização generalizada de solventes orgânicos deverá ser minimizada.
Justificação
Os solventes orgânicos são fonte de poluição. A produção sustentável deveria apoiar-se em técnicas isentas de solventes ou à base da água.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 9
Texto da Comissão
Alteração
(9) As licenças devem contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneas e ainda as exigências de controlo aplicáveis. As condições de licenciamento devem ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.
(9) As licenças devem contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneas, as exigências de controlo aplicáveis, bem como uma lista de substâncias ou preparações perigosas utilizadas, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas1.As condições de licenciamento devem ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.
1 JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
Justificação
As licenças devem incluir a lista de substâncias perigosas utilizadas na instalação em causa, a fim de aumentar a transparência relativamente à utilização destas substâncias e proporcionar um base adequada para a fixação das condições de licenciamento.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 11
Texto da Comissão
Alteração
(11) A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de conceder derrogações de modo a permitir que os valores-limite para as emissões possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente. Essas derrogações terão de se basear em critérios bem definidos e não deverão ultrapassar os valores-limite previstos na presente directiva.
(11) A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de fixar valores-limite para as emissões, parâmetros equivalentes ou medidas técnicas que resultem em níveis deemissões que possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente.
Justificação
Em geral, os valores-limite de emissão definidos nas licenças correspondem a um máximo num determinado período limitado. Por conseguinte, podem ser superiores aos níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (tal como descritas nos documentos BREF) e, não obstante, permitir que esses níveis sejam atingidos. É necessário aditar a frase “...que resultem em...” a fim de ter em conta a diferença existente entre os valores-limite de emissão “instantâneos” e os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (tal como descritas nos documentos BREF) que representam um valor médio.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 16
Texto da Comissão
Alteração
(16) É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não implique a degradação da qualidade do solo e das águas subterrâneas, pelo que as condições de licenciamento devem incluir o seguimento do estado do solo e das águas subterrâneas e o operador deverá reabilitar o sítio aquando da cessação definitiva das actividades.
(16) É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não implique uma degradação significativa da qualidade do solo e das águas subterrâneas, pelo que as condições de licenciamento devem incluir, quando necessário e adequado, o seguimento do estado do solo e das águas subterrâneas, assim como a obrigação de reabilitar o sítio aquando da cessação definitiva das actividades, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais. Assim que a legislação comunitária que altera a Directiva 2004/35/CE relativa à prevenção e reparação de danos ambientais entrar em vigor, a Comissão deverá rever as disposições respeitantes à protecção dos solos e das águas subterrâneas previstas na presente directiva, a fim de assegurar a coerência e evitar sobreposições.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 17
Texto da Comissão
Alteração
(17) A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores devem comunicar regularmente à autoridade competente o ponto da situação em termos de cumprimento das condições de licenciamento. Os EstadosMembros devem garantir que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva e prever um sistema de inspecções ambientais.
(17) A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores devem comunicar regularmente à autoridade competente o ponto da situação em termos de cumprimento das condições de licenciamento. Os EstadosMembros devem garantir que os operadores cumpram estas condições e que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva e prever um sistema de inspecções ambientais.Cabe aos EstadosMembros determinar os regimes de aplicação mais adequados, incluindo os modos de observância dos valores-limite de emissão.
Justificação
Os regimes de aplicação devem ser estabelecidos pelos EstadosMembros.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 18
Texto da Comissão
Alteração
(18) A efectiva participação do público na tomada de decisões é necessária para permitir ao público exprimir, e ao responsável pela decisão tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados devem dispor de acesso à justiça, de modo que possam contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e bem-estar do indivíduo.
(18) Tendo em conta as disposições previstas na Convenção de Aarhus, a efectiva participação do público na tomada de decisões é necessária para permitir ao público exprimir, e ao responsável pela decisão tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados devem dispor de acesso à justiça, de modo que possam contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e bem-estar do indivíduo.
Justificação
O objectivo da presente alteração consiste em fazer referência a um determinado documento da UE, que foi redigido em Aarhus em 25 de Junho de 1998 e que se refere ao acesso à informação, à participação da opinião pública no processo de tomada de decisões e ao acesso à Justiça em questões do foro ambiental.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 24
Texto da Comissão
Alteração
(24) As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera quanto na água. A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível comunitário valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes.
(24) As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera quanto na água, e comportar riscos de ordem toxicológica. A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível comunitário valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes.
Justificação
O dióxido de titânio pode constituir uma ameaça de ordem toxicológica, uma vez que causa irritações na pele, na vista e nas mucosas do sistema respiratório.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 26
Texto da Comissão
Alteração
(26) Devem ser concedidos à Comissão, em particular, poderes para a definição dos critérios a aplicar para a concessão de derrogações aos valores-limite de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritos nos BREF, e para a definição da frequência dos controlos periódicos e do conteúdo do relatório sobre a situação de partida, bem como dos critérios a utilizar para a avaliação dos riscos ambientais. Devem ainda ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas em relação ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes, para definir, em certos casos, um valor-limite médio para as emissões de dióxido de enxofre, para fixar a data a partir da qual se deverá proceder à medição em contínuo das emissões para a atmosfera de metais pesados, dioxinas e furanos, para definir o tipo e formato das informações a disponibilizar pelos EstadosMembros à Comissão em relação à aplicação da presente directiva e para adaptar os anexos V a VIII ao progresso científico e técnico. No caso das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, isso poderá implicar a definição de critérios para a concessão de derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, ou a completar a presente directiva mediante aditamento de novos elementos não-essenciais, essas medidas devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
Suprimido
Justificação
Deve ser respeitado o princípio da subsidiariedade. Além disso, é indispensável que os grupos de interesses, designadamente peritos da indústria, participem no processo. São necessários conhecimentos técnicos para desenvolver abordagens tecnicamente perfeitas e exequíveis.
Alteração 10
Proposta de directiva
Considerando 27
Texto da Comissão
Alteração
(27) Os EstadosMembros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.
(27) Em conformidade com o princípio do "poluidor-pagador", os EstadosMembros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.
Justificação
A presente alteração visa clarificar o conteúdo da disposição e permitir que os EstadosMembros punam os poluidores com as sanções previstas na lei.
