Processo : 2008/0230(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0221/2009

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A6-0221/2009

Debates :

Votação :

PV 22/04/2009 - 6.8
CRE 22/04/2009 - 6.8

Textos aprovados :


RELATÓRIO     ***I
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2 de Abril de 2009
PE 418.187v02-00 A6-0221/2009

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

(COM(2008)0814 – C6-0468/2008 –2008/0230 (COD))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Erika Mann

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

(COM (2008)0814 – C6-0468/2008 –2008/0230 (COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM (2008)0814),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 169º e o n.º 2 do artigo 172º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0468/2008),

–   Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 25 de Março de 2009, de adoptar a proposta assim alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0221/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(1)*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 169.º e o segundo parágrafo do seu artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)    A Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (║"o Sétimo Programa-Quadro")(4) prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.º do Tratado.

(2)    O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios em que se podem desenvolver iniciativas ao abrigo do artigo 169.º do Tratado: a relevância para os objectivos comunitários, a definição clara do objectivo a atingir e a sua relevância para os objectivos do Programa-Quadro, uma base preexistente (programas nacionais de investigação em curso ou previstos), ▌valor acrescentado europeu, a massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e a adequação do artigo 169.º como meio para atingir os objectivos.

(3)    A Decisão n.º 971/2006/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico "Cooperação" para execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(5) (║"Programa Específico “Cooperação”") incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa-Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.º no domínio da metrologia como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.º do Tratado.

(4)    A metrologia é um domínio científico transversal que é uma componente vital da sociedade do conhecimento moderna. A existência de normas de medição fiáveis e comparáveis e de métodos de medição e ensaio adequadamente validados é um factor subjacente aos processos de progresso científico e de inovação tecnológica, pelo que tem um impacto significativo na economia e na qualidade de vida na Europa.

(5)    Neste momento, os vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos pelos Estados-Membros individualmente, a nível nacional, e destinados a apoiar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) no domínio da metrologia não estão suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem reunir a massa crítica necessária em áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento tecnológico.

(6)    Desejando adoptar uma abordagem coerente a nível europeu no domínio da metrologia e actuar eficazmente, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de criar um programa conjunto de investigação e desenvolvimento intitulado “Programa Europeu de Investigação Metrológica” (║"EMRP”), a fim de satisfazer as necessidades crescentes da Europa no domínio da metrologia de vanguarda, especialmente em áreas tecnológicas emergentes, como uma ferramenta de apoio à inovação, à investigação científica e às políticas.

(7)    No seu Programa de Trabalho de 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para execução do Programa Específico "Cooperação"(6) , a Comissão concedeu apoio financeiro à ERA-NET Plus no domínio da metrologia, a fim de facilitar a transição entre o projecto "iMERA" da ERA-NET e o programa conjunto de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia a implementar ao abrigo do artigo 169º do Tratado CE.O resultado foi o desenvolvimento do Programa EMRP, que define os principais desafios e actividades do programa conjunto.

(8)    O Programa EMRP tem como objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação, proporcionando o quadro jurídico e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação metrológica em todas as áreas tecnológicas ou industriais. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como a Noruega, Suíça e Turquia (║ “Estados participantes”) acordaram a coordenação e implementação conjunta de actividades destinadas a contribuir para o Programa EMRP. O valor global da sua participação está estimado num montante mínimo de 200 milhões de euros, acrescido de uma capacidade de financiamento de reserva de 100 milhões de euros ao longo do período proposto de sete anos.

(9)    A fim de aumentar o impacto do Programa EMRP, os Estados participantes acordaram uma participação comunitária no EMRP. A Comunidade deveria participar no Programa mediante uma contribuição financeira correspondente à dos Estados participantes até um máximo de 200 milhões de euros ao longo de todo o Programa EMRP. Dado que o Programa EMRP satisfaz os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que as acções no domínio da metrologia são de natureza horizontal ou não directamente ligadas aos dez temas, o Programa EMRP deveria ser apoiado conjuntamente em todos os temas relevantes.

(10)  Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento de Partilha de Riscos desenvolvido conjuntamente pelo BEI e pela Comissão, nos termos do anexo III do Programa Específico “Cooperação”.

(11)  O apoio financeiro da Comunidade deveria ser concedido sob reserva da elaboração de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa EMRP.

(12)  A execução conjunta dos programas de investigação nacionais implica a existência ou a criação de uma entidade de execução específica, conforme previsto no Programa Específico "Cooperação". Os Estados participantes acordaram numa estrutura de execução específica para a execução do Programa EMRP. A estrutura de execução específica deveria ser a destinatária da contribuição financeira comunitária e garantir a execução eficiente do Programa EMRP.

(13)  A contribuição financeira comunitária estará condicionada à afectação de recursos pelos Estados participantes e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(14)  Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o Programa EMRP e que, por conseguinte, devem ser mobilizadas para a sua execução. Por conseguinte, é oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para participação e financiamento e do seu envolvimento na governação do Programa EMRP.

(15)  O pagamento da contribuição financeira comunitária está sujeito à celebração de um acordo geral entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e a estrutura de execução específica que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. O referido acordo geral deveria conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(16)  Os juros gerados pela contribuição financeira comunitária deveriam ser considerados receitas afectadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7) (║ "o Regulamento Financeiro"). A contribuição comunitária máxima indicada na presente decisão pode ser aumentada pela Comissão em conformidade.

(17)  A Comunidade deveria ter o direito de reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa EMRP seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa EMRP, nos termos estabelecidos no acordo geral a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica.

(18)  Com vista a uma execução eficiente do Programa EMRP, o apoio financeiro deveria ser concedido a participantes nos projectos EMRP seleccionados a nível central, sob a responsabilidade da estrutura de execução específica, na sequência de convites à apresentação de propostas. Esse apoio financeiro e os respectivos pagamentos deveriam ser transparentes e eficazes.

(19)  A avaliação das propostas deveria ser efectuada centralmente por peritos independentes sob a responsabilidade da estrutura de execução específica. A lista de classificação deveria ser aprovada pela estrutura de execução específica e ser vinculativa no que diz respeito à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira comunitária e dos orçamentos nacionais reservados para projectos EMRP.

