Relatório - A7-0132/2010Relatório
A7-0132/2010

RELATÓRIO sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos

3.5.2010 - (2010/2011(INI))

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Louis Grech

Processo : 2010/2011(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0132/2010
Textos apresentados :
A7-0132/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos

(2010/2011(INI))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada "Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–    Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti à Comissão sobre a revitalização do mercado único[1],

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma agenda para os cidadãos por uma Europa de resultados" (COM(2006)0211),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado "Single market: review of achievements" (SEC(2007)1521), a resolução do Parlamento, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único[2], e o documento de trabalho da Comissão intitulado "The single market review: one year on" (SEC(2008)3064),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Oportunidades, acesso e solidariedade: para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI" (COM(2007)0726) e a Comunicação da Comissão intitulada "Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu" (COM(2007)0725), bem como a resolução do Parlamento, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral[3],

–    Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único[4], e a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno[5],

–    Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno de Julho de 2009 (SEC(2009)1007) e as resoluções do Parlamento, de 9 de Março de 2010[6] e 23 de Setembro de 2008[7], sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz" e a resolução do Parlamento, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013[8],

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada "Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único – Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo" (COM(2009)0025) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado "Segundo painel de avaliação dos mercados de consumo" (SEC(2009)0076),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330) e o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor") (COM(2009)0336),

–    Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a protecção dos consumidores[9],

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

–    Tendo em conta o relatório de 2008 do Comité Económico e Social Europeu, Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, sobre os entraves ao mercado único[10],

–    Tendo em conta o relatório anual de 2008 da rede SOLVIT sobre o seu próprio desenvolvimento e desempenho (SEC(2009)0142), o documento de trabalho da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único (SEC(2008)1882) e a resolução do Parlamento, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT[11],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que visa criar um quadro geral de regras e princípios em matéria de acreditação e de fiscalização do mercado,

–   Tendo em conta o artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dispõe que "o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados",

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), que obriga a União a empenhar-se na construção de "uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente",

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incorporada nos Tratados pelo artigo 6.º do TUE,

–   Tendo em conta o artigo 9.º do TFUE, que dispõe que "na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana",

–   Tendo em conta o artigo 11.º do TFUE, que dispõe que os "as exigências em matéria de protecção do ambiente são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável",

–   Tendo em conta o artigo 12.º do TFUE, que dispõe que "as exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União",

–   Tendo em conta o artigo 14.º do TFUE e o Protocolo n.º 26 ao mesmo Tratado, relativo aos serviços de interesse (económico) geral,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0132/2010),

A. Considerando que os cidadãos, consumidores e PME que desejam circular, comprar, vender ou negociar além fronteiras, com a mesma segurança e confiança que sentem nos seus próprios Estados Membros, enfrentam demasiados obstáculos, resultantes de falta de informação acerca dos direitos e oportunidades, de insuficiências e dispersão da regulamentação, de falta de iniciativas legislativas em certos domínios chave, de uma má transposição, de inadequação da aplicação e execução das normas e de falta de coordenação e cooperação administrativas,

B. Considerando que, simultaneamente, os esforços de harmonização das legislações para superar esses obstáculos levaram, por vezes, a um excesso de regulamentação, que acarretou efeitos adversos para a maioria das PME e, em particular, para as micro-entidades que não desejam operar no mercado europeu e preferem manter-se activas localmente, bem como para os governos locais, motivo por que se reivindica uma melhor regulamentação com um mínimo de encargos administrativos,

C. Considerando que apenas uma reduzida percentagem dos trabalhadores, prestadores de serviços e profissionais se afoitam a estabelecer-se noutro Estado Membro, nomeadamente porque as formalidades burocráticas envolvidas e o risco de perderem direitos em matéria de segurança social tornam esse passo demasiado complicado e oneroso,

D. Considerando que poucos empresários e PME oferecem os seus produtos e serviços fora dos respectivos mercados nacionais devido às barreiras linguísticas, por falta de certeza relativamente a investimentos, pagamentos e responsabilidade, bem como em virtude das diferenças decorrentes da diversidade de tradições jurídicas, administrativas, sociais e culturais dos diferentes Estados-Membros,

E.  Considerando que o mercado único não deve ser considerado isoladamente de outros domínios de intervenção horizontais, e, em particular, dos da saúde, protecção social, direito laboral, ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas externas,

F.  Considerando que a Estratégia UE 2020 deve fixar metas realistas, a fim de lograr uma economia social de mercado, assente no conhecimento e respeitadora do ambiente e um desenvolvimento sustentável até 2020, bem como para criar emprego, nomeadamente no sector do ambiente; que o mercado único europeu deve, com os desafios da justiça social e do crescimento económico e o enfoque na obtenção de benefícios para os cidadãos, na protecção dos consumidores e nas PME, constituir a pedra angular da referida estratégia,

G. Considerando que, cada vez mais, as questões do mercado único e do comércio internacional são interdependentes e se influenciam mutuamente,

H. Considerando que muitos cidadãos europeus não têm consciência dos benefícios práticos que retiram do mercado interno, dado que a informação disponível sobre o mercado interno é escassa e pouco clara,

Considerações gerais

1.  Considera que a União enfrenta um momento particularmente difícil da história da integração do mercado único europeu; perfilha a ideia de que os actuais e futuros desafios devem ser abordados com coerência, determinação e força, em necessária conjugação com sensibilidade e sentido pragmático, num espírito de cooperação e solidariedade; salienta que este procedimento exigirá necessariamente por parte da Comissão uma autoridade firme e uma grande capacidade de iniciativa, bem como vontade política por parte do Conselho, dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;