Alteração 11
Proposta de directiva
Considerando 32-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(32-A) A fim de resolver os problemas consideráveis colocados pelas emissões de dioxinas, furanos e outras substâncias poluentes relevantes provenientes de instalações de produção de gusa e aço e, em particular, de sinterização de minério de ferro, o procedimento estabelecido na presente directiva deve ser aplicado a essas instalações a título prioritário e, em qualquer caso, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A) "Níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis", uma gama de níveis de emissão resultante da aplicação, em condições normais de funcionamento, das técnicas descritas nos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e expressa sob a forma de uma média num dado período de tempo e em determinadas condições de referência;
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) "Público em causa", o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão;
(12) "Público em causa", o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão;para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos em qualquer legislação nacional pertinente;
Justificação
A supressão da última frase pela Comissão é contrária à Convenção de Aarhus, pelo que o texto deve ser reposto.
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 13
Texto da Comissão
Alteração
(13) "Técnica emergente", uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou permitir maiores poupanças do que as actuais melhores técnicas disponíveis;
(13) "Técnica emergente", uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, se for comprovada a nível industrial e comercialmente desenvolvida, será susceptível de assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou, pelo menos, um nível de protecção idênticoe permitir maiores poupanças do que as actuais melhores técnicas disponíveis;
Justificação
Melhoria da definição.
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) "Relatório sobre a situação de partida", informação quantificada sobre o estado de poluição do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas;
(15) "Relatório sobre a situação de partida", informação quantificada sobre o estado de poluição do solo e das águas subterrâneas por quantidades significativas de substâncias perigosas pertinentes;
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 17-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(17-A) “Inspecção ambiental”, toda a actividade que implique a verificação de que uma instalação cumpre as normas ambientais pertinentes;
Justificação
O conceito de “inspecção ambiental” é interpretado de diferentes maneiras nos vários EstadosMembros. Por conseguinte, é necessária uma definição clara para a produção de relatórios uniformes sobre a aplicação da directiva.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 34-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(34-A) "Regras vinculativas gerais", valores-limite ou outras condições definidas em legislação ambiental, pelo menos a nível sectorial, impostas para utilização directa na definição de condições de licenciamento.
2. Uma licença podeser válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes.
2. Os EstadosMembros podem estabelecer que uma licença podeser válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes.
Nos casos em que uma licença abrange duas ou mais instalações, cada instalação deve cumprir as exigências da presente directiva.
Nos casos em que uma licença abrange duas ou mais instalações, cada instalação deve cumprir individualmente as exigências da presente directiva.
Justificação
O compromisso proposto destina-se a clarificar que se trata de uma possibilidade de que os EstadosMembros dispõem, mas que não são obrigados a utilizar esta flexibilidade (por exemplo, se a organização responsável pela concessão de licenças não permitir um tal sistema).
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 5
Texto da Comissão
Alteração
Duas ou mais pessoas singulares ou colectivas podem ser operadoras conjuntas de uma determinada instalação, instalação de combustão, instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, ou operadoras de diferentes partes de uma instalação.
Os EstadosMembros podem estabelecer que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas podem ser operadoras conjuntas de uma determinada instalação, instalação de combustão, instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, ou operadoras de diferentes partes de uma instalação. É identificada uma única pessoa singular ou colectiva como sendo responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na directiva.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 8 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
(1) O operador forneça à autoridade competente, pelo menos uma vez em cada doze meses, um relatório sobre o grau de cumprimento das condições de licenciamento;
(1) O operador forneça à autoridade competente, pelo menos uma vez em cada 24 meses, dados pertinentes sobre o grau de cumprimento das condições de licenciamento, que deverão ser disponibilizados na Internet o mais rapidamente possível. Em caso de identificação de uma violação das condições de licenciamento no decorrer de uma inspecção efectuada nos termos do artigo 25.º, os dados passarão a ser fornecidos com uma periodicidade de 12 meses;
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O funcionamento da instalação, da instalação de combustão ou da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos é interrompido nos casos de incumprimento conducentes a perigo para a saúde humana ou para o ambiente e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo.
O funcionamento da instalação, da instalação de combustão ou da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos é interrompido nos casos de incumprimento conducentes a perigo significativo para a saúde humana ou para o ambiente e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo.
Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 12 – ponto 8
Texto da Comissão
Alteração
8. Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração no estado definido em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º.
8. 8. Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração num estado satisfatório em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Quando aplicável, um relatório sobre a situação de partida;
e) Se a iniciativa envolver substâncias perigosas em quantidades significativas, um relatório sobre a situação de partida que forneçainformação sobre essas substâncias;
Alteração 24
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 1 – alínea h)
Texto da Comissão
Alteração
h) Das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
h) Se necessário, das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
Justificação
É discutível a absoluta necessidade destas medidas para determinadas instalações, como as instalações de combustão com uma potência térmica nominal de 20 a 50 MW (se incluídas no âmbito de aplicação da directiva reformulada). Estas instalações suscitam preocupação principalmente pelo impacto das emissões para a atmosfera, pelo que consideramos que seria desnecessária uma abordagem totalmente integrada que incluísse medidas para impedir e controlar as emissões para o solo e a água (ou seja, o impacto dos resíduos).
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 1 – alínea k)
Texto da Comissão
Alteração
k) Das principais alternativas às tecnologias, técnicas e medidas propostas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.
k) Das principais alternativas pertinentes às tecnologias, técnicas e medidas propostas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados no primeiro parágrafo.
Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados no primeiro parágrafo e, se necessário, um relatório sobre a situação de partida.
Justificação
Só deverá ser pedido um relatório sobre a situação de partida às grandes instalações.
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 14
Texto da Comissão
Alteração
Documentos de referência MTD
Documentos de referência MTDe intercâmbio de informações
1. A Comissão adopta documentos de referência BAT com base nos resultados dos intercâmbios de informação referidos no artigo 29.º.
1. A Comissão organiza intercâmbios de informações entre os EstadosMembros, representantes das respectivas autoridades competentes, operadores e fornecedores de técnicas que representem os sectores em questão, organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e a Comissão em relação aos seguintes elementos:
a) Desempenho das instalações em termos de emissões, poluição, consumo e natureza das matérias-primas, utilização de energia e produção de resíduos; e
b) Melhores técnicas disponíveis utilizadas, medidas de monitorização associadas e respectiva evolução.