(20)  Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8) (║"Normas de Execução"), a contribuição financeira comunitária será gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta de acordo com as disposições do n.º 2, alínea c), do artigo 54.º e do artigo 56.° do Regulamento Financeiro, bem como do artigo 35.°, do n.º 2 do artigo 38.º e do artigo 41.° das Normas de Execução.

(21)  Todos os Estados-Membros ou países associados ao Sétimo Programa-Quadro deveriam ter o direito de aderir ao Programa EMRP.

(22)  Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser possível a participação de outros países no Programa EMRP, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e desde que a Comissão, em nome da Comunidade, e os Estados-Membros participantes concordem com essa participação. Em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade deveria ter o direito de acordar condições relativas à sua contribuição financeira para o Programa EMRP no que diz respeito à participação no programa desses outros países, em conformidade com as regras e condições previstas na presente decisão.

(23)  Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(9) , no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(10) e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(11).

(24)  É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa EMRP respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da igualdade entre géneros e de integração das questões de género nas políticas.

(25)  A Comissão deveria efectuar não só uma avaliação intercalar para fins de aferimento da qualidade e eficiência da execução do Programa EMRP e dos progressos verificados no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, como também uma avaliação final.

(26)  A estrutura de execução específica deveria incentivar os participantes nos projectos EMRP seleccionados a comunicar e divulgar os respectivos resultados e a colocar essa informação à disposição do público,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Contribuição comunitária

1.      A Comunidade concede uma contribuição financeira ao “Programa Europeu de Investigação Metrológica” (║“EMRP”) empreendido conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como pela Noruega, Suíça e Turquia (║ "Estados participantes").

2.      A Comunidade atribui uma contribuição financeira de nível idêntico à dos Estados participantes, mas não superior a 200 milhões de euros, proveniente das dotações do orçamento geral das Comunidades Europeias durante o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro, em conformidade com os princípios estabelecidos nos anexos I e II, que constituem parte integral da presente decisão.

3.      O pagamento da contribuição financeira comunitária é efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do Programa Específico "Cooperação" para execução do Sétimo Programa-Quadro, nos termos da Decisão 2006/971/CE.

Artigo 2.º

Condições aplicáveis à contribuição comunitária

A concessão da contribuição financeira comunitária está sujeita às seguintes condições:

a)      ▌demonstração pelos Estados participantes que o Programa EMRP, conforme descrito no anexo I da presente decisão, foi criado de uma forma eficiente;

b)     estabelecimento formal de uma estrutura de execução específica dotada de personalidade jurídica que será responsável pela execução do Programa EMRP e pela recepção, atribuição e controlo da contribuição financeira comunitária no âmbito da gestão centralizada indirecta, em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 54.° e o artigo 56.° do Regulamento Financeiro e com o artigo 35.°, o n.º 2 do artigo 38.° e o artigo 41.° das Normas de Execução;

c)      estabelecimento de um modelo de governação do Programa EMRP que seja adequado e eficiente, em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão;

d)     ▌execução eficiente pela estrutura de execução específica das actividades no âmbito do Programa EMRP descritas no anexo I da presente decisão, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas;

e)      compromisso assumido por cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa EMRP, de aumentar essa contribuição mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50%, a fim de contemplar uma elevada taxa de sucesso dos seus participantes nos projectos EMRP, e de proceder ao pagamento efectivo da contribuição financeira aos beneficiários;

f)      cumprimento das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(12);

g)      garantia de um elevado nível de excelência científica e de respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro e os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como do desenvolvimento sustentável;

h)      formulação de disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a geração de conhecimentos e apoiem a sua ampla utilização e difusão. A abordagem adoptada deve seguir o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)(13) (║ “Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro”).

Artigo 3.º

Actividades do Programa EMRP

1.        A actividade primordial do Programa EMRP consiste no financiamento de projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à realização de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão (║ “projectos EMRP"). Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP será executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos (14) designados dos Estados participantes.

2.      A fim de aumentar e diversificar as capacidades no domínio da metrologia, o Programa EMRP financia também vários regimes de concessão de bolsas para investigadores destinados a complementar os projectos EMRP.

3.      Os projectos EMRP são seleccionados e as bolsas concedidas aos investigadores na sequência de convites à apresentação de propostas que respeitem os princípios de igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento e financiamento não gerador de lucros, bem como de não retroactividade(15), conforme estabelecido no anexo I da presente decisão.

4.      Os critérios de avaliação essenciais são, mutatis mutandis, os estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro aplicáveis, respectivamente, aos projectos EMRP e aos regimes de bolsas para investigadores. O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

5.      No anexo I da presente decisão são apresentados mais pormenores sobre a execução das actividades do Programa EMRP.

Artigo 4.º

Papel do Centro Comum de Investigação

1.      O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia é elegível para participação no Programa EMRP e para beneficiar do respectivo financiamento em condições comparáveis às dos institutos nacionais de metrologia dos Estados participantes.

2.      Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação, que não sejam cobertos por financiamento do Programa EMRP, não contarão como contribuição financeira comunitária ao abrigo do artigo 1.°.

3.      O instituto responsável pela metrologia do Centro Comum de Investigação, na sua qualidade de serviço da Comissão que actua em nome da Comunidade, tem o direito de participar na execução do Programa EMRP no âmbito da estrutura de execução específica, na qualidade de observador sem direito a voto.

Artigo 5.º

Acordos entre a Comunidade e a estrutura de execução específica

As disposições pormenorizadas relativas à gestão e controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros das Comunidades são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica.

O acordo geral deve incluir, em particular, os seguintes aspectos:

(1)    Definição das tarefas confiadas;

(2)    Condições e modalidades de execução das tarefas, bem como disposições adequadas com vista a delimitar as responsabilidades e organizar os controlos a efectuar;

(3)    Disposições em matéria de prestação de contas à Comissão em relação à execução das tarefas;

(4)    Condições em que cessa essa execução;

(5)    Modalidades dos controlos por parte da Comissão;

(6)    Condições de utilização de contas bancárias distintas e utilização dos juros produzidos;

(7)    Disposições que garantam a visibilidade da acção comunitária, em particular face às demais actividades da estrutura de execução específica;

(8)    Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, tal como definido no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento Financeiro;

(9)    Disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP referidas no artigo 2.°;

(9-A)  Enumeração dos critérios a aplicar nas avaliações intercalar e final, nomeadamente os mencionados no artigo 13º.