2.  Salienta que o mercado único não é apenas uma construção económica, mas que a legislação do mercado interno protege e preserva direitos fundamentais específicos dos cidadãos, tais como a segurança e a privacidade, e que, por essa razão, um funcionamento harmonioso do mercado único corresponde aos melhores interesses dos cidadãos, consumidores e PME europeus, dados os numerosos desafios económicos, e não só, com que a UE se confronta actualmente;

3.  Frisa que, não obstante as insuficiências económicas, tecnológicas e legislativas de que enferma, o mercado único europeu constitui, conjuntamente com a zona euro, a melhor ilustração do verdadeiro sentido da integração e unidade económicas da UE, sendo, por certo, o resultado mais visível da integração europeia aos olhos dos cidadãos da UE;

4.   Sublinha que o mercado único deve abrir novos horizontes ao sector da investigação e da inovação fazendo mais para promover o desenvolvimento de bens e serviços baseados no conhecimento e na tecnologia, que são a força motriz do futuro desenvolvimento económico;

5.   Saúda e apoia cabalmente a intenção da Comissão de repor no centro do mercado interno aqueles que nele vivem e que diariamente a ele recorrem, bem como ao seu compromisso de ser uma defensora determinada do mercado único, mediante a utilização plena dos respectivos poderes de execução, e de formular uma visão social e ecológica do mercado único baseada nas obrigações decorrentes do Tratado de Lisboa;

O processo de integração do mercado único não é irreversível

6.  Salienta que o processo de integração consubstanciado na criação do mercado único não é irreversível e que a existência deste não deve ser tida por um dado adquirido;

7.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o ressurgimento do proteccionismo económico a nível nacional vir a provocar, muito provavelmente, a fragmentação do mercado único, motivo por que tem de ser evitado; inquieta-se, também, face à possibilidade de a actual crise económica e financeira ser utilizada para justificar a readopção de medidas proteccionistas em vários Estados‑Membros, quando esta crise requer, pelo contrário, o recurso a mecanismos de salvaguarda comuns;

8.   Considera que a crise afectou significativamente o processo de integração do mercado único e que o antagonismo e a desconfiança em relação ao mercado único cresceram em virtude de deficiências e desigualdades próprias dos sistemas económicos dos Estados-Membros;

9.  Recorda que as políticas de luta contra a crise não deveriam prejudicar o processo de integração do mercado único mas, pelo contrário, constituir uma oportunidade de reforma, consolidação e aperfeiçoamento da actual estrutura do mercado único, de realização do potencial de criação de emprego de uma economia verde e de recuperação da confiança dos cidadãos, mormente consumidores e PME;

10. Frisa que o relançamento do mercado único não deve ater-se exclusivamente à correcção da recente contracção financeira e que deve ir além das lições fundamentais retiradas da crise;

11. Sublinha que o relançamento do mercado único deve alcançar objectivos concretos, mensuráveis, exequíveis, pertinentes e calendarizados, que têm de ser cumpridos por intermédio de instrumentos adequados e eficazes de acção política, com base nas quatro liberdades de circulação de que dispõem todos os cidadãos da União Europeia;

12. Destaca o facto de o mercado único europeu estar profundamente carecido de um novo fôlego e de ser necessária uma liderança forte por parte das instituições europeias, em particular da Comissão, a par de uma apropriação política por parte dos Estados-Membros, para restaurar a credibilidade e a confiança nele;

Necessidade de uma abordagem comum holística do mercado único

13. Considera que a antiga concepção do mercado único deve ser completada para se tornar mais abrangente; frisa que todos os agentes envolvidos nas tarefas de modelação e implementação do mercado único devem adoptar uma abordagem de carácter mais holístico, que integre plenamente as preocupações dos cidadãos;

14.  Sublinha que um mercado único mais forte, mais profundo e alargado é de importância vital para o crescimento e a criação de postos de trabalho;

15.  Frisa que o mercado único deve constituir uma peça central no processo de construção de uma economia social de mercado sustentável e altamente competitiva no contexto da visão de longo prazo da Estratégia UE 2020;

16. Considera que o mercado único é um importante pré-requisito para o sucesso da Estratégia UE 2020; advoga, por conseguinte, que quaisquer estratégias e políticas de revitalização do mercado único europeu devem ser coordenadas pelas instituições comunitárias e assentar num acordo pragmático e de âmbito alargado que reúna o consenso de todos os Estados-Membros e que incida principalmente nas prioridades que os Estados-Membros estão verdadeiramente dispostos a assumir como suas e a prosseguir efectivamente aos níveis nacional, regional e local;

17. Salienta que o mercado único deve trazer benefícios aos consumidores em termos de melhor qualidade, mais variedade, preços acessíveis e segurança dos produtos e serviços;

18. Apela à adopção de um novo paradigma de pensamento político, centrado nos cidadãos, nos consumidores e nas PME, para o relançamento do mercado único europeu; perfilha a opinião de que se pode alcançar tal objectivo colocando o cidadão europeu no cerne da concepção da política da União Europeia;

19. Sustenta que a revitalização do mercado único requer a implementação efectiva de um equilíbrio de poderes e de um diálogo acrescido, a fim de garantir que as necessidades dos cidadãos e dos consumidores sejam tomadas na devida conta; considera que uma abordagem fundada em dados estatísticos e centrada no cidadão ajudará a União a recuperar a confiança da população no mercado único europeu e a descobrir a fórmula certa para a adopção de iniciativas que confiram à União a capacidade competitiva de que ela carece, sem pôr em causa a dimensão social;

