Relatório - A7-0125/2010Relatório
A7-0125/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

29.4.2010 - (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator de parecer: Rui Tavares


Processo : 2009/0127(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0125/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

(COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0456),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.° e o n.º 2, alínea b), do artigo 63° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0123/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 78.º e o artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0125/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 2

Proposta da Comissão

Alteração

(2) Por conseguinte, é conveniente que a Comissão decida quais as prioridades anuais comuns da UE em termos de regiões geográficas específicas e nacionalidades, mas também de categorias específicas de refugiados a acolher.

(2) Para realizar os objectivos da Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1, devem ser atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelecendo as prioridades anuais comuns da UE em termos de regiões geográficas, mas também de categorias específicas de refugiados a acolher. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos.

 

A fim de actualizar com urgência essas prioridades anuais comuns da UE em caso de emergências imprevistas, a Comissão deve dispor de competências para adoptar actos delegados ao abrigo do procedimento de urgência.

 

1 JO L 144 de 06.06.07, p. 1.

Alteração  2

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Proposta da Comissão

Alteração

 

(4-A) Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em acções de reinstalação, será concedido apoio financeiro adicional àqueles que participem, pela primeira vez, no programa de reinstalação.

Alteração  3

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 13 – n.º 3

 

Proposta da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das categorias definidas nas prioridades anuais comuns da UE fixadas nos termos do n.º 6, no que se refere a regiões geográficas e nacionalidades, bem como a categorias específicas de refugiados a reinstalar.

4. Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada de acordo com as prioridades anuais comuns da UE a fixar nos termos dos n.ºs 6 e 6-A, no que se refere a regiões geográficas e nacionalidades.

 

De qualquer modo, serão consideradas prioridades anuais da UE as seguintes categorias de grupos de refugiados vulneráveis, independentemente das prioridades anuais no que se refere a regiões geográficas e nacionalidades:

 

- crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual,

 

- menores não acompanhados, cuja reinstalação seja do seu superior interesse, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

 

- pessoas com necessidades médicas importantes que requeiram um tratamento especial, em condições particulares, que apenas possam ser tratadas na sequência da reinstalação,

 

- sobreviventes de violência e tortura,

 

- pessoas com necessidade de reinstalação de emergência ou urgente por necessidades legais e de protecção.

Justificação

Esta alteração tem em conta a experiência até agora adquirida com a aplicação das disposições do FER relativas à reinstalação e combina os critérios específicos (que constavam do texto anterior) e os que correspondem a uma necessidade real de flexibilidade para encontrar uma resposta adequada para os casos urgentes.

Alteração  4

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

(1-A) Ao artigo 13.º é aditado um novo n.º 4-A com a seguinte redacção:

 

(4-A) Os Estados-Membros que se candidatem pela primeira vez a financiamento ao abrigo do presente artigo recebem, por cada pessoa reinstalada, um montante fixo de 6 000 EUR, no primeiro ano civil, e de 5 000 EUR, no segundo ano. Nos anos seguintes, o montante fixo será de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada. O montante adicional que os novos EstadosMembros participantes recebem nos dois primeiros anos da sua participação será investido no desenvolvimento de um programa de reinstalação sustentável."

Alteração  5

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 13 – n.º 6

 

Proposta da Comissão

Alteração

6. A Comissão deve fixar as prioridades anuais comuns da UE para a reinstalação nos termos do procedimento referido no artigo 52.º, n.º 2.

6. Para realizar o objectivo desta decisão e fazer da reinstalação um instrumento de protecção eficaz, a Comissão deve fixar as prioridades anuais comuns da UE para a reinstalação por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C.

Alteração  6

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Decisão 573/2007/CE

Artigo 13 – n.º 6-A (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

6-A. Em caso de emergência imprevista que exija uma actualização urgente das prioridades anuais comuns da UE para a reinstalação, o artigo 52º.-D aplica-se aos actos delegados nos termos do presente artigo.

Alteração  7

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 13 – n.º 7 (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

No prazo de vinte dias a contar da notificação da decisão da Comissão que fixa as prioridades anuais comuns da UE para a reinstalação nos termos do n.º 6, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas que reinstalarão no ano seguinte, em consonância com as referidas prioridades anuais comuns. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.º.

7. No prazo de vinte dias a contar da notificação da decisão da Comissão que fixa as prioridades anuais comuns da UE para a reinstalação nos termos dos n.ºs 6 e 6-A, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas que reinstalarão no ano seguinte, em consonância com as referidas prioridades anuais comuns. A Comissão comunica esta informação ao Parlamento Europeu e o Conselho.

Alteração  8

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-A (novo)

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 52-A (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

(10-A) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 52.º-A

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos n.ºs 6 e 6-A do artigo 13.º é conferido à Comissão pelo período referido no n.º 1 do artigo 1.

 

2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 52.º-B e 52.º-C. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 52.º-D.

Alteração  9

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-B (novo)

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 52-B (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

(10-B) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 52.º-B

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poder referida nos n.ºs 6 e 6-A do artigo 13.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes esforçar-se-á por informar a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  10

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-C (novo)

Decisão n.º 573/2007/CE

Artigo 52-C (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

(10-C) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 52.º-C

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais um mês.