A Comissão institui um fórum de intercâmbio de informações composto por EstadosMembros, representantes das respectivas autoridades competentes, representantes das indústrias interessadas e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente para a organização do intercâmbio de informações referido no presente número.
A Comissão estabelece orientações para o intercâmbio das informações, inclusivamente sobre a recolha de dados e a determinação do conteúdo dos documentos de referência MTD. A Comissão publica um relatório de avaliação sobre o assunto. Este relatório é disponibilizado na Internet.
1-A. A Comissão publica os resultados do intercâmbio de informações referido no n.º 1 sob a forma de um documento de referência MTD novo ou adaptado.
2. Os documentos de referência MTD descrevem, em particular, as melhores técnicas disponíveis, os níveis de emissões e as medidas de monitorização associados, as medidas de monitorização do solo e das águas subterrâneas e de reabilitação dos sítios e as técnicas emergentes, com particular atenção aos critérios que constam do anexo III. A Comissão analisa e actualiza os documentos de referência MTD, quando apropriado.
2.Os documentos de referência MTD descrevem, em particular, as melhores técnicas disponíveis, os níveis de emissões, os níveis de consumo e as medidas de monitorização associados, as medidas de monitorização do solo e das águas subterrâneas e de reabilitação dos sítios e as técnicas emergentes, com particular atenção aos critérios que constam do anexo III, devendo concluir essa análise o mais tardar oito anos após a publicação da última versão.A Comissão assegura que as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis constantes dos documentos de referência MTD sejam disponibilizadas nas línguas oficiais dos EstadosMembros. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão disponibiliza o documento de referência MTD integral na respectiva língua.
Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 15 – n. º 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
b) Se necessário, indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
Justificação
Manter um certo grau de flexibilidade é essencial, por isso recomendamos que o texto "se necessário" seja integrado.
Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Requisitos de monitorização periódica das substâncias perigosas que poderão estar presentes no sítio, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
d) Requisitos de monitorização periódica das substâncias perigosas relevantes que poderão estar presentes em quantidades significativas no sítio, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Nos casos em que uma instalação ou parte de uma instalação não esteja abrangida por nenhum documento BREF ou em que esses documentos não tratem todos os potenciais efeitos ambientais da actividade, a autoridade competente determina as melhores técnicas disponíveis para a instalação ou actividade em questão, com base nos critérios constantes do anexo III, e define as condições de licenciamento em conformidade.
4. Nos casos em que uma instalação ou parte de uma instalação não esteja abrangida por nenhum documento BREF ou em que esses documentos não tratem todos os potenciais efeitos ambientais da actividade, a autoridade competente, em concertação com o operador, determina os níveis de emissão que podem ser obtidos graças à utilização das melhores técnicas disponíveis para a instalação ou actividade em questão, com base nos critérios constantes do anexo III, e define as condições de licenciamento em conformidade.
Justificação
O operador é quem conhece melhor os seus procedimentos, pelo que deve participar na determinação dos níveis de emissão que podem ser obtidos graças à utilização das melhores técnicas disponíveis.
Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A autoridade competente define valores-limite de emissão que não excedam os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.
A autoridade competente define valores-limite de emissão e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, para garantir que os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não sejam excedidos.
Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.
Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.º 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.
3. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.º 2, a autoridade competente pode, em certos casos excepcionais, que resultem de uma avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, de molde a que os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não possam ser excedidos.
Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.
Esse valores-limite, parâmetros equivalentes ou medidas técnicas não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos termos do disposto no artigo 68.º-A ou, quando aplicável, nos anexos V a VIII.
Os EstadosMembros devem garantir que sejam dadas atempadamente ao público em causa efectivas oportunidades de participar no processo decisório relativo à concessão da derrogação referida no presente número.
Quando forem estabelecidos valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas em conformidade com o presente número, as razões subjacentes à autorização de níveis de emissão diferentes dos níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF, devem ser documentadas e justificadas num anexo às condições de licenciamento.
A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.
A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efectuada pelo menos uma vez a cada sete anos.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efectuada pelo menos uma vez em cada cinco anos para as águas subterrâneas e uma vez em cada dez anos para os solos, salvo se a monitorização se basear numa avaliação sistemática dos riscos de poluição.
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 18 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
2. As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica, a fim de cumprir o disposto nos artigos 15.º e 16.º.
Os EstadosMembros devem garantir que as regras vinculativas gerais incluam valores-limite de emissão, ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, que não excedam os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF.
Justificação
Os n.ºs 2 e 3 referem-se à definição de condições para as regras vinculativas gerais e a sua revisão aquando da publicação de um novo documento BREF. Em vez de voltar a abordar as questões relativas às melhores técnicas disponíveis e ao reexame das licenças, propõe-se uma referência directa aos artigos relativos às MTD e aos documentos BREF (artigos 15.º e 16.º) e ao reexame das licenças (artigo 22.º).
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 18 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Os EstadosMembros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis.
3. Os EstadosMembros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis, a fim de cumprir o disposto no artigo 22.º.
Quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os EstadosMembros devem quando necessário, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, reexaminar e actualizar as regras vinculativas gerais para as instalações em causa.
Justificação
Os n.ºs 2 e 3 referem-se à definição de condições para as regras vinculativas gerais e a sua revisão aquando da publicação de um novo documento BREF. Em vez de voltar a abordar as questões relativas às melhores técnicas disponíveis e ao reexame das licenças, propõe-se uma referência directa aos artigos relativos às MTD e aos documentos BREF (artigos 15.º e 16.º) e ao reexame das licenças (artigo 22.º).
Alteração 36
Proposta de directiva
Artigo 20
Texto da Comissão
Alteração
Os EstadosMembros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis, bem como da publicação de qualquer novo documento BREF ou documento BREF actualizado.
Os EstadosMembros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis, bem como da publicação de qualquer novo documento BREF ou documento BREF actualizado, informando igualmente o público afectado.
Justificação
É importante que os EstadosMembros mantenham o público informado sobre a evolução dos documentos BREF.
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
3. Quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os EstadosMembros devem, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, garantir que a autoridade competente, quando necessário, reconsidere e actualize as condições de licenciamento das instalações em causa.
3. Quando a Comissão publicar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os EstadosMembros devem, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, garantir que a autoridade competente reconsidere e, quando necessário, actualize as condições de licenciamento das instalações em causa.
