Relatório - A7-0096/2010Relatório
A7-0096/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho

26.3.2010 - (C7‑0174/2009 – 2009/2070(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Ryszard Czarnecki


Processo : 2009/2070(DEC)
Ciclo de vida em sessão

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho

(C7‑0174/2009 – 2009/2070(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008[1],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7‑0174/2009)[2],

–   Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[3],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[4],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como o n.º 10 do artigo 314.º e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Conselho, do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho[6],

–   Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[7],

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0096/2010),

1.  Adia a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho

(C7‑0174/2009 – 2009/2070(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008[8],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7‑0174/2009)[9],

–   Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[10],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[11],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como o n.º 10 do artigo 314.º e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Conselho, do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho[13],

–   Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[14] (AI),

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II – Conselho[15],

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0096/2010),

A. Considerando que o Conselho ignora os pedidos do Parlamento para que se proceda a uma revisão do Acordo de Cavalheiros de 1970, invocado pelo Conselho, mas, de facto, nunca assinado pelo Parlamento,

B.  Considerando que "os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas"[16],

C. Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD) reforçada,

D. Considerando que a Decisão 2004/197/PESC[17] do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado ATHENA, e que esta Decisão, juntamente com a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao ATHENA[18], concede privilégios e imunidades ao ATHENA e atribui poder operacional ao Conselho,

E.  Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório[19] e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia[20], estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho,

1. Nota que, em 2008, o Conselho dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 743 milhões EUR (2007: 650 milhões EUR), atingindo uma taxa de utilização de 93,31 %, que é consideravelmente superior à de 2007 (81,89 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2. Reafirma a posição que tomou na sua decisão, de 25 de Abril de 2002, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000, segundo a qual "[...] o Parlamento Europeu e o Conselho não procederam, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas a título do orçamento administrativo do Conselho nos domínios dos negócios estrangeiros, da política de segurança e de defesa e da justiça e da administração interna, o âmbito de aplicação do presente acordo deve ser explicitado, tendo em vista distinguir as despesas administrativas tradicionais das operacionais nestas novas áreas de política";

3. Considera que, em virtude dos aumentos das despesas administrativas e, especialmente, devido à possibilidade de estarem presentes despesas de natureza operacional, as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da UE, no âmbito do processo de quitação previsto no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE;

4. Rejeita a objecção do Conselho de que o facto de o Parlamento e o Conselho não terem procedido, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento era resultante do Acordo de Cavalheiros (resolução exarada na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970); considera que o Acordo de Cavalheiros não é um documento vinculativo e que a interpretação que lhe é dada pelo Conselho é excessivamente ampla; considera que a base jurídica válida neste caso é o AI;

5.  Considera que a elaboração do orçamento e a quitação orçamental são dois processos distintos e que o "Acordo de Cavalheiros" entre o Conselho e o Parlamento sobre a elaboração das respectivas secções do orçamento não deve exonerar o Conselho da sua responsabilidade de prestar contas perante o público pelos fundos colocados à sua disposição;

6.  Considera que a quitação 2008 ocorre num momento crucial em que o processo de quitação para o novo Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deve ser claramente definido para garantir credibilidade mediante uma total transparência, e solicita ao Conselho que garanta a apresentação ao Parlamento, antes do final do processo de quitação de 2008, de projectos concretos, detalhados e abrangentes respeitantes ao pessoal, à estrutura organizativa e de controlo do SEAE, nomeadamente no que se refere ao Estado-Maior da União, ao Centro de Situação, à Direcção-Geral da Gestão de Crises e Planeamento do GSC e à Capacidade Civil de Planeamento e Condução, bem como a todo o pessoal do Secretariado-Geral que se ocupa da Política Externa e de Segurança, mostrando em especial o aumento e a afectação do pessoal previsto, bem como as implicações orçamentais previstas; solicita igualmente ao Conselho que inicie de imediato negociações com a autoridade orçamental com base nas propostas apresentadas;

