Relatório - A7-0059/2009Relatório
A7-0059/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Arménia

12.11.2009 - (COM(2009)0531 – C7‑0268/2009 – 2009/0150(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira
(Processo simplificado – N.º 1 do Artigo 46.º do Regimento)

Processo : 2009/0150(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0059/2009
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A7-0059/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Arménia

(COM(2009)0531 – C7‑0268/2009 – 2009/0150(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0531),

–   Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0268/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0059/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivos da proposta

A Comissão propõe que seja concedida à Arménia assistência macrofinanceira (AMF) de um montante total de100 milhões de euros, composta por um empréstimo (65 milhões de euros) e uma subvenção (35 milhões de euros). Em relação à componente “empréstimo”, a Comissão fica habilitada a contrair um empréstimo máximo de 65 milhões de euros nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será desembolsada em duas parcelas (em princípio, ao longo de 2010) e visa apoiar a estabilização económica do país e financiar as necessidades identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nível da balança de pagamentos e do orçamento.

2. Contexto geral

A assistência proposta servirá para apoiar o programa económico do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas. Contribuirá para ajudar a Arménia a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial.

A recessão económica mundial e, em especial, a rápida deterioração da economia russa tiveram graves consequências para a actividade económica da Arménia, que entrou em fase de contracção no último trimestre de 2008. Perante a incessante degradação da situação económica em 2009, o dram arménio sofreu, em Março, uma desvalorização de facto de cerca de 22 % em relação ao euro e ao dólar. Paralelamente, o FMI aprovou um acordo de stand-by para ajudar a Arménia a fazer face ao agravamento da conjuntura e a passar, sem sobressaltos, para um regime de taxas flutuantes. Ainda que grande parte dos efeitos negativos da desvalorização tenham sido absorvidos, a situação económica degradou-se seriamente no primeiro semestre de 2009. Neste contexto, em Junho de 2009, o Conselho de Administração do FMI aprovou o aumento do acesso da Arménia aos recursos do Fundo no âmbito do acordo de stand-by. Apesar disso, segundo as mais recentes informações – que datam de meados de Julho – a recessão económica seria ainda mais grave do que indicavam as previsões actualizadas em Junho.

A assistência macrofinanceira comunitária proposta destina-se a complementar o apoio do FMI previsto ao abrigo do acordo de stand-by aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Março de 2009, bem como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A Arménia receberá assistência adicional do Banco Asiático de Desenvolvimento, de doadores bilaterais (Rússia e Reino Unido) e da EU, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP). A AMF em preparação representaria a contribuição da UE para colmatar um défice de financiamento.

A Comissão considera que existe o risco de que o governo da Arménia não cumpra as condições do programa do FMI, já que o objectivo em termos de défice orçamental pode revelar-se mais difícil de alcançar do que o previsto, em especial porque as previsões de crescimento são claramente desfavoráveis. Embora avaliem com seriedade estes riscos, os serviços da Comissão consideram que existem motivos suficientemente fortes para avançar com a AMF à Arménia. As grandes necessidades de financiamento da Arménia, principalmente em 2009, e, em menor escala, em 2010, são um argumento a favor de uma acção urgente.

A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos da Arménia, contribuindo assim para atenuar as dificuldades financeiras que prejudicam a execução do programa económico das autoridades e para financiar o défice orçamental. A assistência macrofinanceira destina-se também a apoiar a concretização dos objectivos gerais do programa de estabilização acordado com o FMI, que visa, em especial, a realização do ajustamento externo, o reforço das reservas de divisas e a salvaguarda da confiança na moeda e no sistema bancário nacionais, a par da protecção dos mais necessitados.

3. Restrições de calendário

Esta proposta de AMF (como todas as anteriores propostas de AMF) foi submetida ao Parlamento nos termos do artigo 308.° do Tratado CE, ou seja, fica sujeita ao procedimento de consulta. Embora ao abrigo deste artigo não haja prazo previsto para a apreciação do Parlamento, este foi sempre muito rápido a reagir à necessidade de prestar AMF.

A proposta foi adoptada pela Comissão em 14 de Outubro de 2009 (e comunicada ao Parlamento no mesmo dia). No entanto, como se prevê que a primeira parcela seja desembolsada em Janeiro de 2010, o Conselho deveria adoptar a sua decisão antes do fim de 2009 e o Parlamento o seu parecer ainda mais cedo (a título informal, a Comissão indicou que deveria ser adoptado na sessão plenária de 23-26 de Novembro de 2009). Sendo assim, o Parlamento terá menos de um mês e meio para adoptar a sua posição (ao passo que o Conselho, na altura em que o relator tiver finalizado este projecto de relatório, ainda nem sequer terá consultado oficialmente o Parlamento), o que é perfeitamente inaceitável num processo legislativo. A título de exemplo, refira-se que mesmo o prazo de que o Parlamento dispõe para se opor ao projecto da Comissão no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não é inferior a três meses[1]. Fica patente a total falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto legislador, pois não pode haver justificação para excepções a poderes institucionais. Mesmo que a preparação das propostas não dependa apenas da Comissão, esta sabia perfeitamente que a primeira parcela devia ser desembolsada já no início de 2010 e, consequentemente, que a respectiva decisão teria de ser adoptada, com suficiente antecedência, antes do fim do ano.