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 22 – n. º 4 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) A evolução das melhores técnicas disponíveis permitir uma redução significativa das emissões;
b) Modificações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução significativa das emissões;
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 4 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Quando tal seja necessário para garantir o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental em conformidade com o artigo 19.º.
d) Quando tal seja necessário para garantir o cumprimento da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos1 ou de uma norma de qualidade ambiental em conformidade com o artigo 19.º.
1 OJ L 309 de 27.11.2001, p. 22.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais e da Directiva 20../…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE, a autoridade competente deve garantir que as condições de licenciamento impostas com vista a garantir o respeito dos princípios definidos no ponto 8 do artigo12.º sejam cumpridas após a cessação definitiva das actividades.
1. Sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, da Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração1, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal2 e da Directiva 2009/../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE, a autoridade competente deve garantir que as condições de licenciamento impostas com vista a garantir o respeito dos princípios definidos no ponto 8 do artigo12.º sejam cumpridas após a cessação definitiva das actividades.
2. Sempre que a actividade envolva a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador, antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da actualização da licença para uma instalação, elabora um relatório sobre a situação de partida. Esse relatório inclui a informação quantificada necessária para determinar o estado inicial do solo e das águas subterrâneas.
2. Sempre que a actividade envolva a utilização, produção ou libertação de quantidades relevantes de substâncias perigosas, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador, antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da actualização da licença para uma instalação, elabora um relatório sobre a situação de partida. Esse relatório inclui a informação quantificada necessária para determinar o estado inicial do solo e das águas subterrâneas em caso de quantidades significativas de substâncias perigosas.
A Comissão estabelece critérios para a definição do conteúdo dos relatórios sobre a situação de partida.
A Comissão estabelece critérios gerais para a definição do conteúdo dos relatórios sobre a situação de partida.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador avalia o estado do solo e das águas subterrâneas em termos de poluição por substâncias perigosas. Se a instalação tiver originado alguma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas, em comparação com o estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida referido no n.º 2, o operador reabilita o sítio de modo a repor o seu estado inicial.
3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador informa as autoridades competentes e avalia o estado do solo e das águas subterrâneas em termos de poluição por substâncias perigosas. Se a instalação tiver originado alguma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas, em comparação com o estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida referido no n.º 2, o operador reabilita o sítio de modo a repor o seu estado inicial.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 24
Texto da Comissão
Alteração
Relatórios sobre o grau de cumprimento
Comparação das emissões com os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis
O relatório sobreo grau de cumprimento referido no ponto 1 do artigo 8.º inclui uma comparação do funcionamento da instalação, incluindo o nível das suas emissões, em relação às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.
Osdados pertinentes relativos ao grau de cumprimento referidos no ponto 1 do artigo 8.º incluem uma comparação das emissões com o nível de emissões associado às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF. Estes dados são disponibilizados na Internet o mais rapidamente possível.
Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 25 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Com base no plano de inspecções, a autoridade competente elabora regularmente programas de inspecção em que determina a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalação.
4. Com base no plano de inspecções, a autoridade competente elabora regularmente programas de inspecção em que determina a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalação.
Os EstadosMembros garantem a disponibilização de um número suficiente de pessoas aptas a realizar as inspecções.
Esses programas devem incluir pelo menos uma visita no local a cada doze meses, para cada instalação,a não ser quando sejam baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações específicas em causa.
Esses programas devem incluir pelo menos uma visita aleatória no local a cada dezoito meses, para cada instalação. Esta periodicidade passará para pelo menos seis meses se no decorrer de uma inspecção for identificada uma situação de não cumprimento das condições de licenciamento.
Se esses programas forem baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações específicas em causa, a frequência das visitas ao local pode ser diminuída até ao mínimo de uma visita em cada 24 meses.
A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se em critérios objectivos, nomeadamente:
a) o registo do cumprimento, por parte do operador, das condições de licenciamento;
b) o impacto da instalação no ambiente e na saúde pública;
c) a participação do operador no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) nº 761/2001, ou a aplicação de sistemas equivalentes de ecogestão.
A Comissão define critérios para a apreciação dos riscos ambientais.
A Comissão pode definir outros critérios para a apreciação dos riscos ambientais.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 25 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. As inspecções extraordinárias são conduzidas para investigar queixas relacionadas com questões graves em matéria de ambiente, acidentes ambientais graves, incidentes e ocorrências de incumprimento, logo que possível e, quando apropriado, antes da emissão, reexame ou actualização de uma licença.
6. As inspecções extraordinárias aleatórias são conduzidas para investigar queixas qualificadas relacionadas com questões graves em matéria de ambiente, acidentes ambientais graves, incidentes e ocorrências de incumprimento ou factos que afectem gravemente a saúde humana, logo que possível e, quando apropriado, antes da emissão, reexame ou actualização de uma licença.
Aquando da realização destas inspecções extraordinárias, as autoridades competentes podem exigir aos operadores que prestem as informações necessárias para a investigação do conteúdo de um acidente, incidente ou ocorrência de incumprimento, incluindo estatísticas em matéria de saúde.
Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 25 – n.º 7 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O relatório é comunicado ao operador em causa e colocado à disposição do público no prazo de dois meses a contar da realização da inspecção.
O relatório é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses. A autoridade competente coloca o relatório à disposição do público na Internet no prazo de quatro meses a contar da realização da inspecção.
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Adopção de regras vinculativas gerais, tal como previstas nos artigos 7.º e 18.º.
d) Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º.
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
São consideradas interessadas as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional.
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis quando se encontrarem cumpridas todas as seguintes condições:
Suprimido
a) A nova instalação ou as alterações substanciais estão abrangidas pela Directiva 85/337/CEE;
b) Todas as condições necessárias ao licenciamento são abrangidas por regras vinculativas gerais;
c) Não há necessidade de impor requisitos mais estritos para garantia do cumprimento do artigo 19.º.