Artigo 6.º

Juros da contribuição comunitária

Nos termos do n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, os juros gerados pela contribuição financeira comunitária atribuída ao Programa EMRP são considerados receitas afectadas. A contribuição comunitária máxima indicada no artigo 1.° pode ser aumentada pela Comissão em conformidade.

Artigo 7.º

Diminuição da contribuição comunitária como sanção de uma execução deficiente

Caso o Programa EMRP não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do programa.

Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa EMRP, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira proporcionalmente ao montante real de fundos públicos concedido por esses Estados, nos termos do acordo geral a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica.

Artigo 8.º

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades pelos Estados participantes

Na execução do Programa EMRP, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Em particular, os Estados participantes tomam as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro e do n.º 2 do artigo 38.º das Normas de Execução.

Artigo 9.º

Controlo pelo Tribunal de Contas

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, por intermédio dos respectivos funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes e irregularidades. Para esse efeito, os Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica disponibilizarão oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes.

Artigo 10.º

Informação recíproca

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes são convidados a apresentar à Comissão, por intermédio da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da referida estrutura de execução específica que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informações previstos no artigo 13.º.

Artigo 11.º

Participação de outros Estados-Membros e países associados

Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro têm direito a aderir ao Programa EMRP em conformidade com os critérios previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.°, sendo então tratados como Estados participantes.

Artigo 12.º

Participação de outros países terceiros

Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país de acordo com os critérios previstos na alínea e) do artigo 2.° e desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante. Estes definem as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas e os indivíduos residentes nesse país serão elegíveis para financiamento do Programa EMRP.

Artigo 13.º

Relatório anual e avaliação

O relatório anual relativo ao Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.º do Tratado inclui um relatório das actividades do Programa EMRP.

A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa EMRP três anos após o início do mesmo. A referida avaliação incide nos progressos realizados no cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo I e inclui recomendações do Programa EMRP sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e administrativa e a adequação da contribuição financeira dos Estados participantes, atendendo à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais.

A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, quando adequado, de propostas de alteração da presente decisão.

No termo desta participação comunitária no Programa EMRP, e o mais tardar em 2017, a Comissão procede, com o apoio de um grupo de peritos independentes, a uma avaliação final dos objectivos gerais, específicos e operacionais do Programa EMRP. A avaliação do grupo basear-se-á, inter alia, nos seguintes indicadores:

a)     a excelência científica dos projectos e das bolsas concedidas, medida pelo número de publicações, patentes e outros índices de produtividade científica;

b)     o nível de participação no programa de investigadores e institutos de investigação externos;

c)      o reforço das capacidades de investigação metrológica dos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro cujos programas de metrologia se encontrem numa fase incipiente de desenvolvimento;

d)     o número e a qualidade das actividades de formação;

e)      o número e a qualidade das actividades relacionadas com a comunicação e difusão na área da metrologia.

Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu                                                                           Pelo Conselho

O Presidente                                                                                             O Presidente

ANEXO I

Descrição dos objectivos e actividades do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP)

I.         OBJECTIVOS

Na economia mundial de hoje, a metrologia contribui de forma significativa para o desenvolvimento tecnológico e económico de muitas nações no mundo. A investigação metrológica é necessária para resolver problemas societais e afecta domínios como, por exemplo, a navegação por satélite, a segurança, os cuidados de saúde, a indústria de semicondutores e as alterações climáticas. A investigação metrológica tem um forte carácter de bem público e dá um apoio importante à acção das autoridades em matéria de regulamentação e normalização. A visibilidade pública da metrologia é nula, apesar de esta ser essencial para facilitar o comércio e as comunicações nos tempos modernos. O acesso aos mercados pode ser entravado pela falta de pesos e medidas uniformes e precisos. Todas as grandes potências económicas do mundo reconheceram que a investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da metrologia é um factor de importância crítica para o crescimento económico a longo prazo de uma nação avançada.

A investigação metrológica tem sido tradicionalmente uma grande prioridade nacional em muitos países. No entanto, os países europeus têm desenvolvido os seus programas nacionais de investigação metrológica de uma forma totalmente isolada e os Estados-Membros da UE não conseguiram, por si sós, criar um Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) único e verdadeiramente integrado. Os institutos nacionais de metrologia (INM), apoiados pelos institutos designados (ID), são responsáveis pela execução dos programas nacionais de investigação metrológica com base no financiamento institucional de ministérios ou organismos governamentais centrais. A comunidade de investigação metrológica da Europa é uma comunidade especializada com uma ligação pouco estruturada a organismos de investigação ou ao meio académico. Encontra-se altamente fragmentada, sendo composta por alguns centros de excelência global que beneficiariam com uma maior concorrência a uma escala internacional. Verifica-se claramente uma duplicação na investigação realizada.

O direito da Comunidade de actuar neste domínio está consagrado em vários artigos do Tratado que prevêem a cooperação e coordenação da investigação entre os Estados-Membros e a Comunidade. O artigo 165.º estipula que "a Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária". O artigo 169.° convida claramente a Comunidade a prever a participação em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros. A acção comunitária parece estar altamente justificada, dado ser improvável que os Estados-Membros possam enfrentar estes problemas actuando individualmente.

O Programa EMRP integrará programas nacionais de vinte e dois Estados participantes num único programa conjunto de investigação e apoiará, em particular, os objectivos dos sistemas de medição nacionais europeus. O Programa EMRP visa acelerar o desenvolvimento, a validação e a exploração de novas técnicas, normas, processos, instrumentos, materiais de referência e conhecimentos no domínio da metrologia, com vista a promover progressos inovadores na indústria e no comércio, melhorando a qualidade dos dados para utilização nos domínios científicos, industriais e de definição de políticas e apoiando o desenvolvimento e a aplicação de directivas e regulamentos.

