Relatório - A7-0075/2010Relatório
A7-0075/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

26.3.2010 - (C7‑0198/2009 – 2009/2127(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2127(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0075/2010
Textos apresentados :
A7-0075/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

(C7‑0198/2009 – 2009/2127(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)[3], nomeadamente o seu artigo 16.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

1.  Decide adiar a sua decisão de concessão de quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008

(C7‑0198/2009 – 2009/2127(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)[7], nomeadamente o seu artigo 16.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

1.  Adia o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

(C7‑0198/2009 – 2009/2127(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)[11], nomeadamente o seu artigo 16.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

A.       Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a um organismo comunitário na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências ,

B.        Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2006, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro,

C.       Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2007, formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

D.       Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2007[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento:

- está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter identificado casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de funcionários da Academia,

- exorta a Academia a aprovar normas de execução pormenorizadas, destinadas, designadamente, a garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos, nos termos do Regulamento Financeiro,

- exorta a Comissão a supervisionar atentamente a execução do orçamento da Academia,

- constata que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) havia aberto um inquérito interno sobre a Academia,

E.        Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2008, fundamentou o seu parecer sem, todavia, emitir reservas em relação à fiabilidade das contas e elaborou um parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

1.   Considera que, regra geral, as respostas da Academia às observações do Tribunal de Contas são, mais uma vez, insuficientes e as suas resoluções demasiado genéricas e aleatórias e que, por conseguinte, a autoridade de quitação não está em condições de bem avaliar se a Academia é efectivamente capaz de efectuar melhorias no futuro;

Problemas estruturais da Academia

2.   Considera que a pequena dimensão da Academia põe em causa a sua capacidade para fazer efectivamente face à complexidade dos regulamentos financeiros e de pessoal da UE;

3.   Constata que a localização do secretariado da Academia em Bramshill, a cerca de 70 km de Londres, acarreta desvantagens, nomeadamente em termos de recrutamento e de inexistência de transportes públicos;

4.   Interroga-se sobre a questão de saber como o director da Academia estará em condições de fazer face a estes problemas estruturais;

5.   Coloca a questão de saber se não deveria equacionar-se a possibilidade de uma ligação à Europol;

Governação da Academia e transparência

6.   Considera que o custo fixo de governação da Academia não pode ser considerado diminuto, cujo Conselho de Administração é composto por 27 membros e que emprega apenas 24 pessoas (dados do início do exercício de 2008);

7.   Observa que a Academia não publica informações sobre os seus conselhos de administração no seu sítio eb; recomenda, portanto, que, a bem da transparência, seja colocada no sítio eb da Academia uma lista dos membros do conselho de administração, com os contactos pormenorizados de todos eles;

Fiabilidade das contas

8.   Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de os ajustamentos relativos ao período coberto pelo sistema contabilístico manual aplicado no período entre o encerramento do seu antigo sistema contabilístico (23 de Maio de 2008) e o novo sistema ABAC (14 de Julho de 2008) não terem sido todos efectuados em tempo útil e de a qualidade da informação financeira relativa às transições de dotações do exercício precedente, a utilização das receitas afectadas, bem como a ligação a determinados montantes do balanço para o exercício 2007, carecerem de clareza;

9.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em função da coexistência em 2008 de dois sistemas de gestão das imobilizações, a Academia ter lançado por vezes duas vezes os seus activos e de não terem sido atribuídos nenhuma etiqueta nem número de inventário;

10. Lamenta o facto de, como o Tribunal de Contas realça nas suas observações, até meados de 2009 ainda não haver sido lançado um controlo "ex post" a realizar por uma empresa externa (após os casos de utilização de dotações para o financiamento de despesas privadas que foram descobertos pelo Tribunal de Contas no seu relatório relativo ao exercício de 2007); solicita à Academia que tome todas as medidas necessárias para realizar este controlo o mais rapidamente possível, para que esta lacuna já não conste do relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009;

