Relatório - A7-0163/2010Relatório
A7-0163/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

18.5.2010 - (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Antolín Sánchez Presedo


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0576),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0251/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 50.º, o n.º 1 do artigo 53.º, o artigo 62.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0163/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, assim como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão nacionais não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras e oferecem serviços financeiros às empresas e aos consumidores. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Muito antes da crise financeira, o Parlamento Europeu solicitou, em diversas ocasiões, o reforço de um verdadeiro plano de actividade equitativo para todos os actores a nível europeu, salientando entretanto importantes lacunas na supervisão da União de mercados financeiros cada vez mais integrados (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção1, de 25 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia2, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco3, de 28 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas4, de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão5, de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)6, e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito7).

 

________________________________

1JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

2 JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

3 JO C 175 E de 10.7.2008, p. 80.

4 JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

5 JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

6 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.

7 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira possa desempenhar um importante papel em situações de crise.

(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços, estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SESF), possa desempenhar um importante papel em situações de crise.

Justificação

Devem ser propostas normas técnicas para assegurar uma aplicação uniforme do processo de revisão das autoridades de supervisão e um procedimento comum de avaliação do risco através de uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades nacionais de supervisão para avaliar o risco das instituições de crédito.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, é necessário prever alterações à legislação comunitária no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das Autoridades Europeias de Supervisão, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos na legislação comunitária pertinente e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira.

(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES, à integração de determinadas competências estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SESF.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A instituição das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverá ser acompanhada da elaboração de um conjunto único de regras harmonizadas, por forma a garantir uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação por meio de regulamentos ou decisões. A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas.

(7) A instituição das três AES deverá ser acompanhada, inter alia, da elaboração de um manual de regras para garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia através de actos delegados ou de actos de execução.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no caso dos actos de execução, as regras e os princípios gerais relativos a mecanismos de controlo devem ser definidos previamente, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa para a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, a eficiência e integridade dos mercados, e eliminem as distorções da concorrência e os riscos de arbitragem regulamentar.

(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas devem determinar as condições de aplicação das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, se for o caso, nas medidas de execução da Comissão, sem alterar os elementos não essenciais desses actos, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. Nos casos em que visem determinar as condições de aplicação de uma medida de execução da Comissão, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de execução em causa ter sido aprovada. Em determinados casos, em que a Comissão tenha actualmente competência para aprovar medidas de execução em conformidade com os procedimentos de comitologia na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e em que o conteúdo dessas medidas de execução se limite à determinação das condições de aplicação das regras contidas nos actos de base, sem exigir nenhum complemento dos mesmos, é conveniente, por razões de coerência, incluir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º dos Regulamentos (CE) n.º…/…[ABE], n.º …/… [AEVMM], e n.º …/… [AESPCR].

(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados (medidas de nível 2) devem ainda elaborar, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente e a aplicação uniforme das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução não devem alterar quaisquer elementos de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) No caso de actos delegados, convém, por razões de coerência, introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º .../2010[ABE], do Regulamento (CE) n.º .../2010[AEVMM] e do Regulamento (CE) n.º .../2010 [AESPER]. Nos casos em que as normas técnicas visem determinar as condições de aplicação de uma medida de nível 2, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de nível 2 em causa ter sido aprovada.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) De acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas não devem impedir as autoridades competentes dos Estados­Membros de requerem informação adicional ou de imporem requisitos adicionais ou mais restritivos que os especificados nos actos legislativos pertinentes que desenvolvem, caso permitam maior discrição prudencial.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios para as quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados­Membros, as Autoridades Europeias de Supervisão, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, podem prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas Autoridades Europeias de Supervisão que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as Autoridades Europeias de Supervisão poderão resolver a questão.

(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ..../2010[ABE], o Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AEVMM] e o Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AESPCR], para as quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados­Membros, as AES, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Em geral, a disposição que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as Autoridades estejam em condições de resolver essas situações.

(12) Em geral, o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010[ABE], do Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AEVMM] e do Regulamento (CE) n.º ..../2010[AESPCR] a disposição que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de arbitragem de desacordos é concebido para resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou substantivas relativas ao cumprimento da lei da União.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A presente directiva deve, portanto, identificar situações onde um assunto processual ou substancial de conformidade com a legislação da União possa precisar de ser solucionado e as autoridades de supervisão possam não conseguir solucionar o assunto elas mesmas. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de medidas com vista a resolver a questão e a assegurar a conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa.

 

Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos Estados­Membros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União.

Justificação

A fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE (processos 9-56 e 10-56, Meroni contra Alta Autoridade, Colectânea da Jurisprudência, [1958], páginas 133 e 157), importa que as decisões tomadas pelas AES não substituam o exercício legal de julgamento que compete aos supervisores nacionais. Ao abrigo do estabelecido pelo TJCE no âmbito do processo Meroni, uma instituição não pode delegar poderes que ela própria não possui.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento …/… [ABE]. Esta abordagem deixa claro que será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (CE) n.º .…/2010[ABE]. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Bancária Europeia não possa substituir-se à competência discricionária das autoridades competentes, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

Justificação

Em domínios de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão financeira, a capacidade das AES para ajudar à obtenção de um acordo não deve ser alargada por forma a substituir-se às competências discricionárias das autoridades de supervisão nacionais, a fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) O alinhamento dos procedimentos de comitologia com, respectivamente, os artigos 290.º (actos delegados) e 291.º (actos de execução) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser efectuado passo a passo. A presente directiva deve adaptar aos artigos 290.º e 291.º do TFUE apenas as disposições das directivas alteradas referidas no considerando 20, na medida em que as AES estejam envolvidas e se disserem respeito a normas técnicas. Esse alinhamento, bem como ulteriores alinhamentos de outras disposições de comitologia incluídas nas directivas alteradas, não deve limitar-se às medidas previamente tratadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, antes devendo abranger todas as medidas adequadas de âmbito geral independentemente do processo de tomada de decisões ou de comitologia que lhes fosse aplicável antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de assegurar a coerência, ulteriores alinhamentos com os artigos 290.º e 291.º de outros procedimentos de comitologia incluídos nas directivas alteradas referidas no considerando 20 devem ser efectuados de acordo com as disposições da presente directiva.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Nos domínios em que as Autoridades tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das Autoridades.

(18) Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento relevante estabelecer outro prazo.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 1998/26/CE

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente os outros Estados­Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …./… do Parlamento Europeu e do Conselho e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.

3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente o Banco Central Europeu, o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados­Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…./2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Directiva 1998/26/CE

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Após o artigo 10.º é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 10.º-A

 

As autoridades competentes cooperarão com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quando for necessário para efeitos da presente directiva."

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Directiva 1998/26/CE

Artigo 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Após o artigo 10.º-A, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 10.º-B

 

As autoridades competentes apresentarão logo que possível à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e outras autoridades competentes toda a informação pertinente e necessária para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto -1 (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 2 – n.º 17 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Ao n.º 17 do artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:

 

"a-A) Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão (CMAES);"

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Comité Misto publicará a lista dos conglomerados financeiros identificados, bem como as respectivas actualizações.

3. O CMAES publicará no seu sítio Web a lista dos conglomerados financeiros identificados, bem como as respectivas actualizações. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 9 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No n.º 2 do artigo 9.º, é aditada a seguinte alínea:

 

"c-A) O desenvolvimento de um sistema de resolução pormenorizado, regularmente actualizado e revisto pelo menos uma vez por ano, incluindo um mecanismo de intervenção precoce estruturado, medidas de correcção rápida e um plano de emergência para falências."

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-B (novo)

Directiva 2002/87/CE

Secção 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E EUROPEIA"

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-C (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo -10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) Na secção 3, antes do artigo 10.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo -10.º

 

1. Os conglomerados financeiros são sujeitos a uma supervisão suplementar e a uma supervisão europeia pelo CMAES e pelas autoridades nacionais competentes.

 

2. O CMAES exerce a supervisão europeia sobre conglomerados financeiros, a fim de assegurar uma observância transectorial e transfronteiras coerente nos termos da legislação da União Europeia.

 

O CMAES age através de um coordenador designado pelas autoridades nacionais competentes para a supervisão suplementar, agindo este último também em nome do referido Comité.

 

3. Os coordenadores dos conglomerados financeiros da UE estão sujeitos a uma coordenação geral e transfronteiras pelo CMAES."

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-D (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados­Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A nomeação do coordenador será publicada no sítio Web do CMAES."

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-E (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 20 – n.º 11 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-E) No n.º 1 do artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos artigos 16.º e 18.º, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes. O CMAES elabora directrizes para as disposições em matéria de coordenação."

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-F (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-F) No n.º 1 do artigo 12.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão e o CMAES operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, tal como definidas pelas regras sectoriais, estas autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado‑Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente directiva. A este respeito, as autoridades competentes, o coordenador e o CMAES devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais."

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-G (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-G) No n.º 1 do artigo 12.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico."

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-H (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-H) Após o artigo 12.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 12.º-A

 

As autoridades competentes cooperarão com o CMAES quando necessário para efeitos da aplicação da presente directiva."

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-I (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 12-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-I) Após o artigo 12.º-A, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 12.º-B

 

As autoridades competentes transmitirão imediatamente ao CMAES e a outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-J (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-J) O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados­Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si e com o CMAES quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar."

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-K (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-K) O segundo parágrafo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o CMAES e os Estados­Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas."

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-L (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-L) O terceiro parágrafo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, e o CMAES coordenam, se for caso disso, as suas acções de supervisão."

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2

Directiva 2002/87/CE

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da Comunidade estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e tem em conta as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Misto nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A. Para este efeito, a autoridade competente consulta o Comité Misto antes de tomar uma decisão.

Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da União estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e segue as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A. Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Ao artigo 18.º é aditado o seguinte número:

 

"1-A. Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, o CMAES pode revogar a decisão quando a decisão da autoridade competente responsável se tenha baseado em falsos pressupostos ou o nível de supervisão no país terceiro tenha decrescido desde a tomada da decisão."

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pelo CMAES, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.º 1 e a situação daí resultante."

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3

Directiva 2002/87/CE

Capítulo III – título

 

Texto da Comissão

Alteração

COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS E PROCESSOS DE COMITOLOGIA

COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No n.º 1 do artigo 20.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão adopta por meio de actos delegados as adaptações [...] a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:

 

a) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

 

b) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União;

 

c) Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos da União subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

 

d) Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;

 

e) Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme no âmbito da União.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pelo CMAES."

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4

Directiva 2002/87/CE

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) No artigo 20.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte período:

Suprimido

"Essas medidas não incluem a determinação das condições de aplicação das disposições que constituem o objecto dos elementos enumerados no artigo 21.º‑A."

 

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4-A (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A competência para adoptar actos delegados a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º é conferida à Comissão por um período indeterminado."

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4-B (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:

 

"2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4-C (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:

 

"2-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 21.º-A e 21.º-B."

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4-D (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) No artigo 21.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 4-E (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E) O n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. O CMAES formula orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da União. O CMAES procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes."

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Após o artigo 21.º é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 21.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de competências referida no n.º 1 do artigo 20 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de competências especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 5-B (novo)

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Após o artigo 21.º-A é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 21.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento .…/…. [AESPCR], e do Regulamento .…/…. [AEVMM] podem elaborar projectos de normas técnicas, no que respeita:

1. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento (CE) n.º…./2010 [ABE], do Regulamento (CE) n.º…/2010 [AESPCR], e do Regulamento (CE) n.º …./2010 [AEVMM] elaborarão projectos de normas técnicas, no que respeita:

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Comité Misto pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade.

2. O CMAES formulará orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da União.

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 1 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. "Práticas de mercado aceites", práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto para actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B."

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União, a Comissão adopta, mediante actos delegados, medidas relativas aos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo. Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.

 

Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) No n.º 10 do artigo 6.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º., 17.º-A e 17.-B.

 

Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de «recompra», nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com os actos delegados. Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados".

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 12 – n.º 2 – alíneas h-A) a h-D) (novas)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D) Ao n.º 2 do artigo 12.º, são aditadas as seguintes alíneas:

 

"h-A) Proibir o instrumento financeiro em causa;

 

h-B) Limitar a dimensão de um compromisso de compra ou venda de determinada quantidade de um activo financeiro;

 

h-C) Exigir a posse de activos subjacentes como condição prévia indispensável para a negociação; e

 

h-D) Estabelecer limites qualitativos."