O Programa EMRP atingirá estes objectivos do seguinte modo:

a)      Reunindo a excelência no domínio da investigação metrológica - mediante a criação de projectos de investigação conjuntos concorrenciais (║ “projectos EMRP”) que mobilizem capacidades com massa crítica suficiente das redes dos institutos nacionais de metrologia (INM) e dos institutos designados (ID) dos Estados participantes, a fim de enfrentar os grandes desafios a nível europeu que se colocam no domínio da metrologia;

b)     Abrindo o sistema às melhores capacidades científicas – mediante uma maior participação da mais ampla comunidade europeia de investigação através da concessão de bolsas para investigadores;

c)      Reforçando capacidades – mediante o reforço das capacidades da comunidade de investigadores em metrologia da Europa através da concessão de bolsas de mobilidade para investigadores que visem países membros da EURAMET com capacidades limitadas de investigação metrológica.

O Programa EMRP complementará os programas e actividades nacionais em curso destinados a abordar prioridades puramente nacionais.

A Iniciativa EMRP visa o alinhamento e integração das actividades nacionais de investigação metrológica relevantes, a fim de estabelecer um programa conjunto de investigação que permita uma integração científica, financeira e administrativa, dando um contributo importante para o Espaço Europeu da Investigação e apoiando os conceitos subjacentes à Agenda de Lisboa de uma Europa que seja a "economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica". A integração científica é obtida mediante a definição e execução comuns das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP. A integração da gestão é obtida com a utilização da EURAMET e.V., uma associação sem fins lucrativos ao abrigo do direito alemão, como estrutura de execução específica, sujeita às disposições constantes do anexo II.

A integração financeira implica que os Estados participantes se comprometem efectivamente a contribuir para o financiamento do Programa EMRP, proporcionado financiamento nacional a todos os participantes elegíveis nos projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP, se necessário recorrendo à capacidade de financiamento de reserva que se eleva a 50% desses orçamentos, e fornecendo uma contribuição em "numerário” para um "fundo" comum destinado a financiar bolsas de excelência e mobilidade para investigadores, para além de financiarem plenamente as despesas de funcionamento do Programa EMRP. Um outro elemento da integração financeira será a abordagem unificada no que diz respeito aos custos elegíveis, inspirada nas regras do Sétimo Programa-Quadro.

II.     ACTIVIDADES

A principal actividade do Programa EMRP consistirá em actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico de quatro tipos:

A.     A actividade principal consistirá em projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à realização de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP será executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos designados dos Estados participantes.

B.     Para aumentar e diversificar as capacidades em metrologia, serão criados três regimes de bolsas:

B1.   A fim de alargar o número de organizações com capacidades estreitamente relacionadas com a metrologia, as bolsas de excelência e mobilidade para investigadores serão disponibilizadas a organizações e/ou indivíduos da comunidade de investigadores mais ampla nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro que estejam aptos a prestar um contributo substancial às actividades de investigação do programa conjunto. Cada organização e/ou indivíduo seleccionado será associado a um projecto EMRP.

B2.   A fim de desenvolver as capacidades de indivíduos no domínio da metrologia através da mobilidade, as bolsas de mobilidade para investigadores serão concedidas a: 1) investigadores de INM e ID dos Estados participantes, 2) investigadores que beneficiem, quer individualmente quer através da sua organização, de uma bolsa de excelência para investigadores e 3) investigadores de países membros da EURAMET não participantes no Programa EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológica. Estas bolsas de mobilidade permitirão aos investigadores permanecer num INM ou ID participante num projecto EMRP ou numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores.

B3.   A fim de assegurar a sustentabilidade na cooperação entre os INM e ID dos Estados participantes e de preparar a próxima geração de investigadores experientes no domínio da metrologia, serão disponibilizadas bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira dos INM e ID dos Estados participantes, a fim de lhes permitir permanecer num INM ou ID, numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores ou noutra organização que participa, às suas próprias custas, num projecto de investigação EMRP.

Estas actividades serão, quando for adequado, reforçadas pela colaboração com outras organizações relevantes e interessadas, dentro ou fora da Europa, que financiam a sua própria participação.

Além disso, serão em certa medida apoiadas actividades mais amplas de ligação em rede a fim de promover o Programa EMRP e de aumentar o seu impacto. Estas actividades incluirão, se necessário, a manutenção e actualização das áreas de investigação do Programa EMRP identificadas através de actividades como workshops, contactos com outras partes interessadas relevantes na Europa e no mundo.

III.    EXECUÇÃO DAS ACTIVIDADES

A selecção de projectos EMRP e a concessão de bolsas de excelência e de bolsas de mobilidade para investigadores serão objecto de convites à apresentação de propostas periódicos. A título de calendário indicativo, está prevista a publicação de convites à apresentação de propostas a intervalos de 12 a 18 meses durante um período máximo de sete anos. A concessão de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira será objecto de um convite aberto em permanência.

A.     Projectos EMRP

         a)      Convites à apresentação de propostas para potenciais tópicos de investigação de             projectos EMRP (Fase 1):

                  Cada convite à apresentação de propostas para projectos EMRP será precedido pela identificação dos tópicos desse convite de acordo com o processo a seguir descrito. Em primeiro lugar, o Comité EMRP (ver anexo II), sob consulta da Comissão, identificará as componentes das actividades de investigação incluídas no Programa EMRP que serão objecto do convite à apresentação de propostas. Em segundo lugar, a comunidade de investigadores – ou seja, qualquer organização ou indivíduo interessado - será convidada, através de um concurso público, a sugerir potenciais tópicos de investigação ▌. Em terceiro lugar, o Comité EMRP acordará quais são potencialmente os melhores tópicos de investigação entre as sugestões recebidas. O Comité EMRP pode alterar, dividir ou fundir tópicos recebidos e introduzir novos tópicos, a fim de optimizar o convite à apresentação de propostas na Fase 2. O Comité EMRP assegurará que os proponentes iniciais dos tópicos de investigação seleccionados não possam ser identificados, mantendo assim o seu anonimato.

         b)     Convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (Fase 2):

                  Uma vez seleccionados os tópicos de investigação, a EURAMET e.V. publicará o convite à apresentação de propostas e convidará as equipas de investigação dos INM e ID dos Estados participantes a criar consórcios e a apresentar propostas de projectos.