Insuficiências nos procedimentos relativos aos concursos públicos

11. Constata irregularidades no procedimento relativo à adjudicação de um contrato com um fornecedor num montante de aproximadamente 2% das despesas operacionais; constata, em particular, que este contrato com o fornecedor se baseava num outro tipo de contrato‑quadro previsto exclusivamente para serviços de formação; além disso, constata que as disposições contratuais deste contrato não impunham à Academia qualquer limitação em matéria de prorrogação do contrato ou de aumento do seu volume;

12. Salienta, tal como nos anos anteriores, a necessidade de a Academia respeitar estritamente o Regulamento Financeiro e a legislação comunitária sobre contratos públicos e de melhorar a sua gestão financeira;

Incumprimento das regras aplicáveis às despesas para a organização de cursos

13. Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detectado um número elevado de casos de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas para a organização de cursos e de seminários, que representam uma parte importante (64%) das despesas operacionais da Academia; toma nota do facto de estas irregularidades dizerem sobretudo respeito às seguintes questões: a inexistência de justificação de custos incorridos, a inexistência de certificado de participação no curso, bem como de facturas originais e de documentos necessários para obter o reembolso das despesas de alojamento e a inexistência de pedidos de informação relativos às despesas de viagem de peritos; considera, além disso, que as respostas da Academia às observações do Tribunal de Contas e ao relator sobre esta questão são demasiado vagas e que, por isso, não são satisfatórias para a autoridade de quitação; solicita à Academia que envide todos os esforços ao seu alcance para melhorar esta situação;

Transição de dotações

14. Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de mais de 2.700.000 EUR (correspondente a 31 % do orçamento total da Academia) teve de ser transitado; Está, por isso, apreensivo com o facto de esta situação não respeitar o princípio da anualidade e revelar que os procedimentos de programação e o seguimento da execução do orçamento da Academia apresentam insuficiências;

15. Solicita à Academia que introduza dotações diferenciadas nos orçamentos futuros afectados às subvenções, a fim de evitar possíveis anulações;

Outras irregularidades

16. Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado a inexistência:

        – de compromisso jurídico em três casos num montante total de 39 500 EUR,

 – de autorização orçamental antes de compromisso jurídico em nove casos num montante total de 244 200 EUR;

solicita, por conseguinte, à Academia que tome medidas para melhorar esta situação e para informar subsequentemente a autoridade de quitação;

17. Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se mais no desempenho da Academia ao longo do ano;

Inquérito do OLAF em curso

18. Verifica que, em 2008, o OLAF abriu um inquérito interno sobre a Academia depois de o Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna (SAI) terem detectado um desvio de fundos públicos para uso privado por funcionários da Academia; Verifica que as informações fornecidas pela Academia a pedido do Parlamento em 2009 diziam respeito à utilização de telemóveis, ao fornecimento de mobiliário para alojamento dos funcionários e de serviços gratuitos de transporte dos funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro; verifica que, de acordo com a Academia, os montantes em questão e a situação actual de recuperação eram os seguintes:

- telemóveis utilizados pelo pessoal: 3 405 libras esterlinas (GBP) entre Abril e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados,

- viaturas de serviço utilizadas pelos funcionários: 1 157 GBP libras esterlinas (GBP) entre Julho e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados, tendo as viaturas sido entretanto vendidas,

- mobiliário: 6 625 libras esterlinas (GBP) de mobiliário comprado em 2007, tendo os móveis sido vendidos desde então;

- serviços gratuitos de transporte de funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro: foram identificados custos no montante de 9 508 GBP relativos a 2007; foi iniciado o procedimento de recuperação;

19. Exorta a Academia e a Comissão a informarem, quanto antes, a autoridade de quitação dos resultados do inquérito do OLAF.

