Processo : 2010/2047(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0214/2010

Textos apresentados :

A7-0214/2010

Debates :

Votação :

PV 06/07/2010 - 6.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0252

RELATÓRIO     
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29 de Junho de 2010
PE 442.940v02-00 A7-0214/2010

sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski

(2010/2047(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Bernhard Rapkay

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski

(2010/2047(IMM))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo recebido um pedido de Valdemar Tomaševski relativo à defesa da sua imunidade, em data de 2 de Fevereiro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Março de 2010,

–   Tendo ouvido Valdemar Tomaševski, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia apenso aos Tratados, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–   Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, adoptado em 28 de Setembro de 2005,

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2010),

A. Considerando que Valdemar Tomaševski é deputado ao Parlamento Europeu,

B.  Considerando que Valdemar Tomaševski não é objecto de qualquer acção judicial na acepção do artigo 8.º do Protocolo, não se tratando, por conseguinte, de um caso de imunidade parlamentar,

C. Considerando que, com base nas disposições nele estabelecidas, o "Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia" (a seguir designado "o Código de Conduta"), adoptado pela Lei de 19 de Setembro de 2006 (N.º X-816) cuja aplicação é garantida pela Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia, órgão político criado pela Lei de 1 de Julho de 2008 (N.º X-1777), se aplica igualmente aos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Lituânia,

D. Considerando que, em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia adoptou, com base no Código de Conduta, uma decisão de "admoestação pública" dirigida a Valdemar Tomaševski em virtude da actividade política desenvolvida na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,

E.  Considerando, que nos termos do artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1), "Os deputados [...] gozam de liberdade e independência",

F.  Considerando o princípio do primado do Direito da União,

G. Considerando que a decisão em causa, bem como a legislação da República da Lituânia na qual essa decisão se funda, constituem uma infracção ao Direito da União na medida em que não respeitam os princípios de liberdade e independência dos deputados ao Parlamento Europeu consagrados no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,

H. Considerando que incumbe à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, iniciar um procedimento de infracção contra a República da Lituânia com base no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.  Solicita à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia, iniciando, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito da União previsto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão Europeia e às Autoridades competentes da República da Lituânia.

(1)

JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.    ANTECEDENTES

Em 2 de Fevereiro de 2010, Valdemar Tomaševski, deputado ao Parlamento Europeu, enviou uma carta ao Presidente do Parlamento Europeu solicitando que a independência do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu fosse defendida por ter a mesma sido quebrada pela admoestação formulada em 22 de Janeiro de 2010 pela Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia.

Em 24 de Março de 2010, o Presidente do Parlamento comunicou a recepção do pedido do Deputado Tomaševski. Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regimento, o pedido em questão foi em seguida enviado à comissão competente, a saber, a Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Com efeito, em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia havia decidido:

"Registar, sem pôr em causa a liberdade de expressão do Deputado ao Parlamento Europeu Valdemar Tomaševski e a sua faculdade de defender os direitos das minorias nacionais, que o comportamento público e o modo de actuação escolhidos por Valdemar Tomaševski, cidadão da República da Lituânia, responsável político e presidente de um partido político com representação parlamentar na Lituânia, não respeitam o Estado e os cidadãos, não são conformes à equidade e não contribuem para fortalecer a confiança no Estado e nas suas Instituições."

           A Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia tomou esta decisão após ter sido consultada pela Associação "Lietuvos Sajūdis", em 5 de Novembro de 2009, acerca das declarações públicas de Valdemar Tomaševski, deputado ao Parlamento Europeu (Grupo ECR) e presidente do partido "Lietuvos lenkų rinkimų akcija" (um partido político com representação parlamentar), relativas à discriminação de que os polacos seriam, alegadamente, vítimas na República da Lituânia. Segundo a Associação "Lietuvos Sajūdis", numa reunião do Grupo ECR no Parlamento Europeu, realizada em 7 de Setembro de 2009, Valdemar Tomaševski, ter-se-ia queixado da situação dos polacos na Lituânia a José Manuel Barroso, Presidente da Comissão Europeia. Além disso, antes da visita oficial à Lituânia de Jerzy Buzek, Presidente do Parlamento Europeu, Valdemar Tomaševski ter-se-ia dirigido ao Presidente do Parlamento Europeu com outros deputados ao Parlamento Europeu de nacionalidade polaca para solicitar a defesa dos direitos presumidamente espezinhados da minoria nacional polaca.

           Essa decisão, publicada no sítio Web www.vtek.lt da Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia, tem carácter definitivo e não é susceptível de recurso.

Constituem a base jurídica desta decisão:

· O ponto 4 do artigo 17.º da Lei relativa à Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos (N.º X-1777),

· O n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1, ponto 2, do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia (Lei N.º X-813).

II.       JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO PROPOSTA

A decisão da Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia formulou uma decisão de "admoestação pública" dirigida a Valdemar Tomaševski com base no "Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia", adoptado pela Lei lituana de 19 de Setembro de 2006 (N.º X-816), por declarações proferidas por este por este deputados ao Parlamento Europeu no quadro das suas actividades parlamentares.

Dado que a referida Comissão não é um tribunal e que, em consequência, não pode considerar-se que Valdemar Tomaševski seja objecto de um procedimento judicial na acepção do artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os factos em apreço não configuram um caso de imunidade parlamentar.

No entanto, o Estatuto dos Deputados dispõe no seu artigo 2.º que "Os deputados [...] gozam de liberdade e independência ". No mesmo sentido, o seu artigo 3.º afirma que "1. Os deputados votam individualmente e a título pessoal. Não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções. 2. São nulos os acordos relativos às formas de exercício do mandato."

Fica, pois, claramente estabelecido que a Decisão da Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia constitui uma violação dos princípios de liberdade e independência dos deputados consagrados no Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, que faz parte integrante do Direito da União, e que o facto de a legislação lituana outorgar à Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia competências para supervisionar a actividade dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Lituânia constitui uma infracção ao Direito comunitário.

Consequentemente, incumbe à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados e de único órgão competente para iniciar um procedimento de infracção, dar início a tal procedimento contra a República da Lituânia ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que se solicite à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia e que inicie, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito da União previsto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

III.      CONCLUSÃO

Com base nas considerações que precedem, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que se solicite à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia, iniciando, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito comunitário previsto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Gerald Häfner, Klaus-Heiner Lehne, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vytautas Landsbergis

Última actualização: 1 de Julho de 2010Advertência jurídica