                  O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de dois meses.

                  A EURAMET e.V. avaliará cada proposta recebida com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por esta nomeados com base em critérios estabelecidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro. Os peritos elaborarão uma lista de classificação que será vinculativa para a atribuição do financiamento comunitário e do financiamento nacional.

                  Serão aplicáveis aos projectos EMRP os seguintes critérios de avaliação essenciais:

                  -       Excelência científica e/ou tecnológica;

                  -       Pertinência para os objectivos do Programa EMRP;

                  -       Potencial impacto decorrente do desenvolvimento, difusão e utilização dos resultados do projecto;

                  -       Qualidade e eficiência da execução e gestão.

                  O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

                  Um consórcio que apresente uma proposta de projecto EMRP pode incluir qualquer outra entidade europeia ou não europeia não elegível para financiamento desde que essa entidade possa, de forma realista, assegurar que dispõe dos recursos necessários para a sua participação.

                  Um consórcio que apresenta uma proposta de projecto EMRP pode incluir na sua proposta, já nesta fase, uma proposta de bolsa de excelência para investigadores desde que esta tenha um valor acrescentado científico necessário para a realização do projecto. Neste caso, a avaliação da proposta de bolsa de excelência para investigadores fará parte da avaliação global do projecto. A selecção do projecto para financiamento implicará automaticamente a concessão dessa bolsa.

                  O Conselho de Investigação da EURAMET e.V. mencionado no anexo II da presente decisão emitirá o seu parecer independente sobre os resultados globais da avaliação dos convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (Fases 1 e 2), mas não sobre os projectos EMRP individuais. Este parecer será tido em devida consideração pela EURAMET e.V. nos convites à apresentação de propostas seguintes.

B.     Convite à apresentação de propostas relativo a bolsas de excelência e a bolsas de mobilidade para investigadores (Fase 3)

         A publicação da lista de propostas seleccionadas para projectos EMRP será acompanhada de um convite dirigido à comunidade de investigadores mais ampla para colaborar em projectos EMRP através de bolsas de excelência e/ou de mobilidade para investigadores.

         O consórcio de cada projecto EMRP será convidado (a menos que já tenha apresentado uma proposta de bolsa de excelência para investigadores quando da apresentação da proposta de projecto EMRP, conforme descrito no sétimo parágrafo do ponto A.b) precedente a lançar no prazo de três meses após a entrada em vigor do contrato relativo ao projecto EMRP, um convite à apresentação de propostas com vista a identificar potenciais beneficiários e a propor à EURAMET e.V. que lhe seja concedida uma bolsa de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. A repartição indicativa do financiamento do Programa EMRP é calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível.

         O consórcio de um projecto EMRP publicará o convite à apresentação de propostas, no mínimo, num jornal internacional ▌e em jornais nacionais em três Estados participantes diferentes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios Internet do Sétimo Programa-Quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro. Além disso, a publicação e publicidade dos convites à apresentação de propostas deve estar em conformidade com eventuais instruções e notas de orientação elaboradas pela EURAMET e.V.. O consórcio deverá informar a EURAMET e.V. do convite e do seu teor com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de publicação prevista. A EURAMET e.V. examinará a conformidade do convite à apresentação de propostas com as regras, instruções e notas de orientação relevantes.

         O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de cinco semanas.

         O consórcio de um projecto EMRP avaliará as propostas recebidas com o apoio de um número mínimo de dois peritos independentes por este nomeados com base em critérios estabelecidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro.

         Serão aplicáveis à avaliação das propostas os seguintes critérios de avaliação essenciais:

         -       Excelência científica e/ou tecnológica;

         -       Pertinência para os objectivos do projecto EMRP;

         -       Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior;

         -       Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos.

         O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

         O consórcio de um projecto EMRP proporá à EURAMET e.V. a concessão de uma bolsa a um beneficiário e comunicar-lhe-á o modo como o convite à apresentação de propostas foi gerido, incluindo as modalidades de publicação e os nomes e afiliação dos peritos envolvidos na avaliação. No prazo de 45 dias após a recepção dessa proposta, a EURAMET e.V. concederá a bolsa ou recusá-la-á caso a selecção não tenha sido efectuada em conformidade com as regras, instruções e notas de orientação relevantes.

         A EURAMET e.V. convidará os países europeus com poucas ou nenhumas capacidades em investigação metrológica a incentivar as suas universidades e institutos de investigação a candidatar-se a bolsas de mobilidade para investigadores com uma forma de reforçar as suas capacidades em investigação metrológica.

C.     Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

         A EURAMET e.V. publicará um convite à apresentação de propostas aberto em permanência relativo a bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira e publicá-lo-á, pelo menos, num jornal internacional ▌e em jornais nacionais em três Estados participantes diferentes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite à apresentação de propostas utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios Internet do Sétimo Programa-Quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro.

         As propostas serão apresentadas pelo investigador e pelas organizações de origem e anfitriã (INM, ID ou outra organização participante num projecto EMRP). A repartição indicativa do financiamento é calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de mobilidade para investigadores em início de carreira. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível. A EURAMET e.V. procederá à avaliação das propostas recebidas.

         São aplicáveis os seguintes critérios de avaliação essenciais:

         -       Excelência científica e/ou tecnológica;

         -       Pertinência para os objectivos do projecto EMRP;

         -       Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior;

         -       Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos.

         O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

         A EURAMET e.V. terá como objectivo o estabelecimento de duas datas intermédias por ano nas quais atribuirá essas bolsas mediante um procedimento simplificado baseado no parecer de, pelo menos, dois peritos independentes por proposta, no sentido de debater e de classificar todas as propostas.

