Relatório - A7-0211/2010Relatório
A7-0211/2010

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

22.6.2010 - (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Anne E. Jensen

Processo : 2008/0263(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0211/2010
Textos apresentados :
A7-0211/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

(06103/4/2010 – C7‑0119/2010 – 2008/0263(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/4/2010 – C7‑0119/2010),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0887),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

-    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009[2],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta os artigos 70.º e 72.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0211/2010),

1.  Aprova a posição do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Cronologia e observações sobre o procedimento

Em 16 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu (PE) e ao Conselho uma proposta de directiva que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte[1]. Esta proposta de directiva prevê a criação de um quadro jurídico para a execução do Plano de Acção para a implantação dos STI na Europa[2] que acompanha a proposta da Comissão.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 13 de Abril de 2009[3]. O Comité das Regiões foi consultado, mas absteve-se de emitir um parecer[4].

Na sua sessão de 23 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu aprovou em primeira leitura uma resolução legislativa que altera a proposta[5] da Comissão.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados emitiu o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 22 de Julho de 2009[6].

Na sua reunião de 21 de Julho de 2009, a Comissão dos Transportes e do Turismo (TRAN) confirmou a primeira leitura do PE aprovada durante a sexta legislatura para a presente legislatura, e a relatora foi mandatada para encetar negociações com o Conselho tendo em vista chegar rapidamente a um acordo em segunda leitura.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE e com a declaração comum sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão[7], realizaram-se vários contactos informais entre o Conselho e o Parlamento Europeu, tendo como objectivo chegar a um acordo rápido em segunda leitura. Neste contexto, os organismos responsáveis de ambas as instituições[8] chegaram a um acordo, que foi confirmado pelo Coreper em 9 de Dezembro de 2009 e em 10 de Março de 2010, bem como a nível da Comissão TRAN através das cartas do seu presidente, datadas de 16 de Dezembro de 2009 e 11 de Março de 2010.

Em 10 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura, em conformidade com o processo legislativo ordinário (PLO) previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), integrando o acordo.

2. Proposta da Comissão: objectivo e principais elementos

O objectivo geral (âmbito de aplicação) é a definição de um quadro que permita coordenar a implantação e utilização dos sistemas de transporte inteligentes (STI) e o desenvolvimento de especificações aplicadas ao transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

Os objectivos específicos incluem o aumento da interoperabilidade dos sistemas, a garantia de um acesso sem descontinuidades, a continuidade dos serviços e a criação de um mecanismo de cooperação eficiente entre todas as partes interessadas nos STI.

As obrigações dos Estados-Membros visam assegurar a implantação e a utilização coordenadas das aplicações e serviços STI interoperáveis.

A adopção de especificações comuns pela Comissão assistida por um Comité, composto por representantes dos Estados-Membros (Comité Europeu STI), ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo abrange, em particular, quatro domínios prioritários:

1. Utilização óptima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

2. Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas

3. Segurança rodoviária e aplicações de segurança dos STI

4. Integração do veículo na infra-estrutura de transportes.

Será criado o Grupo Consultivo Europeu STI para o qual serão convidados os representantes das partes interessadas nos STI relevantes.

Propõe-se que o reconhecimento mútuo das homologações emanadas dos organismos nacionais abranja os equipamentos e aplicações informáticas relacionados com as infra-estruturas rodoviárias.

São propostas disposições em matéria de protecção de dados a fim de assegurar a privacidade e a segurança.

Devem ser tidos em conta pelos Estados-Membros princípios fundamentais, como sejam a eficácia, a eficiência em termos de custos, a continuidade geográfica e a interoperabilidade, bem como o grau de maturidade.