Alteração 50
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença,ou da adopção ou actualização de regras vinculativas gerais, a autoridade competente deve facultar ao público as seguintes informações:
3. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença, a autoridade competente deve facultar ao público as seguintes informações:
Alteração 51
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 3 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) A forma como os valores-limite de emissão incluídos na licença ou as regras vinculativas gerais foram definidos em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos BREF;
e) A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 15.º foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos BREF;
Alteração 52
Proposta de directiva
Artigo 26 – n. º 3 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Nos casos em que tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, os motivos dessa derrogação e as condições impostas;
f) Nos casos em que tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, os motivos específicos dessa derrogação com base nos critérios enunciados no n.º 3 do artigo 16.º e as condições impostas;
Alteração 53
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 3 – alínea g)
Texto da Comissão
Alteração
g) O resultado do reexame das regras vinculativas gerais, referido no n.º 3 do artigo 18.º, e de licenças, referido nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 22.º;
g) O resultado do reexame de licenças, referido nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 22.º;
Alteração 54
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os EstadosMembros velam por que a informação referida nas alíneas a) a g) seja disponibilizada na Internet o mais rapidamente possível.
Alteração 55
Proposta de directiva
Artigo 29
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 29.º
Suprimido
Intercâmbio de informações
A Comissão organiza o intercâmbio de informações com os EstadosMembros, as indústrias interessadas e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente em relação aos seguintes elementos:
a) Desempenho das instalações em termos de emissões, de poluição, do consumo e da natureza das matérias-primas, da utilização de energia ou da produção de resíduos;
b) Técnicas utilizadas, medidas de monitorização associadas e respectivas evoluções.
Alteração 56
Proposta de directiva
Artigo 30 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão adopta medidas para determinar os seguintes elementos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão adopta os seguintes critérios:
Justificação
Propõe-se a manutenção da comitologia mas a adopção de critérios (e não medidas).
Alteração 57
Proposta de directiva
Artigo 33 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Quando uma instalação de combustão for ampliada, os valores-limite de emissão especificados na parte 2 do Anexo V aplicam-se à parte da instalação afectada pela alteração e serão definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
6. Quando uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 20 MW, os valores-limite de emissão especificados na parte 2 do Anexo V aplicam-se à parte da instalação afectada pela alteração e serão definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
Justificação
As pequenas ampliações de uma instalação de combustão não deverão ser abrangidas por esta disposição.
Alteração 58
Proposta de directiva
Artigo 35 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os EstadosMembros asseguram o controlo, nos termos da parte 3 do anexo V, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera.
1. Os EstadosMembros asseguram o controlo, nos termos da parte 3 do anexo V, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera. Os EstadosMembros podem exigir que este controlo seja executado a expensas do operador.
Justificação
Este texto foi suprimido da directiva relativa às grandes instalações de combustão. É aditado novamente para fins de clarificação.
Alteração 59
Proposta de directiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os EstadosMembros devem garantir que seja colocada à disposição da Comissão informação sobre a aplicação da presente directiva, sobre os dados representativos das emissões e de outros efeitos ambientais, sobre os valores-limite de emissão e sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 15.º e 16.º.
1. Os EstadosMembros devem garantir que seja colocada à disposição da Comissão informação sobre a aplicação da presente directiva, sobre os dados representativos das emissões e de outros efeitos ambientais, sobre os valores-limite de emissão e sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, bem como sobre as derrogações concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º.
Alteração 60
Proposta de directiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os EstadosMembros desenvolvem e actualizam regularmente sistemas de informação nacionais que permitam disponibilizar a informação referida no primeiro parágrafo em formato electrónico.
Os EstadosMembros desenvolvem e actualizam regularmente sistemas de informação nacionais que permitam disponibilizar a informação referida no primeiro parágrafo em formato electrónico. Os EstadosMembros colocam à disposição do público uma síntese da informação fornecida.
Justificação
Para fornecer à Comissão todos os instrumentos necessários, que lhe permitam acompanhar a aplicação da directiva e, em especial, avaliar a utilização das derrogações às MTD, importa que os EstadosMembros sejam obrigados a comunicar informações específicas sobre o recurso a tal possibilidade. Por outro lado, os dados fornecidos pelos EstadosMembros sobre a utilização das MTD e os níveis de emissões deverão igualmente servir para a revisão dos documentos BREF. Deverão ser fornecidos relatórios de síntese sobre a execução, a fim de garantir a boa informação do público.
Alteração 61
Proposta de directiva
Artigo 68
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão, com base nas melhores técnicas disponíveis, adapta as partes 3 e 4 do anexo V, as partes 1, 2, 6, 7 e 8 do anexo VI, as partes 1, 5, 6, 7 e 8 do anexo VII e as partes 2 e 4 do anexo VIII ao progresso científico e técnico.
1. A Comissão, com base nas melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos de referência MTD pertinentes, adapta, no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD em conformidade com o artigo 14.º, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, os anexos V, VI, VII e VIII, fixando valores-limite das emissões a título de requisitos mínimos. Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º
2. Antes da adopção das medidas de aplicação a que se refere o n.º 1, a Comissão consulta o sector industrial em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.
Alteração 62
Proposta de directiva
Artigo 68-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 68.º-A
Requisitos mínimos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD em conformidade com o artigo 14.º, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade a título de requisitos mínimos. Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que esses parâmetros equivalentes possam garantir um nível equivalente de protecção do ambiente.
Esses requisitos mínimos visam os impactos ambientais significativos das actividades ou instalações em causa e baseiam-se nos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º
2. Antes da adopção das medidas de aplicação a que se refere o n.º 1, a Comissão consulta o sector industrial em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.
3. Em conformidade com os n.ºs 1 e 2, a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade para as dioxinas e os furanos emitidos pelas instalações que exerçam as actividades referidas nos pontos 2.1 e 2.2 do anexo I.
Os EstadosMembros ou as suas autoridades competentes podem fixar valores-limite mais rigorosos para as emissões de dioxinas e furanos.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º
Alteração 63
Proposta de directiva
Anexo I – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 350 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.
As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 500 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.
Justificação
Em vez de se modificar o limiar, propõe-se que seja mantido o limiar de 20 MW, mas que seja alterada a "regra de minimis" de molde a que um maior número de pequenas instalações sejam excluídas do cálculo.
Alteração 64
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 2.5 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados em metal, com uma capacidade de produção de moldes sem defeito superior a 2,4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou a 12 toneladas por dia para todos os outros metais.
c) Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados em metal, com uma capacidade de fusão superior a 2,4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou a 12 toneladas por dia para todos os outros metais.
Justificação
A produção de moldes "com" ou "sem defeito" numa instalação tem o mesmo impacto ambiental. Além disso, seria difícil aplicar um limiar baseado unicamente num critério "moldes sem defeito". Por conseguinte, o texto pode ser melhorado de forma a tornar a descrição do âmbito de aplicação mais precisa e clara sem mudar radicalmente o âmbito da Directiva IPPC.