D.     Quadro recapitulativo

Tipos de financiamento

Organizações elegíveis(16)

 

Países elegíveis

 

Critérios de avaliação

A. Projecto EMRP (consórcio)

INM e ID

 

Estados participantes no Programa EMRP

N.º 1, alínea a), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro

B1. Bolsas de excelência para investigadores

Origem:

(1) Qualquer organização que não seja um INM ou ID ou

(2) investigador individual

Para:

um projecto EMRP de um INM ou ID

Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro

N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro

B2. Bolsas de mobilidade para investigadores

 

 

Origem: (1) INM e ID ou

(2) uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores

(3) investigadores de países membros da EURAMET não participantes no Programa EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológica

Para:

(1) INM e ID ou

(2) uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores

Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro

N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro

B3. Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

 

Origem:

INM e ID

Para:

(1) INM e ID ou

(2) outras organizações participantes no projecto EMRP (consórcio)

Estados participantes no Programa EMRP

 

N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro

IV.    MECANISMO DE FINANCIAMENTO

A.     Financiamento a nível do Programa

         O Programa EMRP será financiado pelos Estados participantes e pela Comunidade.

         Os Estados participantes definirão um plano de financiamento plurianual para participação no Programa EMRP e contribuirão para o co-financiamento das suas actividades. A contribuição nacional pode provir de programas existentes ou recentemente criados, desde que respeitem a natureza essencial da metrologia de alto nível com financiamento público. Cada Estado participante deverá, para além do requisito de financiamento principal (orçamento reservado para o Programa EMRP), especificar uma capacidade de financiamento de reserva igual a 50% desse requisito, a fim de assegurar a flexibilidade no funcionamento do Programa EMRP durante a sua vigência e de respeitar a lista de classificação. O financiamento do Programa EMRP deverá implicar, em especial, o compromisso de contribuir para o financiamento de participantes em projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP e para o pagamento de uma contribuição em "numerário", com quotas proporcionais aos orçamentos do Programa EMRP reservados para o efeito, para um “fundo” comum destinado a financiar bolsas para investigadores, para além do financiamento pleno das despesas de funcionamento do Programa EMRP.

         A contribuição financeira total da Comunidade para o Programa EMRP é calculada de modo a ser correspondente à contribuição financeira efectiva dos Estados participantes (com exclusão das despesas de funcionamento que excedam 16 milhões de euros e da capacidade de financiamento de reserva), com um limite máximo de 200 milhões de euros. As despesas de funcionamento têm de ser justificadas pela EURAMET e.V., dado estarem incluídas no cálculo da contribuição correspondente.

         A contribuição financeira comunitária não poderá nunca ser utilizada para cobrir as despesas de funcionamento da EURAMET e.V..

B.     Repartição indicativa do financiamento

         Total Geral: 400 milhões de euros (+ 100 milhões de euros de capacidade de financiamento de reserva)

 

Tipo de actividade

Comunidade

200 milhões de euros

Estados participantes

200 milhões de euros

Total

400 milhões de euros

 

%

em milhões de euros

%

em milhões de euros

%

em milhões de euros

Módulo de propostas de projectos EMRP (Parte A)

82 %

164

90 %

180

86 %

344

Módulo de propostas de bolsas para investigadores (Parte B) financiamento até 100%

 

 

18 %

 

36

 

2%

 

4

 

10 %

 

40

B1. Bolsas de excelência para investigadores

 

 

 

 

7.5 %

30

B2. Bolsas de mobilidade para investigadores

 

 

 

 

1.5 %

6

B.3 Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira

 

 

 

 

1.0 %

4

Despesas de funcionamento (Parte C) ▌

-

-

8 %

16(17)

4 %

16

Total

100 %

200

100%

200

100 %

400

C.     Financiamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores

         A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP e da contribuição comunitária para projectos EMRP seguirá a ordem da lista de classificação aprovada.

         A contribuição financeira para os participantes nestes projectos EMRP é calculada de acordo com os custos elegíveis conforme definidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro. Se o orçamento reservado para o Programa EMRP estiver esgotado devido à elevada taxa de sucesso dos INM e ID de um Estado participante em particular, esse Estado participante deverá utilizar a capacidade de financiamento de reserva de 50% do seu orçamento reservado para o Programa EMRP para afectação a outras propostas seleccionadas respeitando a ordem da lista de classificação.

         A contribuição comunitária para projectos EMRP será fixada em cada convite à apresentação de propostas como uma percentagem dos custos elegíveis inferior a 50%. Essa contribuição será transferida directamente da EURAMET e.V. para os participantes em projectos EMRP.

         As contribuições nacionais para projectos EMRP serão fornecidas mediante a utilização dos respectivos mecanismos de financiamento nacionais.

         A contribuição comunitária e as contribuições nacionais em numerário utilizadas para o financiamento de bolsas de excelência e de mobilidade para investigadores e de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira deverão ser transferidas para a EURAMET e.V. e posteriormente transferidas por esta para os destinatários das bolsas.

         A legalidade e a regularidade das transacções subjacentes e, em particular, a existência da contribuição nacional, o seu pagamento efectivo, a utilização adequada do financiamento comunitário e a elegibilidade dos custos declarados deverão ser assegurados pela EURAMET e.V. e verificados por uma auditoria financeira independente dos projectos EMRP que observe princípios consentâneos com os do Sétimo Programa-Quadro.

         As bolsas de excelência para investigadores, as bolsas de mobilidade para investigadores e as bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira serão bolsas de montante fixo concedidas de acordo com tabelas predefinidas, pelo que as despesas subjacentes não serão sujeitas a auditoria. As categorias de custos cobertos por essas eventuais bolsas não serão elegíveis como custos de um projecto EMRP. Apenas é necessário justificar com documentos comprovativos formais o pagamento total e efectivo ao beneficiário final do montante estabelecido. Os pagamentos em numerário não são considerados adequadamente comprovados e não são elegíveis. A EURAMET e.V. poderá optar por solicitar fundos correspondentes aos destinatários de bolsas de excelência para investigadores que sejam entidades jurídicas e não pessoas físicas.

V.     Disposições relativas aos DPI

A EURAMET e.V. adoptará a política em matéria de propriedade intelectual aplicável ao Programa EMRP em conformidade com o estabelecido na alínea h) do artigo 2.° da decisão.