Recursos humanos

20. Manifesta a sua apreensão pelo facto de, até à data, ter sido recrutado pessoal temporário para o exercício de tarefas financeiras; verifica que só em 2009 é que a Academia publicou um aviso de abertura de vaga para o recrutamento de um coordenador de normas de controlo interno e que as entrevistas para esse lugar foram então agendadas para o início de 2010;

Auditoria interna

21. Reconhece que o SAI identificou, no seu relatório de auditoria, 13 recomendações (2 das quais foram consideradas "críticas" e 9 "muito importantes"); verifica que muitas se reportam às seguintes questões: cumprimento da regulamentação financeira em matéria de concursos públicos; garantia da gestão; activos imobilizados (sistema de inventário); gestão de delegações (as delegações devem ser cabalmente documentadas e regularmente revistas); gestão orçamental; observância das normas e princípios contabilísticos; as listas de controlo que assegurem coerência e documentação de controlos financeiros;

Plano de acção a adoptar pelo Conselho de Administração e a pôr em marcha pelo director da Academia em 30 de Junho de 2010

22. Exige, num primeiro tempo, que o Conselho de Administração adopte rapidamente um plano de acção visando responder aos objectivos fixados no anexo à presente resolução; Solicita, de seguida, que o director da Academia, em cooperação com o SAI e a Direcção-Geral (DG) da tutela, elabore e faça adoptar pelo Conselho de Administração medidas concretas e um calendário visando a aplicação deste plano; solicita, por conseguinte, ao SAI e à DG da tutela que envidem todos os esforços necessários para identificar os indicadores que permitam medir, em intervalos regulares, a realização das medidas empreendidas pela Academia; exige, além disso, que a Academia informe a autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2010, das medidas concretas e dos indicadores adoptados;

23. Convida o Tribunal de Contas a submeter, com a brevidade possível, o seu parecer à autoridade de quitação, sob a forma de carta, sobre a implementação do plano de acção da Academia;

o

o         o

24. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xx de Abril de 2010[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

ANEXO

Plano de acção a adoptar pelo Conselho de Administração e a pôr em marcha pelo director da Academia até 30 de Junho de 2010

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL

1. Objectivo:

Melhorar a programação e a supervisão orçamental e operacional da Academia.

Acções a empreender:

Estabelecimento pelo director de um plano plurianual que cubra, durante o seu mandato, os seguintes domínios:

- prestações previstas (resultados e impacto); - necessidades financeiras e previsões orçamentais anuais correspondentes;

-recursos humanos requeridos, a fim de aplicar as prestações previstas;

- os recursos materiais a aplicar para assegurar as prestações previstas;

SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO

2. Objectivo:

Melhorar a gestão financeira das actividades da Academia incluindo as dos programas financiados pelas receitas afectadas (AGIS, ISEC e MEDA).

Acções a empreender:

Revisão do sistema de gestão financeira (modificação dos circuitos financeiros actuais) de uma forma mais harmonizada e eficaz para as diferentes actividades da Academia. Esta adaptação deve também ter por objectivo prestar informações financeiras de melhor qualidade pelos diferentes gestores de programas.

3. Objectivo: Em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Regulamento Financeiro, validar formalmente todos os procedimentos financeiros e o novo sistema contabilístico.

Acções a empreender: O gestor orçamental e os seus delegados devem documentar formalmente os sistemas que criaram para fornecer as informações necessárias do contabilista. Este deve validar estas descrições de sistemas para assegurar a qualidade da informação financeira que lhe é fornecida tendo em vista o estabelecimento das contas anuais.

4. Objectivo: Melhorar o ambiente de controlo de despesas (ponto 14 do relatório do Tribunal

de Contas relativo ao exercício de 2008).

Acções a empreender: Adoptar formalmente e aplicar os procedimentos e/ou as listas de controlo eficazes para assegurar que os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades que organizam cursos em nome da Academia sejam conformes às normas administrativas e financeiras aplicáveis.

PESSOAL

5.   Objectivo:

Prover os lugares vagos tendo em vista atingir um nível "normal" de lugares por prover (por exemplo 5%).

Acções a empreender: - Adoptar e aplicar planos anuais de recrutamento durante os anos cobertos pelo plano plurianual mencionado no n.º 1.