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-E (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-E) O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A Comissão estabelece, nos termos dos artigos 17.º, 17.º-A e 17.ºB, uma lista informativa das medidas administrativas e sanções referidas no n.º 1. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora orientações que permitam à Comissão estabelecer essa lista.

 

Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-F (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-F) O n.º 4 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Os Estados­Membros autorizarão a autoridade competente a tornar pública qualquer medida ou sanção imposta por infracção às medidas adoptadas nos termos da presente directiva, excepto se essa divulgação afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. As autoridades competentes notificam todas as medidas ou sanções à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao mesmo tempo. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados junta essa informação aos respectivos registos de dados nas bases de dados europeias relevantes dos participantes no mercado registados."

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto -1-G (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-G) O n.º 1 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As autoridades competentes cooperam entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sempre que necessário para o cumprimento das suas funções, fazendo uso dos seus poderes, quer estes estejam previstos na presente directiva ou nas legislações nacionais. As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados­Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Nomeadamente, devem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar entre si, no quadro das actividades de investigação."

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 1

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa omissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo referido regulamento.

Sem prejuízo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, comunicará essa omissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que actuará no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo referido regulamento.

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 16.º, é inserido o seguinte número:

 

"2-A. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho pode solicitar, por iniciativa própria, qualquer informação necessária para o efeito referido no n.º 1."

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado‑Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento …./.... [AEVMM].

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado‑Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, comunicará esse facto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que actuará no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (CE) n.º..../2010 [AEVMM].

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3 – parágrafo 1

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.

5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No artigo 17.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. A competência para adoptar actos delegados a que se referem o artigo 1.º, o n.º 10 do artigo 6.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do artigo 16.º é conferida à Comissão por um período indeterminado."

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-B (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17 – ponto 2A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) No artigo 17.º, é inserido o número seguinte:

 

"2A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-C (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17-B – n.º 2A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) No artigo 17.º, é inserido o número seguinte:

 

"2A-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B."

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-D (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) No artigo 17.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-E (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) Após o artigo 17.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 17.º-A

 

Revogação da delegação

 

"1. A delegação de competências referida no artigo 1.º, no n.º 10 do artigo 6.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 16.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de competências especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3-F (novo)

Directiva 2003/6/CE

Artigo 17-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-F) Após o artigo 17.º-A é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 17.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem objectar contra um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) No n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.º, são igualmente indicados no registo os Estados­Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que os publicará no seu sítio Web;"

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 9 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O n.º 5 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.º, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados­Membros informarão imediatamente do facto a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma."

Alteração  72

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

2. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  73

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No n.º 4 do artigo 14.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma."

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1-B (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 15 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) No n.º 6 do artigo 15.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas ‑, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido da Comissão ou de um Estado‑Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças."

Alteração  75

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1-C (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 15 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

 

"6-A. A fim de garantir a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas ao cálculo das provisões técnicas. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas e relatórios até 1 de Junho de 2011.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AESPCR]."

Justificação

Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Directiva IRPPP, existe já um consenso quanto ao objectivo de uma maior harmonização, nomeadamente no domínio do cálculo das provisões técnicas, com vista a proteger os consumidores de modo mais eficaz. Uma vez que a Directiva IRPPP só harmoniza em pequeno grau as diferentes disposições nacionais, a adopção de normas técnicas vinculativas será especialmente importante.

Alteração  76

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1-D (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 20 – n.º 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:

 

"10-A. A fim de garantir a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas aos procedimentos de autorização e notificação, aos métodos de cálculo das provisões técnicas e aos procedimentos de transmissão de informação e divulgação.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010[AESPCR]."

Justificação

No n.º 6 do artigo 15.º da directiva relativa aos planos de pensões profissionais, é já explicitamente referido o objectivo de uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas, com vista a proteger os consumidores dos efeitos da arbitragem regulamentar transfronteiras. Uma vez que, até à data, a directiva relativa aos planos de pensões profissionais apenas contém disposições minimamente harmonizadas, as normas técnicas comuns assumem especial relevo neste contexto.

Alteração  77

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Directiva 2003/41/CE

Artigo 20 – n.º 11 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

11. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas que enumerem, para cada Estado-Membro, as disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

11. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas ao cálculo das provisões técnicas e prepara relatórios que enumerem, para cada Estado-Membro, outras disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014 e esses relatórios até 1 de Junho de 2011.

Alteração  78

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 21 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O título do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Cooperação entre os Estados­Membros, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão"

Alteração  79

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros, em cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, devem garantir, de maneira adequada, a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva por meio da aplicação de normas técnicas comuns em matéria de autorização, notificação, disposições sobre o cálculo das provisões técnicas, procedimentos de informação, do intercâmbio regular de informações e de experiências [...] e de uma mais estreita cooperação, e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concorrência e criar as condições necessárias para uma adesão transfronteiriça sem problemas e a portabilidade dos pedidos de renda."

Alteração  80

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2-C (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e as autoridades competentes dos Estados­Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das instituições de reformas profissionais e, quando necessário, para efeitos de aplicação da presente directiva.

 

As autoridades competentes transmitirão, o mais rapidamente possível, à Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a outras autoridades competentes todas as informações pertinentes e necessárias para desempenharem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."

Alteração  81

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2-D (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) O n.º 3 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os Estados­Membros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre quaisquer dificuldades importantes suscitadas pela aplicação da presente directiva.

 

A Comissão, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e as autoridades competentes dos Estados­Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada."

Alteração  82

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2-E (novo)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-E) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva."

Alteração  83

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

 

"3-A. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao ajustamento dos limites referidos no n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 1.º.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  84

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O n.º 4 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, as definições estabelecidas no n.º 1, incluindo o ajustamento dos dados utilizados para efeitos da definição de PME, tendo em conta a legislação e as recomendações da União, bem como a evolução da conjuntura económica.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  85

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas aos n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, alíneas c) e d), nomeadamente sobre o significado de equivalência.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  86

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

"3-A. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções relativas ao n.º 1, alíneas a), d) e e), e ao n.º 2, alíneas a), b), e), f), g) e h), nomeadamente sobre o significado de equivalência.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o presente número em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º.../2010[AEVMM]."

Alteração  87

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D) O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao formato do prospecto ou do prospecto de base e adendas.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  88

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-E (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-E) Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

"5-A. A fim de realizar os objectivos da presente directiva, a Comissão adoptará igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º‑B, medidas destinadas a estabelecer:

 

a) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais referido nos n.ºs 2 e 3;

 

b) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais no que diz respeito ao seguinte:

 

i) valores mobiliários estruturados e prospectos de base;

 

ii) acções; assim como

 

iii) obrigações.

 

Esses actos delegados serão adoptados o mais tardar em ....*.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

 

____________

* JO insira data: 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva."

Alteração  89

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-F (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-F) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:

 

"2-A. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da responsabilidade relacionada com o prospecto.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º..../2010[AEVMM]."

Justificação

As autoridades competentes têm práticas diferentes e iriam exigir que o emitente e o oferente assumissem a responsabilidade ou, dependendo do tipo de questão, um dos dois. Cria-se assim incerteza no regime de responsabilidade do prospecto, especialmente quando este é transferido. Esta questão requer precisões adicionais.

Alteração  90

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-G (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-G) O nº 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão adoptará, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, actos delegados pormenorizados relativamente à informação específica que deve ser incluída no prospecto, evitando a duplicação de informação sempre que um prospecto seja composto por documentos distintos. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado até 1 de Julho de 2004.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  91

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-H (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-H) O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os actos delegados a que se refere o n.º 1 devem basear-se nas normas no domínio da informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV, e nos anexos indicativos da presente directiva."

Alteração  92

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto -1-I (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-I) No artigo 8.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao disposto no n.º 2.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  93

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 1

Directiva 2003/71/CE

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento para os actos de execução previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  94

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O n.º 3 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à informação a inserir mediante remissão.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  95

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 13 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) O n.º 7 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas às condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados."

Alteração  96

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta."

Alteração  97

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 14 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O n.º 8 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas aos n.ºs 1, 2, 3 e 4. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado até 1 de Julho de 2004.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  98

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 3-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 15 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) O n.º 7 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à difusão de anúncios que divulguem a intenção de realizar uma oferta pública de valores mobiliários ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado, em especial antes de o prospecto ter sido colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, e no que se refere ao disposto no n.º 4. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado pela Comissão até 1 de Julho de 2004.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  99

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 4

Directiva 2003/71/CE

Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto no caso de um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados determina o que constitui um facto novo significativo, erro ou inexactidão importantes referidos no n.º 1 e elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação, nomeadamente os procedimentos a seguir, da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  100

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 5

Directiva 2003/71/CE

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do artigo 23.º, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados­Membros, ou num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados­Membros de acolhimento, desde que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente de cada Estado‑Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.º. As autoridades competentes dos Estados­Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  101

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 17 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes, nos termos a que se refere o artigo 16.º, após a aprovação do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento podem chamar a atenção da autoridade competente do Estado-Membro de origem para a necessidade de eventuais informações novas."

Alteração  102

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 6

Directiva 2003/71/CE

Artigo 18 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE]. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável aos actos de execução previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  103

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O n.º 3 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 7.º.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

 

Com base nesses critérios, a Comissão pode declarar, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados nas normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, incluindo as normas de informação da OICV."

Alteração  104

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 6-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) No artigo 21.º, é inserido o seguinte número após o n.º 1:

 

"1-A. As autoridades competentes cooperarão com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos de aplicação da presente directiva."

Alteração  105

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 6-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 21 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:

 

"1-B. As autoridades competentes transmitirão, o mais rapidamente possível, à Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados e outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."

Alteração  106

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 7-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Ao n.º 4 do artigo 21.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"As inspecções no local a que se refere a alínea d) podem ser realizadas em colaboração com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  107

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8 – alínea a)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 22 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico, sob reserva das restrições relacionadas com as informações específicas a nível de empresas e os efeitos sobre países terceiros, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º…./2010 AEVMM e no Regulamento (CE) n.º …./2010 CERS], respectivamente. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

Alteração  108

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8 – alínea b)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.

Alteração  109

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 23 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O n.º 2 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas o mais rapidamente possível."

Alteração  110

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Capítulo VII – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) O título do capítulo VII passa a ter a seguinte redacção:

 

"COMPETÊNCIAS DELEGADAS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO "

Alteração  111

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C) O título do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Delegação de competências e processo do comité"

Alteração  112

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-D (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D) No artigo 24.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. A competência para adoptar os actos delegados referidos no n.º 3-A do artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 5-A do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 20.º é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado."

Alteração  113

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-E (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – ponto 2A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E) No artigo 24.º, é inserido o número seguinte:

 

"2A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alteração  114

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-F (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24-B – n.º 2A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F) No artigo 24.º, é inserido o número seguinte:

 

"2A-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 24.º-A e 24.º-B."

Alteração  115

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-G (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-G) No artigo 24.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  116

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-H (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-H) Após o artigo 24.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 24.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes a que se refere o n.º 3-A do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 5-A do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 8 do artigo 14.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 20.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  117

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8-I (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-I) É inserido o seguinte artigo após o artigo 24.º-A:

 

"Artigo 24.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  118

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto -1 (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização consistente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.º 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  119

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) No n.º 1 do artigo 4.º, a frase introdutória do segundo parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve determinar:"

Alteração  120

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos diferentes elementos das definições constantes do n.º 1 do presente artigo, bem como aos diferentes elementos das definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva1, e no artigo 2.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva2. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão deve adoptar estas medidas através de actos delegados, em conformidade com os artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  121

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 1

Directiva 2004/39/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros devem criar um registo de todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente.

3. Os Estados­Membros devem registar todas as empresas de investimento que prestem serviços ou realizem actividades no âmbito da sua esfera de competência. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento .…/.… do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na Comunidade. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar e actualizar essa lista.

A Autoridade Europeia de Supervisão deve criar um registo de todas as empresas de investimento existentes na União. Esse registo deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar e deve ser actualizado periodicamente. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve estar acessível ao público e o registo deve ser publicado no seu sítio Web.

 

Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.º, a revogação é publicada no registo por um período de cinco anos.