3. Primeira leitura do Parlamento

A resolução legislativa do Parlamento, aprovada por uma ampla maioria (529 votos a favor, 42 contra e 16 abstenções) em primeira leitura, foi acompanhada de 58 alterações. Nessas alterações, o PE procurou essencialmente apoiar a implantação e a utilização coordenadas e coerentes de STI interoperáveis e definir o quadro em que aplicações e serviços STI serão aplicados. As modificações mais importantes abrangem as questões que se seguem:

Objecto e âmbito de aplicação: O Parlamento referiu a necessidade de uma implantação e utilização coerentes de STI, nomeadamente de STI interoperáveis (alt. 6), e especificou que a directiva é aplicável a todos os STI para viajantes, veículos e infra-estruturas e à sua interacção no domínio do transporte rodoviário, incluindo os transportes urbanos, e nas interfaces com outros modos de transporte (alt. 7). Foram aprovadas disposições sobre os utentes vulneráveis dos transportes (alt. 10, 11 e 59, 50, 55) e sobre a gestão do tráfego e da mobilidade, incluindo a bilhética multimodal e interoperável (alt. 9) no âmbito da aplicação e das especificações.

A adopção de especificações comuns seria limitada aos quatro domínios prioritários propostos, enquanto a possibilidade de a Comissão alterar o conteúdo das especificações através da comitologia (procedimento de regulamentação com controlo) foi suprimido (alt. 19 e 37). Se necessário, serão fornecidas especificações em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade e serão definidas as obrigações dos prestadores de serviços (alt. 23 e 24). Foi solicitada uma avaliação de impacto anterior à adopção das especificações e o estabelecimento de metas e prazos para a respectiva implementação (alt. 26 e 43).

Foi introduzido um nível mínimo de aplicações e serviços STI para as redes transeuropeias de transportes (RTE-T) nos quatro domínios prioritários que se seguem e relativamente ao qual a Comissão definirá especificações para a sua implantação e utilização obrigatórias (alt. 12, 20):

a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação, em tempo real, sobre o tráfego e as viagens;

b) Dados e procedimentos para a prestação de serviços gratuitos, mínimos e universais de informação sobre o tráfego;

c) Introdução harmonizada do eCall em toda a Europa;

d) Medidas adequadas no que respeita aos locais de estacionamento seguro para camiões e veículos comerciais e aos sistemas telemáticos de estacionamento e reserva.

As obrigações dos Estados-Membros em matéria de implantação dos STI abrangerão, sempre que possível, a compatibilidade com os sistemas já existentes (alt. 14), aplicar-se-ão a todos os modos de transporte e às interfaces entre estes (alt. 57) e evitarão a criação de fragmentações e descontinuidades geográficas (alt. 15), tendo especialmente em conta as especificidades morfológicas (alt. 18).

Relativamente à protecção de dados, o Parlamento procurou assegurar a privacidade, a utilização de dados anónimos, a limitação da finalidade e o consentimento prévio do tratamento dos dados pessoais (alt. 32-36).

Em matéria de homologação, o Parlamento introduziu uma ampla gama de novas disposições que abrangem as aplicações informáticas STI, a conformidade do mercado (alt. 27-29) e as normas e regulamentações técnicas (alt. 30 e 31).

4. Avaliação da posição do Conselho em primeira leitura e observações

O Conselho subscreve o acordo alcançado entre os organismos competentes do Parlamento e do Conselho durante as negociações levadas a cabo em trílogos informais.

Um número muito limitado de alterações do Parlamento não foi integralmente, parcialmente ou em princípio aceite pelo Conselho (alt. 2, 5, 16, 53, 12, 21, 57). Os domínios relativamente aos quais o Parlamento Europeu demonstrou um especial interesse, nomeadamente o âmbito de aplicação, os utentes vulneráveis das vias rodoviárias, as especificações para os domínios prioritários dos STI, a responsabilidade e a protecção de dados, são incluídos no texto. São introduzidos alguns elementos novos, como, por exemplo, a adopção de medidas não vinculativas e o esclarecimento de outras medidas, como as disposições relativas à implantação e às normas e a avaliação da conformidade.