- Adoptar e aplicar linhas orientadoras em matéria de recrutamento.

6.   Objectivo: Reforçar o departamento de recursos humanos.

Acções a empreender: Ocupar durante o exercício todos os lugares actualmente vagos (ou ocupados por pessoal temporário) por agentes temporários.

CONTRATOS PÚBLICOS

7.   Objectivo:

Melhorar o ambiente de controlo em matéria de concursos públicos.

Acções a empreender: - Adoptar e aplicar um manual de procedimentos para os concursos públicos e listas de controlo visando assegurar a escolha de procedimentos apropriados e a respectiva correcta aplicação.

- Adoptar e aplicar um plano anual de "aquisição de bens e serviços".

DIVERSOS

8.   Objectivo:

Encerramento definitivo da questão das dotações utilizadas para financiar despesas privadas.

Acções a empreender: Fornecer um relatório final de um auditor externo que apresente as seguintes informações:

- quantidade global de dotações utilizadas para financiar despesas privadas;

- montantes efectivamente recuperados até à data;

- para as quantidades ainda em suspenso, probabilidade de recuperação e respectivo calendário.

13.1.2010

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

(C7-0198/2009 - 2009/2127(DEC))

Relator de parecer: Juan Fernando López Aguilar

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Chama a atenção para o facto de, embora tendo podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes, o Tribunal observou que as dificuldades sentidas em 2008 na migração do antigo sistema de contabilidade para o sistema ABAC e a implementação tardia de um sistema de contabilidade apropriado continuam a comprometer a qualidade das informações financeiras relativas às dotações transitadas do exercício anterior, à utilização das receitas afectadas e à ligação com determinados valores do balanço de 2007; toma devida nota da resposta da Academia sobre este ponto específico;

2.   Está preocupado com o facto de, embora considerando que as operações a que as contas anuais da Academia se referem são legais e regulares, o Tribunal de Contas também destaca as seguintes excepções que deverão ser devidamente notadas: um procedimento de adjudicação irregular (a Academia celebrou directamente com um contraente um contrato de prestação de serviços de consultoria baseado num contrato-quadro da Comissão destinado exclusivamente à prestação de serviços de formação profissional, contrato esse no valor 96 000 EUR); um número elevado de infracções às normas administrativas e financeiras aplicáveis quanto às despesas relativas à organização de cursos e seminários, e uma série de autorizações orçamentais sem os respectivos compromissos jurídicos, ou a inexistência de autorizações orçamentais prévias aos compromissos jurídicos; toma devida nota das respostas da Academia sobre estas questões, mas lamenta que as suas respostas não sejam suficientemente precisas sobre as medidas específicas adoptadas e aplicadas para obviar rapidamente a estes problemas;

3.   Lamenta o facto de, como o Tribunal realça nas suas observações, até meados de 2007 ainda não haver sido lançado um controlo "ex post" a realizar por uma empresa externa (após os casos de utilização de dotações para o financiamento de despesas privadas que foram descobertos pelo Tribunal no seu relatório relativo ao exercício de 2007); solicita à Academia que tome todas as medidas necessárias para realizar este controlo o mais rapidamente possível, para que esta lacuna já não conste do relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009;

4.   Salienta, tal como nos anos anteriores, a necessidade de a Academia respeitar estritamente o Regulamento Financeiro e a legislação comunitária sobre contratos públicos e de melhorar a sua gestão financeira;

5.   Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se mais no desempenho da Academia ao longo do ano;

6.   Solicita à Comissão que supervisione de perto a execução do orçamento da Academia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Claude Moraes, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Renate Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Raül Romeva i Rueda, Cecilia Wikström

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 256 de 01.10.2005, p. 63.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 256 de 01.10.2005, p. 63.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 256 de 01.10.2005, p. 63.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]  JO L 255 de 26.09.09, p. 157.
  • [14]  Textos aprovados, P7_TA-PROV(2010)...