Relatório - A6-0228/2009Relatório
A6-0228/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC)

3.4.2009 - (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Luca Romagnoli

Processo : 2008/0200(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0228/2009
Textos apresentados :
A6-0228/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC)

(COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0676),

–   Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE e o artigo 203.º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0399/2008),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 51.º e 35.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0228/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Convida a Comissão, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nesta matéria, a examinar a possibilidade de utilizar o artigo 196.º (Protecção civil) como base jurídica para a presente proposta e, se for caso disso, a reexaminar a possibilidade de apresentar uma proposta ao Parlamento;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As conclusões do Conselho em matéria “de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas” e o “programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas”, adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC)1.

(1) As conclusões do Conselho em matéria “de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas” e o “programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas”, adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC)1.

___________

114894/04.

___________

1Documento do Conselho n.º 15232/04.

Justificação

O documento referido na proposta da Comissão (14894/04) contém apenasobservações gerais sobre aprotecção das infra-estruturas críticas.O documento 15232/04 do Conselho deve constituir o documento de referência.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o “apagão” europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente, a fim de prevenir ou limitar as consequências dos incidentes.

(4) Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o “apagão” europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente e de um maior conhecimento das práticas dos diferentes Estados­Membros, a fim de estar preparado para tais incidentes e evitar a sua recorrência.

Justificação

A exclusão do sistema de alerta rápido (SAR) da RAIC actualexige a alteração deste considerando.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É conveniente criar um sistema de informação que permita aos Estados­Membros e à Comissão trocar informações e alertas no domínio da protecção de infra-estruturas críticas (PIC), a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

(5) É conveniente, por conseguinte, criar um sistema de informação que permita aos Estados­Membros e à Comissão trocar informações no domínio da PIC, a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

Justificação

Although the option for a rapid alert system (RAS) within CIWIN is to be welcome, further analysis and evaluation is needed in this respect. An in-depth study should to be launched by the Commission which would assess all the consequences of including a RAS functionality in CIWIN. The findings of the pilot project to be launched probably in June 2009 concerning CIWIN will also provide a more detailed and concrete picture for the RAS option. It should also be recalled that Member States had contrasting views with regard to this option when consulted on the CIWIN functionalities. The possibility for CIWIN to have this double functionality was put forward in the Commission Green Paper on a 'European Programme for a Critical Infrastructure Programme'.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação entre os Estados­Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade.

(6) A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação e a coordenação entre os Estados­Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade.

 

A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas, destinadas a facilitar o intercâmbio e a difusão de informações, de boas práticas e de experiências entre os Estados-Membros.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A primeira avaliação da RAIC deverá incluir uma análise aprofundada da necessidade de acrescentar à RAIC uma nova funcionalidade, nomeadamente um sistema de alerta rápido (SAR).Este sistema deverá permitir aos Estados-Membros e à Comissão a difusão de alertas sobre ameaças e riscos imediatos para as infraestruturas críticas, tendo em conta todos os requisitos de segurança necessários.

Justificação

Os resultados da primeira avaliação da RAIC, bem como o estudo e as conclusões pertinentes do projecto-piloto que será realizado pela Comissão deverão fornecer informações suficientes a fim de avaliar a necessidade de incluir esta opção na RAIC.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas, ao mesmo tempo que será um veículo de transmissão de ameaças e alertas imediatos de forma segura.

Suprimido

Justificação

Uma parte deste considerandoestá agora incluída no considerando 6. A supressão da frase “ameaças e alertas imediatos” é consentânea com a posição expressa no projecto de relatório de prever apenas um sistema de intercâmbio de informação na primeira fase de desenvolvimento da RAIC.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)A RAIC deverá evitar a duplicação e atender às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

(8)Durante o desenvolvimento e a avaliação do novo sistema de informação os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a RAIC evite a duplicação e atenda às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados­Membros e os diferentes níveis de PIC nos Estados­Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações e de alertas sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

(4-A)A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados­Membros e os diferentes níveis de protecção de infra-estruturas críticas (PIC) nos Estados­Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

Justificação

Esta argumentação deve figurar na primeira parte do preâmbulo.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 10-A novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A adopção de medidas no domínio da protecção civil figura entre as actividades da Comunidade na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado CE. Consequentemente, a criação da RAIC é necessária para permitir à Comunidade atingir um objectivo estabelecido pelo Tratado.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Atendendo à futura disponibilização da rede de comunicações “Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações” (S-TESTA) ou de qualquer rede alternativa segura operada pela Comissão, esta deve escolher qual a plataforma tecnológica mais adequada para a RAIC e exigir aos utilizadores finais que cumpram os requisitos técnicos que fixar.