Alteração  122

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 2

Directiva 2004/39/CE

Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, bem como dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos no presente artigo e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 12.º.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo 5.º, dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a:

 

a) especificar os requisitos relativos à sede estatutária, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;

 

b) definir as informações que devem ser prestadas às autoridades competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

 

c) definir as informações e elaborar formulários, modelos e procedimentos para a notificação a fazer, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

 

d) especificar os requisitos e critérios previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º; e

 

e) especificar o requisito relativo ao capital inicial nos termos do artigo 12.º.

 

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

Alteração  123

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

 

"Todas as revogações de autorizações serão notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  124

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3

Directiva 2004/39/CE

Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

8. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, aos critérios para a recusa de aquisições a que se refere o n.º 4, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  125

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 10-B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No n.º 1 do artigo 10.º-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"A fim de ter em conta a evolução [...] nos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, mediante actos delegados em aplicação dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  126

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-B (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 13 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) O n.º 10 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"10. A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 2 a 8 do presente artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º da presente directiva, bem como dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão e dos artigos 16.º a 20.º e 51.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável a actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º‑A e 64.º-B."

Alteração  127

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-C (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) O n.º 1 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados­Membros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem actividades de investimento num país terceiro."

Alteração  128

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-D (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) O n.º 2 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.º 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, a Comissão, em conformidade com as directrizes emanadas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

 

As propostas serão transmitidas de imediato ao Parlamento Europeu, para informação."

Alteração  129

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-E (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) No n.º 3 do artigo 15.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, a Comissão pode decidir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, em qualquer momento e para além do início de negociações, que as autoridades competentes dos Estados­Membros devem limitar ou suspender as suas decisões relativamente aos pedidos, pendentes ou futuros, de autorização e de aquisição de participações por empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à lei do país terceiro em causa. Essa limitação ou suspensão pode não ser aplicada à constituição de filiais por parte de empresas de investimento devidamente autorizadas na União ou por parte das respectivas filiais, nem à aquisição de participações em empresas de investimento na União por parte dessas empresas ou filiais. A vigência dessas medidas não pode exceder três meses."

Alteração  130

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-F (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-F) No n.º 3 do artigo 15.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Antes de decorrido o prazo de três meses referido no segundo parágrafo e tendo em conta o resultado das negociações, a Comissão pode decidir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, prorrogar essas medidas."

Alteração  131

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-G (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-G) Ao n.º 2 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo."

Alteração  132

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-H (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-H) No n.º 3 do artigo 18.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de atender à evolução técnica dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º‑B:"

Alteração  133

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-I (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-I) No n.º 3 do artigo 18.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  134

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-J (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 19 – n.º 6 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-J) No n.º 6 do artigo 19.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

 

"– os serviços acima referidos dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporam derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considerar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se este cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no Título III. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicará no seu sítio web uma lista dos mercados que são considerados equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente,"

Alteração  135

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-K (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 19 – n.º 10 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-K) No n.º 10 do artigo 19.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"10. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a necessária protecção dos investidores, uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 8 do presente artigo, bem como dos artigos 35.º a 39.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade apresentará esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  136

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-L (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 21 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-L) No n.º 6 do artigo 21.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma harmonização coerente e aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, bem como dos artigos 44.º a 46.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável a actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B.”

Alteração  137

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-M (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-M) No n.º 3 do artigo 22.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, bem como de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, bem como do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresentará esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  138

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-N (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-N) O primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem transmitir à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados uma lista sistematicamente actualizada de todos os agentes vinculados. A Autoridade Europeia cria um registo público de todos os agentes vinculados na União Europeia, registo esse que será mantido actualizado e publicado na Internet para consulta a título gratuito."

Alteração  139

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-O (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-O) No n.º 3 do artigo 23.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"O registo deve ser actualizado regularmente. Deve ser publicado na Internet e estar à disposição do público para consulta.

 

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora uma lista de todos os agentes nomeados e vinculados de empresas de investimento na União Europeia. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publica e actualiza essa lista no seu sítio Web."

Alteração  140

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-P (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-P) No n.º 5 do artigo 24.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas de execução que definam:"

Alteração  141

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-Q (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-Q) No n.º 5 do artigo 24.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  142

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-R (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-R) O n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e os Estados­Membros devem assegurar que existem medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado."

Alteração  143

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-S (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-S) O n.º 2 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais."

Alteração  144

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-T (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 25 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-T) O n.º 7 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão definirá, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.º 3.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  145

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-U (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-U) O n.º 2 do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do artigo 25.º, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar esta informação no seu website."

Alteração  146

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-V (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-V) No n.º 7 do artigo 27.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 6 do presente artigo, bem como dos artigos 21.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  147

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-W (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 28 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-W) No n.º 3 do artigo 28.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados, a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  148

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-X (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-X) No n.º 3 do artigo 29.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 17.º a 20.º, 29.º, 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  149

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-Y (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-Y) No n.º 3 do artigo 30.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  150

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3-Z (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-Z) No n.º 2 do artigo 31.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações e deve transmiti-las à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  151

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 4

Directiva 2004/39/CE

Artigo 31 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

7. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

Alteração  152

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5

Directiva 2004/39/CE

Artigo 32 – n.º 10 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

10. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

10. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

Alteração  153

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 36 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Ao artigo 36.º é aditado o seguinte número:

 

"5-A. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados será notificada de todos os cancelamentos de autorização."

Alteração  154

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-B (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 39 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Ao artigo 39.º é aditado o seguinte número:

 

"1-A. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º…./2010[AEVMM]."

Justificação

A aplicação uniforme da MiFID, com vista a criar condições de concorrência equitativas, deve ser facilitada através da elaboração de normas técnicas pela AEVMM.

Alteração  155

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-C (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 40 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) No n.º 6 do artigo 40.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão dever, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B:"

Alteração  156

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-D (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 40 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D) No n.º 6 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  157

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-E (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 41 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-E) O n.º 2 do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado, as autoridades competentes dos outros Estados­Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua autoridade."

Alteração  158

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-F (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 42 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-F) No n.º 6 do artigo 42.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o Estado‑Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado‑Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos."

Alteração  159

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-G (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 42 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-G) Ao artigo 42.º é aditado o seguinte número:

 

"7-A. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do n.º 1. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../....[ABE]. [AEVMM]."

Justificação

A aplicação uniforme da MiFID, com vista a criar condições de concorrência equitativas, deve ser facilitada através da elaboração de normas técnicas pela AEVMM.

Alteração  160

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-H (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-H) No n.º 3 do artigo 44.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 17.º a 20.º, 29.º, 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º‑A e 64.º-B."

Alteração  161

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5-J (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 45 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-J) No n.º 3 do artigo 45.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"3-A. A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  162

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 7-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 51 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No artigo 51.º, é inserido o número seguinte:

 

"2-A. Os Estados­Membros informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas ou sanções administrativas, nos termos dos n.ºs 1 e 2."

Alteração  163

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 8-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 54 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Ao artigo 54.º é aditado o seguinte número:

 

"5-A. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações."

Alteração  164

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 8-B (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) O n.º 1 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As autoridades competentes de diferentes Estados­Membros devem cooperar entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva, utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente directiva ou na legislação nacional.

 

As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados­Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em actividades de investigação ou de supervisão.

 

A fim de facilitar e a acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados­Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos demais Estados­Membros os nomes das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número."

Alteração  165

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 8-C (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C) O n.º 4 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações."

Alteração  166

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 8-D (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D) O n.º 5 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento [...]."

Alteração  167

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 8-E (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E) Ao artigo 56.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  168

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 9

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Alteração  169

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 10 – alínea a)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 57 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1.

a) No artigo 57.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

" A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou a autoridade competente de um Estado‑Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir directamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro remoto."

Alteração  170

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

2. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

Alteração  171

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 11 – alínea -a) (nova)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 58 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) No artigo 58.º, é inserido o número seguinte:

 

"1-A. As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às restantes autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente Directiva."

Alteração  172

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 11 – alínea a)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 58 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de proceder à troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

4. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a estabelecer procedimentos comuns para a troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

Alteração  173

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 11-A (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 59 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) No artigo 59.º, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

 

"Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendolhes informações tão pormenorizadas quanto possível."

Alteração  174

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 12

Directiva 2004/39/CE

Artigo 60 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.

Alteração  175

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – parte introdutória e alínea a)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 2.º e 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º-B, no n.º 10 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e no n.º 2 do artigo 56.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado."

Alteração  176

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea b)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64 – n.ºs 2-A e 2-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) São inseridos os seguintes números:

 

"2-A. Após ter adoptado um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 64.º-A e 64.º-B."

Alteração  177

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea c)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. Nenhum dos actos delegados adoptados pode alterar as disposições essenciais da presente directiva."

Alteração  178

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea d)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

d) É suprimido o n.º 4.

Alteração  179

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-B (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(14-B) Após o artigo 64.º é aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 64.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º-B, no n.º 10 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e n.º 2 do artigo 56.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  180

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 14-C (novo)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 64-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-C) É inserido o seguinte artigo após o artigo 64.º-A:

 

"Artigo 64.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  181

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1 (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) No n.º 3 do artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.ºs 2 e 2-A do artigo 27.º, actos delegados e medidas de execução relativamente às definições constantes do n.º 1."

Alteração  182

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) No artigo 2.º, o terceiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo [...] são estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B."

Alteração  183

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) No n.º 3 do artigo 2.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  184

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C) No artigo 4.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:

 

"a-A) A divulgação, por país, das contas anuais;"

Alteração  185

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-D) O n.º 6 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM]."

Alteração  186

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-E (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-E) No n.º 6 do artigo 5.º o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"6. A Comissão aprova os actos delegados e as medidas de execução, nos termos dos procedimentos referidos no n.º 2 e 2-A do artigo 27.º, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo."

Alteração  187

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-F (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-F) No n.º 6 do artigo 5.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º. As medidas referidas nas alíneas b) e c) […] são estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27º-A e 27º-B."

Alteração  188

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-G (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-G) No n.º 6 do artigo 5.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."

Alteração  189

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-H (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-H) Ao n.º 6 do artigo 5.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  190

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-I (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-I) O primeiro parágrafo do nº 7 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"7. A Comissão será dotada de competências para estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 2, 4 e 5."

Alteração  191

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º -1-J (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-J) O segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"A Comissão especifica igualmente a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.º 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."

Alteração  192

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto -1-K (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 9 – ponto 7 – parágrafo 4 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-K) Ao n.º 7 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  193

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) No n.º 8, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B:"

Alteração  194

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

a-A) No n.º 8, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  195

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 8-A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento.…/.…do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

9. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento.…/.…do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

Alteração  196

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) No n.º 2 do artigo 13.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Determinará, nomeadamente:"

Alteração  197

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No n.º 2 do artigo 13.° é suprimido o segundo parágrafo.

Alteração  198

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2 – alínea a-B) (nova)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) Ao n.º 2 do artigo 13.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  199

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2 – alínea b) – parágrafo 1

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

3. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

Alteração  200

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  201

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-B) O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  202

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-C (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 18 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-C) O n.º 5 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.”

Alteração  203

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-D (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-D) O n.º 4 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. A Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1, 2 e 3 [...].

 

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.º 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

 

a) Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;

 

b) Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  204

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-E (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 21 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-E) O n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. A Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.º 1, 2 e 3.

 

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

 

a) Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.º 1;

 

b) Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.º 2.

 

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  205

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-F (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-F) O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As autoridades competentes dos Estados­Membros devem definir orientações adequadas e observar as orientações da AEVMM para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva."

Alteração  206

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-G (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-G) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão deve analisar regularmente os resultados alcançados e pode, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, adoptar medidas destinadas a facilitar o cumprimento dos artigos 19.º e 21º."

Alteração  207

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-H (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-H) O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem, seguindo as orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º, no n.º 6 do artigo 12.º e nos artigos 14.º, 15.º e 16.º a 18.º, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado‑Membro de origem considere equivalentes.

 

A autoridade competente informará Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da isenção concedida."

Alteração  208

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-I (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-I) O n.º 4 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do nº 1, a Comissão adoptará, através de actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que:

 

(i) Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

 

(ii) Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

 

No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

 

[...]

 

A Comissão, deve adoptar, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.º 3 do artigo 30.º, no prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 31.º. Se a Comissão decidir que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes visados a continuarem a utilizar tais normas de contabilidade durante um período de transição adequado.

