Relatório - A7-0190/2010Relatório
A7-0190/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

9.6.2010 - (COM(2010)0012 – C7‑0024/2010 – 2010/0004(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Seán Kelly


Processo : 2010/0004(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0190/2010
Textos apresentados :
A7-0190/2010
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

(COM(2010)0012 – C7‑0024/2010 – 2010/0004(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0012),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o artigo 175.º e o n.º 1 do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0024/2010),

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados transmitidos ao seu Presidente pelos Parlamentos nacionais sobre a conformidade do projecto de acto com o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Abril de 2010[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7‑0190/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que seguidamente se expõe;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEUEM PRIMEIRA LEITURA

*

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 175.º e o seu artigo 352.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário e com o requisito de unanimidade no seio do Conselho previsto na primeira frase do n.º 1 do artigo 352.º,

Considerando o seguinte:

(1)         O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Fundo») foi instituído em 1986 pelo Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 18 de Setembro de 1986, relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)         A União, reconhecendo que os objectivos do Fundo são um reflexo dos objectivos que ela própria prossegue, tem vindo a efectuar contribuições financeiras para o fundo desde 1989. Para o período de 2005 a 2006 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios de 2005 e 2006, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda[3]. Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2006.

(3)         As avaliações levadas a cabo em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 177/2005 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais[4].

(4)         O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da União ao Fundo para além de 31 de Dezembro de 2006. Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz, o programa PEACE beneficiará de apoio suplementar ao abrigo dos fundos estruturais para o período de 2007-2013, nos termos do ponto 22 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[5].

(5)         Aquando da sua reunião em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que tomasse as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da UE ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.

(6)         O presente regulamento visa essencialmente apoiar a paz e a reconciliação através de um leque mais vasto de actividades do que as abrangidas pelos Fundos Estruturais, e que vão além do âmbito de aplicação da política de coesão económica e social da União.

(7)         A contribuição da União para o Fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o Fundo.

(8)         Ao afectar as contribuições da União, o Fundo deverá dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE para o período 2007-2010.

(9)         Nos termos do Acordo, todos os contribuintes financeiros do Fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo Internacional para a Irlanda.

(10)       É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as actividades financiadas a título dos fundos estruturais referidos no artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Programa PEACE.

(11)       Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado CE, conviria inserir no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[6].

(12)       O montante da contribuição da União para o Fundo deverá elevar-se a 15 milhões de euros para cada um dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, expressos em valor corrente.

(13)       A Estratégia do Fundo lançada para a fase final das suas actividades (2006-2010) e intitulada «Sharing this Space» (partilhar um espaço comum) centra-se em quatro domínios fundamentais: construir alicerces para a reconciliação nas comunidades mais marginalizadas, construir pontes de contacto entre comunidades divididas, rumar em direcção a uma sociedade mais integrada e constituir uma herança. Por conseguinte, o objectivo fundamental do Fundo e do presente regulamento é incentivar a reconciliação entre comunidades.

(14)       O apoio da União contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

(15)       O apoio concedido pelo Fundo só poderá considerar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e não seja utilizado para substituir outras despesas públicas ou privadas.

(16)       O Regulamento (CE) n.º 1968/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)[7] estabeleceu o montante de referência para a execução do Fundo para o período de 2007 a 2010.

(17)       No seu acórdão de 3 de Setembro de 2009, Processo C-166/07 (Parlamento Europeu/Conselho e Comissão)[8], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.º 1968/2006, por se basear exclusivamente no artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e deliberou que a base jurídica adequada era constituída pelo disposto no artigo 159.º, n.º 3, e no artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Contudo, o Tribunal deliberou igualmente que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1968/2006 fosse mantida até que entrasse em vigor, num prazo razoável, um novo regulamento adoptado com a legitimidade da base jurídica adequada e que a anulação do Regulamento (CE) n.º 1968/2006 não afectasse a validade dos pagamentos efectuados nem a dos compromissos assumidos por força do referido regulamento. Neste contexto, é necessário, a bem da certeza jurídica, manter a aplicação com efeitos retroactivos do artigo 6.º do presente regulamento, uma vez que abrange todo o período de programação 2007-2010,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O montante de referência financeira para a execução do Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Fundo») durante o período compreendido entre 2007 e 2010 eleva-se a 60 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 2.º

A contribuição é utilizada pelo Fundo em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «o Acordo»),

Ao afectar a contribuição da Comunidade, o Fundo dá prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais, em especial as actividades do Programa Especial para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda (Programa PEACE).