(11) Atendendo à futura disponibilização da rede de comunicações “Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações” (S-TESTA) ou de outra rede alternativa segura operada pela Comissão, esta deve escolher qual a plataforma tecnológica mais adequada para a RAIC e exigir aos utilizadores finais que cumpram os requisitos técnicos que fixar.

Justificação

Se se entender que de momento podem ser previstas outras soluções técnicas para a RAIC, esse facto deve ser referido de uma forma mais precisa.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(17) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.° do Tratado UE e estabelecidosna Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Justificação

É necessária uma alteração que introduza uma referência ao artigo 6.° do Tratado da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de decisão

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão cria um sistema seguro de informação, comunicação e alerta – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados­Membros na troca de informações sobre ameaças e vulnerabilidades comuns e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

A presente decisão cria um sistema seguro de informação e comunicação – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados­Membros na troca de informações sobre vulnerabilidades e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

Justificação

Ver a justificação da alteração 3. A designação da rede não foi alterada, embora se possa argumentar que a palavra “alerta” deve ser suprimida se o SAR não for incluído na fase inicial da RAIC. A comunicação da Comissão relativa a um Programa Europeu de Protecção das Infra-Estruturas Críticas de 2006 manteve essa designação, embora afirme que a RAIC “constituirá uma plataforma para o intercâmbio seguro das melhores práticas e “poderá igualmente constituir uma plataforma facultativa de intercâmbio de alertas rápidos [...]”.

Alteração  13

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

"Infra-estrutura crítica”, os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

"Infra-estrutura crítica”, os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança, cadeia de abastecimento e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

Alteração  14

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

"Estado-Membro participante", o Estado-Membro que assinou um memorando de entendimento com a Comissão;

Suprimido

Justificação

A fim de respeitar plenamente a base jurídica da proposta, especialmente no que se refere ao critério de "necessidade", e à primeira parte do critério da proporcionalidade (a acção da Comunidade "deve ser adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue"), a participação dos Estados-Membros deve ser tornada obrigatória.

Alteração  15

Proposta de decisão

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

A participação na RAIC e a sua utilização estão abertas a todos os Estados-Membros. A participação na RAIC depende da assinatura de um memorando de entendimento que inclui os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à rede, bem como informaçõessobre os sítios Web a ligar à RAIC.

Suprimido

Justificação

A fim de respeitar plenamente a base jurídica da proposta, especialmente no que se refere ao critério de "necessidade", e à primeira parte do critério da proporcionalidade (a acção da Comunidade "deve ser adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue"), a participação dos Estados-Membros deve ser tornada obrigatória.

Alteração   16

Proposta de decisão

Artigo 4 - Título

Texto da Comissão

Alteração

Funcionalidades

Funcionalidade e estrutura

Justificação

A exclusão da opção SAR requer uma alteração do título e uma especificação adicional.

Alteração  17

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A RAIC consiste nas duas funcionalidades seguintes:

(1) A RAIC é concebida como um fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

(a) fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

 

(b) sistema de alerta rápido que permite aos Estados­Membros participantes e à Comissão difundir alertas acerca de ameaças e riscos imediatos para as infra-estruturas críticas.

 

Justificação

A exclusão da opção SAR requer uma alteração do n.° 1.

Alteração  18

Proposta de decisão

Artigo 4 - n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A plataforma técnica para a RAIC estará presente pelo menos num local seguro em cada Estado-Membro.

Justificação

É necessário harmonizar as referências a estas orientações em todo o texto.

Alteração  19

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.° 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas, nem receber novas designações, assim como não podem ser aditadas novas zonas. O Anexo I contém uma lista das zonas fixas.

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas nem receber novas designações. O Anexo I contém uma lista das zonas fixas. Este facto não exclui a inclusão de novas zonas, se o funcionamento do sistema demonstrar que isso é necessário.