Alteração 65
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 5.2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
5.2. iIncineração de resíduos não perigosos , com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.
5.2. Incineração e co-incineração de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.
Justificação
A co-incineração já está incluída na descrição de outras actividades, tais como a produção de cimento. É, contudo, pertinente clarificar que a co-incineração é efectivamente abrangida (tal como é o caso para os resíduos perigosos, na alínea c) do ponto 5.1).
Alteração 66
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 5.3 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Tratamento físico-químico;
b) Tratamento físico-químico; são excluídas as actividades abrangidas pela Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas1 e das quais apenas resultem lamas tratadas, tal como definidas na Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração2. Esta exclusão aplica-se apenas aos casos em que possa ser alcançado pelo menos o mesmo nível de protecção ambiental que o obtido em conformidade com as disposições da presente directiva.
1 OJ L 135 de 30.5.1991.
2 OJ L 181 de 4.7.1986.
Justificação
A fim de evitar sobreposições legislativas e garantir a coerência, justifica-se que as instalações abrangidas pela Directiva 91/271/CE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas sejam excluídas. Além disso, a alteração faz referência, a justo título, à directiva relativa às lamas de depuração a propósito da definição de "lamas tratadas".
Alteração 67
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 5.3 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Tratamento de escórias e cinzas;
d) Tratamento de escórias e cinzas não abrangidas por outras categorias de actividades industriais;
Alteração 68
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 5.23 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Tratamento de sucatas metálicas.
e) Tratamento de sucatas metálicas em retalhadores.
Alteração 69
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 6.6 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Para as espécies de aves diferentes das espécies citadas na alínea a) ou para tipos de espécies diferentes das citadas nas alíneas a), b) e c) criadas nas mesmas instalações, o limiar será calculado com base em factores de excreção de nitrogénio equivalentes, por comparação com os limiares definidos acima.
Para as espécies de aves diferentes das espécies citadas na alínea a) ou para tipos de espécies diferentes das citadas nas alíneas a), b) e c) criadas nas mesmas instalações, o limiar será calculado com base em factores de excreção de nitrogénio equivalentes, por comparação com os limiares definidos acima. A Comissão elabora orientações sobre o cálculo dos limiares e a determinação dos factores de excreção de nitrogénio equivalentes.
Justificação
Na actual fase, é tecnicamente difícil propor limiares específicos para as espécies de aves que não são mencionadas (na prática, apenas um pequeno número de explorações serão abrangidas pelas espécies de aves não mencionadas no anexo I, por exemplo as codornizes, os avestruzes e os faisões) ou para as explorações mistas. A título de compromisso e tendo em conta a natureza extremamente técnica da questão, a Comissão deve elaborar orientações.
Alteração 70
Proposta de directiva
Anexo I – ponto 6.9
Texto da Comissão
Alteração
6.9. Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia.
6.9. Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira, com uma capacidade de produção superior a 50 m3 por dia.
Alteração 71
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 2 – frase após o quadro
Texto da Comissão
Alteração
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais do que 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg//Nm3.
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos com uma potência térmica nominal inferior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 Novembro 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3.
Justificação
A autorização de instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos a fixar valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre em períodos de ponta tornaria supérflua a adopção de medidas de redução secundárias para essas instalações, na medida em que as medidas primárias (nomeadamente a utilização de combustíveis líquidos com um teor de enxofre inferior a 0,5%) seriam suficientes. Devido ao número limitado de horas de funcionamento por ano, o seu impacto ambiental seria mais reduzido. Para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos, a derrogação deveria ser restrita às instalações com uma potência inferior a 500 MW, pois estas já têm de respeitar os valores-limite de emissão previstos na Directiva GIC.
Alteração 72
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 4 – frases após o quadro
Texto da Comissão
Alteração
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos com uma potência térmica nominal que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.
Justificação
A autorização de instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos a fixar valores-limite de emissão menos rigorosos para os NOx em períodos de ponta, tal como proposto no compromisso, tornaria supérflua a adopção de medidas de redução secundárias (em particular uma redução catalítica selectiva) para essas instalações, na medida em que as medidas primárias (nomeadamente adaptações do processo de combustão) seriam suficientes. Devido ao número limitado de horas de funcionamento por ano, o seu impacto ambiental é mais reduzido.
Alteração 73
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 5 – subponto 4 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas pelos valores-limite de emissão definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas pelos valores-limite de emissão definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
Alteração 74
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 5 – subponto 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A. Às turbinas a gás às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais do que 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 150 mg/Nm3.
Alteração 75
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 2 – ponto 5 – subponto 2 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos valores-limite definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas pelos valores-limite de emissão definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
Justificação
Os motores a gás para a geração de electricidade estão, frequentemente, em concorrência directa com as turbinas a gás. O facto de permitir que os motores a gás para utilização em caso de emergência sejam isentos dos valores-limite de emissão assegura um tratamento em pé de igualdade com as turbinas a gás. Para estas instalações, que têm um número muito limitado de horas de funcionamento e apenas em situação de "emergência", a aplicação de medidas de redução secundárias (em particular de redução catalítica selectiva) implicaria custos elevados com poucas vantagens para o ambiente, dado o reduzido número de horas de funcionamento por ano.
Alteração 76
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
1. As concentrações de SO2, de poeiras e de NOx nos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW serão medidas em contínuo.
1. As concentrações de SO2, de poeiras, de NOx e de CO nos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW serão medidas em contínuo.
A concentração de CO nos gases residuais provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW será medida em contínuo.
Justificação
A proposta da Comissão introduziu o requisito da monitorização contínua do CO apenas para as instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos, uma vez que tenha sido definido um valor-limite de emissão para estas instalações no Anexo V. As autoridades competentes devem definir requisitos de monitorização nas licenças em consonância com as MTD (artigo 17.º). Como o CO pode ser considerado um parâmetro relevante para todas as instalações de combustão a fim de controlar o processo de combustão, é importante prever uma monitorização contínua.