20. Reitera que é crucial uma avaliação criteriosa do impacto social, ambiental, económico e nos consumidores do mercado único – que deve constar de todas as propostas relativas ao mercado único – para assim se conquistar a confiança do público e assegurar, também, uma integração realista dos objectivos sociais, de protecção dos consumidores, ambientais e económicos;

21. Considera que a abolição das fronteiras no mercado único impulsionou ainda mais a competitividade da Europa num mundo globalizado;

22. Salienta que o bom funcionamento do mercado interno não pode ser dissociado do papel que a Europa deve desempenhar enquanto actor económico global; considera que a União Europeia deve proteger o seu modelo social e ecológico fazendo respeitar rigorosamente a sua regulamentação relativa aos produtos e serviços importados e defendendo firmemente a aplicação dessa regulamentação, nomeadamente no quadro das instâncias multilaterais e, em particular, dos procedimentos de resolução de conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

23. Salienta que o mercado interno e a moeda única constituíram um escudo protector na Europa, reduzindo o impacto negativo da crise financeira nas empresas e nos cidadãos europeus;

Desafios e oportunidades a ter em conta pela política do mercado único

24. Perfilha a opinião de que o maior desafio que a União enfrenta é o de conciliar uma economia aberta, capaz de estimular o crescimento e a criação de emprego, e de responder de forma integrada aos grandes desafios do futuro (competitividade, investigação e desenvolvimento, política industrial, desafio demográfico, ambiente novas tecnologias), com um sistema económico que seja igualmente capaz de assegurar a protecção dos consumidores e salvaguardar as exigências sociais e ambientais dos cidadãos;

25. Salienta que a aplicação das regras no mercado único continua desigual uma vez que as redes do mercado não estão suficientemente interligadas entre si, pelo que as empresas e os cidadãos têm diariamente de fazer face a dificuldades persistentes nas suas actividades transfronteiriças, que podem associar 27 sistemas jurídicos diferentes numa só transacção;

26. Destaca a importância da criação de um mercado único "verde" de tecnologias, serviços e produtos ecológicos de baixo teor de carbono, mediante o desenvolvimento de normas europeias aplicáveis às emissões de carbono; observa que a adopção de normas claras e de um regime de rotulagem para produtos eficientes do ponto de vista energético deve progressivamente tornar-se obrigatória em toda a União; nota que as metodologias e as normas existentes devem ser tidas em conta aquando da elaboração das novas normas para as pegadas de carbono; sublinha que tais normas não podem criar exigências excessivas, designadamente para as PME;

27. Insiste em que, na era digital, a União tem de explorar cabalmente o potencial e as oportunidades que a Internet, o comércio electrónico e a difusão das TIC nas PME e nas administrações públicas encerram, em prol do desenvolvimento do mercado único, disponibilizando-o a todos os cidadãos da UE; realça que o desenvolvimento de novas tecnologias deve ter em conta a necessidade de proteger os cidadãos, os consumidores e as PME, bem como aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade;

28. Salienta a importância da criação de novos modelos comerciais, no âmbito dos quais os titulares de direitos de autor e de direitos conexos sejam correctamente remunerados, sem a criação de restrições desnecessárias ao acesso dos consumidores aos conteúdos criativos em linha;

29. Apoia as iniciativas empreendidas pela Comissão com o objectivo de atribuir prioridade à investigação, ao conhecimento e à inovação em qualquer futura estratégia; espera que os sucessivos orçamentos da União afectem fundos suficientes a estas questões cruciais; recorda, neste contexto, a urgência de resolver o processo pendente da patente comunitária; propõe que a Comissão comece a estudar as possíveis formas de definir parâmetros concretos para aferir o êxito nos domínios da investigação, do conhecimento e da inovação;

30. Avaliza os esforços da Comissão no sentido de promover a segurança dos produtos manufacturados, mediante a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos;

Cidadãos e consumidores no mercado único

31. Está convencido de que a percepção, compreensão e conhecimento dos cidadãos europeus a respeito do mercado único são reduzidos, nulos, confusos ou mesmo negativos, em parte devido à ausência de empenhamento político e de informação e a uma escassa sensibilização da população; é de opinião que deve ser desenvolvida uma acção determinada para que a futura política da União Europeia relativa ao no mercado único responda melhor às expectativas e às necessidades dos consumidores, cidadãos e PME e produza resultados palpáveis;

32. Salienta que, para granjearem o apoio a cooperação social e económica dos cidadãos europeus, a UE e os seus Estados-Membros têm de promover com afinco as possibilidades decorrentes da integração económica europeia e de mudar radicalmente as percepções populares do mercado único, sensibilizando as pessoas e capacitando-as dos benefícios que ele pode proporcionar-lhes, bem como dos meios de que dispõem para fazer valer os seus direitos; por conseguinte, considera importante que os sectores que afectam directamente a vida diária dos cidadãos e as necessidades dos consumidores permaneçam no epicentro do mercado único;

33  Considera que alguns dos problemas mais evidentes com que os cidadãos consumidores se deparam, especialmente no sector dos serviços, e que devem beneficiar de um tratamento prioritário para obter resultados rápidos são: (1) o acesso a produtos seguros e a serviços de qualidade; (2) o acesso a informação fiável, objectiva e comparável, incluindo comparações de preços; (3) mais segurança jurídica e clareza nas relações contratuais; (4) maior segurança nos pagamentos; (5) o acesso a mecanismos de recurso adequados, abordáveis e eficazes e (6) o reforço do conhecimento e da confiança no sistema;