Justificação

A fase-piloto poderá demonstrar a necessidade de incluir novas zonas fixas na RAIC. É válido o mesmo raciocínio para a fase de funcionamento normal da RAIC.

Alteração  20

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os Estados-Membros participantes devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

(1) Os Estados-Membros devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

 

(Esta alteração aplica-se ao texto todo. A sua aprovação implica as necessárias modificações.)

Justificação

A fim de respeitar plenamente a base jurídica da proposta, especialmente no que se refere ao critério de "necessidade", e à primeira parte do critério da proporcionalidade (a acção da Comunidade "deve ser adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue"), a participação dos Estados-Membros deve ser tornada obrigatória.

Alteração  21

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os Estados-Membros participantes devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações adoptadas pela Comissão.

(2) Os Estados-Membros devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações de utilização adoptadas pela Comissão.

Justificação

A fim de respeitar plenamente a base jurídica da proposta, especialmente no que se refere ao critério de "necessidade", e à primeira parte do critério da proporcionalidade (a acção da Comunidade "deve ser adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue"), a participação dos Estados-Membros deve ser tornada obrigatória.

Alteração  22

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) pela adopção de orientações relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

(b) pela adopção de orientações de utilização relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

Justificação

É necessário harmonizar as referências a estas orientações em todo o texto.

Alteração  23

Proposta de decisão

Artigo 6 - n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A Comissão verificao funcionamento do sistema RAIC.

Alteração  24

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a “necessidade de os conhecer” e devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

(2) Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a “necessidade de os conhecer”. Os utilizadores devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

Justificação

Esta alteração visa clarificar o significado da segunda parte do n.° 2.

Alteração  25

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Nos Estados­Membros, o intercâmbio de informações sensíveis carregadas na RAIC entre utilizadores autorizados e terceiros estará sujeita à autorização préviado titular dessas informações e terá lugar em conformidade com a legislação comunitária e nacional pertinente.

Justificação

While the Commission acknowledges in its Impact Assessment[1] that 'they (sectors of industry) will not have direct access to the information contained in CIWIN', it also emphasizes that 'the advantages of such information for the private sector will be limited by their classification and the distribution of relevant information will depend upon the relevant Member States authorities' willingness to distribute it through appropriate national channels.' Although it can be expected that the rules on the transmission of information contained in CIWIN to third parties will be clearly specified in the guidelines mentioned in Articles 6 and 8 and having also in view the provisions of Article 7(2), a specific provision on how third parties could receive information uploaded onto CIWIN is necessary.

Alteração  26

Proposta de decisão

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.°-A

 

Requisitos relativos às informações incluídas na RAIC

 

As informações ou documentos carregados no sistema podem ser objecto de uma tradução automática.

 

 

A Comissão deve elaborar, em colaboração com os pontos de contacto de protecção das infra-estruturas críticas, uma lista de palavras-chave para cada sector que possa ser utilizada aquando do carregamento ou consulta de informações na RAIC.

Justificação

Embora seja lícito esperar que os requisitos relativos às informações carregadas ou consultadas na RAIC sejam também incluídos nas orientações de utilização referidas nos artigos 6.º e 8.º, é importante fornecer elementos gerais sobre a facilidade com que uma informação pode ser obtida na RAIC, reforçando assim a sua utilização convivial.

Alteração  27

Proposta de decisão

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor todas asfuncionalidades e os papéisda RAIC.

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor a funcionalidade e os papéis da RAIC.

Alteração  28

Proposta de decisão

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas orientações de utilização são elaboradas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.° da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

 

_____________

1JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Justificação

O procedimento para a elaboração destes textos deve ser indicado claramente.

Alteração  29

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos aos Estados-Membros.