Se a decisão não for adoptada até ao início de 2010, os fundos comunitários não serão transferidos para a Arménia em Janeiro de 2010. Tendo em conta a situação real e a importância estratégica da Arménia para a UE no contexto da Política Europeia de Vizinhança e da recentemente criada Parceria Oriental, o relator poderia fazer todos os possíveis para aceder ao pedido da Comissão no que diz respeito ao calendário. Não sem sublinhar, que isso não significa que o Parlamento concorde com o calendário imposto pela proposta tardia da Comissão, mas apenas que o tolera em circunstâncias excepcionais.

4. Razões para não propor alterações

O relator não propõe, por enquanto, alterações à proposta. Não porque a proposta de decisão seja perfeita, mas porque o relator se encontra numa posição muito difícil.

Em primeiro lugar, do ponto de vista processual, a adopção de um relatório com alterações pode revelar-se impossível se for respeitado o actual calendário, o que pode levar a que não exista qualquer transferência de fundos para a Arménia em Janeiro de 2010.

Em segundo lugar, esta "realidade processual" não significa que o relator concorde totalmente com a proposta. Por exemplo, o relator não pode concordar com a declaração de que "para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º" (considerando 11). A razão para a escolha do artigo 308.° em vez do artigo 181.º-A não está no Tratado, mas na declaração n.º 10 anexa ao Tratado de Nice, nos termos da qual "as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.º-A". Já em 2003[2], o Parlamento considerou inadequado o artigo 308.º e manifestou o seu desagrado pela inclusão desta Declaração no Tratado de Nice.

Importa referir também que a proposta é muito geral e que a maior parte dos detalhes deverão ser acordados no Memorando de Entendimento. O relator considera ainda que poderia ser necessário apresentar várias alterações para aumentar a clareza, a transparência e a responsabilidade no âmbito da proposta (em termos de condicionalidade, utilização de auditores externos para avaliações independentes, apresentação de pedidos específicos ao governo arménio, etc.).

Em terceiro lugar, refira-se uma vez mais que o relator teve, pura e simplesmente, muito pouco tempo para reflectir sobre a proposta.

Nestas circunstâncias, e embora esteja inteiramente de acordo com a necessidade de conceder AMF excepcional à Arménia, o relator teve de fazer uma escolha difícil. Ou propor a aprovação do parecer do Parlamento o mais rapidamente possível para responder às necessidades do país beneficiário, ou defender as prerrogativas institucionais do Parlamento e recusar o calendário inaceitável proposto para a aprovação de uma proposta legislativa, privando, então, na prática, a Arménia da assistência de que precisa e que há tanto tempo aguarda.

Tendo em conta o que precede, o relator sugere que a proposta seja aprovada sem alterações. Reserva-se, porém, o direito de propor alterações após o exame da proposta em comissão e uma troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão.

5. Papel do Parlamento na concessão de AMF

Na linha de resoluções precedentes do PE, o relator gostaria de sublinhar que um instrumento tão importante como a AMF não pode ser simplesmente considerado como "excepcional". É, por isso, injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. É necessário um regulamento‑quadro para a AMF, aprovado em co-decisão, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade e os sistemas de controlo e informação. Neste contexto, é de notar que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.

Além disso, o papel do Parlamento deve ser reforçado. A Comissão, em particular, deve melhorar o sistema de informação do Parlamento sobre a aplicação prática deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 6.º da proposta).

6. Compromissos do Conselho e da Comissão

Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja adoptada sem alterações pela comissão, o relator pede ao Conselho e à Comissão que respondam, em declarações ao Parlamento, às reservas acima apresentadas.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira à Arménia

Referências

COM(2009)0531 – C7-0268/2009 – 2009/0150(CNS)

Data de consulta do PE

30.10.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

BUDG

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

21.10.2009

BUDG

21.10.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vital Moreira

29.9.2009

 

 

Processo simplificado - data da decisão

10.11.2009

Exame em comissão

10.11.2009

 

 

 

Data de aprovação

10.11.2009

 

 

 

Data de entrega

13.11.2009