34. Sustenta que não é concedida aos cidadãos informação suficiente em matéria de legislação relativa ao mercado único e de disponibilidade e tutela dos seus direitos; destaca a necessidade de uma organização mais eficaz dos sítios Web relevantes, da SOLVIT e dos pontos de contacto; está convicto de que é necessário melhorar a coordenação e a comunicação destas iniciativas, já que, até à data, não conseguiram atingir o público visado; sublinha o papel do portal da Comissão "A Vossa Europa" na prestação de informações aos cidadãos e às empresas sobre os aspectos da vida, do trabalho e das oportunidades comerciais na União Europeia; propõe o reforço da oferta existente e não tanto a criação de novos pontos de contacto;

35. Está convicto de que uma atitude responsável por parte do mundo empresarial, no respeito do princípio da responsabilidade social das empresas, das regras da concorrência e dos interesses económicos dos consumidores, contribuirá para ganhar a confiança dos consumidores como condição mínima para o reforço da sua protecção;

36. Sustenta que as iniciativas de integração económica poderão ter mais êxito se os cidadãos se convencerem de que os seus direitos sociais são salvaguardados e de que as políticas do mercado interno têm um impacto positivo nas políticas sociais nacionais;

37. Deplora o facto de apenas uma pequena percentagem dos cidadãos, consumidores e PME estar informada dos meios de resolução alternativa de litígios, ou saber como apresentar uma queixa à Comissão; salienta que os sistemas existentes de resolução de problemas para os cidadãos e as empresas, como a rede SOLVIT, devem ser reforçados, nos termos do relatório do Parlamento Europeu sobre a rede SOLVIT, de 2 de Março de 2010 (2009/2138(INI)); insta a Comissão a instaurar um processo acelerado por infracção ao Tratado, caso um problema não resolvido no âmbito da rede SOLVIT revele a existência de uma violação prima facie do direito comunitário; considera lamentável que, apesar das recomendações da Comissão neste domínio, os mecanismos alternativos de resolução de conflitos ainda não tenham sido correctamente implementados ou não funcionem de forma satisfatória;

38. Salienta o importante papel que as associações de consumidores desempenham em termos de difusão de informações aos consumidores sobre os seus direitos, do apoio que dão em caso de litígios de consumo, bem como em termos de promoção dos seus interesses na construção do mercado interno;

Pequenas e médias empresas no mercado único

39. Afirma que as PME constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, de crescimento económico, de reorientação para uma economia verde e de coesão social na Europa; defende que a participação activa das PME numa UE alargada é imperativa para conferir mais competitividade e inovação ao mercado único, e salienta que é necessário desenvolver mais esforços para melhorar o acesso das PME ao mercado único, facilitar o seu desenvolvimento e permitir-lhes beneficiar plenamente do seu potencial empresarial;

40. Considera que é necessário eliminar os obstáculos ao acesso das PME aos mercados dos contratos públicos a fim de reforçar a competitividade no mercado interno, nomeadamente mediante uma simplificação dos requisitos aplicáveis às PME nos concursos das entidades adjudicantes;

41. Incentiva as iniciativas conjuntas que venham a ser empreendidas futuramente pela Comissão e pelos Estados Membros tendentes a: (1) apoiar as pequenas empresas de toda a UE que operem a uma escala transnacional; (2) reduzir de forma tangível os encargos administrativos, financeiros e regulamentares, em particular as barreiras administrativas com que se defrontam as PME, independentemente de as suas actividades se exercerem à escala local, nacional ou europeia, de acordo com o princípio da proporcionalidade; neste contexto, exorta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem de forma rigorosa o princípio "Think Small First", tal como consta do "Small Business Act";

42. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços no sentido de ajudar as PME a colmatar as lacunas linguísticas que muitas vezes as impedem de fazer negócios em Estados-Membros que não os seus, prestando a globalidade das informações e dos serviços no mercado interno em todas as línguas oficiais da União Europeia;

43. Continua empenhado em reduzir a prática de sobre-regulamentação da legislação no âmbito do novo mercado interno e solicita aos Estados-Membros e, em particular, aos respectivos Parlamentos que continuem empenhados no combate à sobre‑regulamentação aquando da transposição da legislação comunitária, uma vez que os encargos adicionais daí decorrentes são extremamente prejudiciais para as PME;

44. Reconhece que a adequada aplicação do "Small Business Act" – em especial, no tocante à aplicação rigorosa pela Comissão do teste PME, sempre que propuser novas medidas legislativas referentes ao mercado interno – e a introdução de um estatuto da sociedade privada europeia garantirão a integração concreta das PME num sistema único europeu relevante e viável;

45. Apoia veementemente a regulamentação que estabelece os critérios para a tradução das futuras patentes da União Europeia, que irá finalmente fazer com que a patente comunitária se torne uma realidade e reforce o papel da Europa como força motriz da inovação e da concorrência no mundo; apoia igualmente a revisão do sistema da marca comunitária, a fim de melhorar a qualidade do sistema e de lhe abrir melhores perspectivas;

46. Salienta que o maior problema das PME em tempos de crise económica é o seu acesso ao financiamento; considera lamentável que, em resultado da retirada dos grandes bancos das zonas rurais, das regiões de baixa densidade populacional ou das zonas economicamente mais débeis, as PME se vejam confrontadas com um grave problema de acesso ao crédito; congratula-se com o importante papel das caixas económicas e de vários movimentos cooperativos no tocante ao financiamento da economia regional, bem como com o seu contributo para a economia social de mercado prestado sob a forma de apoio a projectos éticos e sociais;