Alteração 77
Proposta de directiva
Anexo V – Parte 1 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
1. Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
1.1.1.1. a) Nenhum valor médio mensal validado exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
a) Nenhum valor médio diário validado exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
1.1.1.2.b) Nenhum valor médio diário validado exceder 110% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
1.1.1.3.c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado exceder 150% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
1.1.1.4. d) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
d) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não serão tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º e no artigo 34.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
Justificação
Quando comparada com documentos BREF relativos às grandes instalações de combustão, a proposta da Comissão permite uma maior flexibilidade.
Enquanto que os níveis das melhores técnicas disponíveis referidos nos documentos de referência BREF reflectem valores médios diários, o anexo V exige que os valores-limite de emissão sejam cumpridos numa base mensal. Além disso, os valores médios diários não podem exceder 110% dos valores-limite de emissão e 95% das médias horárias durante um ano não podem ser superiores ao dobro dos valores-limite de emissão. A proposta da Comissão não faz qualquer distinção entre as instalações anteriores e posteriores a 2016. Embora se mantenham as mesmas regras de cumprimento para as instalações existentes e para as novas, é necessário uniformizá-las com as conclusões das MTD constantes do documento BREF, que se baseiam na média diária e não em médias mensais.
Alteração 78
Proposta de directiva
Anexo VI – Parte 6 – ponto 2.5
Texto da Comissão
Alteração
2.5. A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, ou nenhuma medição, se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.
2.5. A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos. Esta derrogação não deve ser aplicada em casos de incineração de resíduos mistos provenientes de origens diferentes.
A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua dos NOx, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos existentes com uma capacidade nominal inferior a 6 toneladas por hora, se o operador puder provar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NOx não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.
Justificação
A proposta da Comissão prevê casos específicos em que nenhum dos requisitos HCl, HF e SO2 podem ser exigidos pelas autoridades competentes. A proposta de compromisso tem em conta as alterações que suprimiam a flexibilidade suplementar proposta.
A proposta da Comissão prevê ainda casos específicos em que os NOx podem ser sujeitos a medições periódicas, em vez de medições contínuas. Várias alterações propuseram a supressão da flexibilidade suplementar proposta.
Alteração 79
Proposta de directiva
Anexo VI – Parte 6 – ponto 2.6 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2.6. A autoridade competente pode decidir exigir menos de duas medições por ano ou não exigir nenhuma medição para os metais pesados e para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:
2.6. A autoridade competente pode decidir exigir apenas uma medição por ano para os metais pesados e para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:
Alteração 80
Proposta de directiva
Anexo VI – Parte 6 – ponto 2.6 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A) O operador possa demonstrar que não são tratados resíduos eléctricos ou electrónicos nem resíduos que contenham compostos clorados.
Protecção do ambiente com abordagem integrada no âmbito do licenciamento de instalações
A proposta de directiva em apreço visa rever e reunir, num único texto, sete directivas separadas relativas às emissões industriais.
O processo legislativo abrange 52.000 instalações industriais na Europa, que são responsáveis por uma quota-parte elevada das emissões poluentes na Europa e contribuem para que não sejam atingidos os objectivos definidos na Estratégica Temática para a Poluição Atmosférica.
A proposta da Comissão prevê uma abordagem integrada que visa integrar aspectos ambientais no licenciamento de instalações de uma forma tão abrangente e equilibrada quanto possível. O objectivo é limitar, de forma efectiva, as emissões através das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), cuja aplicação deve ser mais coerente do que até à data. No mesmo contexto, deve ser eliminada a distorção da concorrência na Comunidade gerada pela aplicação não uniforme da legislação existente.
O relator apoia a estratégia da Comissão. A abordagem integrada é acolhida com satisfação, assim como a racionalização na implementação das melhores técnicas disponíveis. As alterações visam evitar interpretações erradas dos instrumentos previstos na directiva e reforçar esses instrumentos, simplificar a aplicação e reduzir burocracia supérflua.
Rede de segurança europeia
A primeira alteração básica visa manter, na sua forma actual, o frutífero intercâmbio de informações entre grupos de interesses, a indústria e organizações não governamentais ("Processo de Sevilha") com vista à descrição das melhores técnicas disponíveis. O objectivo deve continuar a ser a elaboração do documento de referência MTD.
É apoiada a introdução de valores-limite vinculativos para as emissões. A proposta da Comissão prevê que os valores-limite sejam definidos directamente com base nos documentos de referência MTD. Ora este método não revelou ser adequado na prática e comportaria uma influência política indesejável sobre o Processo de Sevilha. Na segunda alteração básica proposta pelo relator, é, por esse motivo, introduzido um comité com controlo parlamentar, incumbido de definir medidas de redução das emissões enquanto requisitos mínimos. Os requisitos mínimos constituem uma rede de segurança europeia e não devem ser violados por nenhuma instalação.
A nível das autoridades responsáveis localmente, são prescritas medidas de redução das emissões para instalações individuais, que resultam em emissões que respeitam, em média, os requisitos estabelecidos nos documentos de referência MTD, com flexibilidade suficiente para gerir as condições a nível local. É assim resolvido o problema de, no funcionamento normal de cada instalação, poderem surgir picos de emissões que podem ultrapassar as emissões associadas à descrição das melhores técnicas disponíveis, por exemplo, aquando da activação de uma instalação. Todavia, os limites estabelecidos pela rede europeia de segurança nunca devem ser ultrapassados.
A proposta estabelece, por um lado, um equilíbrio para introduzir normas europeias no âmbito do licenciamento de instalações industriais. Por outro lado, deixa aos EstadosMembros a margem de manobra urgentemente necessária para ter em conta as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais.
Limitar os encargos administrativos
Um dos objectivos da Comissão aquando da revisão das directivas é a redução da burocracia, o que é inteiramente apoiado pelo relator. Uma série de alterações visa melhorar a revisão neste contexto, incluindo a flexibilização de disposições rígidas no âmbito da inspecção de instalações e da obrigação que incumbe aos operadores de apresentar relatórios sobre o respeito dos requisitos. Uma redução dos encargos neste contexto reverte igualmente em benefício das autoridades competentes, que podem utilizar as suas capacidades onde é necessário, por exemplo, em instalações cujo controlo é mais urgente do ponto de vista da segurança do ambiente.
Por último, o relator apresenta alterações que visam reforçar a importância do Parlamento aquando de futuras alterações de elementos não essenciais da directiva, designadamente, assegurar que, aquando da tomada de decisões pela Comissão, os estudos de peritos externos sejam devidamente tidos em conta e tornar transparentes os efeitos económicos das decisões.