 

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão aprova igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  209

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-J (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-J) O n.º 5 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 2, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  210

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-K (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-K) O n.º 7 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 6, a Comissão adoptará, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas de execução que estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, um país terceiro assegurará a equivalência dos requisitos de independência previstos na presente directiva e nos actos delegados adoptados nos termos da presente Directiva.

 

A Comissão aprova igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  211

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-L (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-L) No n.º 1 do artigo 24.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mesma. Os Estados­Membros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto."

Alteração  212

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-M (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-M) O n.º 3 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados­Membros devem informar a Comissão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação."

Alteração  213

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2-N (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 25 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-N) No artigo 25.º, é inserido o número seguinte:

 

"2-A. As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, sempre que necessário, para os efeitos previstos na presente Directiva.

 

As autoridades competentes facultam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às restantes autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente directiva, por iniciativa própria ou a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  214

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 25 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) O n.º 4 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os Estados­Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.º. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os Estados­Membros notificam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A referida troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo."

Alteração  215

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-B (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-B) O n.º 2 do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas logo que possível."

Alteração  216

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-C (novo)

Directiva 2004/109/CE

Capítulo VI (depois do artigo 26) – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

"ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO"

Alteração  217

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-D (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-D) No artigo 27.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

"2-A. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 23.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado."

Alteração  218

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-E (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27 – ponto 2A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-E) No artigo 27.º, é inserido o número seguinte:

 

"2-A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

Alteração  219

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-F (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27-B – n.º 2A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-F) No artigo 27.º, é inserido o número seguinte:

 

"2A-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.º-A e 27.º-B.”

Alteração  220

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-G (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-G) É aditado o artigo seguinte:

 

"Artigo 27.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 23.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informará a outra Instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  221

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 3-H (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-H) É inserido o seguinte artigo após o artigo 27.º-A:

 

"Artigo 27.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  222

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-A) O n.º 4 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Os Estados­Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º"

Alteração  223

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) O n.º 2 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados­Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1. As AES devem publicar a lista dos países equivalentes nos seus sítios Web.”

Alteração  224

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 28 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-C) O n.º 7 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. Os Estados­Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 3, 4 ou 5."

Alteração  225

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 31 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1-D) O n.º 2 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados­Membros, as AES e a Comissão devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução."

Alteração  226

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 1

Directiva 2005/60/CE

Artigo 31 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento .…/…., do Regulamento …/… e do Regulamento .…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, após ter consultado previamente o Comité de Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, previsto no artigo 41.º, elaborarão projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento .…/.…, do Regulamento .…/.… e do Regulamento .…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.

Alteração  227

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 37-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) Após o artigo 37.º é aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 37.º-A

 

As autoridades competentes deverão cooperar com as AES, sempre que necessário, para efeitos da presente Directiva.

 

As autoridades competentes devem facultar às AES e às demais autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas funções ao abrigo da presente Directiva."

Alteração  228

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2005/60/CE

Capítulo VI – título (antes do artigo 40)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-B) O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

ACTOS DELEGADOS

Alteração  229

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-C (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-C) No n.º 1 do artigo 40.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adopta as seguintes medidas de execução:"

Alteração  230

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-D (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-D) No n.º 1 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas [...] devem são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."

Alteração  231

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-E (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-E) Ao artigo 40.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."

Alteração  232

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-F (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-F) No n.º 3 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas [...] são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."

Alteração  233

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-G (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 3 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-G) Ao n.º 3 do artigo 40.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."

Alteração  234

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-H (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-H) O n.º 4 do artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Caso a Comissão considere que um país terceiro não preenche as condições enunciadas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 11.º, nos n.º 3, 4 ou 5 do artigo 28.º ou nas medidas adoptadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, ou que a legislação desse país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 31.º, deve aprovar uma decisão nesse sentido, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."

Alteração  235

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-I (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 40 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-I) Ao n.º 4 do artigo 40.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."

Alteração  236

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-J (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-J) No n.º 2 do artigo 41.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º, na condição de as medidas [...] adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva."

Alteração  237

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-K (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-K) O n.º 2-A do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 40.º é conferido à Comissão por um período indeterminado."

Alteração  238

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-L (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41 – n.ºs 2-B e 2-C (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-L) No artigo 41.º são inseridos os seguintes números:

 

"2-B. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-C. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.º-A e 41.º-B."

Alteração  239

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-M (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-M) No artigo 41.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  240

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-N (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-N) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 41.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 40.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  241

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2-O (novo)

Directiva 2005/60/CE

Artigo 41-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-O) É inserido o seguinte artigo após o artigo 41.º-A:

 

"Artigo 41.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  242

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto -1 (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 12.º, os Estados­Membros devem fixar as respectivas condições e notificá-las à ABE."

Alteração  243

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 1

Directiva 2006/48/CE

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …./…. do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …./…. do Parlamento Europeu e do Conselho elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./.… [ABE].

Alteração  244

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 2

Directiva 2006/48/CE

Artigo 14 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Autoridade Bancária Europeia publica essa lista, bem como as respectivas actualizações.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Autoridade Bancária Europeia publica essa lista no seu sítio Web, bem como as respectivas actualizações.

Alteração  245

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 17 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) No n.º 1 do artigo 17.º, é aditada a seguinte alínea:

 

"e-A) Tenha causado um grave e sistemático incumprimento da legislação comunitária ou nacional no que respeita à ABE e às autoridades competentes."

Alteração  246

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 17 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-B) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Qualquer revogação de autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados. A Comissão deve ser notificada da revogação à ABE."

Alteração  247

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 3

Directiva 2006/48/CE

Artigo 19 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

9. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  248

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 4

Directiva 2006/48/CE

Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a estabelecer um procedimento de notificação uniforme e especificar as informações que devem ser notificadas nos termos do artigo 25.º e do presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações por via electrónica. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  249

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 5

Directiva 2006/48/CE

Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a estabelecer um procedimento de notificação uniforme e especificar as informações que devem ser notificadas nos termos do artigo 25.º e do presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações por via electrónica. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  250

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 3 do artigo 30.º."

Alteração  251

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 6-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 38 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-B) O n.º 2 do artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As autoridades competentes notificarão a Comissão, a AEB e o Comité Bancário Europeu das autorizações de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede social fora da União."

Alteração  252

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 6-C (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 39 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-C) No n.º 2 do artigo 39.º, é aditada a seguinte alínea:

 

"b-A) De a ABE ter capacidade para obter das autoridades nacionais de países terceiros um nível de informação e de cooperação equivalente ao obtido das autoridades competentes dos Estados­Membros."

Alteração  253

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 6-D (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-D) O n.º 3 do artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:

 

" 3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 300.º do Tratado, a Comissão e a ABE devem analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.º 1, bem como a situação que delas resultar."

Alteração  254

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 7

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e as condições de aplicação dos requisitos de partilha de informação relativos às informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e os formatos dos requisitos de partilha de informação susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito e a definir a informação neles contida. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  255

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 8

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42-A – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no final do período de dois meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Se, no final do período de dois meses após a recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento, para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e devem tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. A decisão da Autoridade não substitui a avaliação prudencial das autoridades competentes do Estado-Membro. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido esse período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Alteração  256

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 10

Directiva 2006/48/CE

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados­Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1.

2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados­Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como do Regulamento …./….[ABE]. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1.

Alteração  257

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 11

Directiva 2006/48/CE

Artigo 46 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros e a Autoridade Bancária Europeia só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º.

Os Estados­Membros e a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento ..../....[ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º.

Alteração  258

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 11-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 46 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O segundo parágrafo do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As informações trocadas ao abrigo do primeiro parágrafo apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo."

Alteração  259

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 12 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 49 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

a-A) No artigo 49.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes e à ABE as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.º."

Alteração  260

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 12 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 49 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Numa situação de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, os Estados­Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais

Os Estados­Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso esta informação seja relevante para o exercício das respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do Regulamento (CE) n.º …./2010[CERS], caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais. Os Estados­Membros autorizarão as autoridades competentes a transmitir automaticamente este tipo de informações em situação de emergência, conforme referido no nº 1 do artigo 130º.

Alteração  261

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 13 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 63-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [ABE].

A Autoridade Bancária Europeia deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.º.

 

A Autoridade Bancária Europeia deve controlar a aplicação das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo.

A Autoridade Bancária Europeia deve controlar a aplicação das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo.

 

Até de 1 de Janeiro de 2014, Autoridade Bancária Europeia deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e na alínea a) do artigo 57.º e controlar a sua aplicação.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de orientações a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [ABE].

Alteração  262

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 14

Directiva 2006/48/CE

Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na Comunidade formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. A notificação deve poder fazer-se em qualquer língua oficial da União Europeia. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na União formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

Alteração  263

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 15

Directiva 2006/48/CE

Artigo 81 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve propor projectos de normas técnicas com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  264

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 16

Directiva 2006/48/CE

Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.

Alteração  265

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 17

Directiva 2006/48/CE

Artigo 97 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve propor projectos de normas técnicas com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  266

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 18

Directiva 2006/48/CE

Artigo 105 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.

Alteração  267

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 19

Directiva 2006/48/CE

Artigo 106 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./…. [ABE].

A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

Alteração  268

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 20

Directiva 2006/48/CE

Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na Comunidade, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

2. Os Estados­Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. A notificação deve poder fazer‑se em qualquer língua oficial da União Europeia. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na União, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

Alteração  269

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 20-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-A) No n.º 1 do artigo 111.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os Estados­Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto."

Alteração  270

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 20-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 3 – último parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-A) No n.º 3 do artigo 113.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros devem informar a ABE e a Comissão de qualquer isenção concedida nos termos da alínea s), a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência."

Alteração  271

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 21

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 10 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  272

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 22

Directiva 2006/48/CE

Artigo 124 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação e um procedimento comum de avaliação do risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

6. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação, um procedimento de avaliação do risco e uma metodologia comuns. Estas normas devem variar consoante o risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  273

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 22-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 126 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(22-A). O n.º 4 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. As autoridades competentes devem notificar à ABE e à Comissão os acordos abrangidos pelo n.º 3."

Alteração  274

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 22-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 1 – alínea c) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(22-B) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditada a seguinte alínea:

 

"c) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas e a ABE, e se necessário com os bancos centrais e o CERS, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise."

Alteração  275

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 22-C (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-C) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

 

"Se qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido um dos assuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo para a Autoridade Bancária Europeia, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º.…/2010 [ABE], essa autoridade competente deve aguardar a decisão da Autoridade Bancária Europeia, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade Bancária Europeia."

Justificação

Article 11 of the proposal for a Regulation establishing the European Banking Authority scopes the application of settlement of dispute in the case where a competent authority disagrees on the procedure or content of an action or action by another competent authority, in areas where the relevant legislation requires “cooperation, coordination or joint decisions”. Therefore Article 11 shall be applicable in those cases where the Capital Requirements Directive requires the coordination and cooperation among the competent authorities as this is also the case in Article 129 paragraph 1.

Alteração  276

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 22-D (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-D) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditado o seguinte parágrafo após o parágrafo 1‑A:

 

"A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições do procedimento de coordenação e cooperação no que respeita à aplicação dos artigos 22.º, 123.º e 124.º."

Justificação

A fim de fornecer orientações às autoridades de supervisão sobre a forma como a cooperação e a coordenação devem ocorrer nos domínios abrangidos pelos artigos 22.º, 123.º e 124.º, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar normas técnicas. Essas normas irão facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades de supervisão.

Alteração  277

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 23 – parágrafo 2

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 2 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no final do período de seis meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Se, no final do período de seis meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Alteração  278

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/…. [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/.… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Alteração  279

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea c)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, esta autoridade tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/…. [ABE], as autoridades competentes devem aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …./.… [ABE], as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da União, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. A decisão da Autoridade, em conformidade com o princípio da precaução, não substitui a avaliação prudencial adicional da autoridade de supervisão consolidada. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Alteração  280

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea d)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos adicionais de carácter prudencial em relação ao mesmo.

Alteração  281

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea e)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [ABE].

Alteração  282

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 25 – parágrafo 1

Directiva 2006/48/CE

Artigo 130 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados­Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.

Caso surja uma situação potencial ou efectiva de emergência, nomeadamente qualquer possível evolução negativa dos mercados financeiros ou da economia real que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados­Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as restantes autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.