47. Concorda com o facto de o procedimento de notificação instaurado pela Directiva 98/34/CE ser um utensílio particularmente eficiente, por um lado, para melhorar a legislação nacional e, por outro, para evitar o surgimento de barreiras no mercado interno, em especial, no caso das PME; considera que a Comissão deve reforçar este mecanismo, instaurando um processo por infracção acelerado sempre que um Estado-Membro não respeite um parecer circunstanciado emitido pela Comissão ou não reaja a um parecer circunstanciado emitido por um Estado-Membro;

48. Considera que as diferentes políticas económicas e sociais em domínios como o orçamento, a fiscalidade, a educação e a investigação devem ser coordenados ao nível da UE;

Apropriação e aplicação da legislação relativa ao mercado único e melhor legislação

49. Afirma que, por força do princípio da subsidiariedade, uma parte substancial da responsabilidade administrativa e jurídica pelo mercado único incumbe aos Estados-Membros e, quando for caso disso, às suas autoridades regionais e locais, que, em conjunção de esforços com outras instituições da UE, devem, consequentemente, apropriar-se do mercado único europeu e da sua gestão;

50. Sustenta que os painéis de avaliação do mercado interno e dos consumidores revelam claramente que os Estados-Membros não estão a cumprir os seus objectivos no que respeita à correcta transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único e que há um atraso na transposição da legislação europeia, o que prejudica a equidade indispensável ao bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente no sector dos serviços;

51. Observa que uma fragmentação progressiva das normas e algumas incongruências na aplicação da legislação na UE estão a revelar-se cada vez mais prejudiciais à plena concretização do mercado único; mais observa que a UE tem ainda de adoptar um conjunto coerente de políticas internas que visem grande problema remover os obstáculos directos e indirectos ao bom funcionamento do mercado interno;

52. Saúda a iniciativa da Comissão em prol de uma melhor legislação, que promove a eficácia das normas e a sua boa aplicação pelos Estados-Membros; insta a Comissão a porfiar nessa via, na medida em que a rápida execução desta estratégia dará um contributo significativo para o sucesso do relançamento do mercado único;

53. Toma conhecimento do novo conceito de "regulamentação inteligente", introduzido no âmbito da Comunicação da Comissão sobre a Estratégia UE 2020;

Resultados

Reforço do papel institucional na elaboração e aplicação das normas relativas ao mercado único

54. Propõe que a Comissão, com vista a uma melhoria da transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único, promova a constituição de uma parceria entre todas as partes interessadas no respectivo processo de elaboração, aplicação e execução, recorrendo a novos mecanismos, como o proposto fórum anual do mercado interno;

55. Convida a Comissão a assegurar a adequada aplicação e transposição da dita legislação por meio de um acompanhamento mais sistemático e independente, com vista a acelerar e agilizar a tramitação dos procedimentos por infracção; defende que os atrasos na resolução dos processos por infracção prejudicarão os interesses dos cidadãos no mercado único;

56. Exorta a Comissão a desenvolver novas formas de melhorar a transposição e aplicação das normas relativas ao mercado interno, para além dos processos formais por infracção; neste contexto, solicita que estude mecanismos inovadores, tais como o processo de avaliação mútua previsto na Directiva relativa aos Serviços, a fim de, por um lado, incentivar a avaliação pelos pares e o sentido de propriedade dos Estados-Membros e de, por outro, melhorar os mecanismos informais de resolução de litígios, como a rede SOLVIT e o projecto EU-PILOT, o que comportaria benefícios consideráveis para os cidadãos que se deparam diariamente com situações de frustração no mercado interno;

57. Convida a Comissão a dar mais atenção à avaliação sistemática e à simplificação da legislação existente relativa ao mercado único, reduzindo, sempre que possível, a burocracia desnecessária, o que irá beneficiar tanto os cidadãos como as empresas;

58. Insta a Comissão a assegurar uma adequada coordenação e a trabalhar em colaboração com o Parlamento e os Estados-Membros, assim como com os principais parceiros sociais e as associações de empresas e de consumidores, nos domínios da fiscalização do mercado de produtos e da aplicação transfronteiras da legislação relativa à protecção dos consumidores, bem como a melhor informar os consumidores e os cidadãos europeus;

59. Recomenda que a Comissão leve a cabo um exercício independente de identificação das 20 causas principais de insatisfação e frustração relacionadas com o mercado único que os cidadãos enfrentam na sua vida quotidiana, sobretudo em matéria de mercado de trabalho, comércio electrónico, prestação de assistência médica transfronteiriça, compra e locação de veículos, portabilidade das pensões, reconhecimento mútuo de qualificações profissionais, guarda dos filhos, adopção, pensões alimentares e subsídios por filhos a cargo;

60. Insta a Comissão a pugnar pela criação de um melhor mecanismo de avaliação da aplicação prática das regras do mercado único a todos os níveis nos diferentes Estados-Membros, bem como do grau de preparação de cidadãos e empresas para o exercício dos direitos de que dispõem no mercado único;

61. Solicita à Comissão que preste uma maior assistência aos Estados-Membros e, quando for caso disso, às suas autoridades regionais e locais com vista a facilitar a devida observância das normas da UE; frisa que as instituições da UE, no seu conjunto, devem tornar as normas mais rigorosas e encorajar os Estados-Membros a melhorarem a qualidade e a pontualidade da transposição, com o fim de garantir a uniformidade dos preceitos em toda a União;

62. Apela ao reforço das responsabilidades do Parlamento nos domínios da aplicação, execução e fiscalização da conformidade com a legislação do mercado único; considera que o papel acrescido que o Tratado de Lisboa atribui ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais deve dar origem a maiores sinergias entre os dois níveis parlamentares;