7.  Insiste em que o Conselho abandone a sua adesão a procedimentos ultrapassados e ocultos quanto à quitação e se junte antes a todas as outras instituições da União Europeia nos esforços para atingir os mais elevados padrões em matéria de transparência e controlo público sobre a utilização de fundos públicos;

8.  Condena o Conselho pela sua participação meramente formal no processo de quitação, incluindo a sua recusa em participar nos debates parlamentares sobre a quitação; considera que esta atitude demonstra desprezo pela função de quitação do Parlamento e pelo direito do público de chamar todos os responsáveis pela utilização de fundos da União Europeia a prestar contas, especialmente tendo em conta o facto de os Estados-Membros representados no Conselho serem responsáveis, na prática, por aproximadamente 80% das despesas efectivas do orçamento da União;

9.  Reitera que o Conselho deveria estar presente no Parlamento por ocasião da apresentação do Relatório Anual do Tribunal de Contas;

10. Lamenta que, contrariamente às demais instituições, o Conselho não apresente um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu, aludindo à ausência de qualquer requisito nesse sentido no Regulamento Financeiro; reitera o seu apelo ao Conselho, com vista a reforçar a prestação de contas pelo Conselho perante o público em geral e os contribuintes[21], para que publique o relatório de actividades do Conselho e o transmita ao Parlamento, conforme sugerido na resolução do Parlamento, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (pontos 44 e 45)[22], começando com o relatório de 2009, que deveria ser apresentado em Junho de 2010;

11. Solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que, na sua capacidade de autoridades orçamentais conjuntas, instituam um procedimento anual no âmbito do processo de quitação, com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre os respectivos orçamentos; no âmbito desse procedimento, o Presidente da Conselho, acompanhado pelo Secretário-Geral do Conselho, reunir-se-ia oficialmente com a Comissão do Controlo Orçamental ou uma delegação da mesma, composta pelo seu presidente, pelos coordenadores e pelo relator, com vista a fornecer todas as informações necessárias sobre a execução do orçamento do Conselho; sugere também que o presidente da comissão competente forneça regularmente e de forma adequada àquela comissão informações sobre os debates;

12. Congratula-se, além disso, com a proposta positiva da Presidência espanhola, apresentada na reunião de 15 de Março de 2010, sobre a revisão do acordo informal respeitante à quitação pela execução do orçamento do Conselho, e insta a que seja incluído um compromisso neste sentido na revisão do Regulamento Financeiro, de modo a estar operacional no início do novo período de financiamento após 2013, e solicita que o debate sobre este assunto tenha início antes de 15 de Outubro de 2010;

13. Recorda ao Conselho a posição do Parlamento expressa no ponto 12 da sua resolução, de 24 de Abril de 2007[23], sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2005: "Apela à máxima transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); insta o Conselho a garantir que, nos termos do ponto 42 do Acordo Interinstitucional [...] não apareçam despesas operacionais do âmbito da PESC no orçamento do Conselho; reserva-se o direito de, se oportuno, adoptar as medidas necessárias em caso de violação do Acordo";

14. Reconhece que o Conselho prevê várias modalidades no que diz respeito à consulta e à informação do Parlamento sobre o desenvolvimento da PESC; considera, porém, que o relatório anual do Conselho sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, apresentado ao Parlamento nos termos do ponto 43 do AI, tem um âmbito limitado à descrição das posições comuns, acções conjuntas e decisões de aplicação no quadro da PESC, e contém informações muito restritas sobre os aspectos financeiros, não sendo por isso suficiente para o exercício da quitação;

15. Solicita ao Conselho que confirme, antes que o Parlamento tome a decisão relativa à quitação, que, em conformidade com a sua supracitada resolução de 25 de Novembro de 2009:

–   encerrou todas as suas contas extraorçamentais, de acordo com as recomendações do auditor interno do Conselho,