A contribuição é utilizada de modo a determinar a melhoria económica e social sustentável nas áreas em causa. Não é utilizada como um substituto para outras despesas públicas e privadas.

Artigo 3.º

A Comissão representa a União, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo.

O Fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.º

A Comissão estabelece, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, os procedimentos adequados para promover a coordenação a todos os níveis entre o Fundo, as autoridades de gestão e os órgãos executivos instituídos no âmbito das intervenções dos fundos estruturais em causa, nomeadamente no quadro do Programa PEACE.

Artigo 5.º

A Comissão estabelece conjuntamente com o Conselho de Administração do Fundo um sistema adequado de publicidade e informação para divulgar a contribuição da União para os projectos financiados pelo Fundo.

Artigo 6.º

Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, o Fundo apresenta à Comissão a estratégia de encerramento das suas actividades, da qual deve constar:

a)        um plano de acção que inclua os pagamentos previstos e a data estimada de liquidação;

b)        um procedimento de anulação das autorizações;

c)        as modalidades de utilização de eventuais montantes residuais e dos juros recebidos aquando do encerramento do Fundo.

Todas as transferências posteriores para o Fundo estão sujeitas à aprovação prévia, pela Comissão, da estratégia de encerramento. Se a estratégia de encerramento não for apresentada até 30 de Junho de 2008, as transferências para o Fundo são suspensas até à recepção da mesma.

Artigo 7.º

1.        A Comissão gere as contribuições.

Sob reserva do n.º 2, a contribuição anual é paga em parcelas, de acordo com as seguintes modalidades:

a)        é pago um primeiro adiantamento de 40% após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo, no qual se garante que o Fundo respeitará as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)        seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)        o saldo de 20% é pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do Fundo e do apuramento das contas certificado por auditoria para o exercício em questão.

2.        Antes do pagamento de uma parcela, a Comissão leva a cabo uma avaliação das necessidades financeiras do Fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do Fundo não justificam o pagamento de uma dessas parcelas, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa decisão com base em novas informações fornecidas pelo Fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados justificados.

Artigo 8.º

As contribuições efectuadas a partir do Fundo apenas podem ser afectadas a acções que beneficiem já ou estejam em vias de beneficiar de assistência financeira a título dos fundos estruturais, se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40% do montante da contribuição do fundo, não exceder 75% dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 9.º

Seis meses antes da data de cessação prevista na estratégia de encerramento mencionada na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.º, ou seis meses após o último pagamento efectuado pela União, consoante o que ocorrer primeiro, é apresentado à Comissão um relatório final com todas as informações necessárias para que esta instituição avalie a concretização da assistência financeira e dos objectivos.

Artigo 10.º

A última contribuição anual final é paga em função da avaliação das necessidades financeiras a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e na condição de que o Fundo respeite a estratégia de encerramento a que se refere o artigo 6.º

Artigo 11.º

A data-limite de elegibilidade das despesas é fixada em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu                               Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]                 Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
  • [3]                 JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.
  • [4]                 JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
  • [5]                 JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
  • [6]                 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [7]                 JO L 409 de 30.12.2006, p. 86.
  • [8]                 JO C 256 de 24.10.2009, p. 2 (ainda não publicado na Colectânea da Jurisprudência do Tribunal).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A presente proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de Setembro de 2009, relativo ao Processo C-166/07 (Parlamento Europeu vs. Conselho e Comissão)[1].

O Tribunal decidiu anular o Regulamento (CE) n.º 1968/2006, do Conselho, na sequência de uma acção interposta pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu. Não obstante, foi permitido que continuasse em vigor até à apresentação de uma nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu do Conselho, utilizando a nova base jurídica.

O Parlamento Europeu considerou que o regulamento deveria ser aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 159.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (agora artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e apresentou um recurso de anulação ao Tribunal de Justiça. Este último decidiu que, tanto o n.º 3 do artigo 159.º, como o artigo 308.º deveriam ser utilizados como base jurídica e solicitou às instituições que adoptassem um regulamento de substituição, com uma base jurídica dual.

A Comunidade Europeia tem contribuído para o Fundo Internacional para a Irlanda (FII) desde 1989, três anos após a sua criação por Acordo entre os Governos britânico e irlandês. No actual período (2006-2010), o apoio da EU representa aproximadamente 57 % das contribuições anuais, o que faz da União o principal doador para o Fundo. Este último destina-se a contribuir para a implementação do artigo 10.º-A do Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985, o qual prevê que "os dois governos devem cooperar para promover o desenvolvimento económico e social das regiões das duas partes da Irlanda que mais têm sofrido com as consequências da instabilidade destes últimos anos e para reflectir sobre a possibilidade de obter um apoio internacional para este trabalho".