63. Apela aos Estados-Membros no sentido de assegurarem uma melhor coordenação e intercâmbio de boas práticas no mercado único, particularmente através do sistema de informação sobre o mercado interno e da formação de especialistas em questões do mercado único e protecção dos consumidores aos níveis nacional, regional e local;

64. Insiste em que a Comissão garanta: um controlo independente da qualidade das propostas de regulamentação; a adopção de mecanismos ex-ante e ex-post de verificação da eficácia da legislação; a utilização das melhores práticas internacionais como padrão de referência para efeitos de avaliação e a utilização de avaliações da conformidade para medir o impacto social, ambiental e económico a nível comunitário e nacional;

Medidas necessárias para informar mais eficazmente os cidadãos e as PME e reforçar a sua posição no mercado único

65. Incita a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia selectiva de comunicação centrada nos problemas que os cidadãos enfrentam no seu dia-a-dia ao estabelecerem-se e arranjarem emprego noutro Estado-Membro, em particular quando realizam transacções transfronteiras, ao circularem, comprarem ou venderem noutros Estados da União que não os seus, e nas normas sociais e em matéria de saúde, defesa do consumidor e protecção do ambiente com que os mesmos podem contar; considera que esta estratégia de comunicação também deve incluir expressamente métodos de resolução de problemas como a rede SOLVIT;

66. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurar que as normas dos produtos utilizadas no mercado interno se tornem a norma principal a nível mundial, garantindo, assim, condições de concorrência equitativas para as empresas europeias, em particular para as PME que pretendam operar para além das fronteiras do mercado interno;

67. Insta a Comissão, ao planear as suas actividades anuais, a centrar a sua atenção na prioridade a conceder a uma legislação relativa ao mercado único que seja favorável aos consumidores, que mude realmente a vida quotidiana dos cidadãos europeus; entende que esta diligência deve ser acompanhada de campanhas de informação adequadas, a fim de reforçar a percepção do mercado único pelos cidadãos;

68. Recorda, para além das acções emblemáticas de tipo "campanha publicitária", levadas a cabo por actores institucionais europeus ou pelos Estados-Membros, o interesse de uma acção paralela de comunicação descentralizada que associe melhor os actores de proximidade e os meios de comunicação nacionais, regionais e locais (com um ênfase particular nos meios de comunicação locais), que seja mais centrada nos problemas quotidianos vividos pelos consumidores no mercado único (exemplos das despesas bancárias noutro Estado-Membro, estudo das possibilidades de mudança de operador, comparação dos custos de telefonia, etc.);

69. Convida a Comissão a lançar uma série regular de estudos que explorem a relação entre o mercado único e o cidadão médio europeu, centrando-se, em particular, nos custos e os benefícios dela decorrentes e nos desafios quotidianos a enfrentar;

70. Incita os Estados-Membros a melhorarem, com o apoio da Comissão, a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, em particular da rede SOLVIT, afectando-lhes recursos financeiros e humanos adicionais e revendo o seu mandato, de molde a assegurar que os referidos mecanismos possam eficazmente fazer face ao vasto leque de problemas encontrados pelos cidadãos e pelas empresas; insta a Comissão a concluir com urgência o projecto dos serviços de assistência no âmbito do mercado único (SMAS), para que os cidadãos e as empresas obtenham um acesso fácil à informação e às orientações de que carecem, ao mesmo tempo que buscam soluções para os problemas com que se debatem;

71. Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem e reforçarem, por intermédio de campanhas de informação e de acções de controlo mais rigorosas, as suas diligências para aprofundar a confiança dos cidadãos na marca "CE", que é uma ferramenta essencial para salvaguardar os direitos dos consumidores e as normas de qualidade no mercado único;

72. Salienta o papel fundamental desempenhado pela Rede Europeia de Apoio às Empresas (“Enterprise Europe Network”) no sentido de permitir que as PME tirem partido das oportunidades proporcionadas pelo mercado único; frisa que as obrigações burocráticas consomem recursos valiosos e impedem, por isso, que seja conferida uma maior ênfase à tarefa nuclear da Rede Europeia de Apoio às Empresas, que é a de prestar um apoio à medida de todas as PME; insta a Comissão a recorrer mais frequentemente à Rede Europeia de Apoio às Empresas, com o intuito de proceder a uma transmissão mais focalizada das informações e reduzir a burocracia para os parceiros da própria Rede;

Relatórios e propostas estratégicos

73. Sugere à Comissão que a estratégia para a concretização do mercado único comporte quatro grandes fases: a primeira incluiria uma avaliação ou exame do actual "estado de saúde" do projecto, nomeadamente para aferir do grau de distorção e esforço a que a crise, inter alia, sujeitou os diferentes intervenientes do mercado único; na segunda, proceder-se-ia ao lançamento de um processo de consolidação, em que se rematariam pontas soltas; a terceira seria uma fase de desenvolvimento e aperfeiçoamento do mercado único; a quarta incidiria na visão do mercado a longo prazo (Estratégia UE 2020);

74. Considera que tanto os serviços financeiros como o acesso ao financiamento têm de fazer parte integrante da Estratégia UE 2020;

75. Recomenda que, na primeira fase do citado exame de saúde, a Comissão proceda a uma auditoria financeira do orçamento comunitário e confira prioridade à atribuição de mais fundos aos investimentos em educação, inovação e investigação; exorta os Estados-Membros a definirem prioridades análogas na definição dos seus gastos orçamentais;