Alteração  283

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 27 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  284

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 27 – alínea b) – frase introdutória

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

b) O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Alteração  285

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 27-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 132 – n.º 1 – parágrafos 1-A e 1-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(27-A) Ao n.º 1 do artigo 132.º, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

 

"As autoridades competentes devem cooperar com a ABE sempre que necessário para efeitos da presente directiva.

 

As autoridades competentes devem, de imediato, facultar à ABE e às outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Directiva."

Alteração  286

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 27-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 140 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(27-B) O n.º 3 do artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.º 2 do artigo 71.º. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados­Membros, à ABE e à Comissão."

Alteração  287

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 143 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a Autoridade Bancária Europeia antes de tomar uma decisão.

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a Autoridade Bancária Europeia antes de tomar uma decisão e de decidir em conformidade.

Alteração  288

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 28-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 143 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(28-A) No n.º 3 do artigo 143.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão."

Alteração  289

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 29

Directiva 2006/48/CE

Artigo 144 – n.º 1-A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

Alteração  290

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 29-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Título VI (antes do artigo 150)

 

Texto da Comissão

Alteração

(29-A) O título VI, antes do artigo 150.º, passa a ter a seguinte redacção:

 

"ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO"

Alteração  291

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 29-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-B) No n.º 1 do artigo 150.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.º, as adaptações técnicas [...] nos seguintes domínios são aprovadas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 151.º, 151.º-A e 151.º‑B:"

Alteração  292

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) No n.º 1 do artigo 150.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela ABE."

Alteração  293

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-B) No n.º 2 do artigo 150.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A Comissão pode adoptar as seguintes medidas [...]:"

Alteração  294

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-C (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-C) No n.º 2 do artigo 150.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Estas medidas são aprovadas, mediante actos delegados, nos termos dos [...] artigos 151.º, 151.º-A e 151.º-B."

Alteração  295

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-D (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-D) Ao n.º 2 do artigo 150.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os actos delegados serão elaborados pela ABE."

Alteração  296

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-E (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-E) O n.º 2 do artigo 151.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 150.º é conferido à Comissão por um período indeterminado."

Alteração  297

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-F (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-F) Ao artigo 151.º é aditado o seguinte número:

"2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alteração  298

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-G (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-G) Ao artigo 151.º é aditado o seguinte número:

"2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 151.º‑A e 151.º-B."

Alteração  299

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-H (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-H) No artigo 151.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  300

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-I (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(30-I) É inserido o seguinte artigo após o artigo 151.º:

 

"Artigo 151.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 150.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra Instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  301

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30-J (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 151-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-J) Após o artigo 151.º-A, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 151.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  302

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 31

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) No artigo 156.º, «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia».

(31) O artigo 156.º é alterado do seguinte modo:

 

a) «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia».

 

b) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"A Comissão, em cooperação com a ABE e os Estados­Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção."

Alteração  303

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto -1 (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 7 – último parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) No artigo 7.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser revistos periodicamente pela ABE por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do n.º 7 do artigo 4.º da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (1)."

Alteração  304

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1

Directiva 2006/49/CE

Artigo 18 – n.º 4-A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elaborará, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

Alteração  305

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) Ao n.º 1 do artigo 22.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Sempre que as autoridades competentes isentem da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, do facto notificarão a ABE."

Alteração  306

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-B (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 32 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. De acordo com as orientações elaboradas pela ABE, as autoridades competentes devem estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco.

 

As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos à ABE, ao Conselho e à Comissão.

 

As instituições devem manter sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito referido no primeiro parágrafo seja imediatamente notificada às autoridades competentes."

Alteração  307

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-C (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 36 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-C) O n.º 1 do artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados­Membros designarão as autoridades que são competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a ABE e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções."

Alteração  308

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-D (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 38 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) O n.º 1 do artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As autoridades competentes dos Estados­Membros e a ABE devem trabalhar em estreita colaboração para desempenharem as funções previstas na presente directiva, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através da criação de sucursais.

 

A pedido de qualquer das autoridades competentes, estas facultar-se-ão mutuamente e à ABE todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das instituições e, especialmente, a verificação do cumprimento das regras previstas na presente directiva."

Alteração  309

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1-E (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 38 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-E) O n.º 2 do artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A troca de informações entre autoridades competentes, e entre as autoridades competente e a ABE, que seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita às seguintes obrigações de sigilo profissional:

 

a) No que diz respeito às empresas de investimento, às obrigações previstas nos artigos 54º e 58º da Directiva 2004/39/CE; e

 

b) No que diz respeito às instituições de crédito, às obrigações previstas nos artigos 44.º a 52.º da Directiva 2006/48/CE."

Alteração  310

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1-F (novo)

Directiva 2006/49/CE

Secção 2 – título (antes do artigo 41)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-F) O título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Actos delegados e competências de execução"

Alteração  311

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-G (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-G) No n.º 1 do artigo 41.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Clarificação das definições no artigo 3.º, a fim de garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente Directiva;"

Alteração  312

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-H (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 41 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-H) No n.º 1 do artigo 41.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Clarificação dos requisitos estabelecidos no artigo 21.º, a fim de garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente Directiva;"

Alteração  313

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-I (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 41 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-I) O n.º 2 do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. As medidas referidas no n.º 1 [...] são aprovadas, mediante actos delegados, nos termos [...] dos artigos 42.º, 42.º-A e 42.º‑B.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela ABE."

Alteração  314

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-J (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 42 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-J) No artigo 42.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 41.º é conferido à Comissão por um período indeterminado."

Alteração  315

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-K (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 42 – n.º s 2-A e 2-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-K) Ao artigo 42.º são aditados os seguintes números:

 

"2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 42.º-A e 42.º-B."

Alteração  316

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-L (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 42-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-L) Após o artigo 42.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 42.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 41.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra Instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  317

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – ponto 1-M (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 42-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-M) Após o artigo 42.º-A, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 42.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

Alteração  318

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 1

Directiva 2009/65/CE

Artigo 5 – n.º 7-A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento.…/….do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

8. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…./….do Parlamento Europeu e do Conselho elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

Alteração  319

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) Ao n.º 1 do artigo 6.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser notificada de todas as alterações concedidas e deverá ter uma lista actualizada das companhias de gestão autorizadas no seu sítio Web."

Alteração  320

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2

Directiva 2009/65/CE

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a melhor determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade gestora, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a:

 

a) Determinar as informações a prestar à autoridade competente no pedido de autorização da sociedade gestora;

 

b) Elaborar as informações, formulários normalizados, modelos e procedimentos para a notificação do programa de actividade previsto no presente artigo; e

 

c) Avaliar a reputação e a experiência dos responsáveis pela gestão dos negócios da sociedade gestora.

Alteração  321

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 7 – n.°s 5-A e 5-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) No artigo 7.º são aditados os seguintes números:

"5-A. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do número anterior, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve desenvolver projectos de normas técnicas a fim de avaliar a adequação dos accionistas ou membros da sociedade de gestão.

 

5-B. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM]."

Alteração  322

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-B) No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os Estados Membros informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontam para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

 

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados­Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada."

Alteração  323

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-C (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-C) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução destinadas a especificar os procedimentos e regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.º 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1."

Alteração  324

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-C (novo) – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No n.º 3 do artigo 12.º, o segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  325

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-C (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) É aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  326

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 3

Directiva 2009/65/CE

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  327

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 3-A (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) O n.º 2 do artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.º 1, nomeadamente:"

Alteração  328

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 3-A (novo) – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  329

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 3-A (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  330

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 4

Directiva 2009/65/CE

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 2 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  331

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 4-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 17 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) Ao artigo 17.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho, pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM].”

Alteração  332

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 4-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 18 – n.°s 4-A e 4-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-B) São aditados ao artigo 18.º os seguintes parágrafos:

"A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho, pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes por forma ao exercício de actividades e da liberdade de prestação de serviços.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM]."

Alteração  333

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 4-C (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 20 – n.°s 4-A e 4-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-C) Ao artigo 20.º são aditados os seguintes parágrafos:

"A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar a documentação a fornecer às autoridades competentes aquando do pedido de gestão de um OICVM estabelecido noutro Estado‑Membro.

 

A Comissão adopta os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM]."

Alteração  334

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 21 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) No n.º 7 do artigo 21.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados­Membros interessados, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas."

Alteração  335

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 5-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 21 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(5-B) No n.º 9 do artigo 21.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"9. Os Estados­Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.º ou 20.º, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.º 5 do presente artigo."

Alteração  336

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 5-C (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(5-C) O n.º 6 do artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.º 5."

Alteração  337

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 5-C (novo) – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No n.º 6 do artigo 23.º, o segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  338

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – n.º 5-C (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Ao n.º 6 do artigo 23.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  339

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6

Directiva 2009/65/CE

Artigo 29 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade de investimento autogerida, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade de investimento autogerida, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Alteração  340

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 32 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) O n.º 6 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. Os Estados­Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.ºs 4 e 5."

Alteração  341

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-B (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 33 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-B) O n.º 6 do artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.º 5."

Alteração  342

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-B (novo) – alínea b)(nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 33 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  343

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-B (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 33 – n.º 6 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  344

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-C (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 43 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-C) O n.º 5 do artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3."

Alteração  345

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-C (novo) – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 43 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  346

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6-C (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 43 – n.º 5 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  347

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 7

Directiva 2009/65/CE

Artigo 43 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  348

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 8

Directiva 2009/65/CE

Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo.

Alteração  349

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9 – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:

 

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

"As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades de gestão ou de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas em aplicação do parágrafo anterior serão transmitidas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao CERS para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União."

Alteração  350

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9 – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, em 1 de Julho de 2010, medidas [...] especificando o seguinte:

 

a) Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1;

 

b) As regras pormenorizadas relativas à avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

 

c) As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.º 1.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  351

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9

Directiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

9. No artigo 51.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

(c) É aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

"5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.

"5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../ [AEVMM]."

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

Alteração  352

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 52 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(9-A) No n.º 4 do artigo 52.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados­Membros enviam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora uma lista global e publica-a no seu sítio Web. Essa lista será actualizada sempre que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados receber novas informações dos Estados­Membros. Além disso, estas novas informações são imediatamente transmitidas aos outros Estados­Membros, juntamente com quaisquer observações que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados considere oportunas. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º."

Alteração  353

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9-B (novo) – alínea a) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 60 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(9-B) O n.º 6 do artigo 60.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B medidas [...] que especifiquem:"

Alteração  354

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9-B (novo) – alínea b) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 60 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O segundo parágrafo é suprimido.

Alteração  355

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9-C) (novo) – alínea c) (nova)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 60 – n.º 6 – parágrafo 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  356

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 10

Directiva 2009/65/CE

Artigo 60 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  357

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 10-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 61 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(10-A) O n.º 3 do artigo 61.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B medidas [...] que especifiquem:

 

a) Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.º 1; e

 

b) Os tipos de irregularidades referidas no n.º 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  358

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 11

Directiva 2009/65/CE

Artigo 61 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao acordo e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao acordo e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  359

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 11-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 62 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) O n.º 4 do artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas de execução que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.º 1.

 

[...]"

Alteração  360

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 11-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 64 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-B) O n.º 4 do artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem:

 

a) O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.º 1; ou

 

b) Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  361

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 12

Directiva 2009/65/CE

Artigo 64 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao formato e o método de transmissão da informação facultada e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  362

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 13

Directiva 2009/65/CE

Artigo 69 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas ao conteúdo do prospecto, ao relatório anual e ao relatório semestral referidos no Anexo I, bem como ao formato destes documentos.

5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas ao conteúdo do prospecto, ao relatório anual e ao relatório semestral referidos no Anexo I, bem como ao formato destes documentos.

Alteração  363

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 13-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 75 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(13-A) O n.º 4 do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  364

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 13-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 78 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(13-B) O n.º 7 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas que especifiquem o seguinte:

 

a) O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.ºs 2, 3 e 4;

 

b) O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

 

i) caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

 

ii) caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

 

iii) caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 50.º,

 

iv) caso se trate de estruturas de tipo principal de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação,

 

v) caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM;

 

c) Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.º 5.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  365

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 14

Directiva 2009/65/CE

Artigo 78 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações referidas no n.º 3.

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão, nos termos do n.º 7 no que respeita às informações referidas no n.º 3.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  366

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 14-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 81 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(14-A) O n.º 2 do artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  367

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 15

Directiva 2009/65/CE

Artigo 84 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos aplicáveis à suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2, uma vez decidida a suspensão.

