RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Arménia
12.11.2009 - (COM(2009)0531 – C7‑0268/2009 – 2009/0150(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira
(Processo simplificado – N.º 1 do Artigo 46.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Arménia
(COM(2009)0531 – C7‑0268/2009 – 2009/0150(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0531),
– Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0268/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0059/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Objectivos da proposta
A Comissão propõe que seja concedida à Arménia assistência macrofinanceira (AMF) de um montante total de100 milhões de euros, composta por um empréstimo (65 milhões de euros) e uma subvenção (35 milhões de euros). Em relação à componente “empréstimo”, a Comissão fica habilitada a contrair um empréstimo máximo de 65 milhões de euros nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será desembolsada em duas parcelas (em princípio, ao longo de 2010) e visa apoiar a estabilização económica do país e financiar as necessidades identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nível da balança de pagamentos e do orçamento.
2. Contexto geral
A assistência proposta servirá para apoiar o programa económico do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas. Contribuirá para ajudar a Arménia a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial.
A recessão económica mundial e, em especial, a rápida deterioração da economia russa tiveram graves consequências para a actividade económica da Arménia, que entrou em fase de contracção no último trimestre de 2008. Perante a incessante degradação da situação económica em 2009, o dram arménio sofreu, em Março, uma desvalorização de facto de cerca de 22 % em relação ao euro e ao dólar. Paralelamente, o FMI aprovou um acordo de stand-by para ajudar a Arménia a fazer face ao agravamento da conjuntura e a passar, sem sobressaltos, para um regime de taxas flutuantes. Ainda que grande parte dos efeitos negativos da desvalorização tenham sido absorvidos, a situação económica degradou-se seriamente no primeiro semestre de 2009. Neste contexto, em Junho de 2009, o Conselho de Administração do FMI aprovou o aumento do acesso da Arménia aos recursos do Fundo no âmbito do acordo de stand-by. Apesar disso, segundo as mais recentes informações – que datam de meados de Julho – a recessão económica seria ainda mais grave do que indicavam as previsões actualizadas em Junho.
A assistência macrofinanceira comunitária proposta destina-se a complementar o apoio do FMI previsto ao abrigo do acordo de stand-by aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Março de 2009, bem como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A Arménia receberá assistência adicional do Banco Asiático de Desenvolvimento, de doadores bilaterais (Rússia e Reino Unido) e da EU, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP). A AMF em preparação representaria a contribuição da UE para colmatar um défice de financiamento.
A Comissão considera que existe o risco de que o governo da Arménia não cumpra as condições do programa do FMI, já que o objectivo em termos de défice orçamental pode revelar-se mais difícil de alcançar do que o previsto, em especial porque as previsões de crescimento são claramente desfavoráveis. Embora avaliem com seriedade estes riscos, os serviços da Comissão consideram que existem motivos suficientemente fortes para avançar com a AMF à Arménia. As grandes necessidades de financiamento da Arménia, principalmente em 2009, e, em menor escala, em 2010, são um argumento a favor de uma acção urgente.
A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos da Arménia, contribuindo assim para atenuar as dificuldades financeiras que prejudicam a execução do programa económico das autoridades e para financiar o défice orçamental. A assistência macrofinanceira destina-se também a apoiar a concretização dos objectivos gerais do programa de estabilização acordado com o FMI, que visa, em especial, a realização do ajustamento externo, o reforço das reservas de divisas e a salvaguarda da confiança na moeda e no sistema bancário nacionais, a par da protecção dos mais necessitados.
3. Restrições de calendário
Esta proposta de AMF (como todas as anteriores propostas de AMF) foi submetida ao Parlamento nos termos do artigo 308.° do Tratado CE, ou seja, fica sujeita ao procedimento de consulta. Embora ao abrigo deste artigo não haja prazo previsto para a apreciação do Parlamento, este foi sempre muito rápido a reagir à necessidade de prestar AMF.
A proposta foi adoptada pela Comissão em 14 de Outubro de 2009 (e comunicada ao Parlamento no mesmo dia). No entanto, como se prevê que a primeira parcela seja desembolsada em Janeiro de 2010, o Conselho deveria adoptar a sua decisão antes do fim de 2009 e o Parlamento o seu parecer ainda mais cedo (a título informal, a Comissão indicou que deveria ser adoptado na sessão plenária de 23-26 de Novembro de 2009). Sendo assim, o Parlamento terá menos de um mês e meio para adoptar a sua posição (ao passo que o Conselho, na altura em que o relator tiver finalizado este projecto de relatório, ainda nem sequer terá consultado oficialmente o Parlamento), o que é perfeitamente inaceitável num processo legislativo. A título de exemplo, refira-se que mesmo o prazo de que o Parlamento dispõe para se opor ao projecto da Comissão no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não é inferior a três meses[1]. Fica patente a total falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto legislador, pois não pode haver justificação para excepções a poderes institucionais. Mesmo que a preparação das propostas não dependa apenas da Comissão, esta sabia perfeitamente que a primeira parcela devia ser desembolsada já no início de 2010 e, consequentemente, que a respectiva decisão teria de ser adoptada, com suficiente antecedência, antes do fim do ano.