Em contrapartida, é suprimido o alargamento do âmbito de aplicação da directiva, quando os benefícios ambientais esperados não justificam os encargos. O mesmo se aplica a disposições mais detalhadas sobre a protecção dos solos e das águas subterrâneas, que já se encontra regulamentada a nível comunitário ou nacional.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
O PRESIDENTE
Ref.: D(2008)53399
Exmo. Senhor Deputado
Miroslav OUZKÝ
Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
ASP 05F69
Bruxelas
Assunto: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação)
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 80.º-A relativo à reformulação, introduzido no Regimento por decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007.
Os n.ºs 3 e 4 do referido artigo dispõem o seguinte:
"3. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 150.º e 151.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.
4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, propõe ao Parlamento a rejeição da proposta e informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, o Presidente convida a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a sua proposta, o Presidente verifica que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informa o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a sua proposta, o Parlamento envia-a à comissão competente quanto à matéria de fundo para que a examine segundo o procedimento normal."
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que a proposta em questão não contém outras alterações substanciais, para além das já identificadas na proposta, e que, no que respeita à codificação das disposições que se mantiveram inalteradas dos actos anteriores com tais alterações, a proposta se limita a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alteração da sua substância.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 80.º-A e com o n.º 3 do artigo 80.º do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou ser necessário introduzir as alterações de natureza técnica propostas no parecer do referido Grupo de Trabalho Consultivo no sentido de garantir a conformidade da proposta com as regras de codificação e que estas não implicam qualquer alteração substancial da proposta.
Alem disso, na sequência das recomendações do relator de parecer e nos termos do n.º 2 do artigo 80.º-A e do n.º 3 do artigo 80.º, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou que as disposições seguidamente referidas, que já tinham sido barradas com traço duplo, deveriam ser assinaladas com o sombreado cinzento geralmente utilizado para assinalar alterações substantivas:
·N.º 12 do artigo 3.º, supressão da segunda frase "para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional";
·N.º 8 do artigo 12.º, supressão das palavras "no estado definido em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º";
·No artigo 29.º, as palavras "entre os" e "sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução...".
Sem prejuízo da aplicação, no futuro, do disposto no n.º 4 do artigo 80.º-A do Regimento do Parlamento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou que as disposições supramencionadas eram conformes com as regras de reformulação e de codificação, desde que fossem novamente examinadas nos termos do n.º 2 do artigo 80.º-A e do n.º 3 do artigo 80.º.
Em conclusão, na sua reunião de 8-9 de Setembro de 2008, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu recomendar que a comissão a que o Senhor Deputado preside, enquanto comissão competente para a matéria de fundo, proceda ao exame da proposta em questão em conformidade com as sugestões acima formuladas e com o disposto no artigo 80.º-A.
Com os meus melhores cumprimentos,
Giuseppe GARGANI
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Bruxelas,
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou reuniões em 16, 22, 24 e 31 de Janeiro, 13 de Fevereiro e 3 de Abril de 2008, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nas reuniões em referência(1), a analise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que procede à reformulação da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio, da Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio, da Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, da Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:
1) Constatou-se que, após a data em que a proposta de reformulação foi submetida à autoridade legislativa, a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição foi revogada e substituída pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada)(2). Em consequência, todas as referências à Directiva 96/61/CE no texto reformulado devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/1/CE.
2) As partes do texto da proposta de reformulação seguidamente indicadas deveriam ter sido assinaladas com o sombreado cinzento utilizado para assinalar alterações substantivas:
- no n.º 5 do artigo 3.º, a frase "Os valores limite de emissão podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias", que também tinha sido barrada com traço duplo;
- no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.º, as palavras "ou em locais diferentes";
- no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º, as palavras "ou para o ambiente" (que foram apresentadas entre setas de adaptação);
- no n.º 1 do artigo 35.º, a frase final "Os Estados Membros podem exigir que esse controlo seja efectuado a expensas do operador" (que foi apresentada entre setas de adaptação);
- no n.º 2 do artigo 43.º, a frase final "A calibragem deve ser efectuada mediante medições paralelas, utilizando os métodos de referência, pelo menos de três em três anos" (já barrada com traço duplo);
- no ponto 1.4 do Anexo I, as palavras "carvão" (já barradas com traço duplo) e "combustíveis";
- no Anexo I, a totalidade do texto das alíneas h) e k) do ponto 5.1;
- na alínea b), subponto ii), do ponto 6.4 do Anexo I, a expressão "valor médio trimestral" (já barrada com traço duplo);
- na Parte 1, ponto 2, do Anexo V, as palavras "Carvão e linhite", "Biomassa" e "Turfa";
- na Parte 1, nota 4) do ponto 5, do Anexo V, as palavras "e de CO";
3) No n.º 26 do artigo 3.º, as palavras "na medida em que", que precedem as palavras "as substâncias", deveriam ser apresentadas entre setas de adaptação.
4) Constatou-se que, na parte introdutória do n.º 3 do artigo 26.º, as palavras "informar o público do facto" e "e" foram barradas com traço duplo por engano. As referidas palavras devem ser repostas e a parte introdutória em questão deverá passar a ter a seguinte redacção: "Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença, ou da adopção ou actualização de regras vinculativas gerais, a autoridade competente deve informar o público do facto e facultar ao público as seguintes informações:".
5) No n.º 2, ponto i) da alínea a), do artigo 38.º, a referência ao "n.º 21, alínea b), do artigo 3.º" deve passar a ler-se como referência ao n.º 20 do artigo 3.º.
6) No n.º 4, alínea b), do artigo 47.º, as palavras "ou co-incineração" deveriam ser apresentadas entre setas de adaptação.
7) In Annex V, Part 1, point 4, the indication "(2)", which precedes a part of text having been marked with double strikethrough, should have been marked with double strikethrough as well (não se aplica à versão portuguesa).
8) In Annex V, Part 3, point 3, the word "per" should have been presented between adaptation arrows (together with the word "once") (não se aplica à versão portuguesa).
9) No Parte 3, ponto 1, do Anexo VI, a indicação "no ponto 2.7 da parte 5" deve ser adaptada de molde a ler-se "no ponto 2.7 da parte 6".
A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F.DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral em exercício
O Grupo Consultivo dispôs das versões linguísticas inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.