O trabalho do FII é orientado por dois objectivos: promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda.

Enquanto instrumento para realizar o objectivo da paz e da reconciliação a nível da base através do apoio ao desenvolvimento económico e social, o FII, complementa a acção levada a cabo pelos Programas da UE para a Paz e Reconciliação na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda ("PEACE I" 1995-1999, "PEACE II" 2000-2006 e "PEACE III" 2007‑2013).

O Conselho do Fundo é nomeado conjuntamente pelos Governos britânico e irlandês e é composto por um presidente e seis membros que exercem a supervisão sobre a gestão e o funcionamento do Fundo. O Conselho é assistido por um Conselho Consultivo de altos funcionários nomeados pelos dois Governos. A administração do Fundo é dotada de um secretariado, chefiado por dois co‑directores gerais instalados em Belfast e Dublim, respectivamente. Quando conveniente, há departamentos governamentais e organismos públicos que funcionam como agências executivas do Fundo, no Norte e no Sul. O Conselho é representante das comunidades de ambas as partes da Irlanda e reúne-se, em média, quatro vezes por ano. A Comissão tem o estatuto de observador junto do Conselho, juntamente com outros países doadores (Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia e Austrália) e está representada em todas as reuniões do Conselho. Actualmente, a actividades do Fundo são realizadas através de diversos programas e regimes que podem ser agrupados em três categorias: revitalização de áreas desfavorecidas, reforço das capacidades comunitárias e desenvolvimento económico. Actualmente, o FII está a concentrar-se mais sobre projectos ligados às pessoas (cerca de 30 % dos seus recursos), como intervenções no domínio da educação.

Em 2005, o Fundo realizou uma revisão, consciente de que o actual nível de apoio internacional não pode ser mantido indefinidamente. As suas estruturas e prioridades foram examinadas, a fim de redefinir a sua missão à luz das novas realidades. A revisão resultou na aprovação de um quadro estratégico, intitulado "Sharing this Space", até à expiração do Fundo em 2010. Consequentemente, foi lançada uma fase final de actividades (2006-2010). Os objectivos do Fundo para os seus últimos cinco anos incluem:

· desenvolver e dar forma à perspectiva de um futuro partilhado para a Irlanda do Norte e ambas as partes da Ilha;

· promover a compreensão entre as diferentes comunidades da Irlanda;

· facilitar a integração entre comunidades;

· criar alianças com outras agências, garantir o trabalho a longo prazo do FII para além de 2010 e partilhar a experiência com os que trabalham pela paz noutras regiões.

Os programas apoiados pelo FII serão no futuro agrupados em torno de quatro temas: construir alicerces, estabelecer pontes, integrar comunidades e legar uma herança.

A proposta da Comissão

O pacote de propostas para aprovação inclui:

· uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010).

Na sua proposta, a Comissão salienta que a fase final se destina a tratar das áreas de maior necessidade e a garantir que o seu trabalho seja duradouro a longo prazo. A Comissão propõe contribuições da UE no valor de 15 milhões de euros por ano para o FFI continuar durante um período adicional de 4 anos. Porém o FFI terá que utilizar estas dotações até 2013 e há margem para reafectar as dotações não gastas, consoante a estratégia de encerramento.

Avaliação do FFI

Foram realizados progressos significativos na construção da paz, tanto entre comunidades na Irlanda do Norte, como nas regiões fronteiriças entre a República da Irlanda e a Irlanda do Norte. O relator salienta, em particular, o papel do desporto na promoção da reconciliação entre comunidades. Alguns exemplos são:

Football4Peace - Este projecto de três anos, aprovado pelo Conselho do FFI em Junho de 2008, consiste num empreendimento conjunto entre a Inishowen Rural Development Ltd., a IFA (Irlanda do Norte) e a FAI (República da Irlanda) que visa a população jovem e a utilização do futebol como forma de promover boa relações comunitárias através de parcerias interfronteiriças e intercomunitárias. O FII está a prestar uma assistência financeira de 527 954 euros, juntamente com as contribuições "em espécie" da FAI, da IFA, da Inishowen School Boys League e do Limavady Council/ Limavady Utd.