A Comissão, utilizando indicadores especialmente desenvolvidos para verificar a evolução, reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos a todos os Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

Alteração  30

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados. Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados e, em particular, avaliar a participação de cada Estado-Membro no sistema RAIC bem como a possibilidade de melhorar a RAIC, a fim de incluir uma funcionalidade de sistema de alerta rápido (SAR). Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

Alteração  31

Proposta de decisão

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  32

Proposta de decisão

Anexo II – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Zonas de alerta, que podem ser criadas na eventualidade de alertas desencadeados no âmbito de SAR e que constituem o canal de comunicação durante as actividades relativas à PIC;

Suprimido

  • [1] SEC(2008)2701, p.27.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contextoda proposta

As infra-estruturas críticas consistem nos recursos materiais, serviços, equipamentos de tecnologia da informação, redes e activos que, caso sejam danificados ou destruídos, podem ter consequências graves para a saúde, segurança e bem-estar económico ou social dos cidadãos ou para o funcionamento eficaz das administrações públicas dos Estados­Membros. As infra-estruturas críticas situam-se em muitos sectores da economia, incluindo o sector bancário e das finanças, os transportes e a distribuição, a energia, os serviços de base, a saúde, o abastecimento alimentar e as comunicações, bem como certos serviços públicos essenciais. Qualquer perturbação ou manipulação das infra-estruturas críticas deve, na medida do possível, ser breve, não frequente, gerível, geograficamente isolada e minimamente prejudicial para o bem-estar dos Estados­Membros, dos cidadãos e da União Europeia.

Além disso, os sistemas de transporte, as telecomunicações e a energia são sectores cruciais para o desenvolvimento e a “vida” da UE e dos seus Estados­Membros. Estes sectores estão cada vez mais interligados ou alguns Estados­Membros dependem de outros. A tecnologia evolui rapidamente e, por vezes, a falta de informação pode criar problemas, ao passo que o intercâmbio de boas práticas (experiências, métodos, técnicas, soluções) entre os Estados­Membros poderia fornecer elementos de resposta, a fim de evitar tais problemas. Este tipo de intercâmbio poderia contribuir igualmente para evitar os custos de desenvolvimento de práticas semelhantes implementadas com sucesso noutros Estados­Membros.

Por conseguinte, a necessidade de um sistema único de ligação e partilha de informações entre as diferentes autoridades dos Estados­Membros em matéria de protecção de infra-estruturas críticas levou a Comissão a apresentar uma proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC). A RAIC deve funcionar como um fórum para o intercâmbio de boas práticas dotado, eventualmente, de uma função complementar de sistema de alerta rápido.

O estabelecimento da RAIC foi apresentada na comunicação relativa a um Programa Europeu de Protecção das Infra-Estruturas Críticas (PEPIC)[1], que define o enquadramento horizontal para a protecção das infra-estruturas críticas na UE e compreende medidas destinadas a facilitar a aplicação do PEPIC, entre as quais se inclui a RAIC.

2. Posição do relator

O relator acolhe favoravelmente a proposta relativa à RAIC e aconselha o Parlamento Europeu a subscrevê-la. Não prevê alterações de fundo à proposta, embora considere que são necessários alguns ajustamentos. As alterações incidem principalmente nos seguintes aspectos: eliminação e eventual reexame, no futuro, da função do sistema de alerta rápido (SAR) (2.1.); segurança das comunicações e nível de protecção adequado; língua e facilitação da consulta (2.2.) e, por último, algumas clarificações sobre os textos (como o memorando de entendimento e as orientações de utilização) e as zonas fixas (2.3.).

2.1. Opção por um sistema de alerta rápido (SAR)

O relator congratula-se com a partilha de informações entre as autoridades dos Estados­Membros que deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas, destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas.

A alteração proposta, que cria a RAIC como um sistema seguro de informação e comunicação, sem a opção SAR, parece ser a direcção certa no momento. Será lançado um projecto-piloto e, após a avaliação do sistema, poderá ser possível avaliar a RAIC e, eventualmente, introduzir um sistema de alerta rápido. Com efeito, a experiência adquirida durante o período de utilização do sistema permitirá à Comissão e aos Estados­Membros decidir se a função de alerta rápido é necessária e como deve ser estabelecida. Esta análise tenderá igualmente a ajustar o sistema RAIC a fim de evitar a duplicação e reduzir os custos.

A Comissão propôs o recurso à rede S-TESTA para a comunicação entre os Estados­Membros. O sistema demonstrou ter sido bem concebido e estar apto a conter e veicular informações de forma segura. Se os progressos ou estudos futuros vierem a demonstrar que outra rede constitui uma alternativa segura, tem melhor desempenho e proporciona mais benefícios em termos de segurança e custos, a respectiva adopção deve ser ponderada.

