RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho
29.4.2010 - (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator de parecer: Rui Tavares
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho
(COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0456),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.° e o n.º 2, alínea b), do artigo 63° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0123/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 78.º e o artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0125/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão – acto modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Por conseguinte, é conveniente que a Comissão decida quais as prioridades anuais comuns da UE em termos de regiões geográficas específicas e nacionalidades, mas também de categorias específicas de refugiados a acolher. |
(2) Para realizar os objectivos da Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1, devem ser atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelecendo as prioridades anuais comuns da UE em termos de regiões geográficas, mas também de categorias específicas de refugiados a acolher. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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A fim de actualizar com urgência essas prioridades anuais comuns da UE em caso de emergências imprevistas, a Comissão deve dispor de competências para adoptar actos delegados ao abrigo do procedimento de urgência. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 144 de 06.06.07, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de decisão – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em acções de reinstalação, será concedido apoio financeiro adicional àqueles que participem, pela primeira vez, no programa de reinstalação. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 13 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração tem em conta a experiência até agora adquirida com a aplicação das disposições do FER relativas à reinstalação e combina os critérios específicos (que constavam do texto anterior) e os que correspondem a uma necessidade real de flexibilidade para encontrar uma resposta adequada para os casos urgentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 13 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Decisão 573/2007/CE Artigo 13 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 13 – n.º 7 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 52-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-B (novo) Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 52-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-C (novo) Decisão n.º 573/2007/CE Artigo 52-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-D (novo) Decisão 573/2007/CE Artigo 52-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Uma das «acções elegíveis» para o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) é a reinstalação. Por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, na sequência de um pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual: a) são autorizados a residir com o estatuto de refugiados ou b) beneficiam de um estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado.[1] A reinstalação é amiúde classificada como uma das soluções duráveis para os refugiados cuja protecção não possa ser garantida nos países de primeiro asilo.[2]
No ponto 6.2.3 do Programa de Estocolmo, referente à dimensão externa do asilo, preconiza-se claramente que a UE deve actuar em parceria e cooperar com países terceiros que recebam grande número de refugiados. Reconhece-se também que a promoção da solidariedade no seio da UE, sendo crucial, não constitui por si só uma política comum de asilo credível e sustentável; o Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu a encorajar, em conjunto com o Conselho e a Comissão, a participação voluntária dos Estados-Membros num programa conjunto de reinstalação da EU e a aumentar o número total de refugiados reinstalados. Além disso, a Comissão deve proceder a uma avaliação do programa conjunto de reinstalação da UE em 2014 com vista a identificar os melhoramentos necessários. O relator pronunciar-se-á sobre o referido programa conjunto de reinstalação da UE no relatório sobre a Comunicação.
A proposta de alteração da decisão que cria o Fundo Europeu para os Refugiados
O artigo 6.º, alínea e), da Decisão 2007/573/CE qualifica como grupo-alvo os nacionais de países terceiros ou apátridas que estejam em vias de ser, ou tenham sido, reinstalados num Estado-Membro. As disposições específicas sobre reinstalação constam sobretudo do artigo 13.º.
A proposta habilita a Comissão a definir anualmente as prioridades comuns da UE quanto às pessoas a reinstalar. As prioridades anuais podem, segundo a Comissão, referir-se a regiões geográficas, nacionalidades ou categorias específicas de refugiados a acolher. O Parlamento Europeu apoia a ideia da Comissão e é de opinião que a reinstalação deve ser um elemento central das políticas externas da UE em matéria de asilo e deveria continuar a ser desenvolvida e ampliada pela UE, até se tornar um instrumento de protecção eficaz. No que toca à definição de prioridades comuns da UE, o Parlamento Europeu é favorável à proposta de definição de certas categorias, mas sem pôr em causa a flexibilidade necessária para acorrer a situações de emergência. A alteração 2 responde a esta preocupação, estabelecendo uma lista de categorias permanentes que se destinam a ser gerais e abrangentes também em casos não expressamente indicados, uma vez que seria juridicamente impossível listar todas as necessidades específicas. Por exemplo, não há dúvida de que as mulheres que correm o risco de casamentos forçados ou que são vítimas de mutilação genital feminina (MGF) entrariam na categoria geral das "mulheres em risco" ou de que as pessoas com deficiência seriam consideradas "pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes". As pessoas discriminadas pela sua orientação sexual em países onde a orientação sexual é criminalizada também poderiam ser elegíveis, tal como o poderiam ser as pessoas pertencentes a minorias religiosas ou não religiosas quando a liberdade de religião ou crença é criminalizada. Outros casos poderiam ser abarcados pela formulação " razões jurídicas e de protecção".
Nos últimos anos, o número dos Estados-Membros que participam nos programas de reinstalação da UE tem crescido continuamente. O Parlamento Europeu atribui a máxima importância ao objectivo de proporcionar ao maior número possível de Estados-Membros a possibilidade de participar no programa de reinstalação da UE. Por este motivo, o Parlamento Europeu gostaria de aplicar um sistema de modulação. Este sistema tornaria possível que os Estados-Membros que até à data não tivessem tido uma participação significativa nos programas de reinstalação da UE recebessem incentivos para começar a participar (alteração 3).
Para salvaguardar as prerrogativas do Parlamento Europeu em sede de definição das prioridades, as alterações 1 e 4 propõem a adopção do processo previsto no artigo 290.º do TFUE (actos delegados).
PROCEDIMENTO
Título |
Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 (alteração da Decisão n.º 573/2007/CE) |
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Remissões |
COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
2.9.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 17.9.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 17.9.2009 |
DEVE 17.9.2009 |
EMPL 17.9.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 16.9.2009 |
DEVE 6.10.2009 |
EMPL 17.9.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Rui Tavares 6.10.2009 |
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Exame em comissão |
6.10.2009 |
22.2.2010 |
16.3.2010 |
27.4.2010 |
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Data de aprovação |
27.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Clemente Mastella, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Norica Nicolai, Cecilia Wikström |
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