–   melhorou a verificação de facturas, em conformidade com as recomendações do auditor interno do Conselho,

–   publicou todas as decisões administrativas utilizadas como base jurídica para rubricas orçamentais,

–   transmitiu ao Parlamento e à respectiva comissão competente o relatório anual de actividades do Conselho, cuja elaboração é requerida pelo n.º 7 do artigo 60.º do Regulamento Financeiro, de acordo com a prática agora adoptada por todas as outras instituições,

–   explicou completamente a necessidade de transferir dotações de uma rubrica para outra, no interior do orçamento do Conselho,

–   respondeu por escrito às perguntas relevantes colocadas pela comissão competente do Parlamento e pelo respectivo relator,

–   está disponível e disposto a prestar explicações orais à comissão competente do Parlamento, com base nessas respostas escritas, caso estas últimas careçam de esclarecimentos adicionais;

16. Reitera o seu pedido ao Conselho para que forneça informações detalhadas sobre a natureza das despesas no Título 3 (Despesas resultantes de funções específicas executadas pela Instituição), de forma a permitir ao Parlamento verificar que todas as despesas são conformes com o AI e que nenhuma das despesas é de carácter operacional;

17. Está preocupado com a falta de transparência dos custos resultantes das actividades, nomeadamente das missões realizadas pelos representantes especiais, e solicita uma apresentação pormenorizada das despesas dos representantes especiais e do orçamento das suas missões;

18. Pergunta ao Tribunal de Contas por que motivo não é feita qualquer menção aos problemas por resolver, tal como salientado na resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009, no seu relatório anual de 2008 no tocante ao Conselho;

19. Nota a observação do Tribunal de Contas no ponto 11.10 do seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 sobre a não observância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Financeiro devido à contínua (2005-2008) sobreorçamentação do "Secured European System for Automatic Messaging" (SESAME); toma nota da resposta do Conselho e da sua intenção de melhorar a coordenação das estruturas para a gestão de grandes projectos informáticos;

20. Congratula-se com as auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna do Conselho em 2008 (oito auditorias financeiras e uma auditoria mista), bem como com o facto de uma parte considerável das suas recomendações ter sido aceite; chama a atenção, no entanto, para o facto de a nota sobre este ponto que foi apresentada à autoridade de quitação ser de carácter bastante geral, pelo que solicita informações mais detalhadas sobre a aplicação das recomendações destas auditorias, já que, sem as mesmas, será impossível conceder quitação;

21. Congratula-se com o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2008, que permitiu obter uma economia orçamental e ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa (Conselho, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça);

22. Congratula-se com os resultados obtidos a nível da consolidação da organização após os alargamentos da UE de 2004 e 2007, nomeadamente a centralização das unidades de tradução e o recrutamento dos funcionários dos novos Estados-Membros; congratula-se igualmente com a introdução do horário flexível, que contribui para um melhor equilíbrio entre o trabalho e a vida privada; constata, porém, a baixa taxa de ocupação de lugares do quadro de pessoal (em média, 90 %; em 2007, 86%);

23. Observa que o aumento considerável dos pagamentos antecipados para o "Residence Palace" (70 milhões EUR, em vez dos 15 milhões EUR que estavam previstos, com o objectivo de reduzir subsequentemente o custo global da aquisição) foi possível graças à subexecução global do orçamento (taxa de execução de 85,7 %), pelo que insta a que, no futuro, a política imobiliária seja especificada nos relatórios anuais, a fim de permitir um controlo adequado aquando do processo de quitação;

Razões para um adiamento da decisão relativa à quitação

24. A ausência de progressos relativamente à maior parte das questões referidas no n.º 5 da sua supracitada resolução de 25 de Novembro de 2009, que suscitaram preocupação, e que são reiteradas no n.º 15 da presente resolução:

–   o encerramento de todas as contas extraorçamentais do Conselho;

–   a melhoria da verificação de facturas, em conformidade com as recomendações do auditor interno do Conselho;