Objecto e âmbito de aplicação: É incluída a implantação e a utilização coerentes de STI e adicionada a dimensão transfronteiras no n.º 1 do artigo 1.º. É estabelecida a definição de utentes vulneráveis das vias rodoviárias (artigo 4.º), encontrando-se as disposições relativas às especificações incluídas no Anexo I (domínio prioritário III, ponto 4.2) e aos princípios, no Anexo II, alínea a). A dimensão urbana e a bilhética multimodal e interoperável serão abrangidas respectivamente pelas especificações relativas à arquitectura STI e à continuidade do tráfego (Anexo I).

É confirmada a adopção de especificações e normas comuns (artigo 2.º) nos quatro domínios prioritários. No n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º estão previstas especificações em matéria de interoperabilidade e de continuidade, incluindo, sempre que relevante, os requisitos funcionais, técnicos, organizativos e dos serviços destinados às diversas partes interessadas (n.º 4 do artigo 6.º). É necessária a realização de uma avaliação de impacto antes da aprovação das especificações.

Implantação (artigo 5.º): Apesar de o Conselho ter aceitado a ideia do Parlamento de definir acções prioritárias nos domínios prioritários dos STI, não pôde aceitar a implantação automática ou obrigatória dos STI, conforme proposto pelo Parlamento, principalmente devido ao desconhecimento do seu impacto financeiro. Em vez disso, ficou acordada a elaboração de uma proposta legislativa para a implantação, nos termos do PLO (o antigo processo de co-decisão), doze meses após a aprovação das especificações (n.º 2 do artigo 6.º).

As seis acções prioritárias para a adopção das especificações dos STI (artigo 3.º) correspondem aos quatro domínios prioritários que o Parlamento pretendia como nível mínimo de aplicações e serviços STI na primeira leitura. A Comissão emitiu uma declaração que prevê um compromisso para a rápida aprovação das especificações e fixa um calendário restrito:

a)        prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre viagens multimodais;           (2014)

b)        prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego;     (2013)

c)        dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas  universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os   utilizadores; (2012)

d)        prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível    da EU; (2012)

e)        prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para    camiões e veículos comerciais; (2012)

f)         prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e            veículos comerciais; (2013).

Em matéria de protecção de dados (artigo 10.º), o texto reflecte plenamente o conteúdo das alterações do Parlamento.

Relativamente à responsabilidade (artigo 11.º), é introduzida uma disposição que visa abranger os produtos, em conformidade com a legislação comunitária. Quanto aos serviços STI, a Comissão emitiu uma declaração sobre a adopção de orientações.

Comitologia/Actos delegados: Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as disposições da comitologia (procedimento de regulamentação com controlo) foram substituídas pelos actos delegados (artigo 290.º do TFUE). Nos termos do sistema de actos delegados, a Comissão irá adoptar as especificações referidas no Anexo I, começando pelas incluídas nas acções prioritárias. A duração do poder de delegação conferido à Comissão foi fixado em sete anos.

5.   Síntese da recomendação

A relatora gostaria de recomendar a aprovação da primeira leitura do Conselho. O conteúdo do texto do Conselho reflecte em grande parte a primeira leitura do Parlamento. O texto é o resultado das difíceis negociações realizadas de Outubro de 2009 a Março de 2010 entre a Presidência sueca e a Presidência espanhola e a equipa de negociação do Parlamento.

A relatora gostaria de salientar o seguinte:

- a abordagem voluntária em matéria de STI não funcionou e é necessário um nível mínimo de normalização para que os utentes consigam utilizar os sistemas STI durante as viagens;

- a atitude do Conselho mudou radicalmente nos últimos tempos, uma vez que na fase inicial os Estados-Membros se opunham a um acto legislativo.