Se a decisão não for adoptada até ao início de 2010, os fundos comunitários não serão transferidos para a Arménia em Janeiro de 2010. Tendo em conta a situação real e a importância estratégica da Arménia para a UE no contexto da Política Europeia de Vizinhança e da recentemente criada Parceria Oriental, o relator poderia fazer todos os possíveis para aceder ao pedido da Comissão no que diz respeito ao calendário. Não sem sublinhar, que isso não significa que o Parlamento concorde com o calendário imposto pela proposta tardia da Comissão, mas apenas que o tolera em circunstâncias excepcionais.
4. Razões para não propor alterações
O relator não propõe, por enquanto, alterações à proposta. Não porque a proposta de decisão seja perfeita, mas porque o relator se encontra numa posição muito difícil.
Em primeiro lugar, do ponto de vista processual, a adopção de um relatório com alterações pode revelar-se impossível se for respeitado o actual calendário, o que pode levar a que não exista qualquer transferência de fundos para a Arménia em Janeiro de 2010.
Em segundo lugar, esta "realidade processual" não significa que o relator concorde totalmente com a proposta. Por exemplo, o relator não pode concordar com a declaração de que "para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º" (considerando 11). A razão para a escolha do artigo 308.° em vez do artigo 181.º-A não está no Tratado, mas na declaração n.º 10 anexa ao Tratado de Nice, nos termos da qual "as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.º-A". Já em 2003[2], o Parlamento considerou inadequado o artigo 308.º e manifestou o seu desagrado pela inclusão desta Declaração no Tratado de Nice.
Importa referir também que a proposta é muito geral e que a maior parte dos detalhes deverão ser acordados no Memorando de Entendimento. O relator considera ainda que poderia ser necessário apresentar várias alterações para aumentar a clareza, a transparência e a responsabilidade no âmbito da proposta (em termos de condicionalidade, utilização de auditores externos para avaliações independentes, apresentação de pedidos específicos ao governo arménio, etc.).
Em terceiro lugar, refira-se uma vez mais que o relator teve, pura e simplesmente, muito pouco tempo para reflectir sobre a proposta.
Nestas circunstâncias, e embora esteja inteiramente de acordo com a necessidade de conceder AMF excepcional à Arménia, o relator teve de fazer uma escolha difícil. Ou propor a aprovação do parecer do Parlamento o mais rapidamente possível para responder às necessidades do país beneficiário, ou defender as prerrogativas institucionais do Parlamento e recusar o calendário inaceitável proposto para a aprovação de uma proposta legislativa, privando, então, na prática, a Arménia da assistência de que precisa e que há tanto tempo aguarda.
Tendo em conta o que precede, o relator sugere que a proposta seja aprovada sem alterações. Reserva-se, porém, o direito de propor alterações após o exame da proposta em comissão e uma troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão.
5. Papel do Parlamento na concessão de AMF
Na linha de resoluções precedentes do PE, o relator gostaria de sublinhar que um instrumento tão importante como a AMF não pode ser simplesmente considerado como "excepcional". É, por isso, injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. É necessário um regulamento‑quadro para a AMF, aprovado em co-decisão, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade e os sistemas de controlo e informação. Neste contexto, é de notar que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.
Além disso, o papel do Parlamento deve ser reforçado. A Comissão, em particular, deve melhorar o sistema de informação do Parlamento sobre a aplicação prática deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 6.º da proposta).
6. Compromissos do Conselho e da Comissão
Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja adoptada sem alterações pela comissão, o relator pede ao Conselho e à Comissão que respondam, em declarações ao Parlamento, às reservas acima apresentadas.
- [1] N.º3, alínea c), do artigo 5-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho.
- [2] P5_TA(2003)0233.
PROCESSO
Título |
Assistência macrofinanceira à Arménia |
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Referências |
COM(2009)0531 – C7-0268/2009 – 2009/0150(CNS) |
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Data de consulta do PE |
30.10.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET |
BUDG |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 21.10.2009 |
BUDG 21.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Vital Moreira 29.9.2009 |
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Processo simplificado - data da decisão |
10.11.2009 |
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Exame em comissão |
10.11.2009 |
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Data de aprovação |
10.11.2009 |
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Data de entrega |
13.11.2009 |
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