–   a publicação de todas as decisões administrativas, quando estas forem utilizadas como base jurídica para rubricas orçamentais;

–   a transmissão ao Parlamento e à respectiva comissão competente do relatório anual de actividades do Conselho, cuja elaboração é requerida pelo n.º 7 do artigo 60.º do Regulamento Financeiro, de acordo com a prática agora adoptada por todas as outras instituições;

–   uma explicação cabal da necessidade de transferir dotações de uma rubrica para outra, no interior do orçamento do Conselho;

–   a apresentação de respostas escritas às perguntas relevantes colocadas pela comissão competente do Parlamento e o respectivo relator;

–   a disponibilização e disposição do Conselho para prestar explicações orais à comissão competente do Parlamento, com base nessas respostas escritas, caso estas últimas careçam de esclarecimentos adicionais;

Medidas adicionais a tomar e documentos a apresentar ao Parlamento

25. Até 1 de Junho de 2010, o Conselho deve apresentar:

–   um relatório sobre os progressos realizados sobre as questões específicas referidas no n.º 15 da presente resolução;

–   um relatório do sistema contabilístico do Conselho que evidencie os movimentos de cada conta provisória nos últimos três anos (de 2007 a 2009);

–   separadamente do relatório que refere as auditorias internas realizadas, transmitido ao Parlamento em conformidade com o n.º 4 do artigo 86.º do Regulamento Financeiro, o relatório anual completo do auditor interno, a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do Regulamento Financeiro;

26. A fim de conceder quitação ao Conselho, solicita que lhe sejam transmitidos até 1 de Junho de 2010 os seguintes elementos:

a)        no que toca ao Capítulo 22 - Despesas de funcionamento - número 2 2 0 0: texto da Decisão n.º 190/2003 e da Decisão conexa relativa às despesas no domínio da PESD/ PESC - uma explicação cabal da necessidade de transferir verbas de uma rubrica para outra dentro do orçamento do Conselho;

b)        no que toca ao Capítulo 22 - Despesas de funcionamento - número 2 2 0 2: indicação do montante atribuído à interpretação para as reuniões no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa, nos termos da Decisão n.º 56/2004 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e suas instâncias preparatórias;

c)        no que toca ao Capítulo 22 - Despesas de funcionamento - número 2 0 0 2: envio de uma cópia da Decisão n.º 56/2004;

d)         no que toca ao Capítulo 22 - Despesas de funcionamento - número 2 0 0 2: indicação da rubrica orçamental correspondente e do montante dela transferido para as despesas de viagem dos delegados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Andrea Cozzolino, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Elisabeth Köstinger, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis e Søren Bo Søndergaard.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Monika Hohlmeier, Marian-Jean Marinescu, Véronique Mathieu, Olle Schmidt e Derek Vaughan.

  • [1]  JO L 71 de 14.3.2008.
  • [2]  JO C 273 de 13.12.2009, p. 1.
  • [3]  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.
  • [4]  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.
  • [5]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [6]  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
  • [7]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [8]  JO L 71 de 14.3.2008.
  • [9]  JO C 273 de 13.12.2009, p. 1.
  • [10]  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.
  • [11]  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.
  • [12]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [13]  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
  • [14]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [15]  JO L 19, 23.1.2010, p. 9.
  • [16]  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, em
    http://ec.europa.eu/commission_barroso/kallas/work/eu_transparency/index_en.htm
  • [17]  JO L 63, 28.2.2004, p. 68.
  • [18]  JO L 261, 6.8.2004, p. 125.
  • [19]  JO C 57 E de 2.3.2000, p. 1.
  • [20]  JO L 27, 30.1.2001, p. 7.
  • [21]  JO L 88, 31.3.2009, p. 19.
  • [22]  Texto aprovado, JO C 184 E de 6.8.2009, p. 1.
  • [23]  JO L 187, 15.7.2008, p. 21.