4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições que devem ser respeitadas pelos OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2, uma vez decidida a suspensão.

Alteração  368

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 15-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 95 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(15-A) O n.º 1 do artigo 95.º é alterado do seguinte modo:

 

"1. A Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B, medidas que especifiquem:

 

a) O âmbito das informações referidas no n.º 3 do artigo 91.º;

 

b) A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados­Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 93.º nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.

 

[...]

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  369

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 16

Directiva 2009/65/CE

Artigo 95 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 93.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação no que respeita:

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 93.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a especificar:

a) À forma e ao conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

a) A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

b) À forma e ao conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados­Membros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

b) A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados­Membros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

c) Ao procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.

c) O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  370

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 16-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 97 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(16-A) O n.º 1 do artigo 97.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados -Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições."

Alteração  371

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 16-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 101 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(16-B) O n.º 1 do artigo 101.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As autoridades competentes dos Estados­Membros cooperam entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva e dos poderes que lhes são conferidos pela presente directiva ou pela legislação nacional.

 

Os Estados­Membros tomam as medidas de carácter administrativo e organizativo necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente número.

 

A fim de assegurar a harmonização coerente e uniforme das medidas de carácter administrativo e organizativo necessárias para facilitar a cooperação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas. A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./.… [ABE].

 

As autoridades competentes utilizam os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento em causa não constitua uma infracção à regulamentação em vigor no seu Estado-Membro."

Alteração  372

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 16-C (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 101 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(16-C) O n.º 2 do artigo 101.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As autoridades competentes dos Estados­Membros procedem de imediato à transmissão mútua e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das informações necessárias para o exercício das respectivas funções no âmbito da presente Directiva."

Alteração  373

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 17

Directiva 2009/65/CE

Artigo 101 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à realização das verificações no local e das investigações a que se referem os n.ºs 4 e 5.

9. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à realização das verificações no local e das investigações a que se referem os n.ºs 4, 5, 6 e 7.

Alteração  374

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 17-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 103 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(17-A) O n.º 3 do artigo 103.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os Estados­Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Comissão e aos restantes Estados­Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.º 1."

Alteração  375

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 17-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 103 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) O n.º 7 do artigo 103.º passa a ter a seguinte redacção:

"7. Os Estados­Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Comissão e aos restantes Estados­Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do n.º 4."

Alteração  376

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 19

Directiva 2009/65/CE

Artigo 105 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A fim de assegurar a harmonização coerente a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Alteração  377

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 20-A (novo)

Directiva 2009/65/CE

Capítulo XIII – título (antes do artigo 111)

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-A) O título do Capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:

 

"ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO"

Alteração  378

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 20-B (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 111

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-B) O artigo 111.º passa ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 111.º

 

A Comissão aprova alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

 

a) Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da directiva em toda a União;

 

b) Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

 

Estas medidas [...] são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º‑B.

 

Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."

Alteração  379

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 20-C (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 112

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-C) O artigo 112.º passa ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 112.º

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

 

2. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.º, 14.º, 23.º, 33.º, 43.º, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 95.º e 111.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado.

 

2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.º‑B e 112.º-C.

 

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

Alteração  380

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 20-D (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 112-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(20-D) Após o artigo 112.º, é inserido o artigo seguinte:

 

"Artigo 112.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, 14.º, 23.º, 33.º, 43.º, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 95.º e 111.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra Instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Alteração  381

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 20-E (novo)

Directiva 2009/65/CE

Artigo 112-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-E) Após o artigo 112.º-A, é inserido o artigo seguinte:

 

"Artigo 112.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entra em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor.

 

3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Elementos do contexto

A crise financeira colocou em evidência as insuficiências do mercado financeiro a nível global. Apesar do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF), lançado em 2001 para construir um verdadeiro plano equitativo para os produtos financeiros na União Europeia, a crise revelou a existência de uma assimetria entre a globalização financeira, a integração financeira da UE e a supervisão nacional. Os mercados financeiros europeus não foram capazes de evitar o contágio, nem a amplitude dos riscos induzidos pelo risco moral, bolhas especulativas redundantes e, em termos mais amplos, a hipertrofia, a opacidade e a complexidade geral do conjunto do sistema

Desde o lançamento do PASF, o Parlamento Europeu tem sido um actor central na construção de um mercado único para os serviços financeiros, promovendo activamente a harmonização, a transparência e a concorrência leal, e garantindo entretanto a protecção dos investidores e dos consumidores. Já muito antes da crise financeira, o Parlamento Europeu pediu regularmente o reforço de um verdadeiro plano de actividade equitativo para todos os actores a nível europeu, salientando entretanto lacunas importantes na supervisão europeia de um mercado financeiro cada vez mais integrado.

Em todos os seus relatórios, o Parlamento Europeu pediu à Comissão Europeia que examinasse de que forma o avanço para uma estrutura de supervisão mais integrada, poderia ser conseguido paralelamente ao esforço de realizar um mercado único integrado para os serviços financeiros. O Parlamento também salientou a necessidade de uma vigilância efectiva dos riscos sistémicos e prudenciais dos actores de topo do mercado.

As propostas da União Europeia para um novo quadro de supervisão integrada

Na fase culminante da crise financeira, a Comissão Europeia decidiu reunir um Grupo de Peritos de Alto Nível para apresentar propostas de reforço das disposições em matéria de supervisão europeia. O Grupo de Larosière apresentou o seu relatório em Fevereiro de 2009 e, em 23 de Setembro de 2009, a Comissão apresentou propostas legislativas concretas com o objectivo de:

–  estabelecer uma rede de supervisores financeiros nacionais que deveria trabalhar em equipa com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e

–  estabelecer um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), para monitorizar e avaliar potenciais ameaças à estabilidade financeira que resultem da evolução macroeconómica e da evolução no interior do sistema financeiro no seu conjunto.

Omnibus I

Paralelamente às propostas de criar um nível integrado de supervisão, tanto a nível macro, com as AES, como a nível micro, associando os Bancos Centrais ao CERS, a Comissão Europeia propôs um primeiro pacote de revisão das directivas sectoriais, essencialmente no domínio das actividades bancárias e dos valores mobiliários, a fim de as adaptar à nova arquitectura de supervisão financeira.

As onze directivas sectoriais alteradas pela Omnibus I são as seguintes:

· 1998/26/CE:   Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação

· 2002/87/CE:   Directiva relativa aos conglomerados financeiros

· 2003/6/CE:     Directiva relativa aos abusos de mercado

· 2003/41/CE:   Directiva relativa às instituições de realização de planos de pensões                 profissionais

· 2003/71/CE:   Directiva relativa aos prospectos

· 2004/39/CE:   Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros

· 2004/109/CE:  Directiva relativa à transparência

· 2005/60/CE:   Directiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais

· 2006/48/CE e 2006/49/CE: Directivas relativas aos requisitos de capital

· 2009/65/CE:   Directiva relativa aos organismos de investimento colectivo em valores             mobiliários, OICVM.

Uma nova Omnibus II tratará essencialmente da Directiva Solvência II.

Estabelecer uma nova arquitectura de supervisão

Estas propostas surgem num contexto global favorável a um novo sistema financeiro a nível global. O G-20 assumiu, portanto, o compromisso de "tomar medidas para construir um quadro de supervisão e de regulação mais forte e globalmente mais consistente para o futuro sector financeiro, que apoiará o crescimento global sustentável e servirá as necessidades das empresas e dos cidadãos"[1] . A resposta da União Europeia à crise tem que ser ambiciosa. Os disfuncionamentos do sistema financeiro e o seu impacto forte e injusto sobre a economia real e as finanças públicas não são suportáveis. A União Europeia tem que dar respostas, tanto a nível da supervisão macro, como micro, e tratar tanto de casos particulares, como da regulação global.

O novo quadro deverá basear-se no princípio da precaução, tal como definido pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, tratando não só da observância das leis, como também de preocupações em matéria de segurança e de solidez. Deve ir além dos riscos das instituições financeiras individuais tratados pelas entidades de supervisão nacionais e tratar de riscos transfronteiras e sistémicos a nível europeu e, além disso, cooperar em matéria de riscos sistémicos a nível internacional.

Uma supervisão forte tem que tornar-se o centro da abordagem europeia aos mercados financeiros, mas esta supervisão independente e responsável tem que ser mais consistente.

Tratado de Lisboa

Entretanto, o Tratado de Lisboa trouxe novos instrumentos para criar uma abordagem mais integrada, flexível e contínua em matéria de regulação. Nomeadamente, o artigo 290.º do Tratado, que permite a delegação de competências à Comissão Europeia, e o artigo 291.º do Tratado, para os actos de execução, devem ser plenamente utilizados pelo legislador para adaptar a sua forma de regular aos novos desafios da supervisão financeira. Tal não significa, porém, que os legisladores abandonem a sua responsabilidade política.

O relator propõe alterações às onze directivas anteriormente referidas, a fim de as conformar com o Tratado de Lisboa que recentemente entrou em vigor. Nesta perspectiva, o procedimento de regulamentação com controlo tem que ser transposto sob forma de delegação de competências à Comissão Europeia nos termos do artigo 290.º do Tratado. A fim de utilizar o melhor possível a nova possibilidade proporcionada pelo Tratado de Lisboa, o relator propõe que cada delegação de competências se adapte aos requisitos das directivas, escolhendo, de cada vez, a duração adequada de cada processo de controlo e prevendo uma cláusula de revocação ou de expiração, consoante os resultados conseguidos.

Normas técnicas

A proposta Omnibus I da Comissão aponta para a utilização de normas técnicas, desenvolvidas pelas autoridades e apoiadas por si, enquanto instrumentos complementares.

Segundo o projecto de proposta da Comissão Europeia, a identificação dos domínios para a elaboração de normas técnicas baseia-se nos seguintes quatro princípios de nível superior:

- Questões técnicas: domínios técnicos em que as normas devem ser desenvolvidas por peritos de supervisão;

- Questões práticas/ processos de cooperação: ligadas a aspectos práticos da supervisão, como o intercâmbio de informação;

- Flexibilidade: quando for importante permitir uma resposta flexível aos desenvolvimentos do mercado;

- Necessidade: quando forem necessárias normas técnicas precisas e coerentes para garantir a eficiência e a integridade do mercado.

O âmbito e o alcance das normas técnicas são particularmente complexos e heterogéneos. Os princípios da necessidade e da flexibilidade são muito abertos e podem conduzir a opções políticas drásticas. Consequentemente, o relator lamenta que a Comissão Europeia não tenha previsto nos regulamentos uma definição com classificação de normas técnicas que estabeleça as autoridades, uma vez que tal teria facilitado a escolha nas directivas sectoriais.

O relator considera que os principais objectivos das normas técnicas consistem numa harmonização coerente da regulamentação financeira e na sua aplicação coerente no conjunto das abordagens e práticas de supervisão. As regras de supervisão técnica são instrumentos necessários para conseguir uma harmonização da supervisão europeia. A harmonização e a implementação comum deverão constituir os objectivos últimos, continuando a aplicação a ser a forma de atingir esses objectivos comuns.

Assim, o relator é favorável a uma utilização e controlo desdobrados das normas técnicas, não se centrando sobre os aspectos técnicos das normas, mas essencialmente sobre o seu objectivo e utilização.

O relator considera que, quando essas normas se destinarem a harmonizar aspectos constitutivos de um corpo de regras comuns para o supervisor, o principal papel das AES é prestar o apoio especializado necessário para assegurar:

- critérios metodológicos, quantitativos ou específicos para complementar, actualizar e garantir uma definição harmonizada de certas regras, como previsto nos textos legislativos,

- elementos comuns pormenorizados para a transmissão e divulgação harmonizadas a nível 2,

- uma abordagem coerente e comum de supervisão para apoiar, actualizar e assegurar processos de cooperação eficientes, incluindo a avaliação de riscos da supervisão e o intercâmbio de informações a nível 2.