 

2. Se, no fim desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem objectado contra o acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data prevista no mesmo.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.”

Alteração  11

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-D (novo)

Decisão 573/2007/CE

Artigo 52-D (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

(10-D) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 52.º-D

Procedimento de urgência

 

1. Um acto delegado adoptado segundo o procedimento de urgência entra em vigor imediatamente e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objecção, em conformidade com o n.° 2.

 

A notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado.

 

A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.”

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Uma das «acções elegíveis» para o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) é a reinstalação. Por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, na sequência de um pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual: a) são autorizados a residir com o estatuto de refugiados ou b) beneficiam de um estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado.[1] A reinstalação é amiúde classificada como uma das soluções duráveis para os refugiados cuja protecção não possa ser garantida nos países de primeiro asilo.[2]

No ponto 6.2.3 do Programa de Estocolmo, referente à dimensão externa do asilo, preconiza-se claramente que a UE deve actuar em parceria e cooperar com países terceiros que recebam grande número de refugiados. Reconhece-se também que a promoção da solidariedade no seio da UE, sendo crucial, não constitui por si só uma política comum de asilo credível e sustentável; o Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu a encorajar, em conjunto com o Conselho e a Comissão, a participação voluntária dos Estados-Membros num programa conjunto de reinstalação da EU e a aumentar o número total de refugiados reinstalados. Além disso, a Comissão deve proceder a uma avaliação do programa conjunto de reinstalação da UE em 2014 com vista a identificar os melhoramentos necessários. O relator pronunciar-se-á sobre o referido programa conjunto de reinstalação da UE no relatório sobre a Comunicação.

A proposta de alteração da decisão que cria o Fundo Europeu para os Refugiados

O artigo 6.º, alínea e), da Decisão 2007/573/CE qualifica como grupo-alvo os nacionais de países terceiros ou apátridas que estejam em vias de ser, ou tenham sido, reinstalados num Estado-Membro. As disposições específicas sobre reinstalação constam sobretudo do artigo 13.º.

A proposta habilita a Comissão a definir anualmente as prioridades comuns da UE quanto às pessoas a reinstalar. As prioridades anuais podem, segundo a Comissão, referir-se a regiões geográficas, nacionalidades ou categorias específicas de refugiados a acolher. O Parlamento Europeu apoia a ideia da Comissão e é de opinião que a reinstalação deve ser um elemento central das políticas externas da UE em matéria de asilo e deveria continuar a ser desenvolvida e ampliada pela UE, até se tornar um instrumento de protecção eficaz. No que toca à definição de prioridades comuns da UE, o Parlamento Europeu é favorável à proposta de definição de certas categorias, mas sem pôr em causa a flexibilidade necessária para acorrer a situações de emergência. A alteração 2 responde a esta preocupação, estabelecendo uma lista de categorias permanentes que se destinam a ser gerais e abrangentes também em casos não expressamente indicados, uma vez que seria juridicamente impossível listar todas as necessidades específicas. Por exemplo, não há dúvida de que as mulheres que correm o risco de casamentos forçados ou que são vítimas de mutilação genital feminina (MGF) entrariam na categoria geral das "mulheres em risco" ou de que as pessoas com deficiência seriam consideradas "pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes". As pessoas discriminadas pela sua orientação sexual em países onde a orientação sexual é criminalizada também poderiam ser elegíveis, tal como o poderiam ser as pessoas pertencentes a minorias religiosas ou não religiosas quando a liberdade de religião ou crença é criminalizada. Outros casos poderiam ser abarcados pela formulação " razões jurídicas e de protecção".

Nos últimos anos, o número dos Estados-Membros que participam nos programas de reinstalação da UE tem crescido continuamente. O Parlamento Europeu atribui a máxima importância ao objectivo de proporcionar ao maior número possível de Estados-Membros a possibilidade de participar no programa de reinstalação da UE. Por este motivo, o Parlamento Europeu gostaria de aplicar um sistema de modulação. Este sistema tornaria possível que os Estados-Membros que até à data não tivessem tido uma participação significativa nos programas de reinstalação da UE recebessem incentivos para começar a participar (alteração 3).

Para salvaguardar as prerrogativas do Parlamento Europeu em sede de definição das prioridades, as alterações 1 e 4 propõem a adopção do processo previsto no artigo 290.º do TFUE (actos delegados).

  • [1]  Artigo 3.º da Decisão 2007/573/CE, JO L 144 de 6.6. 2007, p. 5.
  • [2]  Ver também os comentários do ACNUR sobre o programa conjunto de reinstalação da UE e a proposta de alteração da decisão que cria o FER.

PROCEDIMENTO

Título

Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 (alteração da Decisão n.º 573/2007/CE)

Remissões

COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD)

Data de apresentação ao PE

2.9.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

17.9.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

17.9.2009

DEVE

17.9.2009

EMPL

17.9.2009

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

AFET

16.9.2009

DEVE

6.10.2009

EMPL

17.9.2009

 

Relator(es)

Data de designação

Rui Tavares

6.10.2009

 

 

Exame em comissão

6.10.2009

22.2.2010

16.3.2010

27.4.2010

Data de aprovação

27.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Clemente Mastella, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Norica Nicolai, Cecilia Wikström