76. Considera que, para criar um mercado único efectivo, a Comissão deve definir uma série de prioridades políticas claras mediante a aprovação de um "Single Market Act" que cubra as iniciativas tanto legislativas como não legislativas destinadas a criar uma economia social de mercado altamente competitiva e verde;

77. Incentiva a Comissão a apresentar este acto legislativo até Maio de 2011 – muito antes do vigésimo aniversário do programa de mercado único de 1992 – de molde a conferir aos cidadãos, aos consumidores e às PME uma posição central mercado único; salienta que este acto legislativo deve ser considerado como uma orientação para futuras medidas, se quisermos alcançar uma economia de mercado baseada no conhecimento, altamente competitiva, social, respeitadora do ambiente e verde, que garanta igualmente condições de igualdade credíveis;

78. Insta a Comissão a incorporar no "Single Market Act" medidas específicas destinadas, mas não limitadas, a:

– colocar os interesses dos consumidores referidos no artigo 12.º do TFUE e a política social baseada no artigo 9.º do TFUE no centro do mercado único;

– preparar o mercado único para o futuro melhorando o acesso dos consumidores e das PME ao comércio electrónico e aos mercados digitais;

– apoiar a criação de um mercado único sustentável baseado no artigo 11.º do TFUE através do desenvolvimento de uma economia inclusiva, de baixas emissões de carbono, verde, baseada no conhecimento, incluindo medidas destinadas a promover a inovação em matéria de tecnologias mais limpas;

– garantir a protecção dos serviços de interesse geral com base no artigo 14.º do TFUE e no Protocolo 26;

– criar uma estratégia que vise uma melhor comunicação dos benefícios sociais do mercado único;

79. Insta a Comissão – na preparação do "Single Market Act"a ter em conta os diferentes processos de consulta e relatórios das instituições da UE (UE 2020, relatórios Monti, Gonzales, IMCO, etc.) e a lançar um novo e amplo processo de consulta pública, com vista à elaboração de uma proposta coordenada para a consecução de um mercado único mais coerente e viável;

80. Solicita que seja feita uma análise com vista à identificação de formas e meios de integrar os interesses do consumidor nas políticas relevantes da UE, para que a protecção dos consumidores passe a ser incluída na elaboração de toda a legislação comunitária pertinente;

81. Reitera a importância da directiva relativa aos serviços para a conclusão do mercado único, bem como o seu enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às PME; salienta que o êxito da aplicação desta legislação requer um empenhamento político permanente e o apoio de todos os intervenientes à escala europeia, nacional e local; solicita à Comissão que, após a fase de aplicação, efectue uma avaliação da directiva relativa aos serviços para determinar se os seus principais objectivos foram alcançados; solicita uma clara participação do Parlamento Europeu nesta tarefa e insiste na importância de manter o equilíbrio entre a necessidade de melhorar o mercado único dos serviços e de assegurar, simultaneamente, um elevado nível de protecção social;

82. Considera que a adequada aplicação da legislação relativa ao mercado único (por exemplo, a directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a directiva relativa aos serviços no mercado interno e o regulamento relativo à fiscalização do mercado) deve continuar a ser uma das principais prioridades da nova Comissão;

83. Observa que os meios de recurso disponíveis em toda a União têm produzido resultados limitados, pelo que insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que garanta a aplicação de um mecanismo de recurso colectivo à escala europeia acessível e oportuno, até Maio de 2011;

84. Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de adoptar uma "Carta do Cidadão" que abarque o direito de residir e trabalhar em qualquer parte do território da UE nas suas várias vertentes; sustenta que esse direito deve ser prontamente reconhecido a todos os cidadãos da UE; sublinha que ainda são aplicadas determinadas restrições laborais aos trabalhadores dos novos Estados-Membros no âmbito do mercado único; solicita aos Estados-Membros que, tendo em conta todos os efeitos positivos e negativos da abertura dos mercados nacionais, examinem a possibilidade de eliminar as restrições existentes;

85. Solicita à Comissão que apresente, durante a actual legislatura, ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de regulamento sobre um estatuto europeu para as mutualidades e as associações;

86. Solicita à Comissão que tome as diligências necessárias para propor, o mais rapidamente possível, um estudo de viabilidade e um processo de consulta que vise a introdução de um estatuto europeu para as mutualidades;

87. Insta a Comissão a analisar de modo mais aprofundado a questão da fiscalização do mercado, sobretudo nas áreas dos serviços financeiros, seguros, serviços telefónicos, serviços bancários e serviços públicos, e acredita que uma fiscalização eficaz dos mercados reforçará a concorrência leal e aumentará a sua eficiência, para benefício da economia e dos consumidores;

88. Considera que convém melhorar consideravelmente a qualidade da protecção dos consumidores no sector dos serviços financeiros, em particular no que diz respeito aos aspectos do controlo e da supervisão;

89. Afirma que um desenvolvimento continuado e sustentável do mercado interno depende: (1) do empenho permanente da Comissão em todas as iniciativas de mercado necessárias para estimular e melhorar significativamente a posição e capacidade concorrencial da UE no mercado global; (2) da adopção de um enquadramento global apto a fazer com que o mercado único responda realmente às necessidades de todos os intervenientes; e, ponto crucial, (3) do facto de o mercado único alcançar também os cidadãos;

90. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A construção de um mercado único integrado europeu plenamente funcional é um processo fundamental para o aprofundamento da integração europeia, a coesão social, o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável da União, com o objectivo de estabelecer «uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa», que previna a eclosão de novos conflitos entre os respectivos cidadãos e Estados‑Membros[1].