Este tipo de normas técnicas deverá desenvolver, especificar e determinar melhor as condições de uma harmonização coerente e de uma aplicação uniforme das regras incluídas nos instrumentos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, assim como suplementar ou alterar certos elementos não essenciais do acto legislativo. As normas devem ser aprovadas, nos termos do artigo 290.º, enquanto actos delegados (nível 2, segundo a arquitectura financeira Lamfalussy), a fim de garantir o seu carácter vinculativo. O processo de escrutínio e controlo das normas técnicas deverá, portanto, ser mais forte e associar o Parlamento Europeu e o Conselho, deixando tempo suficiente para exercer adequadamente o controlo sobre a delegação de competências. A Comissão Europeia não estaria estar em posição de fazer e propor escolhas políticas, mas de apresentar opções aos co-legisladores. Com efeito, a Comissão deverá poder aceitar os projectos de propostas das AES, tanto na sua integralidade, como em parte (seleccionando algumas opções técnicas), ou ainda recusá-las completamente. As alterações e as competências discricionárias deverão ser reservadas às normas não técnicas aprovadas pelos co-legisladores.

O relator não exclui a utilização do artigo 291.º do Tratado, quando as normas técnicas apenas forem utilizadas para determinar a aplicação uniforme através de medidas de aplicação não susceptíveis de alterar qualquer elemento juridicamente vinculativo dos actos da União. Neste caso, também não deverão implicar escolhas políticas.

Consequentemente, o relator propõe que, assegurando embora que os regulamentos constitutivos das três AES contenham uma definição ou qualificação, cada norma técnica proposta pela Comissão, na directiva Omnibus ou existente no pacote de directivas revisto, na antiga categoria de disposições de aplicação, seja devidamente actualizada e classificada quanto ao seu objectivo e ao seu âmbito e, consequentemente, mencione o procedimento a seguir no novo quadro.

O papel das Autoridades Europeias de Supervisão

O relator considera que a directiva Omnibus I constitui uma oportunidade única para as instituições europeias introduzirem os seus objectivos políticos de uma visão integrada com o seu acervo. Propõe, portanto diversas alterações no âmbito das onze directivas revistas pelo projecto Omnibus I. As alterações destinam-se a assegurar o papel das AES nas seguintes actividades:

-  fluidificar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, a Comissão Europeia e as AES,

-  recolher e divulgar informação incluindo a publicação nos websites adequados,

-  elaborar orientações e formular actos delegados,

-  articular inquéritos e inspecções in loco e,

-  promover a coordenação geral (sectorial, transectorial e transfronteiras) e a coerência do conjunto do sistema.

  • [1]  G-20, Cimeira de Londres, 2 de Abril de 2009.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (30.4.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(COM(2009)0576 – C7-0251/2009 – 2009/0161(COD))

Relator de parecer: Sajjad Karim

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

A Comissão Europeia propôs a criação de uma nova arquitectura para a regulação financeira da UE com vista a melhorar a qualidade e a consistência da supervisão, a assegurar uma maior eficácia da regulamentação e respectiva aplicação e a identificar melhor os riscos no sistema financeiro. Propõe-se a criação de um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão financeira que trabalharão em conjunto com três Autoridades Europeias de Supervisão (AES): uma Autoridade Bancária Europeia (ABE); uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR); e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). Será igualmente criado um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), que acompanhará e avaliará as potenciais ameaças à estabilidade financeira.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou o seu parecer, no qual apoia, em linhas gerais, os objectivos da Comissão acima descritos e a estrutura proposta, considerando, porém, importante que o princípio da subsidiariedade seja respeitado e que os Estados­Membros e as autoridades nacionais de supervisão financeira mantenham a sua competência quando tal for apropriado.

Principais preocupações

As principais preocupações do relator quanto ao âmbito dos poderes legislativos das AES e da Comissão, à delegação de poderes decisórios vinculativos nas AES e ao papel das AES na mediação de possíveis situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão financeira foram tidas em conta no parecer final.

Uma vez que a directiva em causa remete para outras 11 directivas, algumas das quais ainda não foram aplicadas e podem ser substancialmente alteradas, teria sido preferível dispor de mais tempo para uma análise jurídica aprofundada. Contudo, o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos pretende aproveitar de forma construtiva o trabalho da comissão competente.

Normas técnicas

De acordo com as propostas, as AES poderão desenvolver projectos de normas técnicas, a aprovar pela Comissão. Embora o considerando refira que "As normas técnicas não devem [...] implicar opções políticas", o âmbito das actuais disposições parece ser desnecessariamente vasto, sendo a flexibilidade identificada como um dos princípios subjacentes à exposição de motivos. Apesar de reconhecer que é necessária alguma flexibilidade para as AES elaborarem normas técnicas com eficácia, o relator considera que são necessárias alterações em casos específicos em que a criação de normas técnicas implicaria opções políticas.

Visto que a proposta foi apresentada pela Comissão antes de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, foi necessário harmonizar o procedimento proposto para a adopção de normas técnicas com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com a abordagem do relator, segundo a qual a adopção de normas técnicas deveria ser uma competência a atribuir à Comissão nos termos do artigo 290.º do TFUE enquanto actos delegados, a comissão aprovou um pacote de alterações. Essas alterações destinam-se a alterar as 11 directivas, alteradas pela proposta da Comissão, apenas no que concerne às normas técnicas e às novas Autoridades. Todas as restantes disposições de comitologia das directivas alteradas não são ainda afectadas por estas alterações, como refere o novo considerando 14-A proposto, mas terão de ser alteradas, do ponto de vista da comissão, o mais brevemente possível, em conformidade com os princípios estabelecidos no relatório Szajer[1] (ver, nomeadamente, o ponto 18), dando preferência, na medida do possível, a actos delegados.

O pacote das alterações aprovadas pretende seguir de perto as propostas do relatório Szajer, propondo a delegação de poderes na Comissão, nos termos do artigo 290.º do TFUE, por um período limitado (neste caso, 5 anos), que pode ser prorrogado a pedido da Comissão por períodos de cinco anos, revogado pelo Parlamento ou pelo Conselho a qualquer momento e objecto de oposição por parte do Parlamento ou do Conselho num prazo de 3 meses.

No que diz respeito à elaboração das normas pelas Autoridades e à adopção das mesmas pela Comissão, é feita referência ao procedimento previsto no artigo 7.º dos três regulamentos das AES.

Resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão

Nas directivas individuais relativas às AES, são propostos mecanismos que permitem à AES decidir quando uma autoridade nacional de supervisão financeira não cumpriu uma das suas recomendações e a resolução por uma AES de litígios entre autoridades nacionais de supervisão financeira. As preocupações do relator no sentido de que a delegação de competências discricionárias nestas novas agências possa infringir a jurisprudência do TJE[2], que estabelece que uma agência da Comunidade não pode exorbitar de poderes executivos claramente definidos nem exercer poderes discricionários e que uma instituição não pode delegar competências que não possui, são reflectidas em alterações específicas sobre a resolução de problemas pelas AES. Estas incidem especialmente sobre a resolução de situações de desacordo.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão nacionais não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras e oferecem serviços financeiros às empresas e aos consumidores. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, é necessário prever alterações à legislação comunitária no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das Autoridades Europeias de Supervisão, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos na legislação comunitária pertinente e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira.

(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das Autoridades Europeias de Supervisão, à integração de determinadas competências estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A instituição das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverá ser acompanhada da elaboração de um conjunto único de regras harmonizadas, por forma a garantir uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação por meio de regulamentos ou decisões. A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas.

(7) A instituição das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverá ser acompanhada da elaboração de um conjunto único de regras harmonizadas, por forma a garantir uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, não incluindo decisões políticas, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A legislação pertinente deverá definir os domínios em que a Comissão tem competência para adoptar normas técnicas por meio de actos delegados.

Justificação

Deve ser clarificado em termos jurídicos que os projectos de normas técnicas não devem incluir decisões políticas, como especificam as directivas ABE, AEVMM e AESPCR.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa para a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, a eficiência e integridade dos mercados, e eliminem as distorções da concorrência e os riscos de arbitragem regulamentar.

(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa para a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, a eficiência e integridade dos mercados, e eliminem as distorções da concorrência e os riscos de arbitragem regulamentar, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Justificação

As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. O relator salienta que as decisões políticas devem ser objecto de controlo legislativo.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas devem determinar as condições de aplicação das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, se for o caso, nas medidas de execução da Comissão, sem alterar os elementos não essenciais desses actos, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. Nos casos em que visem determinar as condições de aplicação de uma medida de execução da Comissão, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de execução em causa ter sido aprovada. Em determinados casos, em que a Comissão tenha actualmente competência para aprovar medidas de execução em conformidade com os procedimentos de comitologia na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e em que o conteúdo dessas medidas de execução se limite à determinação das condições de aplicação das regras contidas nos actos de base, sem exigir nenhum complemento dos mesmos, é conveniente, por razões de coerência, incluir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º dos Regulamentos (CE) n.º …/…[ABE], n.º …/… [AEVMM], e n.º …/… [AESPCR].

 

(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas de aplicação geral devem limitar-se a completar ou alterar determinados elementos não essenciais do acto legislativo de base. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve ter competência para aprovar essas normas técnicas através de actos delegados. A Comissão deve poder usar os conhecimentos especializados das AES em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF. Por razões de coerência, é, portanto, conveniente incluir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º dos Regulamentos (CE) n.º …/…[ABE], n.º …/… [AEVMM], e n.º …/… [AESPCR].

Justificação

Quando a legislação estiver a ser revista, devem ser utilizados procedimentos co-legislativos adequados para assegurar uma absoluta certeza sobre o conteúdo desejável dos projectos de normas técnicas, a fim de que possam ser feitos os ajustes necessários através dos procedimentos adequados.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A presente directiva deve, portanto, identificar situações onde um assunto processual ou substancial de conformidade com a legislação da União possa precisar de ser solucionado e as autoridades de supervisão possam não conseguir solucionar o assunto elas mesmas. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à AES competente. A AES deve agir em conformidade com o procedimento previsto na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de medidas com vista a resolver a questão e a assegurar a conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa.

 

Nos casos em que a legislação da UE pertinente confere competência discricionária aos Estados­Membros, as decisões tomadas pela AES não deverão substituir o exercício da competência discricionária das autoridades nacionais de supervisão em conformidade com a legislação da União.

Justificação

A fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE (processos 9-56 e 10-56, Meroni contra Alta Autoridade, Colectânea da Jurisprudência, [1958], páginas 133 e 157), importa que as decisões tomadas pelas AES não substituam o exercício legal de julgamento que compete aos supervisores nacionais. Ao abrigo do estabelecido pelo TJCE no âmbito do processo Meroni, uma instituição não pode delegar poderes que ela própria não possui.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento …/… [ABE]. Esta abordagem deixa claro que será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento …/… [ABE]. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Bancária Europeia não possa substituir-se às competências discricionárias das autoridades de supervisão, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

Justificação

Em domínios de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão financeira, a capacidade das AES para ajudar à obtenção de um acordo não deve ser alargada por forma a substituir-se às competências discricionárias das autoridades de supervisão nacionais, a fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) O alinhamento dos procedimentos de comitologia com, respectivamente, os artigos 290.º (actos delegados) e 291.º (actos de execução) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser efectuado passo a passo. A presente directiva deve adaptar aos artigos 290.º e 291.º do TFUE as disposições pertinentes das directivas alteradas referidas no considerando 20 apenas na medida em que as novas AES estejam envolvidas e só até onde disserem respeito a normas técnicas. Esse alinhamento, bem como ulteriores alinhamentos de outras disposições de comitologia incluídas nas directivas alteradas, não deve limitar-se às medidas previamente tratadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, antes devendo abranger todas as medidas adequadas de âmbito geral independentemente do processo de tomada de decisões ou de comitologia que lhes fosse aplicável antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A fim de assegurar a coerência, ulteriores alinhamentos com os artigos 290.º e 291.º do TFUE de outros procedimentos de comitologia incluídos nas directivas alteradas referidas no considerando 20 devem ser efectuados de acordo com as disposições da presente directiva.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Nos domínios em que as Autoridades tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das Autoridades.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 3

Directiva 2002/87/CE

Capítulo III – título

 

Texto da Comissão

Alteração

COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS E PROCESSOS DE COMITOLOGIA

COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6

Directiva 2002/87/CE

Artigo 21-A – título e n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Normas técnicas

Normas técnicas – actos delegados

1. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento …/… [AESPCR], e do Regulamento …/… [AEVMM] podem elaborar projectos de normas técnicas, no que respeita:

1. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas ao n.º 2 do artigo 6.º, a fim de clarificar os métodos de cálculo constantes do anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

a) Ao n.º 11 do artigo 2.º, a fim de determinar as condições de aplicação do artigo 17.º da Directiva 78/660/CEE do Conselho no contexto da presente directiva;

 

b) Ao n.º 17 do artigo 2.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos procedimentos relativos à determinação das «autoridades competentes relevantes»;

 

c) Ao n.º 5 do artigo 3.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos parâmetros alternativos para a identificação de um conglomerado financeiro;

 

d) Ao n.º 2 do artigo 6.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

 

e) Ao n.º 2 do artigo 7.º, a fim de determinar as modalidades de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das «concentrações de riscos» na supervisão a que se refere o segundo parágrafo;

 

f) Ao n.º 2 do artigo 8.º, a fim de determinar as modalidades de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das «operações intragrupo» na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento …/… [AESPCR], e do Regulamento …/… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento …/… [AESPCR], e do Regulamento …/… [AEVMM].