Maximizar o Espaço Comunitário - Projecto Transfronteiriço - Em Junho de 2008, o Conselho do FII deu o seu acordo ao Conselho do Desenvolvimento Rural (Irlanda do Norte), promotor do projecto, para trabalhar com 50 grupos comunitários (38 da Irlanda do Norte e 12 de condados a sul da fronteira), durante um ano, para melhorar as relações comunitárias e facilitar o desenvolvimento, assim como uma utilização mais ampla dos centros comunitários existentes, aumentando a capacidade e a confiança dos grupos. Os grupos que realizarem com sucesso esta fase podem subsequentemente candidatar-se a um máximo de 50 000 euros para melhorar as facilidades do centro que utilizam, tornando-o assim mais atractivo para os potenciais utilizadores.

A atracção para este programa incluiu reuniões com a GAA, entre outras organizações. O Michael Davitt's GAA Club de Swatragh, Condado de Derry, é um dos grupos participantes.

Relações comunitárias através do desporto - Trata-se de um projecto de dois anos a realizar pela Donegal Sports Partnership, com um financiamento de 152 000 euros aprovado em Novembro de 2009. Destina-se a utilizar o desporto como suporte para promover a paz e a reconciliação, e foi lançado recentemente. Será realizado nas comunidades fronteiriças Donegal, West Tyrone e Derry, e envolverá 150 jovens com idades de 14 a 18 anos, de todos os grupos religiosos. Incluirá apoio prático das organizações públicas nacionais dos desportos, incluindo a GAA, a FAI, a IRFU, a Cricket Ireland, Atletismo, Badminton Ireland e Cycling Ireland. Será articulado com workshops sobre as relações comunitárias e a diversidade cultural que permitirão aos jovens explorar a sua própria cultura, crenças e tradições, assim como pôr em questão estereótipos, a fim de reconhecer e lidar com a diferença.

Conclusão

O relator gostaria de salientar o excelente contributo do Fundo Internacional para a Irlanda no apoio de base ao Processo de Paz, que recentemente foi solidificado com a transferência de competências nos domínios da justiça e da polícia para a Assembleia da Irlanda do Norte.

O FFI tem constituído um elemento essencial na reconciliação intercomunitária e, uma vez que está a chegar ao fim do seu período de actividade actual, importa prestar o devido reconhecimento ao papel fundamental desempenhado pela UE neste domínio.

O relator solicita aos Governos da Irlanda e do Reino Unido que examinem a possibilidade de prolongar a duração do Fundo Internacional para a Irlanda. Ainda há muito trabalho a fazer para a realização dos objectivos de estabelecer pontes e integrar comunidades, nomeadamente através do suporte que o desporto constitui.

Neste contexto, o relator solicita a ambos os Governos que, no âmbito do Conselho Europeu, façam uma declaração sobre o ponto até ao qual prevêem o desenvolvimento de iniciativas de financiamento neste domínio durante o próximo período de programação financeira da UE.

De igual modo, o relator solicita que o conjunto da Ilha da Irlanda seja tido em conta em quaisquer futuros projectos. O estabelecimento de pontes deverá ocorrer não só entre comunidades na Irlanda do Norte, mas também entre a Irlanda do Norte e todas as zonas da República da Irlanda.

Finalmente, o relator solicita uma aprovação expedita desta proposta pelo Parlamento, a fim de que não persista qualquer incerteza jurídica na sequência da anulação do regulamento inicial pelo Tribunal de Justiça Europeu.

  • [1]  JO C 256/2 de 24.10.2009.

PROCESSO

Título

Contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

Referências

COM(2010)0012 – C7-0024/2010 – 2010/0004(COD)

Data de apresentação ao PE

5.2.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

11.2.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

11.2.2010

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

23.2.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Seán Kelly

17.3.2010

 

 

Exame em comissão

27.4.2010

 

 

 

Data de aprovação

3.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Sophie Auconie, Catherine Bearder, Jean-Paul Besset, Victor Boştinaru, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Francesco De Angelis, Rosa Estaràs Ferragut, Elie Hoarau, Danuta Maria Hübner, Ian Hudghton, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Seán Kelly, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Franz Obermayr, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Michael Theurer, Michail Tremopoulos, Lambert van Nistelrooij, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bairbre de Brún, Ivars Godmanis, Karin Kadenbach, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, László Surján, Sabine Verheyen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Emilio Menéndez del Valle

Data de entrega

9.6.2010