ANEXO II

Governação e execução do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP)

I.         INTRODUÇÃO

A estrutura de execução específica do Programa EMRP será a EURAMET e.V.. A EURAMET e.V. foi estabelecida em 2007 ao abrigo do direito alemão como uma associação sem fins lucrativos. A EURAMET e.V é a organização regional europeia de metrologia. A EURAMET e.V. está aberta à participação dos institutos nacionais de metrologia (INM), na qualidade de membros, e dos institutos designados (ID), na qualidade de associados, dos Estados-Membros da União Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e de outros Estados europeus. O Instituto de Materiais e Medições de Referência da Comissão Europeia pode também aderir como associado. Actualmente, há membros de trinta e dois países. Vinte e dois desses países são simultaneamente Estados participantes no Programa EMRP.

II.     GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA EMRP NO ÂMBITO DA EURAMET E.V.

Os seguintes organismos e estruturas internas da EURAMET e.V. assumirão responsabilidades na execução do Programa EMRP:

(1)    O Presidente do Programa EMRP e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMRP. O Presidente do Programa EMRP é automaticamente um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET e.V.. O Presidente representa legalmente a EURAMET e.V. nas questões relativas ao Programa EMRP.

(2)    O Comité EMRP é composto por membros da EURAMET (ou seja, INM) cujos países são Estados participantes. O Comité EMRP é o órgão decisor do Programa EMRP e é responsável por todas as matérias relativas ao Programa EMRP, incluindo as decisões no que diz respeito à definição e actualização do Programa, à elaboração dos convites à apresentação de propostas, à definição do orçamento, aos critérios de elegibilidade e selecção, ao grupo dos avaliadores, à aprovação da lista de classificação dos projectos EMRP a financiar, ao acompanhamento dos progressos dos projectos EMRP financiados e à supervisão do bom trabalho do Secretariado do Programa EMRP. O Comité EMRP elege o Presidente do Programa EMRP (que é automaticamente o Vice-Presidente (EMRP)” da EURAMET) e um adjunto.

(3)    O Conselho de Investigação é composto por um conjunto equilibrado de peritos de alto nível provenientes dos meios industrial, académico e de investigação e de organizações internacionais de partes interessadas. Presta conselhos estratégicos independentes sobre as questões relativas ao Programa EMRP e apresenta informações ou comentários ao Comité EMRP quando necessário e mediante solicitação, mas deve, no mínimo, dar o seu parecer sobre cada convite à apresentação de propostas e cada ciclo de selecção.

(4)    O Secretariado é composto por pessoal contratado pela EURAMET e.V. ou nela destacado. A sua estrutura e tarefas são regidas pelo regulamento interno da EURAMET e.V.. Uma parte do Secretariado responsável pela execução do Programa EMRP funciona no National Physical Laboratory, que é o membro da EURAMET e.V do Reino Unido (║“Membro anfitrião”).

(5)    O Gestor do Programa EMRP será um quadro superior e, como solução provisória, poderá ser destacado pelo Membro anfitrião. O Gestor do Programa EMRP actuará unicamente sob a autoridade directa da EURAMET e.V. em quaisquer matérias relativas ao Programa EMRP e responde perante os órgãos da EURAMET e.V.. A EURAMET e.V. estabelecerá procedimentos eficazes que assegurem a ausência de conflitos de interesses entre o Gestor do Programa EMRP e quaisquer candidatos, participantes ou beneficiários.

III.    RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS DA EURAMET E.V. E SUBCONTRATAÇÃO DE TAREFAS ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS AO MEMBRO ANFITRIÃO PARA FINS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA EMRP

A EURAMET e.V. é a única responsável pela execução do Programa EMRP. Cabe-lhe gerir a contribuição financeira comunitária concedida ao Programa EMRP. Assumirá ainda responsabilidades em particular no que diz respeito a:

-       Actualização do Programa EMRP;

-       Elaboração dos convites à apresentação de propostas;

-       Publicação dos convites à apresentação de propostas;

-       Recepção de propostas na fase 1 e na fase 2 e de propostas de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira;

-       Selecção de peritos independentes para a avaliação;

-       Recepção de avaliações individuais de peritos independentes e presidência dos painéis de avaliação;

-       Adopção de decisões finais de selecção;

-       Negociação e celebração de contratos com consórcios de projectos EMRP seleccionados e com outros beneficiários;

-       Recepção e resposta a todas as queixas relativas a convites à apresentação de propostas;

-       Recepção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição financeira comunitária;

-       Execução de pagamentos a participantes em projectos EMRP financiados e a beneficiários de bolsas;

-       Resposta aos requisitos de comunicação de informações à Comissão (18)

Embora as responsabilidades e a tomada de decisões sobre o Programa EMRP supramencionadas caibam exclusivamente à EURAMET e.V., determinadas tarefas administrativas e logísticas relativas à execução do Programa EMRP podem ser subcontratadas, mediante pagamento, ao Membro anfitrião.

Este apoio administrativo e logístico consistirá no seguinte:

–       Execução de tarefas administrativas e logísticas para fins de execução dos procedimentos relativos aos convites à apresentação de propostas, incluindo a disponibilização de uma linha de assistência específica;

–       Apoio à EURAMET e.V. na elaboração de orientações e de outra documentação;

–       Disponibilização de uma capacidade Web específica;

–       Disponibilização de apoio para a preparação de contratos, o controlo de projectos e o acompanhamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores;

–       Prestação de apoio ao Comité EMRP e ao Presidente do Programa EMRP, conforme necessário.

Em acordo com a Comissão, podem ser subcontratadas tarefas adicionais ao Membro anfitrião enquanto a EURAMET e.V. desenvolve as capacidades do seu Secretariado permanente.

(1)

* Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos Serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

(2)

JO C ...

(3)

JO C ...

(4)

JO L 412 de 30.12.2006, p.1.

(5)

JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(6)

C(2007)2460 de 11 de Junho de 2007.

(7)

JO L 248 de 16.09.02, p.1.

(8)

JO L 357 de 31.12.02, p.1.

(9)

JO L 312 de 23.12.95, p.1.

(10)

JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)

JO L 136 de 31.5.99, p.1.

(12)

JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(13)

JO L 391 de 30.12.2006, p.1.

(14)

Institutos especializados responsáveis por determinados padrões nacionais e serviços a eles associados não integrados no âmbito das actividades dos institutos nacionais de metrologia.

(15)

Ver n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento Financeiro.