A aprovação da directiva relativa aos STI irá acelerar a implementação das soluções STI no transporte rodoviário e nas interfaces com outros modos de transporte, a qual tem sido lenta nos últimos anos. Face à implantação fragmentada, que leva a uma disparidade de soluções nacionais, regionais e locais, a nova directiva relativa aos STI fornece um quadro comunitário para uma implantação coerente dos STI.

Por conseguinte, o acordo torna possível recuperar os atrasos das aplicações e serviços STI e eliminar as ineficácias dos transportes, tornando-os mais eficazes e seguros e contribuindo, simultaneamente, para o objectivo de tornar os transportes mais limpos.

  • [1]  COM (2008) 887 final – 2008/0263 (COD)
  • [2]  COM (2008) 886 final/2
  • [3]  JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.
  • [4]  CdR. Renúncia em 13.3.2009.
  • [5]  T6-0283/2009.
  • [6]  JO C 47 de 25.2.2010, p. 6.
  • [7]  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.
  • [8]  COREPER e Comissão TRAN.

ANEXO

Directiva relativa aos STI

Etapas e reuniões informais da equipa de negociação do PE (1)

com a Presidência do Conselho

Data

Local

Reunião sobre o projecto de directiva relativa aos STI

2009

23 de Abril

Estrasburgo

O PE aprova a sua posição em primeira leitura

21 de Julho

Bruxelas

Reunião da Comissão TRAN: confirmação da primeira leitura e decisão sobre o mandato para encetar negociações

14 de Outubro

Bruxelas

Primeiro trílogo técnico informal/Presidência sueca*

3 de Novembro

Bruxelas

Segundo trílogo técnico informal*

10 de Novembro

 

Bruxelas

 

Reunião da Comissão TRAN: apresentação do relatório

Terceiro trílogo técnico informal*

19 de Novembro

Bruxelas

Quarto trílogo técnico informal*

24 de Novembro

Estrasburgo

Primeiro trílogo informal / Presidência sueca**

1 de Dezembro

Bruxelas

Segundo trílogo informal / Presidência sueca**

2 de Dezembro

Bruxelas

Reunião da Comissão TRAN: apresentação do relatório

8 de Dezembro

 

Bruxelas

 

Terceiro trílogo informal / Presidência sueca**

Acordo quanto ao conteúdo da directiva

16 de Dezembro

Estrasburgo

Reunião dos coordenadores da Comissão TRAN: apresentação do relatório

Carta do presidente da Comissão TRAN que confirma o acordo relativo ao conteúdo da directiva sem disposições de comitologia e adaptação ao Tratado de Lisboa.

2010

3 de Março

Bruxelas

Quarto trílogo informal / Presidência espanhola*

Acordo relativo às disposições de comitologia: introdução dos actos de execução e dos actos delegados

11 de Março

 

Carta do presidente da Comissão TRAN ao Coreper confirmando o rápido acordo em segunda leitura

10 de Maio

Bruxelas

O Conselho aprova a sua posição em primeira leitura

(1) Relatora: A. E. Jensen; Relatores-sombra: D-L. Koch (PPE), S-A. Ţicău (S&D), F. Brepoels (Verts/ALE), R. Czarnecki (ECR).

* Conselho representado pelo Presidente do Grupo de Trabalho sobre as questões intermodais e redes.

** Conselho representado pelo Presidente do COREPER I.

PROCESSO

Título

Sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

Referências

06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

23.4.2009                     T6-0283/2009

Proposta da Comissão

COM(2008)0887 - C6-0512/2008

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

20.5.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

20.5.2010

Relator(es)

Data de designação

Anne E. Jensen

12.5.2010

 

 

Exame em comissão

21.6.2010

 

 

 

Data de aprovação

22.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Antonio Cancian, Luis de Grandes Pascual, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Ville Itälä, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Gesine Meissner, Vilja Savisaar, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Dominique Vlasto, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Anne E. Jensen, Dominique Riquet, Alfreds Rubiks, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Morten Løkkegaard, Traian Ungureanu