2.2. Esclarecimentos relativos à troca de informações e à utilização convivial da RAIC

Deverá igualmente ser prestada uma atenção especial ao nível de segurança adequado da informação e respectivo acesso, especialmente no caso de informações sensíveis. Existe certamente uma relação de confiança entre as autoridades dos Estados­Membros, mas em alguns casos as autoridades podem também partilhar informações com o sector privado ou com países terceiros. Para o efeito, o relator considera que o titular das informações carregadas na RAIC deve ter a possibilidade de sujeitar a troca de informações com terceiros à sua autorização prévia. Embora seja lícito esperar que as regras de transmissão das informações contidas na RAIC sejam claramente definidas nas orientações de utilização, afigura-se necessário inserir na proposta uma disposição que indique claramente o modo como essas informações podem ser acessíveis a terceiros.

Outro aspecto fundamental do sistema RAIC diz respeito à língua. Para que o sistema funcione correctamente, a informação deve ser facilmente acessível e compreensível. Para o efeito, deve ser fornecida uma tradução automática depois de os utilizadores nacionais terem carregado as informações ou os documentos. A fim de facilitar a pesquisa de informações no sistema, a Comissão deve elaborar, em colaboração com os pontos de contacto de PIC, casas de consulta temática ("palavras-chave"). Ao inserir ou consultar informações na RAIC, os utilizadores seleccionam a casa (ou as casas) em causa. Esta medida facilitará a pesquisa de informações por parte de outros utilizadores. Essas casas devem conter categorias gerais comuns a todos os utilizadores (traduzidas em cada língua) e acordadas entre os Estados­Membros.

2.3. Clarificações

O relator considera que é importante indicar claramente o procedimento de adopção de uma série de textos referidos na proposta (memorando de entendimento, orientações de utilização). Para o efeito, é proposto no presente projecto de relatório o procedimento consultivo previsto no artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Além disso, no que respeita às zonas fixas previstas na proposta, o relator considera que é necessária uma certa flexibilidade, na medida em que a fase-piloto ou a avaliação do próprio sistema poderão demonstrar a necessidade de incluir novas zonas fixas na RAIC. Por esta razão, é proposta uma alteração relativa a esta questão específica.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

01.4.2009

Exm.º Senhor Deputado Gérard Deprez

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da Proposta de Decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))

Senhor Presidente,

Por carta de 30 de Janeiro de 2009, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regimento, que esta analisasse a validade da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 31 de Março de 2009.

Em 30 de Janeiro de 2009, V. Ex.ª consultou esta comissão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regimento sobre a base jurídica adequada para a proposta de Decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC). Presentemente, a Comissão propõe como base jurídica o artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. V. Ex.ª pretendia saber se não se deveria utilizar apenas o artigo 308.º do Tratado CE, que o Tribunal interpreta de forma relativamente estrita.

V. Ex.ª inquiriu seguidamente qual seria a posição caso o Tratado de Lisboa estivesse em vigor. A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos também apresentou estas questões ao Serviço Jurídico do Parlamento, colocando ainda uma outra pergunta sobre se o artigo 154.º do Tratado CE relativo às redes transeuropeias seria concebível como base jurídica da RAIC, se as infra-estruturas críticas em questão fossem principalmente ou exclusivamente abrangidas pelos domínios indicados pelo Tratado (transportes, telecomunicações e energia).

V. Ex.ª perguntou ainda se, caso a decisão não fosse adoptada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica mais adequada não poderia ser o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à “protecção civil”, uma vez que se trata de uma medida destinada a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros.

Quando consultado sobre a questão de saber se o artigo 308.º do Tratado CE e o artigo 203.º do Tratado Euratom, ou apenas o artigo 308.º, constituíam uma base jurídica adequada para a decisão proposta, o Serviço Jurídico do Parlamento chegou à conclusão de que o instrumento proposto está errado na medida em que, não obstante a criação de uma infra-estrutura crítica visar objectivos da Comunidade Europeia e da Euratom (e a base jurídica proposta poder ser exequível), só é possível avaliar os efeitos jurídicos da decisão proposta e, consequentemente, a sua base jurídica, a partir do pressuposto de que nenhum Estado-Membro participará na RAIC, visto a participação dos Estados-Membros ser voluntária. À luz do que precede, a decisão proposta não respeita, por isso, o princípio da proporcionalidade nem a exigência de fundamentação.