(16)

O Centro Comum de Investigação será equiparado aos institutos nacionais de metrologia.

(17)

Ao contrário dos outros valores, este montante constitui um limite máximo vinculativo no cálculo dos fundos correspondentes dos Estados participantes.

(18)

O acompanhamento da contribuição financeira comunitária inclui todas as actividades de controlo e auditoria, ex ante e/ou ex post, consideradas necessárias para a realização, de forma satisfatória, das tarefas executivas delegadas pela Comissão. Estas actividades terão como objectivo obter uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transacções subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A metrologia é definida pelo "Bureau Internacional de Pesos e Medidas" como a ciência das medições, abarcando as determinações de carácter experimental e teórico a qualquer nível de incerteza em qualquer domínio da ciência e da tecnologia. A metrologia científica ou fundamental tem por objecto o estabelecimento de unidades e sistemas de medida, o desenvolvimento de novos métodos de medição, a execução de padrões de medida e a transferência da sua rastreabilidade para usufruto dos respectivos utilizadores na sociedade.

A importância da investigação metrológica deriva da necessidade de processos de medição exacta nas áreas da produção e do comércio. É ela que explica o desenvolvimento de padrões de metrologia, desde os calendários da Idade da Pedra à criação de institutos nacionais de metrologia na generalidade dos países.

Hoje, a investigação metrológica situa-se na intersecção entre a ciência e a produção, ajudando a solucionar problemas de medição em campos como os da indústria dos semicondutores ou da navegação por GPS. Mas a metrologia também é essencial à implementação de iniciativas políticas, nomeadamente para a correcta medição de valores numéricos fixados por directivas europeias, servindo assim de base à normalização e regulação pelos governos.

A metrologia facilita o comércio pela harmonização de normas e certificação internacional. Graças a ela, peças fabricadas num país ajustam-se a máquinas produzidas noutro país e um aparelho ensaiado e homologado num país pode ser vendido e utilizado noutro sem necessidade de realização de inspecções técnicas adicionais.

A metrologia é também um factor da inovação, já que a introdução de técnicas de fabrico de elevada precisão requer o desenvolvimento de técnicas de medição mais precisas, que permitam o controlo dos processos e a montagem de, por exemplo, microestruturas e nanoestruturas eléctricas e mecânicas.

Mediante a prestação de consultoria e de quadros de referência para directivas, a metrologia constitui um elemento de suporte da regulação. As técnicas metrológicas permitem, por exemplo, fixar e ajudar à aplicação de margens de erro máximas toleradas na contagem de gás, energia e água, etc. Nesse plano, as técnicas de metrologia protegem o cidadão possibilitando a medição fiável nas áreas das radiações ou da medicina, por exemplo.

A proposta da Comissão visa aumentar os recursos disponíveis para fins de investigação metrológica, congregando as capacidades de investigação existentes nos Estados-Membros. Essas capacidades encontram-se, por regra, concentradas numa comunidade especializada confinada aos institutos nacionais de metrologia, que pode beneficiar com uma maior concorrência à escala europeia.

A relatora concorda com a necessidade de reforçar a qualidade da investigação metrológica europeia e coordenar os esforços nacionais para prevenir a duplicação e aumentar o financiamento.

A comunidade de investigação metrológica pode ganhar também com a captação de novos investigadores provenientes de outras áreas e com o intercâmbio de conhecimentos no seio de consórcios formados por diferentes institutos de metrologia. A participação dos institutos do Centro Comum de Investigação será igualmente benéfica, na medida em que aportará ao programa conjunto capacidades de investigação adicionais.

A relatora considera satisfatórias as disposições dos artigos 7º e 8º da proposta, que provêem à protecção dos interesses da Comunidade em caso de não concretização da contribuição financeira dos Estados-Membros.

A principal preocupação da relatora radica na insuficiência dos meios de financiamento previstos por parte da Comunidade para garantir a execução do programa para além de 2010. O programa conjunto carece de financiamento por um período de, pelo menos, 5 anos ou até ao termo do Sétimo Programa-Quadro, para poder atrair as melhores equipas de investigação da Europa.

Outro motivo de preocupação é o modelo de governação, que assenta numa estrutura de execução específica, a EURAMET e.V., sedeada na Alemanha, mas que prevê a atribuição a título provisório da maioria das tarefas de gestão ao Membro do Reino Unido. Deveria estabelecer-se um modelo de governação de carácter mais permanente. Urge definir alguns conceitos, como o de Institutos Designados (ID), a bem da clareza.

Os objectivos do programa conjunto não são especificados, assinalando-se somente que visa a integração dos programas nacionais dos 22 Estados participantes. É necessária uma definição mais precisa dos objectivos para efeitos de avaliação futura do programa.

No que toca às actividades, há ainda um problema a apontar em sede de definição do conceito de “bolsas de excelência para investigadores”, uma designação infeliz, na medida em que compreende tanto organizações como investigadores. Os fins a que se destinam essas bolsas não são especificados. Acresce que as bolsas de mobilidade para investigadores podem ser concedidas a investigadores que já beneficiam de uma bolsa de excelência, o que possibilita a atribuição cumulativa de duas bolsas a um mesmo investigador.

Para além disso, levantam-se algumas questões ligadas à execução do programa, atinentes ao processo de identificação dos tópicos de investigação objecto dos convites à apresentação de propostas e ao significado de alguns dos critérios essenciais de avaliação.


PROCESSO

Título

Programa Europeu de Investigação em Metrologia

Referências

COM(2008)0814 – C6-0468/2008 – 2008/0230(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

18.12.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

IMCO

18.12.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

IMCO

12.3.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Erika Mann

16.12.2008

 

 

Exame em comissão

21.1.2009

11.2.2009

19.3.2009

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Adam Gierek, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Werner Langen, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Antonio Mussa, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Aldo Patriciello, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean e Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Neena Gill, Robert Goebbels, Edit Herczog, Gunnar Hökmark, Toine Manders, Erika Mann, Bernhard Rapkay, Esko Seppänen, Silvia-Adriana Ţicău, Vladimir Urutchev e Lambert van Nistelrooij

Data de entrega

2.4.2009

Última actualização: 16 de Abril de 2009Advertência jurídica