Este relatório assenta num conjunto de questões proeminentes que, no entendimento do relator, não podem deixar de ser consideradas em qualquer discussão sobre o passado, o presente e o futuro do mercado único. Neste momento, é difícil determinar qual é a exacta situação do mercado único em virtude da recente crise financeira. O relator frisa que a integração não é um processo irreversível e que a existência do mercado interno não deve ser tida por um dado adquirido. É de parecer que a situação de fragilidade em que o mercado único actualmente se encontra constitui, possivelmente, um dos momentos mais negros do processo de integração do mercado único e na história da União. A antipatia que consumidores, cidadãos e PME votavam ao mercado único antes da crise converteu-se em antagonismo e está a dar lugar a manifestações de proteccionismo dos mercados nacionais. A recessão económica afectou inquestionavelmente a confiança dos cidadãos e consumidores no mercado único.

É de observar que, não obstante o facto de a crise financeira ter dado azo a retrocessos em algumas áreas do mercado único, já há vários anos era patente da parte dos Estados‑Membros e da Comissão a falta de entusiasmo com que era encarada a conclusão do mercado único. A fragmentação das leis, a incoerência em sede de aplicação da legislação e a qualidade da regulamentação são problemas de longa data em toda a União.

O relator observa que a percepção, compreensão e conhecimento do cidadão comum a respeito do mercado único são escassos, nulos, confusos ou negativos. Tal estado de coisas é imputável à ausência de um mecanismo de informação consolidado de fácil utilização que explique o modo de funcionamento do mercado único e, mais importante, os benefícios que ele pode trazer a cidadãos, consumidores e PME.

Necessidade de uma abordagem comum holística do mercado único

O relator rejeita a concepção tradicional do mercado único como uma realidade de ordem exclusivamente económica. Frisa que os agentes envolvidos na revitalização do mercado único devem adoptar uma abordagem comum holística que integre os objectivos de consumidores e cidadãos, particularmente os ligados a preocupações económicas, sociais, em matéria de saúde e ambientais, num mercado único renovado.

Urge conciliar uma economia aberta, capaz de estimular o crescimento e a criação de emprego, com um sistema económico que seja igualmente capaz de assegurar a protecção dos consumidores e a salvaguarda das exigências sociais e ambientais dos cidadãos.

A primeira coisa que a Comissão deve ter em conta é que a protecção dos consumidores tem de ser incorporada de raiz na elaboração de cada peça de legislação europeia. Na formulação dessa legislação os legisladores serão obrigados a adoptar um novo paradigma de pensamento, em que a protecção dos consumidores e a dimensão social se tornem parte do sistema de pesos e contrapesos na elaboração de leis e regras que disciplinem o mercado único.

Melhoria da transposição, aplicação e execução

O relator incita a Comissão a promover a constituição de uma parceria entre todas as partes interessadas no processo de elaboração, aplicação e execução da referida legislação, recorrendo a novos mecanismos. Apela a que seja prestada especial atenção à adequada aplicação das directivas relativas aos serviços e ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e ao regulamento relativo à fiscalização do mercado. Além disso, reconhece a particular importância que assume para as PME a aplicação das propostas contidas na Lei das Pequenas Empresas ("Small Business Act")[2].

O relator insta a Comissão a porfiar com determinação e vigor nos seus esforços no âmbito do seu programa "Legislar Melhor". Frisa, por outro lado, a necessidade de se efectuarem avaliações ex-ante e ex-post da legislação do mercado único, dando especial atenção ao respectivo impacto social, ambiental e económico.

Relatórios e instrumentos estratégicos

O relator sugere à Comissão uma estratégia para a concretização do mercado único em quatro grandes fases, sendo a primeira de avaliação ou exame do actual «estado de saúde» do projecto, a segunda, de lançamento de um processo de consolidação, em que «se rematem as pontas soltas»; a terceira, uma fase de desenvolvimento e aperfeiçoamento do mercado único, e a quarta, finalmente, centrada na visão do mercado a longo prazo;

O relator está firmemente convicto de que não é nem sensato nem aconselhável do ponto de vista prático fazer da Agenda 2020 o eixo de todas as estratégias nesta matéria e apela, assim, à Comissão no sentido de preparar uma proposta de "pacote" legislativo relativo ao mercado único a apresentar até Maio de 2011, para entrar em vigor até 2012.

O relator adopta uma perspectiva de conjunto na abordagem no seu estudo sobre o mercado único - há uma série de áreas importantes do mercado único que não são tratadas em pormenor pelo motivo de terem sido objecto de relatórios e pareceres parlamentares aprofundados e cuidadosamente ponderados, já aprovados ou em fase de apreciação na comissão IMCO. O relator espera que a Comissão analise seriamente esses documentos e os tenha em conta em futuras estratégias relativas à transposição e à execução de directivas e regulamentos.

O novo programa para a concretização do mercado único tem de ser gizado de modo que valorize a justiça social, garanta a integridade do mercado, fomente a inovação e promova a transição para a nova era digital - imperativos susceptíveis de proporcionarem ao mercado único vantagens competitivas face a outras grandes economias mundiais.

O relator frisa que o mercado único europeu está enormemente carecido de um novo fôlego, capaz de, sob uma liderança forte da Comissão, restaurar a credibilidade e a confiança no mercado interno da Europa.

  • [1]  Cf. a declaração de 9 de Maio de 1950 do Ministro francês dos Negócios Estrangeiros Robert Schuman.
  • [2]  COM (2008)0394

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Alan Kelly, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Andreas Schwab, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pascal Canfin, Cornelis de Jong, Anna Hedh, Othmar Karas, Emma McClarkin, Kerstin Westphal