Tudo leva a crer que a análise cuidadosamente fundamentada do Serviço Jurídico está correcta. Consequentemente, não existe, neste momento, qualquer base jurídica viável para a proposta tal como se encontra formulada, uma vez que está incorrecta.

Deste modo, a resposta à primeira pergunta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos é de que nem o artigo 308.º do Tratado CE em conjunto com o artigo 203.º do Tratado Euratom nem o artigo 308.º do Tratado CE por si só constituem uma base jurídica suficiente para a decisão, tal como é proposta pela Comissão.

Contudo, se fossem aprovadas as alterações apresentadas na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, no sentido de a participação na rede deixar de ser voluntária, considera-se que o artigo 308.º do Tratado CE seria a base jurídica adequada. Esta conclusão baseia-se no facto de nenhum outro artigo do Tratado CE proporcionar uma base jurídica adequada e de a aprovação da RAIC (se a participação dos Estados-Membros na mesma deixar de ser meramente voluntária) poder ser considerada "necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade", na acepção do dito artigo.

Não é, por conseguinte, necessário responder à pergunta sobre se o artigo 154.º do Tratado CE relativo às redes transeuropeias poderia constituir a base jurídica para a RAIC, caso esta se referisse principalmente ou exclusivamente aos transportes, telecomunicações e energia.

No que respeita à posição após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que esta pergunta constitui uma mera hipótese neste momento e que, por isso, não necessita de ser respondida.

Conclusões

Assim sendo, na sua reunião de 31 de Março de 2009, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[1], recomendar o artigo 308.º do Tratado CE como a base jurídica adequada.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração,

Giuseppe Gargani

  • [1]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Giuseppe Gargani (presidente), Rainer Wieland (vice-presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice-presidente), Francesco Enrico Speroni (vice-presidente), Monica Frassoni (relatora de parecer), Carlo Casini, Bert Doorn, Nicole Fontaine, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Véronique Mathieu, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Eva-Riitta Siitonen, Jacques Toubon, Diana Wallis, Renate Weber, Jaroslav Zvěřina.

ANNEX

LETTER OF THE COMMITTEE ON ECONOMIC AND MONETARY AFFAIRS

Mr            Gérard Deprez

Chairman

Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs

ASP 09G206

Dear Chairman,

The Economic and Monetary Affairs Committee (ECON) has decided to provide an opinion on the proposal for a Council Decision on Fight against terrorism: Critical Infrastructure Warning Information Network (CIWIN) (CNS/2008/0200) in the form of a letter.

The Committee welcomes the CIWIN initiative as part of the European Programme for Critical Infrastructure Protection (EPCIP) and as in line with its opinion to your Committee on the proposal for a Council directive on the identification and designation of European Critical Infrastructure and the assessment of the need to improve their protection.[1]

The Committee believes that the Commission should monitor how efficiently CIWIN will assist Member States to exchange information on shared threats, including economic intelligence, vulnerabilities and appropriate measures and strategies to mitigate risk in support of critical infrastructure protection, and to enhance or amend the tools and mechanisms for secure exchange, if necessary.

The Committee also believes that the Commission should monitor and report on how Member States are actually implementing CIWIN decision.

I would be grateful if you could integrate these remarks in the Report, which your Committee is currently preparing.

Yours sincerely,

Pervenche Berès

PROCESSO

Título

Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC)

Referências

COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS)

Data de consulta do PE

14.11.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

20.11.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

15.1.2009

ECON

20.11.2008

ITRE

20.11.2008

TRAN

20.11.2008

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

2.12.2008

ECON

19.11.2008

ITRE

2.12.2008

TRAN

2.12.2008

Relator(es)

       Data de designação

Luca Romagnoli

2.12.2008

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

31.3.2009

 

 

 

Exame em comissão

10.2.2009

30.3.2009

31.3.2009

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Carlos Coelho, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Maria Grazia Pagano, Martine Roure, Inger Segelström, Vladimir Urutchev, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Luca Romagnoli

Data de entrega

3.4.2009