Justificação

Dado que a Directiva 78/660/CEE do Conselho está actualmente em revisão, o relator considera que as normas técnicas não devem ser elaboradas antes de dispormos dos resultados finais da revisão.

A legislação existente já prevê uma definição de "autoridades competentes relevantes", sem qualquer referência a medidas de execução ou a exigência de uma definição adicional. Por conseguinte, a disposição só deve ser alterada após a revisão global da directiva, incluindo uma avaliação de impacto.

A determinação das condições de aplicação destes parâmetros constituiria uma decisão política e deve situar-se fora do âmbito das normas técnicas.

Redacção confusa. A expressão "determinar as condições de aplicação" deve ser substituída pelo termo "clarificar". O relator pensa que esta redacção é bastante mais clara e evita a percepção incorrecta de que o nível 3 completa os níveis 1 ou 2.

A determinação do que se insere no âmbito das "concentrações de riscos" não é um cálculo meramente técnico e, provavelmente, exigiria algum tipo de decisões políticas. Por conseguinte, não se trata de um conteúdo adequado para uma norma técnica.

O âmbito da definição de "operações intragrupo" está já incluído na directiva inicial, e a modificação desta definição constituiria, quase seguramente, uma decisão política. Caso se considere necessária, esta alteração deverá ter lugar através de uma revisão adequada da directiva.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 3

Directiva 2003/6/CE

Artigo 16 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2003/41/CE

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

2. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AESPCR]

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AESPCR]

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – ponto 2

Directiva 2003/41/CE

Artigo 20 – n.º 11 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

11. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas que enumerem, para cada Estado-Membro, as disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

11. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas que enumerem, para cada Estado-Membro, as disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AESPCR].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AESPCR].

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 1

Directiva 2003/71/CE

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No artigo 8.º, é aditado o seguinte n.º 5:

Suprimido

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

 

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

 

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 4

Directiva 2003/71/CE

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto no caso de um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto no caso de um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 6

Directiva 2003/71/CE

Artigo 18 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.

4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5 – ponto 8 – alínea b)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 22 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.

4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas que especifiquem as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 2

Directiva 2004/39/CE

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, bem como do artigo 7.º, dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos no presente artigo e no artigo 7.º, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 12.º.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas aos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos no presente artigo e no artigo 7.º, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 12.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 3

Directiva 2004/39/CE

Artigo 10-A – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

8. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 4

Directiva 2004/39/CE

Artigo 31 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

7. A fim de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 5

Directiva 2004/39/CE

Artigo 32 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

10. A fim de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 9

Directiva 2004/39/CE

Artigo 56 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 2, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

6. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 2, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 57 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

2. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 11 – alínea a)

Directiva 2004/39/CE

Artigo 58 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de proceder à troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de proceder à troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6 – ponto 12

Directiva 2004/39/CE

Artigo 60 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

9. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de Janeiro de 2014. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – ponto 2 – alínea b)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado relativo à notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de Janeiro de 2014. A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 1

Directiva 2005/60/CE

Artigo 31 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.

4. A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento .../… [ABE], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento .../... [ABE], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR].

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – ponto 2

Directiva 2005/60/CE

Artigo 34 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar as condições de aplicação relativas ao conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.º 2.

4. A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.º 2.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../... [ABE], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../... [ABE], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR].

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 1

Directiva 2006/48/CE

Artigo 6 – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas aos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 3

Directiva 2006/48/CE

Artigo 19 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

9. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 4

Directiva 2006/48/CE

Artigo 26 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

5. A fim de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 5

Directiva 2006/48/CE

Artigo 28 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se refere o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

4. A fim de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às informações a que se refere o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 7

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42 – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e as condições de aplicação dos requisitos de partilha de informação relativos às informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas aos procedimentos, métodos e condições dos requisitos de partilha de informação relativos às informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 8

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42-A – n.º 1 – parágrafo 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no final do período de quatro meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta. As decisões tomadas pela Autoridade Bancária Europeia não deverão substituir o exercício legítimo do poder de apreciação pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento de acordo com a presente directiva.

Justificação

A fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE (processos 9-56 e 10-56, Meroni contra Alta Autoridade, Colectânea da Jurisprudência, [1958], páginas 133 e 157), importa que as decisões tomadas pelas AES não substituam o exercício legal de julgamento que compete aos supervisores nacionais. Ao abrigo do estabelecido pelo TJCE no âmbito do processo Meroni, uma instituição não pode delegar poderes que ela própria não possui.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 13 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 63-A – n.º 6 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

6. A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 14

Directiva 2006/48/CE

Artigo 74 – n.º 2 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na Comunidade formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, normas técnicas com vista a introduzir na União Europeia, antes de 1 de Janeiro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 15

Directiva 2006/48/CE

Artigo 81 – n.º 2 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em ... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 16

Directiva 2006/48/CE

Artigo 84 – n.º 2 – parágrafos 3 e 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento.../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 17

Directiva 2006/48/CE

Artigo 97 – n.º 2 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após consultar a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, normas técnicas relativas à metodologia de avaliação para notações de crédito.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 18

Directiva 2006/48/CE

Artigo 105 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 19

Directiva 2006/48/CE

Artigo 106 – n.º 2 – parágrafo 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às excepções previstas nas alíneas c) e d).

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 20

Directiva 2006/48/CE

Artigo 110 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na Comunidade, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

2. Os Estados­Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, normas técnicas com vista à introdução na União Europeia, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 21

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 10 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às medidas a serem tomadas no caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 –ponto 22

Directiva 2006/48/CE

Artigo 124 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação e um procedimento comum de avaliação do risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

6. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas para determinar um procedimento comum de avaliação do risco.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 23

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 2 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no final do período de seis meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Se, no final do período de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento quanto à sua decisão e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade Bancária Europeia. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta. As decisões tomadas pela Autoridade Bancária Europeia não deverão substituir o exercício legítimo do poder de apreciação pelas autoridades competentes da autoridade de supervisão numa base consolidada de acordo com a presente directiva.

Justificação

A fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE (processos 9-56 e 10-56, Meroni contra Alta Autoridade, Colectânea da Jurisprudência, [1958], páginas 133 e 157), importa que as decisões tomadas pelas AES não substituam o exercício legal de julgamento que compete aos supervisores nacionais. Ao abrigo do estabelecido pelo TJCE no âmbito do processo Meroni, uma instituição não pode delegar poderes que ela própria não possui.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento quanto à sua decisão e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade Bancária Europeia. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta. As decisões tomadas pela Autoridade Bancária Europeia não deverão substituir o exercício legítimo do poder de apreciação pelas autoridades competentes da autoridade de supervisão numa base consolidada de acordo com a presente directiva.

Justificação

Em domínios de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão financeira, a capacidade das AES para ajudar à obtenção de um acordo não deve ser alargada por forma a substituir-se às competências discricionárias das autoridades de supervisão nacionais. Quando a AES determinar que a decisão proposta pela autoridade de supervisão não é conforme, a decisão final da autoridade de supervisão nacional deve ser tomada em conformidade com a decisão da AES.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 24 – alínea e)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafos 10 e 11

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 27 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deverá elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, incluindo em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas ao funcionamento operacional dos colégios em relação ao presente artigo e ao n.º 3 do artigo 42.º-A.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 29

Directiva 2006/48/CE

Artigo 144 – parágrafos 3 e 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../... [ABE].

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – ponto 30 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar:

3. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar:

a) As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;

a) As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;

b) As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14;

b) As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14;

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

 

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10

Directiva 2006/49/CE

Artigo 18 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n 1, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas, para aprovação pela Comissão, com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente Directiva.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente Directiva.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [ABE].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 1

Directiva 2009/65/CE

Artigo 5 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

 

8. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas respeitantes às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2

Directiva 2009/65/CE

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a melhor determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade gestora, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a melhor determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade gestora, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 3

Directiva 2009/65/CE

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 4

Directiva 2009/65/CE

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

3. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 6

Directiva 2009/65/CE

Artigo 29 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade de investimento autogerida, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar as condições de autorização da sociedade de investimento autogerida, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 7

Directiva 2009/65/CE

Artigo 43 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

6. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar, a qualquer momento, a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 8

Directiva 2009/65/CE

Artigo 50 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 9

Directiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita aos critérios e às regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 10

Directiva 2009/65/CE

Artigo 60 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

7. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar, a qualquer momento, a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 11

Directiva 2009/65/CE

Artigo 61 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao acordo e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita ao acordo e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 12

Directiva 2009/65/CE

Artigo 64 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita às informações e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 13

Directiva 2009/65/CE

Artigo 69 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas ao conteúdo do prospecto, ao relatório anual e ao relatório semestral referidos no Anexo I, bem como ao formato destes documentos.

5. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas ao conteúdo do prospecto, ao relatório anual e ao relatório semestral referidos no Anexo I, bem como ao formato destes documentos.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 14

Directiva 2009/65/CE

Artigo 78 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações referidas no n.º 3.

8. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas no que respeita às informações referidas no n.º 3 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 15

Directiva 2009/65/CE

Artigo 84 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos aplicáveis à suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2, uma vez decidida a suspensão.

4. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relacionadas com as condições de aplicação dos requisitos aplicáveis à suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, uma vez decidida a suspensão.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em …. e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 16

Directiva 2009/65/CE

Artigo 95 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 93.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação no que respeita:

2. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação no que respeita:

a) À forma e ao conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

a) À forma e ao conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

b) À forma e ao conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados Membros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

b) À forma e ao conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados Membros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

c) Ao procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.

c) Ao procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../…. [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 17

Directiva 2009/65/CE

Artigo 101 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à realização das verificações no local e das investigações a que se referem os n.ºs 4 e 5.

9. A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas à realização das verificações no local e das investigações a que se referem os n.ºs 4 e 5 do presente artigo.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 19

Directiva 2009/65/CE

Artigo 105

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A Comissão tem competência para aprovar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, normas técnicas relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

 

A delegação de poderes tem uma duração de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2010/.../UE em .... e é prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido apresentado pela Comissão o mais tardar três meses antes do termo da delegação, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho formulem objecções à prorrogação antes do termo da delegação.

 

Não obstante o acima exposto, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar a delegação de poderes a qualquer momento.

 

Um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.… [AEVMM].

A Comissão pode aprovar as normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].

PROCESSO

Título

Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (alterações das Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE)

Referências

COM(2009)0576 – C7-0251/2009 – 2009/0161(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

12.11.2009

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Sajjad Karim

14.12.2009

 

 

Exame em comissão

28.1.2010

 

 

 

Data de aprovação

28.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López‑Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger e József Szájer.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Kay Swinburne.

  • [1]  Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 29.3.2010, relator Jozsef Szajer, PE439.171v03-00.
  • [2]  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni contra Alta Autoridade, processos 9-56 e 10-56, Colectânea da Jurisprudência, 1958, páginas 133 e 157.

PROCESSO

Título

Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (alteração às Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE)

Referências

COM(2009)0576 – C7-0251/2009 – 2009/0161(COD)

Data de apresentação ao PE

26.10.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.11.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.11.2009

LIBE

12.11.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

10.5.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Antolín Sánchez Presedo

20.10.2009

 

 

Exame em comissão

23.11.2009

23.2.2010

23.3.2010

27.4.2010

Data de aprovação

10.5.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Carl Haglund, Dan Jørgensen, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Gay Mitchell

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ricardo Cortés Lastra, Michel Dantin, Frank Engel, Jacqueline Foster, Christa Klaß, Constance Le Grip, Elisabeth Morin-Chartier, Evelyn Regner, Paul Rübig

Data de entrega

18.5.2010